| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subsídio ao sistema de transporte público coletivo no município de Conde para pessoas com deficiência (PCD), e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 011/2025 Autor: BEL MR Dispõe sobre a concessão de subsídio ao sistema de transporte público coletivo no município de Conde para pessoas com deficiência (PCD), e dá outras providências. O VEREADOR que este subscreve, requer na forma regimental, que seja submetido a apreciação e votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio ao sistema de transporte público coletivo, assegurando a gratuidade para pessoas com deficiência (PCD), conforme regulamentação específica. Art. 2º Será igualmente beneficiado com a gratuidade o acompanhante da pessoa com deficiência que, comprovadamente, necessite de apoio durante os deslocamentos. A comprovação da necessidade e demais critérios serão definidos por Decreto do Executivo. Art. 3º O valor do subsídio será fixado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, com base em estudos técnicos, estatísticas de uso e planilhas de custos tarifários, respeitando a viabilidade financeira do Município. Art. 4º As pessoas com deficiência poderão utilizar os créditos de passagens nos mesmos moldes dos demais usuários, inclusive com direito à integração temporal, sendo computado apenas o valor referente ao primeiro acesso no sistema de bilhetagem eletrônica. Art. 5º Os repasses financeiros para custeio do subsídio ficam condicionados à existência de previsão orçamentária, conforme disposto no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 6º O pagamento dos subsídios será realizado mediante o sistema de empenho oficial da Prefeitura Municipal de Conde, com fiscalização da Controladoria Geral do Município (COGEM) e auditoria nos dados do sistema de bilhetagem eletrônica. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças poderá efetuar os repasses após recebimento de relatório técnico detalhado da COGEM, contendo dados de uso e auditoria do sistema. Art. 7º Para fins de repasse, as empresas concessionárias do transporte público deverão: I – Manter espelhamento dos dados da bilhetagem eletrônica com envio de arquivos brutos criptografados para a COGEM; II – Fornecer os softwares necessários para auditoria e análise dos dados; III – Informar o quantitativo de usuários PCD com detalhamento das viagens realizadas; IV – Apresentar certidões de regularidade fiscal atualizadas; V – Realizar vistorias periódicas nos equipamentos de acessibilidade (como elevadores), sendo estas obrigatórias para o recebimento dos repasses. Art. 8º A impressão das carteiras de gratuidade será de responsabilidade do órgão gestor municipal designado pelo Executivo, com apoio técnico da Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito, visando à agilidade e desburocratização do processo. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 10º Todos os recursos públicos empregados no cumprimento desta Lei estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria-Geral do Município (COGEM) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM). Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes orçamentários necessários para execução desta Lei. Art. 12º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 13º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para regulamentar seus dispositivos. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 07 de abril de 2025. ______________________________________ Bel MR Vice-presidente da Câmara Municipal PSD JUSTIFICATIVA DO PROJETO A presente propositura visa garantir dignidade e inclusão às pessoas com deficiência (PCD) no município de Conde, assegurando seu direito à mobilidade por meio da gratuidade no transporte público coletivo. Além de atender ao princípio da equidade, o projeto prevê a extensão do benefício a acompanhantes, quando necessário, e determina regras claras de subsídio, controle, auditoria e transparência, respeitando a gestão orçamentária e a legislação vigente. É importante ressaltar que a execução será coordenada pela Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito, que atualmente realiza a gestão do trânsito local, garantindo assim um acompanhamento mais eficaz e direto da aplicação da lei. A proposta representa um avanço significativo na promoção da cidadania plena, promovendo acessibilidade, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais da população com deficiência.