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materia nº 1/2025

Tipo Projeto Indicativo de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR CICERO LEITE 
Gabinete do Vereador Daniel Junior 
CAIARA MUIICIPm, In CONDI 
Cast Comendador Cícero lieãe 
APROVADO EM DISCURSA° NA 
Indicativo de Projeto de Lei N°001/2025 
Autor: Daniel Junior -Progressista 
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO PARA O GRUPO 
OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS. 
O Vereador que este subscreve no uso de suas atribuições Regimentais, vem perante 
Vossas Excelências, apresentar INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, e após aprovação do 
Plenário, solicita o envio à Excelentíssima Prefeita Municipal Karla Pimentel para que esta 
encaminhe à Casa Legislativa Projeto de Lei que atenda as seguintes especificações: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração - PCCR para o grupo 
ocupacional de Serviços de Saúde do Município de Conde 
Art. 2° O grupo ocupacional a que se refere o artigo anterior é constituído pelos 
profissionais específicos da saúde, vinculados à Administração do Município, devidamente inscritos 
aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, com exceção dos cargos que não 
possuam a necessidade, distribuídos na seguinte forma: 
I - Profissionais de nível fundamental; 
II - Profissionais de nível médio; 
III - Profissionais de nível superior. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - CARGO - Unidade criada por Lei abrangendo conjunto de atribuições e 
responsabilidades, denominação própria, quantidade certa e pagamento pelos cofres do Município; 
II - CLASSE - Agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e 
responsabilidades iguais, e idêntica natureza funcional; 
III - SÉRIE DE CLASSES - Conjunto de classes desdobráveis e hierárquico, semelhante 
quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de instituição; 
IV - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de classes ou série de classes referentes a 
atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos do seu desempenho; 
V - SERVIÇO - Conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade 
ou conexão nas respectivas atividades; 
VI - LOTAÇÃO - Distribuição dos cargos e respectivos titulares, segundo as unidades da 
administração a que se destinam; 
VII - REFERÊNCIA - Posição do profissional da saúde municipal dentro da classe, que 
permite identificar a situação o ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira; 
VIII - CARREIRA - Conjunto de classes e referente, especializado segundo critérios 
estabelecidos por Lei; 
IX - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - O conjunto de cargos dos profissionais 
do serviço ocupacional de saúde. 
TITULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
E-mail: danieljrgabineteggmail.com Tel.: (83) 3298-1083 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR CICERO LEITE 
Gabinete do Vereador Daniel Junior 
veitz 
APROVADO EM DiSCURSÀO NA 
SESSAO DE: O Z 
Art. 4
0 - A presente Lei fundamentada para garantir e consolidar a assist Igatide • 1,7,r￾gratuita, com princípios de universalidade, equidade, integralidade e qualidade para todos, tem por 
finalidade: 
I - A valorização dos profissionais do grupo ocupacional de serviços da saúde do Município; 
II - Melhoria do padrão de qualidade dos serviços de saúde pública do Município; 
III - A profissionalização dos serviços de saúde, prestado pela edilidade; 
IV - A fixação de direitos e vantagens compatíveis com a valorização profissional, o pleno 
exercício das atividades profissionais e o adequado atendimento das necessidades da sociedade 
que demanda as unidades de Rede de Saúde. 
Art. 5
0 - A valorização dos profissionais da Saúde será assegurada mediante a garantia de: 
I - Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e títulos ou ainda, pela 
estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III - Estímulo ao trabalho nos serviços de saúde; 
IV - Condições adequadas de trabalho. 
TITULO III 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
CAPITULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO QUADRO E DAS CARREIRAS 
Art. 6° - O quadro dos profissionais de saúde é composto por servidores de cargos de 
provimentos: 
I - EFETIVO - De profissionais de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e profissionais de 
Nível Básico, com formação específica na área de saúde, para os profissionais concursados ou que 
venham a preencher cargos em decorrência de concurso público; 
II - EXTRAORDINÁRIO - De profissionais de nível superior, técnico de nível médio, 
profissionais de nível básico, com formação específica na área de saúde, para profissionais 
estabilizados extraordinariamente no serviço público por conta do disposto no Art. 19, ADCT, 
Constituição Federal ou que ingressaram no serviço público antes da exigência constitucional de 
prévio concurso público; 
Art. 7
0 - Para os cargos de profissionais de nível superior exige-se formação universitária 
completa, para os cargos de nível médio, exige-se formação do ensino médio, para os cargos de 
profissional de nível básico, exige-se o ensino fundamental, acrescido de capacitação específica na área de saúde; 
Parágrafo Único - Todos os profissionais referidos no caput deste artigo deverão estar 
regularmente inscritos nos conselhos de fiscalização profissional, exceto aqueles que não sejam necessários tal obrigação legal. 
Art. 8° - Os cargos de provimento efetivo ou extraordinário do quadro do grupo ocupacional de serviços de saúde de profissionais de nível superior, nível médio e nível de apoio, desdobrar-se- ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios: 
I - Nível Superior: 
a) Classe A - para os portadores de curso de graduação na área de saúde; 
b) Classe B - para os portadores de curso na área de saúde de graduação com 
especialização na área correlata, será de 10% (dez por cento) reajustado no vencimento; 
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Casa Camenaàzr ezeta imte 
APROVADO EM DtSCURSÃO NA 
SESSÃO . O / O /z6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR CICERO LEITE 
Gabinete do Vereador Daniel Junior 
km 4. mi 
(. IDADE DE CONDI 
c) Classe C - para os portadores de curso na área de saúde de graduaçáo do gdo 
na área correlata, será de 20% (vinte por cento) reajustado no vencimento, este último com 
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
d) Classe D - para os portadores de cursos na área de saúde e graduação com doutorado 
será de 30% (trinta por cento) reajustado no vencimento; 
II - Nível Médio: 
a) Classe A - para os portadores de curso de nível médio completo, com curso técnico 
profissionalizante na área de saúde; 
b) Classe B - para os portadores de curso de nível médio completo, com curso técnico 
profissionalizante na área de saúde e curso de aperfeiçoamento na área de saúde, sendo este 
último com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas será de 5% (cinco por cento) reajustado 
no vencimento, limitados ao número de 02 (dois) cursos de aperfeiçoamento; 
III - Nível Fundamental: 
a) Classe A - para os portadores de cursos de ensino fundamental, com lotação originária 
na Secretaria de Saúde; 
b) Classe B - para os portadores de cursos de ensino fundamental completo, acrescido de 
capacitação específica (curso técnico profissionalizante), na área de saúde, sendo este último com 
uma duração mínima de 120 (cento e vinte) horas com reajuste de 5% (cinco por cento) no 
vencimento, limitados ao número de 02 (dois) cursos de aperfeiçoamento; 
Art. 9
0 - Cada classe se desdobra em 08 (oito) níveis horizontais especificados pelos 
números I, II, II, IV, V, VI, VII e VIII, acessíveis pelo interstício de quatro anos em cada nível, com 
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na passagem de um nível para 
outro. 
CAPITULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 10 - A jornada de trabalho dos integrantes do grupo ocupacional de serviços da saúde 
é de, no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando-se a jornada diferenciada 
instituída em Lei específica, permitindo-se a dobra de carga horária do servidor abrangido por esta 
Lei, desde que em comum acordo, e quando a dobra não exceder o limite máximo de 40 (quarenta) 
horas semanais. 
CAPITULO III 
DAS PROGRESSÕES 
Art. 11 - A progressão na carreira dos profissionais da saúde é baseada na titulação, na 
capacitação e no desempenho do trabalho em saúde, na seguinte forma: 
I - Verticalmente, de uma classe para a outra do mesmo cargo; 
II - Horizontalmente, de uma referência para a outra, dentro da mesma classe; 
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a progressão horizontal somente poderá ocorrer 
após o cumprimento, pelo profissional da saúde, do período de estágio probatório. 
Art. 12 - A progressão vertical far-se-á, independente de quaisquer interstícios, quando o 
profissional obtiver, na área técnica em que se insere o cargo, a titulação exigida para cada classe, 
conforme definido no art. 8° desta Lei. 
§1° - A titulação mencionada no caput deste artigo deve ser reconhecida pelos respectivos 
conselhos de classes e demais órgãos competentes. 
§2° - Quando obtida em instituição estrangeira, a titulação deve ser revalidada por 
instituição brasileira credenciada para este fim. 
§3° - A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á para a classe concernente à 
titulação obtida, independentemente dos requisitos para progressão horizontal. 
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Csi Cowettaaao, Cícero Leite 
APROVADO EM DiSCURSÃO NA 
SESSÃO DE. O / 3 /Z5 
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§4° - A progressão vertical será solicitada ao Secretário de Saúde, mediante à: 
da documentação comprobatória da titulação obtida, que encaminhará a mesma para aprovação da 
Secretaria de Administração do Município, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis 
para análise e efetivação. 
CAPITULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL 
DE SERVIÇOS DA SAÚDE 
Art. 13 - Além dos vencimentos, observados os requisitos legais, os profissionais do grupo 
ocupacional de serviços da saúde terão direito a gratificação por serviços prestados em feriados e 
finais de semana, gratificação de insalubridade, gratificação por dobra de carga horária, adicional 
noturno, assim como as demais vantagens pecuniárias, nos termos de Legislação vigente. 
§1° - O valor do vencimento e progressões correspondentes a jornada básica de trabalho de 
cada cargo do grupo ocupacional serviços de saúde é o especificado no anexo III, que é parte 
integrante desta Lei. 
§2° - O valor das gratificações de jornada de trabalho será conforme abaixo: 
I - Insalubridade - 20% (vinte por cento) do valor do vencimento inicial do salário do servidor 
submetido a condições de trabalho insalubres. 
II - Adicional noturno - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento inicial de 
salário, conforme o especificado no R.J.U. - Regime Jurídico Único (Lei n° 875/97). 
CAPITULO V 
DA LICENÇA E DOS AFASTAMENTOS 
Art. 14° - Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores públicos 
do município, ao profissional do grupo ocupacional de serviços da saúde poderão ser concedidas 
sem perdas na sua remuneração: 
I - Licença para frequentar curso de formação ou capacitação profissional; 
II - Afastamento para participar de congressos, simpósios, e demais encontros técnicos ou 
científicos, quando indicados pelo município ou solicitado pelo servidor; 
I - Pelo prazo máximo de 01 (um) ano para especialização; 
II - Pelo prazo máximo de 02 (dois) anos para mestrado; 
III - Pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos para doutorado. 
Parágrafo Único - A licença e o afastamento de que tratam os incisos anteriores só serão 
deferidos quando voltados à área de atuação da saúde neste município. 
Art. 15 - A licença para frequentar cursos, desde que sejam atendidas as condições legais, 
deverá ser deferida pelo Município: 
§1° - A concessão da licença para frequentar cursos de formação priorizará: 
a) As áreas de saúde em que houver maior carência de profissional pós-graduado; 
b) Os profissionais que não tenham frequentado cursos de pós-graduação; 
c) Os profissionais com mais tempo de serviço de saúde a ser cumprido. 
§2° - Não será concedida mais de uma licença para cada um dos cursos de pós-graduação 
dispostos neste artigo. 
Art. 16 - Os critérios para concessão da licença de que trata o artigo anterior e o número 
máximo de profissionais serão estabelecidos em portaria conjunta do secretário de saúde e da 
administração do município onde garanta o número nunca inferior a 5% (cinco por cento) por cada 
função dos servidores da saúde. 
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Art. 17 - A concessão da licença para frequentar cursos de pós-graduação importa na 
obrigação legal de permanência do profissional, ao seu retorno, nos serviços de saúde da 
Secretaria de Saúde, pelo mesmo período da licença concedida, sob pena de ressarcimento dos 
custos em que o município incidir. 
Parágrafo Único - Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, maternidade 
e as previstas em Lei, somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório. 
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CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18 - Os integrantes do grupo ocupacional de serviços da saúde, detentores de cursos 
de graduação de nível superior, poderão ser convocados pelo titular da Secretaria de Saúde do 
município para desempenhar atividades de supervisão, gerenciamento, coordenação e 
treinamento. 
Parágrafo Único - A cessão de servidor da saúde para outros órgãos do município ou de 
outros entes do estado e da federação depende da existência de convênio, de interesse do 
município, cabendo ao cessionário o ressarcimento dos custos em que o cedente incorrer, 
ressalvados as hipóteses previstas em Lei. 
Art. 19 - A Secretaria de Saúde, com a colaboração dos órgãos competentes do Estado e 
da União, deverá implementar programas de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Único 
de Saúde, através de centros de formação ou instituições credenciadas. 
TITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20 - O reajustamento de vencimento ocorrerá em concordância anual de acordo com o 
reajuste do salário mínimo nacional, para todos os níveis de vencimentos, devendo ser implantado 
sempre no mês do aumento. 
Art. 21 - O PCCR da saúde terá como salários base inicial: 
a) Nível superior - R$ 2.000,00 (novecentos e cinquenta reais); 
b) Nível Médio - R$ 1.518,00 (setecentos e trinta e cinco reais); 
c) Nível Fundamental - R$ 1.518,00 (seiscentos e oitenta reais). 
Art. 22 - É terminantemente vedado qualquer tipo de discriminação salarial entre servidores 
abrangidos por esta Lei, detentores de mesmo cargo e que exerçam idênticas atribuições sob as 
mesmas condições, ressalvadas as vantagens pessoais. 
Art. 23 - Integram a presente Lei, os seguintes anexos: 
Anexo I - Descrição de Cargos; 
Anexo II - Tabela de Vencimentos e Progressão; 
Anexo III - Tabela com os valores da Gratificação. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
verino da 
Vereador 
ala das Sessões, 24 de Fevereiro de 2025. 
Li
ilva Junior. 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
E-mail: danieljrgabinete@gmail.com Tel.: (83) 3298-1083 

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