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materia nº 2/2025

Tipo Projeto Indicativo de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaEstabelece diretrizes para a inserção prioritária de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, por meio de convênio entre o Município de Conde/PB e o Sistema Nacional de Emprego (SINE), e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAíBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite 
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI n° 002/2025 AMA DE CONDE, 
Casa Comendador Cícero Leite 
Autora: Roselia Maria da Silva Oliveira (ZÉLIA DO RICK CHARLES) APROVADO EM DISCURSÃO NA 
SSÃO 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
10 Secret. io 
A Vereadora que este subscreve no uso de suas atribuições Regimentais, vem perante Vo a 
Excelência e senhores vereadores, apresentar INDICAÇÃO DO PROJETO DE LEI, e após aprovação 
do Plenário, solicita o envio a Excelentíssima Prefeita Municipal Karla Maria Martins Pimentel Régis, 
para que esta encaminhe à Casa Legislativa Projeto de Lei que atenda às seguintes especificações: 
EMENTA: Estabelece diretrizes 
para a inserção prioritária de 
mulheres vítimas de violência 
doméstica no mercado de 
trabalho, por meio de convênio 
entre o Município de Conde/PB e 
o Sistema Nacional de Emprego 
(SINE), e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica estabelecido que o Município de Conde/PB, por meio de sua Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Trabalho, adotará as seguintes medidas para garantir a priorização 
das mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho: 
I - Buscar, dentro de suas atribuições legais e respeitando a competência estadual, firmar parceria com 
o Governo do Estado da Paraíba para viabilizar ações que priorizem o encaminhamento de mulheres 
vítimas de violência doméstica a vagas de emprego intermediadas pelo Sistema Nacional de Emprego 
(SINE), respeitando os princípios da cooperação federativa; 
II - Assegurar a reserva de 10% (dez por cento) das vagas do SINE para esse público, conforme previsto 
na Lei n° 14.542/2023, desde que haja acordo formal entre as partes; 
III - Promover políticas complementares de qualificação e reabilitação profissional para as beneficiárias, 
garantindo sua inclusão efetiva no mercado de trabalho. 
Art. 20. Para serem beneficiadas pelo encaminhamento prioritário previsto nesta Lei, as 
mulheres deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - Serem identificadas como vítimas de violência doméstica por meio de laudo ou parecer técnico 
emitido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); 
II - Apresentar encaminhamento emitido pelo CREAS no momento do cadastro no SINE; 
III - Estarem inscritas em programas de assistência social e reabilitação econômica promovidos pelo 
Município; 
IV - Comprovar residência no Município de Conde/PB por meio de documentação oficial. 
Art. 3°. O Município de Conde/PB adotará as seguintes medidas para garantir a 
implementação eficaz desta Lei: 
I - A Prefeitura Municipal de Conde/PB deverá estabelecer cooperação institucional com o Governo do 
Estado da Paraíba para promover iniciativas que favoreçam o acesso das vítimas de violência doméstica 
ao mercado de trabalho, em conformidade com as normas vigentes. 
II - A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o CREAS, será responsável por 
monitorar a implementação e execução das medidas previstas nesta Lei. 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N — Centro — CEP 58.322-000 — Conde — PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite 
III - O CREAS e o SINE deverão manter registro das mulheres atendidas e dos resultados alcançados, 
garantindo transparência na execução do programa. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões, 17 de março de 2025. 
ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 
VEREADORA — PSB (ZÉLIA DO RICK CHARLES) 
JUSTIFICATIVA 
O presente indicativo de Projeto de Lei tem por objetivo criar um mecanismo legalmente viável 
para garantir a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. 
Considerando que a gestão do SINE é estadual, optamos por um modelo de cooperação técnica entre o 
Município de Conde/PB e o Governo do Estado da Paraíba, em conformidade com as normativas 
federais e estaduais. 
A proposta visa romper o ciclo de dependência econômica das vítimas, proporcionando-lhes 
dignidade, proteção e autonomia financeira, além de atender aos princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana e da igualdade de oportunidades. 
Reforçamos que a estratégia adotada neste projeto garante sua viabilidade legal ao propor um 
convênio formal com o Governo do Estado da Paraíba, em consonância com o Art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber., assegurando que a prioridade 
no encaminhamento de vítimas ao SINE seja aplicada dentro dos limites da competência municipal. 
Essa abordagem evita qualquer conflito de jurisdição e possibilita uma implementação eficaz da política 
pública pretendida. 
Além disso, este projeto está alinhado com a Lei n° 14.542/2023, que estabelece a reserva de 10% 
das vagas do SINE para mulheres vítimas de violência doméstica, e com o Decreto n° 11.430/2023, que 
destina 8% das vagas na Administração Pública Federal a essas mulheres. Dessa forma, reforçamos a 
necessidade de medidas que garantam a autonomia financeira e a inclusão produtiva das vítimas, 
garantindo uma política pública efetiva e sustentável. 
Dessa forma, acreditamos que esta iniciativa contribuirá significativamente para a reinserção 
social dessas mulheres e para a redução dos impactos da violência doméstica em nossa sociedade. Além 
disso, ao garantir a reserva de 10% das vagas do SINE, promovemos uma política afirmativa essencial 
para assegurar a independência financeira e a proteção social dessas mulheres, tornando essa medida 
mais efetiva e juridicamente embasada. 
Sala das Sessões, 17 de março de 2025. 
;CIS SILV(?A OLUI ‘41/lj" t, 
VEREADORA — PSB (ZÉLIA DO RICK CHARLES) 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N —Centro —CEP 58.322-000 —Conde — PB 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE CONDE 
CASA COMENDADOR CíCERO LEITE 
PARECER 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
MATÉRIA: Indicativo de Projeto de Lei n° 002/2025 
AUTOR DA MATÉRIA: Ver. Rosélia Maria (Zélia de Rick Charles) 
RELATOR: Ver. Munique Marinho 
EMENTA: Estabelece diretrizes para inserção prioritária de mulheres vítimas de violência 
doméstica no mercado de trabalho, por meio de convênio entre o Município de Conde/PB 
e o Sistema Nacional de Emprego (SINE), e dá outras providências. 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, depois 
de ouvidos os seus membros; 
RESOLVE: 
Emitir parecer FAVORÁVEL ao Indicativo Projeto de Lei n° 002/2025 que Estabelece 
diretrizes para inserção prioritária de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado 
de trabalho, por meio de convênio entre o Município de Conde/PB e o Sistema Nacional de 
Emprego (SINE), e dá outras providências 
Este é o parecer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, 03 de abril de 2025. 
Muni er 42; \ ttle Lima Rolim 
- Presidente - 
Jerberson Ra 
embro - 
iro de Lima 
Fagner S tos de Sousa 
- M mbro - 

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