br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto Indicativo de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências.
native_id288

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

C.414 ta 4 Dl sererni 
C114.11* 1W. CONDE. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
PROJETO DE INDICATIVO DE LEI N° 003/2025 
NOME DO AUTOR: JOSÉLIO DIONISIO DO NASCIMENTO - PP 
CAMARA MUNICIF , DE CONDE 
Casa Comendador Cieero Leite 
APROVADO EM DISCURSA° NA 
- SÃO DE: 04- /04 rzs 
Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no 
Município de Conde-PB e dá outras providências. 
O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a estes subscreve, submete à 
votação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da atenção e prioridade no cumprimento das ações 
educacionais nas áreas remanescentes de quilombos do território do Município Conde - PB, Estado 
da Paraíba; 
Parágrafo Único. A Educação Escolar Quilombola é uma modalidade da educação básica, no 
Parecer CNE/CP n° 03/2004 e na Resolução CNE/CP n° 01/2004, que instituem a obrigatoriedade do 
ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana nos currículos das escolas públicas e privadas 
da Educação Básica. Posteriormente, asseguradando nas Diretrizes Curriculares Gerais para a 
Educação Básica (Resolução CNE/CEB. n° 04/2010, de 13/07/2010, DOU de 14/07/2010), c 
regulamentada pelo Parecer CNE/CEB n° 16/12 (de 05/06/2012 e DOU de 20/11/2012), e pela 
Resolução CNE/CEB n° 08/2012 (de 20/11/2012 e DOU de 21/11/2012), bem como pelas demais 
orientações e resoluções do CNE voltadas para a educação nacional. 
CAPÍTULO 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2° A educação escolar quilombola no município Conde - PB, se orientará pelos seguintes 
princípios. 
I - Da memória coletiva; 
II - Das línguas remanescentes; 
III - Dos marcos civilizatórios; 
IV - Das práticas culturais; 
V - Das tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo; 
VI - Dos acervos e repertórios orais; 
VII - Dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das 
comunidades quilombolas de todo o país; 
VIII - Da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos 
territórios tradicionais dos povos quilombolas; 
1 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
IX - Reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; 
X - Direito ao etno desenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo; 
XI - Superação do racismo estrutural, institucional, ambiental, alimentar, entre outros; 
XII - A articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas 
socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e 
emancipatório. 
XIII - compreende a Educação Básica em suas etapas e modalidades, a saber: Educação Infantil, 
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional 
Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância; 
XIV - destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas 
formas de produção cultural, social, política e econômica; 
XV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas 
pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por 
estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos 
estudantes oriundos dos territórios quilombolas; 
XVI - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas 
formas de produção de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; 
TITULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° São objetivos da educação escolar quilombola no Conde-PB: 
I - Reconhecer as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; 
II - Fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas; 
III - Valorizar a cultura e história quilombola e das comunidades tradicionais; 
IV - Consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola; 
V - Reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das 
comunidades quilombolas; 
VI - Consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação nos processos 
educativos. 
VII - Contribuir para a qualidade de vida da comunidade quilombola e para preservação de seu 
território, de suas tradições locais e dos saberes tradicionais. 
VIII - orientar a rede municipal de ensino e as escolas de Educação Básica no município de Conde — 
PB na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos; 
IX - Orientar os processos de construção de instrumentos normativos da rede municipal de ensino e 
das escolas de Educação Básica do município de Mirandiba visando garantir a Educação Escolar 
Quilombola nas diferentes etapas e modalidades, da Educação Básica, sendo respeitadas as suas 
especificidades; 
X - Assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios 
quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades 
2 
CIDADE DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino-aprendizagem e as suas formas de 
produção e de conhecimento tecnológico; 
XI - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas e das escolas que 
atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de consulta e a participação da 
comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na Convenção 169 da OIT; 
V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, do Estado e a rede 
municipal escolar de Conde-PB na oferta da Educação Escolar Quilombola; 
VI - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades quilombolas rurais 
e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos 
tradicionais; 
VII — garantir a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica, pública 
e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo 
conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira. 
Art. 4
0 Entende-se por quilombos: 
I - Os grupos étnico-raciais definidos por autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de 
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência 
à opressão histórica; 
II - comunidades rurais e urbanas que: 
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não somente à 
propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições; 
b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às reminiscências históricas que 
permitam perpetuar sua memória. 
III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de 
pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados calcada numa história identitária 
comum, entre outros. 
Art. 5
0 Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 
sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, e no 
Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento 
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como povos ou 
comunidades tradicionais, são: 
I - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais; 
II - possuidores de formas próprias de organização social; 
III - detentores de conhecimentos, tecnologias, inovações e práticas gerados e transmitidos pela 
tradição; 
3 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
IV - ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução 
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. 
Art. 6° Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no 
Decreto n° 6.040/2007, os territórios tradicionais são: 
I - aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, povos indígenas, seringueiros, castanheiros, 
quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, faxinalenses e comunidades de fundo de pasto, dentre 
outros; 
II - espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades 
tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária. 
CAPÍTULO II 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 
Art. 7° A Educação Escolar Quilombola rege-se nas suas práticas e ações político-pedagógicas 
pelos seguintes princípios: 
I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade; 
II - direito à educação pública, gratuita e de qualidade; 
III - respeito e reconhecimento da história e da cultura afrobrasileira como elementos estruturantes 
do processo civilizatório nacional; 
IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira; 
V - valorização da diversidade étnico-racial; 
VI - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação; 
VII — Assegurar dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle do 
bem-estar social das comunidades quilombolas; 
VIII - reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; 
IX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos 
povos quilombolas; 
X - direito ao etno desenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento alternativo que 
considera a participação das comunidades quilombolas, as suas tradições locais, o seu ponto de vista 
ecológico, a sustentabilidade e as suas formas de produção do trabalho e de vida; 
XI - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a eliminação de toda 
e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; 
XII - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a eliminação de toda 
e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; 
XIII - respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual; 
XIV - superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia, lesbofobia e 
transfobia; 
4 
CIDAN: DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
XV - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos nos quais as 
crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e se educam; 
XVI - assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se 
apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas 
para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; 
XVII — assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se 
apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas 
para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; 
XVIII — assegurar o trabalho como princípio educativo das ações didático- pedagógicas da escola; 
XIX- - valorização e fortalecimento das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história 
das comunidades quilombolas; 
XX- reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado 
pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de 
práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero. 
Art. 8° Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio das seguintes 
ações: 
I — implantar coordenadoria municipal de educação escolar quilombola constituída por quilombolas, 
que terá a função de acompanhar, avaliar e garantir o cumprimento dessa resolução junto às 
comunidades quilombolas; 
II- construção e manutenção de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte do poder 
público, a partir da análise das demandas; 
III - adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando os aspectos 
ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo; 
IV— assegurar condições de acessibilidade nas escolas; 
V — garantir a presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas quilombolas e 
nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas; 
VI — garantia de formação inicial e continuada para os docentes para atuação na Educação Escolar 
Quilombola; 
VII — assegurar o protagonismo dos estudantes quilombolas nos processos político-pedagógicos em 
todas as etapas e modalidades; 
VIII - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter Interdisciplinar, elaborado 
de modo a articular o conhecimento escolar e os conhecimentos construídos pelas comunidades 
quilombolas; 
XIX - implementação de um projeto político-pedagógico que considere as especificidades históricas, 
culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das comunidades quilombolas; 
5 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
X - garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais das comunidades 
quilombolas 
XI - inserção das temáticas quilombolas em todo o material didático e de apoio pedagógico produzido 
em articulação com a comunidade, sistemas de ensino e instituições de Educação Superior; 
XII - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei 
n° 9394/96, com a redação dada pelas Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008, e na Resolução CNE/CP 
n° 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP n° 3/2004; 
XIII - efetivação de uma educação escolar voltada para o etno desenvolvimento e para o 
desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas; 
XIV - realização de processo educativo escolar que respeite, valorize e garanta a manutenção e o zelo 
das tradições e o patrimônio material e imaterial que represente a cultura dos povos quilombolas; 
XV — Garantir a participação dos quilombolas por meio de suas representações próprias em todos os 
órgãos e espaços deliberativos, consultivos e de monitoramento da política pública e demais temas 
de seu interesse imediato, conforme reza a Convenção 169 da OIT; 
XVI — garantir a implementação da Educação Escolar Quilombola com as demais políticas públicas 
relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo. 
Parágrafo Único. Na ausência de profissionais quilombolas da comunidade, a instituição 
representativa do território, junto a lideranças locais, equipe gestora e a coordenadoria de educação 
escolar quilombola farão as devidas indicações dos profissionais habilitados após análise objetiva das 
qualificações técnicas e pedagógicas necessárias. 
TÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 
Art. 9
0 A Educação Escolar Quilombola compreende: 
I - escolas quilombolas; 
II - Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola; 
III - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas devem garantir no seu PPP 
e no Regimento Escolar as especificidades da educação escolar quilombola. 
Art. 10 A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de 
ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. 
Parágrafo único. A educação escolar quilombola será ofertada, preferencialmente, por 
estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos 
públicos responsáveis. 
Art. 11 Na organização da educação escolar quilombola no Conde - PB, é garantida a participação 
de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração de: 
I - Modelo de gestão escolar; 
6 
rÂlis., NUNICIPAI. 
CIDADE DE CONDE. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
II - Administração dos recursos financeiros; 
III - Projeto político pedagógico; 
IV - Proposta curricular; 
V - Critérios para avaliação sistêmica; 
VI - Padrões de atendimento; 
VII - Materiais didático pedagógicos; 
VIII - Padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. 
Art. 11 O calendário escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às 
especialidades locais de clima e sócio culturais, bem como deverá incluir datas significativas para a 
história quilombola, para a comunidade e a população negra. 
Art. 12 A alimentação ofertada dentro das Escolas Quilombolas deve ser voltada à garantia das 
especificidades socioculturais da comunidade quilombola. 
Art. 13 Para composição do corpo docente das escolas quilombolas, o Poder Executivo Municipal 
fica autorizado a realizar concurso público especifico, processo seletivo ou contratação 
considerando sua formação profissional e conhecimento dos saberes tradicionais específicos do 
quilombo e da cultura africana por professores quilombolas. 
I - Para o preenchimento das vagas do corpo docente das escolas quilombolas, deverá ser seguida a 
seguinte ordem de preferência: 
a) Professores e profissionais da educação da mesma comunidade quilombolas a qual se destina a 
instituição de ensino. 
b) Professores e profissionais da educação da mesma comunidade quilombolas da região; 
c) Professores e profissionais da educação de comunidades quilombolas ou que já tenham 
trabalhado em instituições de ensino quilombolas, bem como demais servidores; 
II - A ordem de preferência acima também será válida como critério de classificação para o caso de 
contratação de professores temporários. 
III - No caso de ausência de candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, poderão ser 
contratados professores e profissionais da educação que cumpram com os requisitos curriculares 
básicos, desde que haja anuência formal das lideranças e mediante previa formação para inserção na 
cultura e costumes da comunidade quilombola. 
7 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
IV - Deverá ser garantida a formulação e manutenção de programas de formação inicial e 
continuada dos profissionais da educação quilombola. 
Parágrafo Único. No que se refere o inciso I do art. 13, considera-se preferência como sendo 
uma ação afirmativa para corrigir desigualdades históricas, conforme reconhecido pelo Supremo 
Tribunal Federal — STF - em casos como a constitucionalidade das cotas raciais (ADPF 186). 
Art. 14 A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa assegurar aos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação o 
desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da 
Educação Básica nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de 
territórios quilombolas. 
§ 1° Os sistemas de ensino devem garantir aos estudantes a oferta de Atendimento Educacional 
Especializado (AEE). 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação, em sua função indutora e executora de políticas públicas 
educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por Educação Especial nas comunidades 
quilombolas, visando criar uma política nacional de Atendimento Educacional Especializado aos 
estudantes quilombolas que dele necessitem. 
§ 3° Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade para toda a comunidade escolar e aos 
estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas 
habilidades e superdotação, mediante: 
I - prédios escolares adequados; 
II - equipamentos; 
III - mobiliário; 
IV - transporte escolar; 
V - profissionais especializados; 
VI - tecnologia assistiva; 
VII- outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com o projeto político￾pedagógico da escola. 
§ 4° No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de comunicação, o acesso 
aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o 
sistema Braille, a LIBRAS e a tecnologia assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela 
abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada 
caso. 
§ 5° Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes quilombolas, além da 
experiência dos professores, da opinião da família, e das especificidades socioculturais, a Educação 
Escolar Quilombola deve contar com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe 
responsável pela Educação Especial do sistema de ensino. 
§ 6° O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola deve assegurar a 
igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com sucesso aos estudantes que 
demandam esse atendimento. 
Art. 15 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma modalidade com proposta 
pedagógica flexível, tendo finalidades e funções específicas e tempo de duração definido, levando 
8 
31VNICIPAl. 
CIDADE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
em consideração os conhecimentos das experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências 
cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho. 
§ 1° Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades socioculturais e interesses 
das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida. 
§ 2° A proposta pedagógica da EJA deve ser contextualizada levando em consideração os tempos e 
os espaços humanos, as questões históricas, sociais, políticas, culturais e econômicas das 
comunidades quilombolas. 
§ 3° A oferta de EJA no Ensino Fundamental não deve substituir a oferta regular dessa etapa da 
Educação Básica na Educação Escolar Quilombola, independentemente da idade. 
§ 4° Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas de EJA, numa perspectiva de 
formação ampla, devem favorecer o desenvolvimento de uma Educação Profissional que possibilite 
aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuar nas atividades socioeconômicas e culturais de suas 
comunidades com vistas ao fortalecimento do protagonismo quilombola e da sustentabilidade de seus 
territórios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação de Conde - PB, em sua função indutora 
e executora de políticas públicas educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por 
Alfabetização e EJA nas comunidades quilombolas, visando atender aos estudantes quilombolas que 
dele necessitem. 
CAPÍTULO III 
TÍTULO I 
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS 
Art. 16 O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da autonomia e da identidade 
escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar Quilombola com qualidade 
social e deve se pautar nas seguintes orientações: 
I - observância dos princípios da Educação Escolar Quilombola constantes em legislação correlata 
do Ministério da Educação; 
II - observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e Estadual, estas últimas definidas pelos 
sistemas de ensino e seus órgãos normativos; 
III - atendimento às demandas políticas, socioculturais e educacionais das comunidades quilombolas; 
IV - ser construído de forma autônoma e coletiva mediante o envolvimento e participação de toda a 
comunidade escolar. 
9 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
Art. 17 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deverá estar intrinsecamente 
relacionado com a realidade histórica, regional, política, sociocultural e econômica das comunidades 
quilombolas. 
§ 1° A construção do projeto político-pedagógico deverá pautar-se na realização de diagnóstico da 
realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo dialógico que envolva as pessoas 
da comunidade, as lideranças e as diversas organizações existentes no território. 
§ 2° Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade quilombola e seu 
entorno, o projeto político-pedagógico deverá considerar: 
I - os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas de trabalho, as 
tecnologias e a história de cada comunidade quilombola; 
II - as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos 
educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos 
produzidos pela sociedade mais ampla. 
§ 3° A questão da territorialidade, associada ao etno desenvolvimento e à sustentabilidade 
socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá orientar todo o processo educativo 
definido no projeto político-pedagógico 
Art. 18 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve incluir o conhecimento 
dos processos e hábitos alimentares das comunidades quilombolas por meio de troca e aprendizagem 
com os próprios moradores e lideranças locais. 
CAPÍTULO IV 
DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
QUILOMBOLA 
Art. 19 O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de organização dos 
tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das interações do ambiente educacional 
com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e 
construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e 
culturais de construção de identidades. 
§ 1° Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a 
partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de 
sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos. 
§ 2° O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais 
e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar Quilombola. 
Art. 20 O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas às Diretrizes Curriculares 
Nacionais definidas para todas as etapas e modalidades da Educação Básica, deverá: 
I - garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o 
protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de lutas; 
II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro￾Brasileira e Africana, nos termos da Lei n°9.394/96, na redação dada pela Lei n° 10.639/2003, e da 
Resolução CNE/CP n° 1/2004; 
10 
( À II s. NI, NICIMI 
CIDADE DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
III - reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo 
civilizatório nacional, considerando as mudanças, as recriações e as ressignificações históricas e 
socioculturais que estruturam as concepções de vida dos afro-brasileiros na diáspora africana; 
IV - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura afro-brasileira e 
africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos territórios quilombolas; 
V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos 
norteadores do currículo; 
VI - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político atuando de forma 
a: 
A) Superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades quilombolas, 
quer sejam elas religiões de matriz africana ou não; 
B) Proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas. 
VII - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas, lesbofóbicas, transfóbicas, 
machistas e sexistas nas escolas. 
Art. 21 Na construção dos currículos da Educação Escolar Quilombola, devem ser consideradas as 
condições de escolarização dos estudantes quilombolas em cada etapa e modalidade de ensino; as 
condições de trabalho do professor; os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas 
da comunidade e fora dela, tais como museus, centros culturais, laboratórios de ciências e de 
informática. 
Art. 22 O currículo na Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos temáticos, 
projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas 
disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar. 
Art. 23 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e 
práticas político-pedagógicas que visem: 
I - o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes 
oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história e às suas formas de organização; 
II - a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base nacional 
comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e 
os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas; 
III - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) 
horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado 
independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades 
quilombolas; 
IV - a interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do 
conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da 
realidade dos estudantes e de suas comunidades; 
11 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
V - a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos educandos, em atenção 
aos modos próprios de socialização dos conhecimentos produzidos e construídos pelas comunidades 
quilombolas ao longo da história; 
VI - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógicos próprios, com conteúdos 
culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades quilombolas; 
VII - a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar, consultadas as 
comunidades quilombolas no colegiado, em reuniões e assembleias escolares, bem como os 
estudantes no grêmio estudantil e em sala de aula, a fim de, pedagogicamente, compreender e 
organizar o que é considerado mais marcante a ponto de ser rememorado e comemorado pela escola; 
VIII - a realização de discussão pedagógica com os estudantes sobre o sentido e o significado das 
comemorações da comunidade; 
IX - a realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da Educação Infantil, pautadas no 
educar e no cuidar; 
X - o Atendimento Educacional Especializado, complementar ou suplementar à formação dos 
estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas 
habilidades e superdotação. 
CAPÍTULO V 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação publicará relatório anual com dados sobre a aplicação 
desta Lei, incluindo número de contratações e medidas de fiscalização da efetividade da política. 
Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
sujeitas à disponibilidade financeira do município. 
Art. 26 O poder executivo regulamentará esta lei por meio de decreto. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação. 
Art. 28 Revogam-se disposições em contrário. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Conde-PB, 17 de março de 2025. 
JYL 
OSÉLI DIONISIO D NASCIMENTO
, 
VEREADOR - PP 
12 
r 
CÁ I SR 5 NIC11.11. 
CIDADE DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" 
PROJETO DE INDICATIVO DE LEI N°003/2025 
NOME DO AUTOR: JOSÉLIO DIONÍSIO DO NASCIMENTO - PROS 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura legislativa visa instituir a Política Municipal de Educação 
Escolar Quilombola no Município de Conde-PB, com o intuito de garantir o direito à educação 
diferenciada e de qualidade para as comunidades quilombolas, respeitando suas especificidades 
culturais, históricas e sociais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, reconhece a 
pluralidade cultural do país e assegura aos grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo os 
quilombolas, o direito à preservação de suas identidades. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/1996) prevê a adequação do currículo escolar às 
peculiaridades locais, incluindo as comunidades tradicionais. 
No âmbito municipal, a implementação de uma política específica para a educação 
quilombola é fundamental para superar as desigualdades históricas enfrentadas por essas 
comunidades, que frequentemente sofrem com a falta de acesso a serviços educacionais adequados. 
A educação escolar quilombola deve ser pautada por princípios como a valorização da cultura afro￾brasileira, o respeito aos saberes tradicionais e a promoção da equidade. Além disso, é essencial que 
o poder público municipal assegure a formação continuada de professores, a produção de materiais 
didáticos específicos e a infraestrutura necessária para o funcionamento das escolas quilombolas. 
A presente lei busca, portanto, consolidar um marco legal que oriente a atuação do poder 
executivo municipal na garantia de uma educação inclusiva e respeitosa às demandas das 
comunidades quilombolas, contribuindo para o fortalecimento de sua identidade cultural e para a 
redução das desigualdades sociais e educacionais. Dessa forma, o Município de Conde-PB reafirma 
seu compromisso com os direitos humanos e com a construção de uma sociedade mais justa e 
igualitária. Assim, solicito-lhes a aprovação pelo nobres pares desse projeto de indicativo de lei. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Conde-PB, 17 de março de 2025. 
/
'. 0 /Ylitt,e4 
OSÉLIO DIONÍSIO DO ASCIMENTO 
VEREADOR - PP 
13 
Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB 
A 
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE CONDE 
CASA COMENDADOR CÍCERO LEITE 
PARECER 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
MATÉRIA: Indicativo de Projeto de Lei n° 003/2025 
AUTOR DA MATÉRIA: Ver. Josélio Dionísio 
RELATOR: Ver. Munique Marinho 
EMENTA: Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá 
outras providências. 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, depois 
de ouvidos os seus membros; 
RESOLVE: 
Emitir parecer FAVORÁVEL ao Indicativo Projeto de Lei n° 003/2025 que Dispõe sobre a 
Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências. 
Este é o parecer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, 03 de abril de 2025. 
Mun que Ma mho e im4a o -4?m 
- Presidente - 
Jerberson Ra arneiro de Lima 
mbro - 
4_ 
Fagner Santos de Sousa -
- Membro - 
A 

open original →