| Tipo | Projeto Indicativo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências. |
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C.414 ta 4 Dl sererni C114.11* 1W. CONDE. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" PROJETO DE INDICATIVO DE LEI N° 003/2025 NOME DO AUTOR: JOSÉLIO DIONISIO DO NASCIMENTO - PP CAMARA MUNICIF , DE CONDE Casa Comendador Cieero Leite APROVADO EM DISCURSA° NA - SÃO DE: 04- /04 rzs Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências. O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a estes subscreve, submete à votação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da atenção e prioridade no cumprimento das ações educacionais nas áreas remanescentes de quilombos do território do Município Conde - PB, Estado da Paraíba; Parágrafo Único. A Educação Escolar Quilombola é uma modalidade da educação básica, no Parecer CNE/CP n° 03/2004 e na Resolução CNE/CP n° 01/2004, que instituem a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana nos currículos das escolas públicas e privadas da Educação Básica. Posteriormente, asseguradando nas Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB. n° 04/2010, de 13/07/2010, DOU de 14/07/2010), c regulamentada pelo Parecer CNE/CEB n° 16/12 (de 05/06/2012 e DOU de 20/11/2012), e pela Resolução CNE/CEB n° 08/2012 (de 20/11/2012 e DOU de 21/11/2012), bem como pelas demais orientações e resoluções do CNE voltadas para a educação nacional. CAPÍTULO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 2° A educação escolar quilombola no município Conde - PB, se orientará pelos seguintes princípios. I - Da memória coletiva; II - Das línguas remanescentes; III - Dos marcos civilizatórios; IV - Das práticas culturais; V - Das tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo; VI - Dos acervos e repertórios orais; VII - Dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; VIII - Da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas; 1 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB IX - Reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; X - Direito ao etno desenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo; XI - Superação do racismo estrutural, institucional, ambiental, alimentar, entre outros; XII - A articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório. XIII - compreende a Educação Básica em suas etapas e modalidades, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância; XIV - destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica; XV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas; XVI - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; TITULO II DOS OBJETIVOS Art. 3° São objetivos da educação escolar quilombola no Conde-PB: I - Reconhecer as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; II - Fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas; III - Valorizar a cultura e história quilombola e das comunidades tradicionais; IV - Consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola; V - Reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas; VI - Consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação nos processos educativos. VII - Contribuir para a qualidade de vida da comunidade quilombola e para preservação de seu território, de suas tradições locais e dos saberes tradicionais. VIII - orientar a rede municipal de ensino e as escolas de Educação Básica no município de Conde — PB na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos; IX - Orientar os processos de construção de instrumentos normativos da rede municipal de ensino e das escolas de Educação Básica do município de Mirandiba visando garantir a Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades, da Educação Básica, sendo respeitadas as suas especificidades; X - Assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades 2 CIDADE DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino-aprendizagem e as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico; XI - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na Convenção 169 da OIT; V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, do Estado e a rede municipal escolar de Conde-PB na oferta da Educação Escolar Quilombola; VI - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais; VII — garantir a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira. Art. 4 0 Entende-se por quilombos: I - Os grupos étnico-raciais definidos por autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica; II - comunidades rurais e urbanas que: a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições; b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às reminiscências históricas que permitam perpetuar sua memória. III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados calcada numa história identitária comum, entre outros. Art. 5 0 Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, e no Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como povos ou comunidades tradicionais, são: I - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais; II - possuidores de formas próprias de organização social; III - detentores de conhecimentos, tecnologias, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; 3 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB IV - ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Art. 6° Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto n° 6.040/2007, os territórios tradicionais são: I - aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, povos indígenas, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, faxinalenses e comunidades de fundo de pasto, dentre outros; II - espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária. CAPÍTULO II TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 7° A Educação Escolar Quilombola rege-se nas suas práticas e ações político-pedagógicas pelos seguintes princípios: I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade; II - direito à educação pública, gratuita e de qualidade; III - respeito e reconhecimento da história e da cultura afrobrasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira; V - valorização da diversidade étnico-racial; VI - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação; VII — Assegurar dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle do bem-estar social das comunidades quilombolas; VIII - reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; IX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas; X - direito ao etno desenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento alternativo que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas tradições locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas formas de produção do trabalho e de vida; XI - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; XII - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; XIII - respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual; XIV - superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia, lesbofobia e transfobia; 4 CIDAN: DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" XV - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e se educam; XVI - assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; XVII — assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; XVIII — assegurar o trabalho como princípio educativo das ações didático- pedagógicas da escola; XIX- - valorização e fortalecimento das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas; XX- reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero. Art. 8° Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio das seguintes ações: I — implantar coordenadoria municipal de educação escolar quilombola constituída por quilombolas, que terá a função de acompanhar, avaliar e garantir o cumprimento dessa resolução junto às comunidades quilombolas; II- construção e manutenção de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte do poder público, a partir da análise das demandas; III - adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando os aspectos ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo; IV— assegurar condições de acessibilidade nas escolas; V — garantir a presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas quilombolas e nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas; VI — garantia de formação inicial e continuada para os docentes para atuação na Educação Escolar Quilombola; VII — assegurar o protagonismo dos estudantes quilombolas nos processos político-pedagógicos em todas as etapas e modalidades; VIII - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter Interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas; XIX - implementação de um projeto político-pedagógico que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das comunidades quilombolas; 5 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB X - garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas XI - inserção das temáticas quilombolas em todo o material didático e de apoio pedagógico produzido em articulação com a comunidade, sistemas de ensino e instituições de Educação Superior; XII - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei n° 9394/96, com a redação dada pelas Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008, e na Resolução CNE/CP n° 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP n° 3/2004; XIII - efetivação de uma educação escolar voltada para o etno desenvolvimento e para o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas; XIV - realização de processo educativo escolar que respeite, valorize e garanta a manutenção e o zelo das tradições e o patrimônio material e imaterial que represente a cultura dos povos quilombolas; XV — Garantir a participação dos quilombolas por meio de suas representações próprias em todos os órgãos e espaços deliberativos, consultivos e de monitoramento da política pública e demais temas de seu interesse imediato, conforme reza a Convenção 169 da OIT; XVI — garantir a implementação da Educação Escolar Quilombola com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo. Parágrafo Único. Na ausência de profissionais quilombolas da comunidade, a instituição representativa do território, junto a lideranças locais, equipe gestora e a coordenadoria de educação escolar quilombola farão as devidas indicações dos profissionais habilitados após análise objetiva das qualificações técnicas e pedagógicas necessárias. TÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 9 0 A Educação Escolar Quilombola compreende: I - escolas quilombolas; II - Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola; III - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas devem garantir no seu PPP e no Regimento Escolar as especificidades da educação escolar quilombola. Art. 10 A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Parágrafo único. A educação escolar quilombola será ofertada, preferencialmente, por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Art. 11 Na organização da educação escolar quilombola no Conde - PB, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração de: I - Modelo de gestão escolar; 6 rÂlis., NUNICIPAI. CIDADE DE CONDE. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" II - Administração dos recursos financeiros; III - Projeto político pedagógico; IV - Proposta curricular; V - Critérios para avaliação sistêmica; VI - Padrões de atendimento; VII - Materiais didático pedagógicos; VIII - Padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. Art. 11 O calendário escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às especialidades locais de clima e sócio culturais, bem como deverá incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e a população negra. Art. 12 A alimentação ofertada dentro das Escolas Quilombolas deve ser voltada à garantia das especificidades socioculturais da comunidade quilombola. Art. 13 Para composição do corpo docente das escolas quilombolas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concurso público especifico, processo seletivo ou contratação considerando sua formação profissional e conhecimento dos saberes tradicionais específicos do quilombo e da cultura africana por professores quilombolas. I - Para o preenchimento das vagas do corpo docente das escolas quilombolas, deverá ser seguida a seguinte ordem de preferência: a) Professores e profissionais da educação da mesma comunidade quilombolas a qual se destina a instituição de ensino. b) Professores e profissionais da educação da mesma comunidade quilombolas da região; c) Professores e profissionais da educação de comunidades quilombolas ou que já tenham trabalhado em instituições de ensino quilombolas, bem como demais servidores; II - A ordem de preferência acima também será válida como critério de classificação para o caso de contratação de professores temporários. III - No caso de ausência de candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, poderão ser contratados professores e profissionais da educação que cumpram com os requisitos curriculares básicos, desde que haja anuência formal das lideranças e mediante previa formação para inserção na cultura e costumes da comunidade quilombola. 7 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB IV - Deverá ser garantida a formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação quilombola. Parágrafo Único. No que se refere o inciso I do art. 13, considera-se preferência como sendo uma ação afirmativa para corrigir desigualdades históricas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal — STF - em casos como a constitucionalidade das cotas raciais (ADPF 186). Art. 14 A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas. § 1° Os sistemas de ensino devem garantir aos estudantes a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE). § 2° A Secretaria Municipal de Educação, em sua função indutora e executora de políticas públicas educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por Educação Especial nas comunidades quilombolas, visando criar uma política nacional de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes quilombolas que dele necessitem. § 3° Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade para toda a comunidade escolar e aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, mediante: I - prédios escolares adequados; II - equipamentos; III - mobiliário; IV - transporte escolar; V - profissionais especializados; VI - tecnologia assistiva; VII- outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com o projeto políticopedagógico da escola. § 4° No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille, a LIBRAS e a tecnologia assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso. § 5° Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes quilombolas, além da experiência dos professores, da opinião da família, e das especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável pela Educação Especial do sistema de ensino. § 6° O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola deve assegurar a igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com sucesso aos estudantes que demandam esse atendimento. Art. 15 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma modalidade com proposta pedagógica flexível, tendo finalidades e funções específicas e tempo de duração definido, levando 8 31VNICIPAl. CIDADE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" em consideração os conhecimentos das experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho. § 1° Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida. § 2° A proposta pedagógica da EJA deve ser contextualizada levando em consideração os tempos e os espaços humanos, as questões históricas, sociais, políticas, culturais e econômicas das comunidades quilombolas. § 3° A oferta de EJA no Ensino Fundamental não deve substituir a oferta regular dessa etapa da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola, independentemente da idade. § 4° Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas de EJA, numa perspectiva de formação ampla, devem favorecer o desenvolvimento de uma Educação Profissional que possibilite aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuar nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas ao fortalecimento do protagonismo quilombola e da sustentabilidade de seus territórios. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação de Conde - PB, em sua função indutora e executora de políticas públicas educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por Alfabetização e EJA nas comunidades quilombolas, visando atender aos estudantes quilombolas que dele necessitem. CAPÍTULO III TÍTULO I DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS Art. 16 O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da autonomia e da identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes orientações: I - observância dos princípios da Educação Escolar Quilombola constantes em legislação correlata do Ministério da Educação; II - observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e Estadual, estas últimas definidas pelos sistemas de ensino e seus órgãos normativos; III - atendimento às demandas políticas, socioculturais e educacionais das comunidades quilombolas; IV - ser construído de forma autônoma e coletiva mediante o envolvimento e participação de toda a comunidade escolar. 9 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB Art. 17 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deverá estar intrinsecamente relacionado com a realidade histórica, regional, política, sociocultural e econômica das comunidades quilombolas. § 1° A construção do projeto político-pedagógico deverá pautar-se na realização de diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo dialógico que envolva as pessoas da comunidade, as lideranças e as diversas organizações existentes no território. § 2° Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade quilombola e seu entorno, o projeto político-pedagógico deverá considerar: I - os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade quilombola; II - as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla. § 3° A questão da territorialidade, associada ao etno desenvolvimento e à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá orientar todo o processo educativo definido no projeto político-pedagógico Art. 18 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve incluir o conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades quilombolas por meio de troca e aprendizagem com os próprios moradores e lideranças locais. CAPÍTULO IV DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 19 O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. § 1° Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos. § 2° O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar Quilombola. Art. 20 O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas às Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para todas as etapas e modalidades da Educação Básica, deverá: I - garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de lutas; II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana, nos termos da Lei n°9.394/96, na redação dada pela Lei n° 10.639/2003, e da Resolução CNE/CP n° 1/2004; 10 ( À II s. NI, NICIMI CIDADE DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" III - reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional, considerando as mudanças, as recriações e as ressignificações históricas e socioculturais que estruturam as concepções de vida dos afro-brasileiros na diáspora africana; IV - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura afro-brasileira e africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos territórios quilombolas; V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos norteadores do currículo; VI - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político atuando de forma a: A) Superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades quilombolas, quer sejam elas religiões de matriz africana ou não; B) Proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas. VII - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas, lesbofóbicas, transfóbicas, machistas e sexistas nas escolas. Art. 21 Na construção dos currículos da Educação Escolar Quilombola, devem ser consideradas as condições de escolarização dos estudantes quilombolas em cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da comunidade e fora dela, tais como museus, centros culturais, laboratórios de ciências e de informática. Art. 22 O currículo na Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar. Art. 23 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que visem: I - o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história e às suas formas de organização; II - a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas; III - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas; IV - a interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade dos estudantes e de suas comunidades; 11 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB V - a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos educandos, em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos produzidos e construídos pelas comunidades quilombolas ao longo da história; VI - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógicos próprios, com conteúdos culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades quilombolas; VII - a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar, consultadas as comunidades quilombolas no colegiado, em reuniões e assembleias escolares, bem como os estudantes no grêmio estudantil e em sala de aula, a fim de, pedagogicamente, compreender e organizar o que é considerado mais marcante a ponto de ser rememorado e comemorado pela escola; VIII - a realização de discussão pedagógica com os estudantes sobre o sentido e o significado das comemorações da comunidade; IX - a realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da Educação Infantil, pautadas no educar e no cuidar; X - o Atendimento Educacional Especializado, complementar ou suplementar à formação dos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação. CAPÍTULO V TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação publicará relatório anual com dados sobre a aplicação desta Lei, incluindo número de contratações e medidas de fiscalização da efetividade da política. Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sujeitas à disponibilidade financeira do município. Art. 26 O poder executivo regulamentará esta lei por meio de decreto. Art. 27 Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação. Art. 28 Revogam-se disposições em contrário. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Conde-PB, 17 de março de 2025. JYL OSÉLI DIONISIO D NASCIMENTO , VEREADOR - PP 12 r CÁ I SR 5 NIC11.11. CIDADE DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR "CICERO LEITE" PROJETO DE INDICATIVO DE LEI N°003/2025 NOME DO AUTOR: JOSÉLIO DIONÍSIO DO NASCIMENTO - PROS JUSTIFICATIVA A presente propositura legislativa visa instituir a Política Municipal de Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB, com o intuito de garantir o direito à educação diferenciada e de qualidade para as comunidades quilombolas, respeitando suas especificidades culturais, históricas e sociais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, reconhece a pluralidade cultural do país e assegura aos grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo os quilombolas, o direito à preservação de suas identidades. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/1996) prevê a adequação do currículo escolar às peculiaridades locais, incluindo as comunidades tradicionais. No âmbito municipal, a implementação de uma política específica para a educação quilombola é fundamental para superar as desigualdades históricas enfrentadas por essas comunidades, que frequentemente sofrem com a falta de acesso a serviços educacionais adequados. A educação escolar quilombola deve ser pautada por princípios como a valorização da cultura afrobrasileira, o respeito aos saberes tradicionais e a promoção da equidade. Além disso, é essencial que o poder público municipal assegure a formação continuada de professores, a produção de materiais didáticos específicos e a infraestrutura necessária para o funcionamento das escolas quilombolas. A presente lei busca, portanto, consolidar um marco legal que oriente a atuação do poder executivo municipal na garantia de uma educação inclusiva e respeitosa às demandas das comunidades quilombolas, contribuindo para o fortalecimento de sua identidade cultural e para a redução das desigualdades sociais e educacionais. Dessa forma, o Município de Conde-PB reafirma seu compromisso com os direitos humanos e com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Assim, solicito-lhes a aprovação pelo nobres pares desse projeto de indicativo de lei. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Conde-PB, 17 de março de 2025. / '. 0 /Ylitt,e4 OSÉLIO DIONÍSIO DO ASCIMENTO VEREADOR - PP 13 Rodovia PB 018 - Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde-PB A CAMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR CÍCERO LEITE PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA: Indicativo de Projeto de Lei n° 003/2025 AUTOR DA MATÉRIA: Ver. Josélio Dionísio RELATOR: Ver. Munique Marinho EMENTA: Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, depois de ouvidos os seus membros; RESOLVE: Emitir parecer FAVORÁVEL ao Indicativo Projeto de Lei n° 003/2025 que Dispõe sobre a Educação Escolar Quilombola no Município de Conde-PB e dá outras providências. Este é o parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, 03 de abril de 2025. Mun que Ma mho e im4a o -4?m - Presidente - Jerberson Ra arneiro de Lima mbro - 4_ Fagner Santos de Sousa - - Membro - A