| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAREDÕES DE SOM, TRIOS ELÉTRICOS E EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. |
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_________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Mensagem nº 006, de 14 de fevereiro de 2023. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem o objetivo regulamentar o uso de equipamentos sonoros e assemelhados no município de Conde, visando garantir a devida regulamentação e limitação do uso para o bom convívio social. Este projeto de lei tem por escopo limitar o uso e criar regras objetivas evitando abusos por parte de usuários de som automotivo e assemelhados, possibilitando ao poder público punir efetivamente o infrator. Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o citado projeto colocado em discussão em regime de urgência, urgentíssima, ante a necessidade da pauta. Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta. Atenciosamente, KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Projeto de Lei nº 004/2023 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAREDÕES DE SOM, TRIOS ELÉTRICOS E EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município do Conde-PB. §1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. §2º Para as residências uni e multifamiliares, a utilização dos equipamentos descritos no caput, fica condicionada a aplicação da Lei nº 1.026, de 05 de junho de 2019 (Código Municipal de Meio Ambiente de Conde). §3º Não se aplica a vedação prevista no caput, a utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, na forma da presente Lei e nos termos da Lei Municipal nº1108/2021. Art. 2º - Para os efeitos da presente Lei consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme definido em seu art. 1º, o funcionamento dos equipamentos com o porta-malas aberto ou semiaberto. Art. 3º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita obrigatoriamente com o equipamento desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 4º desta Lei. Art. 4º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. §1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br §2º O valor da multa será de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba, ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PB. §3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão revertidos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, criado pela Lei nº 315/2004. Art. 5º - Desde que atendam aos limites estabelecidos na lei municipal nº 1.026/2019 que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior; Em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação; Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específicas. Art. 6º - Fica o Município do Conde, através da SEMAM e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. §1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. §2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incomodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação a SEMAM que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do evento. §3º A reclamação prevista no §2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 4º desta lei. Art. 7º - A Autorização Ambiental ou a Licença para Veículo de Publicidade ou Eventos – PVPE, para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município do Conde devem seguir as regras constantes na lei municipal nº 1.108/2021. Art. 8º - Ficam a Guarda Municipal de Conde e a Secretaria do Meio Ambiente de Conde (SEMAM), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 14 de fevereiro de 2023. KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE