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materia nº 9/2025

Tipo Projeto Indicativo de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) no Município de Conde/PB, com fundamento nos artigos 1º, 29, 30 e 204 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 512/1969, na Lei nº 9.503/1997 e na Lei nº 10.257/2001, estabelecendo sua estrutura, competências e mecanismos de gestão participativa para planejamento, conservação e manutenção da malha viária rural, visando garantir o direito constitucional ao trânsito seguro, o desenvolvimento sustentável e o escoamento eficiente da produção agrícola local.
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INDICATIVO PROJETO DE LEI Nº 009/2025

(Ver. Rosélia Maria (Zélia do Rick Charles)



Institui o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) no Município de Conde/PB, com fundamento nos artigos 1º, 29, 30 e 204 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 512/1969, na Lei nº 9.503/1997 e na Lei nº 10.257/2001, estabelecendo sua estrutura, competências e mecanismos de gestão participativa para planejamento, conservação e manutenção da malha viária rural, visando garantir o direito constitucional ao trânsito seguro, o desenvolvimento sustentável e o escoamento eficiente da produção agrícola local.	



A Vereadora, com assento nesta casa, que este subscreve requer da forma regimental, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Indicativo de Projeto de Lei nos termos abaixo:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER), órgão colegiado, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de planejar, fiscalizar e propor melhorias para a malha viária rural do município de Conde/PB. 



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 



I - Estrada Rural: via não pavimentada, situada na zona rural do município, que serve ao trânsito de pessoas, animais e veículos para acesso a propriedades rurais, comunidades, pontos turísticos e escoamento da produção agrícola; 

II - Manutenção: conjunto de operações rotineiras destinadas a manter as estradas rurais em condições adequadas de trafegabilidade; 

III - Recuperação: intervenção mais profunda na estrutura da estrada rural, visando restabelecer suas condições originais de trafegabilidade; 

IV - Conservação: conjunto de ações preventivas que visam preservar as condições de trafegabilidade das estradas rurais; 

V - Plano Anual de Manutenção: documento técnico que estabelece o planejamento, priorização e cronograma das intervenções nas estradas rurais do município. 



CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 3º O CMER terá as seguintes atribuições: 

I - Elaborar o Plano Anual de Manutenção das estradas rurais, que deverá conter, no mínimo: a) Diagnóstico da situação atual das estradas rurais do município; b) Classificação e priorização dos trechos que necessitam de intervenção; c) Cronograma físico-financeiro de execução das intervenções; d) Estimativa de recursos necessários para execução do plano; e) Indicadores para monitoramento e avaliação dos resultados. 

II - Fiscalizar a execução de obras e serviços de recuperação e manutenção das estradas rurais; 

III - Propor políticas públicas para o escoamento agrícola e melhoria da infraestrutura viária rural; 

IV - Mediar conflitos entre usuários das estradas rurais e proprietários de terras adjacentes; 

V - Estabelecer prioridades para intervenções emergenciais em caso de danos causados por eventos climáticos ou outros fatores; 

VI - Acompanhar a aplicação de recursos destinados à manutenção viária rural; 

VII - Elaborar e manter atualizado um plano de contingência para situações emergenciais, como bloqueios de estradas por desastres naturais; 

VIII - Promover a integração com outros conselhos municipais, especialmente os de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, para tratar de temas de interesse comum; 

IX - Elaborar relatório anual de atividades, contendo a avaliação das ações realizadas, os resultados alcançados e as recomendações para o ano seguinte; 

X - Promover a utilização de tecnologias como GPS, sistemas de informação geográfica e aplicativos móveis para mapeamento, monitoramento e gestão das estradas rurais. 



CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 4º O CMER será composto pelos seguintes membros titulares: 

I - 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, que o presidirá; 

II - 1 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 

III - 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 

IV - 1 representante do Sindicato Rural; 

V - 1 representante da Guarda Municipal de Trânsito; 

VI - 1 vereador indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 

VII - 1 representante da Associação dos Produtores de Cana-de-Açúcar; 

VIII - 1 representante da Associação dos Produtores de Mandioca; 

IX - 1 representante da Associação de Agricultores Familiares; 

X - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 

XI - 1 representante da Defesa Civil Municipal. 



§ 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado pela mesma instituição. 

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, deverão ter, preferencialmente, conhecimento técnico ou experiência prática relacionada à gestão de estradas rurais, agricultura ou áreas afins. 

§ 3º A nomeação dos membros do CMER será feita por ato do Prefeito Municipal, após indicação formal das respectivas instituições. 

Art. 5º O CMER se reunirá: 

I - Ordinariamente: a cada dois meses; 

II - Extraordinariamente: quando convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros. 

§ 1º As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros do conselho. 

§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e 3 (três) dias para as extraordinárias. 

§ 3º Poderão participar das reuniões, a convite do presidente ou por deliberação do conselho, especialistas, técnicos ou representantes de instituições que possam contribuir para os temas em discussão, sem direito a voto. 



Art. 6º As deliberações do CMER serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 



Parágrafo único. As deliberações de caráter normativo do CMER serão formalizadas por meio de resoluções, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Município. 



Art. 7º Os membros do CMER terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. 

§ 1º A função de membro do CMER não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. 

§ 2º O membro que faltar, sem justificativa aceita pelo conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, perderá automaticamente o mandato. 



Art. 8º O CMER contará com uma Secretaria Executiva, responsável pela organização de reuniões, elaboração de atas, manutenção de arquivos e documentos, a ser designada pela Prefeitura Municipal. 



Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um servidor público municipal, designado pelo Secretário Municipal de Agricultura. 



Art. 9º O CMER deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros. 



Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar o funcionamento do conselho, as atribuições específicas de cada membro e os procedimentos para as reuniões e deliberações. 



CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL



Art. 10 As atas das reuniões, deliberações, o Plano Anual de Manutenção e o relatório anual de atividades do CMER deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura Municipal e em outros meios de comunicação acessíveis à população rural. 



Art. 11 O CMER realizará, anualmente, audiência pública para apresentação do Plano Anual de Manutenção e do relatório de atividades, garantindo a participação da comunidade. 





Parágrafo único. O CMER deverá criar e manter canais permanentes de comunicação com a comunidade, para recebimento de sugestões, reclamações e denúncias relacionadas às estradas rurais. 







Art. 12 A Prefeitura Municipal deverá promover a capacitação inicial e continuada dos membros do CMER, abordando temas como legislação, técnicas de manutenção de estradas rurais, gestão de recursos públicos e mediação de conflitos. 



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13 O descumprimento injustificado das deliberações do CMER poderá resultar em responsabilização administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis. 



Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 



Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 02 de junho de 2025.









Ver. ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 

(Zélia de Rick Charles)

Vereadora



















































JUSTIFICATIVA





Senhores Vereadores (a)





 O município de Conde/PB, com sua economia fortemente baseada na agricultura familiar e no cultivo de cana-de-açúcar e mandioca, necessita de uma malha viária rural eficiente para garantir o escoamento seguro da produção. A criação do Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) permitirá uma gestão participativa, técnica e transparente das estradas rurais, envolvendo todos os atores diretamente interessados. 



A presente proposta de lei visa estabelecer um marco regulatório moderno e eficaz para a gestão das estradas rurais do município, incorporando elementos essenciais para o funcionamento eficiente do conselho, como definições técnicas, detalhamento do Plano Anual de Manutenção, critérios para indicação dos representantes, definição de quórum, mecanismos de transparência e participação social, capacitação dos membros, integração com outros conselhos, mecanismos de avaliação, gestão de emergências e uso de tecnologias. 



A inclusão da Guarda de Trânsito, Defesa Civil e Câmara Municipal assegura que as demandas sejam tratadas com agilidade e prioridade, beneficiando produtores, transportadores e a população em geral. 



Por fim, a previsão de uso de tecnologias para mapeamento, monitoramento e gestão das estradas rurais visa modernizar a gestão pública, tornando-a mais eficiente e transparente. 



Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente projeto de lei, na certeza de que sua aprovação contribuirá significativamente para a melhoria da infraestrutura viária rural do município de Conde/PB e, consequentemente, para o desenvolvimento econômico e social da região.



Sala das Sessões, 02 de junho de 2025.











Ver. ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 

(Zélia de Rick Charles)

Vereadora





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