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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ALIMENTA CONDE, BENEFÍCIO PARA OS CASOS DE AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DE AUTONOMIA, DE CAPACIDADE, DE CONDIÇÕES OU DE MEIOS PRÓPRIIOS DA FAMÍLIA PARA PROVER AS NECESSIDADES ALIMENTARES DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Mensagem nº 021, de 20 de junho de 2022.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde
Conde PB
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o Programa ALIMENTA CONDE, programa voltado para atender famílias em situação
de vulnerabilidade social, com o fim de auxiliar na aquisição de gêneros alimentícios e
incentivar a economia local, no âmbito do Município de Conde, buscando reduzir os efeitos
sociais e econômicos ainda decorrentes da pandemia originada pela COVID-19.
O Programa ALIMENTA CONDE é um programa temporário que tem como
propósito auxiliar famílias que estejam passando por grave insegurança alimentar,
possibilitando que estas consigam superar o presente momento, através do recebimento de uma
renda temporária específica que servirá para aquisição de alimento.
É preciso uma atenção especial do Poder Executivo Municipal, garantindo
auxílio financeiro para esses munícipes que estão em situação de vulnerabilidade, como
preconiza corretamente a Organização Mundial da Saúde (OMS). Portanto, é de extrema
necessidade que o Poder Público atue para minimizar essa situação. Nesse sentido, a Prefeitura
do Conde encaminha, em REGIME DE URGÊNCIA, urgentíssima, a proposta em tela que
institui o Programa ALIMENTA CONDE, visando reduzir os efeitos sociais e econômicos
causados pela pandemia de COVID-19.
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a
esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
KARLA MARIA Assinado de forma digital
por KARLA MARIA
MARTINS PIMENTEL PE DIMENTEL
REGIS:81893850463 REGis:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br

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Institui o Programa ALIMENTA CONDE,
Projeto de Lei nº 020/2022
benefício para os casos de ausência ou limitação
de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o
Poder Legislativo aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Alimenta Conde destinado a famílias nos casos de
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política compensatória,
temporária, condicionada e não contributiva, da Assistência Social, de garantia mínima de
segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de
vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em
especial, possibilitar:
I - Acesso digno aos alimentos;
II - Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
HI - Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais
das famílias.
Parágrafo único. A operacionalizado do benefício será definido através de decreto
regulamentador.
Art. 2º Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE:
I - Atendimento temporário de auxílio-alimentação para famílias e/ou munícipes em condições
de vulnerabilidade social;
II - Garantia de acesso à alimentação humana adequada;
III - melhoria das condições nutricionais dos beneficiários.
Art. 3º O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega de cartão
magnético do tipo “vale-alimentação”, ou outro meio definido em decreto, que deverá ser
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CNPJ nº 08.916.645/0001-80
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utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em
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estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em Conde
e que estejam em situação de vulnerabilidade social.
$ 1º É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se
alimentar.
$ 2º O valor mensal do benefício será de R$ 60,00 (sessenta reais).
8 3º O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses
prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está
submetida a família e/ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica.
$ 4º A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de duração
do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão.
$ 5º A concessão do benefício poderá ser reavaliada a qualquer tempo, visando a apuração da
manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
$ 6º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no $3º deste artigo,
com justificativa fundamentada da área técnica competente, diante da continuidade da situação
de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de beneficiários
disponibilizados para a concessão do benefício.
87º O estabelecimento credenciado que descumprir o disposto no $ 1º deste artigo ficará sujeito
as penas previstas no decreto regulamentador.
Art. 4º São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa ALIMENTA
CONDE:
I- Ser residente no Município de Conde no mínimo há um ano;
Il — Inscrição no CadÚnico atualizado;
HI - Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, que será
dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados sociais, econômicos
e benefícios já percebidos;
IV — Ter renda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo;
V - Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social do Centro
de Referência de Assistência Social.
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$ 1º O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caputdes
artigo,
preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua
composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher.
$ 2º O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua
ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Art. 5º São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE:
1 - Mudança nos fatos que fundamentaram a concessão do benefício;
II - Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com
as condições exigidas para a concessão;
HI - Desvio da finalidade do benefício;
IV - Ausência injustificada de comparecimento às convocações do Poder Público;
V - Término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação.
Art. 6º A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) unidades
inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no decorrer
da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 7º O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e
avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das
seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar.
Parágrafo único. A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores da
matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da
família e demais registros sobre a família e seus membros individualmente.
Art. 8º Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do Programa
Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável
pelo acompanhamento e controle social do referido programa.
Art. 9º Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão convocados
através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente:
I— Ser estabelecido no município de Conde;
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II — Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos;
HI — Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
Parágrafo único. O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem
cumpridos pela rede credenciada, bem como estabelecerá exigências para o cumprimento do
programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei.
Art. 12º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Conde, em 20 de junho de 2022.
KARLA MARIA Assinado de forma
digital por KARLA MARIA
MARTINS PIMENTEL yaRTINS PIMENTEL
REGIS:81893850463 REGIS:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
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Anexo I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DE DESPESA: Implantar o programa ALIMENTA CONDE:
1) Conceder benefício temporário a famílias que estejam passando por
vulnerabilidade alimentar e social;
2) Valor total mensal da despesa para implementação do programa R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
3) A fonte do recurso para cobrir a despesa é oriunda dos recursos ordinários
municipais.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ação: 08.244.0033.2080 — Manutenção das atividades da Secretaria Municipal da
Assistência Social e do Trabalho — Natureza da Despesa — 3.3.90.39.01 — outros
serviços de terceiros pessoa jurídica , 3.3.90.48.01 — outros auxílios financeiros a
pessoa física .
Ação: 08.244.0033.2083 — Benefícios eventuais — Natureza da Despesa —
3.3.90.48.01 — outros auxílios financeiros a pessoa física.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:
Sem reflexo, já que a dotação pela qual as despesas propostas para o programa que
serão realizadas encontra-se com saldo orçamentário suficiente e já previsto no
orçamento vigente. Ademais, levando em consideração os balancetes dos últimos
12 (doze) meses (06/2021 a 05/2022), observa-se absoluto controle na despesa e,
ato contínuo, um avanço na arrecadação da receita orçamentária, o que evidencia
um equilíbrio das contas públicas. Além disso, o Superávit Financeiro verificado no
Balanço Patrimonial do exercício 2021 e o saldo financeiro atualmente apurado
revelam capacidade financeira e dão suporte ao programa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício será elaborado considerando
a previsão deste programa que terão como fonte de recursos ordinários municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
CONDE
UM NOVO TEMPO
IMACTO NO ORÇAMENTO/2024:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício será elaborado considerando
a previsão deste programa que terão como fonte de recursos ordinários municipais.
KARLA MARIA Assinado de forma digital
por KARLA MARIA MARTINS
MARTINS PIMENTEL MENTE
REGIS:81893850463 REGIS:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
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Anexo II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
(Inciso II, artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DE DESPESA: Implantar o programa ALIMENTA CONDE:
4) Valor total mensal da despesa para implementação do programa R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
5) A fonte do recurso para cobrir a despesa é oriunda dos recursos ordinários
municipais.
FONTE DE CUSTEIO:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ação: 08.244.0033.2080 — Manutenção das atividades da secretaria municipal da
Assistência Social e do trabalho — Natureza da Despesa — 3.3.90.39.01 — outros
serviços de terceiros pessoa jurídica , 3.3.90.48.01 — outros auxílios financeiros a
pessoa física .
Ação: 08.244.0033.2083 — Benefícios eventuais — Natureza da Despesa —
3.3.90.48.01 — outros auxílios financeiros a pessoa física.
Na qualidade de ordenador de “despesas” do município de Conde, DECLARO,
para os efeitos do Inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
PPA e a LDO em razão da implantação do programa ALIMENTA CONDE.
KARLA MARIA MARTINS assinado de forma digital por
PIMENTEL KARLA MARIA MARTINS
REGIS:81893850463 PIMENTEL REGIS:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
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