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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE VÍDEO MONITORAMENTO COM O OBJETIVO DE APERFEIÇOAR E EXPANDIR O ALCANCE DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Mensagem nº 023, de 14 de julho de 2022. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde PB 
Senhor Presidente,
Cumprimentando sua Excelência e demais pares que compõem essa atuante vimos 
apresentar o presente Projeto de Lei que visa criar meios de vigilância através de vídeo 
monitoramento no Município de Conde. 
Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 144 “a segurança pública, dever 
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública 
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Daí se infere que, de fato, segurança pública 
é dever do Estado, porém, também é responsabilidade de todos. 
Nesse contexto, veio à lume o presente Projeto de Lei que tem por máxime objetivo 
aperfeiçoar e ampliar o sistema de vídeo monitoramento, fazendo a integração das câmeras 
de monitoramento da sociedade civil junto aos órgãos da segurança pública da cidade. 
A ideia que se defende é que os particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que 
possuam câmeras de monitoramento voltadas para espaços públicos, procurem o 
Município de Conde e, mediante termo de cessão gratuita, cedam referidas imagens, as 
quais serão integradas ao sistema já existente. 
A Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de Trânsito, por sua vez, 
selecionaria as propostas de cessão gratuita das imagens conforme critérios de conveniência e 
oportunidade, bem como viabilidade técnica e operacional. 
Com absoluta certeza, a ação fortaleceria a segurança no nosso município, eis que 
a integração dos sistemas privados aos órgãos da segurança pública ampliariam em muito o 
alcance, gerando significativo ganho em termos de eficiência e eficácia, sem onerar o município 
com a aquisição, instalação e/ou manutenção de novos equipamentos. 
Isso posto, o projeto representa uma alternativa de melhoria da segurança pública, 
tema este que gera tanto clamor e merece a devida acolhida e desenvolvimento de ações por 
parte desta Casa Legislativa. Neste norte, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
da proposta. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, esperando que 
o projeto receba acolhida nessa Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Conde, subscrevo-me enviando a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
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CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
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Projeto de Lei nº 022/2022
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE 
VÍDEO MONITORAMENTO COM O 
OBJETIVO DE APERFEIÇOAR E 
EXPANDIR O ALCANCE DO 
MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO 
MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita do Município de Conde, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais 
previstas na Lei Orgânica Municipal, propõe ao Poder Legislativo à análise e aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de 
Trânsito em conjunto com a Guarda Municipal, ou a qualquer órgão que venha substituí-la, 
o Programa Municipal de Vídeo Monitoramento (PMVM), que tem por objetivo a 
maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pelo Município de Conde, além de: 
I - Acompanhar a movimentação das pessoas e prevenir o crime e a violência em suas 
praças, escolas e repartições públicas; 
II - Aperfeiçoar o controle de tráfego nas entradas e saídas do Município derivado as suas 
rotas aos demais municípios que fazem limítrofes; 
III - Ampliar a vigilância Ambiental e Patrimonial dentro do Município; 
IV - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. 
 
Art. 2º A Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de Trânsito em Conjunto com 
a Guarda Municipal, poderá recepcionar a cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança 
privadas que sejam direcionadas para as principais vias públicas do Município. 
Parágrafo único. A cessão de imagens de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) 
realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem 
encargos para esta municipalidade, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade 
privada junto a Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de Trânsito e Guarda 
Municipal. 
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CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
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Art. 3º A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á 
mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente. 
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas interessadas em ceder gratuitamente as imagens de 
CFTV ao Município de Conde deverão entrar em contato com a Secretaria de Planejamento 
através da Coordenadoria de Trânsito e Guarda Municipal. 
§ 2º A Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de Trânsito e Guarda 
Municipal selecionará as propostas de cessão gratuita das imagens conforme critérios de 
conveniência e oportunidade, bem como viabilidade técnica e operacional. 
§ 3º A Secretaria de Planejamento através da Coordenadoria de Trânsito e Guarda 
Municipal poderá firmar convênio ou termo de cooperação para cessão de câmeras de vigilância 
e equipamentos correlatos para estabelecimentos comerciais e residenciais, desde que estes 
sejam responsáveis pelo custo de manutenção dos equipamentos de vigilância durante a 
vigência do convênio ou termo de cooperação, observando a conveniência e oportunidade. 
Art. 4º Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários do sistema de 
monitoramento, violar a privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia 
contida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. 
Art. 5º Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema de vídeo monitoramento ou 
acesso a estas, exceto se: 
I - Solicitada por ordem judicial; 
II - Solicitada por autoridade policial que presida ou conduza inquérito; 
III - Solicitada para instrução de processos administrativos ou judiciais. 
Art. 6º É vedado celebrar convênio ou termo de cooperação com particular cuja câmera de 
monitoramento esteja direcionada para captação de imagens do interior de residências, clubes 
recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer 
outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, em 14 de julho de 2022.
 KARLA PIMENTEL
 PREFEITA DE CONDE

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