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materia nº 10/2025

Tipo Projeto Indicativo de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) no Município de Conde/PB, com fundamento nos artigos 1°, 29, 30 e 204 da Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 512/1969, na Lei n° 9.503/1997 e na Lei n° 10.257/2001, estabelecendo sua estrutura, competências e mecanismos de gestão participativa para planejamento, conservação e manutenção da malha viária rural, visando garantir o direito constitucional ao trânsito seguro, o desenvolvimento sustentável e o escoamento eficiente da produção agrícola local.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA 
APROVADO EM DISCUSSÃO NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
ssão / 
Casa Comendador Cícero Leite 
INDICATIVO PROJETO DE LEI N° 009/2025 
(Ver. Rosélia Maria (Zélia do Rick Charles) 
1" Secretário 
Institui o Conselho Municipal de Estradas 
Rurais (CMER) no Município de Conde/PB, 
com fundamento nos artigos 1°, 29, 30 e 204 da 
Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 
512/1969, na Lei n° 9.503/1997 e na Lei n° 
10.257/2001, estabelecendo sua estrutura, 
competências e mecanismos de gestão 
participativa para planejamento, conservação e 
manutenção da malha viária rural, visando 
garantir o direito constitucional ao trânsito 
seguro, o desenvolvimento sustentável e o 
escoamento eficiente da produção agrícola 
local. 
A Vereadora, com assento nesta casa, que este subscreve requer da forma 
regimental, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Indicativo de Projeto 
de Lei nos termos abaixo: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER), órgão 
colegiado, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a 
finalidade de planejar, fiscalizar e propor melhorias para a malha viária rural do município 
de Conde/PB. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Estrada Rural: via não pavimentada, situada na zona rural do município, que 
serve ao trânsito de pessoas, animais e veículos para acesso a propriedades rurais, 
comunidades, pontos turísticos e escoamento da produção agrícola; 
II - Manutenção: conjunto de operações rotineiras destinadas a manter as estradas 
rurais em condições adequadas de trafegabilidade; 
III - Recuperação: intervenção mais profunda na estrutura da estrada rural, visando 
restabelecer suas condições originais de trafegabilidade; 
IV - Conservação: conjunto de ações preventivas que visam preservar as condições 
de trafegabilidade das estradas rurais; 
V - Plano Anual de Manutenção: documento técnico que estabelece o planejamento, 
priorização e cronograma das intervenções nas estradas rurais do município. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 3" O CMER terá as seguintes atribuições: 
I - Elaborar o Plano Anual de Manutenção das estradas rurais, que deverá conter, 
no mínimo: a) Diagnóstico da situação atual das estradas rurais do município; b) Classificação 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB 
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APROVADO EM DISCUSSÃO NA 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite 
e priorização dos trechos que necessitam de intervenção; c) Cronograma fisico-financeiro de 
execução das intervenções; d) Estimativa de recursos necessários para execução do plano; e) 
Indicadores para monitoramento e avaliação dos resultados. 
II - Fiscalizar a execução de obras e serviços de recuperação e manutenção das 
estradas rurais; 
III - Propor políticas públicas para o escoamento agrícola e melhoria da infraestrutura 
viária rural; 
IV - Mediar conflitos entre usuários das estradas rurais e proprietários de terras 
adjacentes; 
V - Estabelecer prioridades para intervenções emergenciais em caso de danos 
causados por eventos climáticos ou outros fatores; 
VI - Acompanhar a aplicação de recursos destinados à manutenção viária rural; 
VII - Elaborar e manter atualizado um plano de contingência para situações 
emergenciais, como bloqueios de estradas por desastres naturais; 
VIII - Promover a integração com outros conselhos municipais, especialmente os de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, para tratar de temas de interesse comum; 
IX - Elaborar relatório anual de atividades, contendo a avaliação das ações realizadas, 
os resultados alcançados e as recomendações para o ano seguinte; 
X - Promover a utilização de tecnologias como GPS, sistemas de informação 
geográfica e aplicativos móveis para mapeamento, monitoramento e gestão das estradas 
rurais. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4" O CMER será composto pelos seguintes membros titulares: 
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, que o presidirá; 
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV - 1 representante do Sindicato Rural; 
V - 1 representante da Guarda Municipal de Trânsito; 
VI - 1 vereador indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
VII - 1 representante da Associação dos Produtores de Cana-de-Açúcar; 
VIII - 1 representante da Associação dos Produtores de Mandioca; 
IX - 1 representante da Associação de Agricultores Familiares; 
X - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XI - 1 representante da Defesa Civil Municipal. 
§ 1° Cada membro titular terá um suplente, indicado pela mesma instituição. 
§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, deverão ter, preferencialmente, 
conhecimento técnico ou experiência prática relacionada à gestão de estradas rurais, 
agricultura ou áreas afins. 
§ 3
0 A nomeação dos membros do CMER será feita por ato do Prefeito Municipal, 
após indicação formal das respectivas instituições. 
Art. 500 CMER se reunirá: 
I - Ordinariamente: a cada dois meses; 
II - Extraordinariamente: quando convocado pelo presidente ou por 1/3 dos 
membros. 
§ 1° As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, metade 
mais um dos membros do conselho. 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
APROVADO EM DISCUSSÃO NA 
1" Secretário 
§ 2" A convocação para as reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 7 
(sete) dias para as reuniões ordinárias e 3 (três) dias para as extraordinárias. 
§ 3° Poderão participar das reuniões, a convite do presidente ou por deliberação do 
conselho, especialistas, técnicos ou representantes de instituições que possam contribuir para 
os temas em discussão, sem direito a voto. 
Art. 60 As deliberações do CMER serão tomadas por maioria simples dos presentes, 
tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 
Parágrafo único. As deliberações de caráter normativo do CMER serão formalizadas por 
meio de resoluções, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Município. 
Art. 7° Os membros do CMER terão mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
§ 1° A função de membro do CMER não será remunerada, sendo considerada de 
relevante interesse público. 
§ 2° O membro que faltar, sem justificativa aceita pelo conselho, a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, perderá automaticamente 
o mandato. 
Art. 8° O CMER contará com uma Secretaria Executiva, responsável pela 
organização de reuniões, elaboração de atas, manutenção de arquivos e documentos, a ser 
designada pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um servidor público 
municipal, designado pelo Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 9° O CMER deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias após a posse de seus membros. 
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar o funcionamento do conselho, as 
atribuições específicas de cada membro e os procedimentos para as reuniões e deliberações. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 10 As atas das reuniões, deliberações, o Plano Anual de Manutenção e o relatório 
anual de atividades do CMER deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura Municipal 
e em outros meios de comunicação acessíveis à população rural. 
Art. 11 O CMER realizará, anualmente, audiência pública para apresentação do 
Plano Anual de Manutenção e do relatório de atividades, garantindo a participação da 
comunidade. 
Parágrafo único. O CMER deverá criar e manter canais permanentes de comunicação com 
a comunidade, para recebimento de sugestões, reclamações e denúncias relacionadas às 
estradas rurais. 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - SIN - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB 
E-mail: camara.condepbagmail.com 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
APROVADO EM DISCUSSÃO NA 
ssão 1 / 
1" Secretário 
Art. 12 A Prefeitura Municipal deverá promover a capacitação inicial e continuada 
dos membros do CMER, abordando temas como legislação, técnicas de manutenção de 
estradas rurais, gestão de recursos públicos e mediação de conflitos. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 O descumprimento injustificado das deliberações do CMER poderá resultar 
em responsabilização administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis. 
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025. 
Ver.f8 A i la OL' IVEIRê'll
(Zélia de Rick Charles) 
Vereadora 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB 
E-mail: camara.condepbftgmail.com 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
APROVADO EM DISCUSSÃO NA 
são 
% 401*IP 
/ 10 Secretário 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores (a) 
O município de Conde/PB, com sua economia fortemente baseada na agricultura 
familiar e no cultivo de cana-de-açúcar e mandioca, necessita de uma malha viária rural 
eficiente para garantir o escoamento seguro da produção. A criação do Conselho Municipal 
de Estradas Rurais (CMER) permitirá uma gestão participativa, técnica e transparente das 
estradas rurais, envolvendo todos os atores diretamente interessados. 
A presente proposta de lei visa estabelecer um marco regulatório moderno e eficaz 
para a gestão das estradas rurais do município, incorporando elementos essenciais para o 
funcionamento eficiente do conselho, como definições técnicas, detalhamento do Plano 
Anual de Manutenção, critérios para indicação dos representantes, definição de quórum, 
mecanismos de transparência e participação social, capacitação dos membros, integração com 
outros conselhos, mecanismos de avaliação, gestão de emergências e uso de tecnologias. 
A inclusão da Guarda de Trânsito, Defesa Civil e Câmara Municipal assegura que as 
demandas sejam tratadas com agilidade e prioridade, beneficiando produtores, 
transportadores e a população em geral. 
Por fim, a previsão de uso de tecnologias para mapeamento, monitoramento e gestão 
das estradas rurais visa modernizar a gestão pública, tornando-a mais eficiente e transparente. 
Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente projeto de 
lei, na certeza de que sua aprovação contribuirá significativamente para a melhoria da 
infraestrutura viária rural do município de Conde/PB e, consequentemente, para o 
desenvolvimento econômico e social da região. 
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025. 
i&L jcd1/4À~ 
Ver. ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 
(Zélia de Rick Charles) 
Vereadora 
Rodovia PB-018, Km 3,5 - SIN - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB 
E-mail: camara.condepbOgmail.com 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE CONDE 
CASA COMENDADOR CÍCERO LEITE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
PROVADO EM DISCUSSÃO NA 
ssão 
PARECER 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
MATÉRIA: Indicativo de Projeto de Lei n° 009/2025 
AUTOR DA MATÉRIA: Ver. Rosélia Maria (Zélia do Rick Charles) 
RELATOR: Ver. Fagner Santos 
I° Secretário 
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) no Municipio de 
Conde/Pb, com fundamento nos artigos 1°, 29, 30 e 204 da Constituição Federal, no 
decreto-lei n°512/1969, na Lei n°9.503/1997 e na Lei n° 10.257/2001, estabelecendo sua 
estrutura, competencias e mecanismos de gestao participativa para planejamento, 
conservação e manuntencao da malha viaria rural, visando garantir o direito constitucional 
ao transito seguro, o desenvolvimento sustentavel e o escoamento eficiente da produção 
agricola local. 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, depois 
de ouvidos os seus membros; 
RESOLVE: 
Emitir parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 009/2025 (Ver. Rosélia Maria 
(Zélia do Rick Charles) - Institui o Conselho Municipal de Estradas Rurais (CMER) no 
Município de Conde/PB. 
Este é o parecer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, 28 de Agosto de 2025. 
Munique Marinhe 'e Lima Rolim 
- Presidente - 
- Jerberson . ' OS Carneiro de Lima 
- Membro - 
s de Sousa 
mbro - 

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