| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS DO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE E REDEFINE SEUS QUANTITATIVOS. |
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_________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Mensagem nº 005, de 14 de fevereiro de 2023. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa reestruturar os cargos públicos municipais do quadro efetivo e redefinir seu quantitativo, visando modernizar a máquina estatal e criar novos serviços e implementar outros, com o fim de prestar o melhor serviço público. É sabido que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a criação de cargos ou reestruturação da máquina administrativa até 31 de dezembro de 2021, o que impediu de a atual gestão apresentar projeto de lei a esta Casa Legislativa com o fim de reestruturar a máquina estatal em momento anterior. Assim, como atualmente não há mais esta vedação, a Secretaria de Administração finalizou o trabalho de pesquisa e adequação, realizando uma nova estrutura administrativa que visa modernizar o serviço público municipal, reestruturando os cargos, e criando novos cargos para atividades essenciais que até então não existia, bem como extinguiu outros cargos obsoletos que não mais são necessários para a administração pública. Desta forma, com a nova estrutura administrativa, a atual administração poderá prestar um melhor serviço público, prestando serviço de excelência e qualidade em todas as áreas da administração, possibilitando ainda a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos. Além disto, o presente projeto de lei cria uma estrutura administrativa profissional e moderna, estabelecendo novas diretrizes, separando a administração pública em áreas de assessoramento e finalística, diferindo e definindo a atuação de cada agente público. Assim, ante a necessidade de implementação de novos serviços e a realização de concurso público para provimento dos cargos públicos, necessita que o presente projeto de lei seja apreciado com máxima urgência por esta Casa Legislativa, eis que há a necessidade de aprovação da nova estrutura administrativa para dar início a implementação de concurso público. Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja o citado projeto colocado em discussão em regime de urgência, urgentíssima, ante a necessidade de implementar a nova estrutura administrativa. Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardando aprovação. Atenciosamente, KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Projeto de Lei nº 003/2023 DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS DO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE E REDEFINE SEUS QUANTITATIVOS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - Esta Lei redefine os diversos cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Conde. Art.2º - Os Grupos Ocupacionais previstos nas Leis nº 186/1997, nº 258/2002, nº 367/2005 passam a ser integrados da forma prevista a seguir: I. Grupo Ocupacional Atividade de Nível Elementar - ANE, integrado pelos cargos a. Cargos de Nível de Trabalho Básico, cujo provimento é exigido Nível Fundamental: 1. Merendeira; 2. Auxiliar de Serviços Diversos; 3. Coveiro; 4. Vigilante; 5. Auxiliar de Limpeza Urbana; 6. Auxiliar Administrativo. b. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento exigido conclusão do Nível Médio ou registro da profissão em órgão próprio. 1. Motorista; 2. Tratorista; 3. Eletricista; 4. Encanador; 5. Artesão. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br § 1º. A exigência de escolaridade previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo se dará a partir da vigência desta Lei. § 2º. Excetuam-se da referida exigência os atuais ocupantes dos cargos que integram as categorias, amparados pela legislação da época que ingressaram no Serviço Público Municipal. § 3º Para o ingresso no cargo de Motorista e Tratorista a exigência do tipo de carteira de Habilitação será definida em Edital do Concurso. § 4º O atual cargo de Gari passa a denominar-se Auxiliar de Limpeza Urbana, devendo ser feito o devido apostilamento nos seus registros individuais no RH. § 5º Os quantitativos de cargos do Grupo estão definidos no Anexo I desta Lei. II. Grupo Ocupacional Atividade Técnica de Apoio Administrativo - ATA integrado pelos cargos: a. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento é exigido conclusão do Nível Médio com curso de aperfeiçoamento na área ou Curso Técnico Profissionalizante: 1. Digitador; 2. Agente Administrativo; 3. Fiscal de Obras; 4. Técnico em Contabilidade; 5. Técnico em Informática, Manutenção e Instalação 6. Técnico Agrícola. b. Cargos de Nível Médio, cujo provimento é exigido conclusão do Nível Médio: 1. Almoxarife; 2. Datilógrafo. § 1º. A exigência de escolaridade previstas nas alíneas "a" e 'b" deste artigo se dará a partir da vigência desta Lei. § 2º. Excetuam-se da referida exigência os atuais ocupantes dos cargos que integram as categorias, amparados pela legislação da época que ingressaram no Serviço Público Municipal. § 3º Os quantitativos de cargos do Grupo estão definidos no Anexo I desta Lei. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br III. Grupo Ocupacional Atividade Técnica de Nível Superior - ANS, cujo provimento exige conclusão do curso de graduação na área, com o devido registro no Conselho de Classe, integrado pelos cargos: a. Bibliotecário; b. Assistente Social; c. Engenheiro Civil; d. Engenheiro Mecânico e. Arquiteto; f. Geoprocessador; g. Consultor jurídico Parágrafo Único. Os atuais cargos efetivos de Advogado e Assessor Jurídico, por terem a mesma finalidade, característica, atribuições e remuneração passam a denominar-se Consultor Jurídico, ficando seus ocupantes automaticamente transmutados para o respectivo cargo, devendo ser feito o devido apostilamento nos nas suas fichas de registros individuais. IV. Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF, integrado pelos cargos: a. Cargos Técnicos de Nível de Médio, cujo provimento é exigido conclusão do Nível Médio: 1. Agente Fiscal de Tributos; 2. Agente Fiscal de Meio Ambiente; 3. Agente Fiscal de Vigilância Sanitária. b. Cargos de Nível Superior, cujo provimento exige conclusão do curso de graduação na área, com o devido registro no Conselho de Classe, integrado pelos cargos: 1. Auditor da Receita Municipal; 2. Analista Fiscal de Meio Ambiente; 3. Analista Fiscal de Vigilância Sanitária. V. Grupo Ocupacional Atividades de Saúde Publica - ASP, integrado pelos seguintes cargos: a. Cargos de Nível de Trabalho Básico, cujo provimento exige conclusão do Nível Médio com curso de formação na área: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 1. Agente de Comunitário de Saúde; 2. Agente de Combate a Endemias. b. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento exige a conclusão do Nível Médio com curso de formação na área: 1. Auxiliar de Enfermagem; 2. Auxiliar em Saúde Bucal; 3. Auxiliar de Farmácia. c. Cargos Técnicos de Nível Médio, cujo provimento exige conclusão de Curso Técnico profissionalizante na área: 1. Técnico em Análises Clinicas; 2. Técnico em Laboratório; 3. Técnico em Enfermagem. d. Cargos de Nível Superior, cujo provimento exige conclusão do curso de graduação na área, com o devido registro no Conselho de Classe, integrado pelos cargos: 1. Médico; 2. Médico de Saúde da Família; 3. Biomédico; 4. Cirurgião Dentista; 5. Enfermeiro; 6. Farmacêutico; 7. Bioquímico; 8. Fisioterapeuta; 9. Nutricionista; 10. Fonoaudiólogo; 11. Psicólogo Clínico; 12. Terapeuta Ocupacional; 13. Médico Veterinário; 14. Biólogo. VI. Grupo Ocupacional de Engenharia, Obras e Projetos - SEO, integrado pelos cargos de Nível Médio Técnico a seguir: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br a. Técnico em Desenho; b. Técnico em Topografia Art.3º - Excetuam-se do disposto desta Lei o Grupo Magistério e a Guarda Civil Municipal que dispõem de legislação específica. Art.4º - Ficam extintos os cargos, atualmente vagos, de Atendente de Enfermagem, Patroleiro, Telefonista, Mecânico e Psicólogo do Trabalho, previstos nas Leis nº 186/1997 e nº 258/2002. Art.5º - Ficarão extintos com a vacância os cargos de Auxiliar de Serviços Diversos, Merendeira, Almoxarife e Datilógrafo. Art.6º - O atual cargo de Odontólogo, nominado pela Lei nº 186/1997 passa a denominar-se Cirurgião Dentista conforme prevê o Conselho de Classe da Categoria, devendo ser feita essa anotação na Ficha de Registro Funcional dos atuais ocupantes. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de fevereiro de 2023. KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS GRUPO CARGO QTDE GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR - ANE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS* 267 COVEIRO 12 MERENDEIRA* 106 VIGILANTE 120 AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA 100 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 80 MOTORISTA 100 TRATORISTA 7 ELETRICISTA 9 ENCANADOR 6 ARTESÃO 10 DIGITADOR 25 AGENTE ADMINISTRATIVO 170 FISCAL DE OBRAS 20 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 5 TÉCNICO EM INFORMÁTICA, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO 20 TÉCNICO AGRÍCOLA 5 DATILÓGRAFO* 6 ALMOXARIFE* 15 GRUPONATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS BIBLIOTECÁRIO 10 ASSISTENTE SOCIAL 45 ENGENHEIRO CIVIL 20 ENGENHEIRO MECÂNICO 10 ARQUITETO 20 BIÓLOGO GEOPROCESSADOR 15 CONSULTOR JURÍDICO 10 GRUPO ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GTAF AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS 25 AGENTE FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 10 AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL 15 _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br ANALISTA FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 ANALISTA FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 10 GRUPO ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA - ASP AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 82 AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS 30 TÉCNICO EM LABORATÓRIO 10 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 100 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20 AUXILIAR DE FARMÁCIA 20 TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS 05 MÉDICO 60 MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 30 BIOMÉDICO 10 CIRURGIÃO DENTISTA 30 ENFERMEIRO 100 FARMACÊUTICO 20 BIOQUÍMICO 20 FISIOTERAPEUTA 30 NUTRICIONISTA 20 FONOAUDIÓLOGO 20 PSICÓLOGO CLÍNICO 20 TERAPEUTA OCUPACIONAL 05 MÉDICO VETERINÁRIO 15 GRUPO ATIVIDADES DE ENGENHARIA OBRAS E PROJETOS - SEO TECNICO EM DESENHO 10 TECNICO EM TOPOGRAFIA 10 *Cargos a serem extintos com a vacância