| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TURISMO E TRANSPORTE ESPECIAL - VTURISMO - NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, DENOMINANDO DE LEI VITOR EDUARDO. |
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PROJETO DE LEI nº 052/2025 Autor: Aleksandro Pessoa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TURISMO E TRANSPORTE ESPECIAL - VTURISMO - NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, DENOMINANDO DE LEI VITOR EDUARDO. O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado e regulamentado o serviço de transporte especial denominado "VTurismo", abrangendo veículos do tipo buggy, quadriciclo e VTT (Veículo de Transporte Turístico), para circulação em vias urbanas, praias, lagoas e sítios de valor histórico e cultural no município de Conde Art. 2º O serviço de VTurismo será explorado por conta e risco dos prestadores, mediante ato de permissão outorgado pela Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito, respeitando a legislação de trânsito, ambiental e turística vigente. Art.3 º Para efeito desta Lei e sua regulamentação, consideram-se os seguintes conceitos: I - Serviço de VTurismo: atividade de natureza não essencial, reconhecida como de utilidade pública, voltada ao transporte de turistas e demais cidadãos interessados em visitar e conhecer locais de expressiva relevância natural, histórica, paisagística e ambiental em todo o território do município de Conde, exercida por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos usuários; II - Permissão: ato administrativo formal, de natureza discricionária e precária, expedido pelo Poder Executivo, que autoriza a execução de serviço reconhecido como de utilidade pública, a ser realizado por particular, por sua conta e risco, nas condições previstas nesta Lei e na legislação correlata; III – Permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a permissão da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana para explorar o serviço por meio de VTurismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço; V – Sucessor causa mortis: aquele que adquire o direito de exploração do serviço por meio de VTurismo durante o prazo de vigência da permissão, em razão da morte do permissionário, desde que o referido ato administrativo faça parte do espólio deste, como direito, nos termos previstos pela legislação sucessória; VI – Adquirente: pessoa física que, após a devida anuência da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana e comprovação do atendimento às exigências legais, adquire, durante o prazo de vigência da permissão, o direito de explorar o serviço por meio de VTurismo por ato de transmissão inter vivos, nos termos da lei; VII – Arrendatário: pessoa física que, após a devida anuência da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana e comprovação do atendimento às exigências legais, adquire temporariamente do permissionário, durante o prazo de vigência da permissão, o direito de explorar diretamente o serviço por meio de VTurismo, mediante de arrendamento; VIII – Condutor de Transporte Turístico: pessoa física credenciada pela Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, por meio de seus órgãos delegados, que, não sendo permissionário do serviço, é contratada por este para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade; IX – Permissionário de Transporte Turístico: pessoa física habilitada a dirigir veículo do serviço por meio de VTurismo, que obteve certificado do curso de formação em transporte turístico instituição reconhecida pela Gerência Executiva de Mobilidade Urbana ou expedido pela própria gerencia, podendo assim participar de procedimento para aquisição de permissão; X – Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, triciclo, quadriciclo ou qualquer outro veículo assim classificado pelo Código de Trânsito Brasileiro e assim reconhecido bem como devidamente regularizado pela Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, que, sendo objeto da permissão, encontra-se em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego no território do Município de Conde. Art. 4º Para efeito desta Lei, compete: I – à Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, enquanto Poder Executivo e responsável pela execução da política de turismo para este setor: a) regulamentar toda a atividade de serviço por meio de VTurismo, através de atos administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo; b) realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos condutores e atualização e aperfeiçoamento da atividade; c) credenciar veículos para atuação em todo o território do município de Conde, conforme previsto nesta Lei, em parceria com os órgãos oficiais de turismo indicados pela Gerência Executiva de Mobilidade Urbana; d) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço por meio de VTurismo; e) celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público federal, estadual e municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade; f) resolver casos omissos nesta Lei. Parágrafo único – As cargas horárias, disciplinas, período de validade dos cursos, seminários e eventos de capacitação dos condutores serão definidos na regulamentação desta Lei. II – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM: a) expedir normas sobre a circulação de veículos utilizados no serviço por meio de VTurismo em áreas ambientais ou de preservação; b) zelar para que a execução do serviço por meio de VTurismo não afete nem comprometa, de forma direta ou indireta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente local. III – À Secretaria Municipal de Turismo: a) fomentar e apoiar institucionalmente o desenvolvimento do serviço por meio de VTurismo como atividade turística de interesse público; b) promover campanhas educativas, informativas e de valorização do turismo sustentável no município de Conde, com ênfase na atuação dos condutores credenciados; c) articular-se com demais secretarias e órgãos competentes para garantir infraestrutura mínima e adequada nas rotas turísticas destinadas à atividade, especialmente em períodos de alta estação; d) colaborar com a Gerência Executiva de Mobilidade Urbana no planejamento e execução de ações voltadas à organização, regularização e valorização da atividade; e) apoiar iniciativas de qualificação e capacitação dos profissionais envolvidos no serviço, inclusive por meio de convênios com instituições de ensino e entidades de fomento ao turismo. CAPÍTULO II - DAS PERMISSÕES Art. 5º A outorga das permissões para a exploração do serviço por meio de VTurismo é de competência da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, por meio dos órgãos oficiais por ela indicados, após regular procedimento licitatório. Art. 6º As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários, terão validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovadas sucessivamente. Parágrafo único. A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 7º A abertura de processo para a expedição das permissões será realizada de acordo com a necessidade de cada área geográfica territorial estabelecida pelas secretarias municipais envolvidas nesta Lei, conforme previsto no art. 4º. Art. 8º Poderão concorrer às permissões, durante o respectivo processo licitatório, os condutores já credenciados junto à Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, por meio do cadastro municipal próprio, e que atendam às condições estabelecidas no edital, nesta Lei e em sua regulamentação. §1º Ao participar do processo de obtenção da permissão, o condutor credenciado só poderá concorrer a 01 (uma) permissão. §2º A permissão terá como objeto o direito de credenciar e emplacar no máximo 5 (cinco) veículos. §3º A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário. Art. 9 Os condutores já credenciados pela Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, que não sejam proprietários de veículos postulantes à VTurismo, poderão participar do referido processo de obtenção. Parágrafo único. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do condutor credenciado, sendo imprescindível, neste caso, a apresentação, junto à Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, do contrato de arrendamento de veículo pelo prazo legal estabelecido no art. 7º desta Lei, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos. Art. 10 Para credenciar o veículo, as pessoas físicas indicadas nesta Lei, conforme o caso, deverão apresentá-lo perante a Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, que caso não tenha os meios necessários, indicará a instituição, publica ou particular, detentora da atribuição relativa à inspeção de segurança veicular específica, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo referido órgão regulamentador da atividade, sem prejuízo de outras exigências legais disciplinadoras da atividade firmadas por meio de portarias. Art. 11 O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o veículo a realizar o serviço por meio de VTurismo, terá validade anual, ao final da qual o veículo deverá obrigatoriamente passar por nova vistoria para continuidade das atividades. Art. 12º O número de permissões para o serviço de VTurismo será limitado a 300 (trezentas) no município de Conde, distribuídas conforme as categorias e capacidades a seguir: I. Buggy: Veículos com capacidade de até 4 passageiros; II. Quadriciclo: Veículos conduzidos pelos próprios turistas; III. VTT: Veículos licenciados para transporte turístico, com capacidade superior a 5 passageiros. § 1º Os permissionários devem consultar previamente a Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito para verificar a disponibilidade de vagas e preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei. § 2º A condução de quadriciclos poderá feita pelos contratantes do serviço, desde que devidamente habilitado, mas os deslocamentos deverão ser acompanhados por guia turístico cadastrado no município. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA PERMISSÃO Art. 13º Para obter a permissão, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I. Ser pessoa física ou jurídica; II. Ser proprietário do veículo; III. O veículo deverá estar licenciado no município de Conde; IV. Possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível e atualizada; V. Estar inscrito no cadastro municipal do ISS e em dia com as obrigações tributárias; VI. Apresentar Certidão Negativa de Débitos nas esferas Federal, Estadual e Municipal; VII. Comprovar residência no município de Conde por, no mínimo, 5 (cinco) anos; VIII. Possuir veículo em perfeito estado de conservação, devidamente vistoriado pela Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito. CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 14º São obrigações dos permissionários: I. Tratar os contratantes do serviço com urbanidade e respeito; II. Utilizar apenas os roteiros autorizados pela Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito; III. Manter o veículo em boas condições de segurança e higiene, sendo vedado: Alteração de qualquer característica no veículo que possa aumentar sua capacidade de passageiros preestabelecida, com a inserção de longarinas de metal; Alterar a capacidade de potência ou cilindrada do veículo; Alterar o sistema de escapamento no sentido de estabelecer poluição sonora. IV. Portar documentação atualizada do veículo e do condutor; V. Cumprir rigorosamente as normas de trânsito e ambientais; VI. Garantir a segurança dos passageiros durante todo o passeio, devendo: Utilizar capacete de segurança por todo passeio, nos veículos de carroceria aberta; Utilizar cinto de segurança nos veículos de carroceria fechada. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 15º A inobservância das normas desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - Penalidade de Advertência: a) Não portar a autorização para realizar o serviço; b) Dirigir veículo com autorização vencida; c) Prestar serviços em desconformidade com os roteiros autorizados; d) Veículo em más condições de funcionamento, segurança ou higiene. e) Não obedecer à capacidade máxima de lotação – 10 dias II - Penalidade de Suspensão: a) Permitir que o condutor infrinja as normas desta Lei ou do CTB ou que condutor contratante realize expedição desacompanhado de guia – 30 dias; b) Utilizar veículo não credenciado ou irregular – 30 dias; c) Consumir bebidas alcoólicas durante o serviço – 30 dias; d) Hostilizar, ameaçar ou intimidar outros permissionários – 30 dias; e) Reincidência de infrações já punidas com advertência – 30 dias. f) Transportar ou permitir que se transporte criança com idade inferior a 7 (sete) anos de idade, ainda que com autorização do seu responsável legal. – 30 dias. g) Conduzir ou permitir que se conduza veículo sob o efeito de álcool ou drogas. – 30 dias. h) manguezais, áreas de restinga, dunas fixas e móveis, brejos costeiros, alagados, planícies de inundação e demais zonas de proteção ambiental – 30 dias. i) faixa de areia das praias, nos locais e horários em que houver presença de banhistas, salvo quando previamente autorizado por autoridade competente e com sinalização adequada – 30 dias. j) áreas de desova de tartarugas marinhas, ninhos de aves costeiras, locais de reprodução de espécies ameaçadas de extinção e demais habitats sensíveis – 30 dias. k) trilhas e caminhos não sinalizados ou não autorizados pelo órgão ambiental municipal competente, especialmente aqueles que cruzem áreas de vegetação nativa ou de recarga de aquíferos – 30 dias. l) áreas de sítios arqueológicos, históricos, paleontológicos, se vierem a existir, ou de valor cultural protegido por lei – 30 dias. m) encostas instáveis, falésias, costões rochosos e demais áreas que apresentem risco de erosão ou desmoronamento – 30 dias. n) unidades de conservação de proteção integral, salvo nos casos em que houver plano de manejo autorizando expressamente a atividade, nos termos da legislação ambiental – 30 dias. III - Penalidade de Cassação: a) Transferir ou comercializar a Permissão sem permissão; b) Permitir condução por pessoa não habilitada; c) Provocar acidente grave por negligência, imprudência, imperícia ou dolo; d) Realizar serviço durante período de suspensão; e) Praticar atos definidos como crime ou contravenção penal no exercício do serviço, após sentença condenatória transitada em julgado; f) Alienar fraudulentamente a permissão; g) Não preencher requisitos nas vistorias e verificações anuais; h) Reincidência de infrações punidas com suspensão. Art. 16 As penalidades serão aplicadas pela Gerência Executiva de Mobilidade e Trânsito, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 17 Uma vez cometidas de forma simultânea as infrações, aplicar-se-á a mais grave. Art. 18. Sendo o infrator empregado ou arrendatário de permissionário, será este último responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 19. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 20. O processo administrativo disciplinar poderá se iniciar de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização, ou por meio de denúncia formal apresentada à Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, acerca de possível irregularidade na prestação do serviço por meio de VTurismo, por parte de permissionário, VTurismo credenciado e/ou condutor de transporte turístico. Art. 21. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Gerência Executiva de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por ausência de objeto. Art. 22. Tipificada a infração disciplinar, será expedida notificação extrajudicial, a ser entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo. Art. 23. Na hipótese de recusa do recebimento da notificação pelo denunciado, ou quando este se encontrar em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, em forma resumida, passando os prazos a fluir a partir da data da publicação. Art. 24. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da notificação da infração, mediante expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço por meio de VTurismo da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Conde. Art. 25 Recebida a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação do denunciado, poderão ser realizadas diligências complementares, acareações, exames de documentos e provas, ou outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Art. 26. Decorridos os prazos previstos neste Capítulo, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo serviço por meio de VTurismo da Gerência Executiva de Mobilidade Urbana. Art. 27. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recurso administrativo, por escrito, ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade por ele delegada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Todas as permissões para exploração do serviço por meio de VTurismo que não tenham sido precedidas do regular procedimento legal de obtenção ficam automaticamente anuladas. Art. 29. A Gerência Executiva de Mobilidade Urbana poderá, em razão da necessidade de continuidade do serviço ora normatizado, expedir autorizações temporárias até a conclusão do certame licitatório correspondente, mediante observância de regras preliminares estabelecidas em regulamento próprio. Art. 30. A Gerência Executiva de Mobilidade Urbana, bem como os demais órgãos públicos municipais competentes nominados nesta Lei, exercerão ampla fiscalização, dentro de suas respectivas atribuições, podendo proceder a vistorias e diligências com vistas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Caso se constate, durante a fiscalização, infração a regramento legal de competência de outro órgão, será encaminhado relatório circunstanciado à autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 31. A Gerência Executiva de Mobilidade Urbana poderá, a qualquer tempo, delegar competência a outros órgãos municipais ou celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais, quando necessário, para a realização de fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei e da legislação que a regulamentar. Art. 32. O Município de Conde poderá destinar recursos oriundos das receitas provenientes das multas de trânsito arrecadadas e recolhidas aos cofres municipais, nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 875/2021 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para financiamento de ações, programas e investimentos voltados à modernização, padronização, capacitação profissional, segurança veicular e melhoria da qualidade e eficácia dos serviços prestados no âmbito do serviço por meio de VTurismo. Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025. ALEKSANDRO PESSOA Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa à criação e regulamentação do serviço de transporte especial denominado "VTurismo" no município de Conde, abrangendo modalidades turísticas com veículos como buggy, quadriciclo e VTT. Tal iniciativa busca fomentar o turismo local, organizar a prestação de serviços e garantir a segurança dos usuários e turistas. Importante destacar que a sigla VTURISMO, utilizada para designar o transporte regulamentado por esta norma, não se refere apenas à letra “V” de “Veículo”, como se poderia inicialmente presumir. O "V" é, sobretudo, uma homenagem a Vitor Eduardo, guia turístico e condutor que faleceu em um trágico acidente nas areias da cidade de Conde, enquanto exercia sua função profissional, assim, não seria mais justo que a Lei seja denominada de "Lei Vitor Eduardo”. Na ocasião, o veículo tipo quadriciclo por ele conduzido capotou, e a estrutura suplementar de capacidade instalada sobre o mesmo atingiu sua cabeça, agravado pelo fato de Vitor estar sem capacete no momento do acidente. Sua morte simboliza a urgência de regulamentação adequada, com normas de segurança e fiscalização eficaz, para proteger a vida dos trabalhadores e turistas envolvidos nessa cadeia produtiva essencial ao município. O município de Conde é conhecido por suas belezas naturais, praias paradisíacas, lagoas e sítios históricos, que atraem milhares de visitantes anualmente. Contudo, a ausência de regulamentação específica para o transporte turístico tem dificultado o ordenamento das atividades e comprometido a qualidade do atendimento. Este projeto de lei visa suprir essa lacuna, promovendo o desenvolvimento sustentável e equilibrado do setor. A criação do VTurismo representa um avanço significativo ao regulamentar as permissões, definir requisitos claros para os prestadores de serviço e estabelecer obrigações que assegurem padrões elevados de segurança, qualidade e preservação ambiental. O limite de permissões proposto visa controlar a atividade de forma equilibrada, evitando a sobrecarga das vias e pontos turísticos e garantindo a preservação ambiental. Além disso, o projeto propõe mecanismos de capacitação para condutores e guias turísticos, o que contribuirá para o aprimoramento do serviço e para a valorização do município como destino turístico de excelência. A previsão de penalidades claras reforça o compromisso com a fiscalização e o cumprimento das normas estabelecidas, promovendo maior segurança jurídica para os permissionários e turistas. Por fim, a regulamentação proposta alinha-se aos princípios de sustentabilidade, inclusão e eficiência, posicionando Conde como referência em turismo responsável e bem estruturado. Diante da relevância da matéria, confio no apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, contribuindo para o fortalecimento do setor turístico e para o desenvolvimento econômico e social do município. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 205. ALEKSANDRO PESSOA - Vereador