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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa“Cria o Selo ‘Amigo da Infância’ no Município de Conde.”
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Projeto de Lei Nº 053/ 2025

Autor: Daniel Junior – Progressista







“Cria o Selo ‘Amigo da Infância’ no Município de Conde.”









	



SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES





O VEREADOR com assento nesta casa legislativa, que da forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo:



	Art. 1º – Fica instituído o Selo “Amigo da Infância”, no âmbito do Município de Conde, que será concedido às empresas, servidores públicos, pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente.



	Art. 2º - Para o recebimento do selo instituído no Art. 1º será necessário que, empresas, servidores públicos, pessoas físicas e jurídicas efetuem doação de valores provenientes do Imposto de Renda devido pelo respectivo contribuinte, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990, nos termos dos incisos seguintes: 

	I – Servidores Públicos, Pessoas Físicas em geral e autoridades públicas que efetuarem a doação de 3% dos valores devidos ao Imposto de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA, em conformidade com a Lei Federal 8.069/1990; 	

	II – Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que doarem 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido (para empresas tributadas com base no lucro real), ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990;

	III – Participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e/ou da prestação de serviços;

	IV – Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que comprovarem o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), no máximo, no quadro de trabalhadores, nas vagas destinadas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem, de jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei nº 10.097/2000. 

	V – Contadores que facilitarem, divulgarem e promoverem a destinação dos percentuais constantes nos incisos I e II deste artigo, dos valores devidos ao Imposto de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA. 

	

	Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES será o órgão municipal responsável por receber comprovantes de depósito e documentos que habilitam a Pessoa Física ou Jurídica para receber o Selo. 



	§ 1º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo “Amigo da Infância” deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, comprovando os requisitos descritos no Art. 2º desta Lei. 



	§ 2º A empresa solicitante deverá comprovar a regularidade na sua constituição e funcionamento, em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda, anexando ao requerimento cópias dos documentos de constituição e regular funcionamento, como também, certidões de regularidade fiscal, emitidas pela União, Estado e Município.



	§ 3º As pessoas físicas deverão comprovar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, a doação do valor devido ao Imposto de Renda Anual ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA, para fins de recebimento do selo. 



	§ 4º É incumbência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES repassar à Câmara Municipal de Conde relatório anual dos habilitados para que esta promova a concessão do Selo.



	Art. 4º Ficam criadas as seguintes categorias do selo: 

	I – “Empresa Amiga da Infância”;

	II – “Servidor Amigo da Infância”

	III – “Pessoa Amiga da Infância”; 

	IV – “Indústria Amiga da Infância”; 

	V – “Contador(a) Amigo(a) da Infância.” 



	Art. 5º A entrega da certificação de concessão do Selo instituído por esta Lei, aos contemplados, será realizada uma vez no ano, em cerimônia da Câmara Municipal de Conde. 

	

	Art. 6º O Selo “Amigo da Infância” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no Art. 2º desta Lei. 



	Art. 7º A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário. 



	Art. 8º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca das empresas contempladas com o Selo “Amigo da Infância”.



	Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.









Daniel Severino da Silva Junior.Vereador

























































Justificativa



	O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Selo “Amigo da Infância” no âmbito do Município de Conde, com a finalidade de reconhecer e valorizar pessoas físicas, servidores públicos, autoridades e empresas que contribuam de forma efetiva para a promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.



	A iniciativa busca estimular ações solidárias e de responsabilidade social, através da destinação de parte do Imposto de Renda devido aos Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde – FIA, conforme prever a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA).



	Com este projeto, pretende-se incentivar a participação da sociedade civil e do setor privado nas políticas públicas voltadas à proteção social, promovendo maior engajamento comunitário, inclusão e cidadania. 



	Além disso, o selo funcionará como instrumento de reconhecimento público, valorizando empresas e cidadãos comprometidos com causas sociais e fortalecendo o vínculo entre o poder público e a população.



	Portanto, esta proposição tem relevância social e moral, sendo um importante passo na construção de uma cidade mais justa, humana e solidária, onde o cuidado com a criança e adolescente seja prioridade de todos.





Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.











Daniel Severino da Silva Junior.Vereador



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