br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
native_id455

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
APROVA QEM DISCUSSÃO NA
ESTADO DA PARAÍBA ÃO í
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cícero Leite
PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Autoria: Ver. Aleksandro Pessoa e outros
Dispõe sobre as parcerias entre o Município
de Conde e as organizações da sociedade
civil, nos termos da Lei Federal nº Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras
providências.
Os Vereadores com assentos nesta casa legislativa, que dá forma regimental a este
subscrevem, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos
termos abaixo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para parcerias entre o Poder Executivo
Municipal e as organizações da sociedade civil, por meio da celebração de termos de
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com ou sem repasse de recursos
financeiros públicos, para a consecução de finalidades de interesse público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I— Organização da Sociedade Civil (OSC): a pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, que atue em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde, meio
ambiente, turismo comunitário, economia solidária, equidade de gênero, igualdade racial,
povos tradicionais, juventude e demais áreas de interesse público;
IH — Termo de Colaboração: instrumento destinado à formalização de parcerias
propostas pela Administração Pública Municipal;
HI — Termo de Fomento: instrumento destinado à formalização de parcerias propostas
pelas OSCs;
IV — Acordo de Cooperação: instrumento destinado à formalização de parcerias que
não envolvam repasse de recursos financeiros.
V- Para fins de celebração das parcerias objeto desta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes condições para as (OSC): a) dispor sobre declaração de utilidade pública
devidamente aprovada pelo Poder Legislativo; b) dispor de, no mínimo, 1 (um) ano de
atividade devidamente regulamentada;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DAS PARCERIAS
Art. 3º As parcerias regidas por esta Lei observarão os seguintes princípios:
I- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II — Participação social e controle democrático;
III — Valorização da atuação territorial e comunitária;
IV — Fomento à equidade de gênero, raça, juventude e povos tradicionais;
V — Fortalecimento do protagonismo das OSCs locais.
Rodovia PB-018, Km 3.5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB
Cá Vl MUNECEPSL DE CONDE
APROVADO EM DISCUSSÃO NA
à 4
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cícero Leite
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 15 de dezembro de 2025.
GU
Presidente
Ver. ulano
1º Secretária
Ver/lJoão Batista Ver. F. r Melo
2º Secretário 3º Segretário
dial ido CEL
f élio Di Ver. Daniel Junior
Vereador
EE
Vereado
GI AÇAVAI an funtes OLA fis - E a
son to baga du Uia
Ver. Josemar Antunes
Vereador Vereadora
Rodovia PB-018, Km 3.5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB
são
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
O Cochetári
Casa Comendador Cícero Leite Secgetário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer, no âmbito do Município de Conde, um marco
legal específico para regulamentar as parcerias entre o Poder Público Municipal e as organizações da sociedade
civil (OSCs), com fundamento na Lei Federal nº 13.204/2015, que alterou e aperfeiçoou o chamado Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
A proposta visa ampliar a atuação colaborativa entre o Município e entidades sem fins lucrativos que,
historicamente, desempenham papel fundamental no atendimento de demandas sociais, culturais, ambientais,
educacionais e econômicas em diversas comunidades, especialmente aquelas mais vulneráveis ou
tradicionalmente excluídas das políticas públicas convencionais.
Além de regulamentar os instrumentos jurídicos próprios para a celebração de termos de colaboração,
termos de fomento e acordos de cooperação, o projeto estabelece mecanismos de transparência, controle social e
prestação de contas, além de prever regras simplificadas para parcerias de pequeno valor, o que é essencial para
garantir o acesso de pequenas associações comunitárias, grupos de mulheres, coletivos juvenis, entidades
quilombolas e demais segmentos periféricos.
Importa destacar que o Município de Conde apresenta uma realidade territorial e social rica e complexa,
onde diversas OSCs têm atuação consolidada e histórica em defesa de direitos, preservação cultural e
desenvolvimento local sustentável. Este projeto reconhece essa contribuição e propõe que o orçamento
municipal contemple investimentos mínimos e prioritários em associações locais, fortalecendo a democracia
participativa e o protagonismo comunitário.
Outro aspecto relevante é o incentivo à criação de mecanismos de capacitação técnica das entidades
locais, de forma a garantir igualdade de condições no acesso aos recursos públicos, além da criação de um
comitê municipal de acompanhamento das parcerias, com participação da sociedade civil.
Dessa forma, a presente proposição consolida a política municipal de fomento às organizações da
sociedade civil, dando segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e promovendo efetividade na aplicação
dos recursos públicos por meio da atuação de quem já conhece os desafios cotidianos da população.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente iniciativa, em
respeito aos princípios constitucionais da eficiência, participação cidadã e valorização das práticas comunitárias
como instrumentos legítimos de construção de políticas públicas efetivas, transparentes e inclusivas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 15 de dezembro de 2025.
ses na =
Presidente
Ver. Mi e Marinho
1º Secretária
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB
ROVADO EM DISCUSSÃO NA
são A LS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cícero Leite
APROVADO EM DISCUSSÃO NA
Ver/João Batista
2º Secretário
É abalo NM YO
Vereador
apis
Vereador
Loss” andres do
Ver. Josemar Antunes E gfinhdi
Vereador
Ver. er Melo
3º Segretário
Vereador
ySso
or
tala Agenda ado ph
Vereadora
Rodovia PB-018. Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB

open original →