| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE APROVA QEM DISCUSSÃO NA ESTADO DA PARAÍBA ÃO í CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite PROJETO DE LEI Nº 057/2025 Autoria: Ver. Aleksandro Pessoa e outros Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. Os Vereadores com assentos nesta casa legislativa, que dá forma regimental a este subscrevem, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para parcerias entre o Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil, por meio da celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com ou sem repasse de recursos financeiros públicos, para a consecução de finalidades de interesse público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I— Organização da Sociedade Civil (OSC): a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo comunitário, economia solidária, equidade de gênero, igualdade racial, povos tradicionais, juventude e demais áreas de interesse público; IH — Termo de Colaboração: instrumento destinado à formalização de parcerias propostas pela Administração Pública Municipal; HI — Termo de Fomento: instrumento destinado à formalização de parcerias propostas pelas OSCs; IV — Acordo de Cooperação: instrumento destinado à formalização de parcerias que não envolvam repasse de recursos financeiros. V- Para fins de celebração das parcerias objeto desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições para as (OSC): a) dispor sobre declaração de utilidade pública devidamente aprovada pelo Poder Legislativo; b) dispor de, no mínimo, 1 (um) ano de atividade devidamente regulamentada; CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DAS PARCERIAS Art. 3º As parcerias regidas por esta Lei observarão os seguintes princípios: I- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II — Participação social e controle democrático; III — Valorização da atuação territorial e comunitária; IV — Fomento à equidade de gênero, raça, juventude e povos tradicionais; V — Fortalecimento do protagonismo das OSCs locais. Rodovia PB-018, Km 3.5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB Cá Vl MUNECEPSL DE CONDE APROVADO EM DISCUSSÃO NA à 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 15 de dezembro de 2025. GU Presidente Ver. ulano 1º Secretária Ver/lJoão Batista Ver. F. r Melo 2º Secretário 3º Segretário dial ido CEL f élio Di Ver. Daniel Junior Vereador EE Vereado GI AÇAVAI an funtes OLA fis - E a son to baga du Uia Ver. Josemar Antunes Vereador Vereadora Rodovia PB-018, Km 3.5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB são ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE O Cochetári Casa Comendador Cícero Leite Secgetário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer, no âmbito do Município de Conde, um marco legal específico para regulamentar as parcerias entre o Poder Público Municipal e as organizações da sociedade civil (OSCs), com fundamento na Lei Federal nº 13.204/2015, que alterou e aperfeiçoou o chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). A proposta visa ampliar a atuação colaborativa entre o Município e entidades sem fins lucrativos que, historicamente, desempenham papel fundamental no atendimento de demandas sociais, culturais, ambientais, educacionais e econômicas em diversas comunidades, especialmente aquelas mais vulneráveis ou tradicionalmente excluídas das políticas públicas convencionais. Além de regulamentar os instrumentos jurídicos próprios para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, o projeto estabelece mecanismos de transparência, controle social e prestação de contas, além de prever regras simplificadas para parcerias de pequeno valor, o que é essencial para garantir o acesso de pequenas associações comunitárias, grupos de mulheres, coletivos juvenis, entidades quilombolas e demais segmentos periféricos. Importa destacar que o Município de Conde apresenta uma realidade territorial e social rica e complexa, onde diversas OSCs têm atuação consolidada e histórica em defesa de direitos, preservação cultural e desenvolvimento local sustentável. Este projeto reconhece essa contribuição e propõe que o orçamento municipal contemple investimentos mínimos e prioritários em associações locais, fortalecendo a democracia participativa e o protagonismo comunitário. Outro aspecto relevante é o incentivo à criação de mecanismos de capacitação técnica das entidades locais, de forma a garantir igualdade de condições no acesso aos recursos públicos, além da criação de um comitê municipal de acompanhamento das parcerias, com participação da sociedade civil. Dessa forma, a presente proposição consolida a política municipal de fomento às organizações da sociedade civil, dando segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e promovendo efetividade na aplicação dos recursos públicos por meio da atuação de quem já conhece os desafios cotidianos da população. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente iniciativa, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência, participação cidadã e valorização das práticas comunitárias como instrumentos legítimos de construção de políticas públicas efetivas, transparentes e inclusivas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 15 de dezembro de 2025. ses na = Presidente Ver. Mi e Marinho 1º Secretária Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB ROVADO EM DISCUSSÃO NA são A LS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite APROVADO EM DISCUSSÃO NA Ver/João Batista 2º Secretário É abalo NM YO Vereador apis Vereador Loss” andres do Ver. Josemar Antunes E gfinhdi Vereador Ver. er Melo 3º Segretário Vereador ySso or tala Agenda ado ph Vereadora Rodovia PB-018. Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB