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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo poder público a eventos realizados no âmbito do município de Conde-PB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Mensagem nº 018, de 02 de maio de 2023. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
dispõe sobre o recebimento pelo Município de Patrocínio para fins de possibilitar o 
financiamento privado de eventos e festas realizados pelo Poder Público Municipal. 
Após a pandemia o Poder Público Municipal passou a fomentar diversas festas 
no Município como forma de aquecer o comércio e o turismo que foram severamente afetados, 
ocorre que, uma vez observado o sucesso das festividades, é necessário que existam 
instrumentos que possibilitem que o setor privado possa investir nas festas locais, possibilitando 
que o Município continue a fomentar os eventos e festividades, mas sem utilizar os recursos 
públicos, o que garantirá o melhor equilíbrio econômico e continuidade das festividades e 
comemorações já implantadas. 
Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o 
citado projeto colocado em discussão. 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes 
da presente Mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardando aprovação. 
Atenciosamente, 
KARLA PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Projeto de Lei nº 016/2023 
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE 
PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A 
EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONDE/PB. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PATROCÍNIO 
Art. 1º - O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, 
congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, juninas e outros que geram 
desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá receber patrocínio em eventos de interesse público 
do Município, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de 
eventos públicos. 
§ 2º - O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações em espécie ou in natura, 
disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como 
doações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos 
de interesse público implementados pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS 
Art. 2º - Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber 
patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
 
Art. 3º - O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de 
direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de 
chamada pública de patrocinadores. 
§ 1º - O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a data de realização do evento; 
II - as formas e condições de patrocínio; 
III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas 
contrapartidas a que terão direito. 
§ 2º - O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias 
de antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário 
ou festividade. 
Art. 4º - A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a 
veiculação de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos 
eventos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
§ 1º - As Cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem 
recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem 
institucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado peta logomarca e/ou slogan 
do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. 
§ 2º - A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos 
espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, 
obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do 
evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com 
ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa. 
Art. 5º - A título de patrocínio, pode ser autorizado como contrapartida, a 
exclusividade de venda de alimentos e bebidas na área da festa, em especial nos quiosques ou 
barracas autorizados a funcionar na área do evento pelo poder público municipal. 
Parágrafo único. O patrocínio definido no caput deste artigo deve ser proporcional 
ao benefício econômico envolvido, devendo os critérios serem definidos em edital de 
chamamento público na forma do artigo 3º. 
Art. 6º - Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta 
bancária especifica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou 
necessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo 
Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade. 
Parágrafo único - O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço 
contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento 
do respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados 
com recursos do patrocínio de que trata esta lei. 
Art. 7º - A propaganda institucional de que trata o art. 4º desta Lei, consistirá na 
divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços 
disponibilizados pelo Poder Público, previamente definidos pelo Município de Conde/PB. 
Art. 8º - Pode ser objeto de autorização a exploração comercial de camarotes e área 
VIP, mediante chamamento público, devendo as Secretarias envolvidas delimitar os espaços 
objeto de tal exploração e definir valores mínimos para a exploração comercial dessas áreas, 
devendo o valor arrecadado ser depositado em conta específica do evento, passando a ser 
tratado como cota de patrocínio. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 02 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE

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