| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo poder público a eventos realizados no âmbito do município de Conde-PB |
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_________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Mensagem nº 018, de 02 de maio de 2023. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o recebimento pelo Município de Patrocínio para fins de possibilitar o financiamento privado de eventos e festas realizados pelo Poder Público Municipal. Após a pandemia o Poder Público Municipal passou a fomentar diversas festas no Município como forma de aquecer o comércio e o turismo que foram severamente afetados, ocorre que, uma vez observado o sucesso das festividades, é necessário que existam instrumentos que possibilitem que o setor privado possa investir nas festas locais, possibilitando que o Município continue a fomentar os eventos e festividades, mas sem utilizar os recursos públicos, o que garantirá o melhor equilíbrio econômico e continuidade das festividades e comemorações já implantadas. Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o citado projeto colocado em discussão. Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardando aprovação. Atenciosamente, KARLA PIMENTEL PREFEITA MUNICIPAL _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Projeto de Lei nº 016/2023 DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DO PATROCÍNIO Art. 1º - O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, juninas e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei. § 1º - O Poder Executivo poderá receber patrocínio em eventos de interesse público do Município, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos. § 2º - O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS Art. 2º - Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 3º - O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores. § 1º - O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a data de realização do evento; II - as formas e condições de patrocínio; III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contrapartidas a que terão direito. § 2º - O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade. Art. 4º - A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculação de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos eventos. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br § 1º - As Cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado peta logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. § 2º - A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa. Art. 5º - A título de patrocínio, pode ser autorizado como contrapartida, a exclusividade de venda de alimentos e bebidas na área da festa, em especial nos quiosques ou barracas autorizados a funcionar na área do evento pelo poder público municipal. Parágrafo único. O patrocínio definido no caput deste artigo deve ser proporcional ao benefício econômico envolvido, devendo os critérios serem definidos em edital de chamamento público na forma do artigo 3º. Art. 6º - Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta bancária especifica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade. Parágrafo único - O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos do patrocínio de que trata esta lei. Art. 7º - A propaganda institucional de que trata o art. 4º desta Lei, consistirá na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços disponibilizados pelo Poder Público, previamente definidos pelo Município de Conde/PB. Art. 8º - Pode ser objeto de autorização a exploração comercial de camarotes e área VIP, mediante chamamento público, devendo as Secretarias envolvidas delimitar os espaços objeto de tal exploração e definir valores mínimos para a exploração comercial dessas áreas, devendo o valor arrecadado ser depositado em conta específica do evento, passando a ser tratado como cota de patrocínio. Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 02 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE