| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário comunicarem à Polícia Civil e ao Ministério Público suspeitas ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado no âmbito do município de Conde/PB. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” Projeto de Lei N /2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário comunicarem à Polícia Civil e ao Ministério Público suspeitas ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado no âmbito do município de Conde/PB. Art. 1° Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, no âmbito do município de Conde/PB, ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil e ao Ministério Público os casos em que houver suspeita ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a falecer durante o atendimento, a internação ou a hospedagem. § 1° A obrigação de comunicar contida no caput independe da regularidade formal do estabelecimento, podendo envolver tanto pessoasjurídicas de direito público quanto de direito privado ou mesmo pessoas físicas que prestem serviços a animais vivos. § 2° O prazo para comunicação às autoridades de que trata o caput é imediato. § 3° Caso não seja possível a comunicação imediata, sua realização se dará em, até, 24 (vinte e quatro) horas computadas da chegada do animal ao estabelecimento de atendimento veterinário ou, ainda, do momento de seu recebimento, resgate ou hospedagem. § 4° – A comunicação de que trata o caput conterá: I – nome e endereço completos da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento de seu atendimento, resgate ou recebimento pelo órgão/entidade; II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento/resgate, detalhando os aspectos físicos e/ou psicológicocomportamentais caracterizadores da suspeita de abuso, de crueldade e/ou de maustratos, bem como os procedimentos adotados. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” § 5° Em se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que preste serviço a animal que se encontra sob suspeita ou com indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá obedecer integralmente aos comandos da Resolução CFMV n.° 1.236/2018, especialmente ao inteiro teor de seu art. 4°. § 6° A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput independe de o responsável pelo estabelecimento de atendimento veterinário ser (ou não) médico veterinário ou zootecnista. Art. 2° Obrigam-se também ao disposto no art. 1° desta lei e em relação aos animais pelos órgãos/entidades recebidos/resgatados: I – sociedades/associações de proteção animal, regularmente constituídas ou não; II – jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades congêneres, públicos ou privados, regidos pela Lei Federal n.° 7.173/83 e/ou legislação equivalente; III – Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, quando atuando no âmbito de Conde/PB. Art. 3° Para os fins desta lei, entendem-se por: I – estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, os pet shops em geral, ambulatórios veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos similares, de direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres; II – indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação: quaisquer suspeitas ou constatações dessas situações as quais sejam decorrentes do estado físico ou psicológico em que se encontrar o animal atendido/resgatado/hospedado; III – legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, convenções, acordos, pactos ou protocolos internacionais, decretos presidenciais, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, convênios que entre si celebrarem o município de Conde/PB e a União e/ou o estado da Paraíba, desde que todas essas espécies normativas versem sobre temas relativos à instalação, ao funcionamento, e à conservação de estabelecimentos de atendimento veterinário, bem como tratem de direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres garantidores da dignidade e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” do bem-estar desses seres; IV – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou sofrimento desnecessários a animal, bem como envolva conduta que intencionalmente cause maustratos de modo contínuo a animal de qualquer espécie; V – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários a animal de qualquer espécie; VI – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado ou incorreto de animal, causando-lhe prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo-se nos atos caracterizados como abuso aquele de natureza sexual de qualquer tipo e causado a animal de qualquer espécie; VII – ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em qualquer tecido por um agente externo, físico (mecânico, elétrico, irradiante ou térmico) ou químico (ácido ou álcali); VIII – mutilação: remoção (corte ou amputação) parcial ou total de uma parte ou membro do corpo. Art. 4° São condutas constatadoras de maus-tratos a qualquer animal aquelas previstas: I – nos §§ 2° e 3° do art. 7°, no § 1° do art. 22 e no art. 89 da Lei Estadual n.° 11.140/2018; II – no art. 5° da Resolução do CFMV n.° 1.236/2018; III – no art. 3° do Decreto Federal n.° 24.645/1934. Art. 5° Sem prejuízo das demais sanções de naturezas administrativa, cível e penal previstas na legislação em vigor, o descumprimento dos prazos a que aludem esta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, regularmente constituída ou não, à multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB – por cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada em consonância com o que determina este instrumento normativo. § 1° Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo de ambulatórios, clínicas e hospitais públicos, órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” estabelecimentos oficiais congêneres, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante. § 2° O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente: I – à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização para funcionamento, da licença sanitária, da licença ambiental e demais licenças necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de atendimento veterinário; II – à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa com todas as consequências tributárias daí decorrentes. § 3° A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1° deste artigo cessará tão logo haja a quitação integral da dívida ou seja efetivado acordo equivalente entre a municipalidade e o devedor, a exemplo de parcelamento ou outra forma de quitação do débito. § 4° Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração pelo descumprimento dos prazos estipulados por esta lei, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta por cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada de acordo com o que determina o presente instrumento normativo. Art. 6° Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a definir como competente para a aplicação das multas aqui previstas os seguintes órgãos/entidades: I – Secretaria de Meio Ambiente; II – Guarda Municipal. Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, para cumprimento do desiderato previsto no caput deste artigo, a celebração de convênios com entidades/órgãos governamentais de âmbito estadual, pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser firmadas parcerias público-privadas, bem como praticados todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” Art. 7° A comprovação da comunicação de que trata o art. 1° e seus desdobramentos deverá permanecer arquivada no estabelecimento de atendimento veterinário ou pela pessoa física por até 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput se dará por qualquer meio admitido em direito, inclusive na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico, etc.). Art. 8° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias computados a partir de sua publicação. Sala das sessões, Conde , 27 de Fevereiro de 2023 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE” J U S T I F I C A T I V A Dada à vedação expressa contida na parte final do inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição da República1 , os animais são sujeitos de direitos, tendo, dessarte, o direito de não ser tratados com crueldade. Dizendo de outro modo, todo animal, à luz da Constituição em vigor, tem garantido, minimamente, o direito de ter suas integridades física e psíquica respeitadas. Essa regra proibitiva em relação à prática de crueldade contra quaisquer animais é de tamanha monta que a própria Constituição da Paraíba a replica no inciso II do parágrafo único de seu art. 2272 . E o guardião da Carta Maior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu no bojo da ADI n.° 4.983 que os animais são portadores de dignidade própria, ou seja, o princípio da dignidade animal rege todo o Direito Animal positivado, tal como consta daquele entendimento assentado em 6/10/163 . Anote-se, por oportuno, que a Paraíba realizou esse princípio da dignidade animal catalogando no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba – Lei n.° 11.140/18 – um rol de direitos fundamentais destinados a todo animal, assecuratórios, assim, da concretização dessa mesma dignidade, a exemplo do direito de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; do direito a um abrigo capaz de protegê-los da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; do direito à alimentação, etc. Muito embora exista esse todo arcabouço jurídico-protetivo aos animais, a 1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a CRUELDADE [...]” (grifo nosso). 2 CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA/1989: “Art. 227. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público: [...] II – proteger a fauna e a flora, PROIBINDO as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à CRUELDADE [...]” (grifo nosso). 3 Ver acórdão integral da ADI n.° 4.983, conhecida como “ADI da Vaquejada”, haja vista que foi no bojo dessa ação que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei da vaquejada do Ceará que havia erigido essa modalidade de “entretenimento humano” à categoria de atividade esportiva no âmbito daquele Ente Federativo. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311683661&ext=.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023. mídia, cotidianamente, noticia casos os mais diversos de maus-tratos a esses seres, que vão desde chutes, espancamentos, aprisionamentos cruéis, abandonos, não fornecimento de água e alimento até envenenamentos, zoofilia, dentre outras perversidades praticadas por humanos em face deles. E os médicos veterinários são os profissionais, ao lado dos zootecnistas, que receberam a incumbência legal de tratar da saúde e, dessa maneira, da integridade física e psíquica desses seres, garantindo-lhes sempre o bem-estar4 . São esses mesmos profissionais que, certamente, melhor identificarão os casos de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais ao recebê-los para consultas em suas clínicas e/ou hospitais. Certamente, esses infortúnios poderão ser constatados também por pets em geral, hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres, de direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres. Nessa esteira – e por analogia ao projeto de lei ora apresentado –, apresentamse outras leis que vêm sendo aprovadas em todo o Brasil, objetivando sempre proteger ao máximo seres que estão em situação de vulnerabilidade, sejam eles animais não humanos ou humanos. Inclusive, essas leis (e resoluções), em sua maioria, vêm outorgando a qualquer do povo o direito-dever de tomar todas as providências legais cabíveis para socorrer aquele(a) que se encontra em situação de vulnerabilidade. É o que se pode observar do quadro abaixo: LEI / PL EMENTA COMENTÁRIOS 1 PL n.° 801 de 25/11/2021 Estado de São Paulo: “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, em comunicar o fato de imediato à polícia civil”. PL n.° 801/221 SANCIONADO, em 17/02/23, pelo Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas. 2 Lei n.° Estado de São Paulo: “Obriga A lei obriga as empresas (bares, 4 Vejam-se as leis federais e resoluções do CFMV que tratam das profissões de médico veterinário e zootecnista: (i) Lei n.° 5.517/68 – “Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5517.htm. Acesso em: 21 fev. 2023; (ii) Resolução do CFMV n.° 1.138/16 – “Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário”. Disponível em: http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1138.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023; (iii) Lei n.° 5.550/68 – “Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950- 1969/l5550.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.550%2C%20DE%204%20DE%20DEZEMBRO%20DE%20196 8.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20o%20exerc%C3%ADcio%20da,obedecer%C3%A1%20ao%20dispos to%20nesta%20Lei. Acesso em: 21 fev. 2023; (iv) Resolução do CFMV n.° 1.267/19 – “Aprova o Código de Ética do Zootecnista”. Disponível em: http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1267.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023. 17.621 de 3/02/2023 bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”. restaurantes, boates e casas noturnas) a capacitarem seus trabalhadores para identificarem e combaterem casos de assédio sexual e violência contra mulheres que, porventura, estejam naquele estabelecimento. O grande objetivo da lei é propiciar um atendimento célere e eficaz à mulher emsituaçãode violência e/ou vulnerabilidade. 3 Lei n.° 14.148 de 8/06/2021 Município de João Pessoa: “Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes, no município de João Pessoa”. O não cumprimento da lei acarreta multa de 5 (cinco) salários mínimos a ser pagos pelo condomínio. 4 Resolução do CFMV n.° 1.236 de 26/10/2018 Conselho Federal de Medicina Veterinária: “Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências”. Dentre outras, essa resolução cria obrigações de fazer para os médicos veterinários e zootecnistas que suspeitarem, ao atenderem seus pacientes, de abuso, crueldade ou maustratos perpetrados por humanos. Essas obrigações se consubstanciam, dentre outras, no dever de registrar a constatação ou suspeita de crueldade, abuso ou maus-tratos no prontuário médico e comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina Veterinária ao qual o profissional está vinculado (vide caput do art. 4° e correlatos parágrafos da Resolução do CFMV n.° 1.236/18) 5 . 5 Lei n.° 13.140/06 (Lei Maria da Lei Federal de âmbito nacional: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar As ações penais referentes à violência doméstica são públicas incondicionadas, isto é, são ajuizadas pelo Ministério 5 Resolução do CFMV n.° 1.236/18: [...] “Art. 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. §1° - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies. §2° - O médico veterinário deve registrar a constatação ou suspeita de crueldade, abuso ou maus-tratos no prontuário médico, parecer ou relatório, e o zootecnista, em termo de constatação, parecer ou relatório, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danoso ao(s) animal(is), indicando responsável, local, data, fatos e situações pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do documento. Tal documento deve ser remetido imediatamente ao CRMV de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, para registro temporal, podendo o CRMV enviar o respectivo documento para as autoridades competentes. §3° - Caso a constatação ou suspeita de crueldade, abuso e/ou maus-tratos recaia sobre médico veterinário ou zootecnista, a comunicação deve ser feita também ao CRMV pertinente ao(s) profissional(is)”. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=368728. Acesso em: 21 fev. 2023. Penha) contra a mulher [...]”. Público independentemente de representação da vítima ou de sua própria vontade. Nesse sentido, qualquer pessoa do povo pode denunciar o caso, objetivando repelir a continuidade da agressão e, desse modo, proteger a vítima. Inclusive, o STF (ADI n.º 4.424/DF)6 entendeu que em se tratando de lesão corporal no âmbito doméstico (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa), a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Portanto, seguindo o raciocínio do ordenamento jurídico brasileiro que protege animais humanos e não humanos das atrocidades a eles desferidas, o presente Projeto de Lei também cuida de zelar com o maior esmero possível o direito à vida e à dignidade dos quais são detentores os animais destinatários desta norma após sua aprovação. Registre-se, por último, que nenhum dos(as) comunicantes previstos(as) neste projeto de lei será o(a) responsável por instaurar o procedimento policial competente para averiguação do suposto crime (art. 32 da Lei n.° 9.605/98), tampouco se responsabilizará em ajuizar a consequente ação judicial. Os profissionais que assim o farão são o Delegado de Polícia Civil e o Promotor de Justiça na forma estabelecida em lei específica. Assim sendo, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis o valoroso apoio para a APROVAÇÃO do presente projeto, que muito contribuirá para a garantia do respeito à dignidade animal e, conseguintemente, aos direitos fundamentais desses seres ao instituir as obrigações aqui previstas para todos(as) aqueles(as) que lidam com animais vivos, sejam eles(as) pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, regularmente constituídas ou não. 6 Vide acórdão completo disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=245474001&ext=.pdf. Acesso em: 20 fev. 2023.