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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário comunicarem à Polícia Civil e ao Ministério Público suspeitas ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado no âmbito do município de Conde/PB.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE”
Projeto de Lei N /2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
responsáveis por estabelecimentos de 
atendimento veterinário comunicarem à 
Polícia Civil e ao Ministério Público 
suspeitas ou indícios de crueldade, 
abuso, maus-tratos, ferimento ou 
mutilação contra animal por eles 
atendido/resgatado/hospedado no 
âmbito do município de Conde/PB.
Art. 1° Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, no
âmbito do município de Conde/PB, ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil e ao
Ministério Público os casos em que houver suspeita ou indícios de crueldade, abuso,
maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles
atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a falecer durante o
atendimento, a internação ou a hospedagem.
§ 1° A obrigação de comunicar contida no caput independe da regularidade
formal do estabelecimento, podendo envolver tanto pessoasjurídicas de direito público
quanto de direito privado ou mesmo pessoas físicas que prestem serviços a animais
vivos.
§ 2° O prazo para comunicação às autoridades de que trata o caput é imediato.
§ 3° Caso não seja possível a comunicação imediata, sua realização se dará em,
até, 24 (vinte e quatro) horas computadas da chegada do animal ao estabelecimento de
atendimento veterinário ou, ainda, do momento de seu recebimento, resgate ou
hospedagem.
§ 4° – A comunicação de que trata o caput conterá:
I – nome e endereço completos da pessoa que estiver acompanhando o animal
no momento de seu atendimento, resgate ou recebimento pelo órgão/entidade;
II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as
características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do
atendimento/resgate, detalhando os aspectos físicos e/ou psicológico￾comportamentais caracterizadores da suspeita de abuso, de crueldade e/ou de maus￾tratos, bem como os procedimentos adotados.
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CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE”
§ 5° Em se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que preste serviço a
animal que se encontra sob suspeita ou com indícios de crueldade, abuso, maus-tratos,
ferimento ou mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá obedecer
integralmente aos comandos da Resolução CFMV n.° 1.236/2018, especialmente ao
inteiro teor de seu art. 4°.
§ 6° A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput independe de o
responsável pelo estabelecimento de atendimento veterinário ser (ou não) médico
veterinário ou zootecnista.
Art. 2° Obrigam-se também ao disposto no art. 1° desta lei e em relação aos
animais pelos órgãos/entidades recebidos/resgatados:
I – sociedades/associações de proteção animal, regularmente constituídas ou
não;
II – jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades congêneres, públicos ou
privados, regidos pela Lei Federal n.° 7.173/83 e/ou legislação equivalente;
III – Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, quando atuando no âmbito de
Conde/PB.
Art. 3° Para os fins desta lei, entendem-se por:
I – estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de controle de
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, os pet shops em geral,
ambulatórios veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, hoteizinhos,
canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos similares, de direito público ou
privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a animais vivos, quer
sejam eles domésticos, quer silvestres;
II – indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação: quaisquer
suspeitas ou constatações dessas situações as quais sejam decorrentes do estado físico
ou psicológico em que se encontrar o animal atendido/resgatado/hospedado;
III – legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, convenções, acordos,
pactos ou protocolos internacionais, decretos presidenciais, atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, convênios que entre si celebrarem o
município de Conde/PB e a União e/ou o estado da Paraíba, desde que todas essas
espécies normativas versem sobre temas relativos à instalação, ao funcionamento, e à
conservação de estabelecimentos de atendimento veterinário, bem como tratem de
direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres garantidores da dignidade e
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do bem-estar desses seres;
IV – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou sofrimento
desnecessários a animal, bem como envolva conduta que intencionalmente cause maus￾tratos de modo contínuo a animal de qualquer espécie;
V – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou
sofrimento desnecessários a animal de qualquer espécie;
VI – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado ou incorreto de animal, causando-lhe 
prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo-se nos atos caracterizados como 
abuso aquele de natureza sexual de qualquer tipo e causado a animal de qualquer 
espécie;
VII – ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em qualquer tecido
por um agente externo, físico (mecânico, elétrico, irradiante ou térmico) ou químico
(ácido ou álcali);
VIII – mutilação: remoção (corte ou amputação) parcial ou total de uma parte
ou membro do corpo.
Art. 4° São condutas constatadoras de maus-tratos a qualquer animal aquelas
previstas:
I – nos §§ 2° e 3° do art. 7°, no § 1° do art. 22 e no art. 89 da Lei Estadual n.°
11.140/2018;
II – no art. 5° da Resolução do CFMV n.° 1.236/2018;
III – no art. 3° do Decreto Federal n.° 24.645/1934.
Art. 5° Sem prejuízo das demais sanções de naturezas administrativa, cível e
penal previstas na legislação em vigor, o descumprimento dos prazos a que aludem esta
lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
regularmente constituída ou não, à multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência
do Estado da Paraíba – UFR-PB – por cada animal cuja comunicação não tiver sido
efetivada em consonância com o que determina este instrumento normativo.
§ 1° Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo de ambulatórios,
clínicas e hospitais públicos, órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e
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estabelecimentos oficiais congêneres, a penalidade aplicada será destinada
diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento,
ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de
impossibilidade financeira de seu representante.
§ 2° O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 
(trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a 
hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente:
I – à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização para 
funcionamento, da licença sanitária, da licença ambiental e demais licenças necessárias 
ao bom funcionamento do estabelecimento de atendimento veterinário;
II – à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa com todas as 
consequências tributárias daí decorrentes. 
§ 3° A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1° deste artigo cessará
tão logo haja a quitação integral da dívida ou seja efetivado acordo equivalente entre a
municipalidade e o devedor, a exemplo de parcelamento ou outra forma de quitação do
débito.
§ 4° Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova
infração pelo descumprimento dos prazos estipulados por esta lei, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta por cada animal cuja comunicação
não tiver sido efetivada de acordo com o que determina o presente instrumento
normativo.
Art. 6° Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a definir
como competente para a aplicação das multas aqui previstas os seguintes
órgãos/entidades:
I – Secretaria de Meio Ambiente;
II – Guarda Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, para cumprimento do desiderato
previsto no caput deste artigo, a celebração de convênios com entidades/órgãos
governamentais de âmbito estadual, pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser
firmadas parcerias público-privadas, bem como praticados todos os demais atos
necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento
normativo.
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Art. 7° A comprovação da comunicação de que trata o art. 1° e seus
desdobramentos deverá permanecer arquivada no estabelecimento de atendimento
veterinário ou pela pessoa física por até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput se dará por qualquer
meio admitido em direito, inclusive na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico,
etc.).
Art. 8° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias computados a partir de sua
publicação.
 Sala das sessões, Conde , 27 de Fevereiro de 2023
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CASA COMENDADOR ”CICERO LEITE”
J U S T I F I C A T I V A
Dada à vedação expressa contida na parte final do inciso VII do § 1° do art. 225 
da Constituição da República1
, os animais são sujeitos de direitos, tendo, dessarte, o 
direito de não ser tratados com crueldade. Dizendo de outro modo, todo animal, à luz 
da Constituição em vigor, tem garantido, minimamente, o direito de ter suas 
integridades física e psíquica respeitadas.
Essa regra proibitiva em relação à prática de crueldade contra quaisquer animais 
é de tamanha monta que a própria Constituição da Paraíba a replica no inciso II do 
parágrafo único de seu art. 2272
.
E o guardião da Carta Maior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, já 
reconheceu no bojo da ADI n.° 4.983 que os animais são portadores de dignidade 
própria, ou seja, o princípio da dignidade animal rege todo o Direito Animal positivado, 
tal como consta daquele entendimento assentado em 6/10/163
. 
Anote-se, por oportuno, que a Paraíba realizou esse princípio da dignidade 
animal catalogando no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba – Lei 
n.° 11.140/18 – um rol de direitos fundamentais destinados a todo animal, 
assecuratórios, assim, da concretização dessa mesma dignidade, a exemplo do direito 
de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; do direito a um 
abrigo capaz de protegê-los da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente 
para se deitar e se virar; do direito à alimentação, etc.
Muito embora exista esse todo arcabouço jurídico-protetivo aos animais, a 
1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade 
desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
CRUELDADE [...]” (grifo nosso).
2 CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA/1989: “Art. 227. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único. 
Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público: [...] II – proteger a fauna e a flora, PROIBINDO as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à 
CRUELDADE [...]” (grifo nosso).
3 Ver acórdão integral da ADI n.° 4.983, conhecida como “ADI da Vaquejada”, haja vista que foi no bojo dessa ação 
que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei da vaquejada do Ceará que havia erigido essa modalidade de 
“entretenimento humano” à categoria de atividade esportiva no âmbito daquele Ente Federativo. Disponível em: 
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311683661&ext=.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023.
mídia, cotidianamente, noticia casos os mais diversos de maus-tratos a esses seres, que 
vão desde chutes, espancamentos, aprisionamentos cruéis, abandonos, não 
fornecimento de água e alimento até envenenamentos, zoofilia, dentre outras 
perversidades praticadas por humanos em face deles.
E os médicos veterinários são os profissionais, ao lado dos zootecnistas, que 
receberam a incumbência legal de tratar da saúde e, dessa maneira, da integridade física 
e psíquica desses seres, garantindo-lhes sempre o bem-estar4
.
São esses mesmos profissionais que, certamente, melhor identificarão os casos 
de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais ao recebê-los 
para consultas em suas clínicas e/ou hospitais.
Certamente, esses infortúnios poderão ser constatados também por pets em 
geral, hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres, de 
direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a 
animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres.
Nessa esteira – e por analogia ao projeto de lei ora apresentado –, apresentam￾se outras leis que vêm sendo aprovadas em todo o Brasil, objetivando sempre proteger 
ao máximo seres que estão em situação de vulnerabilidade, sejam eles animais não 
humanos ou humanos. 
Inclusive, essas leis (e resoluções), em sua maioria, vêm outorgando a qualquer 
do povo o direito-dever de tomar todas as providências legais cabíveis para socorrer 
aquele(a) que se encontra em situação de vulnerabilidade. É o que se pode observar do 
quadro abaixo:
LEI / PL EMENTA COMENTÁRIOS
1
PL n.° 801
de
25/11/2021
Estado de São Paulo: “Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos
responsáveis por
estabelecimentos de
atendimento veterinário,
que constatarem indícios de
maus tratos aos animais
atendidos, em comunicar o
fato de imediato à polícia
civil”.
PL n.° 801/221 SANCIONADO, em
17/02/23, pelo Governador do
Estado de São Paulo, Tarcísio de
Freitas.
2 Lei n.° Estado de São Paulo: “Obriga A lei obriga as empresas (bares,
4 Vejam-se as leis federais e resoluções do CFMV que tratam das profissões de médico veterinário e zootecnista: (i) 
Lei n.° 5.517/68 – “Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais 
de Medicina Veterinária”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5517.htm. Acesso em: 21 fev. 
2023; (ii) Resolução do CFMV n.° 1.138/16 – “Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário”. Disponível em: 
http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1138.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023; (iii) Lei n.° 5.550/68 – “Dispõe 
sôbre o exercício da profissão Zootecnista”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-
1969/l5550.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.550%2C%20DE%204%20DE%20DEZEMBRO%20DE%20196
8.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20o%20exerc%C3%ADcio%20da,obedecer%C3%A1%20ao%20dispos
to%20nesta%20Lei. Acesso em: 21 fev. 2023; (iv) Resolução do CFMV n.° 1.267/19 – “Aprova o Código de Ética 
do Zootecnista”. Disponível em: http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1267.pdf. Acesso em: 21 fev. 2023. 
17.621
de
3/02/2023
bares, restaurantes, casas
noturnas e de eventos a
adotar medidas de auxílio à
mulher que se sinta em
situação de risco”.
restaurantes, boates e casas
noturnas) a capacitarem seus
trabalhadores para identificarem e
combaterem casos de assédio sexual
e violência contra mulheres que,
porventura, estejam naquele
estabelecimento.
O grande objetivo da lei é propiciar
um atendimento célere e eficaz à
mulher emsituaçãode violência e/ou
vulnerabilidade.
3
Lei n.° 14.148
de
8/06/2021
Município de João Pessoa: “Obriga
os síndicos e administradores de
condomínios a comunicar casos
de maus tratos contra animais às
autoridades competentes, no
município de João Pessoa”.
O não cumprimento da lei acarreta multa
de 5 (cinco) salários mínimos a ser pagos
pelo condomínio.
4
Resolução do
CFMV n.°
1.236 de
26/10/2018
Conselho Federal de Medicina
Veterinária: “Define e caracteriza
crueldade, abuso e maus-tratos
contra animais vertebrados,
dispõe sobre a conduta de
médicos veterinários e
zootecnistas e dá outras
providências”.
Dentre outras, essa resolução cria
obrigações de fazer para os médicos
veterinários e zootecnistas que
suspeitarem, ao atenderem seus
pacientes, de abuso, crueldade ou maus￾tratos perpetrados por humanos.
Essas obrigações se consubstanciam,
dentre outras, no dever de registrar a
constatação ou suspeita de crueldade,
abuso ou maus-tratos no prontuário
médico e comunicar o fato ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária ao qual
o profissional está vinculado (vide caput
do art. 4° e correlatos parágrafos da
Resolução do CFMV n.° 1.236/18)
5
.
5
Lei n.°
13.140/06
(Lei Maria da
Lei Federal de âmbito nacional:
“Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar
As ações penais referentes à violência
doméstica são públicas incondicionadas,
isto é, são ajuizadas pelo Ministério
5 Resolução do CFMV n.° 1.236/18: [...] “Art. 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante 
atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. §1° - O médico veterinário e o 
zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de 
manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, 
psicológicas e ambientais das espécies. §2° - O médico veterinário deve registrar a constatação ou suspeita de crueldade, 
abuso ou maus-tratos no prontuário médico, parecer ou relatório, e o zootecnista, em termo de constatação, parecer ou 
relatório, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danoso ao(s) animal(is), indicando responsável, 
local, data, fatos e situações pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do documento. Tal 
documento deve ser remetido imediatamente ao CRMV de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, 
para registro temporal, podendo o CRMV enviar o respectivo documento para as autoridades competentes. §3° - Caso 
a constatação ou suspeita de crueldade, abuso e/ou maus-tratos recaia sobre médico veterinário ou zootecnista, a 
comunicação deve ser feita também ao CRMV pertinente ao(s) profissional(is)”. Disponível em: 
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=368728. Acesso em: 21 fev. 2023.
Penha) contra a mulher [...]”. Público independentemente de
representação da vítima ou de sua própria
vontade.
Nesse sentido, qualquer pessoa do povo
pode denunciar o caso, objetivando
repelir a continuidade da agressão e,
desse modo, proteger a vítima.
Inclusive, o STF (ADI n.º 4.424/DF)6
entendeu que em se tratando de lesão
corporal no âmbito doméstico (leve, grave
ou gravíssima, dolosa ou culposa), a ação
penal é sempre pública incondicionada,
ou seja, independe da vontade da vítima.
Portanto, seguindo o raciocínio do ordenamento jurídico brasileiro que protege 
animais humanos e não humanos das atrocidades a eles desferidas, o presente Projeto 
de Lei também cuida de zelar com o maior esmero possível o direito à vida e à dignidade 
dos quais são detentores os animais destinatários desta norma após sua aprovação.
Registre-se, por último, que nenhum dos(as) comunicantes previstos(as) neste 
projeto de lei será o(a) responsável por instaurar o procedimento policial competente 
para averiguação do suposto crime (art. 32 da Lei n.° 9.605/98), tampouco se 
responsabilizará em ajuizar a consequente ação judicial. Os profissionais que assim o 
farão são o Delegado de Polícia Civil e o Promotor de Justiça na forma estabelecida em 
lei específica.
Assim sendo, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis o valoroso apoio para 
a APROVAÇÃO do presente projeto, que muito contribuirá para a garantia do respeito 
à dignidade animal e, conseguintemente, aos direitos fundamentais desses seres ao 
instituir as obrigações aqui previstas para todos(as) aqueles(as) que lidam com animais 
vivos, sejam eles(as) pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
regularmente constituídas ou não.
6 Vide acórdão completo disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=245474001&ext=.pdf. 
Acesso em: 20 fev. 2023.

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