| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Mensagem nº 008, de 14 de fevereiro de 2023. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem o objetivo de regulamentar o serviço de recolhimento de animais de produção de médio e grande porte soltos nas vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde, possibilitando que o município possa dar destinação a tais animais e evitar graves acidentes. Sendo assim, encaminho, com todo respeito, à Vossa Excelência e Vossas Senhorias, contando, desde já, com a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei por todos os pares desta casa. Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o citado projeto colocado em discussão em regime de urgência, urgentíssima, ante a necessidade de celebrar tal ato administrativo, observando-se todas as formalidades exigidas. Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta. Atenciosamente, KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Projeto de Lei nº 006/2023 REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica proibida a permanência e a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde – PB. Art. 2º - O desenvolvimento de ações objetivando a prevenção de acidentes envolvendo animais de produção soltos, a manutenção da segurança da coletividade e o bem estar animal no município de Conde - PB, passa a ser regulamentado pela presente Lei. Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se: §1º - Animais de produção: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica. §2º - Animais de médio porte: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §3º -Animais de grande porte: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §4º - Considera-se “solto”: I – Os animais de produção de médio e grande porte encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável; II – Os animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. §5º - Considera-se animal apreendido: o animal de produção de médio ou grande porte recolhido por preposto responsável, compreendendo o momento da sua captura, recolhimento, transporte e guarda responsável do Poder Público Municipal. §6º - Considera-se centro de manejo: as dependências físicas em área específica destinado ao alojamento e a guarda dos animais apreendidos. §7º - Considera-se animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande porte que não for resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no artigo 6º, autorizando-se o Poder Público Municipal de Conde – PB a efetuar conforme o caso, a alienação, doação ou sacrifício do animal apreendido. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br §7º - Considera-se guarda responsável a condição na qual o detentor da guarda, proprietário ou responsável pelo animal, supre as necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal, bem como, evita que provoque acidentes, transmita doenças ou cause quaisquer danos à comunidade ou ao ambiente, traduzindo as noções de respeito e ética de uma sociedade para com os animais. §8º - Bem estar considera que um animal deve estar em boas condições, saudável, confortável, bem alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma inata de comportamento, sem dor e medo, sendo uma responsabilidade compartilhada entre governos, sociedade civil, instituições educacionais, veterinárias e científicas, além de pessoas que possuem, cuidam e usam animais. § 9º - UFR-PB é a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), que serve de base para calcular as multas no âmbito do Estado da Paraíba, tendo seu valor atualizado mensalmente pela Secretaria Estadual de Fazenda – SEFAZ-PB Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, a Secretaria de Agropecuária e Pesca – SEAPE, e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Conde – PB compartilham diferentes responsabilidades pela execução das ações mencionadas nesta Lei. Art. 5º - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal de Conde – PB, o recolhimento de animais de produção soltos. §1º - A solicitação pode ser anônima e não há documentação exigida. §2º - O serviço de recolhimento de animais de produção soltos é gratuito para o solicitante. §3º - É imprescindível que o relato da solicitação de recolhimento de animais de produção soltos, contenha informações suficientes para identificação da localização do animal, assim, o endereço de localização do animal e um telefone para contato com o solicitante deve ser informado. §4º - As solicitações devem ser triadas por definição de urgência no atendimento, priorizando os atendimentos com maior risco à coletividade. §5º - Quando ocorrer o recolhimento do animal todas as informações pertinentes devem constar em formulário próprio com a assinatura do avaliador e, preferencialmente, do solicitante, ou de outra testemunha. Art. 6º - A permanência e a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos no Município de Conde – PB, ensejará sua apreensão, ficando o animal sob a guarda e responsabilidade do Poder Público Municipal, pelo prazo de até quinze dias (15) dias posteriores à data do recolhimento. §1º - Antes do recolhimento e apreensão do animal, deve-se averiguar a existência de proprietário ou possuidor responsável por sua guarda, para que este proceda, quando cabível, os cuidados com a guarda responsável do animal e a sua efetiva remoção e contenção em local apropriado. §2º - Nos casos de apreensão, a autoridade responsável dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de restituição seja requerido por quem se identifique como o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, obedecidas as prescrições constantes nesta Lei. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 7º - A restituição do animal recolhido somente será feita àquele que comprovar ser o seu legítimo proprietário ou possuidor e estará condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas, despesas com o recolhimento, guarda diária e eventuais encargos da operação como a perícia veterinária e a eutanásia. §1º - Para o resgate do animal apreendido, quando não houver evidências de maus tratos e se o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses, o proprietário ou responsável pelo animal deve fazer o reconhecimento do animal, assinar a Declaração de Posse, ser identificado através de documentos pessoais e registrado junto com o seu animal nos formulários de registro da ocorrência. §2º - Todos os cuidados com o animal apreendido, inclusive o seu transporte, ficarão a cargo do proprietário ou responsável a partir do momento da restituição do animal. Art. 8º - Nos casos em que os animais soltos em vias públicas se envolvam em acidentes de trânsito ou de natureza diversa, com danos e prejuízos aos cidadãos ou ao patrimônio público ou particular, o responsável pelo animal estará sujeito a implicações judiciais, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente. Art. 9º - Expirado o prazo de quinze dias, considerada a data da apreensão, os animais apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta pública, doados ou sacrificados, conforme decisão da Administração Pública Municipal e/ou parecer do Médico Veterinário. §1° - Fica autorizado o leilão ou a doação de animais apreendidos que tenham sido vítimas de maus tratos continuados constatados na inspeção veterinária e confirmados pela perícia veterinária a qual, deverá ser custeada pelo infrator. §2° - A doação dos animais apreendidos deve ser feita preferencialmente para instituições públicas ou entidades sem fins lucrativos que, tenham por finalidade a atividade agropecuária, de bem estar animal, a assistência social, científica ou educacional. Art. 10 - Uma cópia do formulário contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria Municipal da Fazenda para diligências cabíveis e o ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11 - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: I – Em unidades de UFR-PB por animal apreendido, considerando-se o porte do animal recolhido, bem como sua especificidade de rebanho, assim compreendendo: a) Suíno – 1 (um)UFR-PB b) Caprino - 1 (um)UFR-PB c) Ovino - 1 (um)UFR-PB d) Equino - 2 (dois)UFR-PB e) Bovino - 2 (dois)UFR-PB f) Muar (asnos) - 2 (dois)UFR-PB _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br II – 01 (um) UFR-PB de transporte. §1º – Em caso de reincidência por parte do proprietário ou responsável pelo animal apreendido, a multa anteriormente aplicada será aplicada em dobro em cada um dos itens: apreensão e transporte do animal, independente de tratar-se do mesmo ou de outro animal. §2º - Aplicar-se-á a multa reduzida pela metade nos casos em que o animal recolhido seja filhote. Art. 12 - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 13 - Depois do desembarque no centro de manejo, para definição da conduta e da destinação adequadas, o animal apreendido deve ser avaliado por Médico Veterinário através de inspeção visual. Se necessário, exame clínico básico, com o registro dos dados em um formulário individual de ocorrência contendo a espécie do animal, o peso, idade presumida, pelagem e raça entre outras características biológicas e físicas do animal, como também o local, a data da apreensão e a assinatura do responsável. §1º - Cabe ao Médico Veterinário, responsável técnico, estabelecer protocolos para avaliação e recebimento dos animais apreendidos. §2º - Os procedimentos executados pela unidade devem ser documentados, organizados e arquivados, por meio eletrônico ou impresso, visando favorecer a operacionalidade e o planejamento das ações e dos serviços. §3º - Deve ser providenciado um método de marcação e identificação individualizado de cada animal apreendido que, não configure maus tratos, para fins de reconhecimento do animal apreendido. Art. 14 - A manutenção e os cuidados básicos para os animais apreendidos consiste em oferecer abrigo, higienização, alimentação e quando necessário, exame clínico e procedimentos curativos básicos, sendo vedados o uso de tecnologias e aparelhagens específicas, exames clínicos laboratoriais, bem como a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação, respeitadas as normatizações técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos animais recolhidos. §1º - A manutenção e os cuidados básicos devem ser considerados apenas para os animais recolhidos que, após período de observação, sejam considerados clinicamente sadios e sem risco à saúde humana. Art. 15 - Nos casos em que o bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível e quando o tratamento exigir custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário do animal, a eutanásia é um meio de eliminar a dor e sofrimento do animal que poderá a critério do Médico Veterinário, ser sacrificado imediatamente através de técnicas humanitárias preconizadas pela Resolução Nº _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 1.000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária -CFMV - ou outra que vier a suplantá-la. §1º - O procedimento usado para a eutanásia é da responsabilidade do Médico Veterinário que, deve redigir laudo veterinário justificando o procedimento. §2º - A eutanásia é um procedimento clínico cuja responsabilidade compete exclusiva e privativamente ao Médico Veterinário, sendo obrigatória a participação desse profissional na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que se faça necessária. §3º - Animais que, eventualmente, vierem a óbito durante seu alojamento devem ter a causa da morte investigada e atestada por Médico Veterinário, responsável técnico. Art. 16 - A carne e quaisquer outros subprodutos do animal submetido à eutanásia estão condenados e não podem ser utilizados para consumo, devendo ser o cadáver do animal sacrificado, encaminhado para aterro sanitário pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária Municipal. Art. 17 - Os cadáveres de animais de produção, ou de estimação, encontrados em rodovias, vias ou logradouros públicos do município, devem ser recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária Municipal e encaminhados para aterro sanitário ou cemitério de animais. Art. 18 - Animais de produção de médio e grande porte soltos em vias públicas, em situações específicas de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública e com importância no contexto epidemiológico do município, devem ser recebidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de fevereiro de 2023. KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE