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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaREGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Mensagem nº 008, de 14 de fevereiro de 2023. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem 
o objetivo de regulamentar o serviço de recolhimento de animais de produção de médio e grande 
porte soltos nas vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde, possibilitando que 
o município possa dar destinação a tais animais e evitar graves acidentes. 
Sendo assim, encaminho, com todo respeito, à Vossa Excelência e Vossas 
Senhorias, contando, desde já, com a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei 
por todos os pares desta casa. 
Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o 
citado projeto colocado em discussão em regime de urgência, urgentíssima, ante a 
necessidade de celebrar tal ato administrativo, observando-se todas as formalidades exigidas. 
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a 
esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta. 
Atenciosamente, 
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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Projeto de Lei nº 006/2023 
REGULAMENTA A APREENSÃO DE 
ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E 
GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS 
URBANAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE 
- PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica proibida a permanência e a circulação de animais de médio e grande 
porte soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos do município de 
Conde – PB. 
Art. 2º - O desenvolvimento de ações objetivando a prevenção de acidentes 
envolvendo animais de produção soltos, a manutenção da segurança da coletividade e o bem 
estar animal no município de Conde - PB, passa a ser regulamentado pela presente Lei.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se: 
§1º - Animais de produção: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à 
produção econômica. 
§2º - Animais de médio porte: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam 
equivalentes em tamanho ou peso; 
§3º -Animais de grande porte: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes 
sejam equivalentes em tamanho ou peso; 
§4º - Considera-se “solto”: 
I – Os animais de produção de médio e grande porte encontrados em lugares públicos, 
desacompanhados de seu proprietário ou responsável; 
II – Os animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não 
apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. 
§5º - Considera-se animal apreendido: o animal de produção de médio ou grande porte 
recolhido por preposto responsável, compreendendo o momento da sua captura, recolhimento, 
transporte e guarda responsável do Poder Público Municipal. 
§6º - Considera-se centro de manejo: as dependências físicas em área específica 
destinado ao alojamento e a guarda dos animais apreendidos. 
§7º - Considera-se animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande porte 
que não for resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no artigo 6º, autorizando-se 
o Poder Público Municipal de Conde – PB a efetuar conforme o caso, a alienação, doação ou 
sacrifício do animal apreendido. 
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§7º - Considera-se guarda responsável a condição na qual o detentor da guarda, 
proprietário ou responsável pelo animal, supre as necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais do animal, bem como, evita que provoque acidentes, transmita doenças ou cause 
quaisquer danos à comunidade ou ao ambiente, traduzindo as noções de respeito e ética de uma 
sociedade para com os animais. 
§8º - Bem estar considera que um animal deve estar em boas condições, saudável, 
confortável, bem alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma inata de comportamento, 
sem dor e medo, sendo uma responsabilidade compartilhada entre governos, sociedade civil, 
instituições educacionais, veterinárias e científicas, além de pessoas que possuem, cuidam e 
usam animais. 
§ 9º - UFR-PB é a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), que 
serve de base para calcular as multas no âmbito do Estado da Paraíba, tendo seu valor atualizado 
mensalmente pela Secretaria Estadual de Fazenda – SEFAZ-PB 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, a Secretaria de 
Agropecuária e Pesca – SEAPE, e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Conde – PB 
compartilham diferentes responsabilidades pela execução das ações mencionadas nesta Lei. 
Art. 5º - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal de Conde – 
PB, o recolhimento de animais de produção soltos. 
§1º - A solicitação pode ser anônima e não há documentação exigida. 
§2º - O serviço de recolhimento de animais de produção soltos é gratuito para o 
solicitante. 
§3º - É imprescindível que o relato da solicitação de recolhimento de animais de 
produção soltos, contenha informações suficientes para identificação da localização do animal, 
assim, o endereço de localização do animal e um telefone para contato com o solicitante deve 
ser informado. 
§4º - As solicitações devem ser triadas por definição de urgência no atendimento, 
priorizando os atendimentos com maior risco à coletividade. 
§5º - Quando ocorrer o recolhimento do animal todas as informações pertinentes 
devem constar em formulário próprio com a assinatura do avaliador e, preferencialmente, do 
solicitante, ou de outra testemunha. 
Art. 6º - A permanência e a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas 
margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos no Município de Conde – PB, 
ensejará sua apreensão, ficando o animal sob a guarda e responsabilidade do Poder Público 
Municipal, pelo prazo de até quinze dias (15) dias posteriores à data do recolhimento. 
§1º - Antes do recolhimento e apreensão do animal, deve-se averiguar a existência de 
proprietário ou possuidor responsável por sua guarda, para que este proceda, quando cabível, 
os cuidados com a guarda responsável do animal e a sua efetiva remoção e contenção em local 
apropriado. 
§2º - Nos casos de apreensão, a autoridade responsável dará publicidade à apreensão, 
possibilitando que o processo de restituição seja requerido por quem se identifique como o 
proprietário ou responsável pelo animal apreendido, obedecidas as prescrições constantes nesta 
Lei. 
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Art. 7º - A restituição do animal recolhido somente será feita àquele que comprovar 
ser o seu legítimo proprietário ou possuidor e estará condicionada ao prévio pagamento de 
multas, taxas, despesas com o recolhimento, guarda diária e eventuais encargos da operação 
como a perícia veterinária e a eutanásia. 
§1º - Para o resgate do animal apreendido, quando não houver evidências de maus 
tratos e se o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses, o proprietário ou 
responsável pelo animal deve fazer o reconhecimento do animal, assinar a Declaração de Posse, 
ser identificado através de documentos pessoais e registrado junto com o seu animal nos 
formulários de registro da ocorrência. 
§2º - Todos os cuidados com o animal apreendido, inclusive o seu transporte, ficarão 
a cargo do proprietário ou responsável a partir do momento da restituição do animal. 
Art. 8º - Nos casos em que os animais soltos em vias públicas se envolvam em 
acidentes de trânsito ou de natureza diversa, com danos e prejuízos aos cidadãos ou ao 
patrimônio público ou particular, o responsável pelo animal estará sujeito a implicações 
judiciais, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente. 
Art. 9º - Expirado o prazo de quinze dias, considerada a data da apreensão, os animais 
apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta pública, doados ou sacrificados, conforme 
decisão da Administração Pública Municipal e/ou parecer do Médico Veterinário. 
§1° - Fica autorizado o leilão ou a doação de animais apreendidos que tenham sido 
vítimas de maus tratos continuados constatados na inspeção veterinária e confirmados pela 
perícia veterinária a qual, deverá ser custeada pelo infrator. 
§2° - A doação dos animais apreendidos deve ser feita preferencialmente para 
instituições públicas ou entidades sem fins lucrativos que, tenham por finalidade a atividade 
agropecuária, de bem estar animal, a assistência social, científica ou educacional. 
Art. 10 - Uma cópia do formulário contendo os dados do animal e o valor das despesas 
decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria Municipal da Fazenda para diligências 
cabíveis e o ressarcimento de valores ao erário. 
Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser 
quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 11 - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: 
I – Em unidades de UFR-PB por animal apreendido, considerando-se o porte do animal 
recolhido, bem como sua especificidade de rebanho, assim compreendendo: 
a) Suíno – 1 (um)UFR-PB 
b) Caprino - 1 (um)UFR-PB 
c) Ovino - 1 (um)UFR-PB 
d) Equino - 2 (dois)UFR-PB 
e) Bovino - 2 (dois)UFR-PB 
f) Muar (asnos) - 2 (dois)UFR-PB 
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II – 01 (um) UFR-PB de transporte. 
§1º – Em caso de reincidência por parte do proprietário ou responsável pelo animal 
apreendido, a multa anteriormente aplicada será aplicada em dobro em cada um dos itens: 
apreensão e transporte do animal, independente de tratar-se do mesmo ou de outro animal. 
§2º - Aplicar-se-á a multa reduzida pela metade nos casos em que o animal recolhido 
seja filhote. 
Art. 12 - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão 
revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária 
do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção 
dos animais. 
Art. 13 - Depois do desembarque no centro de manejo, para definição da conduta e da 
destinação adequadas, o animal apreendido deve ser avaliado por Médico Veterinário através 
de inspeção visual. Se necessário, exame clínico básico, com o registro dos dados em um 
formulário individual de ocorrência contendo a espécie do animal, o peso, idade presumida, 
pelagem e raça entre outras características biológicas e físicas do animal, como também o local, 
a data da apreensão e a assinatura do responsável. 
§1º - Cabe ao Médico Veterinário, responsável técnico, estabelecer protocolos para 
avaliação e recebimento dos animais apreendidos. 
§2º - Os procedimentos executados pela unidade devem ser documentados, 
organizados e arquivados, por meio eletrônico ou impresso, visando favorecer a 
operacionalidade e o planejamento das ações e dos serviços. 
§3º - Deve ser providenciado um método de marcação e identificação individualizado 
de cada animal apreendido que, não configure maus tratos, para fins de reconhecimento do 
animal apreendido. 
Art. 14 - A manutenção e os cuidados básicos para os animais apreendidos consiste 
em oferecer abrigo, higienização, alimentação e quando necessário, exame clínico e 
procedimentos curativos básicos, sendo vedados o uso de tecnologias e aparelhagens 
específicas, exames clínicos laboratoriais, bem como a realização de procedimentos anestésicos 
e/ou cirúrgicos e a internação, respeitadas as normatizações técnicas vigentes do Conselho 
Federal de Medicina Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos animais 
recolhidos. 
§1º - A manutenção e os cuidados básicos devem ser considerados apenas para os 
animais recolhidos que, após período de observação, sejam considerados clinicamente sadios e 
sem risco à saúde humana. 
Art. 15 - Nos casos em que o bem estar do animal estiver comprometido de forma 
irreversível e quando o tratamento exigir custos incompatíveis com a atividade produtiva a que 
o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário do animal, a eutanásia é um 
meio de eliminar a dor e sofrimento do animal que poderá a critério do Médico Veterinário, ser 
sacrificado imediatamente através de técnicas humanitárias preconizadas pela Resolução Nº 
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1.000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária -CFMV - ou outra 
que vier a suplantá-la. 
§1º - O procedimento usado para a eutanásia é da responsabilidade do Médico 
Veterinário que, deve redigir laudo veterinário justificando o procedimento. 
§2º - A eutanásia é um procedimento clínico cuja responsabilidade compete exclusiva 
e privativamente ao Médico Veterinário, sendo obrigatória a participação desse profissional na 
supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que se faça 
necessária. 
§3º - Animais que, eventualmente, vierem a óbito durante seu alojamento devem ter a 
causa da morte investigada e atestada por Médico Veterinário, responsável técnico. 
Art. 16 - A carne e quaisquer outros subprodutos do animal submetido à eutanásia 
estão condenados e não podem ser utilizados para consumo, devendo ser o cadáver do animal 
sacrificado, encaminhado para aterro sanitário pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária 
Municipal. 
Art. 17 - Os cadáveres de animais de produção, ou de estimação, encontrados em 
rodovias, vias ou logradouros públicos do município, devem ser recolhidos pelo Serviço de 
Limpeza Urbana e Viária Municipal e encaminhados para aterro sanitário ou cemitério de 
animais. 
Art. 18 - Animais de produção de médio e grande porte soltos em vias públicas, em 
situações específicas de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública e 
com importância no contexto epidemiológico do município, devem ser recebidos pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias específicas. 
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Conde, 14 de fevereiro de 2023. 
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE

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