PREFEITURA DE
Mensagem nº 028, de 11 de setembro de 2023.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA CÂMAP? *NIGIPALDE QUE
Presidente da Câmara Municipal de Conde KEStbiDe LL!
Conde/PB
do
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que trata
de instituição de parcela complementar de remuneração dos profissionais de enfermagem, para
fins de possibilitar o pagamento do piso salarial nacional, nos limites dos repasses financeiros
pelo Governo Federal.
O Ministério da Saúde encaminhou recursos para pagamento de complemento
de remuneração para os profissionais de enfermagem, ocorre que, tais repasses só são
garantidos até o mês de dezembro, sendo certo que o Município apenas pode realizar a
complementação em conformidade com os valores repassados pelo Governo Federal, motivo
porque encaminhamos o presente projeto de lei que garante o pagamento de tais vantagens até
o fim do exercício de 2023.
Por esse motivo encaminhamos o presente projeto de lei de grande relevância, a
qual solicitamos a análise e aprovação desta Casa Legislativa, que garantirá o pagamento do
complemento da remuneração aos profissionais de enfermagem.
Ademais, informo que dada a importância da matéria e a necessidade de
conclusão da discussão em torno da temática que já, há muito tempo, se alastra pelos Entes
Federativos em âmbito Federal. E em razão de pagar de imediato aos enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem, atendendo às resoluções do Ministério da Saúde,
solicito que seja apreciado o referido Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a
esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA DE
CONDE
UM NOVO TEMPO
Projeto de Lei nº 026/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER PARCELA DE
COMPLEMENTAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO AOS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM,
AUXILIARES DE ENFERMAGEM,
INTEGRANTES DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município
de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas
salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da
Secretaria de Saúde do Município:
I— enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem:
HI - auxiliares de enfermagem;
$ 1º - A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a
equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei nº
14.434, de 04 de agosto de 2022, no limite do repasse de recursos pelo Governo Federal.
$ 2º - Para fins de complementação, será somado o valor do vencimento básico
(VB), com as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (F GP), definido em
lei municipal, incidindo a parcela de complementação na diferença entre a soma do vencimento
básio (VB) e vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), e o piso da
categoria ((VB + FGP) — PISO)).
83º - Caso ocorra alteração no método de cálculo para fins de complemento do
piso salarial, deverá ser observado as normas e orientações encaminhadas pelo Ministério da
Saúde, em substituição a prevista no $2º deste artigo.
Art. 2º - A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de
dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo
Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
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o
AE CONDE
81º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no $1º, do
Art. 1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira complementar a ser
prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
82º - Fica facultada, no entanto, a complementação referida no $1º, do Art. 1º, em
conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei nº 14.434,
de 2022.
Art. 3º - Os valores definidos na Lei nº 14.434/2022, são destionados a remunerar
jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que
trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo
servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito de natureza
especial até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta
Lei., acrescentando nova Fonte de Recursos 605 - Assistência financeira da União destinada
à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem,
conforme anexo.
Art. 5º - Fica autorizado o pagamento da complementação prevista nesta lei
retroativo ao mês de maio de 2023.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conde, 11 de setembro de 2023.
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E ' PREFEITURA DE
ANEXO I
AÇÃO: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA O PAGAMENTO
DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
OBJETIVO: Valores repassados, provenientes da união, referentes à diferença
remuneratória resultante do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem no
município.
SUBFUNÇÃO: 122
FONTE: 605 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao
pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.
ELEMENTOS E VALORES: .
3190.16 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL — R$ - 243.937,80
VALOR TOTAL DA AÇÃO: R$ 243.937,80
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