br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaASSEGURA AOS CANDIDATOS RESIDENTES NO MUNICIPIO DE CONDE A BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) NA NOTA OBTIDA NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICIPIO DE CONDE.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA DE
CONDE
UM NOVO TEMPO
Mensagem nº 027, de 11 de setembro de 2023.
À Sua Excelência o Senhor Vereador .
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA CÂMAP* "UNICIPAL DE CC NE
Presidente da Câmara Municipal de Conde REGEBiDo Em 109) 103
Conde/PB
a E ssinatf uuãr
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa
assegurar aos candidatos a uma vaga em concurso público ofertado pelo Município de Conde, que
sejam residentes no Município a receber a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos
concursos públicos.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 3º, inciso
IV, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é "promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação". Com base nesse princípio, o Estado brasileiro tem o dever de implementar
medidas que visem à redução das desigualdades sociais e regionais.
Nesse contexto, a bonificação assegurada nesta propositura é uma ação afirmativa
que visa corrigir as assimetrias presentes no acesso a cargos públicos, possibilitando que pessoas
residentes no Município possam ter condições de ingressar no serviço público e se manter. Ao
garantir a bonificação das vagas para os residentes do Município de Conde, estamos garantindo que
o serviço público municipal seja formado por profissionais que conheçam de perto a realidade local,
suas particularidades e desafios.
Além disso, este benefício legal contribui para a valorização do serviço público
e para o fortalecimento da identidade regional. Ao permitir que os próprios residentes do Conde
tenham uma participação ativa no provimento dos cargos públicos municipais, estamos
incentivando o engajamento cívico e fortalecendo o sentimento de pertencimento à
comunidade.
Importante ressaltar que a adoção de cotas regionais em concursos públicos já é
uma realidade em diversos estados brasileiros, estando em conformidade com a legislação
vigente. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, se posicionou favoravelmente à
constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, reconhecendo sua importância na
promoção da igualdade de oportunidades e no combate às desigualdades historicamente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Wconde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
enraizadas, a exemplo do entendimento do então Ministro Marco Aurélio, no RE 614873, que
fixou a seguinte tese:
"A adoção do critério regional para efeito de fixação de cotas em
favor de candidatos a vagas nas universidades públicas,
observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças
locais relativamente a cada curso de graduação, revela-se
constitucional.”
Também sobre a matéria, podemos citar os seguintes julgados que entenderam
ser válidos o critério de bonificação de inclusão regional, vejamos:
PROCESSO Nº: 0800586-41.2020.4.05.8402 -
APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO NORTE APELADO: MARIA HELENA
SANTOS E SILVA ADVOGADO: Kalina Leila
Nunes Mendes Medeiros e outro RELATOR (A):
Desembargador (a) Federal Francisco Roberto
Machado - 1º Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lianne
Pereira Da Motta Pires Oliveira EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ARGUMENTO DE
INCLUSÃO REGIONAL. ENSINO MÉDIO
CURSADO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS - EJA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UFRN contra
sentença proferida pelo juízo da 9º Vara da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou
procedente o pedido, declarando a nulidade do ato
administrativo que indeferiu o cadastramento da
autora e condenando a universidade a realizar o
cadastramento e matrícula da postulante no Curso de
Geografia (L) (MT) - Campus Caicó, uma vez que o
bônus referente ao Argumento de Inclusão Regional
também deve ser extensível àqueles que cursaram o
Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e
Adultos - EJA. 2. De acordo com o Edital nº
001/2020 - DACA/PROGRAD, Edital de Ingresso
nos Cursos de Graduação da UFRN por meio do
Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o Ano de
2020, foi adotada a ação afirmativa baseada no
bônus do Argumento de Inclusão Regional,
aprovado pela Resolução nº 177/2013 -
CONSEPE/UFRN e em conformidade com o Termo
de Adesão da UFRN referente à Primeira Edição do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(conde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
SiSU 2020 (item 4.2). 3. A Resolução nº 177/2013 -
CONSEPE, por sua vez, criou o argumento de
inclusão regional, para estimular o acesso à
Universidade dos estudantes que residem no entorno
dos locais de oferta dos cursos da UFRN no interior,
afirmando, em seu art. 2º, que "o argumento de
inclusão regional será um acréscimo de 20% (vinte
por cento) na nota do candidato no processo
seletivo." Prevê, ainda, a mesma Resolução: "Art. 4º
Terão direito ao argumento de inclusão regional os
candidatos que tiverem concluído o ensino
fundamental e cursado todo o ensino médio em
escolas regulares e presenciais das microrregiões
onde se localizam as cidades com campus da UFRN
no interior do estado (excluída a região
metropolitana de Natal) ou em todas as
microrregiões vizinhas, de acordo com a definição
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. Art. 5º. Não terão direito ao argumento de
inclusão regional os candidatos que concluíram o
ensino fundamental e/ou o ensino médio através de
exames supletivos". 4. Apesar de reconhecer a
autonomia assegurada às instituições de ensino
superior, devem ser adotados os precedentes desta
Corte que, em situações semelhantes a dos autos,
asseguraram o direito de cursar o ensino superior,
uma vez que a negativa do direito de matrícula
afrontaria os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, por implicar distinção entre os
alunos egressos de ensino regular e do ensino
supletivo quando não há diferenciação no Sistema
Educacional Brasileiro entre os modos regular e
supletivo de conclusão do ensino fundamental ou
médio. Nesse sentido: Processo:
08015561820184058400, Apelação Cível,
Desembargador Federal Fernando Braga
Damasceno, 3º Turma, Julgamento: 24/01/2019;
REO 00007137720134058201, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma,
DJE - J. 18/12/2013 - Página 217. 5. No mesmo
sentido, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Herman Benjamin, nos autos do RESP nº
1.424.662 - PE (2013/0406899-1 - 04/02/2014): "O
simples fato de um aluno tê-lo cursado em regime
supletivo de 02 (dois) anos, e não nos 03 (três) anos
do regime regular, não implica sua exclusão. Afinal,
o sistema educacional brasileiro não faz diferença
entre os modos de conclusão dos níveis, até porque
isso traria prejuízo injustificável àqueles que, por
uma vasta gama de razões, não puderam seguir o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
ritmo normal e, num esforço digno de louvor,
submeteram-se a um curso supletivo que, como o
próprio nome indica, supre o Ensino (Fundamental
ou Médio) regular não integralizado a contento e no
tempo previsto. Ademais, deve ser observado que a
certificação expedida por órgão competente (no
caso, a Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, doc. fls. 22) gera direito adquirido para
o aluno concluinte, e não há nenhuma lei, ou
qualquer dispositivo da LDB, que crie restrição para
a formação supletiva". 6. Com base nos mesmos
fundamentos, destacou a sentença recorrida que "em
uma política de inclusão, afigura-se desarrazoada a
adoção de critério que exclui justamente os
candidatos mais necessitados, quais sejam, aqueles
que, por suas difíceis condições de vida, não tiveram
a oportunidade de frequentar a escola na idade
própria e que, somente por exames de suplência e
suficiência, obtiveram a almejada titulação. Em
outras palavras, em uma política pública voltada a
um grupo vulnerável, não se podem adotar critérios
de definição de beneficiários que produzam a
exclusão dos extratos mais vulneráveis do grupo, sob
pena de intensificar-se a exclusão social que se
deseja reduzir e de relegarem-se os candidatos
oriundos da EJA e de cursos supletivos a uma dupla
exclusão, impossibilitando-lhes a superação do seu
quadro". 7. Por fim, registre-se que a aplicação da
razoabilidade não é apenas um critério de solução de
demandas que envolvam direito administrativo,
encontrando hoje previsão no próprio CPC, que em
seu art. 8º dispõe que "ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência". 8. Apelação
improvida. Honorários advocatícios, fixados na
sentença, majorados em 10%, com base no art. 85, $
11, do CPC (honorários recursais). (TRF-5S - Ap:
08005864120204058402, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento:
01/07/2021, 1º TURMA)
CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHÃO. POLÍTICA
AFIRMATIVA. SISTEMA DE SELEÇÃO
UNIFICADA - SISU. EDITAL PROEN UFMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
CONDE
UM NOVO TEMPO
001/2010. BONIFICAÇÃO AOS ALUNOS DA
REDE DE ENSINO DO ESTADO DO
MARANHÃO. REQUISITOS. GARANTIA
FUNDAMENTAL DO ACESSO AO ENSINO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONAL. FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I Nos termos do
Edital PROEN UFMA 001/2010, foi instituído o
acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) na
nota obtida no Exame Nacional de Ensino Médio -
ENEM, para fins de ingresso na Universidade
Federal do Maranhão, aos estudantes que cursaram
o último ano do Ensino Fundamental (9º ano) e os
três anos do Ensino Médio (1º ao 3º ano) em escolas
públicas e privadas do Estado do Maranhão. II - Na
hipótese dos autos, a circunstância da impetrante ter
cursado o 9º ano do Ensino Fundamental em rede de
ensino de outra Unidade da Federação (Estado do
Pará), em virtude da lotação temporária de sua
genitora (servidora pública federal) e de que é
dependente a suplicante, na cidade de Redenção/PA,
há de ser mitigada, de forma a autorizar a concessão
da bonificação prevista no referido Edital, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e da garantia constitucional à
educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de
futuro retorno intelectual em proveito da nação, que
há de prevalecer sobre formalismos eventualmente
inibidores e desestimuladores do potencial científico
daí decorrente. III Nesse contexto, há de se
preservar, ainda, a situação de fato consolidada,
decorrente do deferimento da medida liminar
postulada nos autos, em 23/01/2020, garantindo-se a
inscrição da impetrante no SiSU com a opção pela
modalidade ampla concorrência e a bonificação de
20% (vinte por cento) na nota final do ENEM, a
desautorizar a sua desconstituição, no caso em
exame. IV Apelação e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS:
10000465820204013701, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/02/2021,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe
17/02/2021 PAG PJe 17/02/2021 PAG)
Ainda cumpre frisar que recentemente fora publicada a Lei Estadual nº
12.753/2023 que prevê o sistema de bonificação para cidadãos paraibanos que residam na
Paraíba nos concursos da segurança pública, o que demonstra que a bonificação regional já vem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(O)conde.pb.gov.br
E»...
RA PREFEITURA DE
sendo assegurado neste Estado, o que demonstra sua compatibilidade com o ordenamento
jurídico pátrio.
Portanto, é fundamental que esse Projeto de lei seja aprovado, pois ele não
apenas se fundamenta nos princípios constitucionais, mas também promove a justiça social, a
valorização dos residentes locais e o engajamento da população condense no serviço público
municipal. Trata-se de medida que contribuirá para a construção de um Conde melhor e mais
justo e igualitário para todos.
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a
esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br
A PREFEITURA DE
Projeto de Lei nº 025/2023
ASSEGURA AOS CANDIDATOS
RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
CONDE A BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ
POR CENTO) NA NOTA OBTIDA NOS
CONCURSOS PÚBLICOS
REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE
CONDE.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município
de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos candidatos residentes no Município de Conde,
Estado da Paraíba, a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos
públicos realizados pelo Município de Conde.
Parágrafo único. A bonificação constará expressamente dos editais dos concursos
públicos promovidos pelo Município de Conde, bem como os documentos que serão aceitos para
comprovar a residência no Município de Conde.
Art. 2º - A responsabilidade de apresentar a documentação exigida no edital para
gozar do benefício assegurado por esta Lei é do candidato, no ato da inscrição no concurso
público.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conde, 11 de setembro de 2023.
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br

open original →