| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 001-2024 - Altera dispositivos da Lei nº 1.236-202 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Municipio de Conde, para o exercio de 2024 |
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PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Mensagem nº 001, de 05 de janeiro de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador CASS. MUNICID! TO LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA b 1 Oh loiy Presidente da Câmara Municipal de Conde E Conde/PB lidiui o Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa alterar o texto da Lei nº 1.236/2024 que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONDE, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para o fim de corrigir o percentual limite para abertura de crédito suplementar, passando a aplicar o percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em especial em seu artigo 12. Observa-se que em gestões anteriores o percentual de abertura de crédito suplementar era muito maior, sendo certo que a atual gestão vem realizando de forma coerente o planejamento orçamentário, o que possibilitou a redução deste percentual para o limite de 48%, porém, a redução apresentada através de Emenda Modificativa ao texto encaminhado pelo Executivo atenta contra os princípios da boa administração, acarretando uma burocratização excessiva. Assim, impor um limite de 5% é engessar a atual administração, fato este que atenta contra as boas práticas administrativas, eis que em caso de necessidade de remanejamento de valores, os serviços públicos poderiam ser suspensos por até 45 dias, que é o tempo médio para apreciação de um projeto de lei. Ou seja, o Município ficaria impossibilitado de suplementar suas despesas acima de 5% do previsto, sendo necessário aguardar até 45 dias para, só então, poder voltar aos procedimentos administrativos e cumprir suas atividades e obrigações. Ademais, como tratado acima, em gestões anteriores o percentual de abertura de crédito suplementar sempre superou os 60%, isto quando se tinha um orçamento menor, sendo impossível que a atual administração consiga executar o orçamento de forma ordeira sem que ocorra a devida correção por parte desta Casa Legislativa, retornando ao percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo certo que é esta lei que define a direção que se deve tomar o orçamento, ou seja, como havia a previsão de possibilidade de suplementação na LDO de até 48%, não poderia a LOA ser aprovada com percentual menor sem que isto implique em dificuldade na gestão orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 vemens cnndo nb coube anhinatadanrafaita/D), + PREFEITURA DE Assim, com o fim de atender as necessidades do Município de Conde e adequar o orçamento do Município, sendo portanto matéria de interesse público e relevante, é que encaminhamos o presente projeto de lei que merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, solicitando que a presente matéria seja votado em URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, com convocação de sessão extraordinária nos termos do artigo 89, 81º, do Regimento Interno desta Casa, ao tempo que passo a aguardar a sua aprovação. Renovo a Vossas Excelências e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, Assinado de forma 0) sh — digital por KARLA VM Ir . MARIA MARTINS À [ PIMENTEL “2! REGISSIB938SOMG3 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 vemene cnnda mb mos he mohinatadanvafaisa/D a onndo mb mas he PREFEITURA DE UM NOVO TEMPO Projeto de Lei nº 001/2024 “Altera dispositivos da Lei nº 1.236/2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Conde, para o exercício de 2024 e dá outras providências. ” A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O inciso I, do artigo 6º, da Lei 1.236/2024, de 04 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: “L Abrir crédito suplementar e proceder a anulação de dotações orçamentárias nos termos dos Artigos 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.230 de 17 de março de 1964, até o limite de 48% (quarenta e oito por cento) do orçamento da despesa, no total de R$ 98.306.400,00 (noventa e oito milhões, trezentos e seis mil e quatrocentos reais).” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Conde, 05 de janeiro de 2024. Assinado de forma nh 4 digital por KARLA [0/7 Sul”. MARIA MARTINS AN PIMENTEL há I REGIS:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 vn conda mk cn he anhinatadameafaita/Donnda mk ane he