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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o pagamento da indenização (abono) com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF aos beneficiários, no âmbito do Município de Conde-PB e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
CONDE 
Mensagem n° 005, de 23 de fevereiro de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa a 
concessão de Abono (RATEIO) aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, em 
decorrência do recebimento de recursos extraordinários do FUNDF, através de ação judicial ingressada 
pelo município. 
O rateio corresponde a 60% dos recursos recebidos e serão destinados aos profissionais 
que tralharam à época para o Município e que deixaram de se beneficiar com o não repasse dos recursos 
de forma correta pelo Governo Federal. 
Nesse sentido, como forma de viabilizar o rateio dos valores aos profissionais da educação, 
a Prefeitura do Conde encaminha, em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, a proposta em tela 
que visa a concessão de Abono (RATEIO) aos profissionais da educação básica da rede municipal, que 
prestaram serviços a Educação e que estejam contemplados para o rateio, referente ao período que houve 
repasse a menor do FUNDEF. 
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder 
Legislativo a plena aprovação da presente proposta. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma 
digital por KARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:818938504 
63 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
s • F 
0-oz4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
e CONDE 
. LM NOVO TEMPO 
Projeto de Lei n° 005/2024 
AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 
(ABONO) COM RECURSOS 
EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS PELO 
MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES 
JUDICIAIS RELATIVAS AO CÁLCULO DO 
VALOR ANUAL POR ALUNO PARA A 
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF 
AOS BENEFICIARIOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONDE-PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Conde, 
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - A destinação dos recursos extraordinários recebidos pela Prefeitura Municipal de 
Conde — PB, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da 
distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei 
Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. 
Art. 2° - Os recursos recebidos nos termos do art. 1° serão aplicados na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista 
pelo art. 47- A da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal n° 
14.325, de 12 de abril de 2022. 
Art. 3° - Será repassado, na forma de abono indenizatório, o valor correspondente a 60% 
(sessenta por cento) do montante recebido pela Prefeitura de Conde/PB: 
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou 
função, integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Conde/PB, com vínculo 
estatutário, temporário, aposentado (ainda que não tenham mais vínculo direto com a Prefeitura de 
Conde/PB), corno também aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este 
artigo, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal de Conde/PB, durante o 
período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Wilf w. PREFEITURA DE g CONDE 
UM Nava TEMPO 
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se 
incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem 
parte do rateio. 
Art. 4° - A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais 
beneficiados observará as seguintes etapas: 
I - Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua 
jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da 
Secretaria de Administração — SEAD, da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura - SEDEC e do 
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Conde - CondePrev. 
II - Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para 
cada um dos profissionais. 
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, 
observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no 
magistério nos anos de 1997 a 2006. 
Art. 5° - O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com a Prefeitura de 
Conde/PB, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em 
prazo a serem definidos em regulamento. 
Art. 6° - O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não 
possuam mais vínculo com a Prefeitura Municipal de Conde, ocorrerá mediante requerimento do 
interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas 
receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se 
autorize o levantamento do valor. 
Art. 7
0
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura de Conde￾PB a Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, a ser composta por: 
1 — 3 (três) representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, sendo um deles 
designado à presidência da Comissão; 
II — 1 (um) representante da Secretaria de Administração; 
III — 1 (um) representante do CONDEPREV; 
IV — 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos; 
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PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
do abono; 
abono; 
V — 1 (um) representante dos profissionais da educação do quadro de aposentados; 
VI — 1 (um) representante dos profissionais da educação do quadro efetivo; 
Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora: 
I - Propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento 
II - Acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento; 
III - Identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do 
IV - Elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; 
V - Subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas. 
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias. 
Art. 9° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, em 
aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. 
Art. 100 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 23 de fevereiro de 2024. 
Assinado de forma 
digital por KARLA MARIA 
MARTINS 
PIMENTEL:81893850463 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeitagconde.pb.gov.br 

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