| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Autoriza o pagamento da indenização (abono) com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF aos beneficiários, no âmbito do Município de Conde-PB e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CONDE Mensagem n° 005, de 23 de fevereiro de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa a concessão de Abono (RATEIO) aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, em decorrência do recebimento de recursos extraordinários do FUNDF, através de ação judicial ingressada pelo município. O rateio corresponde a 60% dos recursos recebidos e serão destinados aos profissionais que tralharam à época para o Município e que deixaram de se beneficiar com o não repasse dos recursos de forma correta pelo Governo Federal. Nesse sentido, como forma de viabilizar o rateio dos valores aos profissionais da educação, a Prefeitura do Conde encaminha, em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, a proposta em tela que visa a concessão de Abono (RATEIO) aos profissionais da educação básica da rede municipal, que prestaram serviços a Educação e que estejam contemplados para o rateio, referente ao período que houve repasse a menor do FUNDEF. Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta. Atenciosamente, Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:818938504 63 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE s • F 0-oz4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE e CONDE . LM NOVO TEMPO Projeto de Lei n° 005/2024 AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ABONO) COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS AO CÁLCULO DO VALOR ANUAL POR ALUNO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF AOS BENEFICIARIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - A destinação dos recursos extraordinários recebidos pela Prefeitura Municipal de Conde — PB, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Art. 2° - Os recursos recebidos nos termos do art. 1° serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47- A da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal n° 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3° - Será repassado, na forma de abono indenizatório, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pela Prefeitura de Conde/PB: I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Conde/PB, com vínculo estatutário, temporário, aposentado (ainda que não tenham mais vínculo direto com a Prefeitura de Conde/PB), corno também aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal de Conde/PB, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Wilf w. PREFEITURA DE g CONDE UM Nava TEMPO Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio. Art. 4° - A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: I - Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração — SEAD, da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura - SEDEC e do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Conde - CondePrev. II - Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais. III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006. Art. 5° - O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com a Prefeitura de Conde/PB, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. Art. 6° - O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com a Prefeitura Municipal de Conde, ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. Art. 7 0 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura de CondePB a Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, a ser composta por: 1 — 3 (três) representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, sendo um deles designado à presidência da Comissão; II — 1 (um) representante da Secretaria de Administração; III — 1 (um) representante do CONDEPREV; IV — 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO do abono; abono; V — 1 (um) representante dos profissionais da educação do quadro de aposentados; VI — 1 (um) representante dos profissionais da educação do quadro efetivo; Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora: I - Propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento II - Acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento; III - Identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do IV - Elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; V - Subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas. Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias. Art. 9° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. Art. 100 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 23 de fevereiro de 2024. Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeitagconde.pb.gov.br