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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaProjeto de Lei nº 007-2024_Regulamenta a apreensão de animais de produção de médio e grande porte.
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UM NOVO TEMPO
AE CONDE
Mensagem nº 007, de 08 de março de 2024.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde
Conde/PB
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem o objetivo
de regulamentar o serviço de recolhimento de animais de produção de médio e grande porte soltos nas
vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde, possibilitando que o município possa dar
destinação a tais animais e evitar graves acidentes.
Considerando que a matéria já fora tratada anteriormente e uma vez observado certa
polêmica, o Poder Executivo discutiu com a sociedade civil e recebeu sugestões para aprimoramento do
Projeto de Lei, inclusive do Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme se observa de cópia
do ofício em anexo.
Assim, uma vez observado que foi debatido com a sociedade civil, entendemos que o
projeto de lei encontra-se devidamente discutido e merece ser encaminhado para esta Casa de Leis, para
fins de ser discutido para ao final ser votado.
Sabemos que o objeto desta lei é encerrar uma problemática histórica do município de
Conde, que se repete em outros municípios do Estado da Paraíba, que é a existência de animais de
produção de médio e grande porte soltos em vias e logradouros públicos gerando imenso risco à
população.
Sendo assim, encaminho, com todo respeito, à Vossa Excelência e Vossas Senhorias,
contando, desde já, com a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei por todos os
Vereadores desta casa.
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder
Legislativo a plena aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
Assinado de forma Aires pri
digital por KARLA 9! fis Do Lad PR
MARIA MARTINS ”
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PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br
PREFEITURA DE
AE CONDE
UM NOVO TEMPO
Projeto de Lei nº 007/2024
REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS
DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTES
SOLTOS | NAS VIAS URBANAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde,
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência e a circulação de animais de médio e grande portes
soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde — PB.
Art. 2º O desenvolvimento de ações objetivando a prevenção de acidentes envolvendo
animais de produção soltos, a manutenção da segurança da coletividade e o bem-estar dos animais de
médio e grande portes no município de Conde - PB passa a ser regulamentado pela presente Lei.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Animais de produção: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas
à produção econômica;
II - Animais de médio porte: os ovinos, caprinos, suínos;
HI - Animais de grande porte: os equinos, bovinos, asininos, muares;
IV - Animais “soltos”:
a) os animais de produção de médio e grande porte encontrados em lugares públicos e
desacompanhados de seu proprietário ou responsável;
b) os animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não
apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
V - Animal apreendido: o animal de produção de médio ou grande porte recolhido por
preposto responsável, compreendendo o momento da sua captura, recolhimento, transporte e guarda
responsável efetivada pelo Poder Público Municipal;
VI- Centro de manejo: as dependências físicas em área específica destinadas ao alojamento
e à guarda dos animais apreendidos;
VII - Animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande porte que não for
resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no artigo 6º, autorizando-se o Poder Público
Municipal de Conde — PB à efetuar, conforme o caso, a alienação ou a doação;
VIII - Guarda responsável: a condição na qual o detentor da guarda, proprietário ou
responsável pelo animal supre as necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal, bem como
evita que ele provoque acidentes, transmita doenças ou cause quaisquer danos à comunidade, ao
ambiente ou mesmo a outros animais, traduzindo as noções de respeito e ética de uma sociedade para
com os animais, resguardados sempre os seus direitos fundamentais;
IX - Direitos fundamentais dos animais: direitos concretizadores da vida digna de quaisquer
animais, proporcionando-lhes sempre a garantia (a) de um tratamento digno e essencial à sadia qualidade
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caso de doença, ferimento ou danos psíquicos e/ou psicológicos experimentados; e (f) de uma
alimentação adequada, dentre outros direitos encontrados na legislação em vigor; o
X - Bem-estar animal: o estado do animal que se traduza em boas condições, revelando
que o animal encontra-se saudável, confortável, bem alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma
inata de comportamento, sem dor, medo ou qualquer forma de estresse; o o
XI - Maus-tratos a animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento
desnecessários a animal de qualquer espécie, quadrando-se como tais as seguintes condutas:
a) a ausência de assistência médica veterinária necessária pelo tutor;
b) não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas
dependências que estejam sob sua governança;
c) agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
d) abandonar animais;
e) Outras condutas previstas em regulamentos estaduais e federais enquadrados
como maus tratos a animais.
XII - UFR-PB: a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) que serve
de base para calcular as multas no âmbito do Estado da Paraíba, tendo seu valor atualizado mensalmente
pela Secretaria Estadual de Fazenda — SEFAZ-PB.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMAM, a Secretaria de
Agropecuária e Pesca — SEAPE, e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Conde — PB compartilham
diferentes responsabilidades pela execução das ações mencionadas nesta Lei.
Art. 5º Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal de Conde — PB, o
recolhimento de animais de produção soltos nos logradouros públicos.
8 1º A solicitação pode ser anônima e não há documentação exigida.
8 2º O serviço de recolhimento de animais de produção soltos é gratuito para o solicitante.
$ 3º É imprescindível que o relato da solicitação de recolhimento de animais de produção
soltos contenha informações suficientes para identificação da localização do animal, bem como o
endereço de localização do animal e caso seja possível, um telefone para contato.
$ 4º As solicitações devem ser triadas por definição de urgência no atendimento,
priorizando os atendimentos com maior risco à coletividade e ao próprio animal.
8 5º Quando ocorrer o recolhimento do animal todas as informações pertinentes devem
constar em formulário próprio com a assinatura do avaliador, bem assim do solicitante — quando possível
— ou de outra testemunha, coordenadas geográficas e foto do animal no local do recolhimento.
$ 6º O órgão municipal ou empresa terceirizada eventualmente contratada pela prefeitura
que apreender o animal solto zelará para que ele seja mantido em condições adequadas de
acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico e mental, resguardados sempre seus
direitos fundamentais.
Art. 6º A permanência e a circulação de animais de médio e grande portes soltos nas
margens das rodovias, vias urbanas € logradouros públicos no Município de Conde — PB, ensejará sua
apreensão, ficando o animal sob à guarda c responsabilidade do Poder Público Municipal, pelo prazo de
até vinte (20) dias posteriores à data do recolhimento.
$ 1º Antes do recolhimento e apreensão do animal, deve-se averiguar a existência de
proprietário ou possuidor Tesponsável por sua guarda, para que este proceda, quando cabível, os cuidados
com a guarda responsável do animal e a sua efetiva remoção e contenção em local apropriado.
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Art. 7º A restituição do animal recolhido somente será feita àquele que comprovar ser o
seu legítimo proprietário ou possuidor e estará condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas,
despesas com o recolhimento, guarda diária e eventuais encargos da operação como a perícia veterinária
e medicamentos que, porventura, tenham sido manejados. .
8 1º Para o resgate do animal apreendido, quando não houver evidências de maus tratos e
se o animal não oferecer risco iminente de transmissão de Zoonoses, o proprietário ou responsável pelo
animal deve fazer o reconhecimento do animal, assinar a Declaração de Posse, ser identificado através
de documentos pessoais e registrado junto com o seu animal nos formulários de registro da ocorrência.
8 2º Todos os cuidados com o animal apreendido, inclusive o seu transporte, ficarão a cargo
do proprietário ou responsável a partir do momento da restituição do animal.
Art. 8º Nos casos em que os animais soltos em vias públicas se envolvam em acidentes de
trânsito ou de natureza diversa, com danos e prejuízos aos cidadãos ou ao patrimônio público ou
particular, o responsável pelo animal estará sujeito a implicações judiciais, podendo ser responsabilizado
civil, administrativa e criminalmente.
Art. 9º Expirado o prazo de vinte (20) dias, considerada a data da apreensão, os animais
apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta pública ou doados, conforme decisão da
Administração Pública Municipal com parecer da Procuradoria do Município, pormenorizando os
aspectos jurídicos da alienação, bem como parecer de Médico Veterinário, detalhando o estado clínico
do animal, observadas sempre as determinações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais
legislações protetivo-animalistas em vigor.
8 1º Fica autorizado a doação responsável de animais apreendidos que tenham sido vítimas
de maus-tratos continuados constatados na inspeção veterinária e confirmados pela perícia veterinária a
qual, deverá ser custeada pelo infrator.
$ 2º A doação dos animais apreendidos deve ser feita preferencialmente para instituições
públicas ou entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, a
assistência social, científica ou educacional, garantindo-se sempre o bem-estar desses seres.
Art. 10. Uma cópia do formulário contendo os dados do animal e o valor das despesas
decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria Municipal da Fazenda para diligências cabíveis
€ o ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados
por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos às seguintes penalidades de multa, estabelecidas em
unidades de UFR-PB por animal apreendido, considerando-se o porte do animal recolhido, bem como
sua especificidade de rebanho:
a) Suíno — 1 (uma) UFR-PB;
b) Caprino - 1 (uma) UFR-PB;
c) Ovino - 1 (uma) UFR-PB;
d) Equino - 2 (duas) UFR-PB;
e) Bovino - 2 (duas) UFR-PB;
£) Muar (asnos) - 2 (duas) UFR-PB;
£g) 1 (uma) UFR-PB pelo transporte.
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8 2º Em todos os casos, aplicar-se-á a multa reduzida pela metade nos casos em que o
animal recolhido seja filhote.
Art. 12. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão
preferencialmente revertidos para a manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e
aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art. 13. Depois do desembarque no centro de manejo, para definição da conduta e da
destinação adequadas, o animal apreendido deve ser avaliado por Médico Veterinário através de exame
clínico, com o registro dos dados em um formulário individual de ocorrência contendo a espécie do
animal, o peso, idade presumida, pelagem e raça entre outras características biológicas e físicas do
animal, como também o local, a data da apreensão e a assinatura do responsável.
8 1º Cabe ao Médico Veterinário, responsável técnico, estabelecer protocolos para
avaliação e recebimento dos animais apreendidos, respeitadas as determinações legais e resolucionais
em vigor.
8 2º Os procedimentos executados pela unidade devem ser documentados, organizados e
arquivados, por meio eletrônico ou impresso, visando favorecer a operacionalidade e o planejamento
das ações e dos serviços.
3 3º Em todo caso, os documentos devem permanecer arquivados na unidade por, no
mínimo, 5 (cinco) anos.
8 4º Deve ser providenciado, sempre que possível, um método de marcação e identificação
individualizado de cada animal apreendido que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento
do animal apreendido, vedada a marcação a ferro quente ou outra modalidade que inflija dor e
sofrimento.
$ 5º Todos os equinos e muares apreendidos deverão ser submetidos ao exame de detecção
do mormo, só podendo ser retirados do poder do órgão público após resultado negativo e anotação no
prontuário de cada animal, devendo, ainda, tal resultado ser anexado a essa ficha individualizada.
$ 6º Dando positivo o resultado de mormo, serão aplicados os protocolos de praxe,
observados sempre o bem-estar e os direitos fundamentais dos animais acometidos, bem como a
legislação correlata em vigor.
$ 1º A manutenção e os cuidados básicos devem ser considerados apenas para os animais
recolhidos que, após período de observação, sejam considerados clinicamente sadios e sem risco à saúde
humana.
8 2º Havendo risco à saúde humana e de outros animais, serão aplicados os protocolos de
praxe, observados sempre o bem-estar e os direitos fundamentais dos animais acometidos por doenças
zoonóticas ou não, bem como a legislação correlata em vigor a essas situações aplicada.
Art. 15. Nos casos em que o bem-estar do animal estiver comprometido de forma
irreversível deverá ser adotada, por meio do Médico Veterinário, as medidas necessárias e previstas em
resoluções do CFMV.
Parágrafo único. Os animais que, eventualmente, vierem a óbito durante seu alojamento
devem ter a causa da morte investigada e atestada por Médico Veterinário, responsável técnico, que
emitirá parecer avaliativo em até 30 (trinta) dias computados da morte do animal.
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Art. 16. Os cadáveres de animais de produção, encontrados em rodovias, vias ou
logradouros públicos do município, devem ser recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária
Municipal e encaminhados para aterro sanitário.
Art. 17. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, os(as)
protetores(as) independentes e a população em geral terão amplo acesso ao registro dos animais
apreendidos pelo Poder Público municipal ou, ainda, por órgão conveniado com a prefeitura de Conde-
PB.
Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido também aos prontuários
dos animais apreendidos/assistidos, bem assim aos locais onde os animais se encontrarem alojados.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conde, 08 de março de 2024.
» Assinado de forma
A! à Ê digital por KARLA
ld dl . MARIA MARTINS
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