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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Operacionais para implantação da Politica Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde-PB.
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E PREFEITURA DE
448» CONDE
UM NOVO TEMPO
Mensagem nº 015, de 16 de maio de 2024.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde
Conde/PB
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho, por meio desta, encaminhar à essa augusta
Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes
Operacionais para a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo
Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde — PB.
A presente proposta legislativa tem como objetivo principal estabelecer os parâmetros e
diretrizes para a efetiva implementação de uma política educacional que assegure a oferta de educação
integral, em conformidade com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal
e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como nas diretrizes do Plano Nacional
de Educação.
A educação integral é compreendida como uma ação educativa que se desenvolve por
meio de diversas atividades pedagógicas e curriculares, em tempo ampliado, que visa à formação
humana integral, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades e competências essenciais para a
vida cidadã e para o mundo do trabalho.
O projeto de lei que ora se apresenta foi elaborado após um amplo processo de discussão
e consulta pública, envolvendo profissionais da educação, comunidade escolar e sociedade civil,
garantindo, assim, que as diretrizes propostas estejam alinhadas às necessidades e expectativas da
população condense.
A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo
Integral representa um passo significativo para a promoção da qualidade da educação em nosso
município, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados, críticos e atuantes na sociedade.
Confio na sensibilidade e no compromisso dos nobres vereadores desta Casa Legislativa
para com a educação de nossas crianças e jovens, e estou à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Em razão dos prazos para implementação da escola em tempo integral, solicitamos que a
matéria seja analisada em caráter de urgência, urgentíssima por esta Câmara Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
digital por KARLA MARIA
MARTINS
PIMENTEL:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
RECEBIDO Em it LO S4A4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br
SE PREFEITURA DE
448CONDE
UM NOVO TEMPO
Projeto de Lei nº 015/2024
Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para
implantação da Política Municipal de Educação
Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema
Municipal de Educação de Conde — PB.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde,
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes operacionais e objetivos para implantação da política
municipal de educação integral em escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde-
PB.
Art. 2º - A política de educação integral é pautada na integralidade do estudante, nas
dimensões: cognitiva, física, social, emocional, cultural e política.
Art. 3º - Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma
carga horária de 09 horas diárias, ou 45 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em
tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos por todo o período do calendário letivo.
Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado
a higienização, alimentação, passeios e demais atividades.
Art. 4º - Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o
funcionamento das escolas municipais em tempo integral.
Art. 5º - Prover as escolas municipais em tempo integral de equipamentos, mobiliários,
materiais didáticos e recursos necessários para a proficiência e eficácia pedagógica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - As escolas de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde - PB, terão
como principais objetivos:
I — Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos;
II — Promover a equidade social na perspectiva da valorização da diversidade étnico-racial,
sociocultural, socioespacial, linguística e da pessoa com deficiência, como elemento estruturante de um
ambiente escolar inclusivo;
III — Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de
diferentes oportunidades educativas;
IV — Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços;
V — Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a
realidade de cada comunidade escolar;
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AE CONDE
UM NOVO TEMPO
VI — Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;
VII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas municipais em tempo integral.
VII — Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e da
comunidade;
IX — Valorizar as alternativas formativas no campo social, ambiental, cultural, esportivo e
tecnológico;
X — Assegurar o planejamento e formação continuada para gestores, docente e demais
profissionais da escola, condizente com as concepções da educação integral.
XI — Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade
local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas.
XII — Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados do Sistema de Avaliação da Educação
Básica (SAEB).
XIII — Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum
Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por
meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela
equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de
aprendizagem proporcionando condições para a construção dos seus projetos de vida.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - A escola de tempo integral deverá prever o atendimento gradual nas escolas da
rede municipal, assim aumentando progressivamente de acordo com as demandas municipais,
priorizando as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º - O público-alvo de participantes das atividades voltadas à escola de tempo integral
são os estudantes matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino de Conde - PB, conforme
unidades escolares ofertantes.
Art. 9º - A escola em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente em unidades de ensino cujo
currículo escolar é articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, como também as
disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional); considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias,
estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela equipe de educação
integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem
proporcionando condições para a construção de uma aprendizagem pautada em princípios institucionais
legais.
Art. 10 - As escolas pertencentes ao sistema municipal de Conde-PB, ofertantes do tempo
integral terão a seguinte constituição curricular:
I - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da
Base Nacional Comum Curricular —- BNCC (ensino regular), ministrados por professores conforme
legislação específica com carga horária de 21 horas semanais para o Ensino Fundamental Anos Inicias
e 26 horas semanais para os Anos Finais, atendendo as respectivas áreas:
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E PREFEITURA DE
«4» CONDE
UM NOVO TEMPO
a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira (Inglês), Arte e
Educação Física;
b) Área de Matemática: Matemática;
c) Área de Ciências da Natureza: Ciências Naturais;
d) Área de Ciências Humanas: Geografia, História;
e) Área Ensino Religioso: Ensino Religioso.
II - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da
Base Nacional Comum Curricular - BNCC (ensino diversificado), definidos de acordo
com a realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias, recursos didático-pedagógicos
adequados e professores com formação específica, condizente com os componentes, constituídos de
parte diversificada do currículo, com base a atender estas determinadas áreas diversificadas:
a) Leitura e Produção Textual;
b) Laboratório de Matemática;
c) Tecnologia Educacional;
d) Esporte, Recreação e Saúde;
e) Meio Ambiente;
f) Projeto de Vida;
g) Arte, Cultura e Cidadania;
h) Inteligência Emocional.
Art. 11 - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar
seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral,
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, da escola de
tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
II- Fundamentar a concepção da proposta curricular para a educação integral na escola, a
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recomposição de aprendizagem, controle da frequência entre outros.
Art. 12 - O Horário de Aulas será organizado da seguinte forma:
I- | Fundamental Anos Iniciais: 04 aulas de 60 minutos no turno normal e 04 aulas de
50 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço.
Il- | Fundamental Anos Finais: 05 aulas de 45 minutos no turno normal e 05 aulas de
45 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço.
Art. 13 — As escolas ofertantes do tempo integral devem ter os regimentos escolares e
projetos políticos pedagógicos atualizados em coerência com a proposta pedagógica da educação
integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos devem definir as normas e
princípios de organização, funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação própria.
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SE PREFEITURA DE
Bm
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UM NOVO TEMPO
Art. 14— A implantação da escola em tempo integral exige um quadro de profissionais que
atenda:
I — Um Coordenador Municipal do Programa Escola em Tempo Integral, atendendo todas
as escolas do município de Conde/PB, ofertantes do tempo integral;
II — Coordenadores Locais, atendendo as unidades de ensino ofertantes do tempo integral;
HI — Gestor Escolar, responsável pelas unidades de ensino;
IV - Professores das áreas de conhecimento, dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular (docentes) como também dos componentes curriculares complementares
(facilitadores).
V - Profissionais de apoio à educação: Secretário Escolar, Agentes Administrativos,
Merendeiras, Auxiliares de Serviços Gerais, Monitores, inspetores e porteiros.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR
Art. 15 - A mudança do regime escolar de turno parcial para o turno integral das unidades
escolares que ofertam a educação em tempo integral fica regulamentada. Para tanto, a Secretaria
Municipal de Educação Esporte e Cultura de Conde-PB, deverá oficializar junto ao Conselho Municipal
de Educação.
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação e execução da educação em tempo
integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a
importância da educação integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de educação em tempo integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
II — Assessorar pedagogicamente através da gerência executiva de educação a
coordenação municipal de educação integral, na elaboração e execução das propostas curriculares da
Base Nacional Comum Curricular parte diversificada;
IV — Construir as ementas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular parte diversificada, cabendo análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação,
atendendo assim legislação vigente;
V- Selecionar os profissionais do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura de Conde-PB, com vínculo permanente ou temporário para compor o quadro de
facilitadores das escolas em tempo integral por meio de processo seletivo.
Art. 17 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pela realização
das seguintes oficinas:
I— Multiletramento;
II — Pensamento Lógico;
HI — Conectando Saberes;
IV — Práticas Esportivas e Bem-Estar;
V — Movimento Ecológico;
VI — Minha Trajetória;
VII — Cultura Cidadã;
VIII — Educação pela Paz.
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UM NOVO TEMPO
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
de cada exercício financeiro.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Conde, 16 de maio de 2024.
Assinado de forma
digital por KARLA
MARIA MARTINS
PIMENTEL:81893850
463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
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UM NOVO TEMPO
. ANEXO I
CARGA HORARIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno
. 04 aulas com duração de 60 minutos
Carga horária anual: 1.840 h para horário normal.
04 aulas com duração de 50 minutos
para horário ampliado.
Tempo destinado ao intervalo: 40
minutos.
Tempo destinado ao almoço e
higienização: | h.
Carga horária semanal: 45 h
Carga horária diária: 9 h
QUADRO I
COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC
ENSINO FUNDAMENTAL -— ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO)
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996.
Ensino Fundamental Anos Componentes Curriculares Semanal Anual
Iniciais
| Língua portuguesa 5 200
Matemática E 200
Ciências naturais 3 120
Base Nacional História 3 120 |
Comum Curricular Geografia 2 80
Educação Física 1 40
Artes | 1 40
Ensino religioso 1 40
Total de Carga Horária 21 840
QUADRO II
COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC
ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO)
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996.
Ensino Fundamental Anos Componentes Curriculares Semanal Anual
Iniciais
Multiletramento 4 160
Pensamento Lógico 4 160
Conectando Saberes 2 80
Parte Práticas Esportivas e Bem-Estar A 80
Diversificada Movimento Ecológico 2 80
Minha Trajetória 2 80
Cultura Cidadã » 80
Educação pela Paz 1 2 80
Total de Carga Horária 20 800
RT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br
O
lt PREFEITURA DE
de
ONDE
NOVO TEMPO
CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
Dias letivos: 200 dias
Período: Integral Diurno
Carga horária anual: 2.240 h
05 aulas com duração de 45 minutos
para horário normal.
05 aulas com duração de 45 minutos
Carga horária semanal: 45 h
| para horário ampliado
Tempo destinado ao intervalo: 30
minutos.
Carga horária diária: 9 h
Tempo destinado ao almoço e
higienização: lh.
QUADRO HI
COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC
ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO)
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996.
Ensino Fundamental Componentes Curriculares Semanal Anual
Anos Iniciais
| Língua portuguesa bj 200
Matemática 5 200
Ciências naturais 3 120
Base Nacional História 3 120
Comum Curricular Geografia 3 120
Educação Física 2 80
Artes 2 80
Inglês 2 80
Ensino religioso l 40
Total de Carga Horária 26 1.040
QUADRO IV
COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC
ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS INICIAIS (6º AO 9º ANO)
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996.
Ensino Fundamental Componentes Curriculares Semanal Anual
Anos Iniciais
Multiletramento > 200
Pensamento Lógico 5 200
Práticas Esportivas e Bem-Estar 3 120
Parte Movimento Ecológico 3 120
Diversificada Minha Trajetória 3 120
Cultura Cidadã 3 120
Educação pela Paz 3 120
Total de Carga Horária 25 1.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br
Z * Estado da Paraíba
Município de Conde
CMEC Conselho Municipal de Educação
[ Interessado: A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura-SEDEC 1 1DOC. Nº. 4265/2024
|
| Assunto Análise para aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de |
Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb.
Relatora Josilene Noronha Correia Diniz |
Câm ara de Projetos Especiais, Legislação e Parecer CME 002/2024 | Aprovado em 25/04/2024 |
Normas - CPLN l o |
I- Justificativa
A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura - SEDEC embasada nas diretrizes e resoluções nacional.
solicita aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de Educação
Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb, em consonância
com o PNE- Plano Nacional de Educação e o PME- Plano Municipal de Educação e com o contexto local.
II —- Fundamentação
Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal; Os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do
Adolescente; A Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; A Meta
06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação; A Meta 06 da Lei Municipal nº
0964/2017 - Plano Municipal da Educação de Conde-PB; A Resolução CNE/CP Nº 2/2017 - Base
Nacional Comum Curricular; A Lei Federal nº 14.640/2023 - Programa Escola em Tempo Integral; As
Portarias MEC nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023 — Ministério da Educação; As Resoluções nº 18/2023,
25/2023 e 26/2023 - Ministério da Educação/ Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/
Conselho Deliberativo;
HI- PARECER E VOTO DA RELATORA
Face ao exposto, sou favorável a aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política
Municipal de Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de
Conde/Pb..
Conde, 25 de abril de 2024
Josilene Noronha Correia Diniz
Relatora
IV- DECISAO DA CÂMARA
A Camara de Projetos Especiais, Legislacao e Normas APROVA por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões 25 de abril de 2024.
Conselheira Maria Jos Rodrigues- Presidente
Conselheira Ana Maria da Silva-Conselheira
Conselheiro Franinaldo Praxedes do Nascimento-Conselheiro
Conselheira Francineide Ribeiro Viana — conselheira
Conselheira Nerci Rocha da Silva- Conselheira
Conselheiro Simã Alves dos Santos- conselheiro
Conselheira Karla Macedo de Souza — Conslheira
Suplente I, Eliane Rafael de Oliveira Barbosa
Suplente II, Josilene Noronha Correia Diniz-
V- DELIBERACAO DO COLEGIADO
O plenário deste Conselho concorda e APROVA por unimidade as Diretrizes Operacionais
para Implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de tempo Integral no
Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb
Sala de uniões do Conselho Municipal de Educação de Conde, 25 de abril de 2024
Josile T a Correia Diniz
Presidente E/CONDE/PB

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