| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para implantação da Politica Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde-PB. |
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E PREFEITURA DE 448» CONDE UM NOVO TEMPO Mensagem nº 015, de 16 de maio de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Com os cumprimentos de estilo, venho, por meio desta, encaminhar à essa augusta Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde — PB. A presente proposta legislativa tem como objetivo principal estabelecer os parâmetros e diretrizes para a efetiva implementação de uma política educacional que assegure a oferta de educação integral, em conformidade com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como nas diretrizes do Plano Nacional de Educação. A educação integral é compreendida como uma ação educativa que se desenvolve por meio de diversas atividades pedagógicas e curriculares, em tempo ampliado, que visa à formação humana integral, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades e competências essenciais para a vida cidadã e para o mundo do trabalho. O projeto de lei que ora se apresenta foi elaborado após um amplo processo de discussão e consulta pública, envolvendo profissionais da educação, comunidade escolar e sociedade civil, garantindo, assim, que as diretrizes propostas estejam alinhadas às necessidades e expectativas da população condense. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral representa um passo significativo para a promoção da qualidade da educação em nosso município, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados, críticos e atuantes na sociedade. Confio na sensibilidade e no compromisso dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para com a educação de nossas crianças e jovens, e estou à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Em razão dos prazos para implementação da escola em tempo integral, solicitamos que a matéria seja analisada em caráter de urgência, urgentíssima por esta Câmara Legislativa. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE RECEBIDO Em it LO S4A4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br SE PREFEITURA DE 448CONDE UM NOVO TEMPO Projeto de Lei nº 015/2024 Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde — PB. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes operacionais e objetivos para implantação da política municipal de educação integral em escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde- PB. Art. 2º - A política de educação integral é pautada na integralidade do estudante, nas dimensões: cognitiva, física, social, emocional, cultural e política. Art. 3º - Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma carga horária de 09 horas diárias, ou 45 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos por todo o período do calendário letivo. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, alimentação, passeios e demais atividades. Art. 4º - Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das escolas municipais em tempo integral. Art. 5º - Prover as escolas municipais em tempo integral de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos necessários para a proficiência e eficácia pedagógica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 6º - As escolas de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde - PB, terão como principais objetivos: I — Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos; II — Promover a equidade social na perspectiva da valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística e da pessoa com deficiência, como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo; III — Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas; IV — Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços; V — Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br PREFEITURA DE AE CONDE UM NOVO TEMPO VI — Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante; VII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas municipais em tempo integral. VII — Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e da comunidade; IX — Valorizar as alternativas formativas no campo social, ambiental, cultural, esportivo e tecnológico; X — Assegurar o planejamento e formação continuada para gestores, docente e demais profissionais da escola, condizente com as concepções da educação integral. XI — Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas. XII — Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). XIII — Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições para a construção dos seus projetos de vida. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - A escola de tempo integral deverá prever o atendimento gradual nas escolas da rede municipal, assim aumentando progressivamente de acordo com as demandas municipais, priorizando as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º - O público-alvo de participantes das atividades voltadas à escola de tempo integral são os estudantes matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino de Conde - PB, conforme unidades escolares ofertantes. Art. 9º - A escola em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente em unidades de ensino cujo currículo escolar é articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, como também as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições para a construção de uma aprendizagem pautada em princípios institucionais legais. Art. 10 - As escolas pertencentes ao sistema municipal de Conde-PB, ofertantes do tempo integral terão a seguinte constituição curricular: I - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular —- BNCC (ensino regular), ministrados por professores conforme legislação específica com carga horária de 21 horas semanais para o Ensino Fundamental Anos Inicias e 26 horas semanais para os Anos Finais, atendendo as respectivas áreas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br E PREFEITURA DE «4» CONDE UM NOVO TEMPO a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira (Inglês), Arte e Educação Física; b) Área de Matemática: Matemática; c) Área de Ciências da Natureza: Ciências Naturais; d) Área de Ciências Humanas: Geografia, História; e) Área Ensino Religioso: Ensino Religioso. II - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular - BNCC (ensino diversificado), definidos de acordo com a realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias, recursos didático-pedagógicos adequados e professores com formação específica, condizente com os componentes, constituídos de parte diversificada do currículo, com base a atender estas determinadas áreas diversificadas: a) Leitura e Produção Textual; b) Laboratório de Matemática; c) Tecnologia Educacional; d) Esporte, Recreação e Saúde; e) Meio Ambiente; f) Projeto de Vida; g) Arte, Cultura e Cidadania; h) Inteligência Emocional. Art. 11 - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, da escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; II- Fundamentar a concepção da proposta curricular para a educação integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola; V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recomposição de aprendizagem, controle da frequência entre outros. Art. 12 - O Horário de Aulas será organizado da seguinte forma: I- | Fundamental Anos Iniciais: 04 aulas de 60 minutos no turno normal e 04 aulas de 50 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço. Il- | Fundamental Anos Finais: 05 aulas de 45 minutos no turno normal e 05 aulas de 45 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço. Art. 13 — As escolas ofertantes do tempo integral devem ter os regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em coerência com a proposta pedagógica da educação integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos devem definir as normas e princípios de organização, funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br SE PREFEITURA DE Bm 448»CONDE UM NOVO TEMPO Art. 14— A implantação da escola em tempo integral exige um quadro de profissionais que atenda: I — Um Coordenador Municipal do Programa Escola em Tempo Integral, atendendo todas as escolas do município de Conde/PB, ofertantes do tempo integral; II — Coordenadores Locais, atendendo as unidades de ensino ofertantes do tempo integral; HI — Gestor Escolar, responsável pelas unidades de ensino; IV - Professores das áreas de conhecimento, dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (docentes) como também dos componentes curriculares complementares (facilitadores). V - Profissionais de apoio à educação: Secretário Escolar, Agentes Administrativos, Merendeiras, Auxiliares de Serviços Gerais, Monitores, inspetores e porteiros. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR Art. 15 - A mudança do regime escolar de turno parcial para o turno integral das unidades escolares que ofertam a educação em tempo integral fica regulamentada. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura de Conde-PB, deverá oficializar junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB: I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação e execução da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da educação integral; II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; II — Assessorar pedagogicamente através da gerência executiva de educação a coordenação municipal de educação integral, na elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular parte diversificada; IV — Construir as ementas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular parte diversificada, cabendo análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendendo assim legislação vigente; V- Selecionar os profissionais do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB, com vínculo permanente ou temporário para compor o quadro de facilitadores das escolas em tempo integral por meio de processo seletivo. Art. 17 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas: I— Multiletramento; II — Pensamento Lógico; HI — Conectando Saberes; IV — Práticas Esportivas e Bem-Estar; V — Movimento Ecológico; VI — Minha Trajetória; VII — Cultura Cidadã; VIII — Educação pela Paz. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br AE CONDE UM NOVO TEMPO Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 16 de maio de 2024. Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850 463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(d conde.pb.gov.br AE CONDE UM NOVO TEMPO . ANEXO I CARGA HORARIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno . 04 aulas com duração de 60 minutos Carga horária anual: 1.840 h para horário normal. 04 aulas com duração de 50 minutos para horário ampliado. Tempo destinado ao intervalo: 40 minutos. Tempo destinado ao almoço e higienização: | h. Carga horária semanal: 45 h Carga horária diária: 9 h QUADRO I COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL -— ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Anos Componentes Curriculares Semanal Anual Iniciais | Língua portuguesa 5 200 Matemática E 200 Ciências naturais 3 120 Base Nacional História 3 120 | Comum Curricular Geografia 2 80 Educação Física 1 40 Artes | 1 40 Ensino religioso 1 40 Total de Carga Horária 21 840 QUADRO II COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Anos Componentes Curriculares Semanal Anual Iniciais Multiletramento 4 160 Pensamento Lógico 4 160 Conectando Saberes 2 80 Parte Práticas Esportivas e Bem-Estar A 80 Diversificada Movimento Ecológico 2 80 Minha Trajetória 2 80 Cultura Cidadã » 80 Educação pela Paz 1 2 80 Total de Carga Horária 20 800 RT PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita()conde.pb.gov.br O lt PREFEITURA DE de ONDE NOVO TEMPO CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno Carga horária anual: 2.240 h 05 aulas com duração de 45 minutos para horário normal. 05 aulas com duração de 45 minutos Carga horária semanal: 45 h | para horário ampliado Tempo destinado ao intervalo: 30 minutos. Carga horária diária: 9 h Tempo destinado ao almoço e higienização: lh. QUADRO HI COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Componentes Curriculares Semanal Anual Anos Iniciais | Língua portuguesa bj 200 Matemática 5 200 Ciências naturais 3 120 Base Nacional História 3 120 Comum Curricular Geografia 3 120 Educação Física 2 80 Artes 2 80 Inglês 2 80 Ensino religioso l 40 Total de Carga Horária 26 1.040 QUADRO IV COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS INICIAIS (6º AO 9º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Componentes Curriculares Semanal Anual Anos Iniciais Multiletramento > 200 Pensamento Lógico 5 200 Práticas Esportivas e Bem-Estar 3 120 Parte Movimento Ecológico 3 120 Diversificada Minha Trajetória 3 120 Cultura Cidadã 3 120 Educação pela Paz 3 120 Total de Carga Horária 25 1.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(Dconde.pb.gov.br Z * Estado da Paraíba Município de Conde CMEC Conselho Municipal de Educação [ Interessado: A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura-SEDEC 1 1DOC. Nº. 4265/2024 | | Assunto Análise para aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de | Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb. Relatora Josilene Noronha Correia Diniz | Câm ara de Projetos Especiais, Legislação e Parecer CME 002/2024 | Aprovado em 25/04/2024 | Normas - CPLN l o | I- Justificativa A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura - SEDEC embasada nas diretrizes e resoluções nacional. solicita aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb, em consonância com o PNE- Plano Nacional de Educação e o PME- Plano Municipal de Educação e com o contexto local. II —- Fundamentação Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal; Os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente; A Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; A Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação; A Meta 06 da Lei Municipal nº 0964/2017 - Plano Municipal da Educação de Conde-PB; A Resolução CNE/CP Nº 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular; A Lei Federal nº 14.640/2023 - Programa Escola em Tempo Integral; As Portarias MEC nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023 — Ministério da Educação; As Resoluções nº 18/2023, 25/2023 e 26/2023 - Ministério da Educação/ Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/ Conselho Deliberativo; HI- PARECER E VOTO DA RELATORA Face ao exposto, sou favorável a aprovação das Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb.. Conde, 25 de abril de 2024 Josilene Noronha Correia Diniz Relatora IV- DECISAO DA CÂMARA A Camara de Projetos Especiais, Legislacao e Normas APROVA por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões 25 de abril de 2024. Conselheira Maria Jos Rodrigues- Presidente Conselheira Ana Maria da Silva-Conselheira Conselheiro Franinaldo Praxedes do Nascimento-Conselheiro Conselheira Francineide Ribeiro Viana — conselheira Conselheira Nerci Rocha da Silva- Conselheira Conselheiro Simã Alves dos Santos- conselheiro Conselheira Karla Macedo de Souza — Conslheira Suplente I, Eliane Rafael de Oliveira Barbosa Suplente II, Josilene Noronha Correia Diniz- V- DELIBERACAO DO COLEGIADO O plenário deste Conselho concorda e APROVA por unimidade as Diretrizes Operacionais para Implantação da Política Municipal de Educação Integral em Escola de tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Conde/Pb Sala de uniões do Conselho Municipal de Educação de Conde, 25 de abril de 2024 Josile T a Correia Diniz Presidente E/CONDE/PB