br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão Gestor de Coordenação, revoga a Lei Municipal n° 388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
native_id97

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE 
é CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Mensagem n°016, de 13 de junho de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei visa revogar a Lei 
Municipal n° 388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dispor sobre o a Política Municipal da Pessoa Idosa, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o 
Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão Gestor de Coordenação, e dá outras providências. 
A presente matéria visa modernizar e aprimorar a estrutura do Conselho Municipal do 
Idoso e respectivo Fundo Municipal, criando uma estrutura moderna e alinhada com as demais normas 
que tratam sobre esta matéria, estabelecendo novas fontes de custeio e uma nova estrutura administrativa 
para o Conselho. 
Assim, a presente matéria é de suma importância e necessita da atenção especial dos 
Vereadores deste Município, sendo certo que sua aprovação trará qualidade aos munícipes e, em 
especial, as pessoas idosas, que contarão com uma estrutura moderna que visa prestar uma melhor 
assistência a pessoa idosa. 
Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o citado 
projeto colocado em discussão, ante a necessidade de modernizar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos seus dignos Pares, e aguardando aprovação. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma 
digital por KARLA MARIA 
MARTINS 
PIMENTEL:81893850463 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONDE 
EC eloo Ernatà-1.06-1
1
tufa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
wwvv.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
ê CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Projeto de Lei n" 016/2024 
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o 
Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão 
Gestor de Coordenação, revoga a Lei Municipal n° 
388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, 
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa de Conde, 
Estado da Paraíba. 
Art. 2°. A política municipal dos direitos da pessoa idosa de Conde organiza-se através 
da seguinte estrutura: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
II. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III. Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e 
IV. Órgão Gestor de Coordenação. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conde, é órgão 
permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos 
direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES). 
Parágrafo Único. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e 
não-governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, tomando as medidas 
pertinentes para as eventuais adequações; 
II. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas 
de funcionamento em regimento próprio; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
oA ' CONDE 
UM NOVO TEMPO 
III. Deliberar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário, o Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município 
e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa idosa, 
bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; 
IV. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais 
direitos; 
V. Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus Conselheiros; 
VI. Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso (FMDI); 
VII. Elaborar, aprovar e alterar o regimento interno do Conselho; 
VIII. Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos 
federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; 
IX. Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio em entidades de longa 
permanência, ou Casa-Lar, conforme previsto no art. 350
da Lei Federal n° 10.741, de 2003; 
X. Formular e deliberar sobre a política municipal de atendimento, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa em consonância com a legislação em vigor; 
XI. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao 
atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XII. Prestar informações e emitir pareceres sobre resultados alcançados e assuntos que 
dizem respeito ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XIII. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XIV. Registrar as entidades e programas governamentais e não governamentais de 
atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na 
Lei Federal n°. 10.741, de 2003; 
XV. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer 
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, protegendo o sigilo das informações, 
emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis; 
XVI. Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política 
municipal dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor; 
XVII. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5
0
. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é composto paritariamente 
por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim 
definidos: 
I. 03 (três) Representantes do Poder Público, sendo: 
a. 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b. 01(um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c. 01(um) da Secretaria Municipal de Educação; 
II. 03 (três) Representantes da sociedade civil: 
a. 01(um) representante de entidade que atuem na promoção e na defesa dos 
direitos da pessoa idosa, indicados pelos seus respectivos dirigentes; 
b. 01 (um) representante que contemplem pessoas idosas participante de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais e ou das demais políticas públicas. 
c. 01 (um) representante de entidade religiosa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80' 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6°. A administração pública, através da Secretaria de Desenvolvimento Social 
(SEDES) definida pelo Poder Executivo, fornecerá recursos humanos, estrutura técnica, administrativa 
e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: 
I. Diretoria Executiva, composta por: 
a. Plenária; 
b. Mesa Diretora; 
c. Comissão de Trabalho; 
d. Secretaria Executiva. 
§ 1°. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
§ 2°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, o Presidente também exercerá o voto de qualidade (desempate) quando há igualdade de votação 
em qualquer matéria deliberada pelo pleno do conselho. 
§ 3°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita 
pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução 
consecutiva garantindo a alternância entre a representação governamental e não governamental, e será 
composta por: 
I. Presidente; 
II. Vice-Presidente; 
III. Primeiro Secretário; 
IV. Segundo Secretário. 
§ 4°. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de 
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela 
Plenária. 
§ 5°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) proporcionará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 6°. Um funcionário representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
(SEDES) à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do 
Conselho. 
§ 7
0
. As demais funções de direção do colegiado serão fixadas no respectivo Regimento 
Interno; 
§ 8°. Deverá ser observada a paridade e a alternância entre representação governamental 
e não-governamental na eleição para Presidente e Vice-Presidente, que terão o mandato de 2 (dois) anos; 
§ 9°. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será eleito dentre 
os conselheiros titulares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ no 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Art. 8°. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será 
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências. 
Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com secretária (o) 
executiva (o), que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio 
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial do Munícipio. 
Art. 11. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas e precedidas de divulgação, abertas à participação da população, podendo, caso entenda 
necessário, ser feito reuniões virtuais, através de sistema compatíveis. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente 
a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de 
seus membros. 
Art. 13. Para melhor desempenhar suas funções em assuntos específicos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas de notória especialização e entidades 
representativas de profissionais ligados à área. 
Art. 14. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer 
sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, que serão apreciadas pelo colegiado. 
Art. 15. O Conselho poderá criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para 
promoverem estudos, elaborarem projetos ou fornecerem subsídios e sugestões que deverão ser 
apreciados pelo colegiado, em período de tempo previamente fixado. 
Parágrafo Único. Toda indicação e aprovação da direção e da presidência deverão ser 
deliberadas pela assembleia geral e constar em ata. 
Art. 16°. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado em ata e resolução publicada no Diário 
Oficial do Município. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão 
colegiado de caráter deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes do poder público 
e da sociedade civil. 
§ 1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada 3 (três) 
anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, 
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual. 
§ 2°. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada 
através dos meios de comunicação social e no Diário Oficial do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
§ 3°. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser 
proposto pelo Conselho e aprovado em plenária da Conferência, estabelecerá a forma de participação e 
de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não-governamentais na 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 18. A política municipal dos direitos da pessoa idosa é realizada através de Políticas 
Setoriais que atendam a população idosa, cabendo a respectiva coordenação à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEDES) do Munícipio. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 19. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política 
municipal de atendimento e de defesa dos direitos da pessoa idosa. 
§ 1°. A elaboração do Plano Municipal dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com 
a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
a. Ações estratégicas para sua implementação; 
b. Diagnóstico sócio territorial; 
c. Diretrizes e prioridades específicos da política dos direitos da pessoa idosa; 
d. Indicadores de monitoramento e avaliação; 
e. Metas estabelecidas intersetorialmente; 
f. Mecanismos e fontes de financiamento; 
g. Objetivos gerais e específicos da política dos direitos da pessoa idosa; 
h. Resultados e impactos esperados; 
i. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
j. Tempo de execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 2°. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além do estabelecido no § 1° deste 
artigo, deverá observar: 
a. As deliberações das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa e as 
Conferências Municipais das Políticas Setoriais referentes ao atendimento e defesa de direitos da 
população idosa; 
b. As Metas estabelecidas no Plano Plurianual; 
c. As Metas estabelecidas no Plano de Governo; 
d. As Metas dos Planos das Políticas Setoriais respectivas ao atendimento e defesa 
de direitos das pessoas idosas no âmbito do Município. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações relacionadas à defesa de 
direitos e ao atendimento da população idosa do Município, executadas de acordo com as deliberações 
do Conselho e coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
SEÇÃO I 
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 21. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediantes transferências do tipo "fundo a 
fundo" entre essas esferas de governo; 
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou 
recursos financeiros; 
III. As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais; 
IV. O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V. As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
VI. Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n°. 10.741/03, que institui o 
Estatuto do Idoso; 
VII. As receitas advindas de deduções ou doações do Imposto de Renda, conforme 
legislação em vigor; 
VIII. Receitas de Acordos ou Convênios; 
IX. Outras receitas. 
§ 1°. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos 
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 
§ 2°. Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento 
do respectivo Fundo, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de 
Direitos. 
Art. 22. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquelas 
diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, 
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. 
Parágrafo Único. Os casos excepcionais tratados no presente artigo devem ser aprovados 
pelo plenário do Conselho. 
Art. 23. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para: 
a. A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho; 
b. manutenção e funcionamento do Conselho. 
SEÇÃO II 
DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 24. É de responsabilidade do Poder Executivo designar o (s) servidor (es) público 
(s) que atuará (ão) como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa. 
Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) gerir o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), sob a orientação e controle do Conselho, 
cabendo ao seu titular: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
çg•Pmç,. 
I. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação 
da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão; 
II. coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado 
e aprovado pelo Conselho; 
III. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março 
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o 
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; 
IV. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; 
V. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; 
VI. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
VII. fornecer o comprovante de doação, destinação ao contribuinte, contendo a 
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no 
corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor 
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, 
para dar a quitação da operação; 
VIII. outras formas de captação. 
Art. 26. O recurso do FMDPI será aplicado em: 
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços vinculados as 
secretarias municipais; 
II. Em parceria entre poder público e entidades ou organizações não governamentais para 
execução de serviços programas e projetos específicos para idosos; 
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações; 
IV. Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas atendidas 
as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso — PNI. 
SEÇÃO III 
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 27. Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de 
projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à 
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de 
Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, e do 
Ministério Público. 
Art. 28. O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades 
em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar 
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Art. 29. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: 
I. Definir as ações prioritárias para utilização dos recursos do Fundo; 
II. Estipular os prazos para apresentação dos projetos/planos de ação a serem beneficiados 
com recursos dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III. Realizar o monitoramento, avaliação e a fiscalização dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual, e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. As questões de ordem interna do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, tais como normas de funcionamento e suporte administrativo serão disciplinadas no Regimento 
Interno. 
Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 60 (sessenta) dias para elaborar e 
colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral, o regimento interno que regulará o seu 
funcionamento. 
Art. 32. Revoga-se a Lei Municipal n°388-A de 26 de dezembro de 2005, e demais 
disposições em contrário. 
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 13 de junho de 2024. 
Assinado de forma 
digital por KARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:8189385046 
3 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 

open original →