| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão Gestor de Coordenação, revoga a Lei Municipal n° 388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE é CONDE UM NOVO TEMPO Mensagem n°016, de 13 de junho de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei visa revogar a Lei Municipal n° 388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dispor sobre o a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão Gestor de Coordenação, e dá outras providências. A presente matéria visa modernizar e aprimorar a estrutura do Conselho Municipal do Idoso e respectivo Fundo Municipal, criando uma estrutura moderna e alinhada com as demais normas que tratam sobre esta matéria, estabelecendo novas fontes de custeio e uma nova estrutura administrativa para o Conselho. Assim, a presente matéria é de suma importância e necessita da atenção especial dos Vereadores deste Município, sendo certo que sua aprovação trará qualidade aos munícipes e, em especial, as pessoas idosas, que contarão com uma estrutura moderna que visa prestar uma melhor assistência a pessoa idosa. Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja o citado projeto colocado em discussão, ante a necessidade de modernizar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardando aprovação. Atenciosamente, Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE CÃMARA MUNICIPAL DE CONDE EC eloo Ernatà-1.06-1 1 tufa PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 wwvv.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE ê CONDE UM NOVO TEMPO Projeto de Lei n" 016/2024 Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Órgão Gestor de Coordenação, revoga a Lei Municipal n° 388-A, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa de Conde, Estado da Paraíba. Art. 2°. A política municipal dos direitos da pessoa idosa de Conde organiza-se através da seguinte estrutura: I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III. Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e IV. Órgão Gestor de Coordenação. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conde, é órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES). Parágrafo Único. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, tomando as medidas pertinentes para as eventuais adequações; II. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE oA ' CONDE UM NOVO TEMPO III. Deliberar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; V. Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus Conselheiros; VI. Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI); VII. Elaborar, aprovar e alterar o regimento interno do Conselho; VIII. Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; IX. Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio em entidades de longa permanência, ou Casa-Lar, conforme previsto no art. 350 da Lei Federal n° 10.741, de 2003; X. Formular e deliberar sobre a política municipal de atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em consonância com a legislação em vigor; XI. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XII. Prestar informações e emitir pareceres sobre resultados alcançados e assuntos que dizem respeito ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIV. Registrar as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal n°. 10.741, de 2003; XV. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, protegendo o sigilo das informações, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis; XVI. Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor; XVII. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 5 0 . O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim definidos: I. 03 (três) Representantes do Poder Público, sendo: a. 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b. 01(um) da Secretaria Municipal de Saúde; c. 01(um) da Secretaria Municipal de Educação; II. 03 (três) Representantes da sociedade civil: a. 01(um) representante de entidade que atuem na promoção e na defesa dos direitos da pessoa idosa, indicados pelos seus respectivos dirigentes; b. 01 (um) representante que contemplem pessoas idosas participante de serviços, programas e projetos socioassistenciais e ou das demais políticas públicas. c. 01 (um) representante de entidade religiosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80' www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6°. A administração pública, através da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES) definida pelo Poder Executivo, fornecerá recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I. Diretoria Executiva, composta por: a. Plenária; b. Mesa Diretora; c. Comissão de Trabalho; d. Secretaria Executiva. § 1°. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, o Presidente também exercerá o voto de qualidade (desempate) quando há igualdade de votação em qualquer matéria deliberada pelo pleno do conselho. § 3°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva garantindo a alternância entre a representação governamental e não governamental, e será composta por: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Primeiro Secretário; IV. Segundo Secretário. § 4°. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. § 5°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. § 6°. Um funcionário representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. § 7 0 . As demais funções de direção do colegiado serão fixadas no respectivo Regimento Interno; § 8°. Deverá ser observada a paridade e a alternância entre representação governamental e não-governamental na eleição para Presidente e Vice-Presidente, que terão o mandato de 2 (dois) anos; § 9°. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será eleito dentre os conselheiros titulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ no 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Art. 8°. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências. Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com secretária (o) executiva (o), que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial do Munícipio. Art. 11. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de divulgação, abertas à participação da população, podendo, caso entenda necessário, ser feito reuniões virtuais, através de sistema compatíveis. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 13. Para melhor desempenhar suas funções em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas de notória especialização e entidades representativas de profissionais ligados à área. Art. 14. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, que serão apreciadas pelo colegiado. Art. 15. O Conselho poderá criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promoverem estudos, elaborarem projetos ou fornecerem subsídios e sugestões que deverão ser apreciados pelo colegiado, em período de tempo previamente fixado. Parágrafo Único. Toda indicação e aprovação da direção e da presidência deverão ser deliberadas pela assembleia geral e constar em ata. Art. 16°. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado em ata e resolução publicada no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes do poder público e da sociedade civil. § 1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada 3 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual. § 2°. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social e no Diário Oficial do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO § 3°. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser proposto pelo Conselho e aprovado em plenária da Conferência, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não-governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 18. A política municipal dos direitos da pessoa idosa é realizada através de Políticas Setoriais que atendam a população idosa, cabendo a respectiva coordenação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) do Munícipio. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 19. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política municipal de atendimento e de defesa dos direitos da pessoa idosa. § 1°. A elaboração do Plano Municipal dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: a. Ações estratégicas para sua implementação; b. Diagnóstico sócio territorial; c. Diretrizes e prioridades específicos da política dos direitos da pessoa idosa; d. Indicadores de monitoramento e avaliação; e. Metas estabelecidas intersetorialmente; f. Mecanismos e fontes de financiamento; g. Objetivos gerais e específicos da política dos direitos da pessoa idosa; h. Resultados e impactos esperados; i. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; j. Tempo de execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2°. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além do estabelecido no § 1° deste artigo, deverá observar: a. As deliberações das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa e as Conferências Municipais das Políticas Setoriais referentes ao atendimento e defesa de direitos da população idosa; b. As Metas estabelecidas no Plano Plurianual; c. As Metas estabelecidas no Plano de Governo; d. As Metas dos Planos das Políticas Setoriais respectivas ao atendimento e defesa de direitos das pessoas idosas no âmbito do Município. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações relacionadas à defesa de direitos e ao atendimento da população idosa do Município, executadas de acordo com as deliberações do Conselho e coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES). PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO SEÇÃO I DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 21. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediantes transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo; II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III. As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV. O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI. Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n°. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; VII. As receitas advindas de deduções ou doações do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor; VIII. Receitas de Acordos ou Convênios; IX. Outras receitas. § 1°. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. § 2°. Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos. Art. 22. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Parágrafo Único. Os casos excepcionais tratados no presente artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho. Art. 23. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para: a. A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho; b. manutenção e funcionamento do Conselho. SEÇÃO II DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 24. É de responsabilidade do Poder Executivo designar o (s) servidor (es) público (s) que atuará (ão) como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), sob a orientação e controle do Conselho, cabendo ao seu titular: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE çg•Pmç,. I. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão; II. coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho; III. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; IV. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; V. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; VI. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; VII. fornecer o comprovante de doação, destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; VIII. outras formas de captação. Art. 26. O recurso do FMDPI será aplicado em: I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços vinculados as secretarias municipais; II. Em parceria entre poder público e entidades ou organizações não governamentais para execução de serviços programas e projetos específicos para idosos; III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações; IV. Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas atendidas as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso — PNI. SEÇÃO III DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 27. Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público. Art. 28. O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 29. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I. Definir as ações prioritárias para utilização dos recursos do Fundo; II. Estipular os prazos para apresentação dos projetos/planos de ação a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III. Realizar o monitoramento, avaliação e a fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual, e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As questões de ordem interna do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tais como normas de funcionamento e suporte administrativo serão disciplinadas no Regimento Interno. Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral, o regimento interno que regulará o seu funcionamento. Art. 32. Revoga-se a Lei Municipal n°388-A de 26 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conde, 13 de junho de 2024. Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:8189385046 3 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br