| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 00007/2020, que dispõe sobre Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conde-PB, e dá outras providências. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei Complementar nº 010/2023 (Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 – Autoria: Poder Executivo) ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONDEPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o § 7º, do Artigo 19, da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19.................................................................................. ......................................................................................................... § 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será utilizada a mesma regra disposta no art. 16, § 1º. Art. 2º - Fica alterado o § 4º, do Artigo 53, da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53.................................................................................. ......................................................................................................... § 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - Ficam acrescidos os Artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E, 53-F e 53-G, à Lei Complementar nº 0007/2020: Art. 53-A Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos órgãos vinculados ao RPPS do município do CONDE-PB, junto a unidade gestora do RPPS (CONDEPREV), com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, da Portaria MTP 1.467/2022 que _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme EC 113/2021. § 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). § 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 53-B Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 53-C As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 53-D As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 53-E O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 53-F O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br de acordo de parcelamento e as demais, até o dia o dia último dia útil dos meses subsequentes. Art. 53-G O CONDEPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 53-E. Art. 4º - Fica alterado o Artigo 92 da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 92 - O quadro de pessoal do CONDEPREV será formado pelos seguintes cargos: I - de provimento em Comissão: a) 01 (um) cargo de Presidente; b) 01 (um) cargo de Coordenador Geral; c) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão e Finanças; d) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão de Benefícios Previdenciários; e) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão de Receita Previdenciária, Investimentos e Atuária; II - de provimento efetivo: a) 03 (três) cargos de Assistentes Administrativo; Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 0007/2020: Art. 6º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: PRESIDENTE -Representar o CONDEPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; -Comparecer quando necessário às reuniões do Conselho Municipal de Previdência - CMP e Comitê de Investimentos, sem direito a voto; -Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP e Comitê de Investimentos; -Propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, o quadro de pessoal do RPPS; -Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do CONDEPREV; Cargo Formacao Simbolo Vagas Valor R$ Presidente Nivel Superior CADS - 1 1 6.780,00 Coordenador Geral Nivel Superior CAAS - 2 1 3.300,00 Chefe de Departamento Nivel Medio CAGE -3 3 2.000,00 TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO I _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br -Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP; -Despachar os processos de habilitação de benefícios e assinar suas respectivas portarias de concessão; -Movimentar as contas bancárias do CONDEPREV conjuntamente com o servidor designado para este fim; -Fazer delegação de competência aos servidores do CONDEPREV; -Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; -Convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Municipal de Previdência - CMP e Comitê de Investimentos; -Propor alteração na Política Anual de Investimentos; -Propor alteração na Legislação Previdenciária Municipal, através de estudos e análises; -Acompanhar com rigor todas as publicações do Portal de Transparência dos atos administrativos e financeiros do CONDEPREV; -Acompanhar as remessas de informações exigidas pelos órgãos de controle interno e externos; -Realizar atendimento aos servidores públicos municipais, público em geral; -Realizar parcerias com as Secretarias Municipais, Autarquias, Poder Legislativo para realização de capacitação dos segurados do RPPS e demais ações que beneficiem os trabalhos da entidade; -Acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelos departamentos do CONDEPREV em relação às suas respectivas demandas; -Acompanhar a evolução dos indicadores do Instituto de Previdência; -Organizar a eleição do Conselho Municipal de Previdência - CMP; -Organizar a Assembleia Geral do CONDEPREV; -Promover capacitações aos servidores do CONDEPREV, aos segurados ativos, aos aposentados e pensionistas; -Promover anualmente o estudo para aprovação da política anual de investimentos; -Acompanhar a remessa de informações exigidas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; -Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais; -Acompanhar com rigor os processos licitatórios e de compra direta; e, -Acompanhar a operacionalização dos sistemas previdenciário, financeiro, contábil, investimentos, compras, estoque, patrimônio, entre outros. -Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; COORDENADOR GERAL -Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br -Compete auxiliar diretamente ao Presidente por determinação na gestão administrativa da Autarquia e pela relação desta no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das atividades de competência do CONDEPREV; -Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; -Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas tange ao seu campo de atuação; -Emitir relatórios para tomadas de decisão pelo Presidente e demais órgãos deliberativos; -Representar o Presidente, a Autarquia, em juízo ou fora dele quando solicitado -Orientar e Acompanhar as atividades dos diversos departamentos do CONDEPREV, de acordo com as diretrizes da presidência; -Substituir o Presidente em suas eventuais ausências; -Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; -Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; -Movimentar as disponibilidades financeiras do CONDEPREV em conjunto, com o Presidente, se assim delegado; -Orientar e Acompanhar a Execução modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; -Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas no que tange ao seu campo de atuação; -Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional; -Elaborar as estatísticas previdenciárias; -Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; -Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. CHEFE DE DEPARTAMENTO -Executa orientações e direciona os serviços de suporte administrativo nas diversas atividades do CONDEPREV, relativas às rotinas administrativas e fluxo normal de tarefas do órgão; -Participa e auxilia na realização da Assembleia Geral do CONDEPREV. -Participa e auxilia nos eventos externo, como cursos, palestra e inaugurações. -Confere as informações do setor sob sua responsabilidade que devem ser encaminhados aos órgãos: Poder Executivo, Legislativo, Receita Federal, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimento; -Auxílio e assessoria as atividades Previdenciárias, financeiras e contábil, nas rotinas que são atribuídas para a respectiva competência setorial. -Do Departamento de Gestão e Finanças: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br -Executa serviços de apoio ao recebimento, conferência, controle de entrada e saída de materiais no almoxarifado, efetuando registros, preenchendo formulários, atendendo solicitações a fim de suprir as diversas áreas Previdenciárias de acordo com as orientações; -Verifica e determina as publicações dos balanços e balancetes e demais documentos da Transparência através do website do CONDEPREV, Portal da Transparência, Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios, Diário Oficial etc.; -Responsável pela manutenção no Portal de Transparência e do website do CONDEPREV (Comparativo da Receita, Comparativo da Despesa, Publicação Prestação de Contas, Cadastro Atas e Confissão de Dívida da Prefeitura); -Movimentar as disponibilidades financeiras do CONDEPREV em conjunto, com o Presidente, se assim delegado; -Realiza o gerenciamento das despesas realizadas pelo CONDEPREV; -Controla a emissão de Empenhos; -Realiza a conferência do cadastramento do adiantamento de viagem; -Realiza a conferência dos cadastramentos das reuniões dos órgãos administrativos; -Controla o estoque de material de consumo do CONDEPREV; -Responsável pelo setor de arquivamento; -Responsável pela realização dos serviços externos como: serviços de banco, entrega e protocolo de documentos; -Realiza atendimento aos segurados. -Do Departamento de Gestão de Benefícios Previdenciários: -Executa serviços de apoio ao recebimento, conferência do cadastramento previdenciário efetuando registros, preenchendo formulários, atendendo solicitações a fim de suprir as diversas áreas Previdenciárias de acordo com as orientações; -Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos dos benefícios e demais despesas, com emissão de relatórios para tomadas de decisão pelo Presidente e demais órgãos deliberativos; -Executa processos de concessão de benefícios, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e Averbação de Tempo de Serviço; -Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios; -Realiza atendimento aos segurados; -Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios junto ao Tribunal de Contas do Estado; -Coordenar os processos de concessão de benefícios. -Do Departamento de Gestão de Receita Previdenciária, Investimentos e Atuária: -Executar a operacionalização das atividades relativas à Receita de Contribuições Previdenciárias Correntes do CONDEPREV; -Executar a operacionalização das atividades relativas à Receita de Contribuições Previdenciárias de Parcelamentos Previdenciários do CONDEPREV; -Executar a operacionalização das atividades relativas aos investimentos do CONDEPREV; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br -Executar a operacionalização das atividades relativas acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial do CONDEPREV; -Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos; -Acompanha os registros das receitas arrecadadas; -Promover o levantamento de dados para realizar da reavaliação atuarial e sua aprovação; -Realiza atendimento aos contribuintes do CONDEPREV; -Subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais; Art. 7º - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 0007/2020: Art. 8º - Ficam acrescidos os Artigos 106-A e 106-B, à Lei Complementar nº 0007/2020: Art. 106-A Ficam revogados na forma do Art. 35 da EC 103/2019: I – os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; II – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 106-B Fica referendada a alteração promovida pelo art. 1º da EC 103/2019 no art. 149 da Constituição Federal. Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 09 de janeiro de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Cargo Formacao Jornada Vagas Valor R$ Assistente Administrativo Nivel Médio 40h 3 1.500,00 ANEXO III TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO