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norma nº 10/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 00007/2020, que dispõe sobre Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conde-PB, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei Complementar nº 010/2023 
(Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 – Autoria: Poder Executivo) 
ACRESCENTA E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE 
DISPÕE SOBRE 
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONDE￾PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o § 7º, do Artigo 19, da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19.................................................................................. 
......................................................................................................... 
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I e II do 
caput deste artigo será utilizada a mesma regra disposta no art. 16, § 1º. 
Art. 2º - Fica alterado o § 4º, do Artigo 53, da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 53.................................................................................. 
......................................................................................................... 
§ 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) 
ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o 
mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º - Ficam acrescidos os Artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E, 53-F e 53-G, à Lei 
Complementar nº 0007/2020: 
Art. 53-A Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos dos órgãos vinculados ao RPPS do município do 
CONDE-PB, junto a unidade gestora do RPPS (CONDEPREV), com vencimento até 
31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 
(duzentos e quarenta) prestações mensais, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C 
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, da Portaria MTP 1.467/2022 que 
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tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme EC 113/2021. 
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições 
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência 
até setembro de 2021). 
§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput estão condicionados à 
comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e 
Previdência, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das 
adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a 
IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Art. 53-B Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) 
ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a 
data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos 
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os 
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos 
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados 
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data 
da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 53-C As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido 
de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 53-D As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido 
de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), 
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 53-E O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos 
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao 
Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos 
acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente 
para fins de pagamento das prestações acordadas. 
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e 
vigorará até a quitação dos termos. 
Art. 53-F O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de 
que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos 
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de acordo de parcelamento e as demais, até o dia o dia último dia útil dos meses 
subsequentes. 
Art. 53-G O CONDEPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação 
do FPM prevista no art. 53-E. 
Art. 4º - Fica alterado o Artigo 92 da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
Art. 92 - O quadro de pessoal do CONDEPREV será formado pelos seguintes cargos: 
I - de provimento em Comissão:
a) 01 (um) cargo de Presidente; 
b) 01 (um) cargo de Coordenador Geral; 
c) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão e Finanças; 
d) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão de Benefícios Previdenciários; 
e) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Gestão de Receita Previdenciária, 
Investimentos e Atuária; 
II - de provimento efetivo: 
a) 03 (três) cargos de Assistentes Administrativo; 
Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 0007/2020: 
Art. 6º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 0007/2020, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
PRESIDENTE 
-Representar o CONDEPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
-Comparecer quando necessário às reuniões do Conselho Municipal de Previdência - 
CMP e Comitê de Investimentos, sem direito a voto; 
-Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP e 
Comitê de Investimentos; 
-Propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, o quadro de 
pessoal do RPPS; 
-Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do CONDEPREV; 
Cargo Formacao Simbolo Vagas Valor R$
Presidente Nivel Superior CADS - 1 1 6.780,00 Coordenador Geral Nivel Superior CAAS - 2 1 3.300,00
Chefe de Departamento Nivel Medio CAGE -3 3 2.000,00
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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-Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Municipal de Previdência - CMP; 
-Despachar os processos de habilitação de benefícios e assinar suas respectivas portarias 
de concessão; 
-Movimentar as contas bancárias do CONDEPREV conjuntamente com o servidor 
designado para este fim; 
-Fazer delegação de competência aos servidores do CONDEPREV; 
-Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; 
-Convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Municipal de Previdência - CMP e 
Comitê de Investimentos; 
-Propor alteração na Política Anual de Investimentos; 
-Propor alteração na Legislação Previdenciária Municipal, através de estudos e análises; 
-Acompanhar com rigor todas as publicações do Portal de Transparência dos atos 
administrativos e financeiros do CONDEPREV; 
-Acompanhar as remessas de informações exigidas pelos órgãos de controle interno e 
externos; 
-Realizar atendimento aos servidores públicos municipais, público em geral; 
-Realizar parcerias com as Secretarias Municipais, Autarquias, Poder Legislativo para 
realização de capacitação dos segurados do RPPS e demais ações que beneficiem os 
trabalhos da entidade; 
-Acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelos departamentos do 
CONDEPREV em relação às suas respectivas demandas; 
-Acompanhar a evolução dos indicadores do Instituto de Previdência; 
-Organizar a eleição do Conselho Municipal de Previdência - CMP; 
-Organizar a Assembleia Geral do CONDEPREV; 
-Promover capacitações aos servidores do CONDEPREV, aos segurados ativos, aos 
aposentados e pensionistas; 
-Promover anualmente o estudo para aprovação da política anual de investimentos; 
-Acompanhar a remessa de informações exigidas para emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária; 
-Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais; 
-Acompanhar com rigor os processos licitatórios e de compra direta; e, 
-Acompanhar a operacionalização dos sistemas previdenciário, financeiro, contábil, 
investimentos, compras, estoque, patrimônio, entre outros. 
-Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e 
plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; 
COORDENADOR GERAL 
-Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento e 
acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção 
promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e 
execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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-Compete auxiliar diretamente ao Presidente por determinação na gestão administrativa 
da Autarquia e pela relação desta no atendimento aos servidores e no desenvolvimento 
das atividades de competência do CONDEPREV; 
-Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais 
para o desempenho das suas atividades; 
-Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos 
econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas 
tange ao seu campo de atuação; 
-Emitir relatórios para tomadas de decisão pelo Presidente e demais órgãos 
deliberativos; 
-Representar o Presidente, a Autarquia, em juízo ou fora dele quando solicitado 
-Orientar e Acompanhar as atividades dos diversos departamentos do CONDEPREV, 
de acordo com as diretrizes da presidência; 
-Substituir o Presidente em suas eventuais ausências; 
-Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos 
que regem a Autarquia; 
-Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; 
-Movimentar as disponibilidades financeiras do CONDEPREV em conjunto, com o 
Presidente, se assim delegado; 
-Orientar e Acompanhar a Execução modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos 
sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; 
-Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos 
econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas 
no que tange ao seu campo de atuação; 
-Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional; 
-Elaborar as estatísticas previdenciárias; 
-Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos 
que regem a Autarquia; 
-Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. 
CHEFE DE DEPARTAMENTO 
-Executa orientações e direciona os serviços de suporte administrativo nas diversas 
atividades do CONDEPREV, relativas às rotinas administrativas e fluxo normal de 
tarefas do órgão; 
-Participa e auxilia na realização da Assembleia Geral do CONDEPREV. 
-Participa e auxilia nos eventos externo, como cursos, palestra e inaugurações. 
-Confere as informações do setor sob sua responsabilidade que devem ser encaminhados 
aos órgãos: Poder Executivo, Legislativo, Receita Federal, Secretaria Especial de 
Previdência e Trabalho, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Municipal de 
Previdência e Comitê de Investimento; 
-Auxílio e assessoria as atividades Previdenciárias, financeiras e contábil, nas rotinas 
que são atribuídas para a respectiva competência setorial. 
-Do Departamento de Gestão e Finanças: 
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CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
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-Executa serviços de apoio ao recebimento, conferência, controle de entrada e saída de 
materiais no almoxarifado, efetuando registros, preenchendo formulários, atendendo 
solicitações a fim de suprir as diversas áreas Previdenciárias de acordo com as 
orientações; 
-Verifica e determina as publicações dos balanços e balancetes e demais documentos da 
Transparência através do website do CONDEPREV, Portal da Transparência, Jornal 
Eletrônico Oficial dos Municípios, Diário Oficial etc.; 
-Responsável pela manutenção no Portal de Transparência e do website do 
CONDEPREV (Comparativo da Receita, Comparativo da Despesa, Publicação 
Prestação de Contas, Cadastro Atas e Confissão de Dívida da Prefeitura); 
-Movimentar as disponibilidades financeiras do CONDEPREV em conjunto, com o 
Presidente, se assim delegado; 
-Realiza o gerenciamento das despesas realizadas pelo CONDEPREV; 
-Controla a emissão de Empenhos; 
-Realiza a conferência do cadastramento do adiantamento de viagem; 
-Realiza a conferência dos cadastramentos das reuniões dos órgãos administrativos; 
-Controla o estoque de material de consumo do CONDEPREV; 
-Responsável pelo setor de arquivamento; 
-Responsável pela realização dos serviços externos como: serviços de banco, entrega e 
protocolo de documentos; 
-Realiza atendimento aos segurados. 
-Do Departamento de Gestão de Benefícios Previdenciários: 
-Executa serviços de apoio ao recebimento, conferência do cadastramento 
previdenciário efetuando registros, preenchendo formulários, atendendo solicitações a 
fim de suprir as diversas áreas Previdenciárias de acordo com as orientações; 
-Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos dos 
benefícios e demais despesas, com emissão de relatórios para tomadas de decisão pelo 
Presidente e demais órgãos deliberativos; 
-Executa processos de concessão de benefícios, emissão de Certidão de Tempo de 
Contribuição e Averbação de Tempo de Serviço; 
-Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios; 
-Realiza atendimento aos segurados; 
-Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios junto ao 
Tribunal de Contas do Estado; 
-Coordenar os processos de concessão de benefícios. 
-Do Departamento de Gestão de Receita Previdenciária, Investimentos e Atuária: 
-Executar a operacionalização das atividades relativas à Receita de Contribuições 
Previdenciárias Correntes do CONDEPREV; 
-Executar a operacionalização das atividades relativas à Receita de Contribuições 
Previdenciárias de Parcelamentos Previdenciários do CONDEPREV; 
-Executar a operacionalização das atividades relativas aos investimentos do 
CONDEPREV; 
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CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
-Executar a operacionalização das atividades relativas acompanhamento do equilíbrio 
financeiro e atuarial do CONDEPREV; 
-Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos; 
-Acompanha os registros das receitas arrecadadas; 
-Promover o levantamento de dados para realizar da reavaliação atuarial e sua 
aprovação; 
-Realiza atendimento aos contribuintes do CONDEPREV; 
-Subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais; 
Art. 7º - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 0007/2020: 
Art. 8º - Ficam acrescidos os Artigos 106-A e 106-B, à Lei Complementar nº 0007/2020: 
Art. 106-A Ficam revogados na forma do Art. 35 da EC 103/2019: 
I – os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 
II – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 
Art. 106-B Fica referendada a alteração promovida pelo art. 1º da EC 103/2019 no art. 
149 da Constituição Federal. 
Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Conde, 09 de janeiro de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Cargo Formacao Jornada Vagas Valor R$
Assistente Administrativo Nivel Médio 40h 3 1.500,00 
ANEXO III
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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