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norma nº 1203/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.269 Conde, 31 de agosto de 2023. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1203/2023 
(Projeto de Lei nº 020/2023 – Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR 
PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS 
DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a gratificação por produtividade aos titulares 
dos cargos de Fiscal de Obras do Município de Conde, que estiverem no 
efetivo exercício de suas funções, há pelo menos três (03) anos contínuos, 
ou cinco (5) anos intercalados, contados da data da posse. 
§1º. A gratificação por produtividade será devida a partir da 
publicação desta lei, em conformidade com a tabela prevista no Anexo I, 
que contém: 
I – Os critérios para pontuação da produtividade; 
II – O valor monetário para cada ponto; 
III – O limite mensal a ser pago a cada Fiscal de Obras a título de 
gratificação prevista neste artigo, observado o teto da gratificação que 
corresponde a 300 (trezentos) pontos. 
§2º. O valor monetário do ponto poderá ser revisto anualmente por 
meio de decreto, utilizando a correção monetária para atualização de 
valores corrigidos, pela variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo-IPCA ou outro índice definido pelo Poder Público 
Municipal, podendo, inclusive, sofrer decréscimo em razão da variação na 
arrecadação tributária municipal. 
§3º. Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não 
sendo admitida sua acumulação para o mês subsequente. 
§4º. Deixará de incidir o pagamento da gratificação por 
produtividade nas hipóteses de afastamento das atividades que ensejam a 
respectiva pontuação, inclusive nos casos de: 
I – licença-prêmio; 
II – exercício de cargo em comissão, no âmbito municipal, ou caso 
seja colocado à disposição de outro órgão; 
§5º. Em caso de afastamento por férias, licença-maternidade, 
licença-paternidade ou licença saúde, fará jus a perceber a Gratificação de 
Produtividade, referente a média recebida nos últimos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores. 
I – em caso de ocorrer afastamento pelos motivos previstos neste 
artigo antes do prazo de doze meses, será calculado pelo período 
correspondente ao recebimento; 
II – em caso de no prazo de doze meses ocorrer algum período de 
afastamento ou de não pontuação, será considerado o mês no cômputo da 
média, devendo ser atribuído valor zero aquele(s) mês(es), para fins de 
cálculo da média. 
§6º. A gratificação prevista nesta lei comporá a remuneração do 
servidor para todos os efeitos, inclusive para o 13º salário e incidência de 
contribuição previdenciária, devendo o cálculo do 13º salário obedecer a 
regra do parágrafo anterior. 
Art. 2º - A gratificação de produtividade criada por esta Lei será 
paga ao ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Obras, com conformidade 
com a tabela de ponto do Anexo I. 
Art. 3º - A gratificação de produtividade criada por esta lei sofrerá, 
em caso de falta injustificada, o seguinte desconto, cumulativamente: 
I – até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada 
falta; 
II – da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) 
a cada falta; 
III – da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento) 
por cada falta; 
IV – quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%. 
Parágrafo único. A partir da oitava falta injustificada, o Fiscal de 
Obras Municipais perderá o direito de perceber a gratificação prevista 
nesta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Conde, 31 de agosto de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023.
Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO I 
A gratificação será atribuída aos Fiscal de Obras na ativa até o limite máximo mensal de 300 (trezentos) pontos, 
auferidos em razão dos critérios e conceitos seguintes. 
MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Fiscal de Obras: _______________________________________; Mat:_________________ 
MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________________ 
Valor do Ponto: R$ 10,00 
Apresento o mapa de pontuação para obtenção da gratificação de produtividade que totalizou a quantidade 
de _______ pontos, correspondendo o valor de R$ ________________________ a ser pago no mês subsequente. 
_____________________________________________________ 
Fiscal de Obras – Mat. 
De acordo: 
____________________________________________________ 
Gerente Executivo de Planejamento Territorial 
Ciente: 
______________________________________________ 
Secretário Municipal de Planejamento
 Tabela - LIMITE MÁXIMO DE 300 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos LIMITE Subtotal 
1.1 Vistoria e controle de edificações. 20 100 
1.2 Vistoria para regularização de obra. 20 100 
1.3 Vistoria para emissão de carta habite-se. 
(Quando tratar-se de vistoria em edificação 
multifamiliar ou galeria comercial a 
pontuação deverá obedecer ao critério de 
50% das unidades). 
 20 100 
1.4 Vistoria para verificação de denúncias de 
obras irregulares. 
 10 50 
1.5 Vistoria e/ou acompanhamento de 
demolição e embargos de obras 
 10 50 
1.6 Vistoria para conferências de dimensões 
vinculadas à emissão de certidão de limites e 
confrontações. 
 10 50 
1.7 Vistorias para verificação de área edificada 
em função para adequação do IPTU. 
 10 50 
1.8 Vistorias realizadas por demanda de outras 
secretarias e órgãos públicos. 
 10 50 
1.9 Trabalho Interno (atendimento ao público, 
arquivamento de processos, emissão de 
documentos) 
 05 25 
1.10 Relatório e Laudos Técnicos 05 25 
 TOTAL DE PONTUAÇÃO 
 3
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023.
Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE 
PORTARIA Nº 0282/2023 CONDE, 31 DE AGOSTO DE 2023. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor efetivo HELLBER EMMANUEL 
LIMA DE SANTANA, matrícula nº 2139, do cargo de Professor B, com lotação 
na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 30 de agosto de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 060/2023 CONDE/PB, 29 de agosto de 2023. 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDE, 
ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, 
Considerando a solicitação feita pela servidora. 
Considerando o Laudo Médico expedido pela Junta Médica do 
Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º Conceder Readaptação de Função pelo período de 01 (um) 
ano a servidora FRANCISCA MARIA SANTANA ALVES RODRIGUES, Mat. 
1719, Cargo de Professora A, lotado na Secretaria Municipal de Educação, 
com início no dia 21/08/2023.
Art. 2º A servidora será readaptada temporariamente para a função 
de Atividades Administrativas Diversas. 
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para a data determinada pela junta médica do 
município. 
 
Conde/PB, 29 de agosto de 2023. 
PATRICIA SALES FARIAS 
Secretária de Administração 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
INTIMAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº DP00032/2023. OBJETO: Aquisição de 
Fórmulas nutricionais referentes a demandas judiciais. ATO 
ADMINISTRATIVO: Revogação da dispensa de licitação. INTIMAÇÃO: 
Notifica-se o ato de revogação da dispensa de licitação em tela, nos termos 
do Art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
INFORMAÇÕES: Maiores informações e vistas ao processo poderão ser 
obtidas junto a Comissão Permanente de Licitação, em sua sede, Rodovia 
Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, no horário das 08:00 as 14:00 horas dos 
dias úteis. 
Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Presidente da Comissão 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00042/2023
Com base nos elementos constantes do processo correspondente e 
observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão 
Eletrônico nº 00042/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos 
diversos para Farmácia Básica, – amoxicilina, dexametasona, 
hidrocortisona, paracetamol, sinvastatina, entre outros; ADJUDICO o seu 
objeto a: ALLFAMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - 
R$ 220.277,00; CIRUFARMA COMERCIAL LTDA - R$ 1.360,00; CIRURGICA 
MONTEBELLO LTDA - R$ 106.640,00; CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE 
MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 22.150,00; DIST. 
DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME - R$ 29.280,00; DMC 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA - R$ 680,00; 
DROGAFONTE LTDA - R$ 35.980,00; MCW PRODUTOS MEDICOS E 
HOSPITALARES - R$ 30.190,00; MD MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - R$ 
62.332,00; MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 
30.250,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 50.055,00; TIDIMAR COMERCIO DE 
PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 54.170,00; UNI 
HOSPITALAR LTDA - R$ 38.824,00; ZAFRA DISTRIBUIDORA DE 
MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALRES LTDA - R$ 4.356,00. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00042/2023
Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e 
observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico 
nº 00042/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos diversos para 
Farmácia Básica, – amoxicilina, dexametasona, hidrocortisona, 
paracetamol, sinvastatina, entre outros; HOMOLOGO o correspondente 
procedimento licitatório em favor de: ALLFAMED COMERCIO ATACADISTA 
DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 220.277,00; CIRUFARMA COMERCIAL LTDA 
- R$ 1.360,00; CIRURGICA MONTEBELLO LTDA - R$ 106.640,00; CONQUISTA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - 
R$ 22.150,00; DIST. DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME - R$ 29.280,00; 
DMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA - R$ 
680,00; DROGAFONTE LTDA - R$ 35.980,00; MCW PRODUTOS MEDICOS E 
HOSPITALARES - R$ 30.190,00; MD MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - R$ 
62.332,00; MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 
30.250,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 50.055,00; TIDIMAR COMERCIO DE 
PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 54.170,00; UNI 
HOSPITALAR LTDA - R$ 38.824,00; ZAFRA DISTRIBUIDORA DE 
MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALRES LTDA - R$ 4.356,00. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
 4
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023.
Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE 
 
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO 

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