| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.269 Conde, 31 de agosto de 2023. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1203/2023 (Projeto de Lei nº 020/2023 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a gratificação por produtividade aos titulares dos cargos de Fiscal de Obras do Município de Conde, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, há pelo menos três (03) anos contínuos, ou cinco (5) anos intercalados, contados da data da posse. §1º. A gratificação por produtividade será devida a partir da publicação desta lei, em conformidade com a tabela prevista no Anexo I, que contém: I – Os critérios para pontuação da produtividade; II – O valor monetário para cada ponto; III – O limite mensal a ser pago a cada Fiscal de Obras a título de gratificação prevista neste artigo, observado o teto da gratificação que corresponde a 300 (trezentos) pontos. §2º. O valor monetário do ponto poderá ser revisto anualmente por meio de decreto, utilizando a correção monetária para atualização de valores corrigidos, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA ou outro índice definido pelo Poder Público Municipal, podendo, inclusive, sofrer decréscimo em razão da variação na arrecadação tributária municipal. §3º. Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não sendo admitida sua acumulação para o mês subsequente. §4º. Deixará de incidir o pagamento da gratificação por produtividade nas hipóteses de afastamento das atividades que ensejam a respectiva pontuação, inclusive nos casos de: I – licença-prêmio; II – exercício de cargo em comissão, no âmbito municipal, ou caso seja colocado à disposição de outro órgão; §5º. Em caso de afastamento por férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença saúde, fará jus a perceber a Gratificação de Produtividade, referente a média recebida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. I – em caso de ocorrer afastamento pelos motivos previstos neste artigo antes do prazo de doze meses, será calculado pelo período correspondente ao recebimento; II – em caso de no prazo de doze meses ocorrer algum período de afastamento ou de não pontuação, será considerado o mês no cômputo da média, devendo ser atribuído valor zero aquele(s) mês(es), para fins de cálculo da média. §6º. A gratificação prevista nesta lei comporá a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para o 13º salário e incidência de contribuição previdenciária, devendo o cálculo do 13º salário obedecer a regra do parágrafo anterior. Art. 2º - A gratificação de produtividade criada por esta Lei será paga ao ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Obras, com conformidade com a tabela de ponto do Anexo I. Art. 3º - A gratificação de produtividade criada por esta lei sofrerá, em caso de falta injustificada, o seguinte desconto, cumulativamente: I – até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada falta; II – da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) a cada falta; III – da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento) por cada falta; IV – quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%. Parágrafo único. A partir da oitava falta injustificada, o Fiscal de Obras Municipais perderá o direito de perceber a gratificação prevista nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conde, 31 de agosto de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023. Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO I A gratificação será atribuída aos Fiscal de Obras na ativa até o limite máximo mensal de 300 (trezentos) pontos, auferidos em razão dos critérios e conceitos seguintes. MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL Fiscal de Obras: _______________________________________; Mat:_________________ MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________________ Valor do Ponto: R$ 10,00 Apresento o mapa de pontuação para obtenção da gratificação de produtividade que totalizou a quantidade de _______ pontos, correspondendo o valor de R$ ________________________ a ser pago no mês subsequente. _____________________________________________________ Fiscal de Obras – Mat. De acordo: ____________________________________________________ Gerente Executivo de Planejamento Territorial Ciente: ______________________________________________ Secretário Municipal de Planejamento Tabela - LIMITE MÁXIMO DE 300 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos LIMITE Subtotal 1.1 Vistoria e controle de edificações. 20 100 1.2 Vistoria para regularização de obra. 20 100 1.3 Vistoria para emissão de carta habite-se. (Quando tratar-se de vistoria em edificação multifamiliar ou galeria comercial a pontuação deverá obedecer ao critério de 50% das unidades). 20 100 1.4 Vistoria para verificação de denúncias de obras irregulares. 10 50 1.5 Vistoria e/ou acompanhamento de demolição e embargos de obras 10 50 1.6 Vistoria para conferências de dimensões vinculadas à emissão de certidão de limites e confrontações. 10 50 1.7 Vistorias para verificação de área edificada em função para adequação do IPTU. 10 50 1.8 Vistorias realizadas por demanda de outras secretarias e órgãos públicos. 10 50 1.9 Trabalho Interno (atendimento ao público, arquivamento de processos, emissão de documentos) 05 25 1.10 Relatório e Laudos Técnicos 05 25 TOTAL DE PONTUAÇÃO 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023. Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE PORTARIA Nº 0282/2023 CONDE, 31 DE AGOSTO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor efetivo HELLBER EMMANUEL LIMA DE SANTANA, matrícula nº 2139, do cargo de Professor B, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 30 de agosto de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 060/2023 CONDE/PB, 29 de agosto de 2023. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando a solicitação feita pela servidora. Considerando o Laudo Médico expedido pela Junta Médica do Município, RESOLVE: Art. 1º Conceder Readaptação de Função pelo período de 01 (um) ano a servidora FRANCISCA MARIA SANTANA ALVES RODRIGUES, Mat. 1719, Cargo de Professora A, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com início no dia 21/08/2023. Art. 2º A servidora será readaptada temporariamente para a função de Atividades Administrativas Diversas. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data determinada pela junta médica do município. Conde/PB, 29 de agosto de 2023. PATRICIA SALES FARIAS Secretária de Administração LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE INTIMAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO PROCESSO: Dispensa de Licitação nº DP00032/2023. OBJETO: Aquisição de Fórmulas nutricionais referentes a demandas judiciais. ATO ADMINISTRATIVO: Revogação da dispensa de licitação. INTIMAÇÃO: Notifica-se o ato de revogação da dispensa de licitação em tela, nos termos do Art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. INFORMAÇÕES: Maiores informações e vistas ao processo poderão ser obtidas junto a Comissão Permanente de Licitação, em sua sede, Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, no horário das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis. Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Presidente da Comissão ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00042/2023 Com base nos elementos constantes do processo correspondente e observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão Eletrônico nº 00042/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos diversos para Farmácia Básica, – amoxicilina, dexametasona, hidrocortisona, paracetamol, sinvastatina, entre outros; ADJUDICO o seu objeto a: ALLFAMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 220.277,00; CIRUFARMA COMERCIAL LTDA - R$ 1.360,00; CIRURGICA MONTEBELLO LTDA - R$ 106.640,00; CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 22.150,00; DIST. DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME - R$ 29.280,00; DMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA - R$ 680,00; DROGAFONTE LTDA - R$ 35.980,00; MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES - R$ 30.190,00; MD MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - R$ 62.332,00; MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 30.250,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 50.055,00; TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 54.170,00; UNI HOSPITALAR LTDA - R$ 38.824,00; ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALRES LTDA - R$ 4.356,00. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00042/2023 Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00042/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos diversos para Farmácia Básica, – amoxicilina, dexametasona, hidrocortisona, paracetamol, sinvastatina, entre outros; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório em favor de: ALLFAMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 220.277,00; CIRUFARMA COMERCIAL LTDA - R$ 1.360,00; CIRURGICA MONTEBELLO LTDA - R$ 106.640,00; CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 22.150,00; DIST. DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME - R$ 29.280,00; DMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA - R$ 680,00; DROGAFONTE LTDA - R$ 35.980,00; MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES - R$ 30.190,00; MD MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - R$ 62.332,00; MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 30.250,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 50.055,00; TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 54.170,00; UNI HOSPITALAR LTDA - R$ 38.824,00; ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALRES LTDA - R$ 4.356,00. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de agosto de 2023. Nº 2.269 MUNICÍPIO DE CONDE ATOS DO PODER LEGISLATIVO