| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação da comunidade negra do Ipiranga. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.279 Conde, 19 de setembro de 2023. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1205/2023 (Projeto de Lei nº 020/2023 – Autoria: Vereadora Munique Marinho) Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação da comunidade negra do Ipiranga. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida como utilidade pública nos termos da Lei Municipal 990/2018 a Associação Comunitária negra do Ipiranga – Conde, sem fim lucrativos, sediada na comunidade do Ipiranga S/N Zona Rural do Município de Conde, CEP: 58322-000, inscrita no CNPJ: 08.443.037/0001- 04. Art. 2º - Cessarão automaticamente os efeitos de declaração de utilidade pública, caso a entidade descumpra os requisitos descritos nos termos da Lei Municipal 990/2018. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 19 de setembro de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1206/2023 (Projeto de Lei nº 021/2023 – Autoria: Vereadora Munique Marinho) Institui o dia municipal dos surdos no município de Conde e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro. Art. 2º - O Dia Municipal dos Surdos deverá constar no Calendário Oficial do Município de Conde. Art. 3º - A inclusão da data comemorativa tem por objetivo aprimorar e expandir ações voltadas à inclusão social, educacional, profissional, esportiva e assistencial no Município, bem como promover políticas públicas que visem o combate à discriminação e ao preconceito, por intermédio de debates entre a sociedade civil organizada, poder público e associações afins, de modo a conscientizar a população sobre a diversidade linguística e cultural. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 19 de setembro de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI 017/2023 Conde, 19 de setembro de 2023. LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde - PB. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de onde, decidi vetar integralmente, o projeto de lei nº 017/2023 de iniciativa do Vereador Eduardo Cassol, que trata da instituição de isenção em concurso público para doadores de sangue e de medula óssea, por observar vício formal e material, eis que a matéria é de iniciativa do poder executivo, por tratar de organização administrativa, além de criar despesas sem indicação de sua fonte de custeio, impondo-se apor veto integral ao referido projeto de lei pelas seguintes razões: Razões do Veto: - Trata de matéria louvável de autoria do poder legislativo que visa a criação de isenção em concurso público municipal para doadores de sangue e medula óssea, ocorre que, a matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eis que trata da organização administrativa municipal, além de acarretar gastos públicos, restando demonstrada a inconstitucionalidade da lei, o que foi observado pela Procuradoria Geral deste Município, conforme parecer abaixo transcrito, a qual utilizo como forma de fundamentar as razões do veto: 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE “A matéria tratada no projeto de lei é de grande relevância, ocorre que o referido projeto cria obrigações para o Município que para sua implementação impactará na realização de gastos públicos. Por outro lado, o projeto de lei sequer indica de onde seriam retirados recursos do orçamento para a implantação da referida isenção. Ademais disto, observa-se que o projeto de lei de iniciativa do Vereador Eduardo Cassol é flagrantemente inconstitucional, eis que trata de organização administrativa, o que é ato privativo do governo executivo, que tem por incumbência observar as prioridades governamentais e implantar programas de governo, eis que a criação isenção em inscrição em concurso público programas gera impacto no orçamento público e novos gastos, sendo necessário a indicação do custeio ou o seu remanejamento. A Constituição Federal é clara ao dispor que é de iniciativa do Poder Executivo a criação de programas governamentais, eis que tratam da estrutura de governo, nos termos do artigo 61, II, “b”, vejamos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Em obediência ao princípio da simetria, a Constituição do Estado da Paraíba repete o ordenamento federal e dispõe que cabe ao Poder Executivo a iniciativa para a criação de lei que trate da organização administrativa, vejamos: Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta Constituição; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; f) organização administrativa, matéria orçamentária em serviços públicos; g) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; h) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado; i) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Corroborado nesta assertiva, a jurisprudência pátria já se debruçou diversas vezes sobre a matéria e passou a julgar inconstitucionais leis que não observam a competência legislativa e afastam as normas que apresentam tais vícios, como se observa das decisões abaixo: INCONSTITUCIONALIDADE Lei municipal Lei do Município de Bastos, de iniciativa parlamentar, vetada pela Chefe do Executivo e promulgada pela Câmara de Vereadores, que cria programa de controle de natalidade de animais domésticos e atribui as despesas ao orçamento vigorante? Invasão da competência legislativa do Chefe do Executivo e criação de despesas sem indicação da fonte de custeio Violação dos arts. 5º, 24, 25, 35, 111, 144 e 176, I, da Constituição do Estado Lei inconstitucional Ação direta de inconstitucionalidade acolhida Vigência suspensa. (TJ-SP - ADI: 00038724320118260000 SP 0003872-43.2011.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 06/07/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/07/2011) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VACARIA/RS. LEI MUNICIPAL Nº 4.390/2019. CRIA O PROGRAMA ?ALUGUEL SOCIAL? NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CRIA DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A Lei Municipal nº 4.390/2019, de iniciativa parlamentar, determina a implementação do Programa ?Aluguel Social?, que consiste em prover subsídio assistencial para o pagamento de aluguel, disponibilizando acesso à moradia a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 2. A despeito da nobre intenção do legislador, a Lei impugnada padece de vício de iniciativa, visto que a norma implica despesas e criação de atribuições para a Secretaria de Desenvolvimento Social, além de expressamente impor deveres ao Executivo Municipal. Há, portanto, violação de competência privativa do Prefeito. 3. Nessa conjuntura, também há transgressão do princípio da harmonia e independência entre os Poderes Estruturais. 4. A norma vergastada cria dispêndios para os cofres municipais sem previsão nas leis orçamentárias do Município. Por conseguinte, há, também, inconstitucionalidade material, ante o desrespeito ao planejamento orçamentário. 5. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, II, alínea ?d?; 82, II, III, VII; 149, e 154, I e II, todos da CE/89. Precedentes deste Órgão Especial.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081786055, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE Uhlein, Julgado em: 28-10-2019) (TJ-RS - ADI: 70081786055 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.162/06. ESTÍMULO À DOAÇÃO DE SANGUE. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. A Lei Municipal nº 4.162/2006, ao criar atribuições para órgãos do Poder Executivo municipal e também impor a realização de despesas, especialmente com procedimentos que sequer estão cobertos por verbas do SUS, mostra-se inconstitucional por vício de iniciativa, a qual é privativa do Executivo, violando as disposições do art. 60, II, d, e do art. 82, VII, da Constituição Estadual e arts. 61, II, e, e 84, VI, da Constituição Federal.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016432189, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Luiz Felipe Silveira Difini, Redator para Acordão: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 19/03/2007) (TJ-RS - ADI: 70016432189 RS, Data de Julgamento: 19/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2007) Assim, é latente no projeto de lei a inconstitucionalidade formal, que justifica o veto integral ao Projeto de Lei nº 017/2023. Ocorre que, o vício existente no projeto não se limita ao vício formal, além deste, podemos detectar vício material, ou seja, é inconstitucional também por criar despesas sem indicação da fonte de custeio, ante o desrespeito ao planejamento orçamentário. Ora, o projeto de lei cria obrigações ao poder público, com a instituição de isenção em concurso público que acarretará em novos gastos, sem que fosse indicado sua fonte de custeio. Desta forma, o referido projeto de lei sofre de vício formal e material, sendo plenamente inconstitucional.” Em razão disto, por ferir os artigos 61, §1º, I, “e”, da Constituição Federal, o artigo 63, §1º, I, “e”, da Constituição Federa, entendo ser necessário o VETO INTEGRAL ao projeto de lei. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto de lei nº 17/2023, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal, no aguardo de que, a partir da nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. Aproveito para renovar os protestos de minha elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA RESOLUÇÃO Nº 006/2023 APROVAR A MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DO MUNICÍPIO DE CONDE – PB. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Conde-PB, no uso de suas competências e nas atribuições que lhes são conferidas pelas Leis Municipais n° 380/2005, Lei nº 896/2016, de 22 de agosto de 2016 e Lei nº 994/2018. CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre governo municipal e sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO o decreto municipal nº43, que nomeou os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Conde-PB; CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 7.272, que regulamentou à Lei Federal n° 11.346/2006; CONSIDERANDO a Resolução 03/2023/CONSEA, de 15 de junho de 2023, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CNSAN, emitida pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; CONSIDERANDO o Caderno de Orientações para a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de junho de 2023 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; CONSIDERANDO o Caderno de Orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA/PB. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada no dia 20 de setembro de 2023, no auditório da Câmara Municipal de Conde – PB, no Endereço PB018, s/n – Centro, Conde – PB, 58322-000, no horário das 12:00 as 17:00 horas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conde – PB, 13 de setembro de 2023. Eudes Barbalho Santiago Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE REGIMENTO INTERNO 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CONDE – PB CAPITULO I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1º. São objetivos da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Conde – Estado da Paraíba. I. Propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três entes federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II. Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia, para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade; III. Propiciar e estimular a organização de conferências como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Estado e no município. IV. Sensibilizar e mobilizar a sociedade de Conde para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade; Art. 2º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá as seguintes finalidades: I. Fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à Alimentação Adequada; II. Garantir o Direito Humano a Alimentação adequada e o combate a todas as formas de má nutrição. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO Art. 3° A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será integrada por representantes da comunidade local eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência municipal e, consequentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar da Política municipal, Regional e Estadual e sua implementação. § 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Conde tratará de temas de âmbito regional, estadual e nacional, considerando os avanços, dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Municipais, Regionais, Estadual e Nacional. § 2º Todos os (as) delegados (as) com direito a voz e voto presentes à 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito regional, estadual e nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo. Art. 4º A 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Conde, será realizada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e pelo poder executivo municipal. CAPÍTULO III DO TEMÁRIO Art. 5º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Conde adotará o TEMA: “ERRADICAR A FOME E GARANTIR DIREITOS COM COMIDA DE VERDADE, DEMOCRACIA E EQUIDADE”, com os seguintes eixos: EIXO 1: DETERMINANTES ESTRUTURAIS E MACRODESAFIOS PARA A SOBERANIA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL; EIXO 2: SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA; EIXO 3: DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. § 1º Aprovar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões. § 2º O temário da Conferência Estadual deverá contemplar os planos municipal, estadual e nacional. Art. 6º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composta de mesas de debates, painéis e grupos de debate, plenária e ato público. Art. 7º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/PB) que promoverá a sua publicação e divulgação. § 1º O envio do relatório é obrigatório para a participação dos delegados na Etapa Regional. § 2º O documento deverá conter a lista de propostas, e ainda a ficha técnica dos delegados eleitos para a etapa seguinte. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 8º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo presidente do Conselho e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um membro indicado pela Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Conde. Art. 9º Para a realização da Conferência Municipal foi constituído uma Comissão Organizadora, e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida de 1/3 Poder Público e 2/3 Sociedade Civil, considerando as comunidades e povos tradicionais. Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I. Coordenar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos; II. Atuar com a Comissão Organizadora formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da Conferência Municipal; III. Mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as), de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos municípios, para preparação e participação na Conferência Municipal; IV. Acompanhar e deliberar sobre as atividades da Comissão Organizadora devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões ordinárias. Art. 11 Cabe à Comissão Organizadora: I. Definir o Regimento Interno, que conterá critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitada as definições deste regimento e do regimento estadual, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos; II. Definir data, local e pauta da Conferência Municipal. 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE § 1º A Comissão Organizadora deve enviar as informações no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la. § 2º A Comissão Organizadora deve enviar as mesmas informações para a Coordenação Executiva das etapas posteriores. § 3º O temário da Conferência Municipal deve contemplar o temário regional, estadual e nacional e direcionar as propostas para todas as esferas da Federação. § 4º A Comissão Organizadora deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e divulgação, e ainda para as etapas posteriores para validação do processo. Art.12 A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser realizada a partir das seguintes etapas: a) Abertura e aprovação do Regimento Interno; b) Palestra/Painéis sobre o Tema e os eixos; c) Grupos de Trabalhos por Eixos; d) Plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de Trabalho; e) Deliberação de cinco propostas por eixo para a Etapa Regional; f) Eleição dos delegados para a Etapa Regional. CAPÍTULO V DOS PARTICIPANTES Art.13 Serão delegados da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I. Delegado com direito a voz e voto na conferência: a) 1/3 – Representantes governamentais; b) 2/3 – Representantes da sociedade civil, considerando os seguintes segmentos: 1. Entidades e organizações que atuam com políticas públicas de agricultura familiar e segurança alimentar; 2. Comunidades Tradicionais; 3. Convidados: participantes parceiros da Política de Segurança Alimentar indicados pelo conselho de Segurança Alimentar e Nutricional para a participação na conferência com direito a voz; 4. Observadores: participantes previamente inscritos e selecionados, segundo os critérios estabelecidos e o número de vagas disponíveis. § 1º O critério para escolha dos (as) observadores (as) será definido pela Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º. A Comissão Organizadora encaminhará formalmente à Comissão Preparatória Estadual os dados dos delegados titulares e suplentes, homologados pela Conferência Municipal para as etapas posteriores. § 3º. 40% para o Poder Público Municipal e 60% para a Sociedade Civil. § 4º. Das vagas da sociedade civil as vagas definidas para a sociedade civil devem obedecer aos segmentos e devem ser preenchidas por associações civis com atuação no campo do desenvolvimento da política pública de Segurança Alimentar e Nutricional. § 5º. As vagas definidas para a sociedade civil, na alínea B, do inciso I, devem considerar vagas obrigatórias para as comunidades tradicionais (CT´S). “Povos e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Decreto Federal Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007) ”. § 6º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras. § 7º Os delegados a serem eleitos na etapa Municipal, para a etapa Regional deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Municipal e pertencer aos segmentos. § 8º As intervenções dos (as) participantes será de 3 minutos e poderão ser feitas oralmente ou apresentadas por escrito à Mesa. CAPITULO VI DOS GRUPOS DE TRABALHO POR EIXO Art. 14 Os grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta um dos Eixos da Conferência. Art. 15 Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 Grupo de Trabalho. Art. 16 Cada Grupo de Trabalho deve construir no mínimo 10 (dez) propostas de deliberação para o respectivo Eixo debatido, ou mais se achar necessário das quais: 5 (cinco) deverão ser prioritárias para a Regional CAPITULO VII DA PLENÁRIA FINAL Art.17 A Plenária Final é o momento de discussão e deliberação. Art.18 Na Plenária final terão direito a voto os (as) Delegados (as) devidamente credenciados (as) na 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e que estejam de posse do crachá de identificação. Aos demais participantes será garantido o direito a voz. Art.19 As Deliberações na Plenária Final serão definidas a partir das prioridades estabelecidas pelos Grupos de Trabalho considerando os Eixos da Conferência. Art. 20 As propostas de deliberação construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e votadas pelos delegados, visando à definição das deliberações finais que serão encaminhadas para a sistematização pelo ente regional. CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES Art.21 As moções deverão ser apresentadas à Relatoria da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devidamente assinadas por 50% de Delegados (as) presentes, até a instalação da Plenária Final. Parágrafo único: As Moções poderão ser de repúdio, indignação, apoio, congratulação ou recomendação. Art. 22 As moções serão apreciadas pela Plenária Final, após a leitura de cada moção proceder-se-á a votação, sendo aprovadas as que obtiverem a maioria dos votos dos (as) Delegados (as). 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 Aos participantes das Plenárias é assegurado o direito de levantar questões de ordem à Mesa Coordenadora, sempre que julgarem não estar sendo cumprido este Regimento. Parágrafo único: Em regime de votação, são vedados os levantamentos de questões de ordem. Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora e apresentados para votação da Plenária. Art. 25 Será divulgado pela Comissão Organizadora, após o término do credenciamento, antes do início da plenária de abertura, o número de delegados e delegadas da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional aptos (as) a votar, bem como o número de convidados (as). Art. 26 O presente Regimento entrará em vigor após aprovação da plenária da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 27 Os resultados da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão remetidos à Comissão Preparatória Estadual, em até 5 (cinco) dias após sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Conselho Estadual. Art. 28 Os delegados e delegadas eleitos na municipal participaram da Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional, que acontecerá no dia 27/09/2023 na Cidade de João Pessoa. CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 29 As despesas com a organização geral para a realização da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Parágrafo único: O custeio das despesas com transporte e hospedagem, se houver, para a participação do delegado (a) na Etapa Regional é de responsabilidade do município. Art.30 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, em Conde, Paraíba, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (20/09/2023). CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEC 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE REVOGAÇÃO - DISPENSA Nº DP00032/2023 Com base nos elementos constantes do processo, referente a Dispensa de Licitação nº DP00032/2023, que objetiva: Aquisição de Fórmulas nutricionais referentes a demandas judiciais; REVOGO o correspondente procedimento licitatório. Justificativa: Os itens alvo da dispensa de licitação em tela já foram contemplados no Pregão Eletrônico nº 00040/2023. Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00055/2023 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de Preços objetivando contratações futuras, para: Aquisição de órteses e próteses e materiais especiais de locomoção (padronizados pelo SUS), para atender aos usuários cadastrados no serviço do Centro de reabilitação física. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 06 de Outubro de 2023. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 06 de Outubro de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 0146/19; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Conde - PB, 18 de Setembro de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Contratação de serviços de limpeza de fossas sépticas, sumidouros, serviços de hidro jateamento para galerias de águas pluviais e locação de banheiros químicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00024/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00135/2022 - Adna Mercia Medeiros Costa - 1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 11.08.23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Contratação de serviços de limpeza de fossas sépticas, sumidouros, serviços de hidro jateamento para galerias de águas pluviais e locação de banheiros químicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00024/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00136/2022 - Limparaiba Limpadora e Desentupidora Paraibana Ltda - 1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 11.08.23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Reforma dos Cemitérios Municipais Nossa Senhora da Conceição e Descanso Eterno, neste Município. FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de Preços nº 00020/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00211/2023 - Absoluta Servicos Assessoria Empresarial e Comercio Ltda - 1º Aditivo - acréscimo de R$ 98.647,00. ASSINATURA: 12.09.23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA Nº DP00045/2023 Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº DP00045/2023, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: CALCILENE DA SILVA ARAÚJO - R$ 14.400,00. Conde - PB, 15 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: Exposição de Motivos nº DP00045/2023. OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. AUTORIZAÇÃO: Secretaria da Fazenda Municipal. RATIFICAÇÃO: Prefeita, em 15/09/2023. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DP00045/2023 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda; DESIGNO as servidoras Patrícia Sales Farias, Secretária da Fazenda Municipal, como Gestora; e Gleice Alves de Moura, Gerente Executiva de Tributos, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº DP00045/2023, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Conde - PB, 15 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023 Com base nos elementos constantes do processo correspondente e observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão Eletrônico nº 00050/2023, que objetiva: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conde – PB; ADJUDICO o seu objeto a: GNATUS PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 39.690,00; MIAMIMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 19.500,00; ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA – ME - R$ 6.000,00; VRM IMPORT LTDA - R$ 32.864,00. Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conde – PB; DESIGNO os servidores Antonio Hermínio Neves Filho, Subgerente de Logística, como Gestor; e Niciene Pereira Monteiro, Chefe do Nùcleo de Almoxarifado e Patrimônio, para Fiscal, dos contratos decorrentes da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00050/2023, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução dos referidos contratos, respectivamente. Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023 Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00050/2023, que objetiva: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conde – PB; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório em favor de: GNATUS PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 39.690,00; MIAMIMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 19.500,00; ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA – ME - R$ 6.000,00; VRM IMPORT LTDA - R$ 32.864,00. Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023 Com base nos elementos constantes do processo correspondente e observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão Eletrônico nº 00053/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos visando atender as necessidades das demandas judiciais; ADJUDICO o seu objeto a: MED & FARMA COMERCIO ATACADISTA MEDICAMENTOS LTDA - R$ 47.818,88; MEDS COMERCIO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 1.767,60. Conde - PB, 04 de Setembro de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Aquisição de medicamentos visando atender as necessidades das demandas judiciais; DESIGNO os servidores Gilmario Cesar Souza de Carvalho, Gerente Executivo de Assistencia Farmaceutica, como Gestor; e Rayssa Mayara de Oliveira Mendonça, Subgerente Operacional de Assistência Farmacêutica, para Fiscal, dos contratos decorrentes da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00053/2023, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução dos referidos contratos, respectivamente. Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023 Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00053/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos visando atender as necessidades das demandas judiciais; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório em favor de: MED & FARMA COMERCIO ATACADISTA MEDICAMENTOS LTDA - R$ 47.818,88; MEDS COMERCIO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 1.767,60. Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE CONTRATOS OBJETO: Aquisição de Curativos Biológicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00038/2023. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de Conde: 01.00 Fundo Municipal de Saúde 4.0100.10.302.0041.2065 – Manutenção das Atividades do MAC– Média e alta complexidade 3.3.30.30.01 – Material de consumo. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2023. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00419/2023 - 15.09.23 - TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 36.003,75; CT Nº 00420/2023 - 15.09.23 - MEDICAL CARE LTDA - R$ 35.550,00; CT Nº 00421/2023 - 15.09.23 - SOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 209.200,00; CT Nº 00422/2023 - 15.09.23 - CAMPINA SAUDE CENTER COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA - R$ 38.950,00; CT Nº 00423/2023 - 15.09.23 - HEART MEDICAL MATERIAL MÉDICO - R$ 368.678,00. 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE CONTRATOS OBJETO: Contratação de empresa de serviços gráficos para confecção de materiais diversos, – adesivos, banners, cartazes, envelopes, folders, entre outros. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00049/2023. DOTAÇÃO: Recursos Federais, Creches, FUNDEB 30%, VAAT, FNAS, APS, SUS e Recursos Próprios do Município de Conde: 01.00 Gabinete da Prefeita 04.122.0002.2002 Manutenção das Atividades do Gabinete da Prefeita 06.00 Secretaria Municipal de Administração 04.122.0011.2014 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração 07.00 Secretaria da Fazenda Municipal 04.123.0012.2015 Manutenção das Atividades da Secretaria da Fazenda 09.00 Secretaria Municipal de Planejamento 04.121.0015.2017 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Planejamento 10.00 Secretaria Municipal de Infraestrutura 15.451.0016.2022 Manutenção das Atividades Municipais de Infraestrutura 11.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente 18.541.0017.2028 Manutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente 12.00 Secretaria Municipal de Agropecuária e da Pesca 20.606.0019.2029 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agropecuária e da Pesca 13.00 Secretaria Municipal de Turismo 23.695.0020.2032 Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo 14.00 Secretaria Municipal de Educação 12.361.0021.2037 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental – FUNDEB 30% 12.361.0025.2039 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental – MDE 12.365.0025.2044 Desenvolvimento das Atividades da Educação Infantil – Creches 01.00 Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0033.2080 Manut. das Ativid. da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 08.244.0033.2084 Manut. das Ativid. da Proteção Social Básica 01.00 Fundo Municipal de Saúde 10.122.0042.2059 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde 10.301.0034.2061 Manutenção das Atividades de Atenção Primária em Saúde – APS 10.302.0041.2065 Manutenção das Atividades do MAC – média e alta complexidade 3.3.90.30.01 Material de Consumo 3.3.90.39.01 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2023. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00411/2023 - 11.09.23 - MARIA DAS GRACAS CARNEIRO BEZERRA - R$ 2.420,00; CT Nº 00412/2023 - 11.09.23 - AMAZONAS COMERCIO DE ADESIVOS E BRINDES LTDA - R$ 175,00; CT Nº 00413/2023 - 11.09.23 - RB FLEXO LTDA - R$ 1.365,00. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - TOMADA DE PREÇOS Nº 00005/2023 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Contratação de empresa especializada para executar a construção de galpão de triagem; DESIGNO os servidores Maria Erica de Lira Santos, Assessora Técnica, como Gestora; e Lucas Aciole Barbosa Gomes, Engenheiro Civil, para Fiscal, do contrato decorrente da licitação, modalidade Tomada de Preços nº 00005/2023, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Conde - PB, 12 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 00005/2023 Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão Permanente de Licitação e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Tomada de Preços nº 00005/2023, que objetiva: Contratação de empresa especializada para executar a construção de galpão de triagem; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório e ADJUDICO o seu objeto a: ASCOL ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA - R$ 260.004,29. Conde - PB, 12 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 10051/2023 Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para atender as necessidades do Programa de Melhoramento e Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. VENCEDOR: DIPAR FERRAGENS LTDA CNPJ: 16.868.674/0001-42 ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID.QUANT. P.UNIT. P.TOTAL 18 Cabo PP 500V 4X1,00mmm MEGATRONmetro 294 4,54 1.334,76 TOTAL 1.334,76 CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a recurso ou indenização. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração será formalizada por intermédio de: 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia. Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento parcelada. A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado e publicado no cadastro correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: - DIPAR FERRAGENS LTDA. 16.868.674/0001-42 Valor: R$ 1.334,76 CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Conde. Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 20051/2023 Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para atender as necessidades do Programa de Melhoramento e Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. VENCEDOR: BIDDEN COMERCIAL LTDA CNPJ: 36.181.473/0001-80 ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCAUNID. QUANT. P.UNIT. P.TOTAL 42 Motobomba alta pressão, gasolina, 6,5 cv, B4t–716, 2,5 polegadas Toyama Und 11.280,00 1.280,00 43 Atomizador Costal a gasolina, cilindrada entre 55 e 60 CC, potência 3– 3,5CV, capacidade do tanque combustível 1,2– 1,5L e volume do recipiente 11–13L Toyama Und 11.490,00 1.490,00 TOTAL 2.770,00 CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a recurso ou indenização. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração será formalizada por intermédio de: Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia. Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento parcelada. A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado e publicado no cadastro correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: - BIDDEN COMERCIAL LTDA. 36.181.473/0001-80 Valor: R$ 2.770,00 CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Conde. Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 30051/2023 Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para atender as necessidades do Programa de Melhoramento e Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. VENCEDOR: EPI EMPRESA DE IRRIGACAO LTDA CNPJ: 48.462.564/0001-72 ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. P.UNIT. P.TOTAL 1 Tubo de Irrigação–LF PN MISU/MISU Und 114 78,50 8.949,00 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 80 PBL 75mm, com 6m 2 Tubo de Irrigação–LF PN 80 PBL 50mm, com 6m MISU/MISU Und 105 52,80 5.544,00 3 Tubo Agropecuário PVC PB PN 60 32mm, com 6m MISU/MISU Und 42 19,00 798,00 4 Tê Redução de Irrigação 75X70mm INJETPLAS/VIQUA Und 15 15,50 232,50 5 Tê BSA Soldável de Irrigação–LF 75mm INJETPLAS/VIQUA Und 3 21,80 65,40 6 Redução BSA Soldável de Irrigação–LF 75X50mm INJETPLAS/VIQUA Und 48 7,20 345,60 7 Luva de Redução de Irrigação 50X32mm INJETPLAS/VIQUA Und 21 3,95 82,95 8 Curva 90° PTA/BSA SD irrigação–FL 75mm MISU/MISU Und 6 13,95 83,70 9 Tê com Rosca DER irrigação–LF 75mmX1" INJETPLAS/VIQUA Und 42 7,15 300,30 10 Tê com Rosca DER irrigação–LF 50mmX1" INJETPLAS/VIQUA Und 42 8,50 357,00 11 Adaptador Soldável CT soldável/rosca 32mmX1" INJETPLAS/VIQUA Und 21 1,93 40,53 12 Joelho 90° com rosca 1" INJETPLAS/VIQUA Und 21 4,18 87,78 22 Fita Veda Rosca 18mmX50m POLY Und 3 8,70 26,10 28 Registro de esfera borboleta 50mm de PVC saída soldável INJETPLAS/VIQUA Und 10 26,70 267,00 33 Tê de 2", soldável, para sistemas de INJETPLAS/VIQUA Und 6 9,12 54,72 irrigação e hidráulicos diversos 34 Joelho de 2", soldável, para sistemas de irrigação e hidráulicos diversos INJETPLAS/VIQUA Und 12 5,88 70,56 41 Tubo de irrigação pn 80pbl 50mm duro 6 m MISU/MISU Und 20 58,20 1.164,00 TOTAL 18.469,14 CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a recurso ou indenização. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração será formalizada por intermédio de: Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia. Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023. Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento parcelada. A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado e publicado no cadastro correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: - EPI EMPRESA DE IRRIGACAO LTDA. 48.462.564/0001-72 Valor: R$ 18.469,14 CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Conde. Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita