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norma nº 1206/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaInstitui o Dia Municipal dos Surdos no município de Conde e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.279 Conde, 19 de setembro de 2023. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1205/2023
(Projeto de Lei nº 020/2023 – Autoria: Vereadora Munique Marinho) 
Reconhece de Utilidade Pública Municipal 
a Associação da comunidade negra do 
Ipiranga. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reconhecida como utilidade pública nos termos da Lei 
Municipal 990/2018 a Associação Comunitária negra do Ipiranga – Conde, 
sem fim lucrativos, sediada na comunidade do Ipiranga S/N Zona Rural do 
Município de Conde, CEP: 58322-000, inscrita no CNPJ: 08.443.037/0001-
04.
Art. 2º - Cessarão automaticamente os efeitos de declaração de 
utilidade pública, caso a entidade descumpra os requisitos descritos nos 
termos da Lei Municipal 990/2018. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 19 de setembro de 2023. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1206/2023
(Projeto de Lei nº 021/2023 – Autoria: Vereadora Munique Marinho) 
Institui o dia municipal dos surdos no 
município de Conde e dá outras 
providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Institui o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado, 
anualmente, no dia 26 de setembro.
Art. 2º - O Dia Municipal dos Surdos deverá constar no Calendário 
Oficial do Município de Conde. 
Art. 3º - A inclusão da data comemorativa tem por objetivo 
aprimorar e expandir ações voltadas à inclusão social, educacional, 
profissional, esportiva e assistencial no Município, bem como promover 
políticas públicas que visem o combate à discriminação e ao preconceito, 
por intermédio de debates entre a sociedade civil organizada, poder 
público e associações afins, de modo a conscientizar a população sobre a 
diversidade linguística e cultural. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 19 de setembro de 2023. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI 017/2023 
Conde, 19 de setembro de 2023. 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde - PB. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 37 
da Lei Orgânica do Município de onde, decidi vetar integralmente, o 
projeto de lei nº 017/2023 de iniciativa do Vereador Eduardo Cassol, 
que trata da instituição de isenção em concurso público para doadores 
de sangue e de medula óssea, por observar vício formal e material, eis 
que a matéria é de iniciativa do poder executivo, por tratar de 
organização administrativa, além de criar despesas sem indicação de sua 
fonte de custeio, impondo-se apor veto integral ao referido projeto de 
lei pelas seguintes razões: 
Razões do Veto: 
- Trata de matéria louvável de autoria do poder legislativo que 
visa a criação de isenção em concurso público municipal para doadores 
de sangue e medula óssea, ocorre que, a matéria é de iniciativa exclusiva 
do Poder Executivo, eis que trata da organização administrativa 
municipal, além de acarretar gastos públicos, restando demonstrada a 
inconstitucionalidade da lei, o que foi observado pela Procuradoria Geral 
deste Município, conforme parecer abaixo transcrito, a qual utilizo como 
forma de fundamentar as razões do veto: 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
“A matéria tratada no projeto de lei é de grande relevância, 
ocorre que o referido projeto cria obrigações para o Município 
que para sua implementação impactará na realização de gastos 
públicos. 
Por outro lado, o projeto de lei sequer indica de onde seriam 
retirados recursos do orçamento para a implantação da referida 
isenção. 
Ademais disto, observa-se que o projeto de lei de iniciativa do 
Vereador Eduardo Cassol é flagrantemente inconstitucional, eis 
que trata de organização administrativa, o que é ato privativo do 
governo executivo, que tem por incumbência observar as 
prioridades governamentais e implantar programas de governo, 
eis que a criação isenção em inscrição em concurso público 
programas gera impacto no orçamento público e novos gastos, 
sendo necessário a indicação do custeio ou o seu 
remanejamento. 
A Constituição Federal é clara ao dispor que é de iniciativa do 
Poder Executivo a criação de programas governamentais, eis 
que tratam da estrutura de governo, nos termos do artigo 61, 
II, “b”, vejamos: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II – disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da 
União, bem como normas gerais para a organização do 
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios; 
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84, VI; 
Em obediência ao princípio da simetria, a Constituição do 
Estado da Paraíba repete o ordenamento federal e dispõe que 
cabe ao Poder Executivo a iniciativa para a criação de lei que 
trate da organização administrativa, vejamos: 
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao 
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador￾Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, 
obedecendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta 
Constituição; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
f) organização administrativa, matéria orçamentária 
em serviços públicos; 
g) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, 
reforma e transferência de militares para a inatividade; 
h) organização do Ministério Público, da Advocacia do 
Estado e da Defensoria Pública do Estado; 
i) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
órgãos da administração pública. 
Corroborado nesta assertiva, a jurisprudência pátria já se 
debruçou diversas vezes sobre a matéria e passou a julgar 
inconstitucionais leis que não observam a competência 
legislativa e afastam as normas que apresentam tais vícios, 
como se observa das decisões abaixo: 
INCONSTITUCIONALIDADE Lei municipal Lei do Município de 
Bastos, de iniciativa parlamentar, vetada pela Chefe do 
Executivo e promulgada pela Câmara de Vereadores, que cria 
programa de controle de natalidade de animais domésticos e 
atribui as despesas ao orçamento vigorante? Invasão da 
competência legislativa do Chefe do Executivo e criação de 
despesas sem indicação da fonte de custeio Violação dos arts. 
5º, 24, 25, 35, 111, 144 e 176, I, da Constituição do Estado Lei 
inconstitucional Ação direta de inconstitucionalidade acolhida 
Vigência suspensa. (TJ-SP - ADI: 00038724320118260000 SP 
0003872-43.2011.8.26.0000, Relator: 
Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 06/07/2011, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 07/07/2011) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
VACARIA/RS. LEI MUNICIPAL Nº 4.390/2019. CRIA O PROGRAMA 
?ALUGUEL SOCIAL? NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CRIA DESPESA SEM 
PREVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA. 1. A Lei Municipal nº 4.390/2019, de iniciativa 
parlamentar, determina a implementação do Programa ?Aluguel 
Social?, que consiste em prover subsídio assistencial para o 
pagamento de aluguel, disponibilizando acesso à moradia a 
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica. 2. A despeito da nobre intenção do legislador, 
a Lei impugnada padece de vício de iniciativa, visto que a norma 
implica despesas e criação de atribuições para a Secretaria de 
Desenvolvimento Social, além de expressamente impor deveres 
ao Executivo Municipal. Há, portanto, violação de competência 
privativa do Prefeito. 3. Nessa conjuntura, também há 
transgressão do princípio da harmonia e independência entre os 
Poderes Estruturais. 4. A norma vergastada cria dispêndios 
para os cofres municipais sem previsão nas leis orçamentárias 
do Município. Por conseguinte, há, também, 
inconstitucionalidade material, ante o desrespeito ao 
planejamento orçamentário. 5. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, II, 
alínea ?d?; 82, II, III, VII; 149, e 154, I e II, todos da CE/89. 
Precedentes deste Órgão Especial.AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081786055, 
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
Uhlein, Julgado em: 28-10-2019) (TJ-RS - ADI: 70081786055 RS, 
Relator: 
Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/10/2019, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: 04/11/2019) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 
4.162/06. ESTÍMULO À DOAÇÃO DE SANGUE. VÍCIO DE 
INICIATIVA 
CONFIGURADO. A Lei Municipal nº 4.162/2006, ao criar 
atribuições para órgãos do Poder Executivo municipal e também 
impor a realização de despesas, especialmente com 
procedimentos que sequer estão cobertos por verbas do SUS, 
mostra-se inconstitucional por vício de iniciativa, a qual é 
privativa do Executivo, violando as disposições do art. 60, II, d, e 
do art. 82, VII, da Constituição Estadual e arts. 61, II, e, e 84, VI, 
da Constituição Federal.AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 
VOTOS 
VENCIDOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 
70016432189, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator 
Vencido: Luiz Felipe Silveira Difini, Redator para Acordão: Adão 
Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 19/03/2007) (TJ-RS 
- ADI: 70016432189 RS, Data de Julgamento: 19/03/2007, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 
04/06/2007) 
Assim, é latente no projeto de lei a inconstitucionalidade 
formal, que justifica o veto integral ao Projeto de Lei nº 
017/2023. 
Ocorre que, o vício existente no projeto não se limita ao vício 
formal, além deste, podemos detectar vício material, ou seja, é 
inconstitucional também por criar despesas sem indicação da 
fonte de custeio, ante o desrespeito ao planejamento 
orçamentário. 
Ora, o projeto de lei cria obrigações ao poder público, com a 
instituição de isenção em concurso público que acarretará em 
novos gastos, sem que fosse indicado sua fonte de custeio. 
Desta forma, o referido projeto de lei sofre de vício formal e 
material, sendo plenamente inconstitucional.” 
Em razão disto, por ferir os artigos 61, §1º, I, “e”, da Constituição 
Federal, o artigo 63, §1º, I, “e”, da Constituição Federa, entendo ser 
necessário o VETO INTEGRAL ao projeto de lei. 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar 
integralmente o projeto de lei nº 17/2023, a qual ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal, no aguardo 
de que, a partir da nova apreciação, as razões apresentadas possam ser 
acolhidas, com a manutenção do presente veto. 
Aproveito para renovar os protestos de minha elevada estima e 
distinta consideração. 
 Atenciosamente. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA 
RESOLUÇÃO Nº 006/2023 
APROVAR A MINUTA DO 
REGIMENTO INTERNO DA 1ª 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, DO MUNICÍPIO DE 
CONDE – PB. 
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA de Conde-PB, no uso de suas competências e nas atribuições que 
lhes são conferidas pelas Leis Municipais n° 380/2005, Lei nº 896/2016, de 
22 de agosto de 2016 e Lei nº 994/2018. 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional é de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre governo municipal e sociedade civil para formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e 
nutricional; 
CONSIDERANDO o decreto municipal nº43, que nomeou os 
membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Conde-PB; 
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 7.272, que 
regulamentou à Lei Federal n° 11.346/2006; 
CONSIDERANDO a Resolução 03/2023/CONSEA, de 15 de junho de 
2023, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CNSAN, emitida pelo Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
CONSIDERANDO o Caderno de Orientações para a 6ª Conferência 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de junho de 2023 do 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; 
CONSIDERANDO o Caderno de Orientações do Conselho Estadual 
de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA/PB. 
RESOLVE: 
 Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da 1ª Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada no dia 20 de setembro 
de 2023, no auditório da Câmara Municipal de Conde – PB, no Endereço PB￾018, s/n – Centro, Conde – PB, 58322-000, no horário das 12:00 as 17:00 
horas. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde – PB, 13 de setembro de 2023. 
Eudes Barbalho Santiago 
Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
REGIMENTO INTERNO 
1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CONDE – PB 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 
Art. 1º. São objetivos da 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional da Cidade de Conde – Estado da Paraíba. 
I. Propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos 
três entes federados com os diversos segmentos da sociedade sobre 
assuntos relacionados à Política Municipal, Regional, Estadual e Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 
II. Propiciar a participação popular de diversos segmentos da 
sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia, para a 
formulação de proposições, realização de avaliações sobre a função social 
da cidade e da propriedade; 
III. Propiciar e estimular a organização de conferências como 
instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de 
desenvolvimento urbano no Estado e no município. 
IV. Sensibilizar e mobilizar a sociedade de Conde para o 
estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os 
problemas existentes na cidade; 
Art. 2º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, convocado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, terá as seguintes finalidades: 
I. Fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a 
erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à 
Alimentação Adequada; 
II. Garantir o Direito Humano a Alimentação adequada e o combate 
a todas as formas de má nutrição. 
CAPÍTULO II 
DA REALIZAÇÃO 
Art. 3° A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, que será integrada por representantes da comunidade local 
eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência municipal e, 
consequentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar 
da Política municipal, Regional e Estadual e sua implementação. 
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Conde tratará de temas de âmbito regional, estadual e nacional, 
considerando os avanços, dificuldades, os desafios e as propostas 
consolidadas nas Conferências Municipais, Regionais, Estadual e Nacional. 
§ 2º Todos os (as) delegados (as) com direito a voz e voto presentes 
à 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devem 
reconhecer a precedência das questões de âmbito regional, estadual e 
nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo. 
Art. 4º A 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Conde, será realizada, sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e pelo poder executivo 
municipal. 
CAPÍTULO III 
DO TEMÁRIO 
Art. 5º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional da Cidade de Conde adotará o TEMA: “ERRADICAR A FOME E 
GARANTIR DIREITOS COM COMIDA DE VERDADE, DEMOCRACIA E 
EQUIDADE”, com os seguintes eixos: 
EIXO 1: DETERMINANTES ESTRUTURAIS E MACRODESAFIOS PARA A 
SOBERANIA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL; 
EIXO 2: SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO DIREITO 
HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA; 
EIXO 3: DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. 
§ 1º Aprovar documento sobre o temário central e textos de apoio 
que subsidiarão as discussões. 
§ 2º O temário da Conferência Estadual deverá contemplar os 
planos municipal, estadual e nacional. 
Art. 6º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional será composta de mesas de debates, painéis e grupos de 
debate, plenária e ato público. 
Art. 7º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/PB) que 
promoverá a sua publicação e divulgação.
§ 1º O envio do relatório é obrigatório para a participação dos 
delegados na Etapa Regional. 
§ 2º O documento deverá conter a lista de propostas, e ainda a ficha 
técnica dos delegados eleitos para a etapa seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
 Art. 8º A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional será presidida pelo presidente do Conselho e, na sua ausência 
ou impedimento eventual, por um membro indicado pela Comissão 
Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional da Cidade de Conde. 
Art. 9º Para a realização da Conferência Municipal foi constituído 
uma Comissão Organizadora, e o Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional com a participação de representantes dos diversos segmentos, 
conforme proporcionalidade estabelecida de 1/3 Poder Público e 2/3 
Sociedade Civil, considerando as comunidades e povos tradicionais. 
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional: 
I. Coordenar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos; 
II. Atuar com a Comissão Organizadora formulando, discutindo e 
propondo as iniciativas referentes à organização da Conferência Municipal; 
III. Mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as), de suas entidades 
e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos municípios, para 
preparação e participação na Conferência Municipal; 
IV. Acompanhar e deliberar sobre as atividades da Comissão 
Organizadora devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões 
ordinárias. 
Art. 11 Cabe à Comissão Organizadora: 
I. Definir o Regimento Interno, que conterá critérios de participação 
para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, 
respeitada as definições deste regimento e do regimento estadual, bem 
como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos; 
II. Definir data, local e pauta da Conferência Municipal. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
§ 1º A Comissão Organizadora deve enviar as informações no 
máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de 
validá-la. 
§ 2º A Comissão Organizadora deve enviar as mesmas informações 
para a Coordenação Executiva das etapas posteriores. 
§ 3º O temário da Conferência Municipal deve contemplar o 
temário regional, estadual e nacional e direcionar as propostas para todas 
as esferas da Federação. 
§ 4º A Comissão Organizadora deverá produzir um relatório final, a 
ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação 
e divulgação, e ainda para as etapas posteriores para validação do processo. 
Art.12 A 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá ser realizada a partir das seguintes etapas: 
a) Abertura e aprovação do Regimento Interno; 
b) Palestra/Painéis sobre o Tema e os eixos; 
c) Grupos de Trabalhos por Eixos; 
d) Plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas 
pelos grupos de Trabalho; 
e) Deliberação de cinco propostas por eixo para a Etapa Regional; 
f) Eleição dos delegados para a Etapa Regional. 
CAPÍTULO V 
DOS PARTICIPANTES 
Art.13 Serão delegados da 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional: 
I. Delegado com direito a voz e voto na conferência: 
a) 1/3 – Representantes governamentais; 
b) 2/3 – Representantes da sociedade civil, considerando os 
seguintes segmentos: 
1. Entidades e organizações que atuam com políticas públicas de 
agricultura familiar e segurança alimentar; 
2. Comunidades Tradicionais; 
3. Convidados: participantes parceiros da Política de Segurança 
Alimentar indicados pelo conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
para a participação na conferência com direito a voz; 
4. Observadores: participantes previamente inscritos e 
selecionados, segundo os critérios estabelecidos e o número de vagas 
disponíveis. 
§ 1º O critério para escolha dos (as) observadores (as) será definido 
pela Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
§ 2º. A Comissão Organizadora encaminhará formalmente à 
Comissão Preparatória Estadual os dados dos delegados titulares e 
suplentes, homologados pela Conferência Municipal para as etapas 
posteriores. 
§ 3º. 40% para o Poder Público Municipal e 60% para a Sociedade 
Civil. 
§ 4º. Das vagas da sociedade civil as vagas definidas para a 
sociedade civil devem obedecer aos segmentos e devem ser preenchidas 
por associações civis com atuação no campo do desenvolvimento da 
política pública de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 5º. As vagas definidas para a sociedade civil, na alínea B, do inciso 
I, devem considerar vagas obrigatórias para as comunidades tradicionais 
(CT´S). “Povos e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente 
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas 
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos 
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, 
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas 
gerados e transmitidos pela tradição. (Decreto Federal Decreto nº 6.040, 
de 7 de fevereiro de 2007) ”. 
§ 6º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos 
políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, 
clubes esportivos, desportivos e recreativos, bem como toda e qualquer 
agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, 
xenófobas, entre outras. 
§ 7º Os delegados a serem eleitos na etapa Municipal, para a etapa 
Regional deverão necessariamente estar presentes na respectiva 
Conferência Municipal e pertencer aos segmentos. 
§ 8º As intervenções dos (as) participantes será de 3 minutos e 
poderão ser feitas oralmente ou apresentadas por escrito à Mesa. 
CAPITULO VI 
DOS GRUPOS DE TRABALHO POR EIXO 
Art. 14 Os grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada 
grupo discuta um dos Eixos da Conferência. 
Art. 15 Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, 
pelo menos, 1 Grupo de Trabalho. 
Art. 16 Cada Grupo de Trabalho deve construir no mínimo 10 (dez) 
propostas de deliberação para o respectivo Eixo debatido, ou mais se achar 
necessário das quais: 5 (cinco) deverão ser prioritárias para a Regional 
CAPITULO VII 
DA PLENÁRIA FINAL 
 Art.17 A Plenária Final é o momento de discussão e deliberação. 
Art.18 Na Plenária final terão direito a voto os (as) Delegados (as) 
devidamente credenciados (as) na 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e que estejam de posse do crachá de identificação. Aos demais 
participantes será garantido o direito a voz. 
Art.19 As Deliberações na Plenária Final serão definidas a partir das 
prioridades estabelecidas pelos Grupos de Trabalho considerando os Eixos 
da Conferência. 
Art. 20 As propostas de deliberação construídas pelos Grupos de 
Trabalho serão apreciadas e votadas pelos delegados, visando à definição 
das deliberações finais que serão encaminhadas para a sistematização pelo 
ente regional. 
CAPÍTULO VIII 
DAS MOÇÕES 
 Art.21 As moções deverão ser apresentadas à Relatoria da 1ª 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devidamente 
assinadas por 50% de Delegados (as) presentes, até a instalação da Plenária 
Final. 
Parágrafo único: As Moções poderão ser de repúdio, indignação, 
apoio, congratulação ou recomendação. 
Art. 22 As moções serão apreciadas pela Plenária Final, após a 
leitura de cada moção proceder-se-á a votação, sendo aprovadas as que 
obtiverem a maioria dos votos dos (as) Delegados (as). 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23 Aos participantes das Plenárias é assegurado o direito de 
levantar questões de ordem à Mesa Coordenadora, sempre que julgarem 
não estar sendo cumprido este Regimento. 
Parágrafo único: Em regime de votação, são vedados os 
levantamentos de questões de ordem. 
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Organizadora e apresentados para votação da Plenária. 
Art. 25 Será divulgado pela Comissão Organizadora, após o término 
do credenciamento, antes do início da plenária de abertura, o número de 
delegados e delegadas da 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional aptos (as) a votar, bem como o número de 
convidados (as). 
Art. 26 O presente Regimento entrará em vigor após aprovação da 
plenária da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 27 Os resultados da 1ª Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional serão remetidos à Comissão Preparatória Estadual, 
em até 5 (cinco) dias após sua realização, em formulário próprio a ser 
distribuído pelo Conselho Estadual. 
Art. 28 Os delegados e delegadas eleitos na municipal participaram 
da Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional, que 
acontecerá no dia 27/09/2023 na Cidade de João Pessoa. 
CAPÍTULO X 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 29 As despesas com a organização geral para a realização da 1ª 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional correrão por 
conta de recursos orçamentários próprios. 
Parágrafo único: O custeio das despesas com transporte e 
hospedagem, se houver, para a participação do delegado (a) na Etapa 
Regional é de responsabilidade do município. 
Art.30 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela 
Comissão Organizadora, cabendo recurso à Comissão Preparatória 
Estadual. 
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, 
em Conde, Paraíba, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil 
e vinte e três (20/09/2023). 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEC 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
REVOGAÇÃO - DISPENSA Nº DP00032/2023
Com base nos elementos constantes do processo, referente a Dispensa de 
Licitação nº DP00032/2023, que objetiva: Aquisição de Fórmulas 
nutricionais referentes a demandas judiciais; REVOGO o correspondente 
procedimento licitatório. Justificativa: Os itens alvo da dispensa de licitação 
em tela já foram contemplados no Pregão Eletrônico nº 00040/2023. 
Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00055/2023 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de 
Preços objetivando contratações futuras, para: Aquisição de órteses e 
próteses e materiais especiais de locomoção (padronizados pelo SUS), para 
atender aos usuários cadastrados no serviço do Centro de reabilitação 
física. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 06 de Outubro de 
2023. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 06 de Outubro de 2023. 
Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento 
vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a 
Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal 
nº 0146/19; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: 
das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. 
Conde - PB, 18 de Setembro de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Contratação de serviços de limpeza de fossas sépticas, 
sumidouros, serviços de hidro jateamento para galerias de águas pluviais e 
locação de banheiros químicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 
00024/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto 
contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00135/2022 - Adna Mercia Medeiros Costa - 1º Aditivo - prorroga o 
prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 11.08.23 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Contratação de serviços de limpeza de fossas sépticas, 
sumidouros, serviços de hidro jateamento para galerias de águas pluviais e 
locação de banheiros químicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 
00024/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto 
contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00136/2022 - Limparaiba Limpadora e Desentupidora Paraibana Ltda - 
1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 11.08.23 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Reforma dos Cemitérios Municipais Nossa Senhora da Conceição 
e Descanso Eterno, neste Município. FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de 
Preços nº 00020/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para 
adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de 
Conde e: CT Nº 00211/2023 - Absoluta Servicos Assessoria Empresarial e 
Comercio Ltda - 1º Aditivo - acréscimo de R$ 98.647,00. ASSINATURA: 
12.09.23 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA Nº DP00045/2023
Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos 
que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, 
referente a Dispensa de Licitação nº DP00045/2023, que objetiva: Locação 
de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público, junto a 
Secretaria Municipal de Fazenda; RATIFICO o correspondente 
procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: CALCILENE DA SILVA ARAÚJO - 
R$ 14.400,00. 
Conde - PB, 15 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: Exposição de Motivos nº DP00045/2023. OBJETO: Locação de 
imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público, junto a 
Secretaria Municipal de Fazenda. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, 
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. AUTORIZAÇÃO: 
Secretaria da Fazenda Municipal. RATIFICAÇÃO: Prefeita, em 15/09/2023. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DP00045/2023
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de 
equipamento público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda; DESIGNO 
as servidoras Patrícia Sales Farias, Secretária da Fazenda Municipal, como 
Gestora; e Gleice Alves de Moura, Gerente Executiva de Tributos, para 
Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº DP00045/2023, 
especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido 
contrato, respectivamente. 
Conde - PB, 15 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023
Com base nos elementos constantes do processo correspondente e 
observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão 
Eletrônico nº 00050/2023, que objetiva: Aquisição de equipamentos 
odontológicos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de 
Saúde do Município de Conde – PB; ADJUDICO o seu objeto a: GNATUS 
PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 39.690,00; MIAMIMED 
PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 19.500,00; ODONTOMED 
COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA – ME - R$ 
6.000,00; VRM IMPORT LTDA - R$ 32.864,00. 
Conde - PB, 31 de Agosto de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Aquisição de equipamentos odontológicos para 
atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Conde – PB; DESIGNO os servidores Antonio Hermínio Neves Filho, 
Subgerente de Logística, como Gestor; e Niciene Pereira Monteiro, Chefe 
do Nùcleo de Almoxarifado e Patrimônio, para Fiscal, dos contratos 
decorrentes da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00050/2023, 
especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução dos referidos 
contratos, respectivamente. 
Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00050/2023
Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e 
observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico 
nº 00050/2023, que objetiva: Aquisição de equipamentos odontológicos 
para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do 
Município de Conde – PB; HOMOLOGO o correspondente procedimento 
licitatório em favor de: GNATUS PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS 
LTDA - R$ 39.690,00; MIAMIMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - R$ 
19.500,00; ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO 
HOSPITALARES LTDA – ME - R$ 6.000,00; VRM IMPORT LTDA - R$ 32.864,00. 
Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023
Com base nos elementos constantes do processo correspondente e 
observadas as disposições da legislação vigente, referente ao Pregão 
Eletrônico nº 00053/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos 
visando atender as necessidades das demandas judiciais; ADJUDICO o seu 
objeto a: MED & FARMA COMERCIO ATACADISTA MEDICAMENTOS LTDA - 
R$ 47.818,88; MEDS COMERCIO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E 
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 1.767,60. 
Conde - PB, 04 de Setembro de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Aquisição de medicamentos visando atender as 
necessidades das demandas judiciais; DESIGNO os servidores Gilmario 
Cesar Souza de Carvalho, Gerente Executivo de Assistencia Farmaceutica, 
como Gestor; e Rayssa Mayara de Oliveira Mendonça, Subgerente 
Operacional de Assistência Farmacêutica, para Fiscal, dos contratos 
decorrentes da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00053/2023, 
especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução dos referidos 
contratos, respectivamente. 
Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00053/2023
Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e 
observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico 
nº 00053/2023, que objetiva: Aquisição de medicamentos visando atender 
as necessidades das demandas judiciais; HOMOLOGO o correspondente 
procedimento licitatório em favor de: MED & FARMA COMERCIO 
ATACADISTA MEDICAMENTOS LTDA - R$ 47.818,88; MEDS COMERCIO DE 
MEDICAMENTOS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 
1.767,60. 
Conde - PB, 14 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE CONTRATOS
OBJETO: Aquisição de Curativos Biológicos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão 
Eletrônico nº 00038/2023. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de 
Conde: 01.00 Fundo Municipal de Saúde 4.0100.10.302.0041.2065 – 
Manutenção das Atividades do MAC– Média e alta complexidade 
3.3.30.30.01 – Material de consumo. VIGÊNCIA: até o final do exercício 
financeiro de 2023. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de 
Conde e: CT Nº 00419/2023 - 15.09.23 - TECNOCENTER MATERIAIS 
MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 36.003,75; CT Nº 00420/2023 - 15.09.23 
- MEDICAL CARE LTDA - R$ 35.550,00; CT Nº 00421/2023 - 15.09.23 - SOS 
COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - R$ 209.200,00; 
CT Nº 00422/2023 - 15.09.23 - CAMPINA SAUDE CENTER COMERCIO DE 
ARTIGOS MEDICOS LTDA - R$ 38.950,00; CT Nº 00423/2023 - 15.09.23 - 
HEART MEDICAL MATERIAL MÉDICO - R$ 368.678,00. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE CONTRATOS
OBJETO: Contratação de empresa de serviços gráficos para confecção de 
materiais diversos, – adesivos, banners, cartazes, envelopes, folders, entre 
outros. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00049/2023. 
DOTAÇÃO: Recursos Federais, Creches, FUNDEB 30%, VAAT, FNAS, APS, SUS 
e Recursos Próprios do Município de Conde: 01.00 Gabinete da Prefeita 
04.122.0002.2002 Manutenção das Atividades do Gabinete da Prefeita 
06.00 Secretaria Municipal de Administração 04.122.0011.2014 
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração 
07.00 Secretaria da Fazenda Municipal 04.123.0012.2015 Manutenção das 
Atividades da Secretaria da Fazenda 09.00 Secretaria Municipal de 
Planejamento 04.121.0015.2017 Manutenção das Atividades da Secretaria 
Municipal de Planejamento 10.00 Secretaria Municipal de Infraestrutura 
15.451.0016.2022 Manutenção das Atividades Municipais de Infraestrutura 
11.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente 18.541.0017.2028 
Manutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente 12.00 
Secretaria Municipal de Agropecuária e da Pesca 20.606.0019.2029 
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agropecuária e da 
Pesca 13.00 Secretaria Municipal de Turismo 23.695.0020.2032 
Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo 14.00 Secretaria 
Municipal de Educação 12.361.0021.2037 Manutenção das Atividades do 
Ensino Fundamental – FUNDEB 30% 12.361.0025.2039 Manutenção das 
Atividades do Ensino Fundamental – MDE 12.365.0025.2044 
Desenvolvimento das Atividades da Educação Infantil – Creches 01.00 
Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0033.2080 Manut. das Ativid. 
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 08.244.0033.2084 
Manut. das Ativid. da Proteção Social Básica 01.00 Fundo Municipal de 
Saúde 10.122.0042.2059 Manutenção das Atividades da Secretaria 
Municipal de Saúde 10.301.0034.2061 Manutenção das Atividades de 
Atenção Primária em Saúde – APS 10.302.0041.2065 Manutenção das 
Atividades do MAC – média e alta complexidade 3.3.90.30.01 Material de 
Consumo 3.3.90.39.01 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. 
VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2023. PARTES 
CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00411/2023 - 
11.09.23 - MARIA DAS GRACAS CARNEIRO BEZERRA - R$ 2.420,00; CT Nº 
00412/2023 - 11.09.23 - AMAZONAS COMERCIO DE ADESIVOS E BRINDES 
LTDA - R$ 175,00; CT Nº 00413/2023 - 11.09.23 - RB FLEXO LTDA - R$ 
1.365,00. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - TOMADA DE PREÇOS Nº 00005/2023
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Contratação de empresa especializada para 
executar a construção de galpão de triagem; DESIGNO os servidores Maria 
Erica de Lira Santos, Assessora Técnica, como Gestora; e Lucas Aciole 
Barbosa Gomes, Engenheiro Civil, para Fiscal, do contrato decorrente da 
licitação, modalidade Tomada de Preços nº 00005/2023, especialmente 
para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, 
respectivamente. 
Conde - PB, 12 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 00005/2023
Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão Permanente de 
Licitação e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Tomada 
de Preços nº 00005/2023, que objetiva: Contratação de empresa 
especializada para executar a construção de galpão de triagem; 
HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório e ADJUDICO o seu 
objeto a: ASCOL ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA - R$ 260.004,29. 
Conde - PB, 12 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 10051/2023
Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente 
de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada 
na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 
10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 
2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto 
Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, 
conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 
00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais 
diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, 
quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação 
dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para 
atender as necessidades do Programa de Melhoramento e 
Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos 
seguintes termos: 
 
Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. 
 
VENCEDOR: DIPAR FERRAGENS LTDA 
CNPJ: 16.868.674/0001-42 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID.QUANT. P.UNIT. P.TOTAL
18 Cabo PP 500V 
4X1,00mmm 
MEGATRONmetro 294 4,54 1.334,76
TOTAL 1.334,76
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: 
A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, 
considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. 
 
A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de 
Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou 
nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação 
específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a 
recurso ou indenização. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta 
Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, 
serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação 
que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte 
integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: 
 
Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador 
responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua 
estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. 
O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto 
registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro 
de preços, mediante processo regular. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: 
As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, 
constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor 
registrado, observadas as condições estabelecidas no presente 
instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração 
será formalizada por intermédio de: 
 10
DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, 
inclusive assistência e garantia. 
Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. 
O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias 
consecutivos, considerados da data da convocação. 
O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no 
correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor 
registrado na respectiva Ata. 
Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo 
esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante 
perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da 
licitação. 
É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor 
não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante 
vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 
O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, 
deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de 
Preços. 
O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante 
vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente 
pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 
65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 
e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento 
parcelada. 
A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do 
gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 
8.666/93. 
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro 
de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar 
informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla 
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de 
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas 
previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. 
As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso 
assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
Administração. 
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos 
legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes 
penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b 
– multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o 
valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do 
objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – 
simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 
8.666/93 e na Lei 10.520/02. 
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 
(quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente 
descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, 
quando for o caso, cobrado judicialmente. 
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á 
comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, 
excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, 
constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato 
será registrado e publicado no cadastro correspondente. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus 
anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: 
 
- DIPAR FERRAGENS LTDA. 
16.868.674/0001-42 
Valor: R$ 1.334,76 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: 
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica 
eleito o Foro da Comarca de Conde. 
 
Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 20051/2023
Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente 
de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada 
na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 
10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 
2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto 
Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, 
conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 
00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais 
diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, 
quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação 
dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para 
atender as necessidades do Programa de Melhoramento e 
Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos 
seguintes termos: 
 
Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. 
 
VENCEDOR: BIDDEN COMERCIAL LTDA 
CNPJ: 36.181.473/0001-80 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCAUNID. QUANT. P.UNIT. P.TOTAL
42 Motobomba alta pressão, 
gasolina, 6,5 cv, B4t–716, 
2,5 polegadas 
Toyama Und 11.280,00 1.280,00
43 Atomizador Costal a 
gasolina, cilindrada entre 
55 e 60 CC, potência 3–
3,5CV, capacidade do 
tanque combustível 1,2–
1,5L e volume do recipiente 
11–13L 
Toyama Und 11.490,00 1.490,00
TOTAL 2.770,00
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: 
A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, 
considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. 
 
A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de 
Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou 
nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação 
específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
 11
DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a 
recurso ou indenização. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta 
Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, 
serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação 
que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte 
integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: 
 
Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador 
responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua 
estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. 
O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto 
registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro 
de preços, mediante processo regular. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: 
As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, 
constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor 
registrado, observadas as condições estabelecidas no presente 
instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração 
será formalizada por intermédio de: 
Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, 
inclusive assistência e garantia. 
Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. 
O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias 
consecutivos, considerados da data da convocação. 
O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no 
correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor 
registrado na respectiva Ata. 
Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo 
esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante 
perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da 
licitação. 
É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor 
não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante 
vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 
O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, 
deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de 
Preços. 
O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante 
vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente 
pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 
65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 
e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento 
parcelada. 
A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do 
gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 
8.666/93. 
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro 
de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar 
informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla 
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de 
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas 
previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. 
As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso 
assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
Administração. 
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos 
legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes 
penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b 
– multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o 
valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do 
objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – 
simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 
8.666/93 e na Lei 10.520/02. 
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 
(quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente 
descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, 
quando for o caso, cobrado judicialmente. 
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á 
comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, 
excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, 
constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato 
será registrado e publicado no cadastro correspondente. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus 
anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: 
 
- BIDDEN COMERCIAL LTDA. 
36.181.473/0001-80 
Valor: R$ 2.770,00 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: 
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica 
eleito o Foro da Comarca de Conde. 
 
Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 30051/2023
Aos 05 dias do mês de Setembro de 2023, na sede do Comissão Permanente 
de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada 
na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 
10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 
2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto 
Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, 
conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 
00051/2023 que objetiva o registro de preços para: Aquisição de materiais 
diversos, – adaptador, atomizador, caixa d'água, injetor, manômetro, 
quadro de controle, tubo de irrigação, kit EPI, entre outros –, para irrigação 
dos gramados dos campos de futebol de Jacumã, Gurugi e Mituaçu e para 
atender as necessidades do Programa de Melhoramento e 
Desenvolvimento da Cultura do Inhame; resolve registrar o preço nos 
seguintes termos: 
 
Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. 
 
VENCEDOR: EPI EMPRESA DE IRRIGACAO LTDA 
CNPJ: 48.462.564/0001-72 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. P.UNIT. P.TOTAL
1 Tubo de 
Irrigação–LF PN 
MISU/MISU Und 114 78,50 8.949,00
 12
DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
80 PBL 75mm, 
com 6m 
2 Tubo de 
Irrigação–LF PN 
80 PBL 50mm, 
com 6m 
MISU/MISU Und 105 52,80 5.544,00
3 Tubo 
Agropecuário 
PVC PB PN 60 
32mm, com 6m 
MISU/MISU Und 42 19,00 798,00
4 Tê Redução de 
Irrigação 
75X70mm 
INJETPLAS/VIQUA Und 15 15,50 232,50
5 Tê BSA Soldável 
de Irrigação–LF 
75mm 
INJETPLAS/VIQUA Und 3 21,80 65,40
6 Redução BSA 
Soldável de 
Irrigação–LF 
75X50mm 
INJETPLAS/VIQUA Und 48 7,20 345,60
7 Luva de Redução 
de Irrigação 
50X32mm 
INJETPLAS/VIQUA Und 21 3,95 82,95
8 Curva 90° 
PTA/BSA SD 
irrigação–FL 
75mm 
MISU/MISU Und 6 13,95 83,70
9 Tê com Rosca 
DER irrigação–LF 
75mmX1" 
INJETPLAS/VIQUA Und 42 7,15 300,30
10 Tê com Rosca 
DER irrigação–LF 
50mmX1" 
INJETPLAS/VIQUA Und 42 8,50 357,00
11 Adaptador 
Soldável CT 
soldável/rosca 
32mmX1" 
INJETPLAS/VIQUA Und 21 1,93 40,53
12 Joelho 90° com 
rosca 1" 
INJETPLAS/VIQUA Und 21 4,18 87,78
22 Fita Veda Rosca 
18mmX50m 
POLY Und 3 8,70 26,10
28 Registro de 
esfera borboleta 
50mm de PVC 
saída soldável 
INJETPLAS/VIQUA Und 10 26,70 267,00
33 Tê de 2", 
soldável, para 
sistemas de 
INJETPLAS/VIQUA Und 6 9,12 54,72
irrigação e 
hidráulicos 
diversos 
34 Joelho de 2", 
soldável, para 
sistemas de 
irrigação e 
hidráulicos 
diversos 
INJETPLAS/VIQUA Und 12 5,88 70,56
41 Tubo de irrigação 
pn 80pbl 50mm 
duro 6 m 
MISU/MISU Und 20 58,20 1.164,00
TOTAL 18.469,14
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: 
A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, 
considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. 
 
A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de 
Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou 
nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação 
específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a 
recurso ou indenização. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta 
Ata, devidamente formalizada através do respectivo Pedido de Compra, 
serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação 
que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00051/2023, parte 
integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: 
 
Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador 
responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua 
estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. 
O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto 
registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro 
de preços, mediante processo regular. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: 
As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, 
constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor 
registrado, observadas as condições estabelecidas no presente 
instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração 
será formalizada por intermédio de: 
Pedido de Compra quando o objeto não envolver obrigações futuras, 
inclusive assistência e garantia. 
Pedido de Compra e Contrato, quando presentes obrigações futuras. 
O prazo para retirada do Pedido de Compra, será de 05 (cinco) dias 
consecutivos, considerados da data da convocação. 
O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no 
correspondente Pedido de Compra e observará, obrigatoriamente, o valor 
registrado na respectiva Ata. 
Não atendendo à convocação para retirar o Pedido de Compra, e ocorrendo 
esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante 
perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da 
licitação. 
É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor 
não comparecer para retirar o Pedido de Compra no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante 
vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 19 de setembro de 2023.
Nº 2.279 MUNICÍPIO DE CONDE 
O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, 
deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de 
Preços. 
O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante 
vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente 
pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 
65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 
e 79, todos da Lei 8.666/93; e realizado na forma de fornecimento 
parcelada. 
A supressão do item registrado poderá ser total ou parcial, a critério do 
gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 
8.666/93. 
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro 
de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar 
informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla 
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de 
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas 
previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. 
As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso 
assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
Administração. 
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos 
legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes 
penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b 
– multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o 
valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do 
objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – 
simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 
8.666/93 e na Lei 10.520/02. 
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 
(quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente 
descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, 
quando for o caso, cobrado judicialmente. 
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á 
comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, 
excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, 
constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato 
será registrado e publicado no cadastro correspondente. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00051/2023 e seus 
anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: 
 
- EPI EMPRESA DE IRRIGACAO LTDA. 
48.462.564/0001-72 
Valor: R$ 18.469,14 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: 
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica 
eleito o Foro da Comarca de Conde. 
 
Conde - PB, 05 de Setembro de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 

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