| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-31 |
| Ementa | Estabelece regras do Conde Previdência - CONDEPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conde, Estado da Paraíba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. |
| native_id | 1388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.412 Conde, 31 de maio de 2024. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 274/2024 CONDE, 30 DE MAIO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar MARCIANA DOS SANTOS DA COSTA SILVA do cargo de CHEFE DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, simbologia CAGE-4, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 275/2024 CONDE, 30 DE MAIO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar RAÍSSA YANNE DE SANTANA do cargo de SUBGERENTE FINANCEIRO, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO A comissão especial, após várias reuniões analisando todos os recursos, selecionou os seguintes nomes de várias modalidades esportivas, tais como: jiu-jitsu, natação, surf, judô, atletismo, futebol, kung-fu e muay thai e futvolei. Abaixo, segue a relação dos atletas selecionados: ATLETAS INTERNACIONAL BENEFÍCIO JEFERSON JOSÉ DOS SANTOS SILVA (JIU JITSU) INTERNACIONAL ANA CLARA MENEZES LUCENA DE FARIAS (natação) INTERNACIONAL NACIONAL BENEFÍCIO ISAC CAVALCANTE ( JIU JITSU) NACIONAL BRUNO HENRIQUE ROCHA DA SILVA ( KUNG FU) NACIONAL CARLOS MARCOS RIBEIRO DA SILVA( JIU JITSU) NACIONAL EUDES PAULINO DA SILVA CPF: 016.323.694-19 ( POWERLIFTHING) NACIONAL WEVANUS ALVES DE SOUZA ( JIU JITSU) NACIONAL RICARDO SILVA DOS SANTOS ( JIU JITSU ) NACIONAL WELLINGTON MAYCON B.L DA SILVA ( JIU JITSU) NACIONAL THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO ( JIU JITSU) NACIONAL JOÃO VITOR LIMA DA SILVA ( JIU JITSU) NACIONAL DENILSON MOURA DE OLIVEIRA LOPES ( JIU JITSU) NACIONAL RAQUEL DOS SANTOS SOUZA ( JIU JITSU) NACIONAL YURI TAVARES DE LIMA NACIONAL EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO ALVES ( JIU JITSU) NACIONAL IARA HAYCCA GOMES DE ALMEIDA ( JIU JITSU) NACIONAL ANA KAROLINA DA SILVA FRANÇA ( JUDO) NACIONAL JOSÉ GABRIEL SILVA DE ANDRADE ( JIU JITSU) NACIONAL PROFESSORES BENEFÍCIO JOÃO BOSCO BORBA DE AZEVEDO JUNIOR PROFESSOR MANANSES DOS SANTOS ANJOS PROFESSOR CASSIO DA SILVA NASCIMENTO PROFESSOR ARNALDO DAMIAO DA SILVA PROFESSOR ESTADUAL BENEFÍCIO DANIEL ALVES DE OLIVEIRA ( JIU JITSU) ESTADUAL BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ( JIU JITSU) ESTADUAL AMANDA DAS NEVES NERE ( JIU JITSU) ESTADUAL DIEGO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ( JIU JITSU) ESTADUAL REGINALDO DA SILVA FILHO ( SURF) ESTADUAL EMILY MARTINS FLORIANO ( JIU JITSU) ESTADUAL JOÃO VICTOR DIODATO DA SILVA ( CORRIDA) ESTADUAL IGOR PATRICIO DE LIMA ( FUTEBOL) ESTADUAL LUCAS OLIVEIRA DE MELO ( MUAY THAI) ESTADUAL JOSE VICTOR OLIVEIRA DA SILVA (FUTVOLEI) ESTADUAL MIGUEL H.S MAXIMO ( FUTEBOL) ESTADUAL MARCELA HELENA CAMPOS DOS SANTOS ( JIU JITSU) ESTADUAL THAIS MOURA DE SOUZA ( JIU JITSU) ESTADUAL PIETRO DOS SANTOS ( KUNG FU) ESTADUAL 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE ANTONIO FELIPE LITZIUS CIFARELLI ( KUNG FU) ESTADUAL STHYFELLY WENDELL NUNES DA SILVA ( JUDO) ESTADUAL RUAN DE SOUZA CARVALHO (KUNG FU) ESTADUAL JOAO PEDRO LIMA DA SILVA ( JIU JITSU) ESTADUAL Os atletas que foram selecionados, deverão apresentar junto á gerência de esportes, o mais breve possível, o número de sua conta bancária ou conta de um responsável para recebimento. Conde, 30 de maio de 2024 MARCOS VINICIUS COSTA CHAVES Gerente Executivo de Esportes e Lazer DANIEL SEVERINO DA SILVA JUNIOR Vereador JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHA Chefe de gabinete da Prefeita EDNALDO BARBOSA DA SILVA Desportista SECRETARIA DA FAZENDA PORTARIA N° 001/2024 DE 20 DE MAIO DE 2024. A SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL, no uso das suas prerrogativas conferidas pela portaria de nomeação nº 0192/2023 e com o objetivo de disciplinar o procedimento de obras de construção civil dos imóveis de propriedade da construtora e incorporadora nas quais o contribuinte venha a ser a própria empresa executora CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 0967/2017 - (Código Tributário Municipal) Art. 120 e 122 e, que são responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Conde, o tomador ou intermediário na prestação dos serviços de obras de engenharia, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do ANEXO VII da Lei Municipal nº 0967/2017. CONSIDERANDO que a base de cálculo é o preço total dos serviços, deduzidas a parcela correspondente ao valor dos materiais, limitados a 40% (quarenta por cento), fornecidos pelo prestador dos serviços incorporados definitivamente nas obras. CONSIDERANDO que, quando a empresa executora de serviços terceirizados na obra, optar pelo pagamento do imposto de acordo com o faturamento, o proprietário da obra deverá exigir a comprovação do recolhimento do ISSQN ao Município de Conde, sob pena de responsabilização solidária. CONSIDERANDO que o habite-se será concedido apenas se forem atendidos todos os requisitos de acordo com o Código de Obras de Conde e a presente portaria. CONSIDERANDO que na aplicação desta Portaria, serão adotadas as bases de cálculo, alíquotas, procedimentos e demais normas estabelecidas no Código Tributário Municipal. RESOLVE: A(s) obra(s) de construção civil na(s) qual(is) o contribuinte for a própria empresa executora, o ISSQN (próprio) não será devido, mediante solicitação através de requerimento/protocolo dos seguintes documentos: Cópia do instrumento de constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social, Declaração de Firma Individual, Estatuto); CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Registro do Imóvel em nome da Empresa/Incorporadora; CND – Certidão Negativa imobiliária atualizada do último trimestre; Inscrição Municipal do estabelecimento prestador; CNO - Cadastro Nacional da Obra; Relação contendo o nome dos empregados e suas respectivas funções; Cópias do FGTS / E-Social do último trimestre. Notas Fiscais / Habite-se. PATRÍCIA SALES FARIAS SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONDE PREVIDÊNCIA - CONDEPREV PORTARIA Nº 22/2024 DE 03 DE JUNHO DE 2024. A PRESIDENTE DO CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV, no exercício as atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 91, da Lei Municipal Complementar nº 0007/2020, de 16 de julho de 2020, em atendimento ao Processo TC Nº 05959/23: RESOLVE Art. 1º- ANULAR a Portaria nº 09/2023, de 02 de maio de 2023, que concedeu APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, Especial de Magistério, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a média de 60% das maiores remunerações, à Servidora, a Sra. MARIA ELISETE DE LIMA MELO, matrícula n° 1655, no cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação deste Município, inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF N° 250.744.584-04, portadora da Cédula de Identidade – RG N° 402.532 – 2ª VIA – SSDS/PB, com fundamento no Art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019) c/c Art. 17 §1º e §2º, da Lei Complementar Municipal Nº 007/2020. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3º Registre-se, publique-se. Conde - PB, 03 de junho de 2024. JASMINA FARAH PRESIDENTE DO CONDEPREV 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE ASSOCIAÇÕES EDITAL DE CONVOCAÇÃO Associação Gol Conde ROD BR 101, nº S/N, Quadra 02, Lote 14, Zona Rural, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58322-000. O Presidente da comissão provisória para fundação da ASSOCIAÇÃO GOL CONDE, Sr. Miguel Vicente De Lucena Neto, convoca a todos os interessados a participarem da Assembleia Geral de Fundação de nossa Associação, a realizar-se no dia 1 de junho de 2024, as 19h00min, no endereço onde será a sede da Associação, localizada à ROD BR 101, nº S/N, Quadra 02, Lote 14, Zona Rural, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58322-000, com a seguinte ordem do dia: a) discussão e aprovação do Estatuto Social; b) aprovação dos documentos inerentes à sua constituição; c) eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; d) demais assuntos que forem levantados na Assembleia. Aqueles e aquelas que não puderem comparecer poderão se fazer representar por um procurador, com procuração respeitando os ditames legais e enviada até o dia anterior para o mesmo e-mail em que manifestou seu interesse. Contando com a presença e participação de todos os interessados e interessadas, subscreve-se o presente edital de convocação. Conde, Paraíba, 15 de maio de 2024. Miguel Vicente De Lucena Neto Presidente da Comissão Provisória ATOS DO PODER LEGISLATIVO EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024 (Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024 – Autor: Poder Executivo) Estabelece regras do Conde Previdência - CONDEPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conde, Estado da Paraíba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB), nos termos do §2º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal e do art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde, PROMULGA a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica Municipal do município de Conde-PB: Art. 1º Acrescenta-se o §3º ao 77 da Lei Orgânica do Município de Conde – PB, com a seguinte redação: §3º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Conde – CONDEPREV, serão aposentados com as idades mínimas de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. Art. 2º. Acrescentam-se os artigos 77-A; 77-B; 77-C; 77-D; 77- E; 77-F à Lei Orgânica do Município de Conde-PB, com a seguinte redação: Art. 77-A. Fica assegurado aos servidores vinculados ao CONDEPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo, os servidores estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988, os inativos e os respectivos pensionistas, conforme leis municipais que disciplinam os benefícios do CONDEPREV em consonância com os incisos I e III do § 1º (Aposentadoria por incapacidade e voluntaria) e §§ 4º-A (aposentadoria para portador de deficiência), 4º-C (aposentadoria insalubridade ou periculosidade) e 5° (professor) do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos: I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10 da EC 103/19; ou II - caput do art. 22 da EC 103/19. Parágrafo Único – Lei Complementar poderá definir outros critérios e requisitos para fins de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição Federal. Art. 77-B. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do CONDEPREV, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e em conformidade com a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 77-C. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os art. 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE 2º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 77-D. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 77-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21. Parágrafo Único – Lei Complementar poderá definir outros critérios e requisitos para fins de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição Federal. Art. 77-E. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. §3º Fica assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público e estão vinculados ao CONDEPREV, até a data de publicação desta emenda, a concessão de aposentadoria, conforme legislação em vigor, bem assim as regras de transição prevista nesta emenda, desde que tenham implementado os requisitos previstos no §3º do Art.77 desta Lei orgânica. Art. 77-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 3º. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 4º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Conde, 31 de maio de 2024.