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norma nº 1/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-31
EmentaEstabelece regras do Conde Previdência - CONDEPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conde, Estado da Paraíba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.412 Conde, 31 de maio de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA Nº 274/2024 CONDE, 30 DE MAIO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar MARCIANA DOS SANTOS DA COSTA SILVA do 
cargo de CHEFE DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
CRAS, simbologia CAGE-4, com lotação na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 275/2024 CONDE, 30 DE MAIO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar RAÍSSA YANNE DE SANTANA do cargo de 
SUBGERENTE FINANCEIRO, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO 
A comissão especial, após várias reuniões analisando todos os 
recursos, selecionou os seguintes nomes de várias modalidades esportivas, 
tais como: jiu-jitsu, natação, surf, judô, atletismo, futebol, kung-fu e muay 
thai e futvolei. 
Abaixo, segue a relação dos atletas selecionados: 
ATLETAS 
INTERNACIONAL BENEFÍCIO
JEFERSON JOSÉ DOS SANTOS SILVA (JIU JITSU) INTERNACIONAL 
ANA CLARA MENEZES LUCENA DE FARIAS 
(natação) 
INTERNACIONAL 
NACIONAL BENEFÍCIO 
ISAC CAVALCANTE ( JIU JITSU) NACIONAL 
BRUNO HENRIQUE ROCHA DA SILVA ( KUNG FU) NACIONAL 
CARLOS MARCOS RIBEIRO DA SILVA( JIU JITSU) NACIONAL 
EUDES PAULINO DA SILVA CPF: 016.323.694-19 ( 
POWERLIFTHING) 
NACIONAL 
WEVANUS ALVES DE SOUZA ( JIU JITSU) NACIONAL 
RICARDO SILVA DOS SANTOS ( JIU JITSU ) NACIONAL 
WELLINGTON MAYCON B.L DA SILVA ( JIU JITSU) NACIONAL 
THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO ( JIU JITSU) NACIONAL 
JOÃO VITOR LIMA DA SILVA ( JIU JITSU) NACIONAL 
DENILSON MOURA DE OLIVEIRA LOPES ( JIU JITSU) NACIONAL 
RAQUEL DOS SANTOS SOUZA ( JIU JITSU) NACIONAL 
YURI TAVARES DE LIMA NACIONAL 
EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO ALVES ( JIU 
JITSU) 
NACIONAL 
IARA HAYCCA GOMES DE ALMEIDA ( JIU JITSU) NACIONAL 
ANA KAROLINA DA SILVA FRANÇA ( JUDO) NACIONAL 
JOSÉ GABRIEL SILVA DE ANDRADE ( JIU JITSU) NACIONAL 
PROFESSORES BENEFÍCIO 
JOÃO BOSCO BORBA DE AZEVEDO JUNIOR PROFESSOR 
MANANSES DOS SANTOS ANJOS PROFESSOR 
CASSIO DA SILVA NASCIMENTO PROFESSOR 
 ARNALDO DAMIAO DA SILVA PROFESSOR 
ESTADUAL BENEFÍCIO
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA ( JIU JITSU) ESTADUAL 
BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ( JIU JITSU) ESTADUAL 
AMANDA DAS NEVES NERE ( JIU JITSU) ESTADUAL 
DIEGO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ( JIU 
JITSU) 
ESTADUAL 
REGINALDO DA SILVA FILHO ( SURF) ESTADUAL 
EMILY MARTINS FLORIANO ( JIU JITSU) ESTADUAL 
JOÃO VICTOR DIODATO DA SILVA ( CORRIDA) ESTADUAL 
IGOR PATRICIO DE LIMA ( FUTEBOL) ESTADUAL 
LUCAS OLIVEIRA DE MELO ( MUAY THAI) ESTADUAL 
JOSE VICTOR OLIVEIRA DA SILVA (FUTVOLEI) ESTADUAL 
MIGUEL H.S MAXIMO ( FUTEBOL) ESTADUAL 
MARCELA HELENA CAMPOS DOS SANTOS ( JIU 
JITSU) 
ESTADUAL 
THAIS MOURA DE SOUZA ( JIU JITSU) ESTADUAL 
 PIETRO DOS SANTOS ( KUNG FU) ESTADUAL 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. 
Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANTONIO FELIPE LITZIUS CIFARELLI ( KUNG FU) ESTADUAL 
 STHYFELLY WENDELL NUNES DA SILVA ( JUDO) ESTADUAL 
RUAN DE SOUZA CARVALHO (KUNG FU) ESTADUAL 
JOAO PEDRO LIMA DA SILVA ( JIU JITSU) ESTADUAL 
Os atletas que foram selecionados, deverão apresentar junto á 
gerência de esportes, o mais breve possível, o número de sua conta 
bancária ou conta de um responsável para recebimento. 
Conde, 30 de maio de 2024 
MARCOS VINICIUS COSTA CHAVES 
Gerente Executivo de Esportes e Lazer 
DANIEL SEVERINO DA SILVA JUNIOR 
Vereador 
JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHA 
Chefe de gabinete da Prefeita 
EDNALDO BARBOSA DA SILVA 
Desportista 
SECRETARIA DA FAZENDA 
PORTARIA N° 001/2024 DE 20 DE MAIO DE 2024. 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL, no uso das suas 
prerrogativas conferidas pela portaria de nomeação nº 0192/2023 e com o 
objetivo de disciplinar o procedimento de obras de construção civil dos 
imóveis de propriedade da construtora e incorporadora nas quais o 
contribuinte venha a ser a própria empresa executora 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 0967/2017 - (Código 
Tributário Municipal) Art. 120 e 122 e, que são responsáveis, pela retenção 
e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Conde, o tomador 
ou intermediário na prestação dos serviços de obras de engenharia, 
referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do ANEXO VII da Lei Municipal 
nº 0967/2017. 
CONSIDERANDO que a base de cálculo é o preço total dos 
serviços, deduzidas a parcela correspondente ao valor dos materiais, 
limitados a 40% (quarenta por cento), fornecidos pelo prestador dos 
serviços incorporados definitivamente nas obras. 
CONSIDERANDO que, quando a empresa executora de serviços 
terceirizados na obra, optar pelo pagamento do imposto de acordo com o 
faturamento, o proprietário da obra deverá exigir a comprovação do 
recolhimento do ISSQN ao Município de Conde, sob pena de 
responsabilização solidária. 
CONSIDERANDO que o habite-se será concedido apenas se forem 
atendidos todos os requisitos de acordo com o Código de Obras de Conde 
e a presente portaria. 
CONSIDERANDO que na aplicação desta Portaria, serão adotadas 
as bases de cálculo, alíquotas, procedimentos e demais normas 
estabelecidas no Código Tributário Municipal. 
RESOLVE: 
A(s) obra(s) de construção civil na(s) qual(is) o contribuinte for a 
própria empresa executora, o ISSQN (próprio) não será devido, mediante 
solicitação através de requerimento/protocolo dos seguintes documentos: 
 Cópia do instrumento de constituição da Pessoa Jurídica 
(Contrato Social, Declaração de Firma Individual, Estatuto); 
 CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 
 Registro do Imóvel em nome da Empresa/Incorporadora; 
 CND – Certidão Negativa imobiliária atualizada do último 
trimestre; 
 Inscrição Municipal do estabelecimento prestador; 
 CNO - Cadastro Nacional da Obra; 
 Relação contendo o nome dos empregados e suas respectivas 
funções; 
 Cópias do FGTS / E-Social do último trimestre. 
 Notas Fiscais / Habite-se. 
PATRÍCIA SALES FARIAS 
SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL 
CONDE PREVIDÊNCIA - CONDEPREV 
PORTARIA Nº 22/2024 DE 03 DE JUNHO DE 2024. 
A PRESIDENTE DO CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV, no 
exercício as atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 91, da Lei 
Municipal Complementar nº 0007/2020, de 16 de julho de 2020, em 
atendimento ao Processo TC Nº 05959/23: 
RESOLVE
Art. 1º- ANULAR a Portaria nº 09/2023, de 02 de maio de 2023, 
que concedeu APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, Especial de 
Magistério, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
calculados sobre a média de 60% das maiores remunerações, à 
Servidora, a Sra. MARIA ELISETE DE LIMA MELO, matrícula n° 1655, no 
cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação deste Município, 
inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF N° 250.744.584-04, 
portadora da Cédula de Identidade – RG N° 402.532 – 2ª VIA – 
SSDS/PB, com fundamento no Art. 40, §1º, inciso II, da Constituição 
Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional 
103/2019) c/c Art. 17 §1º e §2º, da Lei Complementar Municipal Nº 
007/2020.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data 
de sua publicação. 
Art. 3º Registre-se, publique-se. 
 Conde - PB, 03 de junho de 2024. 
JASMINA FARAH
PRESIDENTE DO CONDEPREV 
 3
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. 
Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE 
ASSOCIAÇÕES 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
Associação Gol Conde 
ROD BR 101, nº S/N, Quadra 02, Lote 14, 
 Zona Rural, Conde, Estado da Paraíba, 
CEP: 58322-000. 
O Presidente da comissão provisória para fundação da 
ASSOCIAÇÃO GOL CONDE, Sr. Miguel Vicente De Lucena Neto, convoca a 
todos os interessados a participarem da Assembleia Geral de Fundação de 
nossa Associação, a realizar-se no dia 1 de junho de 2024, as 19h00min, no 
endereço onde será a sede da Associação, localizada à ROD BR 101, nº S/N, 
Quadra 02, Lote 14, Zona Rural, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58322-000, 
com a seguinte ordem do dia: 
a) discussão e aprovação do Estatuto Social; 
b) aprovação dos documentos inerentes à sua constituição; 
c) eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 
d) demais assuntos que forem levantados na Assembleia. 
Aqueles e aquelas que não puderem comparecer poderão se 
fazer representar por um procurador, com procuração respeitando os 
ditames legais e enviada até o dia anterior para o mesmo e-mail em que 
manifestou seu interesse. 
Contando com a presença e participação de todos os interessados 
e interessadas, subscreve-se o presente edital de convocação. 
Conde, Paraíba, 15 de maio de 2024. 
Miguel Vicente De Lucena Neto
Presidente da Comissão Provisória 
 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024 
(Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024 – Autor: Poder Executivo) 
Estabelece regras do Conde Previdência - 
CONDEPREV - Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Conde, Estado 
da Paraíba, de acordo com a Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro 
de 2019. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB), nos termos 
do §2º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal e do art. 149 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Conde, PROMULGA a seguinte EMENDA 
ao texto da Lei Orgânica Municipal do município de Conde-PB: 
Art. 1º Acrescenta-se o §3º ao 77 da Lei Orgânica do 
Município de Conde – PB, com a seguinte redação: 
§3º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS do Município de Conde – 
CONDEPREV, serão aposentados com as idades 
mínimas de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
observada a redução de idade mínima para os 
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º 
do art. 40 da Constituição Federal e os demais 
requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à 
Lei Orgânica. 
Art. 2º. Acrescentam-se os artigos 77-A; 77-B; 77-C; 77-D; 77-
E; 77-F à Lei Orgânica do Município de Conde-PB, com a seguinte redação:
Art. 77-A. Fica assegurado aos servidores vinculados 
ao CONDEPREV, na qualidade de segurado, o servidor 
titular de cargo efetivo, os servidores estabilizados, os 
admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 
1988, os inativos e os respectivos pensionistas, 
conforme leis municipais que disciplinam os 
benefícios do CONDEPREV em consonância com os 
incisos I e III do § 1º (Aposentadoria por 
incapacidade e voluntaria) e §§ 4º-A (aposentadoria 
para portador de deficiência), 4º-C (aposentadoria 
insalubridade ou periculosidade) e 5° (professor) do 
art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão 
aposentados nos seguintes termos: 
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º 
e 4º do art. 10 da EC 103/19; ou 
II - caput do art. 22 da EC 103/19. 
Parágrafo Único – Lei Complementar poderá definir 
outros critérios e requisitos para fins de concessão 
de aposentadoria, desde que não conflitantes com a 
Constituição Federal. 
Art. 77-B. Na concessão de pensão por morte a 
dependente de segurado do CONDEPREV, será 
obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e em 
conformidade com a lei municipal prevista no § 7º 
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 77-C. Até que entre em vigor a lei municipal 
prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição 
Federal, que disponha a respeito do cálculo e do 
reajustamento dos benefícios de que tratam os art. 
 4
DIÁRIO OFICIAL Conde, 31 de maio de 2024. 
Nº 2.412 MUNICÍPIO DE CONDE 
2º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o 
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019. 
Art. 77-D. Assegurado o direito de opção pelas 
regras previstas no art. 77-A, o servidor que tiver 
ingressado em cargo efetivo no Município antes da 
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, 
poderá aposentar-se nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019: 
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou 
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21. 
Parágrafo Único – Lei Complementar poderá definir 
outros critérios e requisitos para fins de concessão 
de aposentadoria, desde que não conflitantes com a 
Constituição Federal. 
Art. 77-E. A concessão de aposentadoria ao servidor 
municipal amparado no RPPS e de pensão por morte 
aos respectivos dependentes será assegurada, a 
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
os requisitos para obtenção destes benefícios antes 
da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, 
observados os critérios da legislação vigente na data 
em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por 
morte. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem 
concedidos ao servidor a que se refere o caput e as 
pensões por morte devidas aos seus dependentes 
serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
destes benefícios. 
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do 
benefício de aposentadoria mais favorável ao 
servidor municipal, desde que tenham sido 
implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, 
calculada com base na aposentadoria voluntária que 
seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
§3º Fica assegurado aos servidores que ingressaram 
no serviço público e estão vinculados ao 
CONDEPREV, até a data de publicação desta emenda, 
a concessão de aposentadoria, conforme legislação 
em vigor, bem assim as regras de transição prevista 
nesta emenda, desde que tenham implementado os 
requisitos previstos no §3º do Art.77 desta Lei 
orgânica. 
Art. 77-F. Por meio de lei, o Município poderá 
instituir contribuição extraordinária para custeio do 
RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da 
Constituição Federal, observado o disposto no inciso 
X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 
8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
Art. 3º. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta 
Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. 
Art. 4º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam 
referendadas integralmente: 
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição 
Federal; e 
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e 
nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
Conde, 31 de maio de 2024. 

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