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norma nº 1262/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaREGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTES SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.430 Conde, 10 de julho de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1262/2024 
(Projeto de Lei nº 007/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
REGULAMENTA A APREENSÃO DE 
ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E 
GRANDE PORTES SOLTOS NAS VIAS 
URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida a permanência e a circulação de animais de 
médio e grande portes soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e 
logradouros públicos do município de Conde – PB. 
Art. 2º O desenvolvimento de ações objetivando a prevenção de 
acidentes envolvendo animais de produção soltos, a manutenção da 
segurança da coletividade e o bem-estar dos animais de médio e grande 
portes no município de Conde - PB passa a ser regulamentado pela presente 
Lei. 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Animais de produção: as espécies domésticas criadas, utilizadas 
ou destinadas à produção econômica; 
II - Animais de médio porte: os ovinos, caprinos, suínos; 
III - Animais de grande porte: os equinos, bovinos, asininos, muares; 
IV - Animais “soltos”: 
a) os animais de produção de médio e grande porte encontrados 
em lugares públicos e desacompanhados de seu proprietário ou 
responsável; 
b) os animais em tropel, criados ou transportados de maneira 
desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento 
ou assistência do responsável. 
V - Animal apreendido: o animal de produção de médio ou grande 
porte recolhido por preposto responsável, compreendendo o momento da 
sua captura, recolhimento, transporte e guarda responsável efetivada pelo 
Poder Público Municipal; 
VI - Centro de manejo: as dependências físicas em área específica 
destinadas ao alojamento e à guarda dos animais apreendidos; 
VII - Animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande 
porte que não for resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no 
artigo 6º, autorizando-se o Poder Público Municipal de Conde – PB a 
efetuar, conforme o caso, a alienação ou a doação; 
VIII - Guarda responsável: a condição na qual o detentor da guarda, 
proprietário ou responsável pelo animal supre as necessidades físicas, 
psicológicas e ambientais do animal, bem como evita que ele provoque 
acidentes, transmita doenças ou cause quaisquer danos à comunidade, ao 
ambiente ou mesmo a outros animais, traduzindo as noções de respeito e 
ética de uma sociedade para com os animais, resguardados sempre os seus 
direitos fundamentais; 
IX - Direitos fundamentais dos animais: direitos concretizadores da 
vida digna de quaisquer animais, proporcionando-lhes sempre a garantia 
(a) de um tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; (b) de 
suas integridades física e psíquica; (c) de um abrigo capaz de protegê-los da 
chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitarem e 
se virarem; (d) de sua saúde por meio de medidas preventivas de males, 
como, por exemplo, pela vacinação indicada de acordo com a espécie e 
segundo recomendações das autoridades sanitárias; (e) de tratamento 
médico-veterinário adequado em caso de doença, ferimento ou danos 
psíquicos e/ou psicológicos experimentados; e (f) de uma alimentação 
adequada, dentre outros direitos encontrados na legislação em vigor; 
X - Bem-estar animal: o estado do animal que se traduza em boas 
condições, revelando que o animal encontra-se saudável, confortável, bem 
alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma inata de 
comportamento, sem dor, medo ou qualquer forma de estresse; 
XI - Maus-tratos a animais: qualquer ato, direto ou indireto, 
comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia 
ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários a animal de 
qualquer espécie, quadrando-se como tais as seguintes condutas: 
a) a ausência de assistência médica veterinária necessária 
pelo tutor; 
b) não tomar as medidas necessárias para que o abandono 
não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança; 
c) agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento 
ou dano ao animal; 
d) abandonar animais; 
e) Outras condutas previstas em regulamentos estaduais 
e federais enquadrados como maus tratos a animais. 
XII - UFR-PB: a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba 
(UFR-PB) que serve de base para calcular as multas no âmbito do Estado da 
Paraíba, tendo seu valor atualizado mensalmente pela Secretaria Estadual 
de Fazenda – SEFAZ-PB. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, a 
Secretaria de Agropecuária e Pesca – SEAPE, e a Secretaria Municipal de 
Saúde - SMS de Conde – PB compartilham diferentes responsabilidades 
pela execução das ações mencionadas nesta Lei. 
Art. 5º Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público 
Municipal de Conde – PB, o recolhimento de animais de produção soltos 
nos logradouros públicos. 
§ 1º A solicitação pode ser anônima e não há documentação 
exigida. 
§ 2º O serviço de recolhimento de animais de produção soltos é 
gratuito para o solicitante. 
§ 3º É imprescindível que o relato da solicitação de recolhimento de 
animais de produção soltos contenha informações suficientes para 
identificação da localização do animal, bem como o endereço de localização 
do animal e caso seja possível, um telefone para contato. 
§ 4º As solicitações devem ser triadas por definição de urgência no 
atendimento, priorizando os atendimentos com maior risco à coletividade 
e ao próprio animal. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. 
Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE 
§ 5º Quando ocorrer o recolhimento do animal todas as 
informações pertinentes devem constar em formulário próprio com a 
assinatura do avaliador, bem assim do solicitante – quando possível – ou de 
outra testemunha, coordenadas geográficas e foto do animal no local do 
recolhimento. 
§ 6° O órgão municipal ou empresa terceirizada eventualmente 
contratada pela prefeitura que apreender o animal solto zelará para que 
ele seja mantido em condições adequadas de acondicionamento e 
transporte que garantam o seu bem-estar físico e mental, resguardados 
sempre seus direitos fundamentais. 
Art. 6º A permanência e a circulação de animais de médio e grande 
portes soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros 
públicos no Município de Conde – PB, ensejará sua apreensão, ficando o 
animal sob a guarda e responsabilidade do Poder Público Municipal, pelo 
prazo de até vinte (20) dias posteriores à data do recolhimento. 
§ 1º Antes do recolhimento e apreensão do animal, deve-se 
averiguar a existência de proprietário ou possuidor responsável por sua 
guarda, para que este proceda, quando cabível, os cuidados com a guarda 
responsável do animal e a sua efetiva remoção e contenção em local 
apropriado. 
§ 2º Nos casos de apreensão, a autoridade responsável dará 
publicidade à apreensão por meio de divulgação em mídias apropriadas, 
possibilitando que o processo de restituição seja requerido por quem se 
identifique como o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, 
obedecidas as prescrições constantes nesta Lei. 
Art. 7º A restituição do animal recolhido somente será feita àquele 
que comprovar ser o seu legítimo proprietário ou possuidor e estará 
condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas, despesas com o 
recolhimento, guarda diária e eventuais encargos da operação como a 
perícia veterinária e medicamentos que, porventura, tenham sido 
manejados. 
§ 1º Para o resgate do animal apreendido, quando não houver 
evidências de maus tratos e se o animal não oferecer risco iminente de 
transmissão de zoonoses, o proprietário ou responsável pelo animal deve 
fazer o reconhecimento do animal, assinar a Declaração de Posse, ser 
identificado através de documentos pessoais e registrado junto com o seu 
animal nos formulários de registro da ocorrência. 
§ 2º Todos os cuidados com o animal apreendido, inclusive o seu 
transporte, ficarão a cargo do proprietário ou responsável a partir do 
momento da restituição do animal. 
Art. 8º Nos casos em que os animais soltos em vias públicas se 
envolvam em acidentes de trânsito ou de natureza diversa, com danos e 
prejuízos aos cidadãos ou ao patrimônio público ou particular, o 
responsável pelo animal estará sujeito a implicações judiciais, podendo ser 
responsabilizado civil, administrativa e criminalmente. 
Art. 9º Expirado o prazo de vinte (20) dias, considerada a data da 
apreensão, os animais apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta 
pública ou doados, conforme decisão da Administração Pública Municipal 
com parecer da Procuradoria do Município, pormenorizando os aspectos 
jurídicos da alienação, bem como parecer de Médico Veterinário, 
detalhando o estado clínico do animal, observadas sempre as 
determinações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais 
legislações protetivo-animalistas em vigor. 
§ 1° Fica autorizado a doação responsável de animais apreendidos 
que tenham sido vítimas de maus-tratos continuados constatados na 
inspeção veterinária e confirmados pela perícia veterinária a qual, deverá 
ser custeada pelo infrator. 
§ 2° A doação dos animais apreendidos deve ser feita 
preferencialmente para instituições públicas ou entidades sem fins 
lucrativos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, a assistência 
social, científica ou educacional, garantindo-se sempre o bem-estar desses 
seres. 
Art. 10. Uma cópia do formulário contendo os dados do animal e o 
valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à 
Secretaria Municipal da Fazenda para diligências cabíveis e o ressarcimento 
de valores ao erário. 
Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores 
deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
Art. 11. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem 
prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos às seguintes 
penalidades de multa, estabelecidas em unidades de UFR-PB por animal 
apreendido, considerando-se o porte do animal recolhido, bem como sua 
especificidade de rebanho: 
a) Suíno – 1 (uma) UFR-PB; 
b) Caprino - 1 (uma) UFR-PB; 
c) Ovino - 1 (uma) UFR-PB; 
d) Equino - 2 (duas) UFR-PB; 
e) Bovino - 2 (duas) UFR-PB; 
f) Muar (asnos) - 2 (duas) UFR-PB; 
g) 1 (uma) UFR-PB pelo transporte. 
§ 1º Em caso de reincidência por parte do proprietário ou 
responsável pelo animal apreendido, a multa anteriormente aplicada será 
aplicada em dobro em cada um dos itens: apreensão e transporte do 
animal, independente de tratar-se do mesmo ou de outro animal. 
§ 2º Em todos os casos, aplicar-se-á a multa reduzida pela metade 
nos casos em que o animal recolhido seja filhote. 
Art. 12. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da 
presente Lei serão preferencialmente revertidos para a manutenção 
ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de 
insumos necessários à manutenção dos animais. 
Art. 13. Depois do desembarque no centro de manejo, para 
definição da conduta e da destinação adequadas, o animal apreendido deve 
ser avaliado por Médico Veterinário através de exame clínico, com o 
registro dos dados em um formulário individual de ocorrência contendo a 
espécie do animal, o peso, idade presumida, pelagem e raça entre outras 
características biológicas e físicas do animal, como também o local, a data 
da apreensão e a assinatura do responsável. 
§ 1º Cabe ao Médico Veterinário, responsável técnico, estabelecer 
protocolos para avaliação e recebimento dos animais apreendidos, 
respeitadas as determinações legais e resolucionais em vigor. 
§ 2º Os procedimentos executados pela unidade devem ser 
documentados, organizados e arquivados, por meio eletrônico ou 
impresso, visando favorecer a operacionalidade e o planejamento das 
ações e dos serviços. 
§ 3° Em todo caso, os documentos devem permanecer arquivados 
na unidade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. 
§ 4º Deve ser providenciado, sempre que possível, um método de 
marcação e identificação individualizado de cada animal apreendido que 
não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento do animal 
apreendido, vedada a marcação a ferro quente ou outra modalidade que 
inflija dor e sofrimento. 
§ 5° Todos os equinos e muares apreendidos deverão ser 
submetidos ao exame de detecção do mormo, só podendo ser retirados do 
poder do órgão público após resultado negativo e anotação no prontuário 
de cada animal, devendo, ainda, tal resultado ser anexado a essa ficha 
individualizada. 
§ 6º Dando positivo o resultado de mormo, serão aplicados os 
protocolos de praxe, observados sempre o bem-estar e os direitos 
fundamentais dos animais acometidos, bem como a legislação correlata em 
vigor. 
Art. 14. A manutenção e os cuidados básicos para os animais 
apreendidos consistem em oferecer abrigo, higienização, alimentação e 
quando necessário, procedimentos curativos básicos, respeitadas as 
normatizações técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos animais 
recolhidos. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. 
Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE 
§ 1º A manutenção e os cuidados básicos devem ser considerados 
apenas para os animais recolhidos que, após período de observação, sejam 
considerados clinicamente sadios e sem risco à saúde humana. 
§ 2° Havendo risco à saúde humana e de outros animais, serão 
aplicados os protocolos de praxe, observados sempre o bem-estar e os 
direitos fundamentais dos animais acometidos por doenças zoonóticas ou 
não, bem como a legislação correlata em vigor a essas situações aplicada. 
Art. 15. Nos casos em que o bem-estar do animal estiver 
comprometido de forma irreversível deverá ser adotada, por meio do 
Médico Veterinário, as medidas necessárias e previstas em resoluções do 
CFMV. 
Parágrafo único. Os animais que, eventualmente, vierem a óbito 
durante seu alojamento devem ter a causa da morte investigada e atestada 
por Médico Veterinário, responsável técnico, que emitirá parecer avaliativo 
em até 30 (trinta) dias computados da morte do animal. 
Art. 16. Os cadáveres de animais de produção, encontrados em 
rodovias, vias ou logradouros públicos do município, devem ser recolhidos 
pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária Municipal e encaminhados para 
aterro sanitário. 
Art. 17. As associações de proteção aos animais legalmente 
constituídas, os(as) protetores(as) independentes e a população em geral 
terão amplo acesso ao registro dos animais apreendidos pelo Poder Público 
municipal ou, ainda, por órgão conveniado com a prefeitura de Conde-PB. 
Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido 
também aos prontuários dos animais apreendidos/assistidos, bem assim 
aos locais onde os animais se encontrarem alojados. 
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias específicas. 
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Conde, 10 de julho de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1263/2024 
(Projeto de Lei nº 015/2024 – Autoria: Vereador Josemar Antunes Feitosa) 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Passa a ser denominado de RUA RAIMUNDO FERREIRA DE 
LIMA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “B”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “C”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
28, da quadra “B1”, com frente ao lote de terreno nº 15, da quadra “C1”, 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.2º Passa a ser denominado de RUA VANDSON RAIMUNDO 
PEREIRA LIMA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote 
de terreno nº 02, da quadra “D”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “E”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
26, da quadra “D1”, com frente ao lote de terreno nº 25, da quadra “E1”, 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.3º Passa a ser denominado de RUA JUDITH FRAZÃO DE 
OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “F”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “G”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno 
nº 25, da quadra “F1”, com frente ao lote de terreno nº 23, da quadra “G1”, 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.4º Passa a ser denominado de RUA VALDOMIRO RAMALHO DE 
FREITAS, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “H”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “I”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
24, da quadra “H1”, com frente ao lote de terreno nº 21, da quadra “I1”, do 
Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.5º Passa a ser denominado de RUA FRANCISCA FERREIRA 
VIEIRA DE LIMA MESQUITA, o perímetro urbano que compreende a área 
iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “I”, com frente ao lote de 
terreno nº 01, da quadra “J”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no 
lote de terreno nº 22, da quadra “I1”, com frente ao lote de terreno nº 21, 
da quadra “J1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste 
município. 
Art.6º Passa a ser denominado de RUA AILTON IRINEU DE 
ARRUDA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “J”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra 
“L”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 22, da 
quadra “J1”, com frente ao lote de terreno nº 21, da quadra “L1”, do 
Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.7º Passa a ser denominado de RUA ALEJHANDRO DE LIMA 
FIGUEIRDO, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “L”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra 
“M”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 22, da 
quadra “L1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra “M1”, do 
Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.8º Passa a ser denominado de RUA MANOEL FERNANDES DE 
OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “N”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “O”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno 
nº 1/11M, da quadra “N1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra 
“O1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.9º Passa a ser denominado de RUA SEBASTIÃO PESSOA DE 
OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “O”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “P”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
20, da quadra “O1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra “P1”, 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.10º Passa a ser denominado de RUA JOSÉ LUIZ DA SILVA, o 
perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, 
da quadra “P”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “Q”, do 
Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 18, da quadra 
“P1”, com frente ao lote de terreno nº 17, da quadra “Q1”, do Loteamento 
Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.11º Passa a ser denominado de RUA SEVERINO PEREIRA DE 
SOUZA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “Q”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “R”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
18, da quadra “Q1”, com frente ao lote de terreno nº 17, da quadra “R1”, 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art.12º Passa a ser denominado de RUA FRANCISCO DAS CHAGAS 
DORNELAS, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 02, da quadra “R”, com frente ao lote de terreno nº 01, da 
quadra “S”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 
16, da quadra “R1”, com frente ao lote de terreno nº 08, da quadra “S1”, 
 4
DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. 
Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE 
do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. 
Art. 13º - Seguem anexas as Certidões de Óbito das pessoas que 
foram homenageadas, para darem às ruas de que trata este Projeto de Lei. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 10 de julho de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 371/2024 CONDE, 10 DE JULHO DE 2024. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 0365/2024 publicada no 
Diário Oficial nº 2.428 do dia 05 de julho de 2024. 
Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 372/2024 CONDE, 10 DE JULHO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO BELRTRÃO para 
o cargo de ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na 
Secretaria Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 02 de julho de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
CONCURSO PÚBLICO - Nº 001/2023 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS 
A Prefeitura Municipal de Conde, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ n° 08.916.645/0001-80, com sede na R. Nossa Sra. da 
Conceição, 82 - Centro, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58.322-000, neste 
ato representado pela Ex.ma Prefeita, Sra. KARLA MARIA MARTINS 
PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tornam 
publica a CONVOCAÇÃO DE APROVADOS para o cargo de ASSISTENTE 
SOCIAL, mediante as condições estabelecidas neste Edital e demais 
instruções contidas no Edital de Abertura das inscrições e suas retificações. 
1.DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS 
1.1. Serão convocados para se apresentar ao setor de RH – 
Recursos Humanos da sercretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Conde – PB - SEAD, situada na R. Nossa Sra. da Conceição, 82 - Centro, 
Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58.322-000, das 8:00 às 14:00 horas, para 
investidura no cargo público, munido dos seguintes documentos, (original 
e cópia): 
a) Registro de Identidade – RG, CNH, Registro Em Órgão De Classe; 
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
c) Atestado de Antecedentes Criminais; 
d) Declaração feita à mão que não possui vínculo em outro orgão 
público ou se possuir especificar em qual orgão, o cargo, carga horária e o 
regime; 
e) Declaração de possui algum tipo de aposentadoria ou algum 
benefício junto ao inss.; 
f) Declaração de imposto de renda completa ou declaração de bens; 
g) Cartão do sus; 
h) Título de Eleitor com Comprovante de Votação ou Justificativa; 
i) Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa (masculino) 
j) Carteira de Trabalho – com nº PIS/PASEP 
k) Certidão casamento ou Contrato união estável; 
l) Certidão de Nascimento dos filhos até 18 anos; 
m) Carteira de vacinação dos filhos até 05 anos; 
n) 02 Fotos 3X4; 
o) Registro profissional no respecivo conselho da categoria; 
p) Diplomas ou Histórico Escolar do grau de instrução conforme 
habilitação para o cargo; 
q) Curso Específico quando exigido no edital, comprovado por 
diploma; 
r) Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do anexo I; 
s) Comprovante de residência (atual) 
1.2. Os candidatos convocados deverão se apresentar no prazo 
de 30 (trinta) dias após a publicação desse chamamento. 
1.3. Também deverão trazer, no mesmo ato da apresentação dos 
documentos listados acima, os Exames laboratoriais e de imagem com data 
de até 90 (noventa) dias antes da entrega. 
a) Hemograma completo; 
b) Colesterol (HDL); 
c) Colesterol (LDL); 
d) Colesterol Total; 
e) Creatina; 
f) Fosfatase Alcalina; 
g) Glicemia; 
h) Grupo Sanguíneo + Fator RH; 
i) Parasitológico de Fezes; 
j) Raio X de tórax PA; 
k) Sumário de Urina; 
l) TGO; 
m) TGP; 
n) Triglicerídios; 
 5
DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. 
Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE 
o) Ureia; 
p) VDRL. 
1.4. O candidato que for nomeado na condição de pessoa com 
deficiência não poderá arguir ou utilizar essa condição para pleitear ou 
justificar pedido de readaptação/reabilitação profissional, alteração de carga 
horária, alteração de jornada de trabalho e limitação de atribuições para o 
desempenho da função. 
2.CANDIDATOS CONVOCADOS 
Candidatos Convocados, nos termos do item 1.1 da presente 
Convocação: 
AMPLA CONCORRÊNCIA 
Assistente Social 
Nº INSCRIÇÃO CANDIDATO CLASSIFICAÇ
ÃO 
PONTUAÇ
ÃO 
01 000486005229 JESSICA KAROLYNE 
SOARES DE BRITO 
05º- AC 44 
Conde – PB, 08 de julho de 2024. 
PATRÍCIA SALES 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00038/2024 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de 
Preços objetivando contratações futuras, para: Aquisição parcelada de 
materiais didáticos e de expediente diversos. Abertura da sessão pública: 
09:00 horas do dia 23 de Julho de 2024. Início da fase de lances: 09:01 horas 
do dia 23 de Julho de 2024. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: 
previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 
14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 11.462/23; 
Decreto Municipal nº 030/23; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e 
legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas 
normas. Informações: das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis, no endereço 
supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: 
www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; 
www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp. 
Conde - PB, 09 de Julho de 2024 
SEVERINO VIEIRA DE LIMA JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Contratação de empresa especializada para executar a adequação 
de estradas vicinais neste Município. FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de 
Preços nº 00005/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para 
adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de 
Conde e: CT Nº 00163/2022 - Construtora Terra Forte Ltda - 5º Aditivo - 
acréscimo de R$ 67.408,44. ASSINATURA: 09.07.24 

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