| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTES SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.430 Conde, 10 de julho de 2024. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1262/2024 (Projeto de Lei nº 007/2024 – Autoria: Poder Executivo) REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTES SOLTOS NAS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONDE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a permanência e a circulação de animais de médio e grande portes soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde – PB. Art. 2º O desenvolvimento de ações objetivando a prevenção de acidentes envolvendo animais de produção soltos, a manutenção da segurança da coletividade e o bem-estar dos animais de médio e grande portes no município de Conde - PB passa a ser regulamentado pela presente Lei. Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Animais de produção: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; II - Animais de médio porte: os ovinos, caprinos, suínos; III - Animais de grande porte: os equinos, bovinos, asininos, muares; IV - Animais “soltos”: a) os animais de produção de médio e grande porte encontrados em lugares públicos e desacompanhados de seu proprietário ou responsável; b) os animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. V - Animal apreendido: o animal de produção de médio ou grande porte recolhido por preposto responsável, compreendendo o momento da sua captura, recolhimento, transporte e guarda responsável efetivada pelo Poder Público Municipal; VI - Centro de manejo: as dependências físicas em área específica destinadas ao alojamento e à guarda dos animais apreendidos; VII - Animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande porte que não for resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no artigo 6º, autorizando-se o Poder Público Municipal de Conde – PB a efetuar, conforme o caso, a alienação ou a doação; VIII - Guarda responsável: a condição na qual o detentor da guarda, proprietário ou responsável pelo animal supre as necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal, bem como evita que ele provoque acidentes, transmita doenças ou cause quaisquer danos à comunidade, ao ambiente ou mesmo a outros animais, traduzindo as noções de respeito e ética de uma sociedade para com os animais, resguardados sempre os seus direitos fundamentais; IX - Direitos fundamentais dos animais: direitos concretizadores da vida digna de quaisquer animais, proporcionando-lhes sempre a garantia (a) de um tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; (b) de suas integridades física e psíquica; (c) de um abrigo capaz de protegê-los da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitarem e se virarem; (d) de sua saúde por meio de medidas preventivas de males, como, por exemplo, pela vacinação indicada de acordo com a espécie e segundo recomendações das autoridades sanitárias; (e) de tratamento médico-veterinário adequado em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos e/ou psicológicos experimentados; e (f) de uma alimentação adequada, dentre outros direitos encontrados na legislação em vigor; X - Bem-estar animal: o estado do animal que se traduza em boas condições, revelando que o animal encontra-se saudável, confortável, bem alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma inata de comportamento, sem dor, medo ou qualquer forma de estresse; XI - Maus-tratos a animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários a animal de qualquer espécie, quadrando-se como tais as seguintes condutas: a) a ausência de assistência médica veterinária necessária pelo tutor; b) não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança; c) agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; d) abandonar animais; e) Outras condutas previstas em regulamentos estaduais e federais enquadrados como maus tratos a animais. XII - UFR-PB: a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) que serve de base para calcular as multas no âmbito do Estado da Paraíba, tendo seu valor atualizado mensalmente pela Secretaria Estadual de Fazenda – SEFAZ-PB. Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, a Secretaria de Agropecuária e Pesca – SEAPE, e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Conde – PB compartilham diferentes responsabilidades pela execução das ações mencionadas nesta Lei. Art. 5º Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal de Conde – PB, o recolhimento de animais de produção soltos nos logradouros públicos. § 1º A solicitação pode ser anônima e não há documentação exigida. § 2º O serviço de recolhimento de animais de produção soltos é gratuito para o solicitante. § 3º É imprescindível que o relato da solicitação de recolhimento de animais de produção soltos contenha informações suficientes para identificação da localização do animal, bem como o endereço de localização do animal e caso seja possível, um telefone para contato. § 4º As solicitações devem ser triadas por definição de urgência no atendimento, priorizando os atendimentos com maior risco à coletividade e ao próprio animal. 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE § 5º Quando ocorrer o recolhimento do animal todas as informações pertinentes devem constar em formulário próprio com a assinatura do avaliador, bem assim do solicitante – quando possível – ou de outra testemunha, coordenadas geográficas e foto do animal no local do recolhimento. § 6° O órgão municipal ou empresa terceirizada eventualmente contratada pela prefeitura que apreender o animal solto zelará para que ele seja mantido em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico e mental, resguardados sempre seus direitos fundamentais. Art. 6º A permanência e a circulação de animais de médio e grande portes soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos no Município de Conde – PB, ensejará sua apreensão, ficando o animal sob a guarda e responsabilidade do Poder Público Municipal, pelo prazo de até vinte (20) dias posteriores à data do recolhimento. § 1º Antes do recolhimento e apreensão do animal, deve-se averiguar a existência de proprietário ou possuidor responsável por sua guarda, para que este proceda, quando cabível, os cuidados com a guarda responsável do animal e a sua efetiva remoção e contenção em local apropriado. § 2º Nos casos de apreensão, a autoridade responsável dará publicidade à apreensão por meio de divulgação em mídias apropriadas, possibilitando que o processo de restituição seja requerido por quem se identifique como o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, obedecidas as prescrições constantes nesta Lei. Art. 7º A restituição do animal recolhido somente será feita àquele que comprovar ser o seu legítimo proprietário ou possuidor e estará condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas, despesas com o recolhimento, guarda diária e eventuais encargos da operação como a perícia veterinária e medicamentos que, porventura, tenham sido manejados. § 1º Para o resgate do animal apreendido, quando não houver evidências de maus tratos e se o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses, o proprietário ou responsável pelo animal deve fazer o reconhecimento do animal, assinar a Declaração de Posse, ser identificado através de documentos pessoais e registrado junto com o seu animal nos formulários de registro da ocorrência. § 2º Todos os cuidados com o animal apreendido, inclusive o seu transporte, ficarão a cargo do proprietário ou responsável a partir do momento da restituição do animal. Art. 8º Nos casos em que os animais soltos em vias públicas se envolvam em acidentes de trânsito ou de natureza diversa, com danos e prejuízos aos cidadãos ou ao patrimônio público ou particular, o responsável pelo animal estará sujeito a implicações judiciais, podendo ser responsabilizado civil, administrativa e criminalmente. Art. 9º Expirado o prazo de vinte (20) dias, considerada a data da apreensão, os animais apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta pública ou doados, conforme decisão da Administração Pública Municipal com parecer da Procuradoria do Município, pormenorizando os aspectos jurídicos da alienação, bem como parecer de Médico Veterinário, detalhando o estado clínico do animal, observadas sempre as determinações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislações protetivo-animalistas em vigor. § 1° Fica autorizado a doação responsável de animais apreendidos que tenham sido vítimas de maus-tratos continuados constatados na inspeção veterinária e confirmados pela perícia veterinária a qual, deverá ser custeada pelo infrator. § 2° A doação dos animais apreendidos deve ser feita preferencialmente para instituições públicas ou entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, a assistência social, científica ou educacional, garantindo-se sempre o bem-estar desses seres. Art. 10. Uma cópia do formulário contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria Municipal da Fazenda para diligências cabíveis e o ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos às seguintes penalidades de multa, estabelecidas em unidades de UFR-PB por animal apreendido, considerando-se o porte do animal recolhido, bem como sua especificidade de rebanho: a) Suíno – 1 (uma) UFR-PB; b) Caprino - 1 (uma) UFR-PB; c) Ovino - 1 (uma) UFR-PB; d) Equino - 2 (duas) UFR-PB; e) Bovino - 2 (duas) UFR-PB; f) Muar (asnos) - 2 (duas) UFR-PB; g) 1 (uma) UFR-PB pelo transporte. § 1º Em caso de reincidência por parte do proprietário ou responsável pelo animal apreendido, a multa anteriormente aplicada será aplicada em dobro em cada um dos itens: apreensão e transporte do animal, independente de tratar-se do mesmo ou de outro animal. § 2º Em todos os casos, aplicar-se-á a multa reduzida pela metade nos casos em que o animal recolhido seja filhote. Art. 12. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão preferencialmente revertidos para a manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 13. Depois do desembarque no centro de manejo, para definição da conduta e da destinação adequadas, o animal apreendido deve ser avaliado por Médico Veterinário através de exame clínico, com o registro dos dados em um formulário individual de ocorrência contendo a espécie do animal, o peso, idade presumida, pelagem e raça entre outras características biológicas e físicas do animal, como também o local, a data da apreensão e a assinatura do responsável. § 1º Cabe ao Médico Veterinário, responsável técnico, estabelecer protocolos para avaliação e recebimento dos animais apreendidos, respeitadas as determinações legais e resolucionais em vigor. § 2º Os procedimentos executados pela unidade devem ser documentados, organizados e arquivados, por meio eletrônico ou impresso, visando favorecer a operacionalidade e o planejamento das ações e dos serviços. § 3° Em todo caso, os documentos devem permanecer arquivados na unidade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. § 4º Deve ser providenciado, sempre que possível, um método de marcação e identificação individualizado de cada animal apreendido que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento do animal apreendido, vedada a marcação a ferro quente ou outra modalidade que inflija dor e sofrimento. § 5° Todos os equinos e muares apreendidos deverão ser submetidos ao exame de detecção do mormo, só podendo ser retirados do poder do órgão público após resultado negativo e anotação no prontuário de cada animal, devendo, ainda, tal resultado ser anexado a essa ficha individualizada. § 6º Dando positivo o resultado de mormo, serão aplicados os protocolos de praxe, observados sempre o bem-estar e os direitos fundamentais dos animais acometidos, bem como a legislação correlata em vigor. Art. 14. A manutenção e os cuidados básicos para os animais apreendidos consistem em oferecer abrigo, higienização, alimentação e quando necessário, procedimentos curativos básicos, respeitadas as normatizações técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos animais recolhidos. 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE § 1º A manutenção e os cuidados básicos devem ser considerados apenas para os animais recolhidos que, após período de observação, sejam considerados clinicamente sadios e sem risco à saúde humana. § 2° Havendo risco à saúde humana e de outros animais, serão aplicados os protocolos de praxe, observados sempre o bem-estar e os direitos fundamentais dos animais acometidos por doenças zoonóticas ou não, bem como a legislação correlata em vigor a essas situações aplicada. Art. 15. Nos casos em que o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível deverá ser adotada, por meio do Médico Veterinário, as medidas necessárias e previstas em resoluções do CFMV. Parágrafo único. Os animais que, eventualmente, vierem a óbito durante seu alojamento devem ter a causa da morte investigada e atestada por Médico Veterinário, responsável técnico, que emitirá parecer avaliativo em até 30 (trinta) dias computados da morte do animal. Art. 16. Os cadáveres de animais de produção, encontrados em rodovias, vias ou logradouros públicos do município, devem ser recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana e Viária Municipal e encaminhados para aterro sanitário. Art. 17. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, os(as) protetores(as) independentes e a população em geral terão amplo acesso ao registro dos animais apreendidos pelo Poder Público municipal ou, ainda, por órgão conveniado com a prefeitura de Conde-PB. Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos animais apreendidos/assistidos, bem assim aos locais onde os animais se encontrarem alojados. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 10 de julho de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1263/2024 (Projeto de Lei nº 015/2024 – Autoria: Vereador Josemar Antunes Feitosa) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Passa a ser denominado de RUA RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “B”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “C”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 28, da quadra “B1”, com frente ao lote de terreno nº 15, da quadra “C1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.2º Passa a ser denominado de RUA VANDSON RAIMUNDO PEREIRA LIMA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “D”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “E”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 26, da quadra “D1”, com frente ao lote de terreno nº 25, da quadra “E1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.3º Passa a ser denominado de RUA JUDITH FRAZÃO DE OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “F”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “G”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 25, da quadra “F1”, com frente ao lote de terreno nº 23, da quadra “G1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.4º Passa a ser denominado de RUA VALDOMIRO RAMALHO DE FREITAS, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “H”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “I”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 24, da quadra “H1”, com frente ao lote de terreno nº 21, da quadra “I1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.5º Passa a ser denominado de RUA FRANCISCA FERREIRA VIEIRA DE LIMA MESQUITA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “I”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “J”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 22, da quadra “I1”, com frente ao lote de terreno nº 21, da quadra “J1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.6º Passa a ser denominado de RUA AILTON IRINEU DE ARRUDA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “J”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “L”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 22, da quadra “J1”, com frente ao lote de terreno nº 21, da quadra “L1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.7º Passa a ser denominado de RUA ALEJHANDRO DE LIMA FIGUEIRDO, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “L”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “M”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 22, da quadra “L1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra “M1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.8º Passa a ser denominado de RUA MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “N”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “O”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 1/11M, da quadra “N1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra “O1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.9º Passa a ser denominado de RUA SEBASTIÃO PESSOA DE OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “O”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “P”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 20, da quadra “O1”, com frente ao lote de terreno nº 19, da quadra “P1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.10º Passa a ser denominado de RUA JOSÉ LUIZ DA SILVA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “P”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “Q”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 18, da quadra “P1”, com frente ao lote de terreno nº 17, da quadra “Q1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.11º Passa a ser denominado de RUA SEVERINO PEREIRA DE SOUZA, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “Q”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “R”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 18, da quadra “Q1”, com frente ao lote de terreno nº 17, da quadra “R1”, do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art.12º Passa a ser denominado de RUA FRANCISCO DAS CHAGAS DORNELAS, o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 02, da quadra “R”, com frente ao lote de terreno nº 01, da quadra “S”, do Loteamento Santa Marta I, finalizando no lote de terreno nº 16, da quadra “R1”, com frente ao lote de terreno nº 08, da quadra “S1”, 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE do Loteamento Santa Marta II/Pousada de Conde, neste município. Art. 13º - Seguem anexas as Certidões de Óbito das pessoas que foram homenageadas, para darem às ruas de que trata este Projeto de Lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 10 de julho de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 371/2024 CONDE, 10 DE JULHO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 0365/2024 publicada no Diário Oficial nº 2.428 do dia 05 de julho de 2024. Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 372/2024 CONDE, 10 DE JULHO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO BELRTRÃO para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na Secretaria Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 02 de julho de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONCURSO PÚBLICO - Nº 001/2023 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS A Prefeitura Municipal de Conde, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 08.916.645/0001-80, com sede na R. Nossa Sra. da Conceição, 82 - Centro, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58.322-000, neste ato representado pela Ex.ma Prefeita, Sra. KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tornam publica a CONVOCAÇÃO DE APROVADOS para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, mediante as condições estabelecidas neste Edital e demais instruções contidas no Edital de Abertura das inscrições e suas retificações. 1.DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS 1.1. Serão convocados para se apresentar ao setor de RH – Recursos Humanos da sercretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Conde – PB - SEAD, situada na R. Nossa Sra. da Conceição, 82 - Centro, Conde, Estado da Paraíba, CEP: 58.322-000, das 8:00 às 14:00 horas, para investidura no cargo público, munido dos seguintes documentos, (original e cópia): a) Registro de Identidade – RG, CNH, Registro Em Órgão De Classe; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; c) Atestado de Antecedentes Criminais; d) Declaração feita à mão que não possui vínculo em outro orgão público ou se possuir especificar em qual orgão, o cargo, carga horária e o regime; e) Declaração de possui algum tipo de aposentadoria ou algum benefício junto ao inss.; f) Declaração de imposto de renda completa ou declaração de bens; g) Cartão do sus; h) Título de Eleitor com Comprovante de Votação ou Justificativa; i) Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa (masculino) j) Carteira de Trabalho – com nº PIS/PASEP k) Certidão casamento ou Contrato união estável; l) Certidão de Nascimento dos filhos até 18 anos; m) Carteira de vacinação dos filhos até 05 anos; n) 02 Fotos 3X4; o) Registro profissional no respecivo conselho da categoria; p) Diplomas ou Histórico Escolar do grau de instrução conforme habilitação para o cargo; q) Curso Específico quando exigido no edital, comprovado por diploma; r) Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do anexo I; s) Comprovante de residência (atual) 1.2. Os candidatos convocados deverão se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desse chamamento. 1.3. Também deverão trazer, no mesmo ato da apresentação dos documentos listados acima, os Exames laboratoriais e de imagem com data de até 90 (noventa) dias antes da entrega. a) Hemograma completo; b) Colesterol (HDL); c) Colesterol (LDL); d) Colesterol Total; e) Creatina; f) Fosfatase Alcalina; g) Glicemia; h) Grupo Sanguíneo + Fator RH; i) Parasitológico de Fezes; j) Raio X de tórax PA; k) Sumário de Urina; l) TGO; m) TGP; n) Triglicerídios; 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 10 de julho de 2024. Nº 2.430 MUNICÍPIO DE CONDE o) Ureia; p) VDRL. 1.4. O candidato que for nomeado na condição de pessoa com deficiência não poderá arguir ou utilizar essa condição para pleitear ou justificar pedido de readaptação/reabilitação profissional, alteração de carga horária, alteração de jornada de trabalho e limitação de atribuições para o desempenho da função. 2.CANDIDATOS CONVOCADOS Candidatos Convocados, nos termos do item 1.1 da presente Convocação: AMPLA CONCORRÊNCIA Assistente Social Nº INSCRIÇÃO CANDIDATO CLASSIFICAÇ ÃO PONTUAÇ ÃO 01 000486005229 JESSICA KAROLYNE SOARES DE BRITO 05º- AC 44 Conde – PB, 08 de julho de 2024. PATRÍCIA SALES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00038/2024 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de Preços objetivando contratações futuras, para: Aquisição parcelada de materiais didáticos e de expediente diversos. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 23 de Julho de 2024. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 23 de Julho de 2024. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 11.462/23; Decreto Municipal nº 030/23; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp. Conde - PB, 09 de Julho de 2024 SEVERINO VIEIRA DE LIMA JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Contratação de empresa especializada para executar a adequação de estradas vicinais neste Município. FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de Preços nº 00005/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00163/2022 - Construtora Terra Forte Ltda - 5º Aditivo - acréscimo de R$ 67.408,44. ASSINATURA: 09.07.24