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norma nº 1264/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.431 Conde, 12 de julho de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1264/2024 
(Projeto de Lei nº 013/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do 
artigo 16 da Constituição Federal e nas normas contidas na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias 
do Município de Conde, Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 
2025, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal 
II - A estrutura e organização do orçamento;
III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do 
Município e suas alterações; 
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;
V – As disposições relativas às despesas do município com pessoal 
e encargos sociais; 
VI – As disposições sobre as alterações na legislação tributária do 
município; 
VII – As disposições gerais.
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°- As prioridades da Administração Pública Municipal deverão 
estar de acordo com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025. 
Parágrafo Único – Devem ter prioridade os programas e obras que 
já estejam iniciados e não deverá ser consignada dotação para 
investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não 
esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 3º – Em consonância com o Art. 165, §2º da Constituição, as 
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as 
quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
2025, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a 
programas sociais, será conferida prioridades às áreas de menor índice de 
desenvolvimento humano. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende:
I – Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1° - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2° - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobradas em subtítulos especialmente para especificar sua localização 
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas 
finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
§3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam.
§4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de 
suas metas fiscais. 
Art. 5°- A Lei Orçamentária Anual discriminará por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos 
despesa conforme a seguir discriminados: 
a) DESPESAS CORRENTES 
Pessoal e Encargos sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
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b) DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
c)As Reservas de Contingência deverão compor ações 
específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária 
Anual especificando; 
I – Reserva de Contingência nos termos do art. 5° inciso III, “b” da 
LC n° 101/2000; 
II – Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS; 
III – Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares individuais 
na fase de apreciação da proposta pelo Poder Legislativo Municipal, e que 
durante a execução orçamentária poderá atender o dispositivo no art. 166, 
§8° da Constituição Federal.
Art. 6°- As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e 
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de 
demonstrativos. 
Art. 7°- A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação 
do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas:
I – A concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 9° - O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: 
I – Texto da Lei; 
II – Quadro Orçamentário Consolidado;
III - Anexo do orçamento discriminado a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente 
a Lei Orçamentária. 
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da 
Lei n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes. 
II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesa. 
III – Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica 
e origem dos recursos; 
IV – Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica 
e origem dos recursos; 
V – Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, 
e suas alterações; 
VI – Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de 
despesa e fonte de recursos; 
VII – Despesas do orçamento segundo a função, subfunção, 
programa e grupo de despesa;
VIII – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, nos termos do art. 122 da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX – Resumo das fontes de financiamento e da despesa do 
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e 
programa;
X – Fontes de recursos por grupos de despesas;
XI – Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional n° 29; 
XII – Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional n° 25;
XIII – Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000
XIV – A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos 
três anos, por órgão e unidade orçamentária, e execução provável para 
2025 e a estimada para 2026;
XV – Da despesa realizada em 2024, fixada para 2025 e 2026. 
Art. 10° – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na 
elaboração do Orçamento, as eventuais modificações das classificações 
orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal ocorridas 
após o encaminhamento da LDO 2025 à Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11° – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos da legislação em vigor; 
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor. 
Art. 12° – No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 
deverá constar autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 48% (quarenta e oito por cento) ao total da 
receita prevista, assim como a autorização para realizar a transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro. Utilizando como 
fontes de recursos àquelas previstas no Art. 43 ° §1°, I, II, e III da Lei 
4.320/64, quais sejam superávit financeiro, Excesso de Arrecadação, 
anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária ou de créditos 
adicionais autorizados em leis e Operações de Créditos, no orçamento para 
o exercício financeiro de 2025. 
Art. 13° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem com obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos 
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio 
orçamentário-financeiro. 
§1° - As Metas Fiscais constantes do Anexo a que se refere o caput 
deste artigo, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o 
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comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado 
primário ou nominal indicarem necessidade de revisão. 
§2° - Serão divulgadas:
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do 
projeto de Lei Orçamentária: 
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
b) Os limites iniciais e finais focados para cada Poder e órgão; 
c) A proposta de lei orçamentária, inclue em versão 
simplificada, seus anexos, a programação constante do 
detalhamento das ações e as informações complementares. 
Art. 14° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2025 deverão levar em conta a obtenção de superávit 
primário. 
Parágrafo Único – Durante a execução do orçamento mencionado 
no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração 
da meta do orçamento. 
Art. 15° – O projeto de lei orçamentária incluirá as alterações do 
Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido aprovadas pelo Poder 
Legislativo para o exercício de 2025. 
Art. 16° – A alocação dos créditos orçamentários será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações 
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de 
transferência para outras unidades.
Parágrafo Único – Desde que observadas as vedações contidas no 
art. 167, inciso VI, da Constituição fica facultada a descentralização de 
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da 
unidade descentralizadora. 
Art. 17 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações 
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 – Na programação da despesa não poderão ser:
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – Incluídas despesas a título de Investimentos Execução Especial 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do art. 167, §3° da Constituição; 
III- Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos 
recebidos por transferências;
IV – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão, ressalvado aqueles que complementem as ações;
V – Incluídos recursos em favor de clubes e associações de 
servidores ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas creches 
e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 19 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, 
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000 
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos 
e respectivos subtítulos em andamento; 
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa, considerando contrapartidas;
III – Que as despesas de conservação do patrimônio público 
municipal foram plenamente atendidas.
Parágrafo Único – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, 
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham 
constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 20 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas 
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, 
exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses 
recursos.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a 
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia 
autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de 
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a 
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos, adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social;
II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 
por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretora.
§2° - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
Art. 22 – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, 
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – De atendimento gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – Cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Ministério do Meio 
Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
III – Voltadas para as ações de saúde e atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que 
estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência 
Social;
IV – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem 
da execução de programas nacionais de saúde.
§1° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, de:
I – Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se de cláusula de reversão 
no caso de desvio de finalidade;
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II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§2° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo 
deverá estar definida em lei específica.
Art. 23 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências 
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispostos constantes do 
art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 24 – A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à 
reserva de contingência no valor equivalente de até 1,0% (um por cento) 
da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III, do art. 5° 
da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, e de 2% (dois 
por cento) da mesma receita consignada à Reserva para Cobertura de 
Emendas Parlamentares, em desdobrando da “reserva de contingência” 
para dividir de forma equitativa com os parlamentares no exercício do 
mandato, atender emendas individuais parlamentares no exercício do 
mandato, atender as emendas individuais parlamentares ao projeto de Lei 
orçamentário anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo 
Municipal, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde, bem como poderá atender o disposto no art. 
166. §8° do Constitucional Federal, durante execução orçamentária. 
Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei 
orçamentária anual.
§1° - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos 
adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e 
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas 
sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e 
dos respectivos subtítulos e metas;
§2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional; 
§3° - Nos casos de crédito a conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§1° e 2° deste 
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 
Art. 26 – A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita 
dentro dos limites percentuais definidos no art. 29-A da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n°58/2009. 
Parágrafo Único – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o 
gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
Art. 27 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada ao Poder Executivo, até o dia 31 de Julho de 2024, para 
consolidação do Orçamento Geral do Município. 
Art. 28 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, não 
poderá apresentar valor diferente daquele que lhe couber pelo limite 
percentual, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do 
Município.
Art. 29 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 
terá a receita estimada e as despesas fixadas, utilizando para a base de 
cálculo o Balancete das Receitas de Despesas do mês de Julho de 2024; 
Art. 30 – As despesas destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
Operações Especiais específicas na Unidade Orçamentária responsável 
pelo débito. 
Parágrafo Único – Os recursos alocados no Projeto de Lei 
Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com 
outra finalidade. 
Art. 31 – Todas as despesas com publicidade e propaganda 
deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, 
obedecendo ao disposto na Portaria STN n° 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 32 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 
locará recursos do Tesouro Nacional, aos órgãos do Poder Executivo, após 
deduzidos os recursos destinados: 
I – Ao orçamento do Poder Legislativo de acordo com os limites 
percentuais definidos no art. 25 desta lei;
II – Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do 
Poder Executivo; 
III – Ao pagamento do serviço da dívida;
IV – A manutenção e desenvolvimento do ensino público, 
correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de 
impostos e transferências constitucionais;
V – Ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a 
Emenda Constitucional n°29/2000; 
VI – Ao pagamento de precatórios;
VII – A reserva de contingência de acordo com o especificado no 
Art. 24 desta Lei. 
Art. 33 – Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, 
serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada órgão/unidade, 
ficando implícito que a utilização plena por um Órgão implicará na redução 
do limite do outro, de forma a manter o percentual global de 100% (cem 
por cento).
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput deste artigo 
não incluem os recursos vinculados a cada órgão/unidade, bem como os 
recursos provenientes de convênios firmados diretamente pelos 
respectivos órgãos/unidades.
Art. 34 – Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, 
termos de cooperação e outras formas de contrato firmado com outras 
esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e 
suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão 
celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária incluirá na previsão da 
receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os 
oriundos de convênios.
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 35 – O orçamento da seguridade social compreenderá 
dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
I – Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; 
II – Transferências da União, para este fim, e;
III – Outras receitas do tesouro. 
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Art. 36 – A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao 
atendimento do aumento real do salário mínimo.
§1° - A Lei Orçamentária poderá prever dotações para 
atendimento do 14° salário dos agentes comunitários de saúde e agentes 
de endemias.
§2° - Caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, para 
atender ao disposto no caput deste artigo serão abertos créditos 
suplementares no exercício de 2025 observados o disposto nos arts. 17 e 
24 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
SEÇÃO III 
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias 
Art. 37 – A lei orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para 
o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitados e 
julgados da decisão exequenda até 30 de julho de 2024. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 38 – No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III – for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 39 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1°, 11 
da Constituição Federal. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título por excepcional interesse 
público constante de anexos especifico do projeto de lei orçamentária 
observada o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 40 - Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam os 
Poderes Legislativos e Executivos autorizados a realizarem concurso 
público, desde que devidamente justificado, e observado o limite definido 
no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em 
consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei. 
Art. 41 – No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal 
e encargos sociais dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão o 
limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
Municipais, de acordo com a legislação vigente.
§1° - Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo 
assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao 
disposto neste artigo.
§2° - A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, 
inciso II, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
Municipais para o Poder Legislativo; 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas Municipais para o Poder Executivo. 
Art. 42 – Atendendo ao §1° do art. 18, da Lei Complementar 
n°101/2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos, 
contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, estão compreendidas 
nos limites estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativa à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinta, total ou parcialmente. 
Art. 43 – Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites 
da despesa de pessoal aquelas realizadas com pagamento de pessoas 
físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, 
ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e 
materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem 
atribuições do órgão ou entidade. 
Art. 44 – A realização de gastos adicionais com pessoal a qualquer 
título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 
20, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
2000, somente poderá ocorrer quando destinada a atendimento de 
relevante interesse público, de situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de 
saúde, assistência social e segurança pública.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 45 – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação 
tributária para vigorar no exercício de 2025, deverão ser encaminhados ao 
Poder Legislativo até novembro de 2024, devendo ser apreciado pelo 
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar. 
Art. 46 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de 
arrecadação em relação à estimativa da receita constante da referida 
proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito 
adicional tendo por contrapartida o excesso de arrecadação proveniente 
de sua majoração, no decorrer do exercício financeiro de 2024.
Art. 47 – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e 
benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser 
aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as 
despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de 
medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual poderão ser considerados, os efeitos de alterações na legislação 
tributária, sobretudo, os decorrentes da revisão e/ou atualização do 
Código Tributário Municipal que possam ir a majorar tributos e demais 
rendas que constituam receita do Município do Conde, a título de:
I – Revisão e atualização do IPTU, a fim de aumentar a sua 
seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na sua 
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arrecadação real, em respeito ao princípio da progressividade com o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II – Aprimoramento do mecanismo de lançamento do ITBI; 
III – Revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações 
de serviços de competência municipal (ISSQN);
IV – Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela 
Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
V – Atualização, mediantes implantação da Contribuição de 
Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
VI – Atualização, mediante implantação da Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), desinente de atividade 
administrativa plenamente vinculada, cuja, finalidade é o financiamento 
do serviço de iluminação pública; 
VII – Revisão e/ou atualização de preços públicos para adequá-los 
aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, 
perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de 
natureza, comercial e civil.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49 – Para os efeitos no art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000:
I – As especificações nela contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata na Lei 14.133/2021, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3 
art. 182 da Constituição Federal;
II – Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei 
14.133/2021.
Art. 50 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 
n° 101/2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, 
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 51 – O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma 
anual de desembolso mensal e as Metas Bimestrais de Arrecadação, nos 
termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 52 – São vetados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário- financeiros efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo.
Art. 53 – Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do 
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 
§1° inciso II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão 
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. 
Art. 54 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição Federal, será realizada 
mediante decreto da Prefeita Municipal.
Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios 
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos 
foram abertos.
Art. 55 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com 
a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivo para os quais 
receberam os recursos.
Art. 56 – O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício 
não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no 
orçamento. 
Parágrafo Único – As programações custeadas com recursos de 
operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, 
ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos 
contratos.
Art. 57 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
deverão ser elaboradas, observadas as disposições da Lei Complementar 
n° 101/2000.
Art. 58 – Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para 
apreciação e aprovação, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, até 30 de agosto de 2024. 
Art. 59 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação 
nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos 
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, 
atualizada nos termos do art. 29, desta Lei, até que seja sancionada e 
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo;
§2° - Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Câmara 
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por 
decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da 
abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações. 
§3° - Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações 
para atendimento de despesas com:
a) Pessoal e encargos sociais; 
b) Pagamento do serviço da dívida; 
c) Operações de crédito; 
d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciárias. 
Art. 60 – As ajudas de custo a pessoas carentes do município far￾se-ão na forma disciplinada por Lei Municipal. 
Art. 61 – Caso seja necessário à limitação do empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta 
de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
101/2000, prevista no art. 17 desta Lei, será fixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais e calculadas de forma proporcional, excluídos as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
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Art. 62 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços 
desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas 
governamentais realizados, se necessário, poderão ser aprimorados os 
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e 
serviços executados, e os métodos e sistema de informação que 
possibilitem a aferição dos resultados pretendidos em comparação comas 
metas fixadas para cada programa no PPA. A alocação de Recursos na Lei 
do orçamento será feita de forma a proporcionar o controle de custos das 
ações e avaliações dos resultados de cada programa nas diversas áreas de 
governo, de acordo as metas estabelecidas no PPA. Conforme previstos no 
art. 4º, inciso I, alinea "e", e no art. 50, §3º, da Lei Complementar n° 
101/2000.
Art. 63 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 11 de julho de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde ANEXOS
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