| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.431 Conde, 12 de julho de 2024. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1264/2024 (Projeto de Lei nº 013/2024 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do artigo 16 da Constituição Federal e nas normas contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Conde, Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal II - A estrutura e organização do orçamento; III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – As disposições relativas à dívida pública municipal; V – As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI – As disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; VII – As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°- As prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar de acordo com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025. Parágrafo Único – Devem ter prioridade os programas e obras que já estejam iniciados e não deverá ser consignada dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 3º – Em consonância com o Art. 165, §2º da Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2025, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. §1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. §3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. §4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art. 5°- A Lei Orçamentária Anual discriminará por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos despesa conforme a seguir discriminados: a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. c)As Reservas de Contingência deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando; I – Reserva de Contingência nos termos do art. 5° inciso III, “b” da LC n° 101/2000; II – Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS; III – Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares individuais na fase de apreciação da proposta pelo Poder Legislativo Municipal, e que durante a execução orçamentária poderá atender o dispositivo no art. 166, §8° da Constituição Federal. Art. 6°- As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativos. Art. 7°- A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal. Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – A concessão de subvenções econômicas e subsídios; II - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 9° - O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: I – Texto da Lei; II – Quadro Orçamentário Consolidado; III - Anexo do orçamento discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei Orçamentária. Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes. II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. III – Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; V – Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações; VI – Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VII – Despesas do orçamento segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; VIII – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 122 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; IX – Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; X – Fontes de recursos por grupos de despesas; XI – Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29; XII – Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25; XIII – Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000 XIV – A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, por órgão e unidade orçamentária, e execução provável para 2025 e a estimada para 2026; XV – Da despesa realizada em 2024, fixada para 2025 e 2026. Art. 10° – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento, as eventuais modificações das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da LDO 2025 à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 11° – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Art. 12° – No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 48% (quarenta e oito por cento) ao total da receita prevista, assim como a autorização para realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Utilizando como fontes de recursos àquelas previstas no Art. 43 ° §1°, I, II, e III da Lei 4.320/64, quais sejam superávit financeiro, Excesso de Arrecadação, anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária ou de créditos adicionais autorizados em leis e Operações de Créditos, no orçamento para o exercício financeiro de 2025. Art. 13° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem com obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. §1° - As Metas Fiscais constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão. §2° - Serão divulgadas: I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de Lei Orçamentária: a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3° da Lei Complementar n° 101/2000; b) Os limites iniciais e finais focados para cada Poder e órgão; c) A proposta de lei orçamentária, inclue em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. Art. 14° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Parágrafo Único – Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento. Art. 15° – O projeto de lei orçamentária incluirá as alterações do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo para o exercício de 2025. Art. 16° – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades. Parágrafo Único – Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 17 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 18 – Na programação da despesa não poderão ser: I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – Incluídas despesas a título de Investimentos Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3° da Constituição; III- Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências; IV – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvado aqueles que complementem as ações; V – Incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 19 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000 somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando contrapartidas; III – Que as despesas de conservação do patrimônio público municipal foram plenamente atendidas. Parágrafo Único – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art. 20 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos, adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; §1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretora. §2° - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 22 – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – De atendimento gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II – Cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III – Voltadas para as ações de saúde e atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social; IV – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. §1° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I – Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. §2° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 23 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispostos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 24 – A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III, do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, e de 2% (dois por cento) da mesma receita consignada à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, em desdobrando da “reserva de contingência” para dividir de forma equitativa com os parlamentares no exercício do mandato, atender emendas individuais parlamentares no exercício do mandato, atender as emendas individuais parlamentares ao projeto de Lei orçamentário anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo Municipal, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, bem como poderá atender o disposto no art. 166. §8° do Constitucional Federal, durante execução orçamentária. Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. §1° - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas; §2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional; §3° - Nos casos de crédito a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§1° e 2° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 26 – A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita dentro dos limites percentuais definidos no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n°58/2009. Parágrafo Único – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Art. 27 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder Executivo, até o dia 31 de Julho de 2024, para consolidação do Orçamento Geral do Município. Art. 28 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, não poderá apresentar valor diferente daquele que lhe couber pelo limite percentual, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Município. Art. 29 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 terá a receita estimada e as despesas fixadas, utilizando para a base de cálculo o Balancete das Receitas de Despesas do mês de Julho de 2024; Art. 30 – As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas na Unidade Orçamentária responsável pelo débito. Parágrafo Único – Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 31 – Todas as despesas com publicidade e propaganda deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, obedecendo ao disposto na Portaria STN n° 163, de 04 de maio de 2001. Art. 32 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 locará recursos do Tesouro Nacional, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados: I – Ao orçamento do Poder Legislativo de acordo com os limites percentuais definidos no art. 25 desta lei; II – Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; III – Ao pagamento do serviço da dívida; IV – A manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais; V – Ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n°29/2000; VI – Ao pagamento de precatórios; VII – A reserva de contingência de acordo com o especificado no Art. 24 desta Lei. Art. 33 – Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada órgão/unidade, ficando implícito que a utilização plena por um Órgão implicará na redução do limite do outro, de forma a manter o percentual global de 100% (cem por cento). Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem os recursos vinculados a cada órgão/unidade, bem como os recursos provenientes de convênios firmados diretamente pelos respectivos órgãos/unidades. Art. 34 – Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contrato firmado com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei. Parágrafo Único – A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios. SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 35 – O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de: I – Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; II – Transferências da União, para este fim, e; III – Outras receitas do tesouro. 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 36 – A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo. §1° - A Lei Orçamentária poderá prever dotações para atendimento do 14° salário dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. §2° - Caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, para atender ao disposto no caput deste artigo serão abertos créditos suplementares no exercício de 2025 observados o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. SEÇÃO III Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias Art. 37 – A lei orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados da decisão exequenda até 30 de julho de 2024. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38 – No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite de despesa de pessoal. Art. 39 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1°, 11 da Constituição Federal. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título por excepcional interesse público constante de anexos especifico do projeto de lei orçamentária observada o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 40 - Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam os Poderes Legislativos e Executivos autorizados a realizarem concurso público, desde que devidamente justificado, e observado o limite definido no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei. Art. 41 – No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais, de acordo com a legislação vigente. §1° - Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo. §2° - A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso II, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: a) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais para o Poder Legislativo; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais para o Poder Executivo. Art. 42 – Atendendo ao §1° do art. 18, da Lei Complementar n°101/2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 43 – Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade. Art. 44 – A realização de gastos adicionais com pessoal a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000, somente poderá ocorrer quando destinada a atendimento de relevante interesse público, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária para vigorar no exercício de 2025, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2024, devendo ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar. Art. 46 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação à estimativa da receita constante da referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional tendo por contrapartida o excesso de arrecadação proveniente de sua majoração, no decorrer do exercício financeiro de 2024. Art. 47 – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 48 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados, os efeitos de alterações na legislação tributária, sobretudo, os decorrentes da revisão e/ou atualização do Código Tributário Municipal que possam ir a majorar tributos e demais rendas que constituam receita do Município do Conde, a título de: I – Revisão e atualização do IPTU, a fim de aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na sua 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE arrecadação real, em respeito ao princípio da progressividade com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II – Aprimoramento do mecanismo de lançamento do ITBI; III – Revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de competência municipal (ISSQN); IV – Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; V – Atualização, mediantes implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI – Atualização, mediante implantação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), desinente de atividade administrativa plenamente vinculada, cuja, finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública; VII – Revisão e/ou atualização de preços públicos para adequá-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza, comercial e civil. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 – Para os efeitos no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000: I – As especificações nela contidas integrarão o processo administrativo de que trata na Lei 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3 art. 182 da Constituição Federal; II – Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei 14.133/2021. Art. 50 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000: I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 – O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal e as Metas Bimestrais de Arrecadação, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 52 – São vetados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 53 – Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §1° inciso II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. Art. 54 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição Federal, será realizada mediante decreto da Prefeita Municipal. Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 55 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivo para os quais receberam os recursos. Art. 56 – O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento. Parágrafo Único – As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos. Art. 57 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 58 – Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, até 30 de agosto de 2024. Art. 59 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, atualizada nos termos do art. 29, desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. §1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo; §2° - Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações. §3° - Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com: a) Pessoal e encargos sociais; b) Pagamento do serviço da dívida; c) Operações de crédito; d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias. Art. 60 – As ajudas de custo a pessoas carentes do município farse-ão na forma disciplinada por Lei Municipal. Art. 61 – Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, prevista no art. 17 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma proporcional, excluídos as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 62 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, se necessário, poderão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistema de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos em comparação comas metas fixadas para cada programa no PPA. A alocação de Recursos na Lei do orçamento será feita de forma a proporcionar o controle de custos das ações e avaliações dos resultados de cada programa nas diversas áreas de governo, de acordo as metas estabelecidas no PPA. Conforme previstos no art. 4º, inciso I, alinea "e", e no art. 50, §3º, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 63 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 64 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Conde, 11 de julho de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 17 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 18 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 19 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 20 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 21 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 22 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 23 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 24 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 25 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 26 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE 27 DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de julho de 2024. Nº 2.431 MUNICÍPIO DE CONDE