| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1996 |
| Date | 1996-12-05 |
| Ementa | CRIA, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O CONSELHO DE ESCOLA. |
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19 pio Oficial do Município de Conde Faço saber que a Câmara Municipal. aprovou eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam atualizados os VALORES DE LOGRADOUROS E UNITÁRIOS DE CONSTRUÇÃO, que servirão de Base de Cálculos, do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para o exercício fiscal de 1997. Artigo 2º - Fazem parte da presente Lei, as Tabelas anexas, onde constam os VALORES DE LOGRADOUROS, por metro linear de testada de terrenos, e a de VALORES UNITÁRIOS por metro quadrado de construção. A 3º - Fica concedido um desconto de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre a DÍVIDA ATIVA DE IPTU dos Contribuintes que quitarem seus débitos até o dia 30/06/1997. Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. TEMÍSTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO - PREFEITO - DECRETO Nº 029/06 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 CRIA, NO ÂMBITIO DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA, O CONSELHO DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONDE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E CONSIDERANDO que a Escola não deve se apresentar isolada nem distanciada da comunidade a que serve; CONSIDERANDO que a integração dos diversos segmentos da Communidade escolar representa, necessariamente, ganhos de qualidade para o processo ensino-aprendizagem; CONSIDERANDO que a gestão escolar deve ser compartilhada pelo Governo Municipal, seus representantes e os concidadãos; CONSIDERANDO que à escola não pode prescindir do apoio da comunidade para o desempenho de sua nobre missão, DECRETA: Art. 1º - Ficam criados nas escolas da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) os Conselhos de Escola. Art. 2º - O Conselho de Escola é o órgão superior de deliberação coletiva, vinculado a cada unidade de ensino, cuja finalidade é promover e apoiar a atuação integrada dos setores técnicos, pedagógicos e administrativos que compõem a unidade escolar. Art, 3º - O Conselho de cada escola é constituído: - do Diretor da Escola; - do Vice-Diretor ou Vice-Diretores da Escola; - de um professor, por turno de funcionamento; - de um funcionário; - de um aluno maior de 14 anos, por turno de funcionamento; - de um pai de aluno, eleito pelos demais pais de alunos matriculados no estabelecimento, = de um representante da comunidade onde está inserida a unidade escolar, eleito, de preferência, pela Associação de itrádires respectiva . / 4 4 <2Ha- $ 1º - Logo após empossados, os membros do Conselho da Escola elegerão o Presidente e o Vice-Presidente deste Colegiado, dentre seus integrantes pertencentes & carreira do magistério, $ 2º - No caso de remíncia ou afastamento ou afastamento legal do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho elegerá seus substitutos no prazo de trinta dias. 53º - Os membros de que tratam os incisos HI, IV e V deste artigo, serão eleitos pelos seus pares com exercício, ou matriculados, no caso dos alunos, na respectiva escola Art. 4º - É de competência do Conselho da Escola: I - exercer a supervisão geral no âmbito do estabelecimento; H - propor smoididas visando a eficiência, melharia E ripnizoção do Sudho, , Bai - sugerir ações tendo em vista a integração escola-comunidade. IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Magistério e outras normas referentes à educação; é - oferecer sugestões a serem incorporados ao | Plano Anual de Atividades da Escola; VI - receber e autorizar a aplicação de todo e : qualquer recurso financeiro destinado à escola, tanto nos oriundos de transferências do Salário-Educação, quanto os originários de doações e de outras fontes; vE - examinar semestralmente junto à SEMEC, e, se for o caso, aprovar, a prestação de contas apresentada pelos gestores dos recursos de que trata o inciso anterior; vm - encaminhar, a quem de direito, as prestações de contas, com o respectivo parecer, IX - proibir, terminantemente, a solicitação de contribuições obrigatórias, em nome da Escola, os membros da comunidade escolar, X - sugerir e apoiar medidas de conservação do imóvel da escola, suas instalações, mobiliário e equipamentos; x - elaborar e aprovar O seu próprio regimento. Parágrafo Único - A fim de melhor desempenhar as suas funções, Conselho de Escola será inscrito € registrado nos órgãos próprios dos Governos Estadual e Federal. Art, 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, responde pela presidência do Conselho o integrante do Grupo Magistério, membro do Colegiado, com mais tempo de serviço na Escola ou, em caso de empate, o mais idoso. Art. 7º - O Secretário da escola será também o Secretário Executivo do Conselho. Art, 8º - As decisões do Esrmeiião serão tomadas por maioria simples de votos. = Ar9- Ao Presidente do Conselho, compete: I - representar o Conselho; H - presidir as reuniões do Colegiado; Hi - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias. Iv - conceder licença para o afastamento temporário de qualquer membro do Conselho por um período nunca superior a noventa dias; v - gerir os recursos de que trata o inciso VI do artigo 4º deste Decreto, deles prestando conta, semestralmente, ao Conselho da ' Escola; VI - movimentar, juntamente com o Secretário Educação as contas dos recursos destinados à Escola. Parágrado Único - Se o afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, for superior a noventa dias, “e o Oficial do Município de Conde implicará em vacância do cargo, exceto os casos previstos em Lei. Art. 10 - Ao Secretário Executivo compete: E - secretariar as reuniões do Colegiado; - lavrar as atas das reuniões; “u d HI - despachar o expediente do Conselho, Iv - movimentar as contas, em conjunto com o Presidente do Conselho; Art. 11 - Aos membros do Conselho compete: I - colaborar nas iniciativas do Colegiado; Ri - apresentar sugestões, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem na escola; H - participar das reuniões do Conselho; IV - votar e ser votado. 51º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou a seis alternadas. E $ 2º - Ocorrendo vaga, o Conselho promoverá a escolha de membro substituto, nos termos do disposto neste Decreto. Art, 12 - Os Diretores de escola tem o prazo de até noventa dias para, no âmbito de suas respectivas unidades de ensino, promover a implantação do Conselho de que trata este Decreto. Art. 13 - Compete ao Secretário da Educação e Cultura baixar as normas complementares a este Decreto, bem como supervisionar, coordenar e dirigir o processo de implantação e funcionamento dos Conselhos da Escola, 4 Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de gua publicação. “ Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. . TEMÍSTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO - Prefeito -