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norma nº 29/1996

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 29 / 1996
Date 1996-12-05
EmentaCRIA, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O CONSELHO DE ESCOLA.
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19 pio Oficial do Município de Conde
Faço saber que a Câmara Municipal.
aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam atualizados os VALORES
DE LOGRADOUROS E UNITÁRIOS DE
CONSTRUÇÃO, que servirão de Base de Cálculos,
do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para
o exercício fiscal de 1997.
Artigo 2º - Fazem parte da presente Lei, as
Tabelas anexas, onde constam os VALORES DE
LOGRADOUROS, por metro linear de testada de
terrenos, e a de VALORES UNITÁRIOS por metro
quadrado de construção.
A 3º - Fica concedido um desconto de
50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre a DÍVIDA
ATIVA DE IPTU dos Contribuintes que quitarem
seus débitos até o dia 30/06/1997.
Esta Lei entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
TEMÍSTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO
- PREFEITO -
DECRETO Nº 029/06
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA, NO ÂMBITIO DAS
UNIDADES DE ENSINO DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E
CULTURA, O CONSELHO DE
ESCOLA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONDE, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, E
CONSIDERANDO que a Escola não deve se apresentar
isolada nem distanciada da comunidade a que serve;
CONSIDERANDO que a integração dos diversos
segmentos da Communidade escolar representa,
necessariamente, ganhos de qualidade para o processo
ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que a gestão escolar deve ser
compartilhada pelo Governo Municipal, seus
representantes e os concidadãos;
CONSIDERANDO que à escola não pode prescindir do
apoio da comunidade para o desempenho de sua nobre
missão,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados nas escolas da rede municipal de
ensino da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC) os Conselhos de Escola.
Art. 2º - O Conselho de Escola é o órgão superior de
deliberação coletiva, vinculado a cada unidade de ensino,
cuja finalidade é promover e apoiar a atuação integrada
dos setores técnicos, pedagógicos e administrativos que
compõem a unidade escolar.
Art, 3º - O Conselho de cada escola é constituído:
- do Diretor da Escola;
- do Vice-Diretor ou Vice-Diretores da Escola;
- de um professor, por turno de funcionamento;
- de um funcionário;
- de um aluno maior de 14 anos, por turno de
funcionamento;
- de um pai de aluno, eleito pelos demais pais de
alunos matriculados no estabelecimento,
= de um representante da comunidade onde está
inserida a unidade escolar, eleito, de
preferência, pela Associação de itrádires
respectiva . /
4 4 <2Ha-
$ 1º - Logo após empossados, os membros do Conselho
da Escola elegerão o Presidente e o Vice-Presidente
deste Colegiado, dentre seus integrantes pertencentes &
carreira do magistério,
$ 2º - No caso de remíncia ou afastamento ou
afastamento legal do Presidente e do Vice-Presidente, o
Conselho elegerá seus substitutos no prazo de trinta
dias.
53º - Os membros de que tratam os incisos HI, IV e V
deste artigo, serão eleitos pelos seus pares com
exercício, ou matriculados, no caso dos alunos, na
respectiva escola
Art. 4º - É de competência do Conselho da Escola:
I - exercer a supervisão geral no âmbito do
estabelecimento;
H - propor smoididas visando a eficiência, melharia
E ripnizoção do Sudho, ,
Bai - sugerir ações tendo em vista a integração
escola-comunidade.
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do
Magistério e outras normas referentes à educação;

é
- oferecer sugestões a serem incorporados ao |
Plano Anual de Atividades da Escola;
VI - receber e autorizar a aplicação de todo e :
qualquer recurso financeiro destinado à escola, tanto nos
oriundos de transferências do Salário-Educação, quanto
os originários de doações e de outras fontes;
vE - examinar semestralmente junto à SEMEC, e,
se for o caso, aprovar, a prestação de contas apresentada
pelos gestores dos recursos de que trata o inciso
anterior;
vm - encaminhar, a quem de direito, as prestações
de contas, com o respectivo parecer,
IX - proibir, terminantemente, a solicitação de
contribuições obrigatórias, em nome da Escola, os
membros da comunidade escolar,
X - sugerir e apoiar medidas de conservação do
imóvel da escola, suas instalações, mobiliário e
equipamentos;
x - elaborar e aprovar O seu próprio regimento.
Parágrafo Único - A fim de melhor desempenhar as
suas funções, Conselho de Escola será inscrito €
registrado nos órgãos próprios dos Governos Estadual e
Federal.
Art, 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente, responde pela presidência do
Conselho o integrante do Grupo Magistério, membro do
Colegiado, com mais tempo de serviço na Escola ou, em
caso de empate, o mais idoso.
Art. 7º - O Secretário da escola será também o
Secretário Executivo do Conselho.
Art, 8º - As decisões do Esrmeiião serão tomadas por
maioria simples de votos.
= Ar9- Ao Presidente do Conselho, compete:
I - representar o Conselho;
H - presidir as reuniões do Colegiado;
Hi - convocar os membros do Conselho para as
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Iv - conceder licença para o afastamento
temporário de qualquer membro do Conselho
por um período nunca superior a noventa dias;
v - gerir os recursos de que trata o inciso VI do
artigo 4º deste Decreto, deles prestando
conta, semestralmente, ao Conselho da
' Escola;
VI - movimentar, juntamente com o Secretário
Educação as contas dos recursos destinados à Escola.
Parágrado Único - Se o afastamento, de que trata o
inciso IV deste artigo, for superior a noventa dias,
“e
o Oficial do Município de Conde
implicará em vacância do cargo, exceto os casos
previstos em Lei.
Art. 10 - Ao Secretário Executivo compete:
E - secretariar as reuniões do Colegiado;
- lavrar as atas das reuniões;
“u d
HI - despachar o expediente do Conselho,
Iv
- movimentar as contas, em conjunto com o
Presidente do Conselho;
Art. 11 - Aos membros do Conselho compete:
I - colaborar nas iniciativas do Colegiado;
Ri - apresentar sugestões, visando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem na escola;
H - participar das reuniões do Conselho;
IV - votar e ser votado.
51º - Perderá o mandato o membro do Conselho que
deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas, ou a seis alternadas. E
$ 2º - Ocorrendo vaga, o Conselho promoverá a escolha
de membro substituto, nos termos do disposto neste
Decreto.
Art, 12 - Os Diretores de escola tem o prazo de até
noventa dias para, no âmbito de suas respectivas unidades
de ensino, promover a implantação do Conselho de que
trata este Decreto.
Art. 13 - Compete ao Secretário da Educação e Cultura
baixar as normas complementares a este Decreto, bem
como supervisionar, coordenar e dirigir o processo de
implantação e funcionamento dos Conselhos da Escola,
4
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de gua
publicação.
“
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. .
TEMÍSTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO
- Prefeito -

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