br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

norma nº 1265/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL.
native_id1411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.440 Conde, 31 de julho de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.440 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1265/2024 
(Projeto de Lei nº 019/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM 
O BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de 
Crédito junto ao BANCO DO BRASIL, até o valor de R$ 7.680.000,00 (sete 
milhões, seiscentos e oitenta mil reais), que serão destinados a obras de 
obras de infraestrutura viária, por meio de pavimentação no Município, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada 
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos 
em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§2º. A autorização mencionada no caput deste artigo não obriga a 
contratação, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a análise da 
conveniência e oportunidade. 
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou 
em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, ins. IV, da Lei nº 4.320/1964. 
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos 
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que 
se refere o artigo primeiro. 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e 
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o 
Banco do Brasil autorizado a debitar a contracorrente de titularidade do 
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos 
dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) 
de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes 
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados. 
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 
§1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 31 de julho de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

open original →