| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONDE - CONDEPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.450 Conde, 22 de agosto de 2024. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1268/2024 (Projeto de Lei nº 015/2024 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONDE – PB. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes operacionais e objetivos para implantação da política municipal de educação integral em escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde-PB. Art. 2º - A política de educação integral é pautada na integralidade do estudante, nas dimensões: cognitiva, física, social, emocional, cultural e política. Art. 3º - Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma carga horária de 09 horas diárias, ou 45 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos por todo o período do calendário letivo. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, alimentação, passeios e demais atividades. Art. 4º - Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das escolas municipais em tempo integral. Art. 5º - Prover as escolas municipais em tempo integral de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos necessários para a proficiência e eficácia pedagógica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 6º - As escolas de tempo integral no sistema municipal de ensino de Conde - PB, terão como principais objetivos: I – Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos; II – Promover a equidade social na perspectiva da valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística e da pessoa com deficiência, como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo; III – Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas; IV – Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços; V – Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar; VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante; VII – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas municipais em tempo integral. VIII – Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e da comunidade; IX – Valorizar as alternativas formativas no campo social, ambiental, cultural, esportivo e tecnológico; X – Assegurar o planejamento e formação continuada para gestores, docente e demais profissionais da escola, condizente com as concepções da educação integral. XI – Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas. XII – Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). XIII – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições para a construção dos seus projetos de vida. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - A escola de tempo integral deverá prever o atendimento gradual nas escolas da rede municipal, assim aumentando progressivamente de acordo com as demandas municipais, priorizando as 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º - O público-alvo de participantes das atividades voltadas à escola de tempo integral são os estudantes matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino de Conde - PB, conforme unidades escolares ofertantes. Art. 9º - A escola em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente em unidades de ensino cujo currículo escolar é articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, como também as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições para a construção de uma aprendizagem pautada em princípios institucionais legais. Art. 10 - As escolas pertencentes ao sistema municipal de CondePB, ofertantes do tempo integral terão a seguinte constituição curricular: I - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (ensino regular), ministrados por professores conforme legislação específica com carga horária de 21 horas semanais para o Ensino Fundamental Anos Inicias e 26 horas semanais para os Anos Finais, atendendo as respectivas áreas: a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira (Inglês), Arte e Educação Física; b) Área de Matemática: Matemática; c) Área de Ciências da Natureza: Ciências Naturais; d) Área de Ciências Humanas: Geografia, História; e) Área Ensino Religioso: Ensino Religioso. II - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (ensino diversificado), definidos de acordo com a realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias, recursos didático-pedagógicos adequados e professores com formação específica, condizente com os componentes, constituídos de parte diversificada do currículo, com base a atender estas determinadas áreas diversificadas: a) Leitura e Produção Textual; b) Laboratório de Matemática; c) Tecnologia Educacional; d) Esporte, Recreação e Saúde; e) Meio Ambiente; f) Projeto de Vida; g) Arte, Cultura e Cidadania; h) Inteligência Emocional. Art. 11 - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, da escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III- Fundamentar a concepção da proposta curricular para a educação integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola; V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recomposição de aprendizagem, controle da frequência entre outros. Art. 12 - O Horário de Aulas será organizado da seguinte forma: I- Fundamental Anos Iniciais: 04 aulas de 60 minutos no turno normal e 04 aulas de 50 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço. II- Fundamental Anos Finais: 05 aulas de 45 minutos no turno normal e 05 aulas de 45 minutos em turno ampliado, com pausa para lanche e almoço. Art. 13 – As escolas ofertantes do tempo integral devem ter os regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em coerência com a proposta pedagógica da educação integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos devem definir as normas e princípios de organização, funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação própria. Art. 14 – A implantação da escola em tempo integral exige um quadro de profissionais que atenda: I – Um Coordenador Municipal do Programa Escola em Tempo Integral, atendendo todas as escolas do município de Conde/PB, ofertantes do tempo integral; II – Coordenadores Locais, atendendo as unidades de ensino ofertantes do tempo integral; III – Gestor Escolar, responsável pelas unidades de ensino; IV - Professores das áreas de conhecimento, dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (docentes) como também dos componentes curriculares complementares (facilitadores). V - Profissionais de apoio à educação: Secretário Escolar, Agentes Administrativos, Merendeiras, Auxiliares de Serviços Gerais, Monitores, inspetores e porteiros. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR Art. 15 - A mudança do regime escolar de turno parcial para o turno integral das unidades escolares que ofertam a educação em tempo integral fica regulamentada. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura de Conde-PB, deverá oficializar junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB: I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação e execução da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da educação integral; II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE III – Assessorar pedagogicamente através da gerência executiva de educação a coordenação municipal de educação integral, na elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular parte diversificada; IV – Construir as ementas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular parte diversificada, cabendo análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendendo assim legislação vigente; V – Selecionar os profissionais do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB, com vínculo permanente ou temporário para compor o quadro de facilitadores das escolas em tempo integral por meio de processo seletivo. Art. 17 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas: I – Multiletramento; II – Pensamento Lógico; III – Conectando Saberes; IV – Práticas Esportivas e Bem-Estar; V – Movimento Ecológico; VI – Minha Trajetória; VII – Cultura Cidadã; VIII – Educação pela Paz. Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 22 de agosto de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS ANEXO I CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno Carga horária anual: 1.840 h 04 aulas com duração de 60 minutos para horário normal. 04 aulas com duração de 50 minutos para horário ampliado. Carga horária semanal: 45 h Tempo destinado ao intervalo: 40 minutos. Carga horária diária: 9 h Tempo destinado ao almoço e higienização: 1 h. QUADRO I COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. QUADRO II COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Anos Iniciais Componentes Curriculares Semana l Anual Parte Diversificada Multiletramento 4 160 Pensamento Lógico 4 160 Conectando Saberes 2 80 Práticas Esportivas e BemEstar 2 80 Movimento Ecológico 2 80 Minha Trajetória 2 80 Cultura Cidadã 2 80 Educação pela Paz 2 80 Total de Carga Horária 20 800 Ensino Fundamental Anos Iniciais Componentes Curriculares Semanal Anual Base Nacional Comum Curricular Língua portuguesa 5 200 Matemática 5 200 Ciências naturais 3 120 História 3 120 Geografia 2 80 Educação Física 1 40 Artes 1 40 Ensino religioso 1 40 Total de Carga Horária 21 840 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS QUADRO III COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Anos Iniciais Componentes Curriculares Semanal Anual Base Nacional Comum Curricular Língua portuguesa 5 200 Matemática 5 200 Ciências naturais 3 120 História 3 120 Geografia 3 120 Educação Física 2 80 Artes 2 80 Inglês 2 80 Ensino religioso 1 40 Total de Carga Horária 26 1.040 QUADRO IV COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (6º AO 9º ANO) Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. Ensino Fundamental Anos Iniciais Componentes Curriculares Semanal Anual Parte Diversificada Multiletramento 5 200 Pensamento Lógico 5 200 Práticas Esportivas e Bem-Estar 3 120 Movimento Ecológico 3 120 Minha Trajetória 3 120 Cultura Cidadã 3 120 Educação pela Paz 3 120 Total de Carga Horária 25 1.000 Lei 1269/2024 (Projeto de Lei nº 017/2024 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONDE - CONDEPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, com base em Avaliação Atuarial de 2024, está definida conforme detalhado na Tabela1. CONDE-PB RPPS DRAA 2024 Tabela 1 Ente Contribuição Normal Custeio Previdenciário 14,39% Custeio Administrativo 2,30% Total 16,69% Art. 2°. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, com base em Avaliação Atuarial de 2024, de acordo com o definido na Tabela2: ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno Carga horária anual: 2.240 h 05 aulas com duração de 45 minutos para horário normal. 05 aulas com duração de 45 minutos para horário ampliado Carga horária semanal: 45 h Tempo destinado ao intervalo: 30 minutos. Carga horária diária: 9 h Tempo destinado ao almoço e higienização: 1h. 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE Tabela 2 CONDE PB RPPS DRAA 2024 ANO FOLHA SALARIAL ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES CONTRIBUIÇÃO AMORTIZANTE VALOR ATUAL DA CONTRIBUIÇÃO AMORTIZANTE JUROS N SALDO DEVEDOR DO DÉFICIT ATUARIAL 2022 R$ 34.589.800,00 6,10% R$ 2.109.977,80 R$ 2.012.569,44 R$ 4.122.547,25 R$ 60.250.244,73 2023 R$ 24.850.755,12 7,60% R$ 1.888.657,39 R$ 1.801.466,41 R$ 7.905.838,83 R$ 163.006.986,19 2024 R$ 31.793.108,05 13,25% R$ 4.212.586,82 R$ 4.018.110,28 R$ 12.118.601,94 1 R$ 258.086.463,46 2025 R$ 32.111.039,13 25,96% R$ 8.335.917,48 R$ 7.584.018,47 R$ 12.491.384,83 2 R$ 261.838.472,41 2026 R$ 32.432.149,52 39,11% R$ 12.685.655,05 R$ 11.008.594,15 R$ 12.672.982,06 3 R$ 261.211.813,72 2027 R$ 32.756.471,01 39,81% R$ 13.039.423,17 R$ 10.793.202,64 R$ 12.642.651,78 4 R$ 260.183.934,25 2028 R$ 33.084.035,73 40,50% R$ 13.398.998,09 R$ 10.578.820,89 R$ 12.592.902,42 5 R$ 258.729.327,07 2029 R$ 33.414.876,08 41,19% R$ 13.764.460,57 R$ 10.365.663,89 R$ 12.522.499,43 6 R$ 256.821.166,03 2030 R$ 33.749.024,84 41,89% R$ 14.135.892,40 R$ 10.153.929,53 R$ 12.430.144,44 7 R$ 254.431.240,88 2031 R$ 34.086.515,09 42,58% R$ 14.513.376,42 R$ 9.943.799,55 R$ 12.314.472,06 8 R$ 251.529.889,10 2032 R$ 34.427.380,24 43,27% R$ 14.896.996,53 R$ 9.735.440,48 R$ 12.174.046,63 9 R$ 248.085.924,57 2033 R$ 34.771.654,04 43,96% R$ 15.286.837,70 R$ 9.529.004,50 R$ 12.007.358,75 10 R$ 244.066.562,67 2034 R$ 35.119.370,59 44,66% R$ 15.682.986,00 R$ 9.324.630,25 R$ 11.812.821,63 11 R$ 239.437.341,78 2035 R$ 35.470.564,29 45,35% R$ 16.085.528,58 R$ 9.122.443,65 R$ 11.588.767,34 12 R$ 234.162.040,96 2036 R$ 35.825.269,93 46,04% R$ 16.494.553,71 R$ 8.922.558,62 R$ 11.333.442,78 13 R$ 228.202.593,62 2037 R$ 36.183.522,63 46,73% R$ 16.910.150,80 R$ 8.725.077,81 R$ 11.045.005,53 14 R$ 221.518.997,06 2038 R$ 36.545.357,86 47,43% R$ 17.332.410,37 R$ 8.530.093,25 R$ 10.721.519,46 15 R$ 214.069.217,49 2039 R$ 36.910.811,44 48,12% R$ 17.761.424,11 R$ 8.337.687,01 R$ 10.360.950,13 16 R$ 205.809.090,57 2040 R$ 37.279.919,55 48,81% R$ 18.197.284,89 R$ 8.147.931,81 R$ 9.961.159,98 17 R$ 196.692.217,08 2041 R$ 37.652.718,75 49,51% R$ 18.640.086,75 R$ 7.960.891,56 R$ 9.519.903,31 18 R$ 186.669.853,44 2042 R$ 38.029.245,94 50,20% R$ 19.089.924,91 R$ 7.776.621,95 R$ 9.034.820,91 19 R$ 175.690.797,07 2043 R$ 38.409.538,40 50,89% R$ 19.546.895,82 R$ 7.595.170,94 R$ 8.503.434,58 20 R$ 163.701.266,07 2044 R$ 38.793.633,78 51,58% R$ 20.011.097,16 R$ 7.416.579,27 R$ 7.923.141,28 21 R$ 150.644.773,08 2045 R$ 39.181.570,12 52,28% R$ 20.482.627,84 R$ 7.240.880,90 R$ 7.291.207,02 22 R$ 136.461.993,07 2046 R$ 39.573.385,82 52,97% R$ 20.961.588,03 R$ 7.068.103,48 R$ 6.604.760,46 23 R$ 121.090.624,64 2047 R$ 39.969.119,68 53,66% R$ 21.448.079,15 R$ 6.898.268,73 R$ 5.860.786,23 24 R$ 104.465.244,69 2048 R$ 40.368.810,87 54,35% R$ 21.942.203,94 R$ 6.731.392,90 R$ 5.056.117,84 25 R$ 86.517.155,93 2049 R$ 40.772.498,98 55,05% R$ 22.444.066,41 R$ 6.567.487,06 R$ 4.187.430,35 26 R$ 67.174.227,05 2050 R$ 41.180.223,97 55,74% R$ 22.953.771,92 R$ 6.406.557,53 R$ 3.251.232,59 27 R$ 46.360.725,16 2051 R$ 41.592.026,21 56,43% R$ 23.471.427,13 R$ 6.248.606,17 R$ 2.243.859,10 28 R$ 23.997.140,06 2052 R$ 42.007.946,47 57,13% R$ 23.997.140,06 R$ 6.093.630,70 R$ 1.161.461,58 29 R$ 0,00 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 3°. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, definidas nesta lei, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 22 de agosto de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 416/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES do cargo de SUBGERENTE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES NELSON ALBINO PIMENTEL - CENAP, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 21 de agosto de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 417/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES para o cargo de CHEFE DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, simbologia CAGE-5, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 418/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear JESSICA FALBO SANTOS para o cargo de SUBGERENTE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES NELSON ALBINO PIMENTEL - CENAP, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00064/2024 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público; DESIGNO os servidores Brígida Cristina Rufino dos Anjos Barros, Chefe do Núcleo do Centro de Especialidades Odontológicas, como Gestora; e Claudecir Santos da Silva, Subgerente de Saúde Bucal, para Fiscal, do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº IN00064/2024, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Conde - PB, 20 de Agosto de 2024 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita REPUBLICADO POR INCORREÇÃO