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norma nº 1269/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONDE - CONDEPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.450 Conde, 22 de agosto de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1268/2024 
(Projeto de Lei nº 015/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
OPERACIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO 
INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE CONDE – PB. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes operacionais e objetivos para 
implantação da política municipal de educação integral em escola de tempo 
integral no sistema municipal de ensino de Conde-PB. 
Art. 2º - A política de educação integral é pautada na integralidade 
do estudante, nas dimensões: cognitiva, física, social, emocional, cultural e 
política. 
Art. 3º - Considera-se escola de tempo integral as unidades 
escolares que ofertem uma carga horária de 09 horas diárias, ou 45 horas 
semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, 
sem que haja fragmentação dos turnos letivos por todo o período do 
calendário letivo. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades 
didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, 
alimentação, passeios e demais atividades. 
Art. 4º - Prover a adequação na infraestrutura física predial 
necessária para o funcionamento das escolas municipais em tempo 
integral. 
Art. 5º - Prover as escolas municipais em tempo integral de 
equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos necessários para 
a proficiência e eficácia pedagógica. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 6º - As escolas de tempo integral no sistema municipal de 
ensino de Conde - PB, terão como principais objetivos: 
I – Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento 
integral dos educandos; 
II – Promover a equidade social na perspectiva da valorização da 
diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística e da 
pessoa com deficiência, como elemento estruturante de um ambiente 
escolar inclusivo; 
III – Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões 
por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas; 
IV – Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e 
espaços; 
V – Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de 
maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar; 
VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada 
estudante; 
VII – Prover as condições para a redução dos índices de evasão 
escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua 
evolução no âmbito das escolas municipais em tempo integral. 
VIII – Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade 
de vida familiar e da comunidade; 
IX – Valorizar as alternativas formativas no campo social, ambiental, 
cultural, esportivo e tecnológico; 
X – Assegurar o planejamento e formação continuada para 
gestores, docente e demais profissionais da escola, condizente com as 
concepções da educação integral. 
XI – Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de 
acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades 
escolares estão inseridas. 
XII – Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - 
IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os 
resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). 
XIII – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base 
Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as 
diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, 
estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas 
pela equipe de educação integral, assegurando aos estudantes atividades 
que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições 
para a construção dos seus projetos de vida. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 7º - A escola de tempo integral deverá prever o atendimento 
gradual nas escolas da rede municipal, assim aumentando 
progressivamente de acordo com as demandas municipais, priorizando as 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade 
socioeconômica. 
Art. 8º - O público-alvo de participantes das atividades voltadas à 
escola de tempo integral são os estudantes matriculados nas escolas do 
sistema municipal de ensino de Conde - PB, conforme unidades escolares 
ofertantes. 
Art. 9º - A escola em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente em 
unidades de ensino cujo currículo escolar é articulado por meio da Base 
Nacional Comum Curricular – BNCC, como também as disposições da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional); considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, 
por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, 
introduzidas e consolidadas pela equipe de educação integral, assegurando 
aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem 
proporcionando condições para a construção de uma aprendizagem 
pautada em princípios institucionais legais. 
Art. 10 - As escolas pertencentes ao sistema municipal de Conde￾PB, ofertantes do tempo integral terão a seguinte constituição curricular: 
 I - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular 
conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (ensino 
regular), ministrados por professores conforme legislação específica com 
carga horária de 21 horas semanais para o Ensino Fundamental Anos Inicias 
e 26 horas semanais para os Anos Finais, atendendo as respectivas áreas: 
a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira 
(Inglês), Arte e Educação Física; 
b) Área de Matemática: Matemática; 
c) Área de Ciências da Natureza: Ciências Naturais; 
d) Área de Ciências Humanas: Geografia, História; 
e) Área Ensino Religioso: Ensino Religioso. 
 II - Componentes curriculares que compõem a matriz curricular 
conforme orientações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (ensino 
diversificado), definidos de acordo com a realidade local na qual a escola 
está inserida; com metodologias, recursos didático-pedagógicos 
adequados e professores com formação específica, condizente com os 
componentes, constituídos de parte diversificada do currículo, com base a 
atender estas determinadas áreas diversificadas: 
a) Leitura e Produção Textual; 
b) Laboratório de Matemática; 
c) Tecnologia Educacional; 
d) Esporte, Recreação e Saúde; 
e) Meio Ambiente; 
f) Projeto de Vida; 
g) Arte, Cultura e Cidadania; 
h) Inteligência Emocional. 
Art. 11 - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo 
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual 
refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e 
princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: 
 I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola 
de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de 
educação integral, da escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III- Fundamentar a concepção da proposta curricular para a 
educação integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos 
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os 
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de 
estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho 
dos professores e demais profissionais; 
IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta 
pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de 
registros, conselho de classe, estudos de recomposição de aprendizagem, 
controle da frequência entre outros. 
Art. 12 - O Horário de Aulas será organizado da seguinte forma: 
I- Fundamental Anos Iniciais: 04 aulas de 60 minutos no turno 
normal e 04 aulas de 50 minutos em turno ampliado, com pausa para 
lanche e almoço. 
II- Fundamental Anos Finais: 05 aulas de 45 minutos no 
turno normal e 05 aulas de 45 minutos em turno ampliado, com pausa para 
lanche e almoço. 
Art. 13 – As escolas ofertantes do tempo integral devem ter os 
regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em 
coerência com a proposta pedagógica da educação integral e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos devem definir as 
normas e princípios de organização, funcionamento da escola de acordo 
com as orientações da legislação própria. 
Art. 14 – A implantação da escola em tempo integral exige um 
quadro de profissionais que atenda: 
I – Um Coordenador Municipal do Programa Escola em Tempo 
Integral, atendendo todas as escolas do município de Conde/PB, ofertantes 
do tempo integral; 
II – Coordenadores Locais, atendendo as unidades de ensino 
ofertantes do tempo integral; 
III – Gestor Escolar, responsável pelas unidades de ensino; 
IV - Professores das áreas de conhecimento, dos componentes 
curriculares da Base Nacional Comum Curricular (docentes) como também 
dos componentes curriculares complementares (facilitadores). 
V - Profissionais de apoio à educação: Secretário Escolar, Agentes 
Administrativos, Merendeiras, Auxiliares de Serviços Gerais, Monitores, 
inspetores e porteiros. 
CAPÍTULO IV 
DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR 
Art. 15 - A mudança do regime escolar de turno parcial para o turno 
integral das unidades escolares que ofertam a educação em tempo integral 
fica regulamentada. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação Esporte 
e Cultura de Conde-PB, deverá oficializar junto ao Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura de Conde-PB: 
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação e execução 
da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a 
família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da 
educação integral; 
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de 
educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a 
valorização profissional; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
III – Assessorar pedagogicamente através da gerência executiva de 
educação a coordenação municipal de educação integral, na elaboração e 
execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular 
parte diversificada; 
IV – Construir as ementas dos componentes curriculares da Base 
Nacional Comum Curricular parte diversificada, cabendo análise e 
aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendendo assim legislação 
vigente; 
V – Selecionar os profissionais do quadro funcional da Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Conde-PB, com vínculo 
permanente ou temporário para compor o quadro de facilitadores das 
escolas em tempo integral por meio de processo seletivo. 
Art. 17 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão 
responsáveis pela realização das seguintes oficinas: 
I – Multiletramento; 
II – Pensamento Lógico; 
III – Conectando Saberes; 
IV – Práticas Esportivas e Bem-Estar; 
V – Movimento Ecológico; 
VI – Minha Trajetória; 
VII – Cultura Cidadã; 
VIII – Educação pela Paz. 
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 22 de agosto de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS 
ANEXO I 
CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS 
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS 
Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno 
Carga horária anual: 1.840 h 
04 aulas com duração de 60 minutos 
para horário normal. 
04 aulas com duração de 50 minutos 
para horário ampliado. 
Carga horária semanal: 45 h 
Tempo destinado ao intervalo: 40 
minutos. 
Carga horária diária: 9 h 
Tempo destinado ao almoço e 
higienização: 1 h. 
QUADRO I 
COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC 
ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) 
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. 
QUADRO II 
COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC 
ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (1º AO 5º ANO) 
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. 
Ensino 
Fundamental 
Anos Iniciais 
Componentes Curriculares Semana
l 
Anual 
Parte 
Diversificada 
Multiletramento 4 160 
Pensamento Lógico 4 160 
Conectando Saberes 2 80 
Práticas Esportivas e Bem￾Estar 
2 80 
Movimento Ecológico 2 80 
Minha Trajetória 2 80 
Cultura Cidadã 2 80 
Educação pela Paz 2 80 
Total de Carga Horária 20 800 
Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais 
Componentes 
Curriculares 
Semanal Anual 
Base Nacional 
Comum Curricular 
Língua portuguesa 5 200 
Matemática 5 200 
Ciências naturais 3 120 
História 3 120 
Geografia 2 80 
Educação Física 1 40 
Artes 1 40 
Ensino religioso 1 40 
Total de Carga Horária 21 840 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
CARGA HORÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 
QUADRO III 
COMPONENTES CURRICULARES BASE COMUM - BNCC 
ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) 
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. 
Ensino 
Fundamental 
Anos Iniciais 
Componentes 
Curriculares 
Semanal Anual 
Base Nacional 
Comum 
Curricular 
Língua portuguesa 5 200 
Matemática 5 200 
Ciências naturais 3 120 
História 3 120 
Geografia 3 120 
Educação Física 2 80 
Artes 2 80 
Inglês 2 80 
Ensino religioso 1 40 
Total de Carga Horária 26 1.040 
QUADRO IV 
COMPONENTES CURRICULARES PARTE DIVERSIFICADA - BNCC 
ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (6º AO 9º ANO) 
Fundamento legal: LDB N. 9.394/1996. 
Ensino 
Fundamental 
Anos Iniciais 
Componentes 
Curriculares 
Semanal Anual 
Parte 
Diversificada 
Multiletramento 5 200 
Pensamento Lógico 5 200 
Práticas Esportivas e 
Bem-Estar 
3 120 
Movimento Ecológico 3 120 
Minha Trajetória 3 120 
Cultura Cidadã 3 120 
Educação pela Paz 3 120 
Total de Carga Horária 25 1.000 
Lei 1269/2024 
(Projeto de Lei nº 017/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL 
DO MUNICIPIO DE CONDE - CONDEPREV E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento 
da unidade gestora do RPPS, incidente sobre a totalidade da remuneração 
de contribuição dos servidores ativos, com base em Avaliação Atuarial de 
2024, está definida conforme detalhado na Tabela1. 
CONDE-PB RPPS DRAA 2024 Tabela 1 
Ente Contribuição Normal 
Custeio Previdenciário 14,39% 
Custeio Administrativo 2,30% 
Total 16,69% 
Art. 2°. Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição 
suplementar devidas pelo ente, com base em Avaliação Atuarial de 2024, 
de acordo com o definido na Tabela2: 
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 
Dias letivos: 200 dias Período: Integral Diurno 
Carga horária anual: 2.240 h 
05 aulas com duração de 45 
minutos para horário normal. 
05 aulas com duração de 45 
minutos para horário ampliado 
Carga horária semanal: 45 h Tempo destinado ao intervalo: 30 
minutos. 
Carga horária diária: 9 h Tempo destinado ao almoço e 
higienização: 1h. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
Tabela 2 CONDE PB RPPS DRAA 2024 
ANO FOLHA SALARIAL ALÍQUOTAS 
SUPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO 
AMORTIZANTE 
VALOR ATUAL 
DA CONTRIBUIÇÃO 
AMORTIZANTE 
JUROS N SALDO DEVEDOR DO 
DÉFICIT ATUARIAL 
2022 R$ 34.589.800,00 6,10% R$ 2.109.977,80 R$ 2.012.569,44 R$ 4.122.547,25 R$ 60.250.244,73 
2023 R$ 24.850.755,12 7,60% R$ 1.888.657,39 R$ 1.801.466,41 R$ 7.905.838,83 R$ 163.006.986,19 
2024 R$ 31.793.108,05 13,25% R$ 4.212.586,82 R$ 4.018.110,28 R$ 12.118.601,94 1 R$ 258.086.463,46 
2025 R$ 32.111.039,13 25,96% R$ 8.335.917,48 R$ 7.584.018,47 R$ 12.491.384,83 2 R$ 261.838.472,41 
2026 R$ 32.432.149,52 39,11% R$ 12.685.655,05 R$ 11.008.594,15 R$ 12.672.982,06 3 R$ 261.211.813,72 
2027 R$ 32.756.471,01 39,81% R$ 13.039.423,17 R$ 10.793.202,64 R$ 12.642.651,78 4 R$ 260.183.934,25 
2028 R$ 33.084.035,73 40,50% R$ 13.398.998,09 R$ 10.578.820,89 R$ 12.592.902,42 5 R$ 258.729.327,07 
2029 R$ 33.414.876,08 41,19% R$ 13.764.460,57 R$ 10.365.663,89 R$ 12.522.499,43 6 R$ 256.821.166,03 
2030 R$ 33.749.024,84 41,89% R$ 14.135.892,40 R$ 10.153.929,53 R$ 12.430.144,44 7 R$ 254.431.240,88 
2031 R$ 34.086.515,09 42,58% R$ 14.513.376,42 R$ 9.943.799,55 R$ 12.314.472,06 8 R$ 251.529.889,10 
2032 R$ 34.427.380,24 43,27% R$ 14.896.996,53 R$ 9.735.440,48 R$ 12.174.046,63 9 R$ 248.085.924,57 
2033 R$ 34.771.654,04 43,96% R$ 15.286.837,70 R$ 9.529.004,50 R$ 12.007.358,75 10 R$ 244.066.562,67 
2034 R$ 35.119.370,59 44,66% R$ 15.682.986,00 R$ 9.324.630,25 R$ 11.812.821,63 11 R$ 239.437.341,78 
2035 R$ 35.470.564,29 45,35% R$ 16.085.528,58 R$ 9.122.443,65 R$ 11.588.767,34 12 R$ 234.162.040,96 
2036 R$ 35.825.269,93 46,04% R$ 16.494.553,71 R$ 8.922.558,62 R$ 11.333.442,78 13 R$ 228.202.593,62 
2037 R$ 36.183.522,63 46,73% R$ 16.910.150,80 R$ 8.725.077,81 R$ 11.045.005,53 14 R$ 221.518.997,06 
2038 R$ 36.545.357,86 47,43% R$ 17.332.410,37 R$ 8.530.093,25 R$ 10.721.519,46 15 R$ 214.069.217,49 
2039 R$ 36.910.811,44 48,12% R$ 17.761.424,11 R$ 8.337.687,01 R$ 10.360.950,13 16 R$ 205.809.090,57 
2040 R$ 37.279.919,55 48,81% R$ 18.197.284,89 R$ 8.147.931,81 R$ 9.961.159,98 17 R$ 196.692.217,08 
2041 R$ 37.652.718,75 49,51% R$ 18.640.086,75 R$ 7.960.891,56 R$ 9.519.903,31 18 R$ 186.669.853,44 
2042 R$ 38.029.245,94 50,20% R$ 19.089.924,91 R$ 7.776.621,95 R$ 9.034.820,91 19 R$ 175.690.797,07 
2043 R$ 38.409.538,40 50,89% R$ 19.546.895,82 R$ 7.595.170,94 R$ 8.503.434,58 20 R$ 163.701.266,07 
2044 R$ 38.793.633,78 51,58% R$ 20.011.097,16 R$ 7.416.579,27 R$ 7.923.141,28 21 R$ 150.644.773,08 
2045 R$ 39.181.570,12 52,28% R$ 20.482.627,84 R$ 7.240.880,90 R$ 7.291.207,02 22 R$ 136.461.993,07 
2046 R$ 39.573.385,82 52,97% R$ 20.961.588,03 R$ 7.068.103,48 R$ 6.604.760,46 23 R$ 121.090.624,64 
2047 R$ 39.969.119,68 53,66% R$ 21.448.079,15 R$ 6.898.268,73 R$ 5.860.786,23 24 R$ 104.465.244,69 
2048 R$ 40.368.810,87 54,35% R$ 21.942.203,94 R$ 6.731.392,90 R$ 5.056.117,84 25 R$ 86.517.155,93 
2049 R$ 40.772.498,98 55,05% R$ 22.444.066,41 R$ 6.567.487,06 R$ 4.187.430,35 26 R$ 67.174.227,05 
2050 R$ 41.180.223,97 55,74% R$ 22.953.771,92 R$ 6.406.557,53 R$ 3.251.232,59 27 R$ 46.360.725,16 
2051 R$ 41.592.026,21 56,43% R$ 23.471.427,13 R$ 6.248.606,17 R$ 2.243.859,10 28 R$ 23.997.140,06 
2052 R$ 42.007.946,47 57,13% R$ 23.997.140,06 R$ 6.093.630,70 R$ 1.161.461,58 29 R$ 0,00 
 6
DIÁRIO OFICIAL Conde, 22 de agosto de 2024. 
Nº 2.450 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 3°. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo 
normal e suplementar, definidas nesta lei, serão exigidas a partir do 
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta lei. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 22 de agosto de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 416/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES do cargo de 
SUBGERENTE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES NELSON ALBINO PIMENTEL 
- CENAP, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 21 de agosto de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 417/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES para o cargo de 
CHEFE DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, simbologia CAGE-5, com lotação na 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 418/2024 CONDE, 22 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear JESSICA FALBO SANTOS para o cargo de 
SUBGERENTE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES NELSON ALBINO PIMENTEL 
- CENAP, simbologia CAGE-3, com lotação na Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00064/2024
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de 
equipamento público; DESIGNO os servidores Brígida Cristina Rufino dos 
Anjos Barros, Chefe do Núcleo do Centro de Especialidades Odontológicas, 
como Gestora; e Claudecir Santos da Silva, Subgerente de Saúde Bucal, para 
Fiscal, do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 
IN00064/2024, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do 
referido contrato, respectivamente. 
Conde - PB, 20 de Agosto de 2024 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 

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