br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaLei Orgânica - Atualizada em 2024.
native_id1419

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
LEI 
ORGÂNICA
DO MUNICIPIO 
DE CONDE (PB)
EDIÇÃO 2024
Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 
001/2024
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
2
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB)
MESA DIRETORA
(Biênio 2023/2024)
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente
ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO 
Vice-Presidente
JOSEMAR ANTUNES FEITOSA 
1º Secretário
DANIEL SEVERINO DA SILVA JÚNIOR
2º Secretário
RODRIGO GONZAGA DE SOUSA 
3º Secretário
VEREADORES 
EDUARDO SOARES CASSOL
FLÁVIO MELO DE SOUZA
JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO
JOSELIO DIONIZIO DO NASCIMENTO (JOGADOR)
JOSÍNARIO DOS SANTOS SILVA (MOIZINHO)
MUNIQUE MARINHO DE LIMA ROLIM
SECRETARIA LEGISLATIVA
José Tertuliano da Silva Guedes Júnior
Procurador
Jair Alexandre Silva de Oliveira
Diretor Geral 
Syllas Magno E. da Silva
Secretário Executivo
Mayara Silva Pereira
Secretária Legislativa
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
3
S U M Á R I O 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II 
Da Competência
Seção I
Da Competência Privada 
Seção II
Da Competência Comum
CAPÍTULO III
Das Vedações
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais 
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Seção III
Dos Vereadores
Seção IV
Das Reuniões 
Seção V
Das Comissões
Seção VI
Do Processo Legislativo 
Sub-Seção I
Disposição Geral
Sub- Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Sub-Seção III
Das Leis
Sessão VII
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária 
Sub-Seção I
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
4
Disposições Gerais
Sub-Seção II
Do Controle Interno Integrado 
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Seção II
Das Atribuições do Prefeito 
Seção III
Da Perda e extinção de Mandato
Seção IV
Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais 
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais 
CAPÍTULO III
Dos Servidores Públicos
CAPÍTULO IV
Dos Organismos de Cooperação 
CAPÍTULO V
Dos Preços Públicos 
CAPTULO VI
Dos Bens Patrimoniais 
CAPÍTULO VII
Das obras e Serviços Públicos
CAPÍTULO VIII
Da Procuradoria Geral do Município
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Das vedações Orçamentárias
Seção III
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
5
Das Emendas aos Projetos orçamentários 
Seção IV
Da Execução Orçamentária
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
De Cooperação das associações no Planejamento Municipal
CAPÍTULO II 
Da Ordem Econômica
Seção I
Da Política Econômica 
Seção II
Da Política Urbana
Seção III
Da Política do Meio Ambiente 
Seção IV
Da Política Agrícola
Seção V
Do Turismo
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Educação 
Seção II
Da Cultura
Seção III
Do Esporte e do Lazer
Seção IV
Da Saúde
Seção V
Da Previdência e Assistência Social 
Seção VI
Da Família
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
6
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Conde, Estado da Paraíba, investidos pela 
Constituição da República Federativa do Brasil na atribuição de elaborar a lei basilar da 
ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e 
na participação direta da sociedade civil, objetivando a descentralização e a 
desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do 
seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a 
seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Conde, do Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da 
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira 
e legislativa, nos termos assegurados por esta Constituição Federal, pela Constituição 
do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
I - A soberania popular será exercida:
a) indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara 
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
III - Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos 
expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação 
pelo respeito aos princípios nela expressos e também na Constituição do Estado da 
Paraíba, em especial os da democracia e da república, implicando, necessariamente, a 
eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e 
transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e 
informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
IV - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do 
Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade 
e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.
V - Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela 
própria.
Art. 2º - A organização Municipal fundamenta-se na cidadania, na dignidade da 
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo 
político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
7
Parágrafo Único – Constituem objetivos fundamentais do Município: 
I – Construir uma sociedade livre e justa;
II – Garantir o seu desenvolvimento:
III – Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades; 
IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos.
Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, 
a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição 
Federal reconhecer aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como 
outras quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO II
Disposições Gerais
Art. 4º - O Município de Conde rege-se por esta Lei Orgânica, observados os 
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
§1º - O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser dividido 
em Distritos.
§2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos 
de sua cultura e história.
§3º - Os limites do Município de Conde, criados pela Lei 3.107, de 18 de 
novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita:
Ao Norte: divisa de Conde com o município de João Pessoa, que tem início com 
a extrema do município de Santa Rita, seguindo na talvegue do Rio Gramame a jusante 
até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste: com o Oceano Atlântico, que tem início 
com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio 
Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: 
divisa entre o município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e 
Pitimbú na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do 
complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o município de Santa Rita; 
inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do Rio em seu 
talvegue em direção a sua jusante até a extrema do município de Santa Rita com o de 
João Pessoa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 5º - Compete ao Município prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
8
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; 
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos;
XIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua 
zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos 
de consumo;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e trafego em condições 
especiais; 
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI– prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas 
as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX– regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade 
e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
9
XXXIV – dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXXVI – promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIX - organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os serviços de 
engenharia de tráfego e de trânsito na área de seu território;
XL – exercer o poder de polícia administrativa.
XLI - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
XLII- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da 
legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços 
públicos;
XLIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
XLIV - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil pela educação, 
saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
XLV - preservar a identidade municipal, adequando as exigências do 
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
XLVI - valorizar e desenvolver a vocação municipal como um dos pólos 
aglutinadores e irradiadores da cultura paraibana.
XLVII - organizar e regulamentar os serviços públicos, observando os requisitos 
de eficiência do serviço, conforto, e bem-estar dos usuários.
XLVIII – fomentar o turismo, divulgando a cidade no país e no exterior.”
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art.6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as passagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
10
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
XIII – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV – Realizar programas de alfabetização;
XV – Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado.
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES
Art.7º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos 
à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato, observado a legislação 
Federal.
VII – Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
X – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§1º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às duas finalidades essenciais e as delas decorrentes;
§2º - As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda 
nem aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
11
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem relativamente ao bem imóvel.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.8º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos 
entre si, o legislativo e o executivo.
§1º - Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas 
prevalentemente:
a) Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
b) Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e 
de administração.
§2º - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, 
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art.9º - O Poder Legislativo do Município de Conde é exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 18 de agosto de 2021.
Art. 10 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º - São condições da elegibilidade para mandato de Vereador, na forma da lei 
federal: 
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 anos 
VII – ser alfabetizado.
§2º - Para a composição da Câmara Municipal de Conde, o número de 
Vereadores será de 11 (onze) membros, de acordo com o disposto no artigo 29, IV, “b” 
da Constituição Federal.
§3º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número 
de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
12
Art. 11 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de no mínimo 
a maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de 
votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e ou Regimento 
Interno.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 – Compete à Câmara Municipal de Conde, com a sanção do Prefeito, 
dispor todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – legislar sobre tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observada a 
legislação pertinente;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V- autorizar obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
X – autorizar a alienação de bens imóveis;
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
XII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar 
os respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais.
XIII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores e órgãos 
da administração pública;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a 
zoneamento e loteamento;
XVIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, quando elaborado 
pelo Poder Executivo.
Art. 13 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras;
I – eleger sua mesa diretora;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias, por 
necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu 
recebimento, assegurada a ampla defesa e o contraditório e observados os seguintes 
preceitos:
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços(2/3) dos membros da Câmara;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
13
b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público, para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito do exercício anterior, através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias 
após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades 
assistenciais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para 
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 
qualquer Vereador e pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, 
a intervenção do Estado no município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
pela lei federal e nesta Lei Orgânica;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta;
XX – fixar os subsídios dos vereadores em cada legislatura para a subseqüente, 
observado os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e em outra 
legislação, caso houver, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.
XXI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e 
dos presidentes das autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta, 
observado os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e em outra 
legislação, caso houver, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.
XXII - Afastar o prefeito e vice-prefeito, no caso de crime de responsabilidade e 
ou comum, mediante o voto der 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos 
vereadores.
a) A deliberação sobre esse afastamento dar-se-á tão logo seja comunicado do 
recebimento da denúncia, seja pela câmara dos vereadores, no caso de crime de 
responsabilidade, seja pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns;
b) O afastamento será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. Se, decorrido 
esse prazo, o julgamento não estiver concluído, cessará automaticamente o 
afastamento do prefeito e/ou do vice- prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento 
do processo.
XXIII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de 
limites;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente:
a) Inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do 
Estado;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
14
b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do 
Poder Judiciário;
XXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
XXVI - Possibilitar aos vereadores, assessores, servidores, e demais agentes 
políticos as condições necessárias para capacitação e o aperfeiçoamento profissional, 
participando de simpósios, cursos, congressos e encontros objetivando a reciclagem e 
o fiel cumprimento de suas atribuições funcionais.
Art. 14 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos de seus serviços, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento; 
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art.15 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal ou qualquer servidor público municipal para, 
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do servidor público municipal, sem 
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o convocado for 
vereador licenciado, ocupando cargo de secretário municipal, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade 
da Câmara e implicará em instauração de processo, na forma da Lei.
Art. 16 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei 
ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art.17 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de resolução, dispondo sobre abertura de crédito 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
Art.18 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação 
aos Secretários Municipais, importando em infração político-administrativa, a recusa ou 
o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art.19 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
15
V – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade lei ou 
ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal a intervenção 
no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
XII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Mesa da 
Câmara ao Tribunal de Contas do Estado.
XIII – contratar pessoal interno, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 20 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art.21 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da letra anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goza de favor de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se 
refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
Art.22 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; 
V – quando o decretar o Poder Judiciário;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado.
§1º Não perderá mandato o Vereador:
I – investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
16
II – licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.
III - para assumir cargo de Deputado ou mandato eletivo diverso ao da vereança, 
caso o mesmo seja suplente.
§2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§3° - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para preenchê￾la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§4º - Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art.23 – Os Vereadores responderão por crimes comuns, por crimes de 
responsabilidade e por infrações político-administrativas.
Art.24 – São infrações político-administrativas dos Vereadores:
I – deixar de fazer declaração de bens, até 10 (dez) dias após a posse;
II – deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, quanto às verbas destinadas 
aos mesmos, em missão de representação da casa quando a lei assim o exigir;
III – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; 
V – incidir em qualquer dos impedimentos do Art.21 desta lei;
§1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de 
incompatibilidade com o decoro parlamentar.
§2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores nas infrações político￾administrativas.
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES
Art.25 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, anualmente, de 
20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida em 20 de junho enquanto não for 
aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem a 20 de dezembro enquanto 
não apreciado o projeto de lei orçamentária anual.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal 
reunir-se-á em sessão solene para:
I – inaugurar a Legislatura e a Sessão Legislativa;
II – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município.
§ 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de janeiro, no 
primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
17
mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subsequente.
§ 5º A convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal far-se-á; 
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara, de ofício;
III - requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
§ 6º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde dispor sobre 
a eleição da Mesa Diretora.
§ 7º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde dispor ainda 
sobre a composição da Mesa Diretora.
§ 8º A eleição para o segundo biênio da Mesa Diretora ocorrerá na última sessão 
ordinária do segundo período da segunda sessão legislativa, podendo ser antecipada, 
a qualquer momento, mediante Ato discricionário do Presidente da Câmara Municipal 
de Conde, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, 
em horário regimental, quando deverão assinar o respectivo termo de posse.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES
Art. 26 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, 
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da 
Casa:
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários municipais, para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo 
e da Administração Indireta.
§2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§3º - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem 
da Câmara Municipal.
§4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 
terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
18
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 27 – REVOGADO 
*Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 28 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito Municipal;
§1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 
dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, considerando￾se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS
Art.30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.31 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que 
versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores, provimentos de cargos, estabilidade e 
aposentadoria:
II – criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e indireta 
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do município, devendo executar a programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas no artigo 122-A.;
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, de 12 de janeiro de 2023.
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e 
indireta do Município.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
19
Art.32 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projetos de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores 
inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do município.
§1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento 
pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral 
competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§2º - a tramitação das propostas de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
§3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual as propostas de iniciativa popular serão defendidas na Tribuna da Câmara.
Art.33. As leis complementares disporão sobre as seguintes matérias: 
I – Código tributário Municipal;
II – Código da de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do solo; 
VI – Regime Jurídico dos Servidores;
VII – De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art.34 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes 
orçamentárias.
§2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, aprovado por 2/3 da Câmara 
Municipal.
§3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela 
Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.35 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste 
caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art.36 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
20
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis 
orçamentárias.
§2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara 
e nem se aplica aos projetos codificação.
Art.37 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo total ou parcialmente, no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara , os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará em sanção tácita.
§4º - O veto será apreciado, em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em votação secreta.
§5º-Esgotados sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§6º - Se o veto for rejeitado será enviado ao Prefeito Municipal, para 
promulgação.
§7º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, nos prazos aqui previstos, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
o fizer no prazo também, de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
Art.38 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art.39 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 40 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal.
Art.41 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se 
dará conforme disposto no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e 
requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos na sessão da Câmara Municipal.
SEÇÃO VII
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
21
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 42 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema 
de controle interno de cada um dos Poderes do Município.
Parágrafo Único – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal.
Art.43 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, 
o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do 
Município do exercício anterior, acompanhadas dos devidos comprovantes das 
despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal.
Art.44- São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Pública Municipal.
§1º - O tesouro do Município fica obrigado a publicar em tempo real as contas 
da Prefeitura de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e 
financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
§2º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art.45 – As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão apreciadas pela 
Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse 
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Parágrafo Único – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art.46 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município.
SUBSEÇÃO III
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
22
Art.47 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal.
Art.48 – As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara deverão ser publicadas em 
tempo real, de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e 
financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
§1º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
§2º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
§3º - Qualquer cidadão poderá formular denúncia à Câmara Municipal contra, 
agente político ou servidor público da seguinte forma:
I – ter a identificação e a qualificação do denunciante;
II – ser apresentada em 2(duas) vias no protocolo da Câmara, sendo a 2ª via 
recibo do denunciante;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta a denúncia.
§4º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
§5º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 49 – A Câmara Municipal tomará as providências, para apuração da 
denúncia formulada no prazo de 90 dias e informará ao denunciante imediatamente 
após a sua conclusão.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice- Prefeito
Art.50 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
§ 1º art.10 desta Lei Orgânica e idade mínima de vinte e um anos.
Art.51- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, 
nos termos estabelecidos no art.29, incisos I e II da Constituição Federal.
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido 
político, obtiver a maioria de votos, não computados os votos brancos e os nulos.
§3º - O Prefeito eleito e sua equipe terão acesso às repartições municipais, para 
fins de coleta de dados e informações pertinentes aos planos, programas e ações da 
administração que se encerra, visando à elaboração do novo plano de governo.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente 
convocada para este fim.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
23
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, 
COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM 
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
II - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, deverá ser empossado no cargo, 
o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 53- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais e o substituirá, nos casos de ausência, impedimento e licença, e o sucederá, 
no caso de vacância do cargo.
Art. 54 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara ou, em caso de 
impedimento deste, o Juiz de Direito da Comarca de que o Município de Conde faça 
parte.
Art.55 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, far-se-á nova eleição nos termos da legislação vigente.
I – Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores;
II – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a reeleição para 
ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
Art. 56 – O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro 
do ano seguinte ao da sua eleição, sendo-lhe facultado e a quem os houver sucedido 
ou substituído no curso do mandato a reeleição para um único período subsequente.
Art. 57. O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023.
Parágrafo Único. Para afastar-se do território nacional, o prefeito e o Vice-Prefeito 
deverão dar prévia ciência à Câmara Municipal, indicando a natureza do afastamento e 
sua duração estimada.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I – em gozo de férias;
II– a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias normais de trinta (30) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
24
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do Artigo 
13 desta Lei Orgânica.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 58 – Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu nome.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59 – Ao Prefeito, como chefe da administração, incumbe dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 60 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos 
para sua fiel execução;
II – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após aprovação 
pela Câmara Municipal;
V - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VI - prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
VII – encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
IX- prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face 
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados;
X - prover os serviços e obras da administração pública;
XI – repassar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XIV - denominar através de placas indicativas, obedecidas às normas 
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação 
aprovada pela Câmara;
XV - convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XVI - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XVII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração 
para o ano seguinte;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
25
XVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tais destinadas;
XIX- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XX- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, 
na forma da lei;
XXI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara;
XXIV – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXV - promover o ensino de qualidade no município;
XXVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento dos seus atos;
XXVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, 
de 28 de novembro de 2023.
XXVIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XXIX – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
XXX– delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a 
qualquer tempo, a seu critério, avocar a si a competência delegada;
XXXI - delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a 
qualquer tempo, a seu critério, avocar a si a competência delegada;.
XXXII - aplicar a penalidade prevista no art. 18 desta lei, quando devidamente
certificado pela Presidência da Mesa da Câmara Municipal.
XXXIII – Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os 
editais de licitação do Poder Executivo.
XXXIV - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os 
contratos e convênios assinados pelo Poder Executivo.
XXXV - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os 
decretos de nomeação, exoneração, e contratos de servidores públicos no âmbito do 
Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 61 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada que mantenha contrato com a 
administração direta e indireta do município, do estado e da união.
Art. 62 – As incompatibilidades declaradas no art. 21 seus incisos e letras, desta 
lei orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais.
Art. 63 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra, 
esta Lei Orgânica, a Constituição Federal, Estadual e ainda os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
26
Art. 64 – São infrações político-administrativas do Prefeito as configuradas nesta 
Lei Orgânica, e em Lei Federal, especialmente:
I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos desta Lei Orgânica; 
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – impedir o livre acesso de qualquer vereador aos órgãos e repartições da 
administração direta e indireta do Município, com o objetivo de fiscalizar os atos e gestão 
do Poder Executivo.
IV – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara 
Municipal, quando formulados de modo regular;
V – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos, sujeitos a essa 
formalidade;
VI – deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei 
relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao 
orçamento anual;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática 
daqueles de sua competência;
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
X – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta lei, sem 
comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII – deixar de repassar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês os 
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias,
§1º - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, 
perante a Câmara.
§2º - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, incidem as 
infrações político- administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o 
processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art.65 - O Prefeito perderá o mandato:
I – por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) renunciar;
e) nos casos previstos no art. 61 e seu § 1º, desta Lei.
f) sentença definitiva o condenar por crime comum;
g) incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações 
político- administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a denúncia 
pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços 
de seus membros.
SEÇÃO IV
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 66 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos, e os ocupantes de cargos 
em comissão e funções de confiança serão livremente escolhidos e nomeados dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta lei:
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
27
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito Municipal.
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal relatório anual de 
sua gestão nas secretarias.
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegados pelo Prefeito Municipal.
V – comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando 
regulamente convocado.
VI – ordenar despesas.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 03 de maio de 2022.
VII – supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe são
vinculados ou supervisionados.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 03 de maio de 2022.
Art. 67 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos, e os ocupantes de cargos 
em comissão e funções de confiança são solidariamente responsáveis, junto com este, 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 68 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e os ocupantes de cargos 
em comissão e funções de confiança do Prefeito, deverão fazer declaração de bens no 
ato de sua posse no cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 69 – Lei Complementar disporá sobre as diretrizes para criação, 
estruturação e atribuições das Secretarias do Município.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 70 - A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da 
administração exigir sigilo declarado em lei;
II - são vedados e considerados nulos de pleno direito não gerando obrigações 
de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para os 
beneficiários, os atos que importem em nomear, contratar, promover, enquadrar, 
reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de 
funcionário, ou servidor na administração direta e indireta por ele instituídas ou 
mantidas, sem a obrigatória publicação no órgão oficial ou praticadas sem observância 
dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no artigo 37 da 
Constituição Federal;
III – as emendas à Lei Orgânica Municipal, as leis, os decretos legislativos e as 
resoluções e os atos administrativos serão publicadas em órgão oficial, para que tenham 
eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;
IV – todos os órgãos ou pessoas que recebam recursos públicos ficam obrigados 
à prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
V – a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de trinta (30) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não 
tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena infração político administrativa, 
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
28
deverá atender às requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela 
autoridade judiciária;
VI – as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios 
fixados neste capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas 
além das normas estatuídas em lei;
VII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
VIII – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração;
IX – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez por igual período;
X – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
XI – os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
XII – é garantido ao servidor público civil o direito à associação sindical;
XIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
XIV – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XV – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data;
XVII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo e no âmbito dos 
poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo 
Prefeito;
XVIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos mesmos cargos pagos pelo Poder Executivo;
XIX – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração do pessoal do servidor público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
nos artigos 39, parágrafo 1º e 135 da Constituição Federal;
XX – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas;
XXII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público;
XXIII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações e pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIV – é vedada a participação de servidores da administração pública direta ou 
indireta, inclusive de fundação, no produto de arrecadação de tributos, inclusive dívida 
ativa, bem como nos lucros;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
29
XXV – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
poderes públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, imagens ou quaisquer símbolos que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XXVI – os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação 
penal correspondente;
XXVII – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, 
prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa;
XXVIII – os veículos pertencentes ao Poder Público terão identificação própria, 
inclusive os de representação, e o seu uso exclusivamente em serviço;
 XXIX – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
XXX - a cessão de áreas integrantes do domínio público municipal para a 
construção, a instalação, a ampliação e funcionamento de estabelecimentos, pólos￾industriais, comerciais ou turísticos, efetiva ou potencialmente poluidores dependerá de 
prévia autorização legislativa, cujo processo conterá, necessariamente, o plano, 
cronograma de obras e a comprovação da existência dos recursos necessários e 
suficientes para a sua implantação;
XXXI – a cessão de áreas de propriedade do Poder Público para particulares 
obriga a entidade estadual a publicar no órgão oficial extrato do contrato, onde, 
necessariamente, conste os nomes dos beneficiários integrantes da sociedade ou firma 
individual, a destinação, prazo, cronograma e discriminação do montante e a fonte dos 
recursos necessários a implantação do projeto, sob pena de nulidade da cessão;
XXXII – nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa 
fornecedora, ou realizar qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de 
demissão do serviço público;
XXXIII - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do 
Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por 
delegação de competência:
a) de vereadores;
b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de 
Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da 
Administração Indireta.
Parágrafo Único – No caso do inc. XXX, é necessária a comprovação prévia da 
existência de infra-estrutura capaz de evitar a degradação ambiental e assegurar o 
equilíbrio do ecossistema, sob pena de responsabilidade.
Art. 71 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada norma do 
inciso anterior;
IV – em qualquer cargo que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para 
promoção por merecimento:
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
30
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados conforme a legislação e o histórico contributivo para o Regime no 
qual está filiado.
Art. 72 – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações controladas pelo Município:
I – dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, 
privatizadas ou extintas.
II – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no caput deste artigo, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada.
III – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 73 – A publicação das leis e das demais normas municipais far-se-á na 
forma definida no inciso III, do artigo. 70 desta Lei Orgânica.
Art. 74 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á: 
I – mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas 
em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração 
direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação dos preços dos serviços prestados pelo Município;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do 
município;
k) aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores, não privativos da lei;
m) medidas executórias do plano diretor, quando houver;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II – mediante Portaria, quando se tratar de :
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de 
lei ou decreto;
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
31
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 75 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta e indireta e das fundações públicas.
Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 76 – São direitos dos servidores públicos:
I – salário mínimo unificado a nível público;
II – irredutibilidade de vencimentos, salários e remuneração;
III – décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração integral ou 
no valor da aposentadoria;
IV – salário família aos dependentes na forma da Lei;
V – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
VI – adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas na forma da Lei;
VII – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
VIII – férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal;
IX – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos, nos
vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício;
X – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
XI – licença à gestante, pelo prazo de cento e oitenta dias, e licença ao adotante 
e licença à paternidade, conforme disposto em Lei.
Art. 77 - As aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas aos 
servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo e seus dependentes são as 
constantes da regra permanente prevista na Constituição Federal de 1988 das regras
de transição previstas nas respectivas Emendas Constitucionais, ambas 
regulamentadas pela legislação federal que versa sobre a matéria, nos casos em que 
couber.
§1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções no caso de exercício de 
atividades especiais, insalubres ou perigosas;
§2º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§3° - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
do Município de Conde - CONDEPREV, serão aposentados com as idades mínimas de 
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de 
professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos 
e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 77-A. Fica assegurado aos servidores vinculados ao CONDEPREV, na 
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo, os servidores estabilizados, 
os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988, os inativos e os 
respectivos pensionistas, conforme leis municipais que disciplinam os benefícios do 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
32
CONDEPREV em consonância com os incisos I e III do § 1° (Aposentadoria por 
incapacidade e voluntaria) e §§ 4°-A (aposentadoria para portador de deficiência), 4°-C 
(aposentadoria insalubridade ou periculosidade) e 5° (professor) do art. 40 da 
Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:
I - incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2° e §§ 3° e 4º do art. 10 da EC
103/19; ou
II - caput do art. 22 da EC 103/19.
Parágrafo Único - Lei Complementar poderá definir outros critérios e requisitos para 
fins de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição 
Federal.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 77-B. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do 
CONDEPREV, será obedecido o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda 
Constitucional n° 103, de 2019, e em conformidade com a lei municipal prevista no § 7° 
do art. 40 da Constituição Federal.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 77-C. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §$ 3°, 8° e 17 do 
art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento 
dos benefícios de que tratam os art. 2° desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o 
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 77-D. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 77-A, o 
servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência 
desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019:
I - caput e §§ 1° a 8º do art. 4°;
II - caput e §§ 1° a 3° do art. 20; ou
III - caput e §§ 1° e 2° do art. 21.
Parágrafo Único - Lei Complementar poderá definir outros critérios requisitos para fins 
de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição Federal.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 77-E. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no 
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer 
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios 
antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
§1° - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se 
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados 
e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§2° - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais 
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os 
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
33
base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do 
óbito.
§3º- Fica assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público e estão 
vinculados ao CONDEPREV, até a data de publicação desta emenda, a concessão de 
aposentadoria, conforme legislação em vigor, bem assim as regras de transição prevista 
nesta emenda, desde que tenham implementado os requisitos previstos no §3° do Art.77 
desta Lei orgânica.
Art. 77-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária 
para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art.149 da Constituição Federal, 
observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° 
do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
*Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024.
Art. 78 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público 
nomeado em virtude de concurso público.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transmitida em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado ampla defesa ou ainda mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, 
será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as 
vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, 
respeitada a habilitação exigida.
§4º - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 79 - Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por 
merecimento e antiguidade, alternadamente.
Art. 80 – Ao servidor público é assegurado o direito de petição, para reclamar, 
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das 
normas de urbanidade e em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição 
devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 81 – Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política salarial 
do servidor público, fixando o limite e a relação de valores entre a maior e menor 
remuneração estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a 
data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente, 
respeitando o disposto no Art.37 e seus incisos, da Constituição Federal.
Art. 82 – REVOGADO
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 83 – É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei 
contendo restrições à inclusão na base de cálculo das vantagens incorporadas ao 
salário do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de 
vencimentos.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
34
CAPÍTULO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 84 – São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos 
Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins 
lucrativos, função de utilidade pública.
Art. 85 – Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios 
de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do 
respectivo mandato, observado o seguinte:
I – composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, 
a representatividade da Administração, de entidades associativas ou classistas, 
facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência 
do Conselho;
II – dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem 
solicitados.
§1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, perante a 
maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar, na forma a ser fixada em 
lei, os respectivos atos.
§2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço 
público relevante, inadmitida recondução.
CAPÍTULO V 
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 86 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou se sua atenção na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem 
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 87 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de 
estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço 
de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, 
contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das 
peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§2º - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço 
de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do 
serviço.
§3º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e 
à Defensoria Pública o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a 
elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como 
às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.
§4º - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será 
assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
35
I - tarifa justa e sua revisão periódica; 
II - subsídio aos serviços;
III - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
a) O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela 
planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle 
de tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de 
padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos 
investimentos.
b) A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só 
poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.
§5º - A permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente, observada a 
seguinte ordem de preferência:
I - a motoristas profissionais autônomos e as suas cooperativas; 
II - a pessoa jurídica.
§6º - É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.
§7º- Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo dos lucros, 
devendo intervir na forma da lei, sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 88 – Compete ao Prefeito Municipal, a administração dos bens e instalações 
do Município, respeitada a competência da Câmara de Vereadores, quanto àqueles 
empregados a serviço desta.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar e 
manter, por Lei a GUARDA CIVIL MUNICIPAL, com a finalidade de oferecer a 
segurança necessária, para assegurar o perfeito funcionamento dos órgãos municipais. 
Art. 89 – Todos os bens municipais são imprescritíveis impenhoráveis, 
inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do 
patrimônio disponível.
Parágrafo Único – Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, 
respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 90 – A alienação de bens do Município, de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, subordinada à existência de interesse público expressamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes 
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel desde que o preço seja compatível com o valor de 
mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
36
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera 
de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de 
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração 
Pública especificamente criados para esse fim.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após 
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha 
de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública;
c) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
d) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
e) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§1º - Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas 
as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, 
dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da 
Administração Pública.
§3º - Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou 
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente.
§4º - A doação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob 
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público 
devidamente justificado.
§5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o 
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão 
garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
Art. 91 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação 
de loteamento serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 92 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder bens a outros entes públicos, inclusive os 
da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 93 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas 
e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
37
prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 94 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável.
§2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário e por decreto.
§3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios;
Art. 95 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o 
seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos 
bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens 
móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 96 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente 
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for 
o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem 
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 97 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionário ou permissionários de serviço público, a entidades assistenciais, ou 
verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 98 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 99 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que constem:
I – o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V – os prazos para o seu início e término;
Art. 100 – A concessão de serviço público somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
38
§1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecido nesta Lei.
§2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 101 – Os usuários estarão representados nas entidades, prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do 
contrato de concessão ou permissão.
Art. 102 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços púbicos serão 
estabelecidos, entre outros;
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível;
III – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
IV – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários pela 
existência dos serviços;
V – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão 
ou permissão;
Parágrafo Único – na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 103 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços 
públicos que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o 
atendimento dos usuários.
§1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem 
insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos 
delegatários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos “I” 
e “II” do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao 
término deste.
§3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por 
decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
39
pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da 
União e da legislação municipal pertinente.
§4º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação 
específica e ao controle tarifário do Município.
§5º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se 
reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista 
pelo delegatário.
Art. 104 – As tarifas dos serviços públicos prestados pelo Município ou por 
órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, 
acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão dos serviços.
Art. 105 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá proporcionar meios para criação, nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal.
Art. 106 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
para prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, 
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o
Município:
I – propor os planos e expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 107 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida, caso a entidade 
possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 108 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, 
eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser 
expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 109 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as 
atividades de consultoria jurídica e a exclusividade da execução da dívida ativa de 
natureza tributária.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
40
§1º - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, com 
todas as prerrogativas de Secretário Municipal, de livre nomeação, pelo Prefeito dentre 
advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de 
Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão 
a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições 
por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
§3º - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação 
de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, 
ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Tributos
Art. 110 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – impostos sobre;
a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU – que poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal ordinária, para assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade.
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c) REVOGADO; *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar 
específica;
II– taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão 
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação 
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§3º - As alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” do inciso I obedecerá o 
limite fixado em lei complementar federal.
§4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
41
IV - Constituem também recursos financeiros do Município:
a) - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
b) - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
c) - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma 
da lei;
d) - as doações e legados, com ou sem encargos;
e) - outros definidos em lei.
V – contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio em benefício 
destes, do RPPS.
Art. 111 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais ao fiel exercício de 
suas a atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 112 – O Município poderá criar uma junta de instrução e julgamento 
administrativo, com colegiado constituído, paritariamente, por servidores públicos 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 113 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da 
base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser atualizada 
anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da 
qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, 
de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§1º - REVOGADO
§2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civil, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§3º - A atualização da base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia 
municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados 
à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subsequente.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
42
Art. 114 – A concessão de isenção de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§1º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio 
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
§2º - Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica municipal, aprovada por maioria de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo 
do disposto no art. 155, § 2 º, XII, g, da Constituição Federal de 1988 .
Art. 115 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize 
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 116 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para sua concessão.
Art. 117. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas e multas de 
qualquer natureza, decorrente de infrações legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de 
fiscalização.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Parágrafo Único – REVOGADO
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 118. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá cível, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
43
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 119 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecido: 
I – O plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§1º - O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual; 
II - investimentos de execução plurianual;
III – gastos com execução de programas de duração continuada.
§2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da 
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente;
II – orientação para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – alteração na legislação tributária ;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal.
§3º - orçamento anual compreenderá;
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais e seus fundos:
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
§4º- Integrarão ainda à lei orçamentária demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função; 
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiário;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as 
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Art. 120 – A lei orçamentária anual será elaborada em consonância com o plano 
plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A Câmara não enviando, no prazo consignado, na Lei complementar 
federal, o projeto da lei orçamentária para sansão, será promulgado como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
44
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 121 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de crédito adicionais 
suplementares e concentrações de operações de crédito de qualquer natureza e 
objetivos;
II – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação de receita;
VI – a abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do 
orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de fundações e fundos 
especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência 
orçamentário financeiro no ano em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização 
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§3º - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos 
pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na 
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, 
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para esse fim.
I - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao 
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 
primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte. 
II - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder 
Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender 
ao disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.122 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos suplementares e especiais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
45
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianuais, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento 
sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, 
que sobre elas emitirá parecer e deliberará nas formas do Regimento Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6° - Os Projetos de Lei do plano plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se 
as seguintes normas:
I - O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do Primeiro Exercício 
Financeiro de mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 04 (quatro) 
meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento da Sessão Legislativa.
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) 
meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa.
III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 04 
(quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento da Sessão Legislativa.
§7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrair o 
disposto desta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
46
Art. 122 - A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emenda individual do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
(Vide §11 do Art. 166 da CF).
§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
sendo que a metade desde percentual será destinada a ações e serviços de saúde. 
(Vide §9º do art. 166 da CF)” *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 
2023.
§2º - As programações orçamentárias previstas no caput desde artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, 
nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Vide §11 e §14 do Art. 166 da 
CF)
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 (trinta) dias após o previsto no inciso II, Poder Executivo encaminhará 
projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV – Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o 
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária 
Anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º, as 
programações orçamentárias prevista no caput desde artigo não serão consideradas de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista 
no inciso I do §2º deste artigo. (Vide §15 do art. 166 da CF).
§ 3º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Vide §16 do art. 166 
da CF)
§4º - Para fins do disposto no caput desde artigo, a execução da programação 
orçamentária será.
I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria 
Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos 
e prestação de contas;
II – Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da Emenda, quando aos 
resultados obtidos.
§5º - A não execução da programação orçamentária das Emendas 
Parlamentares previstas neste artigo implicará em Crime de Responsabilidade, nos 
termos da Legislação aplicável.
§6º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no §1º deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
47
§7º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente de autoria. (Vide §18 do art. 166 da CF).
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, de 12 de janeiro de 2023.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 123 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, 
observados sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 124 – O Prefeito municipal fará publicar em tempo real as contas do 
Município de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 125 – As alterações orçamentárias durante o exercício de representação: 
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários:
II – pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - o remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 126 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes casos: 
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais e telegráficos e outra que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 127 – O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
48
e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservação 
do seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 128 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para enfrenta-los, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 129 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos 
III – complementação e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do 
interesse da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 130 – A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade 
no horizonte de tempo necessário.
Art. 131 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor, quando houver:
II – Plano do Governo;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Orçamento Anual;
V – Plano Plurianual.
Art. 132 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos 
programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento 
local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 133 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativa no planejamento Municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa 
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus 
filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 134 – O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes 
de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do 
orçamento anual e do plano diretor, quando houver, a fim de receber sugestões quanto 
à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 15 (quinze) dias, antes das datas fixadas para a remessa Câmara 
Municipal.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
49
Art. 135 – A convocação das associações mencionadas nesta seção far-se-á 
por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
Da Política Econômica
Art. 136 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade 
privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, defesa do consumidor, 
da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto 
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da 
redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do 
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo Único - O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às 
atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, 
imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou 
se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.
Art. 137 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a 
utilização de recursos naturais;
Art. 138– É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos, para formar e manter a infra-estrutura básica, capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, bem como 
proteger o meio ambiente; proteger os direitos dos usuários, dos serviços público e dos 
consumidores; dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, 
às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; estimular a associativismo, o cooperativismo e as microempresas; eliminar 
entraves burocráticas que possam limitar o exercício da atividade econômica; 
desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a 
que sejam, entre outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, 
efetivadas assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e 
financeiros; serviços seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para 
esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a 
viabilizar esse propósito.
Art. 139 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do 
Governo.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
50
Art. 140 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da 
situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para 
defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 141 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definida em legislação municipal.
Art. 142 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão 
concedido os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributárias do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa 
aos atos negociais ou em que intervierem;
IV – autorização para utilizar modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou 
cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão da Prefeitura.
Art. 143 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, 
de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela 
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 144- Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 145 – Os portadores de deficiência física e de limitações sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município.
SEÇÃO
DA POLÍTICA URBANA
Art. 146 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais 
e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 147 – O plano diretor, quando criado, será aprovado por maioria absoluta 
da Câmara Municipal e será o instrumento básico da política urbana a ser executada 
pelo Município.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
51
§1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção 
do patrimônio ambiental e construído, e o interesse da coletividade.
§2º (Revogado).
§3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico 
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos 
na Constituição Federal.
§4º A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades 
representativas da comunidade participarão, estabelecerá, com base no Plano Diretor, 
normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice 
urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, 
construção, e imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças pelas 
autoridades.
§5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, somente serão consideradas 
zonas urbanas ou de expansão urbana, para fins de parcelamento do solo, áreas de 
terra que sejam atendidas por serviços de transporte público, eletrificação e 
abastecimento d’água.”
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 148 – O Município promoverá em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições no Plano Diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1º - A ação do Município deverá orientar-se para :
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços 
por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviço;
III – urbanizar, regularizar, e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização.
§2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradia, 
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 149 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para :
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação 
das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
52
Art. 150 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à regionalização dos recursos hídricos 
e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 151 - O Município na prestação de serviços de transporte público, fará 
obedecer os seguintes princípios básicos;
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às 
pessoas portadoras de deficiência física;
II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos e aos deficientes físicos e visuais;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI – participação e acessibilidade das entidades representativas da sociedade 
civil, à Câmara, bem como o acesso aos dados informadores da planilha de custos, aos 
elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como 
às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.
VII – subsidiar, através de passe estudantis ou assemelhados, o transporte de 
estudantes, nos limites do município.
Art. 152 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e 
da segurança do trânsito.
Parágrafo único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, 
estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão 
preferência em relação às demais modalidades de transporte.
I - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento 
público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
II - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de 
transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, 
contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das 
peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
III - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço 
de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do 
serviço.
Art. 153 – Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções 
consultivas e deliberativas, que será o órgão formulador da proposta de 
desenvolvimento urbano, promovendo articulação intersetorial e intergovernamental 
com vistas à geração de uma política de promoção do bem-estar coletivo e o 
ordenamento das diferentes funções do espaço urbano municipal.
Parágrafo Único – O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão de assessoramento 
superior para a definição da política de desenvolvimento urbano, será composto 
paritariamente por representantes de órgãos públicos municipais, de órgãos de outras 
esferas de governo e por entidades públicas de natureza associativa ou comunitária, 
tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.
Art. 154 – Todas as áreas de edificações, logradouros e demais elementos 
tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, situados no 
Município de Conde, incluindo os pertencentes a particulares, por cumprirem finalidade 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
53
social e cultural, terão tratamento diferenciados e incentivo fiscais e financeiros quando 
conservados adequadamente e em consonância com as normas e técnicas vigentes.
Parágrafo Único – A não conservação dos referidos bens de valor histórico e cultural 
será objeto de tratamento fiscal progressivo podendo incorrer em sua desapropriação 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 155 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o 
Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos;
I – Imposto progressivo sobre imóveis;
II – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III – Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a 
assentamento de população de baixa renda;
IV – Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. 
V – tributação dos vazios urbanos.
Art. 156 – O direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que 
foram estabelecidos em lei municipal.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 157 - Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum 
do povo e essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus 
processos vitais para as gerações presentes e futuras, da seguinte forma:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e 
disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a 
preservação do meio ambiente;
II- assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas 
de degradação ambiental;
IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, 
a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a 
comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies 
ou submetam os animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura 
indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos 
e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, 
bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e 
política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de 
atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do 
meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a 
realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, 
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos 
recursos ambientais;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
54
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluente, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI- implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora 
nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de 
espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte.
XIII – Tombar as principais nascentes de córregos e rios do Município, visando 
à proteção dos mesmos;
XIV – Regulamentar a exploração mineral feita por máquinas nos leitos e 
margens dos rios e córregos do Município, evitando-se o assoreamento e poluição dos 
mesmos;
XV – Criar programas de controle de erosão, de manutenção, de fertilidade e de 
recuperação de solos degradados;
Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade a este direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando 
for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos 
à proteção ambiental.
Art. 158 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividade públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente, incumbindo ao Poder Público Municipal:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II – proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animai à 
crueldade;
III – proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente 
nocivas à saúde, à segurança e ao bem estar social da comunidade;
IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
V – preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e 
das flores silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
VI – considerar de proteção ambiental toda faixa de praia do Município, 
compreendendo 100m acima da maré de sizígia, sendo dever de todos preservá-los nos 
termos desta Lei.
Art. 159 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor, quando houver, 
deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes 
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 160 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União.
Art. 161 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob 
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 162 – REVOGADO
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 163 – A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de 
estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais e turísticos e as 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente 
poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio 
licenciamento do órgão Municipal competente, a ser criado por lei.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
55
§1º - O órgão de Proteção Ambiental, de que trata o Caput deste artigo, garantirá 
na forma do artigo 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Órgão Estadual 
da área específica, da APAN – Associação Paraibana dos Amigos da natureza, de 
entidades classistas de reconhecida representatividade da Sociedade Civil, cujas 
atividades estejam associadas ao controle do meio ambiente e a preservação da sadia 
qualidade de vida.
§2º - Estudo prévio de impacto será exigido para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de degradação do mei0o ambiente.
§3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade 
municipal de controle e política ambiental.
Art. 164 - A zona costeira, no território do Município de Conde, é patrimônio 
ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de 
largura, a partir da preamar de Sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão 
municipal de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei 
específica.
§1º - O Plano Diretor do Município, quando houver, disciplinará as construções 
nesta área, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos;
a) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento 
e cinqüenta metros da maré de Sizígia para o continente, observado o disposto neste 
artigo;
b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de 
gabaritos a partir de 12 metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três 
andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada 
neste artigo;
c) constituir crime de responsabilidade a concessão de licença para construção 
ou reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo.
§2º - As construções referidas no Parágrafo anterior deverão obedecer ao
critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e a existência de infra￾estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de 
adensamento demográfico, taxas de ocupação e índice de aproveitamento.
Art. 165 – A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle 
da qualidade do meio ambiente serão atribuídos ao Conselho Municipal, de proteção 
ambiental, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Público, e dos 
representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental, 
garantindo-se a efetiva participação dos representantes de Conselhos Técnicos e dos 
sindicatos da área.
Art. 166 – É vedado o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares 
no território do Município de Conde.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 167. O Município colaborará na promoção da justa distribuição da 
propriedade, atendendo ao interesse social, respeitada a legislação federal, de modo a 
assegurar o acesso a terra e aos meios de produção, da seguinte forma:
I – criar uma patrulha motomecanizada exclusiva para reabertura, manilhamento, 
ensaibramento e patrolamento dos trechos críticos das estradas vicinais do Município, 
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
56
sem ônus para os produtores, permitindo assim o escoamento da produção e criação 
de linhas de ônibus entre a sede do Município e seus povoados e comunidades;
II – manter convênios com órgãos e entidades, para ofertar aos produtores rurais 
treinamento de mão de obra;
III – regulamentar e fiscalizar a comercialização e uso dos produtos químicos, 
defensivos agrícolas e medicamentos veterinários na agropecuária municipal;
IV – garantir recursos humanos, materiais, tratores e implementos agrícolas, 
necessários ao desenvolvimento da atividade rural;
V – implantar e manter núcleos de profissionalização específica;
VI – ofertar infraestrutura de armazenagem e de garantia de mercado na área 
municipal;
VII – priorizar o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio 
aos produtores de gêneros alimentícios básicos.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 168 – Lei Complementar definirá a política rural a ser desenvolvida pelo 
Município. 
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos da política rural o Município 
aplicará, anualmente, sempre que possível, 5% (cinco por cento) de sua receita 
de imposto, inclusive a resultante de Transferências.
SEÇÃO V 
DO TURISMO
Art. 169 – O Município aplicará e incentivará o turismo, como atividade 
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e 
cultural.
Art. 170 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e 
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de 
promoção e desenvolvimento social e cultural, observadas as legislações federal e 
estadual, definindo a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do 
turismo em seu território;
II – desenvolvimento da infra- estrutura e a conservação dos parques, reservas 
biológicas, bem como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
III – estímulo à produção artesanal típica, mediante política de redução de tarifas 
devidas por serviços públicos;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais.
IV – apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
V – apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e 
entretenimento para a população de modo geral.
VI - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o 
turismo social;
VII - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos 
recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VIII - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das 
atividades turísticas.
CAPÍTULO III 
DA ORDEM SOCIAL
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
57
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 171 - A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino 
fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de 
solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Parágrafo Único – Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração 
com a sociedade e assistência dos governos Federal e Estadual, organizará o seu 
sistema de Educação, com base nos seguintes princípios:
I – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na 
idade própria;
II – ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais e igualdade de 
condições para acesso e permanência na escola;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas 
e mentais;
IV – atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de 
idade; V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde 
e transporte;
VII - Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
VIII - Garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da 
cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais.
IX - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber.
X - Valorização dos profissionais do ensino.
XI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino.
XII - Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na 
forma da lei. 
XIII - Erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de 
alfabetização do idoso;
XIV - Atendimento educacional especializado aos portadores de 
excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas 
especiais, ou ainda em escolas particulares com o apoio do Município.
XV - Oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do
educando.
XVI - Ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam
ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
XVII - Informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos 
recursos naturais.
XVIII - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de 
planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
XIX - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais de educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema 
educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes;
XX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional; 
XXI - preservação dos valores educacionais e culturais locais;
XXII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a
instituição de:
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
58
a) Assembleia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola 
municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e 
por membros da comunidade;
b) direção colegiada de escola municipal;
XXIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira 
do magistério.
Art. 172 - O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade 
e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem que, com 
o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no 
processo de transformação da sociedade.
Art. 173 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 174 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental.
Art. 175 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam 
atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem 
subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 176 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado 
e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 177- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização das normas gerais da educação nacional;
Art. 178 – O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo 
superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de Educação, deve 
ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, representantes das 
Associações de Pais e Alunos, Sindicatos e Associações de Profissionais da Educação.
Parágrafo Único - A competência, composição, estrutura e o funcionamento do 
Conselho serão fixados em Lei.
Art. 179 – O Poder Executivo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, desta Lei e das constituições Estadual e Federal, fixará 
as Diretrizes e Bases da Educação Municipal , em lei complementar, que regulamentará:
I – a administração do sistema de ensino do Município;
II – REVOGADO;
III - as bases da política de valorização dos profissionais da educação;
IV– a criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal;
V – as diretrizes do plano municipal de educação, com a participação da 
comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das 
escolas.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 180 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
59
§1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas 
e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de relevância para a
cultura municipal.
§3º - O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é
direito do cidadão e dos grupos sociais.
§4º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio 
de política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações 
culturais do Município.
Art. 181 – O Conselho Municipal de Cultura estabelecerá o planejamento e a 
orientação das atividades culturais no âmbito do município, cuja composição, estrutura 
e funcionamento serão definidas em lei.
Art. 182 – Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à 
identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos 
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações, feiras culturais e demais 
espaços destinados às manifestações artístico às manifestações artísticos-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º - O Poder Público com a colaboração da sociedade, promoverá e protegerá 
o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§2 º - Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Art. 183 – O município estimulará a instalação de bibliotecas públicas na sua 
sede e Distritos.
Art. 184 – São considerados patrimônio histórico de Conde a Igreja Católica
Nossa Senhora da Conceição e o Cruzeiro.
Art. 185 – Caberá ao Município utilizar-se do seu sistema de comunicação e do 
seu sistema municipal de educação como meios de preservação dinamização e 
divulgação da cultura municipal, estadual e nacional.
SEÇÃO III
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 186 – O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e 
apoio às práticas desportivas e a educação física, bem como patrocinará campeonatos 
e competições das várias modalidades de esporte, da seguinte forma:
I - destinação de recursos públicos;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
60
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas 
destinadas; III - tratamento privilegiado do desporto amador.
§1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I- exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos 
urbanísticos e de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou 
campo de esporte e lazer comunitários;
II- utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e 
praças de esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III- incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de 
ensino;
IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que 
se refere a recursos humanos e materiais.
§2º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no 
que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito 
escolar.
§3º - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará 
acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade 
amadorista carente de recursos.
§4º - Cabe ao Município, na área de sua competência, colaborar com os 
organismos públicos e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas 
que regem os desportos.
Art. 187 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins, praias e 
assemelhados como base física de recreação;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e dificio 
de convivência comunal;
III – criação de Centros Esportivos Populares em particular nos bairros de 
residência populares e conjuntos habitacionais.
Art. 188 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre 
si e com as atividades culturais.
Art. 189 – O poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores.
§1º - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 190 – Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos 
e associações de moradores, serão isentos do pagamento de taxas e impostos na 
prática de atividade esportivas.
Parágrafo Único – Igualmente serão isentos os festivais e campeonatos esportivos 
realizados para arrecadação de fundos para entidades filantrópicas
Art. 191 – Os projetos e a conseqüente execução de obras de unidades 
escolares, loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de 
instalações esportivas para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer e 
criação de quadras polivalentes.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para 
os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
61
SEÇÃO IV 
DA SAÚDE
Art. 192 - A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município como integrante 
do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a 
prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, 
bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para 
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único - O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de 
saúde conforme o previsto na Constituição Federal.
Art. 193 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o 
saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades 
epidemiológicas.
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações 
e sérvios de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
IV – a proibição da produção, guarda, circulação ou da utilização de substância 
radioativas.
V - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de 
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
VI - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem 
como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VII - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de 
VIII - participação da iniciativa privada de forma complementar.
IX – oferecer convênios médico-odontológicos, de lazer, nos povoados, vilas e 
distritos do Município;
Art. 194 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementares, através de 
serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços 
de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 195 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
Sistema único de Saúde – SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições de 
saúde ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controla-las;
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
62
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento.
Art. 196 – As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde 
II – integridade na prestação das ações de saúde
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e 
práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, 
gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho 
municipal de caráter deliberativo e paritário
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão 
do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios
I – área geográfica de abrangência;
II – descrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 197 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, 
que será criado por lei ordinária, para avaliar a situação do Município, com ampla 
participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município;
§1º – O Conselho Municipal de Saúde, órgão de atuação colegiada no Município, 
que deverá funcionar em caráter de deliberação coletiva, será composto paritariamente, 
com participação decisória de entidades representativas de usuários do sistema, de 
prestadores de serviços, e de profissionais de saúde, e possibilitará:
I - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de 
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
II - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como 
sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
III- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de 
saúde; IV - opção quanto ao número de filhos.
Art. 198 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 199 – As instalações privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ao convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
63
Art. 200 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com recursos de orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, 
além de outras fontes.
§1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções 
privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 201 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza 
e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§2º - O Plano de Assistência Social do município nos termos que a lei 
estabelecerá, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a 
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social 
harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 202 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II– o combate as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavoráveis;
III - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos 
doentes; 
IV – a integração das comunidades carentes;
V - a promoção da integração no mercado de trabalho;
VI - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a 
melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da 
criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e 
automanutenção.
§1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, 
observados os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras 
fontes; 
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das 
ações em todos os níveis.
§2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de 
assistência social para a execução do plano.
§3º - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará 
a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
I - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo 
ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e 
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das 
instituições oficiais ou privadas.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
64
§4º - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
I - A garantia de absoluta prioridade compreende:
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão
c) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de 
tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§5º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação 
ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do 
portador de deficiência.
§6º - Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar 
mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à 
violência contra a mulher, assegurando, em colaboração com o Estado, assistência 
médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas 
de violência.
SEÇÃO VI
DA FAMÍLIA
Art. 203 – A família receberá proteção do Município na forma da lei.
§1º - Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas 
destinados a assistência à família, com o objetivo de assegurar:
a) livre exercício do planejamento familiar;
b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
c) preservação da violência no ambiente das relações familiares;
§2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão 
criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de proteção para a 
aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
§3º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos.
Art. 204 - É dever da família, da sociedade e do Município promover ações que 
visem assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, 
liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º - A garantia de prioridade absoluta se exprime na forma seguinte:
I – precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
II – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na 
formação e na execução das políticas sociais públicas;
III – garantir recursos públicos para programas de direitos e proteção especial à 
criança, ao adolescente e à família, através de entidades governamentais sem fins 
lucrativos.
§2º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e sanções 
promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente 
órfão ou abandonado.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
65
§3º - A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do 
Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente à sociedade.
§4º - É facultada à mulher nutriz, servidora municipal, a redução de um quarto 
de sua jornada de trabalho, durante a fase de amamentação, na forma da Lei.
Art. 205 - O município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas 
com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda 
a sua dignidade, saúde e bem estar.
§1º - o amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio lar.
§2º - para assegurar a integração do idoso na comunidade na família, serão 
criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de proteção para a 
aposentadoria como a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
§3º - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos.
Art. 206 – É dever do Poder Público assegurar à pessoa portadora de 
deficiência, a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de 
suas potencialidades, observados os seguintes princípios:
I – proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e 
a dispensa do servidor público, que discrimine;
II – assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de 
primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite 
de idade;
III – assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos 
necessários; 
IV – integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, trabalho 
e convivência; 
V - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à 
segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da 
sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
VI – conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos e sistema especial 
de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando 
impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, 
extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
VII – garantir a formação de recursos humanos em todos os níveis, 
especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de 
deficiência;
VIII – O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o 
deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais 
das pessoas portadoras de deficiência.
IX - a participação na formulação de políticas para o setor;
X - programas de assistência integral para os excepcionais não-reabilitáveis;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 – O Município celebrará convênios com o Estado para fins de 
arrecadação de impostos de competência deste.
Art. 208 – REVOGADO. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
66
Art. 209 – Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o 
Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao 
levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da 
Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.
Art. 210 – REVOGADO. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Parágrafo Único – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 211 - Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de 
ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, 
ampliados ou melhorados com o apoio de recurso do Poder Público somente poderão 
ser vendidos, permutados ou doados a terceiros mediante autorização especial da 
Câmara Municipal.
Art. 212- O Conselho Consultivo do Município é o órgão superiores de consulta 
e assessoria do Prefeito incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições:
I – opinar sobre questões submetidas pelo Chefe do Executivo;
II – Colaborar na elaboração dos programas e planos plurianuais de 
desenvolvimento a serem submetidos à Câmara;
III – opinar e decidir sobre assunto de defesa civil, prevenção às calamidades 
públicas ou da ameaça à segurança da população;
IV – opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um 
Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de 
funções públicas de interesses comuns nas regiões metropolitanas, aglomerações 
urbanas e micro-regiões, de Municípios litrofes;
V – propor a outorga de comendas;
VI – zelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos poderes, inclusive, 
através de meditação de eventuais conflitos;
VII – sugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos 
da sociedade;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho 
Consultivo Municipal.
Art. 213 – É vedado no período noturno o funcionamento após as 22:00 horas, 
de serviços de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casa de espetáculos 
e similares nas proximidades de estabelecimento de ensino e de templos religiosos, 
exceto se estes mantenham instalações acústicas que abafem o som dentro do seu 
ambiente.
Art. 214 - São isentos de taxas municipais as construções destinadas a 
edificação de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais
exigências legais e regulamentares.
Art. 215 – Fica instituído o dia 28 de outubro, como dia do servidor público e seu 
expediente é de caráter facultativo.
ATOS 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
67
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, no Ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade.
Art. 3º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da 
promulgação desta Lei Orgânica deverão estar em plena vigência até o final da presente 
legislatura.
Parágrafo Único - As Leis complementares de iniciativas do Poder Executivo deverão 
ser enviados à Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões do fluente 
exercício, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo 
ou da iniciativa popular.
Art. 4º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em 
desacordo com o disposto nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar 
da data da promulgação desta carta municipal, para promoverem a sua integral 
regularização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para patrimônio 
público.
Art. 5º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem 
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com 
a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se 
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a 
qualquer título.
Art. 6º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou 
administrativo, lavrado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que 
tenham por objetivo a concessão da estabilidade e a servidor admitido sem concurso 
público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art.7º- São nulos os atos de admissão de pessoas para a administração pública 
praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem observância ao disposto na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 8º - O Poder Público, promoverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da promulgação desta Lei, mediante processo administrativo, a 
desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.
Art. 9º - É facultado ao servidor municipal, estável, atualmente em exercício em 
qualquer dos poderes, sua reversão ao cargo de provimento efetivo ou de emprego 
permanente anteriormente exercício, cuja opção será expressamente requerida no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo que estiver na data da 
promulgação desta Lei Orgânica, exercendo a mais de quatro anos, outro cargo efetivo 
por necessidade de serviço e determinação superior será classificado no mesmo, 
observada a existência de vaga e a qualificação técnica necessária.
Art. 11 - O servidor público municipal, em qualquer nível de administração que, 
à data da promulgação desta Lei Orgânica, contar mais de oito anos de serviço prestado 
ao Poder Público, observada a existência de vaga, fará jus à transferência ou 
transposição, para cargo, emprego ou função, correspondente ou compatível com sua 
graduação e capacitação, de nível médio ou superior.
Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
________________________________________________________________________
68
Art. 12 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 13 - Até a data da publicação de lei complementar municipal que dispuser 
sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos e 
proventos dos servidores da administração direta, serão reajustados, trimestralmente, 
em percentual de 70% da variação acumulada de índice de Preços ao Consumidor (IPC) 
verificada nos três meses anteriores.
Parágrafo Único - Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior 
a 20% (vinte por cento) os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados, 
mensalmente, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este 
excedente.
Art. 14 – As licenças médicas para tratamento de saúde dos servidores da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, inclusive o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
serão concedidas através da Junta Médica do Município.
Art. 15 – Até a aprovação do Plano Diretor do Município, previsto nesta Lei 
Orgânica, não poderão ser aprovados pelo Município:
I – projetos de loteamento, em áreas com utilização agrícola ou de preservação
ambiental;
II – projetos de edificações, na primeira quadra da praia, que não distem 150 
(cento e cinquenta) metros de maré de sizígia para o continente que tenham mais de 02 
(dois) pavimentos ou 07 (sete) metros de altura, em toda a extensão da orla marítima 
do Município de Conde.
Art. 16 – Fica criado o cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Câmara 
Municipal de Conde, em nº 01 para cada vereador em exercício.
Parágrafo Único- Resolução da Câmara Municipal definirá a forma de provimento, a 
remuneração e as atribuições do cargo ora criado.
Art. 17 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 18 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 19 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012.
Art. 20 – Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação 
e revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Conde, “Casa Comendador Cícero Leite”, em 22 de maio de 
2024
Ver. LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente
Ver. ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Presidente
Ver. JOSEMAR ANTUNES FEITOSA 1º 
Secretário
Ver. DANIEL SEVERINO DA SILVA JUNIOR
2° Secretário
Ver. RODRIGO GONZAGA DE SOUSA
3° Secretário

open original →