| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Lei Orgânica - Atualizada em 2024. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CONDE (PB) EDIÇÃO 2024 Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB) MESA DIRETORA (Biênio 2023/2024) LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO Vice-Presidente JOSEMAR ANTUNES FEITOSA 1º Secretário DANIEL SEVERINO DA SILVA JÚNIOR 2º Secretário RODRIGO GONZAGA DE SOUSA 3º Secretário VEREADORES EDUARDO SOARES CASSOL FLÁVIO MELO DE SOUZA JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JOSELIO DIONIZIO DO NASCIMENTO (JOGADOR) JOSÍNARIO DOS SANTOS SILVA (MOIZINHO) MUNIQUE MARINHO DE LIMA ROLIM SECRETARIA LEGISLATIVA José Tertuliano da Silva Guedes Júnior Procurador Jair Alexandre Silva de Oliveira Diretor Geral Syllas Magno E. da Silva Secretário Executivo Mayara Silva Pereira Secretária Legislativa Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 3 S U M Á R I O LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Da Competência Seção I Da Competência Privada Seção II Da Competência Comum CAPÍTULO III Das Vedações TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Seção III Dos Vereadores Seção IV Das Reuniões Seção V Das Comissões Seção VI Do Processo Legislativo Sub-Seção I Disposição Geral Sub- Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Sub-Seção III Das Leis Sessão VII Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Sub-Seção I Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 4 Disposições Gerais Sub-Seção II Do Controle Interno Integrado CAPÍTULO III Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção II Das Atribuições do Prefeito Seção III Da Perda e extinção de Mandato Seção IV Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Dos Atos Municipais CAPÍTULO III Dos Servidores Públicos CAPÍTULO IV Dos Organismos de Cooperação CAPÍTULO V Dos Preços Públicos CAPTULO VI Dos Bens Patrimoniais CAPÍTULO VII Das obras e Serviços Públicos CAPÍTULO VIII Da Procuradoria Geral do Município TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Dos Tributos CAPÍTULO II Dos Orçamentos Seção I Disposições Gerais Seção II Das vedações Orçamentárias Seção III Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 5 Das Emendas aos Projetos orçamentários Seção IV Da Execução Orçamentária TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I Do Planejamento Seção I Disposições Gerais Seção II De Cooperação das associações no Planejamento Municipal CAPÍTULO II Da Ordem Econômica Seção I Da Política Econômica Seção II Da Política Urbana Seção III Da Política do Meio Ambiente Seção IV Da Política Agrícola Seção V Do Turismo CAPÍTULO III DA ORDEM SOCIAL Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Do Esporte e do Lazer Seção IV Da Saúde Seção V Da Previdência e Assistência Social Seção VI Da Família TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 6 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Conde, Estado da Paraíba, investidos pela Constituição da República Federativa do Brasil na atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, objetivando a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Conde, do Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados por esta Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. I - A soberania popular será exercida: a) indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: a) iniciativa popular; b) referendo; c) plebiscito. III - Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios nela expressos e também na Constituição do Estado da Paraíba, em especial os da democracia e da república, implicando, necessariamente, a eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. IV - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. V - Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria. Art. 2º - A organização Municipal fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 7 Parágrafo Único – Constituem objetivos fundamentais do Município: I – Construir uma sociedade livre e justa; II – Garantir o seu desenvolvimento: III – Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades; IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos. Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhecer aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como outras quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO II Disposições Gerais Art. 4º - O Município de Conde rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. §1º - O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser dividido em Distritos. §2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. §3º - Os limites do Município de Conde, criados pela Lei 3.107, de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita: Ao Norte: divisa de Conde com o município de João Pessoa, que tem início com a extrema do município de Santa Rita, seguindo na talvegue do Rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste: com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbú na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o município de Santa Rita; inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do Rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do município de Santa Rita com o de João Pessoa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 5º - Compete ao Município prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 8 V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos; XIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV – conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras; XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de consumo; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e trafego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVI– prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIX– regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 9 XXXIV – dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI – promover os seguintes serviços; a) mercados, feiras e matadouros; b) construção de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos municipais; d) iluminação pública; XXXVII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXIX - organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os serviços de engenharia de tráfego e de trânsito na área de seu território; XL – exercer o poder de polícia administrativa. XLI - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; XLII- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; XLIII - preservar os interesses gerais e coletivos; XLIV - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil pela educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; XLV - preservar a identidade municipal, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; XLVI - valorizar e desenvolver a vocação municipal como um dos pólos aglutinadores e irradiadores da cultura paraibana. XLVII - organizar e regulamentar os serviços públicos, observando os requisitos de eficiência do serviço, conforto, e bem-estar dos usuários. XLVIII – fomentar o turismo, divulgando a cidade no país e no exterior.” *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art.6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as passagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 10 XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. XIII – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIV – Realizar programas de alfabetização; XV – Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art.7º - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvas, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato, observado a legislação Federal. VII – Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça; VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; X – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços dos outros membros da Federação; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §1º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às duas finalidades essenciais e as delas decorrentes; §2º - As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda nem aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 11 pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem relativamente ao bem imóvel. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.8º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o legislativo e o executivo. §1º - Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente: a) Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle. b) Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração. §2º - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art.9º - O Poder Legislativo do Município de Conde é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 18 de agosto de 2021. Art. 10 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. §1º - São condições da elegibilidade para mandato de Vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de 18 anos VII – ser alfabetizado. §2º - Para a composição da Câmara Municipal de Conde, o número de Vereadores será de 11 (onze) membros, de acordo com o disposto no artigo 29, IV, “b” da Constituição Federal. §3º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 12 Art. 11 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de no mínimo a maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e ou Regimento Interno. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 12 – Compete à Câmara Municipal de Conde, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I – legislar sobre tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observada a legislação pertinente; III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V- autorizar obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII – autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis; XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais. XIII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores e órgãos da administração pública; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento; XVIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, quando elaborado pelo Poder Executivo. Art. 13 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras; I – eleger sua mesa diretora; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, assegurada a ampla defesa e o contraditório e observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços(2/3) dos membros da Câmara; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 13 b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito do exercício anterior, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades assistenciais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de qualquer Vereador e pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, a intervenção do Estado no município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos pela lei federal e nesta Lei Orgânica; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX – fixar os subsídios dos vereadores em cada legislatura para a subseqüente, observado os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e em outra legislação, caso houver, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais. XXI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos presidentes das autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta, observado os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e em outra legislação, caso houver, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais. XXII - Afastar o prefeito e vice-prefeito, no caso de crime de responsabilidade e ou comum, mediante o voto der 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos vereadores. a) A deliberação sobre esse afastamento dar-se-á tão logo seja comunicado do recebimento da denúncia, seja pela câmara dos vereadores, no caso de crime de responsabilidade, seja pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns; b) O afastamento será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. Se, decorrido esse prazo, o julgamento não estiver concluído, cessará automaticamente o afastamento do prefeito e/ou do vice- prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. XXIII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente: a) Inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 14 b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário; XXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXVI - Possibilitar aos vereadores, assessores, servidores, e demais agentes políticos as condições necessárias para capacitação e o aperfeiçoamento profissional, participando de simpósios, cursos, congressos e encontros objetivando a reciclagem e o fiel cumprimento de suas atribuições funcionais. Art. 14 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art.15 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer servidor público municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do servidor público municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o convocado for vereador licenciado, ocupando cargo de secretário municipal, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e implicará em instauração de processo, na forma da Lei. Art. 16 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art.17 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de resolução, dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; Art.18 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando em infração político-administrativa, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art.19 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 15 V – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Mesa da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado. XIII – contratar pessoal interno, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 20 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art.21 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da letra anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goza de favor de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art.22 - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar; III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; V – quando o decretar o Poder Judiciário; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado. §1º Não perderá mandato o Vereador: I – investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 16 II – licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. III - para assumir cargo de Deputado ou mandato eletivo diverso ao da vereança, caso o mesmo seja suplente. §2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. §3° - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para preenchêla, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §4º - Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art.23 – Os Vereadores responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas. Art.24 – São infrações político-administrativas dos Vereadores: I – deixar de fazer declaração de bens, até 10 (dez) dias após a posse; II – deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, quanto às verbas destinadas aos mesmos, em missão de representação da casa quando a lei assim o exigir; III – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; V – incidir em qualquer dos impedimentos do Art.21 desta lei; §1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar. §2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores nas infrações políticoadministrativas. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art.25 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida em 20 de junho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem a 20 de dezembro enquanto não apreciado o projeto de lei orçamentária anual. § 3º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para: I – inaugurar a Legislatura e a Sessão Legislativa; II – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. § 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 17 mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. § 5º A convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal far-se-á; I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara, de ofício; III - requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 6º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde dispor sobre a eleição da Mesa Diretora. § 7º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde dispor ainda sobre a composição da Mesa Diretora. § 8º A eleição para o segundo biênio da Mesa Diretora ocorrerá na última sessão ordinária do segundo período da segunda sessão legislativa, podendo ser antecipada, a qualquer momento, mediante Ato discricionário do Presidente da Câmara Municipal de Conde, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, em horário regimental, quando deverão assinar o respectivo termo de posse. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 26 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. §1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa: II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. §2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. §3º - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal. §4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 18 sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 27 – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art. 28 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art.29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; §1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, considerandose aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. §2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art.30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art.31 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria: II – criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e indireta do Município, ou aumento de sua remuneração; III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município, devendo executar a programação orçamentária das emendas parlamentares previstas no artigo 122-A.; *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, de 12 de janeiro de 2023. IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 19 Art.32 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do município. §1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. §2º - a tramitação das propostas de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. §3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual as propostas de iniciativa popular serão defendidas na Tribuna da Câmara. Art.33. As leis complementares disporão sobre as seguintes matérias: I – Código tributário Municipal; II – Código da de Obras ou de Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do solo; VI – Regime Jurídico dos Servidores; VII – De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais. Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art.34 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. §2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, aprovado por 2/3 da Câmara Municipal. §3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art.35 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art.36 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 20 sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. §2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos codificação. Art.37 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. §1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara , os motivos do veto. §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita. §4º - O veto será apreciado, em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. §5º-Esgotados sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §6º - Se o veto for rejeitado será enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação. §7º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos prazos aqui previstos, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo também, de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. Art.38 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.39 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 40 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.41 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme disposto no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos na sessão da Câmara Municipal. SEÇÃO VII Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 21 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 42 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes do Município. Parágrafo Único – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal. Art.43 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município do exercício anterior, acompanhadas dos devidos comprovantes das despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal. Art.44- São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. §1º - O tesouro do Município fica obrigado a publicar em tempo real as contas da Prefeitura de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. §2º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art.45 – As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. Parágrafo Único – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art.46 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. SUBSEÇÃO III DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 22 Art.47 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal. Art.48 – As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara deverão ser publicadas em tempo real, de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. §1º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. §2º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. §3º - Qualquer cidadão poderá formular denúncia à Câmara Municipal contra, agente político ou servidor público da seguinte forma: I – ter a identificação e a qualificação do denunciante; II – ser apresentada em 2(duas) vias no protocolo da Câmara, sendo a 2ª via recibo do denunciante; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta a denúncia. §4º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. §5º - REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 49 – A Câmara Municipal tomará as providências, para apuração da denúncia formulada no prazo de 90 dias e informará ao denunciante imediatamente após a sua conclusão. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice- Prefeito Art.50 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º art.10 desta Lei Orgânica e idade mínima de vinte e um anos. Art.51- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art.29, incisos I e II da Constituição Federal. §1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. §2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os votos brancos e os nulos. §3º - O Prefeito eleito e sua equipe terão acesso às repartições municipais, para fins de coleta de dados e informações pertinentes aos planos, programas e ações da administração que se encerra, visando à elaboração do novo plano de governo. Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 23 I - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDE E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". II - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, deverá ser empossado no cargo, o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 53- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais e o substituirá, nos casos de ausência, impedimento e licença, e o sucederá, no caso de vacância do cargo. Art. 54 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara ou, em caso de impedimento deste, o Juiz de Direito da Comarca de que o Município de Conde faça parte. Art.55 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, far-se-á nova eleição nos termos da legislação vigente. I – Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a reeleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. Art. 56 – O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo-lhe facultado e a quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato a reeleição para um único período subsequente. Art. 57. O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023. Parágrafo Único. Para afastar-se do território nacional, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão dar prévia ciência à Câmara Municipal, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023. § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – em gozo de férias; II– a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º O Prefeito gozará férias normais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 24 § 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do Artigo 13 desta Lei Orgânica. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 58 – Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu nome. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 59 – Ao Prefeito, como chefe da administração, incumbe dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 60 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; II – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; IV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após aprovação pela Câmara Municipal; V - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VI - prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; VII – encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; VIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; IX- prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; X - prover os serviços e obras da administração pública; XI – repassar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIV - denominar através de placas indicativas, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XV - convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir; XVI - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos; XVII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 25 XVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas; XIX- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XX- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIV – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXV - promover o ensino de qualidade no município; XXVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos; XXVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023. XXVIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXIX – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. XXX– delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, avocar a si a competência delegada; XXXI - delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, avocar a si a competência delegada;. XXXII - aplicar a penalidade prevista no art. 18 desta lei, quando devidamente certificado pela Presidência da Mesa da Câmara Municipal. XXXIII – Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os editais de licitação do Poder Executivo. XXXIV - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os contratos e convênios assinados pelo Poder Executivo. XXXV - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas após a publicação todos os decretos de nomeação, exoneração, e contratos de servidores públicos no âmbito do Poder Executivo. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 61 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. §1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada que mantenha contrato com a administração direta e indireta do município, do estado e da união. Art. 62 – As incompatibilidades declaradas no art. 21 seus incisos e letras, desta lei orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 63 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra, esta Lei Orgânica, a Constituição Federal, Estadual e ainda os previstos em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 26 Art. 64 – São infrações político-administrativas do Prefeito as configuradas nesta Lei Orgânica, e em Lei Federal, especialmente: I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos desta Lei Orgânica; II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; III – impedir o livre acesso de qualquer vereador aos órgãos e repartições da administração direta e indireta do Município, com o objetivo de fiscalizar os atos e gestão do Poder Executivo. IV – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos, sujeitos a essa formalidade; VI – deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII – praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; X – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal; XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII – deixar de repassar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, §1º - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. §2º - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, incidem as infrações político- administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art.65 - O Prefeito perderá o mandato: I – por extinção, quando: a) perder ou tiver suspenso os direitos políticos; b) o decretar a Justiça Eleitoral; c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade; d) renunciar; e) nos casos previstos no art. 61 e seu § 1º, desta Lei. f) sentença definitiva o condenar por crime comum; g) incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Lei. Parágrafo Único – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político- administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros. SEÇÃO IV AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 66 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos, e os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único – Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 27 I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal. II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal relatório anual de sua gestão nas secretarias. IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegados pelo Prefeito Municipal. V – comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regulamente convocado. VI – ordenar despesas. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 03 de maio de 2022. VII – supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe são vinculados ou supervisionados. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 03 de maio de 2022. Art. 67 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos, e os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 68 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança do Prefeito, deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 69 – Lei Complementar disporá sobre as diretrizes para criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 70 - A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte: I – os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei; II - são vedados e considerados nulos de pleno direito não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para os beneficiários, os atos que importem em nomear, contratar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário, ou servidor na administração direta e indireta por ele instituídas ou mantidas, sem a obrigatória publicação no órgão oficial ou praticadas sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; III – as emendas à Lei Orgânica Municipal, as leis, os decretos legislativos e as resoluções e os atos administrativos serão publicadas em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares; IV – todos os órgãos ou pessoas que recebam recursos públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; V – a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta (30) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena infração político administrativa, da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 28 deverá atender às requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela autoridade judiciária; VI – as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas além das normas estatuídas em lei; VII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; VIII – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; IX – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; X – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; XI – os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; XII – é garantido ao servidor público civil o direito à associação sindical; XIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei; XIV – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XV – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; XVI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XVII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo e no âmbito dos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; XVIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos mesmos cargos pagos pelo Poder Executivo; XIX – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do servidor público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 39, parágrafo 1º e 135 da Constituição Federal; XX – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XXII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXIII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações e pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXIV – é vedada a participação de servidores da administração pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no produto de arrecadação de tributos, inclusive dívida ativa, bem como nos lucros; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 29 XXV – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos poderes públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, imagens ou quaisquer símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; XXVI – os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente; XXVII – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; XXVIII – os veículos pertencentes ao Poder Público terão identificação própria, inclusive os de representação, e o seu uso exclusivamente em serviço; XXIX – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. XXX - a cessão de áreas integrantes do domínio público municipal para a construção, a instalação, a ampliação e funcionamento de estabelecimentos, pólosindustriais, comerciais ou turísticos, efetiva ou potencialmente poluidores dependerá de prévia autorização legislativa, cujo processo conterá, necessariamente, o plano, cronograma de obras e a comprovação da existência dos recursos necessários e suficientes para a sua implantação; XXXI – a cessão de áreas de propriedade do Poder Público para particulares obriga a entidade estadual a publicar no órgão oficial extrato do contrato, onde, necessariamente, conste os nomes dos beneficiários integrantes da sociedade ou firma individual, a destinação, prazo, cronograma e discriminação do montante e a fonte dos recursos necessários a implantação do projeto, sob pena de nulidade da cessão; XXXII – nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou realizar qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público; XXXIII - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência: a) de vereadores; b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta. Parágrafo Único – No caso do inc. XXX, é necessária a comprovação prévia da existência de infra-estrutura capaz de evitar a degradação ambiental e assegurar o equilíbrio do ecossistema, sob pena de responsabilidade. Art. 71 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior; IV – em qualquer cargo que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento: Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 30 V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados conforme a legislação e o histórico contributivo para o Regime no qual está filiado. Art. 72 – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: I – dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas. II – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no caput deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. III – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 73 – A publicação das leis e das demais normas municipais far-se-á na forma definida no inciso III, do artigo. 70 desta Lei Orgânica. Art. 74 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação dos preços dos serviços prestados pelo Município; j) permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do município; k) aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei; m) medidas executórias do plano diretor, quando houver; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; II – mediante Portaria, quando se tratar de : a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou decreto; Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 31 CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 75 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta e das fundações públicas. Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 76 – São direitos dos servidores públicos: I – salário mínimo unificado a nível público; II – irredutibilidade de vencimentos, salários e remuneração; III – décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – salário família aos dependentes na forma da Lei; V – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; VI – adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei; VII – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. VIII – férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; IX – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício; X – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. XI – licença à gestante, pelo prazo de cento e oitenta dias, e licença ao adotante e licença à paternidade, conforme disposto em Lei. Art. 77 - As aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas aos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo e seus dependentes são as constantes da regra permanente prevista na Constituição Federal de 1988 das regras de transição previstas nas respectivas Emendas Constitucionais, ambas regulamentadas pela legislação federal que versa sobre a matéria, nos casos em que couber. §1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções no caso de exercício de atividades especiais, insalubres ou perigosas; §2º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. §3° - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Conde - CONDEPREV, serão aposentados com as idades mínimas de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 77-A. Fica assegurado aos servidores vinculados ao CONDEPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo, os servidores estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988, os inativos e os respectivos pensionistas, conforme leis municipais que disciplinam os benefícios do Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 32 CONDEPREV em consonância com os incisos I e III do § 1° (Aposentadoria por incapacidade e voluntaria) e §§ 4°-A (aposentadoria para portador de deficiência), 4°-C (aposentadoria insalubridade ou periculosidade) e 5° (professor) do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos: I - incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2° e §§ 3° e 4º do art. 10 da EC 103/19; ou II - caput do art. 22 da EC 103/19. Parágrafo Único - Lei Complementar poderá definir outros critérios e requisitos para fins de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição Federal. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 77-B. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do CONDEPREV, será obedecido o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e em conformidade com a lei municipal prevista no § 7° do art. 40 da Constituição Federal. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 77-C. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §$ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os art. 2° desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 77-D. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 77-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019: I - caput e §§ 1° a 8º do art. 4°; II - caput e §§ 1° a 3° do art. 20; ou III - caput e §§ 1° e 2° do art. 21. Parágrafo Único - Lei Complementar poderá definir outros critérios requisitos para fins de concessão de aposentadoria, desde que não conflitantes com a Constituição Federal. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 77-E. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. §1° - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. §2° - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 33 base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. §3º- Fica assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público e estão vinculados ao CONDEPREV, até a data de publicação desta emenda, a concessão de aposentadoria, conforme legislação em vigor, bem assim as regras de transição prevista nesta emenda, desde que tenham implementado os requisitos previstos no §3° do Art.77 desta Lei orgânica. Art. 77-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art.149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. *Inserida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, de 31 de maio de 2024. Art. 78 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. §1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transmitida em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa ou ainda mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. §3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida. §4º - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Art. 79 - Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente. Art. 80 – Ao servidor público é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 81 – Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite e a relação de valores entre a maior e menor remuneração estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente, respeitando o disposto no Art.37 e seus incisos, da Constituição Federal. Art. 82 – REVOGADO *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 83 – É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei contendo restrições à inclusão na base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de vencimentos. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 34 CAPÍTULO IV DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO Art. 84 – São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. Art. 85 – Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I – composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; II – dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. §1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, perante a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar, na forma a ser fixada em lei, os respectivos atos. §2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução. CAPÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 86 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou se sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 87 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei. §1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. §2º - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço. §3º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria Pública o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte. §4º - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei: Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 35 I - tarifa justa e sua revisão periódica; II - subsídio aos serviços; III - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema. a) O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos. b) A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la. §5º - A permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente, observada a seguinte ordem de preferência: I - a motoristas profissionais autônomos e as suas cooperativas; II - a pessoa jurídica. §6º - É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo. §7º- Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo dos lucros, devendo intervir na forma da lei, sempre que necessário. CAPÍTULO VI DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 88 – Compete ao Prefeito Municipal, a administração dos bens e instalações do Município, respeitada a competência da Câmara de Vereadores, quanto àqueles empregados a serviço desta. Parágrafo Único – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar e manter, por Lei a GUARDA CIVIL MUNICIPAL, com a finalidade de oferecer a segurança necessária, para assegurar o perfeito funcionamento dos órgãos municipais. Art. 89 – Todos os bens municipais são imprescritíveis impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo Único – Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei. Art. 90 – A alienação de bens do Município, de seus órgãos da administração direta ou indireta, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; d) investidura; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 36 e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; d) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; e) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. §1º - Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. §2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. §3º - Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente. §4º - A doação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. §5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador. Art. 91 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 92 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único – O Município poderá ceder bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 93 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 37 prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 94 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. §1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. §2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e por decreto. §3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios; Art. 95 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 96 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 97 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário ou permissionários de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 98 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório. Art. 99 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem: I – o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu início e término; Art. 100 – A concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 38 §1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido nesta Lei. §2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 101 – Os usuários estarão representados nas entidades, prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 102 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços púbicos serão estabelecidos, entre outros; I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; III – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; IV – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários pela existência dos serviços; V – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão; Parágrafo Único – na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 103 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. §1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários; III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. §2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos “I” e “II” do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste. §3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 39 pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente. §4º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. §5º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário. Art. 104 – As tarifas dos serviços públicos prestados pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo Único – Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 105 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único – O Município deverá proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 106 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I – propor os planos e expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 107 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Art. 108 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 109 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria jurídica e a exclusividade da execução da dívida ativa de natureza tributária. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 40 §1º - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, com todas as prerrogativas de Secretário Municipal, de livre nomeação, pelo Prefeito dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. §2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não. §3º - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Dos Tributos Art. 110 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I – impostos sobre; a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU – que poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal ordinária, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; c) REVOGADO; *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; II– taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. §1º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. §3º - As alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” do inciso I obedecerá o limite fixado em lei complementar federal. §4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 41 IV - Constituem também recursos financeiros do Município: a) - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; b) - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; c) - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; d) - as doações e legados, com ou sem encargos; e) - outros definidos em lei. V – contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, do RPPS. Art. 111 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais ao fiel exercício de suas a atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento dos tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 112 – O Município poderá criar uma junta de instrução e julgamento administrativo, com colegiado constituído, paritariamente, por servidores públicos designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 113 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. §1º - REVOGADO §2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civil, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §3º - A atualização da base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 42 Art. 114 – A concessão de isenção de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. §1º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §2º - Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2 º, XII, g, da Constituição Federal de 1988 . Art. 115 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 116 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 117. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Parágrafo Único – REVOGADO *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 118. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá cível, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 43 *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 119 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecido: I – O plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. §1º - O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III – gastos com execução de programas de duração continuada. §2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente; II – orientação para elaboração da lei orçamentária anual; III – alteração na legislação tributária ; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. §3º - orçamento anual compreenderá; I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais e seus fundos: II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. §4º- Integrarão ainda à lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função; II - objetivos e metas; III - natureza da despesa; IV - fontes de recursos; V - órgão ou entidade beneficiário; VI - identificação dos investimentos, por região do Município; VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 120 – A lei orçamentária anual será elaborada em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – A Câmara não enviando, no prazo consignado, na Lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária para sansão, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 44 SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 121 – São vedados: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de crédito adicionais suplementares e concentrações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos; II – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI – a abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência orçamentário financeiro no ano em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. §2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica. §3º - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. I - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. II - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art.122 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 45 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal; §2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e deliberará nas formas do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. §3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. §6° - Os Projetos de Lei do plano plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se as seguintes normas: I - O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do Primeiro Exercício Financeiro de mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa. III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. §7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrair o disposto desta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 46 Art. 122 - A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individual do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Vide §11 do Art. 166 da CF). §1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desde percentual será destinada a ações e serviços de saúde. (Vide §9º do art. 166 da CF)” *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de 28 de novembro de 2023. §2º - As programações orçamentárias previstas no caput desde artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Vide §11 e §14 do Art. 166 da CF) I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – Até 30 (trinta) dias após o previsto no inciso II, Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual. V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º, as programações orçamentárias prevista no caput desde artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. (Vide §15 do art. 166 da CF). § 3º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Vide §16 do art. 166 da CF) §4º - Para fins do disposto no caput desde artigo, a execução da programação orçamentária será. I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; II – Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da Emenda, quando aos resultados obtidos. §5º - A não execução da programação orçamentária das Emendas Parlamentares previstas neste artigo implicará em Crime de Responsabilidade, nos termos da Legislação aplicável. §6º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 47 §7º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (Vide §18 do art. 166 da CF). *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, de 12 de janeiro de 2023. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 123 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observados sempre o princípio do equilíbrio. Art. 124 – O Prefeito municipal fará publicar em tempo real as contas do Município de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Art. 125 – As alterações orçamentárias durante o exercício de representação: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários: II – pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único - o remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 126 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. §1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuição para o PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outra que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. §2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 127 – O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 48 e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 128 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para enfrenta-los, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 129 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos III – complementação e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 130 – A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 131 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – Plano Diretor, quando houver: II – Plano do Governo; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Orçamento Anual; V – Plano Plurianual. Art. 132 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 133 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativa no planejamento Municipal. Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 134 – O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, quando houver, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 15 (quinze) dias, antes das datas fixadas para a remessa Câmara Municipal. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 49 Art. 135 – A convocação das associações mencionadas nesta seção far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I Da Política Econômica Art. 136 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo Único - O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo. Art. 137 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; Art. 138– É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos, para formar e manter a infra-estrutura básica, capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, bem como proteger o meio ambiente; proteger os direitos dos usuários, dos serviços público e dos consumidores; dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; estimular a associativismo, o cooperativismo e as microempresas; eliminar entraves burocráticas que possam limitar o exercício da atividade econômica; desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivadas assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros; serviços seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 139 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 50 Art. 140 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 141 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definida em legislação municipal. Art. 142 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedido os seguintes incentivos fiscais: I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza; II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributárias do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais ou em que intervierem; IV – autorização para utilizar modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão da Prefeitura. Art. 143 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 144- Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 145 – Os portadores de deficiência física e de limitações sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO DA POLÍTICA URBANA Art. 146 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 147 – O plano diretor, quando criado, será aprovado por maioria absoluta da Câmara Municipal e será o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 51 §1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e construído, e o interesse da coletividade. §2º (Revogado). §3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. §4º A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade participarão, estabelecerá, com base no Plano Diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção, e imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças pelas autoridades. §5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, somente serão consideradas zonas urbanas ou de expansão urbana, para fins de parcelamento do solo, áreas de terra que sejam atendidas por serviços de transporte público, eletrificação e abastecimento d’água.” *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 148 – O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições no Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. §1º - A ação do Município deverá orientar-se para : I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviço; III – urbanizar, regularizar, e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. §2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradia, compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 149 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para : I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 52 Art. 150 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à regionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 151 - O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos; I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física; II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos e visuais; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação e acessibilidade das entidades representativas da sociedade civil, à Câmara, bem como o acesso aos dados informadores da planilha de custos, aos elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte. VII – subsidiar, através de passe estudantis ou assemelhados, o transporte de estudantes, nos limites do município. Art. 152 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Parágrafo único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte. I - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei. II - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. III - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço. Art. 153 – Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções consultivas e deliberativas, que será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promovendo articulação intersetorial e intergovernamental com vistas à geração de uma política de promoção do bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do espaço urbano municipal. Parágrafo Único – O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão de assessoramento superior para a definição da política de desenvolvimento urbano, será composto paritariamente por representantes de órgãos públicos municipais, de órgãos de outras esferas de governo e por entidades públicas de natureza associativa ou comunitária, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei. Art. 154 – Todas as áreas de edificações, logradouros e demais elementos tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, situados no Município de Conde, incluindo os pertencentes a particulares, por cumprirem finalidade Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 53 social e cultural, terão tratamento diferenciados e incentivo fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e em consonância com as normas e técnicas vigentes. Parágrafo Único – A não conservação dos referidos bens de valor histórico e cultural será objeto de tratamento fiscal progressivo podendo incorrer em sua desapropriação pelo Poder Público Municipal. Art. 155 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos; I – Imposto progressivo sobre imóveis; II – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III – Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de população de baixa renda; IV – Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. V – tributação dos vazios urbanos. Art. 156 – O direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que foram estabelecidos em lei municipal. SEÇÃO III DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 157 - Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus processos vitais para as gerações presentes e futuras, da seguinte forma: I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a preservação do meio ambiente; II- assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 54 X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologia poupadora de energia; XI- implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos; XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte. XIII – Tombar as principais nascentes de córregos e rios do Município, visando à proteção dos mesmos; XIV – Regulamentar a exploração mineral feita por máquinas nos leitos e margens dos rios e córregos do Município, evitando-se o assoreamento e poluição dos mesmos; XV – Criar programas de controle de erosão, de manutenção, de fertilidade e de recuperação de solos degradados; Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade a este direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 158 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividade públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, incumbindo ao Poder Público Municipal: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; II – proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animai à crueldade; III – proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem estar social da comunidade; IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; V – preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e das flores silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção; VI – considerar de proteção ambiental toda faixa de praia do Município, compreendendo 100m acima da maré de sizígia, sendo dever de todos preservá-los nos termos desta Lei. Art. 159 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor, quando houver, deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 160 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União. Art. 161 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 162 – REVOGADO *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 163 – A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais e turísticos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão Municipal competente, a ser criado por lei. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 55 §1º - O órgão de Proteção Ambiental, de que trata o Caput deste artigo, garantirá na forma do artigo 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Órgão Estadual da área específica, da APAN – Associação Paraibana dos Amigos da natureza, de entidades classistas de reconhecida representatividade da Sociedade Civil, cujas atividades estejam associadas ao controle do meio ambiente e a preservação da sadia qualidade de vida. §2º - Estudo prévio de impacto será exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do mei0o ambiente. §3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental. Art. 164 - A zona costeira, no território do Município de Conde, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de Sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão municipal de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei específica. §1º - O Plano Diretor do Município, quando houver, disciplinará as construções nesta área, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos; a) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinqüenta metros da maré de Sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo; b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de 12 metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo; c) constituir crime de responsabilidade a concessão de licença para construção ou reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo. §2º - As construções referidas no Parágrafo anterior deverão obedecer ao critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e a existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxas de ocupação e índice de aproveitamento. Art. 165 – A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos ao Conselho Municipal, de proteção ambiental, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Público, e dos representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental, garantindo-se a efetiva participação dos representantes de Conselhos Técnicos e dos sindicatos da área. Art. 166 – É vedado o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares no território do Município de Conde. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 167. O Município colaborará na promoção da justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso a terra e aos meios de produção, da seguinte forma: I – criar uma patrulha motomecanizada exclusiva para reabertura, manilhamento, ensaibramento e patrolamento dos trechos críticos das estradas vicinais do Município, Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 56 sem ônus para os produtores, permitindo assim o escoamento da produção e criação de linhas de ônibus entre a sede do Município e seus povoados e comunidades; II – manter convênios com órgãos e entidades, para ofertar aos produtores rurais treinamento de mão de obra; III – regulamentar e fiscalizar a comercialização e uso dos produtos químicos, defensivos agrícolas e medicamentos veterinários na agropecuária municipal; IV – garantir recursos humanos, materiais, tratores e implementos agrícolas, necessários ao desenvolvimento da atividade rural; V – implantar e manter núcleos de profissionalização específica; VI – ofertar infraestrutura de armazenagem e de garantia de mercado na área municipal; VII – priorizar o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos. *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 22 de março de 2022. Art. 168 – Lei Complementar definirá a política rural a ser desenvolvida pelo Município. Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos da política rural o Município aplicará, anualmente, sempre que possível, 5% (cinco por cento) de sua receita de imposto, inclusive a resultante de Transferências. SEÇÃO V DO TURISMO Art. 169 – O Município aplicará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 170 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, observadas as legislações federal e estadual, definindo a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II – desenvolvimento da infra- estrutura e a conservação dos parques, reservas biológicas, bem como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico; III – estímulo à produção artesanal típica, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços públicos; III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais. IV – apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional; V – apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral. VI - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; VII - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VIII - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. CAPÍTULO III DA ORDEM SOCIAL Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 57 SEÇÃO I Da Educação Art. 171 - A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo Único – Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração com a sociedade e assistência dos governos Federal e Estadual, organizará o seu sistema de Educação, com base nos seguintes princípios: I – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II – ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais e igualdade de condições para acesso e permanência na escola; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais; IV – atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e transporte; VII - Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas; VIII - Garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais. IX - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber. X - Valorização dos profissionais do ensino. XI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. XII - Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei. XIII - Erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso; XIV - Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas particulares com o apoio do Município. XV - Oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando. XVI - Ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada. XVII - Informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos naturais. XVIII - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; XIX - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) reciclagem periódica dos profissionais de educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes; XX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional; XXI - preservação dos valores educacionais e culturais locais; XXII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de: Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 58 a) Assembleia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade; b) direção colegiada de escola municipal; XXIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério. Art. 172 - O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem que, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da sociedade. Art. 173 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 174 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 175 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 176 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 177- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização das normas gerais da educação nacional; Art. 178 – O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de Educação, deve ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, representantes das Associações de Pais e Alunos, Sindicatos e Associações de Profissionais da Educação. Parágrafo Único - A competência, composição, estrutura e o funcionamento do Conselho serão fixados em Lei. Art. 179 – O Poder Executivo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta Lei e das constituições Estadual e Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Municipal , em lei complementar, que regulamentará: I – a administração do sistema de ensino do Município; II – REVOGADO; III - as bases da política de valorização dos profissionais da educação; IV– a criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal; V – as diretrizes do plano municipal de educação, com a participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 180 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 59 §1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. §2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de relevância para a cultura municipal. §3º - O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais. §4º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações culturais do Município. Art. 181 – O Conselho Municipal de Cultura estabelecerá o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do município, cuja composição, estrutura e funcionamento serão definidas em lei. Art. 182 – Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações, feiras culturais e demais espaços destinados às manifestações artístico às manifestações artísticos-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. §1º - O Poder Público com a colaboração da sociedade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. §2 º - Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Art. 183 – O município estimulará a instalação de bibliotecas públicas na sua sede e Distritos. Art. 184 – São considerados patrimônio histórico de Conde a Igreja Católica Nossa Senhora da Conceição e o Cruzeiro. Art. 185 – Caberá ao Município utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema municipal de educação como meios de preservação dinamização e divulgação da cultura municipal, estadual e nacional. SEÇÃO III DO ESPORTE E DO LAZER Art. 186 – O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio às práticas desportivas e a educação física, bem como patrocinará campeonatos e competições das várias modalidades de esporte, da seguinte forma: I - destinação de recursos públicos; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 60 II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; III - tratamento privilegiado do desporto amador. §1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município: I- exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos e de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitários; II- utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças de esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade; III- incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino; IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a recursos humanos e materiais. §2º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. §3º - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos. §4º - Cabe ao Município, na área de sua competência, colaborar com os organismos públicos e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas que regem os desportos. Art. 187 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins, praias e assemelhados como base física de recreação; II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e dificio de convivência comunal; III – criação de Centros Esportivos Populares em particular nos bairros de residência populares e conjuntos habitacionais. Art. 188 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais. Art. 189 – O poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores. §1º - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 190 – Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e associações de moradores, serão isentos do pagamento de taxas e impostos na prática de atividade esportivas. Parágrafo Único – Igualmente serão isentos os festivais e campeonatos esportivos realizados para arrecadação de fundos para entidades filantrópicas Art. 191 – Os projetos e a conseqüente execução de obras de unidades escolares, loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instalações esportivas para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer e criação de quadras polivalentes. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 61 SEÇÃO IV DA SAÚDE Art. 192 - A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Parágrafo Único - O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal. Art. 193 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas. III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e sérvios de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. IV – a proibição da produção, guarda, circulação ou da utilização de substância radioativas. V - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. VI - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; VII - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de VIII - participação da iniciativa privada de forma complementar. IX – oferecer convênios médico-odontológicos, de lazer, nos povoados, vilas e distritos do Município; Art. 194 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementares, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 195 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde – SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições de saúde ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla-las; Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 62 VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 196 – As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizando de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde II – integridade na prestação das ações de saúde III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios I – área geográfica de abrangência; II – descrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 197 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, que será criado por lei ordinária, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município; §1º – O Conselho Municipal de Saúde, órgão de atuação colegiada no Município, que deverá funcionar em caráter de deliberação coletiva, será composto paritariamente, com participação decisória de entidades representativas de usuários do sistema, de prestadores de serviços, e de profissionais de saúde, e possibilitará: I - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. II - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; III- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; IV - opção quanto ao número de filhos. Art. 198 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 199 – As instalações privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ao convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 63 Art. 200 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. §1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. §2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções privadas com fins lucrativos. SEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 201 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. §1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. §2º - O Plano de Assistência Social do município nos termos que a lei estabelecerá, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Art. 202 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II– o combate as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis; III - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes; IV – a integração das comunidades carentes; V - a promoção da integração no mercado de trabalho; VI - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e automanutenção. §1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios: I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes; II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; III - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. §2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano. §3º - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. I - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 64 §4º - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. I - A garantia de absoluta prioridade compreende: a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão c) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas. §5º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência. §6º - Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência. SEÇÃO VI DA FAMÍLIA Art. 203 – A família receberá proteção do Município na forma da lei. §1º - Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência à família, com o objetivo de assegurar: a) livre exercício do planejamento familiar; b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; c) preservação da violência no ambiente das relações familiares; §2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de proteção para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade. §3º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 204 - É dever da família, da sociedade e do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º - A garantia de prioridade absoluta se exprime na forma seguinte: I – precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder; II – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formação e na execução das políticas sociais públicas; III – garantir recursos públicos para programas de direitos e proteção especial à criança, ao adolescente e à família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos. §2º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 65 §3º - A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente à sociedade. §4º - É facultada à mulher nutriz, servidora municipal, a redução de um quarto de sua jornada de trabalho, durante a fase de amamentação, na forma da Lei. Art. 205 - O município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda a sua dignidade, saúde e bem estar. §1º - o amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio lar. §2º - para assegurar a integração do idoso na comunidade na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de proteção para a aposentadoria como a participação de instituições dedicadas a esta finalidade. §3º - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 206 – É dever do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência, a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: I – proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do servidor público, que discrimine; II – assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade; III – assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV – integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, trabalho e convivência; V - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; VI – conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos e sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. VII – garantir a formação de recursos humanos em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência; VIII – O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. IX - a participação na formulação de políticas para o setor; X - programas de assistência integral para os excepcionais não-reabilitáveis; TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207 – O Município celebrará convênios com o Estado para fins de arrecadação de impostos de competência deste. Art. 208 – REVOGADO. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 66 Art. 209 – Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho. Art. 210 – REVOGADO. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Parágrafo Único – REVOGADO *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 211 - Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recurso do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros mediante autorização especial da Câmara Municipal. Art. 212- O Conselho Consultivo do Município é o órgão superiores de consulta e assessoria do Prefeito incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições: I – opinar sobre questões submetidas pelo Chefe do Executivo; II – Colaborar na elaboração dos programas e planos plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Câmara; III – opinar e decidir sobre assunto de defesa civil, prevenção às calamidades públicas ou da ameaça à segurança da população; IV – opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesses comuns nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, de Municípios litrofes; V – propor a outorga de comendas; VI – zelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos poderes, inclusive, através de meditação de eventuais conflitos; VII – sugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos da sociedade; VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único – A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo Municipal. Art. 213 – É vedado no período noturno o funcionamento após as 22:00 horas, de serviços de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casa de espetáculos e similares nas proximidades de estabelecimento de ensino e de templos religiosos, exceto se estes mantenham instalações acústicas que abafem o som dentro do seu ambiente. Art. 214 - São isentos de taxas municipais as construções destinadas a edificação de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e regulamentares. Art. 215 – Fica instituído o dia 28 de outubro, como dia do servidor público e seu expediente é de caráter facultativo. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 67 Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no Ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade. Art. 3º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura. Parágrafo Único - As Leis complementares de iniciativas do Poder Executivo deverão ser enviados à Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões do fluente exercício, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo ou da iniciativa popular. Art. 4º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta carta municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para patrimônio público. Art. 5º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 6º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que tenham por objetivo a concessão da estabilidade e a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art.7º- São nulos os atos de admissão de pessoas para a administração pública praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem observância ao disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 8º - O Poder Público, promoverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente. Art. 9º - É facultado ao servidor municipal, estável, atualmente em exercício em qualquer dos poderes, sua reversão ao cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente anteriormente exercício, cuja opção será expressamente requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 10 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo que estiver na data da promulgação desta Lei Orgânica, exercendo a mais de quatro anos, outro cargo efetivo por necessidade de serviço e determinação superior será classificado no mesmo, observada a existência de vaga e a qualificação técnica necessária. Art. 11 - O servidor público municipal, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Lei Orgânica, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, observada a existência de vaga, fará jus à transferência ou transposição, para cargo, emprego ou função, correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação, de nível médio ou superior. Lei Orgânica do Município de Conde (PB) – Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 ________________________________________________________________________ 68 Art. 12 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 13 - Até a data da publicação de lei complementar municipal que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos e proventos dos servidores da administração direta, serão reajustados, trimestralmente, em percentual de 70% da variação acumulada de índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores. Parágrafo Único - Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 20% (vinte por cento) os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados, mensalmente, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente. Art. 14 – As licenças médicas para tratamento de saúde dos servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, inclusive o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão concedidas através da Junta Médica do Município. Art. 15 – Até a aprovação do Plano Diretor do Município, previsto nesta Lei Orgânica, não poderão ser aprovados pelo Município: I – projetos de loteamento, em áreas com utilização agrícola ou de preservação ambiental; II – projetos de edificações, na primeira quadra da praia, que não distem 150 (cento e cinquenta) metros de maré de sizígia para o continente que tenham mais de 02 (dois) pavimentos ou 07 (sete) metros de altura, em toda a extensão da orla marítima do Município de Conde. Art. 16 – Fica criado o cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Conde, em nº 01 para cada vereador em exercício. Parágrafo Único- Resolução da Câmara Municipal definirá a forma de provimento, a remuneração e as atribuições do cargo ora criado. Art. 17 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 18 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 19 – REVOGADO. *Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Art. 20 – Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Conde, “Casa Comendador Cícero Leite”, em 22 de maio de 2024 Ver. LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente Ver. ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO Vice-Presidente Ver. JOSEMAR ANTUNES FEITOSA 1º Secretário Ver. DANIEL SEVERINO DA SILVA JUNIOR 2° Secretário Ver. RODRIGO GONZAGA DE SOUSA 3° Secretário