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norma nº 1288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.586 Conde, 21 de maio de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.586 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1288/2025 
(Projeto de Lei nº 008/2025 – Autoria: Vereador Jerberson Lima) 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE 
RUAS E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS. 
 
 A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominado de RUA EVERALDO PESSOA DE 
OLIVEIRA, o perímetro urbano que compreende a área frente ao lote 36 
da quadra H25, do Loteamento Balneário Novo Mundo, neste Município. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 21 de maio de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
DECRETO Nº 061/2025 
ATUALIZA OS VALORES DO BENEFÍCIO DE 
LOCAÇÃO SOCIAL E DISPÕE SOBRE O 
PAGAMENTO DIRETO AO LOCADOR NO 
MUNICÍPIO DE CONDE 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso I, art. 60, da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os valores do benefício 
eventual de locação social às atuais condições econômicas; 
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de 
Assistência Social favorável à atualização desses valores; 
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o processo de 
pagamento em casos específicos de impossibilidade do beneficiário, 
DECRETA: 
Art. 1º Atualiza-se o valor do benefício em pecúnia para locação 
de imóveis para as famílias acompanhadas pelo Serviço de Proteção e 
Atendimento Integral à Família. O novo valor mínimo será de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) e o máximo de R$ 700,00 (setecentos reais). 
Art. 2º O valor do benefício será definido pelo assistente social 
responsável, considerando o grau de complexidade da situação e o 
número de integrantes da família. 
Art. 3º O pagamento do aluguel social poderá ser efetuado 
diretamente ao locador do imóvel em casos onde for demonstrada a 
impossibilidade do beneficiário de receber o valor diretamente. A 
justificativa deve ser apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento 
Social. 
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá seguir os 
procedimentos previstos no decreto original nº 028/2021 referente à 
concessão e acompanhamento do benefício. 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias. 
Conde – PB, 21 de maio de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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