| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | INSTITUI JETON AOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1457 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30
MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.601 Conde, 01 de julho de 2025. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1294/2025 (Projeto de Lei nº 008/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI JETON AOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído JETON aos membros da JARI do Município de Conde por sessão que comparecerem e efetivamente atuarem nos julgamentos. § 1º. O JETON de que trata o caput deste artigo será devido aos membros titulares presentes às reuniões e, aos suplentes, apenas quando no efetivo desempenho da função. § 2º. Considera-se efetiva atuação do membro da JARI nas sessões de julgamento o comprovado comparecimento e o cumprimento das funções julgadoras. Art. 2º. O JETON de que trata esta Lei terá valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada membro, por sessão de julgamento. § 1º. O Presidente da JARI receberá a JETON no valor de R$ 450,00 por sessão de julgamento. § 2º. O pagamento do JETON será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês subsequente ao de sua apuração, mediante comprovação da efetiva atuação do membro da JARI nas sessões de julgamento. § 3º. A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada através de: I - assinatura do membro na folha de presença da JARI e nos demais documentos de julgamento; II - registro de comparecimento dos membros às sessões de julgamento, efetuado pela Secretaria da JARI. § 4º. O JETON será calculado tendo como base o número de sessões de julgamento em que o membro da JARI efetivamente atuou. Art. 3º. As sessões de julgamento da JARI serão realizadas em dia e hora previamente determinados. § 1º. Deverão ser julgados em cada sessão, no mínimo, 5 (cinco) processos por sessão, para que os seus membros façam jus a JETON. § 2º. Poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões mensais remuneradas da JARI, sendo que outras sessões realizadas no mês, não serão remuneradas. Art. 4º. O JETON não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor. Art. 5º. O pagamento do JETON não caracteriza vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos municipais. Art. 6º. Não será devido o JETON em caso do membro afastarse do efetivo desempenho das funções na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Art. 7º. Em razão do disposto nesta Lei, o art. 14 da Lei Municipal nº 965/2017 passa a vigorar acrescido do parágrafo 6º, da seguinte forma: “Art. 14. (...) §6º. Os membros da JARI farão jus a JETON, por sessão que comparecerem e efetivamente atuarem nos julgamentos, observado o limite de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas, sendo que caso haja necessidade da realização de outras sessões, estas não serão remuneradas. ” Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conde, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1295/2025 (Projeto de Lei nº 005/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL–REFIS 2025, CONCEDENDO INCENTIVOS TEMPORÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE CONDE, ALTERA AS LEIS Nº(S) 1.264/2024 (LDO), 1.283/2024 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Conde, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE ao IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, à TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR e ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. § 1º. O REFIS-2025 terá a vigência de 60 (sessenta) dias, iniciando a partir da publicação dessa lei. § 2º. Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por mais 60 (sessenta) dias, restringindo ao exercício financeiro/orçamentário vigente. § 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei. Art. 2º O ingresso no REFIS-2025 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Art. 3º Para pagamentos à vista, será concedida a redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora. Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, a consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I. o limite máximo de parcelas corresponderá a 12 (doze), quando o valor do débito seja igual ou inferior a 60 Unidades Fiscais do Estado da Paraíba, passando a 24 (vinte e quatro), caso o valor do débito seja superior, em prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no a toda opção e as demais no dia do a toda opção do mês subsequente; II. a parcela mínima de R$100,00 (cem reais) para pessoa física e R$200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e III. aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos: a) entre 2 (duas) e 12 (doze)parcelas, desconto de 70% (setenta por cento); b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo Único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 3(três) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver. Art. 5º A correção monetária não integrará o sistema de incentivo proposto da presente norma, sendo atualizada até a data da opção, nos termos da lei aplicável. Art. 6º Os honorários advocatícios incidentes nas dívidas inscritas em dívida ativa, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida. Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais para fins de baixa do processo em curso, não podendo ser dispensado tal pagamento, sob pena de prejuízo ao erário. Art. 7º. A opção pelo REFIS-2025 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e) ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios nos débitos que já foram executados judicialmente, que serão pagos conforme a modalidade de acordo escolhida pelo contribuinte/executado. Art. 8º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Conde. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I- Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. II- Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; III- Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa física. Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 3(três)meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios. III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Conde e assumir em solidariedade com a cindida as obrigações do REFIS; Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS – 2025 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa e demais procedimentos que serão adotados pela Procuradoria Geral do Município. Art. 10. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no artigo 1º desta Lei. Art. 11. A Lei Municipal nº 1264 de 11 de Julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, referente ao exercício de 2025, fica alterada para introduzir o Anexo de Estimativa e Compensação a Renúncia de Receita, correspondente aos resultados estimados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, deste município. Parágrafo Único – O Anexo passa a ter a seguinte composição: 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 12. A Lei Orçamentária Municipal nº 1.283 de 31 de Dezembro de 2024, referente ao exercício de 2025, fica alterado o valor do Orçamento do Município para o Exercício de 2025, incluindo a receita proveniente de programa recuperação fiscal, abaixo discriminada: 1112.50.03.01 - DÍVIDA ATIVA – IPTU – REFIS R$ 5.010.161,00 1122.01.03.01 - T C R - DÍVIDA ATIVA – REFIS R$ 166.000,00 1114.51.13.01 ISS – DÍVIDA ATIVA – REFIS R$ 500.000,00 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Conde, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO À Secretaria Municipal de Fazenda REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS – 2025 NOME/RAZÃO SOCIAL:___________________________________ CPF/CNPJ:____________________________ RG/IM:________________________________ INSC. MUNICIPAL:__________________________________ END:__________________________________________________ ____________________________________________________________ ________________CIDADE: _____________________________, ESTADO: ___________________, CEP nº ___________-______. O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº 1295/2025, para PAGAMENTO: ( ) À VISTA ( ) em ______ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. Conde-PB, _______ de _________________ de2025. ____________________________________________ Assinatura do contribuinte Autorizo em, ____/____/2025. ________________________________________ Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo) de pagamento. 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1296/2025 (Projeto de Lei nº 007/2025 – Autoria: Poder Executivo) ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, PB, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de Conde, compreendendo: a) As prioridades e metas da administração pública municipal; b) A estrutura e a organização dos orçamentos; c) As diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações; d) As disposições sobre as transferências constitucionais; e) As disposições sobre as transferências voluntárias; f) As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; g) As disposições sobre os precatórios judiciais; h) As disposições sobre a política para aplicação dos recursos de agência financeira oficial de fomento; i) As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; j) As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito; k) As disposições sobre alterações na legislação tributária; l) As disposições finais; m) Os critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recurso do orçamento; n) Outras disposições gerais. Parágrafo Único – Integram ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e suas modificações. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino, com a oferta de educação em tempo integral, a melhoria da grade curricular com laboratórios para o desenvolvimento de projetos de informática, robótica, e ciências, como também o aprendizado de uma segunda língua; II. Valorização dos profissionais da Educação, com oferta de capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da educação; III. Manutenção da infraestrutura escolar com equipamentos atualizados e a construção de novas creches e escolas; IV. Manutenção dos equipamentos públicos de saúde para ofertar à população uma atenção eficiente e de qualidade, com construção de novas Unidades de Saúde e manutenção das atuais; V. Manutenção de Serviço de Reabilitação Fisioterápico, de Centro de Imagens e do Centro de Atenção Psicossocial; VI. Valorização dos profissionais da Saúde, com oferta de capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da saúde; VII. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; VIII. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; IX. Adotar as premissas definidas pelo Pacto Paraibano pela Primeira Infância, de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, inspirado no Pacto Nacional pela Primeira Infância criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e atualmente a cargo do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, destinado ao fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento infantil, com elaboração de planos, programas e projetos que promovam o atendimento integral de crianças de 0 a 6 anos, nas áreas de educação, de saúde e de assistência social. X. Reestruturar e ampliar o atendimento de programas voltados à segurança alimentar, priorizando a produção local (agricultura familiar e pesca); XI. Efetivar proposta da 4ª Conferência Municipal de Assistência Social de aumento do percentual de 3% para 5% dos recursos municipais destinados ao SUAS, tendo o SUAS como prioridade; XII. Ampliar e melhorar as atividades dos programas sociais (CRAS, CREAS, SCFV, FAMILIA ACOLHEDORA) e outros serviços da política de assistência social de Conde; XIII. Estabelecer o Calendário Cultural de Conde, promovendo as festas tradicionais como a Festa de São Sebastião de Gurugi; o Carnaval de Conde em Jacumã; a Festa do Coco de Roda; os Festejos Juninos; o Festival Internacional de Conde; a Festa de Nossa Senhora da Conceição; o Festival de Verão de Conde em Jacumã; o Réveillon de Conde, na Praça do Mar de Jacumã; a Cavalgada de Conde; dentre outras, adotando uma agenda que garanta a ampla divulgação e valorização das expressões artísticas locais e o desenvolvimento da cultura e do turismo; XIV. Fomentar a produção artística e cultural de Conde, com a qualificação de artistas, produtores culturais e gestores públicos, através da manutenção do CPF da Cultura (Conselho, Plano e Fundo), ferramentas necessárias para obtenção de financiamento para o setor cultural; XV. Promover a qualificação do ecoturismo local, através da implantação de rotas de turismo de aventura nas áreas verdes da cidade, com a restauração das cabeceiras e margens de rios e riachos e preservação e proteção das nascentes; XVI. Implementação de projetos de educação ambiental, e de coleta seletiva de resíduos, inclusive resíduos eletrônicos, para o uso racional dos recursos naturais e manutenção da cidade limpa, como também como forma de geração de renda para os catadores e operadores de recicláveis no município de Conde; XVII. Implantação de políticas de defesa e direito animal (campanhas de conscientização e estímulo à adoção animal); XVIII. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades; XIX. Manter e requalificar os diversos equipamentos esportivos municipais, com implantação de novos, para ofertar aos 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE desportistas e à população em geral, alternativas de práticas e entretenimento esportivo; XX. Aparelhar, capacitar e qualificar a Guarda Municipal de Conde para o pleno desenvolvimento de suas atividades, inclusive com a manutenção e ampliação da vigilância eletrônica em vias e espaços públicos; XXI. Implementar o projeto Conde Acessível, com a revitalização de vias e passeios públicos, a remoção de obstáculos e implantação de mecanismos de identificação de acessibilidade; XXII. Promover o desenvolvimento de soluções para o trânsito municipal, criando e racionalizando caminhos, vias alternativas, padronização de lombadas, para melhorar a mobilidade e diminuir o tempo de deslocamento; XXIII. Viabilizar a construção e a melhoria de unidades habitacionais de interesse social, como forma reduzir o déficit habitacional e garantir o direito à moradia da população menos favorecida; XXIV. Promover a manutenção de Conselho Municipal para a Juventude, para formular diretrizes, discutir prioridades e desenvolver programas e iniciativas governamentais, como a qualificação profissional e acesso ao primeiro emprego; XXV. Implementação e manutenção do Orçamento Participativo de Conde, para permitir e estimular a participação direta do cidadão nas escolhas sobre os projetos prioritários, em todas as suas fases; XXVI. Estimular o microcrédito, através de Banco de Fomento, como forma de incentivar e dar suporte aos pequenos empreendedores do município, voltado à geração de emprego e renda; XXVII. Manutenção e requalificação de Mercados Públicos, como também a revitalização das feiras livres da cidade, como forma de fortalecimento da economia local; XXVIII. Desenvolver projetos de implantação e manutenção de pavimentação viária e de iluminação pública, especialmente das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; XXIX. Promover a manutenção do programa Cidade Limpa, voltado à coleta regular do lixo, organizando e racionalizando o processo, utilizando campanha de conscientização para que a disposição do lixo não traga transtornos à população; XXX. Estimular os empreendedores locais através do acesso ao microcrédito, como forma de incentivar e dar suporte aos pequenos empreendedores do município, voltado à geração de emprego e renda; XXXI. Desenvolver programas e ações para a atração de investimentos de grande porte, tendo as margens da BR 101 Sul como foco atrativo; XXXII. Estabelecer parcerias público privadas (PPP), voltadas à implantação de projetos estruturantes para o município; XXXIII. Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com a edição do Plano Diretor de Conde e outros códigos de postura e urbanismo; XXXIV. Ampliar a sustentabilidade fiscal do município, com a ampliação da base de arrecadação, como forma de ampliar os recursos para investimentos nas diversas áreas priorizadas; XXXV. Revisão da legislação urbanística de Conde com a definição de novos parâmetros construtivos, além da identificação e destinação de áreas para convivência, lazer e proteção ambiental; XXXVI. Inovação e tecnologia: ofertar a população conexão e sinal de internet e consolidar a cidade de Conde como polo de economia criativa e inovação e propiciar acesso a serviços públicos integrados por um único portal e incentivar centros de excelência em formação tecnológica; XXXVII. Adoção de melhorias no controle e combate de surtos sanitários, e na infraestrutura de saúde voltada ao enfrentamento de endemias e pandemias, ofertando à população, condições de segurança sanitária. § 1.º – As prioridades e metas constantes desta lei, serão detalhadas em Anexo de Metas e Prioridades que acompanha este projeto, se destinam ao exercício financeiro de 2026, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 a 2029, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, em 31 de agosto de 2025, quando do envio dos respectivos projetos à Câmara Municipal de Conde. § 2.º – A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º – Para efeito desta lei entende-se por: I. PROGRAMA – O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. OPERAÇÃO ESPECIAL – As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional; VI. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; VII. CONCEDENTE – O órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; VIII. CONVENENTE – O Ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária. § 1.º Os programas governamentais serão identificados segundo as definições de planejamento constantes no Plano Plurianual. § 2.º Os projetos, atividades e operações especiais que têm impacto, ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900. § 3.º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4.º – A Lei Orçamentária compor-se-á de: I. Orçamento Fiscal; II. Orçamento da Seguridade Social; 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 5.º – A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento e Orçamento e suas atualizações; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações; da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria do Orçamento Federal – SOF. Art. 6.º – O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade. Art. 7.º – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 8.º – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, além da Mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composto de: I. Quadros Orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 4.320/64; II. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 1) Receitas, discriminadas por Natureza e Fonte de Recursos; 2) Despesas, discriminando na forma prevista nesta Lei. III. Discriminação da Receita, caso essa tenha tido alguma alteração; IV. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental, da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020; orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 4.320/64; V. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VI. Programação referente ao atendimento das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da LC nº 141/2012; VII. Demonstrativo do efeito sobre as Receitas e as Despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 167, da Constituição Federal, caso verificada situação específica e se for o caso; CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9.º – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas deverão ser orçadas pelo Poder Executivo a preços correntes de 2025. Parágrafo Único – O Orçamento contará com a participação popular quando da sua elaboração através de audiência(s) pública(s), e outras formas, inclusive através das mídias sociais vinculadas ao Poder Executivo, visando atender as demandas da população. Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei. Parágrafo Único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: a) As estimativas das receitas; b) A proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos; d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção, programa, e de forma acumulada; e) A Lei de Diretrizes Orçamentárias; Art. 11 – As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão. Art. 12 – Na programação da despesa não poderão ser: I. Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações. Art. 13 – A Lei Orçamentária Anual poderá custear despesas de outros entes federativos, conforme previsto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com o art. 62, e com a letra “f”, do inciso I, do art. 4.º da LC n.º 101/2000, desde que haja a celebração do competente instrumento de convênio entre as partes. Art. 14 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com o pagamento de servidor da Administração Pública, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15 – A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, na forma de auxílios financeiros, se dará de acordo com lei específica e nos termos do art. 26 da LC n.º 101/2000. Art. 16 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios. Art. 17 – O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei. Art. 18 – A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através de decretos, constará do texto da Lei Orçamentária Anual, até o limite de 48% (quarenta e oito porcento) do total da receita prevista e será processada no âmbito da Secretaria de Fazenda do município, nos termos do que dispõe o §1.º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964. Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento e a transferência orçamentária de 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, no orçamento aprovado para o exercício financeiro de 2026, para dar cumprimento ao que determina o inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. § 1.º – As movimentações orçamentárias definidas neste artigo ficam autorizados até o limite de 10% (dez porcento) do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, utilizando como fonte de recursos os saldos remanescentes das dotações dos órgãos extintos e dos órgãos modificados, inclusive os referentes às despesas de pessoal. § 2.º – As alterações que incidirem no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por força da utilização do capto deste artigo, até o nível de Programa/Ação, inclusive a criação, modificação e extinção de novos Programas e Ações, estarão automaticamente incorporadas ao PPA. Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa, procedendo a sua abertura na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se grupo de despesa como um nível de classificação de despesa, identificador de um objeto de gasto, dentro de um programa já existente; § 2.º A inclusão de Grupo de Despesa em projetos, atividades e operações especiais, constantes da Lei Orçamentária Anual, será efetivada por meio de abertura de crédito adicional suplementar. Art. 21 – As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas no mesmo projeto, atividades ou operações especiais, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as demandas de cada poder, durante a execução orçamentária. Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente ajuste na classificação funcional; Art. 23 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I. Anulem despesas relativas a: a) Dotações para pessoal e encargos sociais; b) Serviço da dívida; c) Limite mínimo de Reserva de Contingência; II. Salvo no final do exercício, ou em situação prevista na legislação vigente. Art. 24 – A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária em até 1,5% (um e meio por cento), sendo considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. Parágrafo Único – Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas. Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais a conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício. Art. 26 – A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública municipal, se: I. As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e II. As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; Art. 27 – Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: I. Em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Municipal em razão de emendas; II.As novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 28 – Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações. Art. 29 – As ações de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão ser claramente expressas em projetos e atividades específicas e classificadas na subfunção 126 - Tecnologia da Informação, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art. 30 – A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; § 1.º A Administração Municipal promoverá a inclusão na proposta orçamentária de 2026, dos débitos de precatórios judiciais, discriminados por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, em cujo documento fará constar os elementos necessários ao controle e processamento dos créditos § 2.º Os diversos órgãos da Administração Municipal encaminharão à Secretaria de Planejamento, até 20 de julho de 2025, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 31 – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Art. 32 – As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 33 – A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. Art. 34 – A Lei Orçamentária deverá ser observar o equilíbrio entre receitas e despesas, de forma a não haja comprometimento da sua execução, conforme preconiza o art. 165 da CF/88, a LC 101/2000 e o normativo básico da Lei 4.320/1964. Art. 35 – As destinações de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizados como auxílios, contratos de gestão, termos de parceria, subvenções e contribuições, atenderão ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.º 4.320/1964; e ao artigo 26, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, às disposições previstas em leis específicas, e estarão sujeitas à observância das seguintes condições: I. A entidade beneficiária deverá possuir certificação junto ao respectivo Conselho Municipal, quando cabível; 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE II. A entidade beneficiária deverá aplicar dos recursos recebidos, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; III. A entidade beneficiária deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; IV. A entidade beneficiária deverá comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de outros condicionantes estabelecidos em leis, para recebimento de recursos públicos; V. Manifestação prévia e expressa, tanto técnica da área envolvida, quanto jurídica, nos aspectos que lhes sejam atinentes e, também, no que se refira ao interesse público; VI. Os dirigentes da entidade beneficiada não poderão ser agentes políticos do Executivo ou do Legislativo Municipal. Parágrafo Único – Não serão concedidos auxílios, subvenções e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, que não tenham prestado contas de recursos públicos anteriormente transferidos, ou que não tenham suas contas aprovadas pelos respectivos órgãos de fiscalização. Art. 36 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e avaliações dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único – Através de Decreto do Poder Executivo Municipal, serão editadas normas para o controle de custos e parâmetros para avaliação de resultados dos programas executados pelo orçamento municipal, na forma do “caput” do art. 31 da CF/88 e da letra “e”, do inciso I, do art. 4.º da LC 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37 – Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único – A Secretaria da Fazenda Municipal observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do município. Art. 38 – Para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2° do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 39 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2026, no âmbito de cada Poder, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais. Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de hora extraordinária, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 41 – As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que regulamentar a matéria. Art. 42 – Captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 43 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do orçamento. Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará, acompanhado da proposta orçamentária para 2026: I. Quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxas de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; II. Quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2026, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas, na forma de lei específica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 – A Secretaria da Fazenda Municipal, divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa. Art. 46 – O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Art. 47 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme determinado pelo art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder. Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 – O projeto de lei orçamentária para 2026 será encaminhado à sanção até o encerramento do segundo período legislativo. Art. 50 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até o prazo constante na Lei Orgânica Municipal, a 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderão ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada. Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 51 – O projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: I. Ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas; II. Prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a: a) renúncia de receita; b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; c) dívidas consolidada e mobiliária; d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita; e) concessão de garantia; f) inscrição em restos a pagar. Art. 52 – O Poder Legislativo disponibilizará e encaminhará ao Poder Executivo, seu balancete mensal, em formato eletrônico, até o dia quinze do mês posterior ao de referência, para efeito de incorporação e elaboração dos relatórios obrigatórios previstos na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 17 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 18 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 19 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 20 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 21 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 079/2025 22 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 23 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 080/2025 24 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 25 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 081/2025 26 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 27 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 082/2025 Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 28 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 083/2025 Dispõe sobre a regulamentação da concessão de descontos e reduções de multas e demais acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município de Conde, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle interno, a transparência e a eficiência na gestão da arrecadação tributária municipal; CONSIDERANDO a importância de formalizar e centralizar a competência para a concessão de descontos e reduções de multas e acréscimos legais, em conformidade com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e da boa gestão pública; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2025 da Controladoria Geral do Município de Conde, que aponta para a necessidade de regulamentação dos dispositivos do Código Tributário Municipal pertinentes à matéria; DECRETA: Art. 1º O presente Decreto regulamenta a concessão dos descontos e reduções de multas e demais acréscimos legais previstos nos artigos 9º e 24, inciso II, da Lei nº 967/2017 – Código Tributário do Município de Conde. Art. 2º A concessão dos descontos e reduções de multas e demais acréscimos legais, conforme disposto nos artigos 9º e 24, inciso II, da Lei nº 967/2017 (Código Tributário Municipal), será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. A competência de que trata o caput deste artigo fica delegada, a partir da data de publicação deste Decreto, ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 3º O processo para requerimento e concessão do desconto previsto no artigo 24, inciso II, do Código Tributário Municipal, observará o fluxo detalhado no ANEXO I deste Decreto. Art. 4º A concessão de qualquer desconto, redução ou benefício fiscal, não expressamente previsto em lei ou cuja competência seja definida por este Decreto, dependerá de autorização expressa e formal do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda e deverá promover a imediata adequação do sistema informatizado de gestão tributária municipal, garantindo que a concessão de descontos e reduções de multas e acréscimos legais somente possa ser efetivada mediante a autenticação e autorização dos perfis de acesso exclusivos do Chefe do Poder Executivo e/ou do Secretário Municipal de Fazenda, conforme a competência estabelecida neste Decreto. Nenhum outro servidor terá permissão para lançar ou efetivar tais benefícios no sistema sem a devida autorização e registro. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO I FLUXO PARA REQUERIMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTOS PREVISTOS NO ART. 24, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Este Anexo detalha o procedimento para o contribuinte solicitar e para a Administração Pública Municipal conceder os descontos sobre o valor recolhido por antecipação ou em parcela única, conforme o Art. 24, inciso II, da Lei nº 967/2017. 1. Passo a Passo do Processo de Pedido de Desconto: I. Passo 1: Requerimento do Contribuinte. • Ação: O contribuinte interessado, ou seu procurador legalmente constituído, deve elaborar e protocolar um requerimento formal na Secretaria Municipal de Fazenda. • Conteúdo do Requerimento: O requerimento deve conter a identificação completa do contribuinte (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço), a identificação do débito (tipo de tributo, número de inscrição, período de referência), o valor total do débito sem desconto, e a declaração de interesse em efetuar o pagamento por antecipação ou em parcela única para usufruir do desconto. • Documentação Necessária: O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprobatórios do débito e da condição do contribuinte, bem como quaisquer outros documentos que a Secretaria de Fazenda possa exigir via regulamento específico. II. Passo 2: Registro e Autuação do Processo • Ação: O setor de protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda receberá o requerimento e a documentação, registrará a entrada, autuará o processo administrativo e encaminhará ao setor técnico competente para análise. III. Passo 3: Análise Técnica e Parecer • Ação: O setor técnico da Secretaria Municipal de Fazenda realizará a análise do processo. • Verificações: A análise técnica deverá verificar a conformidade do pedido com os requisitos legais do Art. 24, inciso II, da Lei nº 967/2017, a exatidão dos dados do débito, o cálculo do desconto aplicável e a adimplência do contribuinte com as demais obrigações fiscais (se aplicável para a concessão do benefício). • Parecer Técnico: Após a análise, será elaborado um parecer técnico conclusivo, manifestando-se sobre a viabilidade legal e o valor do desconto a ser concedido ou os motivos para o indeferimento. IV. Passo 4: Encaminhamento para Decisão • Ação: O processo, com o parecer técnico, será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para a decisão final. V. Passo 5: Decisão da Autoridade Competente • Ação: O Secretário Municipal de Fazenda analisará o processo e o parecer técnico, proferindo seu despacho de concessão ou indeferimento do desconto. • Formalização: A decisão deverá ser clara, expressa e fundamentada, indicando o valor exato do desconto concedido e as condições para o pagamento (se aplicável), ou os motivos para o indeferimento. VI. Passo 6: Comunicação ao Contribuinte e Efetivação do Desconto • Ação: A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará oficialmente o contribuinte sobre a decisão. • Efetivação: Em caso de concessão, o setor responsável emitirá a guia de recolhimento com o valor já com o desconto aplicado, e o desconto será registrado no sistema informatizado de gestão tributária municipal. • Sistema de Controle: A efetivação do desconto no sistema será realizada estritamente pelas autoridades ou perfis de acesso autorizados (Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Fazenda), mediante utilização de senhas exclusivas, conforme Art. 5º deste Decreto. 29 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE VII. Passo 7: Arquivamento do Processo • Ação: Após a conclusão de todas as etapas e a efetivação do pagamento (se concedido), o processo administrativo será devidamente arquivado. Conde – PB, 01 de julho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 946/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente nos termos do art. 7º, §1º da Lei Municipal nº 943/2017, com redação dada pela Lei nº 1098/2021, RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora SIMONE CABRAL DOS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PESCA, lotada na Secretaria Municipal de Agropecuária e Pesca, para exercer a função de Secretária Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 947/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear LAÍS DE SOUZA MARANHÃO DO AMARAL NASCIMENTO para o cargo em comissão de ASSESSOR PEDAGÓGICO, simbologia CAAG-1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 948/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva BRUNA MAYARA DANTAS DE MEDEIROS do cargo em comissão de ENFERMEIRO, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 30 de junho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 949/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva JULIANA FERNANDA TAVARES BEZERRA do cargo em comissão de PROFESSORA – ANOS FINAIS – CIÊNCIAS, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 30 de junho de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS RESOLUÇÃO Nº 23/2025 Dispõe sobre a substituição dos conselheiros representantes da Secretaria de Educação no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), de Conde – Paraíba. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONDE – CMAS, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pela Lei Municipal 1039/2019, de 25 novembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SUAS, e CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e permanente; 30 DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE CONSIDERANDO o Memorando – 002368/2025, SEDEC – Secretaria Municipal de Educação, representantes titulares e suplentes para comporem o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). RESOLVE: Art. 1º. DELIBERAR sobre a substituição dos conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Educação, no referido Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), de Conde. I – Representantes do Poder Públicos – Órgãos Governamentais: Secretaria Municipal de Educação: Glória de Fátima Morais Targino – Titular Secretaria Municipal de Educação: Flávia Maria Soares da Silva – Suplente Parágrafo único: Fica substituído as Conselheiras Leila Gomes Dutra da Silva –Titular e Helioeny Carvalho Dantas – Suplente, permanecendo os demais membros nomeados. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 11 de junho do corrente ano de 2025. Ana Roberta Borges da Silva Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social RESOLUÇÃO Nº 24/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DATA DA 11ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO MUNICÍPIO DE CONDE. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONDE – CMAS, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pela Lei Municipal 1039/2019, de 25 novembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SUAS, e CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Extraordinária realizada no dia 11 de junho de 2025; R E S O L V E: Art. 1º. ALTERAR, a data da 11ª Conferência Municipal de Assistência Social, que seria realizada nos dias 9 e 10 de julho de 2025, por motivo decisões estratégicas do conselho quanto ao prazo a Conferência será realizada no dia 09 de julho de 2025; Art. 2º. A 11ª Conferência Municipal de Assistência Social realizarse-á de forma presencial no dia 09 de julho 2025; Art. 3°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 11 de junho do corrente ano de 2025. Ana Roberta Borges da Silva Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 03/2025 A Secretaria de Meio Ambiente de Conde – SEMAM torna público que em 05 de junho de 2025 firmou Termo de Compromisso com UNIVERSAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA CNPJ de n° 34.647.357/0001-88 referente ao Processo Administrativo n° 0125/2025, por meio do qual se comprometeu a regularizar o procedimento ambiental junto à SEMAM e a pagar 40% (quarenta por cento) do valor da multa, tendo esse acordo o prazo de três meses a partir de sua assinatura. Walber Farias Marques Secretário de Meio Ambiente EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 04/2025 A Secretaria de Meio Ambiente de Conde – SEMAM torna público que em 12 de junho de 2025 firmou Termo de Compromisso com MARCÍLIO ALEXANDRE NUNES CPF de n° 105.944.924-24 referente ao Processo Administrativo n° 0135/2025, por meio do qual se comprometeu a regularizar o procedimento ambiental junto à SEMAM e a pagar 40% (quarenta por cento) do valor da multa, tendo esse acordo o prazo de três meses a partir de sua assinatura. Walber Farias Marques Secretário de Meio Ambiente