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norma nº 1295/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL–REFIS 2025, CONCEDENDO INCENTIVOS TEMPORÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DECONDE, ALTERA AS LEIS Nº(S) 1.264/2024(LDO), 1.283/2024 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.601 Conde, 01 de julho de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1294/2025 
(Projeto de Lei nº 008/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI JETON AOS MEMBROS DA 
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E 
INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído JETON aos membros da JARI do Município 
de Conde por sessão que comparecerem e efetivamente atuarem nos 
julgamentos. 
§ 1º. O JETON de que trata o caput deste artigo será 
devido aos membros titulares presentes às reuniões e, aos suplentes, 
apenas quando no efetivo desempenho da função. 
§ 2º. Considera-se efetiva atuação do membro da JARI nas 
sessões de julgamento o comprovado comparecimento e o 
cumprimento das funções julgadoras. 
Art. 2º. O JETON de que trata esta Lei terá valor de R$300,00 
(trezentos reais) para cada membro, por sessão de julgamento. 
§ 1º. O Presidente da JARI receberá a JETON no valor de R$ 450,00 
por sessão de julgamento. 
§ 2º. O pagamento do JETON será realizado na mesma data de 
pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês 
subsequente ao de sua apuração, mediante comprovação da efetiva 
atuação do membro da JARI nas sessões de julgamento. 
§ 3º. A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada 
através de: 
I - assinatura do membro na folha de presença da JARI e 
nos demais documentos de julgamento; 
II - registro de comparecimento dos membros às sessões de 
julgamento, efetuado pela Secretaria da JARI. 
§ 4º. O JETON será calculado tendo como base o número de 
sessões de julgamento em que o membro da JARI efetivamente atuou. 
Art. 3º. As sessões de julgamento da JARI serão realizadas em dia 
e hora previamente determinados. 
§ 1º. Deverão ser julgados em cada sessão, no mínimo, 5 (cinco) 
processos por sessão, para que os seus membros façam jus a JETON. 
§ 2º. Poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões mensais 
remuneradas da JARI, sendo que outras sessões realizadas no 
mês, não serão remuneradas. 
Art. 4º. O JETON não se incorporará, para nenhum efeito, à 
remuneração ou vencimento do servidor. 
Art. 5º. O pagamento do JETON não caracteriza vínculo 
empregatício aos membros que não sejam servidores públicos 
municipais. 
Art. 6º. Não será devido o JETON em caso do membro afastar￾se do efetivo desempenho das funções na Junta Administrativa de 
Recursos de Infrações – JARI. 
Art. 7º. Em razão do disposto nesta Lei, o art. 14 da Lei Municipal 
nº 965/2017 passa a vigorar acrescido do parágrafo 6º, da seguinte 
forma: 
“Art. 14. (...) 
§6º. Os membros da JARI farão 
jus a JETON, por sessão que comparecerem 
e efetivamente atuarem nos julgamentos, 
observado o limite de 04 (quatro) sessões 
mensais remuneradas, sendo que caso haja 
necessidade da realização de outras sessões, 
estas não serão remuneradas. ” 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 01 de julho de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1295/2025 
(Projeto de Lei nº 005/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL–REFIS 2025, 
CONCEDENDO INCENTIVOS 
TEMPORÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO 
DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE 
CONDE, ALTERA AS LEIS Nº(S) 1.264/2024 
(LDO), 1.283/2024 (LOA), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Conde, o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
ao IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – 
IPTU, à TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR e ao IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, em razão de situações jurídicas 
ou fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
§ 1º. O REFIS-2025 terá a vigência de 60 (sessenta) dias, iniciando 
a partir da publicação dessa lei. 
§ 2º. Por medida de conveniência e oportunidade, o período 
descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto, 
por mais 60 (sessenta) dias, restringindo ao exercício 
financeiro/orçamentário vigente. 
§ 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do 
Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à 
implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei. 
Art. 2º O ingresso no REFIS-2025 dar-se-á por opção do 
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos 
de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, 
tendo por base a data da opção. 
Art. 3º Para pagamentos à vista, será concedida a redução de 100% 
(cem por cento) dos juros e multa de mora. 
Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão 
à concessão de reduções, a consolidação dos débitos será por cadastro e 
obedecerá aos seguintes critérios: 
I. o limite máximo de parcelas corresponderá a 12 (doze), quando 
o valor do débito seja igual ou inferior a 60 Unidades Fiscais do Estado da 
Paraíba, passando a 24 (vinte e quatro), caso o valor do débito seja 
superior, em prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo 
no a toda opção e as demais no dia do a toda opção do mês subsequente; 
II. a parcela mínima de R$100,00 (cem reais) para pessoa física e 
R$200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e 
III. aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa 
de mora, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos 
seguintes termos: 
a) entre 2 (duas) e 12 (doze)parcelas, desconto de 70% (setenta por 
cento); 
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% 
(cinquenta por cento); 
Parágrafo Único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela 
por mais de 3(três) meses implicará no vencimento antecipado de todas 
as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na 
sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento 
da execução fiscal, quando houver. 
Art. 5º A correção monetária não integrará o sistema de incentivo 
proposto da presente norma, sendo atualizada até a data da opção, nos 
termos da lei aplicável. 
Art. 6º Os honorários advocatícios incidentes nas dívidas inscritas 
em dívida ativa, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que 
restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da 
modalidade de acordo escolhida. 
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, faz-se necessária a 
comprovação do recolhimento de custas processuais para fins de baixa do 
processo em curso, não podendo ser dispensado tal pagamento, sob pena 
de prejuízo ao erário. 
Art. 7º. A opção pelo REFIS-2025 sujeita o contribuinte à aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e 
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: 
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos 
e requerimentos administrativos que discutam o débito; 
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução 
fiscal; 
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação 
judicial ou o pleito administrativo; 
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
e) ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios 
nos débitos que já foram executados judicialmente, que serão pagos 
conforme a modalidade de acordo escolhida pelo contribuinte/executado. 
Art. 8º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, 
em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Conde.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado 
pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: 
I- Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e 
requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à 
execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a 
ação judicial ou o pleito administrativo. 
II- Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato 
constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em 
se tratando de pessoa jurídica; 
III- Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de 
residência do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, 
no caso de pessoa física. 
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta 
lei; 
II - atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 
3(três)meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas 
vincendas, com a perda de todos os benefícios. 
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem 
estabelecidas no Município de Conde e assumir em solidariedade com a 
cindida as obrigações do REFIS; 
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS – 2025 
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário 
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os 
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, bem como na sua imediata inscrição na 
Dívida Ativa e demais procedimentos que serão adotados pela 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 10. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista 
ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem 
descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no artigo 1º desta 
Lei. 
Art. 11. A Lei Municipal nº 1264 de 11 de Julho de 2024 – Lei de 
Diretrizes Orçamentária - LDO, referente ao exercício de 2025, fica 
alterada para introduzir o Anexo de Estimativa e Compensação a Renúncia 
de Receita, correspondente aos resultados estimados no Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, deste município. 
Parágrafo Único – O Anexo passa a ter a seguinte composição: 
 3
DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 12. A Lei Orçamentária Municipal nº 1.283 de 31 de Dezembro 
de 2024, referente ao exercício de 2025, fica alterado o valor do 
Orçamento do Município para o Exercício de 2025, incluindo a receita 
proveniente de programa recuperação fiscal, abaixo discriminada: 
1112.50.03.01 - DÍVIDA ATIVA – IPTU – REFIS R$ 5.010.161,00
1122.01.03.01 - T C R - DÍVIDA ATIVA – REFIS R$ 166.000,00 
1114.51.13.01 ISS – DÍVIDA ATIVA – REFIS R$ 500.000,00 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 01 de julho de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO I 
MODELO DE REQUERIMENTO 
À Secretaria Municipal de Fazenda REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS 
– 2025 
NOME/RAZÃO SOCIAL:___________________________________ 
CPF/CNPJ:____________________________ 
RG/IM:________________________________ 
 INSC. MUNICIPAL:__________________________________ 
END:__________________________________________________ 
____________________________________________________________
________________CIDADE: _____________________________, 
ESTADO: ___________________, CEP nº ___________-______. 
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa 
REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei 
Municipal nº 1295/2025, para PAGAMENTO: 
 ( ) À VISTA 
 ( ) em ______ PARCELAS 
dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que 
constitui parte integrante deste documento. 
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao 
direito de interpor impugnações, defesas, recursos e requerimentos 
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal 
e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial 
ou o pleito administrativo, bem como de que o não pagamento dos 
valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará 
a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação 
dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação 
executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. 
Conde-PB, _______ de _________________ de2025. 
____________________________________________ 
Assinatura do contribuinte 
Autorizo em, ____/____/2025. 
 ________________________________________ 
 Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo) 
de pagamento. 
 4
DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
Lei 1296/2025 
(Projeto de Lei nº 007/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO 
MUNICÍPIO DE CONDE, PB, RELATIVO AO 
EXERCÍCIO DE 2026 E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, II, § 2º, da Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, as diretrizes 
orçamentárias do município para o exercício financeiro de Conde, 
compreendendo: 
a) As prioridades e metas da administração pública municipal; 
b) A estrutura e a organização dos orçamentos; 
c) As diretrizes gerais para a elaboração, execução e 
acompanhamento dos orçamentos do município e suas 
alterações; 
d) As disposições sobre as transferências constitucionais; 
e) As disposições sobre as transferências voluntárias; 
f) As condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
g) As disposições sobre os precatórios judiciais; 
h) As disposições sobre a política para aplicação dos recursos 
de agência financeira oficial de fomento; 
i) As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
j) As disposições sobre a administração da dívida pública 
municipal e das operações de crédito; 
k) As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
l) As disposições finais; 
m) Os critérios para a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recurso do orçamento; 
n) Outras disposições gerais. 
Parágrafo Único – Integram ainda esta lei os Anexos de Metas 
Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º 
e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e suas 
modificações. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2026 serão fixadas considerando os seguintes 
princípios orientadores: 
I. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do 
ensino, com a oferta de educação em tempo integral, a 
melhoria da grade curricular com laboratórios para o 
desenvolvimento de projetos de informática, robótica, e 
ciências, como também o aprendizado de uma segunda 
língua; 
II. Valorização dos profissionais da Educação, com oferta de 
capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da 
educação; 
III. Manutenção da infraestrutura escolar com equipamentos 
atualizados e a construção de novas creches e escolas; 
IV. Manutenção dos equipamentos públicos de saúde para 
ofertar à população uma atenção eficiente e de qualidade, 
com construção de novas Unidades de Saúde e manutenção 
das atuais; 
V. Manutenção de Serviço de Reabilitação Fisioterápico, de 
Centro de Imagens e do Centro de Atenção Psicossocial; 
VI. Valorização dos profissionais da Saúde, com oferta de 
capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da 
saúde; 
VII. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção 
social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, 
com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à 
discriminação; 
VIII. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, 
ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios 
do poder público; 
IX. Adotar as premissas definidas pelo Pacto Paraibano pela 
Primeira Infância, de iniciativa do Tribunal de Contas do 
Estado da Paraíba, inspirado no Pacto Nacional pela Primeira 
Infância criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e 
atualmente a cargo do Ministério dos Direitos Humanos e 
Cidadania, destinado ao fortalecimento das políticas 
públicas voltadas ao desenvolvimento infantil, com 
elaboração de planos, programas e projetos que promovam 
o atendimento integral de crianças de 0 a 6 anos, nas áreas 
de educação, de saúde e de assistência social. 
X. Reestruturar e ampliar o atendimento de programas 
voltados à segurança alimentar, priorizando a produção local 
(agricultura familiar e pesca); 
XI. Efetivar proposta da 4ª Conferência Municipal de Assistência 
Social de aumento do percentual de 3% para 5% dos recursos 
municipais destinados ao SUAS, tendo o SUAS como 
prioridade; 
XII. Ampliar e melhorar as atividades dos programas sociais 
(CRAS, CREAS, SCFV, FAMILIA ACOLHEDORA) e outros 
serviços da política de assistência social de Conde; 
XIII. Estabelecer o Calendário Cultural de Conde, promovendo as 
festas tradicionais como a Festa de São Sebastião de Gurugi; 
o Carnaval de Conde em Jacumã; a Festa do Coco de Roda; 
os Festejos Juninos; o Festival Internacional de Conde; a 
Festa de Nossa Senhora da Conceição; o Festival de Verão de 
Conde em Jacumã; o Réveillon de Conde, na Praça do Mar de 
Jacumã; a Cavalgada de Conde; dentre outras, adotando 
uma agenda que garanta a ampla divulgação e valorização 
das expressões artísticas locais e o desenvolvimento da 
cultura e do turismo; 
XIV. Fomentar a produção artística e cultural de Conde, com a 
qualificação de artistas, produtores culturais e gestores 
públicos, através da manutenção do CPF da Cultura 
(Conselho, Plano e Fundo), ferramentas necessárias para 
obtenção de financiamento para o setor cultural; 
XV. Promover a qualificação do ecoturismo local, através da 
implantação de rotas de turismo de aventura nas áreas 
verdes da cidade, com a restauração das cabeceiras e 
margens de rios e riachos e preservação e proteção das 
nascentes; 
XVI. Implementação de projetos de educação ambiental, e de 
coleta seletiva de resíduos, inclusive resíduos eletrônicos, 
para o uso racional dos recursos naturais e manutenção da 
cidade limpa, como também como forma de geração de 
renda para os catadores e operadores de recicláveis no 
município de Conde; 
XVII. Implantação de políticas de defesa e direito animal 
(campanhas de conscientização e estímulo à adoção animal); 
XVIII. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades 
esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma 
disseminada na cidade e diversificada nas modalidades; 
XIX. Manter e requalificar os diversos equipamentos esportivos 
municipais, com implantação de novos, para ofertar aos 
 5
DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
desportistas e à população em geral, alternativas de práticas 
e entretenimento esportivo; 
XX. Aparelhar, capacitar e qualificar a Guarda Municipal de 
Conde para o pleno desenvolvimento de suas atividades, 
inclusive com a manutenção e ampliação da vigilância 
eletrônica em vias e espaços públicos; 
XXI. Implementar o projeto Conde Acessível, com a revitalização 
de vias e passeios públicos, a remoção de obstáculos e 
implantação de mecanismos de identificação de 
acessibilidade; 
XXII. Promover o desenvolvimento de soluções para o trânsito 
municipal, criando e racionalizando caminhos, vias 
alternativas, padronização de lombadas, para melhorar a 
mobilidade e diminuir o tempo de deslocamento; 
XXIII. Viabilizar a construção e a melhoria de unidades 
habitacionais de interesse social, como forma reduzir o 
déficit habitacional e garantir o direito à moradia da 
população menos favorecida; 
XXIV. Promover a manutenção de Conselho Municipal para a 
Juventude, para formular diretrizes, discutir prioridades e 
desenvolver programas e iniciativas governamentais, como 
a qualificação profissional e acesso ao primeiro emprego; 
XXV. Implementação e manutenção do Orçamento Participativo 
de Conde, para permitir e estimular a participação direta do 
cidadão nas escolhas sobre os projetos prioritários, em todas 
as suas fases; 
XXVI. Estimular o microcrédito, através de Banco de Fomento, 
como forma de incentivar e dar suporte aos pequenos 
empreendedores do município, voltado à geração de 
emprego e renda; 
XXVII. Manutenção e requalificação de Mercados Públicos, como 
também a revitalização das feiras livres da cidade, como 
forma de fortalecimento da economia local; 
XXVIII. Desenvolver projetos de implantação e manutenção de 
pavimentação viária e de iluminação pública, especialmente 
das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por 
lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XXIX. Promover a manutenção do programa Cidade Limpa, 
voltado à coleta regular do lixo, organizando e 
racionalizando o processo, utilizando campanha de 
conscientização para que a disposição do lixo não traga 
transtornos à população; 
XXX. Estimular os empreendedores locais através do acesso ao 
microcrédito, como forma de incentivar e dar suporte aos 
pequenos empreendedores do município, voltado à geração 
de emprego e renda; 
XXXI. Desenvolver programas e ações para a atração de 
investimentos de grande porte, tendo as margens da BR 101 
Sul como foco atrativo; 
XXXII. Estabelecer parcerias público privadas (PPP), voltadas à 
implantação de projetos estruturantes para o município; 
XXXIII. Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de 
induzir o desenvolvimento da cidade, na forma estabelecida 
pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com a edição 
do Plano Diretor de Conde e outros códigos de postura e 
urbanismo; 
XXXIV. Ampliar a sustentabilidade fiscal do município, com a 
ampliação da base de arrecadação, como forma de ampliar 
os recursos para investimentos nas diversas áreas 
priorizadas; 
XXXV. Revisão da legislação urbanística de Conde com a definição 
de novos parâmetros construtivos, além da identificação e 
destinação de áreas para convivência, lazer e proteção 
ambiental; 
XXXVI. Inovação e tecnologia: ofertar a população conexão e sinal 
de internet e consolidar a cidade de Conde como polo de 
economia criativa e inovação e propiciar acesso a serviços 
públicos integrados por um único portal e incentivar centros 
de excelência em formação tecnológica; 
XXXVII. Adoção de melhorias no controle e combate de surtos 
sanitários, e na infraestrutura de saúde voltada ao 
enfrentamento de endemias e pandemias, ofertando à 
população, condições de segurança sanitária. 
§ 1.º – As prioridades e metas constantes desta lei, serão 
detalhadas em Anexo de Metas e Prioridades que acompanha este 
projeto, se destinam ao exercício financeiro de 2026, relativas aos 
programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o 
caso, substituídas no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 a 
2029, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, em 31 de agosto de 
2025, quando do envio dos respectivos projetos à Câmara Municipal de 
Conde. 
§ 2.º – A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária 
de 2026 e a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a 
obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, 
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º – Para efeito desta lei entende-se por: 
I. PROGRAMA – O instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II. ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III. PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; 
IV. OPERAÇÃO ESPECIAL – As despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – O menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido 
estes, como os de maior nível da classificação institucional; 
VI. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – A entrega de recursos 
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título 
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não 
decorra de determinação constitucional ou legal ou se 
destine ao Sistema Único de Saúde; 
VII. CONCEDENTE – O órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta, responsável pela transferência de 
recursos financeiros; 
VIII. CONVENENTE – O Ente da Federação com o qual a 
administração estadual pactue a execução de um programa 
com recurso proveniente de transferência voluntária. 
§ 1.º Os programas governamentais serão identificados segundo 
as definições de planejamento constantes no Plano Plurianual. 
§ 2.º Os projetos, atividades e operações especiais que têm 
impacto, ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no 
código 9900. 
§ 3.º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
executora. 
§ 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária 
e de um programa. 
Art. 4.º – A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I. Orçamento Fiscal; 
II. Orçamento da Seguridade Social; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 5.º – A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, 
a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação 
e os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento e Orçamento e suas 
atualizações; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001 e 
suas atualizações; da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria 
do Orçamento Federal – SOF. 
Art. 6.º – O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro 
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira 
ser registrada na sua totalidade. 
Art. 7.º – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de 
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente este orçamento. 
Art. 8.º – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica do 
Município, além da Mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será 
composto de: 
I. Quadros Orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 
4.320/64; 
II. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
1) Receitas, discriminadas por Natureza e Fonte de 
Recursos; 
2) Despesas, discriminando na forma prevista nesta Lei. 
III. Discriminação da Receita, caso essa tenha tido alguma alteração; 
IV. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental, da Educação Básica e de Valorização do 
Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 20 de 
dezembro de 2020; orçamentários consolidados, previsto na Lei 
nº 4.320/64; 
V. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do 
Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal; 
VI. Programação referente ao atendimento das aplicações em 
Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da LC nº 
141/2012; 
VII. Demonstrativo do efeito sobre as Receitas e as Despesas 
decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no 
§ 1º do art. 167, da Constituição Federal, caso verificada situação 
específica e se for o caso; 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 9.º – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, 
as receitas e as despesas deverão ser orçadas pelo Poder Executivo a 
preços correntes de 2025. 
Parágrafo Único – O Orçamento contará com a participação 
popular quando da sua elaboração através de audiência(s) pública(s), e 
outras formas, inclusive através das mídias sociais vinculadas ao Poder 
Executivo, visando atender as demandas da população. 
Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos 
resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais 
demonstrados no Anexo III desta lei. 
Parágrafo Único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: 
a) As estimativas das receitas; 
b) A proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação 
constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; 
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações por 
função, subfunção, programa, e de forma acumulada; 
e) A Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Art. 11 – As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão 
ser alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o 
comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário 
ou nominal indicarem uma necessidade de revisão. 
Art. 12 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras; 
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações. 
Art. 13 – A Lei Orçamentária Anual poderá custear despesas de 
outros entes federativos, conforme previsto no art. 184 da Lei Federal nº 
14.133/2021, combinado com o art. 62, e com a letra “f”, do inciso I, do 
art. 4.º da LC n.º 101/2000, desde que haja a celebração do competente 
instrumento de convênio entre as partes. 
Art. 14 – Não poderão ser destinados recursos para atender 
despesas com o pagamento de servidor da Administração Pública, pela 
prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com 
recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 15 – A destinação de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, na forma de auxílios financeiros, se dará de acordo com lei 
específica e nos termos do art. 26 da LC n.º 101/2000. 
Art. 16 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por 
órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia 
mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em 
legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as 
despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem 
integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas 
das operações de crédito e dos convênios. 
Art. 17 – O projeto de lei orçamentária conterá em nível de 
categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não 
constarão da respectiva lei. 
Art. 18 – A autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, através de decretos, constará do texto da Lei 
Orçamentária Anual, até o limite de 48% (quarenta e oito porcento) do 
total da receita prevista e será processada no âmbito da Secretaria de 
Fazenda do município, nos termos do que dispõe o §1.º do art. 43, da Lei 
Federal 4.320/1964. 
Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de 
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. 
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
transposição, o remanejamento e a transferência orçamentária de 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade 
orçamentária para outra ou de um órgão para outro, no orçamento 
aprovado para o exercício financeiro de 2026, para dar cumprimento ao 
que determina o inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. 
§ 1.º – As movimentações orçamentárias definidas neste artigo 
ficam autorizados até o limite de 10% (dez porcento) do total da despesa 
autorizada na Lei Orçamentária Anual, utilizando como fonte de recursos 
os saldos remanescentes das dotações dos órgãos extintos e dos órgãos 
modificados, inclusive os referentes às despesas de pessoal. 
§ 2.º – As alterações que incidirem no Plano Plurianual – PPA e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por força da utilização do capto 
deste artigo, até o nível de Programa/Ação, inclusive a criação, 
modificação e extinção de novos Programas e Ações, estarão 
automaticamente incorporadas ao PPA. 
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de 
despesa, procedendo a sua abertura na forma do art. 42 da Lei Federal nº 
4.320/1964. 
§ 1.º Para efeito deste artigo, entende-se grupo de despesa como 
um nível de classificação de despesa, identificador de um objeto de gasto, 
dentro de um programa já existente; 
§ 2.º A inclusão de Grupo de Despesa em projetos, atividades e 
operações especiais, constantes da Lei Orçamentária Anual, será efetivada 
por meio de abertura de crédito adicional suplementar. 
Art. 21 – As alterações orçamentárias que não impliquem em 
mudanças de grupo de despesas no mesmo projeto, atividades ou 
operações especiais, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
de acordo com as demandas de cada poder, durante a execução 
orçamentária. 
 
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais 
modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, 
decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único – A transposição, transferência ou 
remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das 
programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 ou em 
Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente ajuste na 
classificação funcional; 
Art. 23 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser 
apresentadas emendas quando: 
I. Anulem despesas relativas a: 
a) Dotações para pessoal e encargos sociais; 
b) Serviço da dívida; 
c) Limite mínimo de Reserva de Contingência; 
II. Salvo no final do exercício, ou em situação prevista na legislação 
vigente. 
Art. 24 – A reserva de contingência será constituída, 
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto 
de lei orçamentária em até 1,5% (um e meio por cento), sendo 
considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado 
fiscal. 
Parágrafo Único – Não será considerada, para os efeitos do caput, 
a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas. 
Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais a conta 
de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão 
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, 
acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das 
estimativas da receita para o exercício. 
Art. 26 – A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração 
Pública municipal, se: 
I. As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos 
orçamentários; e 
II. As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for 
comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
Art. 27 – Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção 
governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos 
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder 
Executivo, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: 
I. Em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Municipal em 
razão de emendas; 
II.As novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as 
denominações atribuídas em razão de emendas. 
Art. 28 – Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal 
n° 101/2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações. 
Art. 29 – As ações de tecnologia da informação que importem em 
alocação de recursos deverão ser claramente expressas em projetos e 
atividades específicas e classificadas na subfunção 126 - Tecnologia da 
Informação, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. 
Art. 30 – A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios 
na Lei Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT; 
§ 1.º A Administração Municipal promoverá a inclusão na proposta 
orçamentária de 2026, dos débitos de precatórios judiciais, discriminados 
por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, em cujo 
documento fará constar os elementos necessários ao controle e 
processamento dos créditos 
§ 2.º Os diversos órgãos da Administração Municipal 
encaminharão à Secretaria de Planejamento, até 20 de julho de 2025, a 
relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do 
Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, observado o disposto 
no § 1º do art. 100 da Constituição Federal. 
Art. 31 – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em 
categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para 
esta finalidade. 
Art. 32 – As despesas determinadas por sentenças judiciais da 
administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
Art. 33 – A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao 
pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de 
pequeno valor. 
Art. 34 – A Lei Orçamentária deverá ser observar o equilíbrio entre 
receitas e despesas, de forma a não haja comprometimento da sua 
execução, conforme preconiza o art. 165 da CF/88, a LC 101/2000 e o 
normativo básico da Lei 4.320/1964. 
Art. 35 – As destinações de recursos orçamentários às entidades 
privadas sem fins lucrativos, caracterizados como auxílios, contratos de 
gestão, termos de parceria, subvenções e contribuições, atenderão ao 
disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.º 4.320/1964; e ao artigo 26, 
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, às disposições previstas em 
leis específicas, e estarão sujeitas à observância das seguintes condições: 
I. A entidade beneficiária deverá possuir certificação junto ao 
respectivo Conselho Municipal, quando cabível; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
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II. A entidade beneficiária deverá aplicar dos recursos recebidos, 
nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; 
III. A entidade beneficiária deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro 
nível de governo; 
IV. A entidade beneficiária deverá comprovar sua regularidade 
jurídica, fiscal e trabalhista, além de outros condicionantes 
estabelecidos em leis, para recebimento de recursos públicos; 
V. Manifestação prévia e expressa, tanto técnica da área 
envolvida, quanto jurídica, nos aspectos que lhes sejam 
atinentes e, também, no que se refira ao interesse público; 
VI. Os dirigentes da entidade beneficiada não poderão ser 
agentes políticos do Executivo ou do Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – Não serão concedidos auxílios, subvenções e 
contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, que não tenham 
prestado contas de recursos públicos anteriormente transferidos, ou que 
não tenham suas contas aprovadas pelos respectivos órgãos de 
fiscalização. 
Art. 36 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das 
ações e avaliações dos resultados dos programas de governo. 
Parágrafo Único – Através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal, serão editadas normas para o controle de custos e parâmetros 
para avaliação de resultados dos programas executados pelo orçamento 
municipal, na forma do “caput” do art. 31 da CF/88 e da letra “e”, do inciso 
I, do art. 4.º da LC 101/2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 37 – Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único – A Secretaria da Fazenda Municipal observará os 
parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, 
mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de 
manutenção do equilíbrio fiscal do município. 
Art. 38 – Para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal, 
por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado, conforme previsto no § 2° do art. 59 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 39 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 
2026, no âmbito de cada Poder, fica autorizada a revisão geral das 
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e 
inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a 
receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III 
e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e desde que 
compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a 
contratação de hora extraordinária, fica restrita às necessidades 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 41 – As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão 
pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade 
com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que regulamentar 
a matéria. 
Art. 42 – Captação de recursos na modalidade de operações de 
crédito, pela administração direta ou por entidade da administração 
indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a 
contratação de financiamentos. 
Art. 43 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei 
orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de 
operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos 
organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do 
orçamento. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará, acompanhado 
da proposta orçamentária para 2026: 
I. Quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo 
credor, taxas de juros, sistemática de atualização e cronograma 
de pagamento do serviço da dívida; 
II. Quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da 
dívida para 2026, incluindo modalidade de operação, valor do 
principal, juros e demais encargos. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos 
de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, 
com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos 
constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções 
do Senado Federal ou decisões judiciais. 
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas, na forma de lei específica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – A Secretaria da Fazenda Municipal, divulgará, no prazo 
de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros 
de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de 
programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação e o elemento da despesa. 
Art. 46 – O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos 
do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
 
Art. 47 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, 
as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, 
para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei 
Orçamentária. 
Art. 48 – Caso seja necessária a limitação do empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a 
meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme 
determinado pelo art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os 
ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos 
e inversões financeiras de cada Poder. 
Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita 
prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1.º do 
art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 49 – O projeto de lei orçamentária para 2026 será 
encaminhado à sanção até o encerramento do segundo período 
legislativo. 
Art. 50 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado 
para sanção até o prazo constante na Lei Orgânica Municipal, a 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e 
demais despesas de custeio poderão ser executada, em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da 
proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a 
respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta 
da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no 
caput deste artigo. 
Art. 51 – O projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da 
responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o 
equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: 
I. Ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das 
metas de resultado entre receitas e despesas; 
II. Prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos 
limites e condições no que tange a: 
a) renúncia de receita; 
b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e 
outras; 
c) dívidas consolidada e mobiliária; 
d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de 
Receita; 
e) concessão de garantia; 
f) inscrição em restos a pagar. 
Art. 52 – O Poder Legislativo disponibilizará e encaminhará ao 
Poder Executivo, seu balancete mensal, em formato eletrônico, até o dia 
quinze do mês posterior ao de referência, para efeito de incorporação e 
elaboração dos relatórios obrigatórios previstos na LC nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 01 de julho de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS
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Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
 20
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Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
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DECRETO Nº 079/2025
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KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 080/2025 
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Prefeita de Conde 
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DECRETO Nº 081/2025 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
Conde – PB, 01 de julho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 082/2025 
Conde – PB, 01 de julho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 083/2025 
Dispõe sobre a regulamentação da 
concessão de descontos e reduções de 
multas e demais acréscimos legais 
previstos no Código Tributário do 
Município de Conde, e dá outras 
providências. 
 A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle interno, a 
transparência e a eficiência na gestão da arrecadação tributária municipal; 
CONSIDERANDO a importância de formalizar e centralizar a 
competência para a concessão de descontos e reduções de multas e 
acréscimos legais, em conformidade com os princípios da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da boa gestão pública; 
CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2025 da Controladoria 
Geral do Município de Conde, que aponta para a necessidade de 
regulamentação dos dispositivos do Código Tributário Municipal 
pertinentes à matéria;
DECRETA: 
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a concessão dos 
descontos e reduções de multas e demais acréscimos legais previstos nos 
artigos 9º e 24, inciso II, da Lei nº 967/2017 – Código Tributário do 
Município de Conde. 
Art. 2º A concessão dos descontos e reduções de multas e demais 
acréscimos legais, conforme disposto nos artigos 9º e 24, inciso II, da Lei 
nº 967/2017 (Código Tributário Municipal), será de competência exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. A competência de que trata o caput deste artigo 
fica delegada, a partir da data de publicação deste Decreto, ao Secretário 
Municipal de Fazenda. 
Art. 3º O processo para requerimento e concessão do desconto 
previsto no artigo 24, inciso II, do Código Tributário Municipal, observará 
o fluxo detalhado no ANEXO I deste Decreto. 
Art. 4º A concessão de qualquer desconto, redução ou benefício 
fiscal, não expressamente previsto em lei ou cuja competência seja 
definida por este Decreto, dependerá de autorização expressa e formal do 
Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, do Secretário Municipal de 
Fazenda. 
 Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda e deverá promover a 
imediata adequação do sistema informatizado de gestão tributária 
municipal, garantindo que a concessão de descontos e reduções de multas 
e acréscimos legais somente possa ser efetivada mediante a autenticação 
e autorização dos perfis de acesso exclusivos do Chefe do Poder Executivo 
e/ou do Secretário Municipal de Fazenda, conforme a competência 
estabelecida neste Decreto. Nenhum outro servidor terá permissão para 
lançar ou efetivar tais benefícios no sistema sem a devida autorização e 
registro. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Conde – PB, 01 de julho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO I 
FLUXO PARA REQUERIMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTOS 
PREVISTOS NO ART. 24, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Este Anexo detalha o procedimento para o contribuinte solicitar e 
para a Administração Pública Municipal conceder os descontos sobre o 
valor recolhido por antecipação ou em parcela única, conforme o Art. 24, 
inciso II, da Lei nº 967/2017. 
1. Passo a Passo do Processo de Pedido de Desconto: 
I. Passo 1: Requerimento do Contribuinte. 
• Ação: O contribuinte interessado, ou seu procurador legalmente 
constituído, deve elaborar e protocolar um requerimento formal na 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
• Conteúdo do Requerimento: O requerimento deve conter a 
identificação completa do contribuinte (nome/razão social, CPF/CNPJ, 
endereço), a identificação do débito (tipo de tributo, número de inscrição, 
período de referência), o valor total do débito sem desconto, e a 
declaração de interesse em efetuar o pagamento por antecipação ou em 
parcela única para usufruir do desconto. 
• Documentação Necessária: O requerimento deve ser 
acompanhado dos documentos comprobatórios do débito e da condição 
do contribuinte, bem como quaisquer outros documentos que a Secretaria 
de Fazenda possa exigir via regulamento específico. 
II. Passo 2: Registro e Autuação do Processo 
 • Ação: O setor de protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda 
receberá o requerimento e a documentação, registrará a entrada, autuará 
o processo administrativo e encaminhará ao setor técnico competente 
para análise. 
III. Passo 3: Análise Técnica e Parecer 
• Ação: O setor técnico da Secretaria Municipal de Fazenda 
realizará a análise do processo. 
• Verificações: A análise técnica deverá verificar a conformidade 
do pedido com os requisitos legais do Art. 24, inciso II, da Lei nº 967/2017, 
a exatidão dos dados do débito, o cálculo do desconto aplicável e a 
adimplência do contribuinte com as demais obrigações fiscais (se aplicável 
para a concessão do benefício). 
 • Parecer Técnico: Após a análise, será elaborado um parecer 
técnico conclusivo, manifestando-se sobre a viabilidade legal e o valor do 
desconto a ser concedido ou os motivos para o indeferimento. 
IV. Passo 4: Encaminhamento para Decisão 
• Ação: O processo, com o parecer técnico, será encaminhado ao 
Secretário Municipal de Fazenda para a decisão final. 
V. Passo 5: Decisão da Autoridade Competente 
• Ação: O Secretário Municipal de Fazenda analisará o processo e 
o parecer técnico, proferindo seu despacho de concessão ou 
indeferimento do desconto. 
• Formalização: A decisão deverá ser clara, expressa e 
fundamentada, indicando o valor exato do desconto concedido e as 
condições para o pagamento (se aplicável), ou os motivos para o 
indeferimento. 
VI. Passo 6: Comunicação ao Contribuinte e Efetivação do 
Desconto 
• Ação: A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará 
oficialmente o contribuinte sobre a decisão. 
• Efetivação: Em caso de concessão, o setor responsável emitirá a 
guia de recolhimento com o valor já com o desconto aplicado, e o desconto 
será registrado no sistema informatizado de gestão tributária municipal. 
• Sistema de Controle: A efetivação do desconto no sistema será 
realizada estritamente pelas autoridades ou perfis de acesso autorizados 
(Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Fazenda), mediante 
utilização de senhas exclusivas, conforme Art. 5º deste Decreto. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
VII. Passo 7: Arquivamento do Processo 
• Ação: Após a conclusão de todas as etapas e a efetivação do 
pagamento (se concedido), o processo administrativo será devidamente 
arquivado. 
Conde – PB, 01 de julho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 946/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, especialmente nos termos do art. 7º, §1º da Lei 
Municipal nº 943/2017, com redação dada pela Lei nº 1098/2021, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Designar a servidora SIMONE CABRAL DOS SANTOS 
SILVA, ocupante do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA 
E PESCA, lotada na Secretaria Municipal de Agropecuária e Pesca, para 
exercer a função de Secretária Executiva do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 947/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear LAÍS DE SOUZA MARANHÃO DO AMARAL 
NASCIMENTO para o cargo em comissão de ASSESSOR PEDAGÓGICO, 
simbologia CAAG-1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 948/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva BRUNA MAYARA 
DANTAS DE MEDEIROS do cargo em comissão de ENFERMEIRO, com 
lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 30 de junho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 949/2025 CONDE, 01 DE JULHO DE 2025. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva JULIANA 
FERNANDA TAVARES BEZERRA do cargo em comissão de PROFESSORA – 
ANOS FINAIS – CIÊNCIAS, com lotação fixada na Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 30 de junho de 2025. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– CMAS 
RESOLUÇÃO Nº 23/2025 
Dispõe sobre a substituição dos 
conselheiros representantes da Secretaria 
de Educação no Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS), de Conde – 
Paraíba. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONDE – 
CMAS, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência 
Social (LOAS) e pela Lei Municipal 1039/2019, de 25 novembro de 2019, 
que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e as instâncias de 
articulação, pactuação e deliberação do SUAS, e 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) é órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e 
permanente; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 01 de julho de 2025. 
Nº 2.601 MUNICÍPIO DE CONDE 
CONSIDERANDO o Memorando – 002368/2025, SEDEC – 
Secretaria Municipal de Educação, representantes titulares e suplentes 
para comporem o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 
RESOLVE: 
Art. 1º. DELIBERAR sobre a substituição dos conselheiros 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, no referido Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS), de Conde. 
I – Representantes do Poder Públicos – Órgãos Governamentais: 
Secretaria Municipal de Educação: Glória de Fátima Morais 
Targino – Titular 
Secretaria Municipal de Educação: Flávia Maria Soares da Silva – 
Suplente 
Parágrafo único: Fica substituído as Conselheiras Leila Gomes 
Dutra da Silva –Titular e Helioeny Carvalho Dantas – Suplente, 
permanecendo os demais membros nomeados. 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a partir de 11 de junho do corrente ano de 2025. 
Ana Roberta Borges da Silva 
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social 
RESOLUÇÃO Nº 24/2025 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DATA DA 
11ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO MUNICÍPIO DE 
CONDE. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONDE – 
CMAS, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência 
Social (LOAS) e pela Lei Municipal 1039/2019, de 25 novembro de 2019, 
que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e as instâncias de 
articulação, pactuação e deliberação do SUAS, e 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social 
tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle 
sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal; 
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Extraordinária 
realizada no dia 11 de junho de 2025; 
R E S O L V E: 
Art. 1º. ALTERAR, a data da 11ª Conferência Municipal de 
Assistência Social, que seria realizada nos dias 9 e 10 de julho de 2025, por 
motivo decisões estratégicas do conselho quanto ao prazo a Conferência 
será realizada no dia 09 de julho de 2025; 
Art. 2º. A 11ª Conferência Municipal de Assistência Social realizar￾se-á de forma presencial no dia 09 de julho 2025; 
Art. 3°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
com efeitos retroativos a partir de 11 de junho do corrente ano de 2025. 
Ana Roberta Borges da Silva 
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 03/2025 
A Secretaria de Meio Ambiente de Conde – SEMAM torna 
público que em 05 de junho de 2025 firmou Termo de Compromisso com 
UNIVERSAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA CNPJ de n° 
34.647.357/0001-88 referente ao Processo Administrativo n° 
0125/2025, por meio do qual se comprometeu a regularizar o 
procedimento ambiental junto à SEMAM e a pagar 40% (quarenta por 
cento) do valor da multa, tendo esse acordo o prazo de três meses a 
partir de sua assinatura. 
Walber Farias Marques 
Secretário de Meio Ambiente
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 04/2025 
A Secretaria de Meio Ambiente de Conde – SEMAM torna 
público que em 12 de junho de 2025 firmou Termo de Compromisso com 
MARCÍLIO ALEXANDRE NUNES CPF de n° 105.944.924-24 referente ao 
Processo Administrativo n° 0135/2025, por meio do qual se 
comprometeu a regularizar o procedimento ambiental junto à SEMAM e 
a pagar 40% (quarenta por cento) do valor da multa, tendo esse acordo 
o prazo de três meses a partir de sua assinatura. 
Walber Farias Marques 
Secretário de Meio Ambiente

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