| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS, CARGOS COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PREVISTOS NA PORTARIA Nº. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.622 Conde, 21 de agosto de 2025. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1304/2025 (Projeto de Lei nº 012/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS, CARGOS COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PREVISTOS NA PORTARIA Nº. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei regulamenta a execução dos recursos recebidos pela nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), no que concerne ao Componente de Qualidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024. Art. 2° - A avaliação do desempenho da qualidade das equipes será realizada a cada quadrimestre pelo Ministério da Saúde, de acordo com os indicadores pactuados na Comissão Inter gestores Tripartite (CIT) e definidos por portaria específica. Parágrafo único: O Ministério da Saúde, a cada quadrimestre, classificará as equipes em quatro níveis de qualidade, sendo eles: I – Ótimo; II – Bom; III – Suficiente; e IV – Regular. Art. 3º - O incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS) referente a Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (eSB) serão somados, o valor global obtido será base para o rateio entre a GESTÃO e os PROFISSIONAIS das Equipes de Saúde eSF e eSB. O valor destinado aos profissionais será rateado por categoria de acordo com os percentuais estabelecidos junto às mesmas. A Equipe multiprofissional terá seu valor rateado entre GESTÃO e PROFISSIONAIS. A avaliação das equipes será realizada pelo Ministério da Saúde, as que forem classificadas como BOM e ÓTIMO, farão jus ao recebimento do pecúnia, para tanto os profissionais das equipes aqui indicados precisam estar com cadastro ativo e regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), quer seja contratado, efetivo ou em exercício de cargo comissionado. O percentual estabelecido para a GESTÃO será destinado ao custeio/manutenção das ações realizadas pela Secretaria de Saúde, preferencialmente relacionadas ao cumprimento dos indicadores previstos pelo Ministério da Saúde, bem como ao pagamento de pecúnia as suas equipes de apoio e gestão, seguindo os percentuais abaixo estabelecidos na Tabela 1, quanto ao recebimento total (100%) dos recursos recebidos do referido Componente de Qualidade: I - RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DAS EQUIPES E GESTÃO: EQUIPES PERCENTUAL DE RATEIO PROFISSIONAIS GESTÃO EQUIPES SAÚDE BUCAL E SAÚDE DA FAMÍLIA 60% 40% EQUIPE MULTIPROFISSIONAL 30% 70% Art. 4º - O cálculo global destinado às categorias profissionais das equipes das Unidades Básicas de Saúde (UBS) terá por base o valor somado de todas as equipes (eSF e eSB) para consequentemente iniciar o processo de rateio, observada as seguintes diretrizes: §1º. Do somatório dos recursos destinados às eSF e eSB, 49% (quarenta e nove por cento) serão destinados aos Agente Comunitário de Saúde (ACS), calculados de acordo com o somatório dos valores das equipes que possuem avaliação BOM e ÓTIMO e dividido igualmente entre todos os ACS participantes destas equipes. Os outros 51% (cinquenta e um por cento) serão rateados com as demais categorias profissionais das equipes de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo I, sendo calculados sempre com base no valor correspondente à classificação do componente qualidade da equipe. §2º. O recurso destinado aos profissionais da Equipe Multiprofissional (e-Multi), será rateado igualmente entre os membros que compõem a equipe, independente da categoria profissional; §3º. Para efeitos do Incentivo APS destinado aos profissionais de apoio e gestão, fica estabelecido que os cargos que poderão ser contemplados serão definidos de maneira discricionária pelo gestor da saúde, que terá a autoridade para avaliar quais as funções e qualificações devem ser priorizadas, considerando as necessidades locais, a eficácia das ações de saúde e o impacto positivo na prestação de serviços à população assistida na APS, sendo a escolha dos cargos orientada por critérios técnicos que levem em conta a relevância da função na estrutura administrativa e operacional da saúde, visando sempre a melhoria da qualidade dos serviços prestados na APS, conforme Anexo II; §4º. O percentual destinado aos profissionais de apoio e gestão, só será repassado se pelo menos 50% (cinquenta por cento) das equipes obtiverem classificação do componente de qualidade “ÓTIMO” ou “BOM”. A definição da base de cálculo (classificação do componente) se dará mediante o resultado da maioria absoluta das equipes. §5º A aplicação dos percentuais e o cálculo dos valores individuais observarão critérios que visam garantir isonomia e justiça na distribuição, evitando distorções decorrentes da variação do número de profissionais entre as equipes. §6º O incentivo do Componente de Qualidade da APS, no que concerne ao percentual estabelecido para custeio/manutenção das ações 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, será executado prioritariamente em ações relacionadas aos indicadores previstos na referida Portaria Ministerial e em prol da APS, incluindo suas equipes de apoio e gestão. Art. 5º - A parcela única adicional do incentivo de qualidade, prevista no art. 12-D, §3º da referida Portaria Ministerial, que considera a média do alcance dos resultados do ano, repassada no mês subsequente ao último quadrimestre, será destinada integralmente (100%) aos profissionais da Atenção Primária e repassada juntamente com os recursos do primeiro quadrimestre do ano subsequente, ou seja, para esta parcela única ANUAL não haverá dedução destinada ao custeio da gestão previstos na Tabela 1 do Art. 3º, e o valor será correspondente ao resultado da análise classificatória por parte do Ministério da Saúde, seja Ótimo, Bom, Suficiente ou Regular. Art. 6º - Apenas farão jus ao incentivo do componente de qualidade, seja a parcela MENSAL ou a ANUAL, os servidores que estiverem ativos em folha na competência que ocorrerá o pagamento, sendo este previsto sempre para a competência posterior ao recebimento dos referidos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde; Art. 7º - Para fins do repasse previstos nesta Lei, farão jus ao recebimento do componente de qualidade denominado Incentivo APS, todos os servidores que estiverem atuando na APS, seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei, a partir de sua publicação, exceto: I – Os que não estiverem no efetivo exercício da sua função; II – Os contratados de forma terceirizada; III – Os servidores ou profissionais inativos; IV – As equipes que não atingirem a classificação do Componente de Qualidade minimamente como BOM ou ÓTIMO, conforme avaliação publicada pelo Ministério da Saúde, exceto para o pagamento da parcela única ANUAL que será paga seguindo a classificação publicada pela União; V – Profissional que integre o Programa “Mais Médicos” ou qualquer outro que se tratar de servidor vinculado diretamente ao Estado ou à União; VI – Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; VII – Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado Termo de Ajuste de Conduta; VIII – Não estiver em atividade na Atenção Primária, salvo exceções descritas nesta lei; IX – A pessoa que estiver desvinculada da folha de pagamento, por qualquer motivo; X - Os médicos residentes; XI – Os servidores ativos que estiverem: a) Cedidos a outros órgãos e/ou secretarias; b) Em gozo de licença para tratar de interesses pessoais; c) Afastados e/ou licenciados por auxílio-doença, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto licença maternidade/paternidade e férias; d) Em gozo de Licença Especial ou Sem Vencimentos; Art. 8º - O pagamento do Incentivo APS está condicionado aos repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o município de Conde-PB, ficando esta municipalidade desobrigada de continuar a repassar qualquer pagamento relacionado a este cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, caso este componente venha a ser extinto pelo Ministério da Saúde ou a União deixe de transferir tais recursos. Parágrafo único. O pagamento possuirá forma variável de acordo análise realizada pelo Ministério da Saúde, bem como o valor recebido apenas será repassado enquanto a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 estiver vigente. Art. 9º - É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde. Art. 10º - Os indicadores que as Equipes de Saúde devem se esforçar e buscar alcançar, para assim permanecerem com uma BOA ou ÓTIMA avaliação, serão os instituídos pelo Ministério da Saúde podendo ser modificados em qualquer momento, de forma a garantir o recebimento dos recursos relacionados ao Componente de Qualidade até a publicação desta Lei, como também publicações futuras de novos indicadores enquanto perdurar esse incentivo. Art. 11º - Havendo algum impedimento que impossibilite alguma categoria ou profissional a receber o pagamento do incentivo ANUAL que trata o Art. 5º, o valor deverá ser rateado igualmente entre os demais profissionais aptos a receber, não sendo assegurado qualquer compensação posterior a este profissional que deixar de receber a parcela. Art. 12º - Os valores que eventualmente compuserem sobra no rateio estabelecido nesta Lei, por motivos apresentados no Art.7º, serão rateados entre os profissionais que atingirem as condições para o recebimento da parcela. Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 14º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do beneficiário, não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro, aposentadoria e/ou o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, estando passível apenas ao recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. Art. 16º - Ficam revogadas as Leis Municipais contrárias ou em desacordo com a presente, especialmente as de Incentivo ou Benefícios da mesma natureza que, em razão das alterações da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024, não possam mais ser executadas. Art. 17º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se entender necessário. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 21 de agosto de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO I PROFISSIONAL PORCENTAGEM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 49,0% ENFERMEIROS 11.5% TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM 10,0% MÉDICOS 11,0% CIRURGIÕES DENTISTAS 11,0% AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL 7,5% TOTAL 100% 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO II APOIO E GESTÃO Percentual CARGO DE GESTÃO 37% APOIO TÉCNICO 19% MOTORISTA 2% RECEPCIONISTA 26% AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 16% TOTAL 100% Lei 1305/2025 (Projeto de Lei nº 013/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI, NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONDE-PB, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE VINCULADOS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei regulamenta a utilização do incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituindo o pagamento por desempenho profissional relacionado aos servidores da saúde, vinculados à Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Os servidores vinculados à Vigilância em Saúde que serão beneficiados com o Incentivo do PQA-VS serão todos aqueles que executarem atividades relacionadas às ações que envolvam o cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, que deverão ser definidos e relacionados através de documento oficial emitido pela Gerência de Vigilância em Saúde ao Gabinete do(a) Secretário(a), que tomará as providências necessárias ao repasse dos incentivos na folha de pagamento dos servidores contemplados. Art. 2º - Fica estabelecido que os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Conde referentes incentivo financeiro do PQA-VS, serão distribuídos da seguinte forma: I – 80% (Oitenta por cento) serão destinados aos servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; II – 20% (vinte por cento) serão destinados ao custeio da gestão nas ações de Vigilância em Saúde municipal; § 1º – A distribuição dos recursos resultantes do cálculo do percentual estabelecido do inciso I, será rateado entre o número de profissionais vinculados à cada categoria profissional apresentada nas alíneas abaixo: a) Agente de Combate às Endemias (ACE) – Categoria profissional que atua diretamente nas áreas de abrangência da Vigilância em Saúde, que irão perceber 63% do total (100%) dos recursos destinados aos servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; b) Gestores – Categoria de profissionais que compõe a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com atuação diretamente vinculada à Vigilância em Saúde, que irão perceber 21% do total (100%) dos recursos destinados aos servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; c) Profissionais de Apoio – Categoria de profissionais, sejam de nível superior, médio ou técnico, com atuação diretamente vinculada à Vigilância em Saúde, que irão perceber 16% do total (100%) dos recursos destinados aos servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; § 2º – O pagamento do Incentivo do PQA-VS estará sempre condicionado a análise realizada e divulgada em Portaria pelo próprio Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal se dispuser pela extinção do referido programa ou não repassar os recursos aos cofres municipais, fica o Município de Conde/PB totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo aos seus servidores. Art. 3º - Fica estabelecido como avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho institucional os seguintes fatores mínimos: I – Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II – Trabalho em equipe e; III – Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 4º - Farão jus à premiação do PQA-VS, os servidores em exercício de suas funções, sendo que o pagamento da premiação de que se trata desta lei ficará condicionado aos critérios de escolaridade, de assiduidade e dedicação dos servidores no cumprimento das suas atividades. Art. 5º - Não fará jus ao Incentivo PQA-VS o servidor que: I – Deixar de comparecer às atividades educativas e de planejamento da Equipe da Vigilância em Saúde; II – Que estiverem em licença médica por 30 dias ou mais; III – Que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manutenção do financiamento do PQA-VS; IV – Estiver afastado com ou sem ônus, para outro órgão ou entidades da administração direta, autarquias e fundações de nível municipal, estadual ou federal. § 1º – Caberá a Gerência de Vigilância em Saúde informar a Secretaria Municipal de Saúde quando ocorrer às situações descritas neste artigo. § 2º – Caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, por meio de seus servidores, o envio regular à Secretaria Municipal de Administração a relação de servidores que farão jus ao recebimento do incentivo do PQAVS, através da folha de pagamento. Art. 6° - Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo por desempenho profissional e o valor que caberia ao servidor, retornará e será somado a parcela referente ao custeio na gestão de Saúde Municipal, normalizando o incentivo no momento de contratação do novo servidor pelo poder municipal. Art. 7° - O percentual dos repasses financeiros do PQA-VS, destinados aos servidores mencionados no Art. 2º ocorrerá através de incentivo financeiro, que terá natureza indenizatória, não se incorporará aos vencimentos do servidor, não integrará os proventos da aposentadoria, não servirá de cálculo para quaisquer outras vantagens. I – Os pagamentos serão efetuados em folha de pagamento dos servidores, incidindo apenas as obrigações tributárias e patronais vigentes. Art. 8° - O incentivo financeiro que trata dos valores correspondentes aos percentuais do PQA-VS, será pago em Parcela Única aos servidores ocupantes dos cargos definidos no Art. 2º desta lei, na competência da folha de pagamento subsequente ao repasse recebido por parte do governo federal ao município. Art. 9º - O valor recebido com base na análise dos indicadores pelo Ministério da Saúde, referente aos anos que perdurarem este programa, será pago a todos os servidores ocupantes das categorias profissionais definidos no Art. 2º, prescindindo a análise do Art. 5º desta lei. Art. 10º - Havendo quaisquer alterações no PQA-VS por parte do 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE Ministério da Saúde, que impactem na isonomia entre as categorias profissionais quanto ao recebimento deste incentivo, a Secretaria de Saúde suspenderá o repasse até que seja definido um novo rateio entre as categorias, de forma que garanta um tratamento equitativo e justo entre todos os envolvidos. Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. Conde, 21 de agosto de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 1060/2025 CONDE, 21 DE AGOSTO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria nº 1051/2025 publicada no Diário Oficial do Município nº 2.620 em 14 de agosto de 2025 e a Portaria nº 1056/2025 publicada no Diário Oficial do Município nº 2.621 em 19 de agosto de 2025. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 1061/2025 CONDE, 21 DE AGOSTO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva EMILIA RODRIGUES AMARAL CARDOSO, matrícula nº 2254, do cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS – CIÊNCIAS – ZONA URBANA E RURAL, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV PORTARIA Nº 18/2025 DE 01 DE AGOSTO DE 2025. O PRESIDENTE DO CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 91, da Lei Municipal Complementar nº 0007/2020, de 16 de julho de 2020 e, de acordo com o Processo nº 18/2025: RESOLVE: Art. 1º- Conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA com proventos proporcionais ao tempo de contribuição à Servidora, a Sra. IÊDA MARIA DE MELO, matrícula n° 1886, no cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação deste Município, com fundamento no Art. 40, § 1º, Inciso II, da CF/1988 c/c Art. 2º, Inciso I, da LCF nº 152/2015 c/c Art. 16, caput, § 1º e Art. 17, caput, § 1º, da LCM nº 007/2020. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 27 de fevereiro de 2025. Art. 3º Registre-se, publique-se. Conde - PB, 01 de agosto de 2025. DANIEL REED BERGMANN PRESIDENTE DO CONDEPREV SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SEMAM CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE – CONDEMA Termo de Homologação de Licenças Ambientais da SEMAM nº 007/2025. O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE DE CONDE – CONDEMA, em sua 36º Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1026, de 05 de junho de 2019, após apreciação pelo plenário, homologou as licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Conde (SEMAM). Art. 1º Ficam homologadas as seguintes licenças ambientais emitidas: : 1 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0055/2024, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, PROCESSO: 0055/2024; 2 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0007/2024, WM ENGENHARIA LTDA, PROCESSO: 0007/2024; 3 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0012/2024, MARCIO GRANEMANN COSTA, PROCESSO: 0012/2024; 4 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0023/2024, DENIZE CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA, PROCESSO: 0023/2024; 5 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0027/2024, JOSENILDO SEVERINO DE PAULA, PROCESSO: 0027/2024; 6 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0041/2024, INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAÍBA LTDA, PROCESSO: 0041/2024; 7 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0051/2024, BRENDHA JENIFFER ANIZIO DE SOUZA MARTINS, PROCESSO: 0051/2024; 8 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0061/2024, CRISTIAN MARCIO MAIA, PROCESSO: 0061/2024; 9 - LICENÇA 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE DE OPERAÇÃO Nº 0063/2024, JULIANA MENDES BRASILEIRO, PROCESSO: 0063/2024; 10 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0076/2024, LUÍSA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, PROCESSO: 0076/2024; 11 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0078/2024, LUÍSA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, PROCESSO: 0078/2024; 12 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0081/2024, DAVIDE RESSA, PROCESSO: 0081/2024; 13 - LICENÇA PRÉVIA Nº 0085/2024, EUSTAQUIO FERREIRA DOS SANTOS, PROCESSO: 0085/2024; 14 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0086/2024, ROSANA MARIA PRIGNOLATO, PROCESSO: 0086/2024; 15 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0088/2024, PATRICIA CARMEN MEIRELES FERNANDES DE LIMA, PROCESSO: 0088/2024; 16 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0096/2024, ELDER GOUVEIA DE ARAUJO, PROCESSO: 0096/2024; 17 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0119/2024, CONSTRUTORA PHOENIX LTDA, PROCESSO: 0119/2024; 18 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0120/2024, MARIA JOSÉ ABILIO DANTAS, PROCESSO: 0120/2024; 19 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0132/2024, BYANKA DE SOUZA G CAMELO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, PROCESSO: 0132/2024; 20 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0025/2024, EDMILSON PEREIRA BUENO, PROCESSO: 0025/2024; 21 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0053/2024, CLAUDIA PENHA FERREIRA LIMA DA SILVA, PROCESSO: 0053/2024, 22 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0066/2024, LM CONSTRUÇÕES LTDA, PROCESSO: 0066/2024; 23 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0080/2024, DÃ MACIEL PEDROSA, PROCESSO: 0080/2024; 24 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0108/2024, JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SILVA, PROCESSO: 0108/2024; 25 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0127/2024, MARCIO CAMILO DA SILVEIRA, PROCESSO: 0127/2024; 26 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0128/2024, LUIZ FERNANDO RABELO ROCHA, PROCESSO: 0128/2024; 27 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0134/2024, CONSTRUTORA NAVARRO CRUZ, PROCESSO: 0134/2024; 28 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0141/2024, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO: 0141/2024; 29 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0146/2024, ALVARO MAYNART BORGES, PROCESSO: 0146/2024; 30 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0166/2024, ELITE PREMIUM CONSTRUTORA LTDA, PROCESSO: 0166/2024; 31 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0168/2024, MALBATHAN PINTO FILGUEIRAS NETO, PROCESSO: 0168/2024; 32 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0170/2024, JANE HERONDI DOS SANTOS BRITO, PROCESSO: 0170/2024; 33 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0172/2024, BERNARDO MEIRA CONSTRUÇÕES EIRELI, PROCESSO: 0172/2024; 34 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0176/2024, PROCESSO: 0176/2024; GHC LOGÍSTICA LTDA; Art. 2º Estas homologações entram em vigor na data de sua publicação. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA RESOLUÇÃO Nº 16/2025 Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Munícipio de Conde, para o decênio 2025-2035. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Conde, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 865/2015 de 02 de abril de 2015, e suas alterações, em cumprimento a deliberação da plenária da Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025, e: CONSIDERANDO o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a partir do qual tornou-se a “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 – Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos indispensável à melhoria da gestão das políticas voltadas para a Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e à efetivação do princípio da Prioridade Absoluta ao público infanto adolescente; CONSIDERANDO o Decreto nº 91/2025, publicado no Diário nº 2.609, que instituí a Comissão Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância; CONSIDERANDO o ofício SEMAS/251-A/2025, que solicita ao CMDCA apreciação e deliberação sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) para o decênio 2025-2035, elaborado pelas Secretarias Municipais: Assistência Social, Educação, Saúde, com a Consultoria Técnica. R E S O L V E: Art. 1º. APROVAR, o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Conde, para o decênio de 2025–2035. Art. 2º. DISPENSAR a publicação deste Plano e de seus anexos, os quais estarão disponíveis aos interessados na Secretaria Executiva do CMDCA, e nas secretarias de: Assistência Social, Saúde e Educação. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conde – PB, 13 de agosto de 2025 Ana Paula dos Santos Tavares Presidente do CMDCA