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norma nº 1304/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1304 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaINSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS, CARGOS COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PREVISTOS NA PORTARIA Nº. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.622 Conde, 21 de agosto de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1304/2025 
(Projeto de Lei nº 012/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO AO PAGAMENTO DO 
INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DE 
QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS, CARGOS 
COMISSIONADOS E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS MUNICIPAIS, VINCULADOS À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
PREVISTOS NA PORTARIA Nº. 3.493, DE 10 
DE ABRIL DE 2024. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a execução dos recursos 
recebidos pela nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção 
Primária à Saúde (APS), no que concerne ao Componente de Qualidade, 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria GM/MS nº 
3.493 de 10 de abril de 2024. 
Art. 2° - A avaliação do desempenho da qualidade das equipes será 
realizada a cada quadrimestre pelo Ministério da Saúde, de acordo com os 
indicadores pactuados na Comissão Inter gestores Tripartite (CIT) e 
definidos por portaria específica. 
Parágrafo único: O Ministério da Saúde, a cada quadrimestre, 
classificará as equipes em quatro níveis de qualidade, sendo eles: 
I – Ótimo; 
II – Bom; 
III – Suficiente; e 
IV – Regular. 
Art. 3º - O incentivo do Componente de Qualidade da Atenção 
Primária à Saúde (APS) referente a Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal 
(eSB) serão somados, o valor global obtido será base para o rateio entre a 
GESTÃO e os PROFISSIONAIS das Equipes de Saúde eSF e eSB. O valor 
destinado aos profissionais será rateado por categoria de acordo com os 
percentuais estabelecidos junto às mesmas. A Equipe multiprofissional 
terá seu valor rateado entre GESTÃO e PROFISSIONAIS. A avaliação das 
equipes será realizada pelo Ministério da Saúde, as que forem classificadas 
como BOM e ÓTIMO, farão jus ao recebimento do pecúnia, para tanto os 
profissionais das equipes aqui indicados precisam estar com cadastro ativo 
e regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), 
quer seja contratado, efetivo ou em exercício de cargo comissionado. O 
percentual estabelecido para a GESTÃO será destinado ao 
custeio/manutenção das ações realizadas pela Secretaria de Saúde, 
preferencialmente relacionadas ao cumprimento dos indicadores 
previstos pelo Ministério da Saúde, bem como ao pagamento de pecúnia 
as suas equipes de apoio e gestão, seguindo os percentuais abaixo 
estabelecidos na Tabela 1, quanto ao recebimento total (100%) dos 
recursos recebidos do referido Componente de Qualidade: 
I - RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DAS EQUIPES E GESTÃO: 
EQUIPES 
 PERCENTUAL DE RATEIO 
PROFISSIONAIS GESTÃO 
EQUIPES SAÚDE BUCAL E 
SAÚDE DA FAMÍLIA 60% 40% 
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL 30% 70% 
Art. 4º - O cálculo global destinado às categorias profissionais das 
equipes das Unidades Básicas de Saúde (UBS) terá por base o valor somado 
de todas as equipes (eSF e eSB) para consequentemente iniciar o processo 
de rateio, observada as seguintes diretrizes: 
§1º. Do somatório dos recursos destinados às eSF e eSB, 49%
(quarenta e nove por cento) serão destinados aos Agente Comunitário de 
Saúde (ACS), calculados de acordo com o somatório dos valores das 
equipes que possuem avaliação BOM e ÓTIMO e dividido igualmente entre 
todos os ACS participantes destas equipes. Os outros 51% (cinquenta e um 
por cento) serão rateados com as demais categorias profissionais das 
equipes de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo I, sendo 
calculados sempre com base no valor correspondente à classificação do 
componente qualidade da equipe. 
§2º. O recurso destinado aos profissionais da Equipe 
Multiprofissional (e-Multi), será rateado igualmente entre os membros 
que compõem a equipe, independente da categoria profissional; 
§3º. Para efeitos do Incentivo APS destinado aos profissionais de 
apoio e gestão, fica estabelecido que os cargos que poderão ser 
contemplados serão definidos de maneira discricionária pelo gestor da 
saúde, que terá a autoridade para avaliar quais as funções e qualificações 
devem ser priorizadas, considerando as necessidades locais, a eficácia das 
ações de saúde e o impacto positivo na prestação de serviços à população 
assistida na APS, sendo a escolha dos cargos orientada por critérios 
técnicos que levem em conta a relevância da função na estrutura 
administrativa e operacional da saúde, visando sempre a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados na APS, conforme Anexo II; 
§4º. O percentual destinado aos profissionais de apoio e gestão, 
só será repassado se pelo menos 50% (cinquenta por cento) das equipes 
obtiverem classificação do componente de qualidade “ÓTIMO” ou 
“BOM”. A definição da base de cálculo (classificação do componente) se 
dará mediante o resultado da maioria absoluta das equipes. 
§5º A aplicação dos percentuais e o cálculo dos valores individuais 
observarão critérios que visam garantir isonomia e justiça na distribuição, 
evitando distorções decorrentes da variação do número de profissionais 
entre as equipes. 
§6º O incentivo do Componente de Qualidade da APS, no que 
concerne ao percentual estabelecido para custeio/manutenção das ações 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. 
Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE 
realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, será executado 
prioritariamente em ações relacionadas aos indicadores previstos na 
referida Portaria Ministerial e em prol da APS, incluindo suas equipes de 
apoio e gestão. 
Art. 5º - A parcela única adicional do incentivo de qualidade, 
prevista no art. 12-D, §3º da referida Portaria Ministerial, que considera a 
média do alcance dos resultados do ano, repassada no mês subsequente 
ao último quadrimestre, será destinada integralmente (100%) aos 
profissionais da Atenção Primária e repassada juntamente com os 
recursos do primeiro quadrimestre do ano subsequente, ou seja, para esta 
parcela única ANUAL não haverá dedução destinada ao custeio da gestão 
previstos na Tabela 1 do Art. 3º, e o valor será correspondente ao 
resultado da análise classificatória por parte do Ministério da Saúde, seja 
Ótimo, Bom, Suficiente ou Regular. 
Art. 6º - Apenas farão jus ao incentivo do componente de 
qualidade, seja a parcela MENSAL ou a ANUAL, os servidores que 
estiverem ativos em folha na competência que ocorrerá o pagamento, 
sendo este previsto sempre para a competência posterior ao recebimento 
dos referidos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde; 
Art. 7º - Para fins do repasse previstos nesta Lei, farão jus ao 
recebimento do componente de qualidade denominado Incentivo APS, 
todos os servidores que estiverem atuando na APS, seguindo os critérios 
estabelecidos nesta Lei, a partir de sua publicação, exceto: 
I – Os que não estiverem no efetivo exercício da sua função; 
II – Os contratados de forma terceirizada; 
III – Os servidores ou profissionais inativos; 
IV – As equipes que não atingirem a classificação do Componente 
de Qualidade minimamente como BOM ou ÓTIMO, conforme avaliação 
publicada pelo Ministério da Saúde, exceto para o pagamento da parcela 
única ANUAL que será paga seguindo a classificação publicada pela União; 
V – Profissional que integre o Programa “Mais Médicos” ou 
qualquer outro que se tratar de servidor vinculado diretamente ao Estado 
ou à União; 
VI – Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de 
referência; 
VII – Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado 
Termo de Ajuste de Conduta; 
VIII – Não estiver em atividade na Atenção Primária, salvo 
exceções descritas nesta lei; 
IX – A pessoa que estiver desvinculada da folha de pagamento, por 
qualquer motivo; 
X - Os médicos residentes; 
XI – Os servidores ativos que estiverem: 
a) Cedidos a outros órgãos e/ou secretarias; 
b) Em gozo de licença para tratar de interesses pessoais; 
c) Afastados e/ou licenciados por auxílio-doença, por 
período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto licença 
maternidade/paternidade e férias; 
d) Em gozo de Licença Especial ou Sem Vencimentos; 
Art. 8º - O pagamento do Incentivo APS está condicionado aos 
repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o município 
de Conde-PB, ficando esta municipalidade desobrigada de continuar a 
repassar qualquer pagamento relacionado a este cofinanciamento federal 
da Atenção Primária à Saúde, caso este componente venha a ser extinto 
pelo Ministério da Saúde ou a União deixe de transferir tais recursos. 
Parágrafo único. O pagamento possuirá forma variável de acordo 
análise realizada pelo Ministério da Saúde, bem como o valor recebido 
apenas será repassado enquanto a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril 
de 2024 estiver vigente. 
Art. 9º - É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de 
recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer 
pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10º - Os indicadores que as Equipes de Saúde devem se 
esforçar e buscar alcançar, para assim permanecerem com uma BOA ou 
ÓTIMA avaliação, serão os instituídos pelo Ministério da Saúde podendo 
ser modificados em qualquer momento, de forma a garantir o 
recebimento dos recursos relacionados ao Componente de Qualidade até 
a publicação desta Lei, como também publicações futuras de novos 
indicadores enquanto perdurar esse incentivo. 
Art. 11º - Havendo algum impedimento que impossibilite alguma 
categoria ou profissional a receber o pagamento do incentivo ANUAL que 
trata o Art. 5º, o valor deverá ser rateado igualmente entre os demais 
profissionais aptos a receber, não sendo assegurado qualquer 
compensação posterior a este profissional que deixar de receber a parcela. 
Art. 12º - Os valores que eventualmente compuserem sobra no 
rateio estabelecido nesta Lei, por motivos apresentados no Art.7º, serão 
rateados entre os profissionais que atingirem as condições para o 
recebimento da parcela. 
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a 
parcela for efetivamente paga. 
Art. 14º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem 
natureza salarial e não se incorporará à remuneração do beneficiário, não 
servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro, aposentadoria 
e/ou o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, estando 
passível apenas ao recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte. 
Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento 
das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. 
Art. 16º - Ficam revogadas as Leis Municipais contrárias ou em 
desacordo com a presente, especialmente as de Incentivo ou Benefícios 
da mesma natureza que, em razão das alterações da Portaria GM/MS nº 
3.493 de 10 de abril de 2024, não possam mais ser executadas. 
Art. 17º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, 
se entender necessário. 
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 21 de agosto de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO I 
PROFISSIONAL PORCENTAGEM 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 49,0% 
ENFERMEIROS 11.5% 
TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM 10,0% 
MÉDICOS 11,0% 
CIRURGIÕES DENTISTAS 11,0% 
AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL 7,5% 
TOTAL 100% 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. 
Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO II 
APOIO E GESTÃO Percentual
CARGO DE GESTÃO 37% 
APOIO TÉCNICO 19% 
MOTORISTA 2% 
RECEPCIONISTA 26% 
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 16% 
TOTAL 100%
Lei 1305/2025 
(Projeto de Lei nº 013/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI, NA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE CONDE-PB, O INCENTIVO 
FINANCEIRO VARIÁVEL POR 
DESEMPENHO DE METAS AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
SAÚDE VINCULADOS AO PROGRAMA DE 
QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente lei regulamenta a utilização do incentivo 
financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde 
(PQA-VS), instituindo o pagamento por desempenho profissional 
relacionado aos servidores da saúde, vinculados à Vigilância em Saúde. 
Parágrafo único. Os servidores vinculados à Vigilância em Saúde 
que serão beneficiados com o Incentivo do PQA-VS serão todos aqueles que 
executarem atividades relacionadas às ações que envolvam o cumprimento 
dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, que deverão ser 
definidos e relacionados através de documento oficial emitido pela 
Gerência de Vigilância em Saúde ao Gabinete do(a) Secretário(a), que 
tomará as providências necessárias ao repasse dos incentivos na folha de 
pagamento dos servidores contemplados. 
Art. 2º - Fica estabelecido que os recursos repassados pelo Fundo 
Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Conde referentes 
incentivo financeiro do PQA-VS, serão distribuídos da seguinte forma: 
I – 80% (Oitenta por cento) serão destinados aos servidores 
vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; 
II – 20% (vinte por cento) serão destinados ao custeio da 
gestão nas ações de Vigilância em Saúde municipal; 
§ 1º – A distribuição dos recursos resultantes do cálculo do 
percentual estabelecido do inciso I, será rateado entre o número de 
profissionais vinculados à cada categoria profissional apresentada nas 
alíneas abaixo: 
a) Agente de Combate às Endemias (ACE) – Categoria profissional 
que atua diretamente nas áreas de abrangência da Vigilância em Saúde, 
que irão perceber 63% do total (100%) dos recursos destinados aos 
servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; 
b) Gestores – Categoria de profissionais que compõe a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com atuação 
diretamente vinculada à Vigilância em Saúde, que irão perceber 21% do 
total (100%) dos recursos destinados aos servidores vinculados 
diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde; 
c) Profissionais de Apoio – Categoria de profissionais, sejam de 
nível superior, médio ou técnico, com atuação diretamente vinculada à 
Vigilância em Saúde, que irão perceber 16% do total (100%) dos recursos 
destinados aos servidores vinculados diretamente a Gerência de Vigilância 
em Saúde; 
§ 2º – O pagamento do Incentivo do PQA-VS estará sempre 
condicionado a análise realizada e divulgada em Portaria pelo próprio 
Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal se dispuser pela 
extinção do referido programa ou não repassar os recursos aos cofres 
municipais, fica o Município de Conde/PB totalmente desobrigado do 
conseguinte pagamento do incentivo aos seus servidores. 
Art. 3º - Fica estabelecido como avaliação de desempenho 
individual, além do cumprimento das metas de desempenho institucional 
os seguintes fatores mínimos: 
I – Produtividade no trabalho, com base em parâmetros 
previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; 
II – Trabalho em equipe e; 
III – Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo. 
Art. 4º - Farão jus à premiação do PQA-VS, os servidores em 
exercício de suas funções, sendo que o pagamento da premiação de que 
se trata desta lei ficará condicionado aos critérios de escolaridade, de 
assiduidade e dedicação dos servidores no cumprimento das suas 
atividades. 
Art. 5º - Não fará jus ao Incentivo PQA-VS o servidor que: 
I – Deixar de comparecer às atividades educativas e de 
planejamento da Equipe da Vigilância em Saúde; 
II – Que estiverem em licença médica por 30 dias ou mais; 
III – Que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde para manutenção do financiamento do PQA-VS; 
IV – Estiver afastado com ou sem ônus, para outro órgão ou 
entidades da administração direta, autarquias e fundações de nível 
municipal, estadual ou federal. 
§ 1º – Caberá a Gerência de Vigilância em Saúde informar a 
Secretaria Municipal de Saúde quando ocorrer às situações descritas neste 
artigo. 
§ 2º – Caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, por meio de 
seus servidores, o envio regular à Secretaria Municipal de Administração a 
relação de servidores que farão jus ao recebimento do incentivo do PQA￾VS, através da folha de pagamento. 
Art. 6° - Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou 
afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o 
direito ao incentivo por desempenho profissional e o valor que caberia ao 
servidor, retornará e será somado a parcela referente ao custeio na gestão 
de Saúde Municipal, normalizando o incentivo no momento de 
contratação do novo servidor pelo poder municipal. 
Art. 7° - O percentual dos repasses financeiros do PQA-VS, 
destinados aos servidores mencionados no Art. 2º ocorrerá através de 
incentivo financeiro, que terá natureza indenizatória, não se incorporará 
aos vencimentos do servidor, não integrará os proventos da 
aposentadoria, não servirá de cálculo para quaisquer outras vantagens. 
I – Os pagamentos serão efetuados em folha de pagamento dos 
servidores, incidindo apenas as obrigações tributárias e patronais 
vigentes. 
Art. 8° - O incentivo financeiro que trata dos valores 
correspondentes aos percentuais do PQA-VS, será pago em Parcela Única 
aos servidores ocupantes dos cargos definidos no Art. 2º desta lei, na 
competência da folha de pagamento subsequente ao repasse recebido por 
parte do governo federal ao município. 
Art. 9º - O valor recebido com base na análise dos indicadores pelo 
Ministério da Saúde, referente aos anos que perdurarem este programa, 
será pago a todos os servidores ocupantes das categorias profissionais 
definidos no Art. 2º, prescindindo a análise do Art. 5º desta lei. 
Art. 10º - Havendo quaisquer alterações no PQA-VS por parte do 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. 
Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE 
Ministério da Saúde, que impactem na isonomia entre as categorias 
profissionais quanto ao recebimento deste incentivo, a Secretaria de 
Saúde suspenderá o repasse até que seja definido um novo rateio entre as 
categorias, de forma que garanta um tratamento equitativo e justo entre 
todos os envolvidos. 
Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento 
das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada as disposições em contrário. 
Conde, 21 de agosto de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 1060/2025 CONDE, 21 DE AGOSTO DE 2025. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria nº 1051/2025 publicada no 
Diário Oficial do Município nº 2.620 em 14 de agosto de 2025 e a Portaria 
nº 1056/2025 publicada no Diário Oficial do Município nº 2.621 em 19 de 
agosto de 2025. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 1061/2025 CONDE, 21 DE AGOSTO DE 2025. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora efetiva EMILIA RODRIGUES 
AMARAL CARDOSO, matrícula nº 2254, do cargo de PROFESSORA DE 
ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS – CIÊNCIAS – ZONA URBANA E 
RURAL, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV 
PORTARIA Nº 18/2025 DE 01 DE AGOSTO DE 2025. 
O PRESIDENTE DO CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 91, da 
Lei Municipal Complementar nº 0007/2020, de 16 de julho de 2020 e, de 
acordo com o Processo nº 18/2025:
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição à Servidora, a Sra. 
IÊDA MARIA DE MELO, matrícula n° 1886, no cargo de Professora, 
lotada na Secretaria de Educação deste Município, com fundamento 
no Art. 40, § 1º, Inciso II, da CF/1988 c/c Art. 2º, Inciso I, da LCF nº 
152/2015 c/c Art. 16, caput, § 1º e Art. 17, caput, § 1º, da LCM nº 
007/2020. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 27 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Registre-se, publique-se. 
Conde - PB, 01 de agosto de 2025. 
DANIEL REED BERGMANN
PRESIDENTE DO CONDEPREV
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SEMAM 
CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE – 
CONDEMA 
Termo de Homologação de Licenças Ambientais da SEMAM nº 
007/2025. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO 
AMBIENTE DE CONDE – CONDEMA, em sua 36º Reunião Ordinária, 
realizada no dia 19 de agosto de 2025, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei nº 1026, de 05 de junho de 2019, após apreciação 
pelo plenário, homologou as licenças ambientais expedidas pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Conde (SEMAM). 
 Art. 1º Ficam homologadas as seguintes licenças ambientais 
emitidas: 
: 1 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0055/2024, IGREJA EVANGÉLICA 
ASSEMBLEIA DE DEUS, PROCESSO: 0055/2024; 2 - LICENÇA DE OPERAÇÃO 
Nº 0007/2024, WM ENGENHARIA LTDA, PROCESSO: 0007/2024; 3 - 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0012/2024, MARCIO GRANEMANN COSTA, 
PROCESSO: 0012/2024; 4 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0023/2024, 
DENIZE CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA, PROCESSO: 0023/2024; 5 -
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0027/2024, JOSENILDO SEVERINO DE PAULA, 
PROCESSO: 0027/2024; 6 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0041/2024, 
INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAÍBA LTDA, PROCESSO: 0041/2024; 7 - 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0051/2024, BRENDHA JENIFFER ANIZIO DE 
SOUZA MARTINS, PROCESSO: 0051/2024; 8 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 
0061/2024, CRISTIAN MARCIO MAIA, PROCESSO: 0061/2024; 9 - LICENÇA 
 5
DIÁRIO OFICIAL Conde, 21 de agosto de 2025. 
Nº 2.622 MUNICÍPIO DE CONDE 
DE OPERAÇÃO Nº 0063/2024, JULIANA MENDES BRASILEIRO, PROCESSO: 
0063/2024; 10 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0076/2024, LUÍSA 
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, PROCESSO: 0076/2024; 11 - 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0078/2024, LUÍSA CONSTRUÇÕES E 
INCORPORAÇÕES LTDA, PROCESSO: 0078/2024; 12 - LICENÇA DE 
INSTALAÇÃO Nº 0081/2024, DAVIDE RESSA, PROCESSO: 0081/2024; 13 - 
LICENÇA PRÉVIA Nº 0085/2024, EUSTAQUIO FERREIRA DOS SANTOS, 
PROCESSO: 0085/2024; 14 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0086/2024, 
ROSANA MARIA PRIGNOLATO, PROCESSO: 0086/2024; 15 - LICENÇA DE 
OPERAÇÃO Nº 0088/2024, PATRICIA CARMEN MEIRELES FERNANDES DE 
LIMA, PROCESSO: 0088/2024; 16 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 
0096/2024, ELDER GOUVEIA DE ARAUJO, PROCESSO: 0096/2024; 17 - 
LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0119/2024, CONSTRUTORA PHOENIX LTDA, 
PROCESSO: 0119/2024; 18 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0120/2024, 
MARIA JOSÉ ABILIO DANTAS, PROCESSO: 0120/2024; 19 - LICENÇA DE 
OPERAÇÃO Nº 0132/2024, BYANKA DE SOUZA G CAMELO CONSTRUÇÕES 
E SERVIÇOS LTDA, PROCESSO: 0132/2024; 20 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 
0025/2024, EDMILSON PEREIRA BUENO, PROCESSO: 0025/2024; 21 - 
LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0053/2024, CLAUDIA PENHA FERREIRA LIMA 
DA SILVA, PROCESSO: 0053/2024, 22 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 
0066/2024, LM CONSTRUÇÕES LTDA, PROCESSO: 0066/2024; 23 - LICENÇA 
DE OPERAÇÃO Nº 0080/2024, DÃ MACIEL PEDROSA, PROCESSO: 
0080/2024; 24 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0108/2024, JOÃO PEDRO DE 
ALMEIDA SILVA, PROCESSO: 0108/2024; 25 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 
0127/2024, MARCIO CAMILO DA SILVEIRA, PROCESSO: 0127/2024; 26 - 
LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0128/2024, LUIZ FERNANDO RABELO ROCHA, 
PROCESSO: 0128/2024; 27 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0134/2024, 
CONSTRUTORA NAVARRO CRUZ, PROCESSO: 0134/2024; 28 - LICENÇA DE 
OPERAÇÃO Nº 0141/2024, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO 
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO: 0141/2024; 29 - LICENÇA 
DE INSTALAÇÃO Nº 0146/2024, ALVARO MAYNART BORGES, PROCESSO: 
0146/2024; 30 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 0166/2024, ELITE PREMIUM 
CONSTRUTORA LTDA, PROCESSO: 0166/2024; 31 - LICENÇA DE OPERAÇÃO 
Nº 0168/2024, MALBATHAN PINTO FILGUEIRAS NETO, PROCESSO: 
0168/2024; 32 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0170/2024, JANE HERONDI 
DOS SANTOS BRITO, PROCESSO: 0170/2024; 33 - LICENÇA DE OPERAÇÃO 
Nº 0172/2024, BERNARDO MEIRA CONSTRUÇÕES EIRELI, PROCESSO: 
0172/2024; 34 - LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 0176/2024, PROCESSO: 
0176/2024; GHC LOGÍSTICA LTDA; 
Art. 2º Estas homologações entram em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA 
RESOLUÇÃO Nº 16/2025 
Dispõe sobre a aprovação do Plano 
Municipal pela Primeira Infância (PMPI) 
do Munícipio de Conde, para o decênio 
2025-2035. 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – CMDCA de Conde, no uso de suas atribuições legais que 
lhe confere a Lei Municipal nº 865/2015 de 02 de abril de 2015, e suas 
alterações, em cumprimento a deliberação da plenária da Reunião 
Ordinária realizada em 13/08/2025, e: 
CONSIDERANDO o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a 
partir do qual tornou-se a “dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 
– Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (CMDCA) é um órgão integrante do Sistema de Garantia 
de Direitos indispensável à melhoria da gestão das políticas voltadas para 
a Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e à efetivação do princípio da Prioridade Absoluta ao público 
infanto adolescente; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 91/2025, publicado no Diário nº 
2.609, que instituí a Comissão Intersetorial do Plano Municipal pela 
Primeira Infância; 
CONSIDERANDO o ofício SEMAS/251-A/2025, que solicita ao 
CMDCA apreciação e deliberação sobre o Plano Municipal pela Primeira 
Infância (PMPI) para o decênio 2025-2035, elaborado pelas Secretarias 
Municipais: Assistência Social, Educação, Saúde, com a Consultoria 
Técnica. 
R E S O L V E: 
Art. 1º. APROVAR, o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) 
do Município de Conde, para o decênio de 2025–2035. 
Art. 2º. DISPENSAR a publicação deste Plano e de seus anexos, os 
quais estarão disponíveis aos interessados na Secretaria Executiva do 
CMDCA, e nas secretarias de: Assistência Social, Saúde e Educação. 
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde – PB, 13 de agosto de 2025 
 
Ana Paula dos Santos Tavares 
Presidente do CMDCA 

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