| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.640 Conde, 07 de outubro de 2025. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1311/2025 (Projeto de Lei nº 034/2025 – Autoria: Vereador Josélio Dionisio do Nascimento) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de RUA JOSÉ CALIXTO DE MESQUITA o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 11 da Quadra J08, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra J8A, do Loteamento Balneário Novo Mundo, neste município. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 07 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1312/2025 (Projeto de Lei nº 035/2025 – Autoria: Vereador Bel MR) DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado de RUA SUÊNIA FIGUEIREDO LUCENA, o trecho com início entre as Quadras I-10 e H-11 e fim I-1 e H-2 na Praia de Tabatinga, Bairro de Jacumã, neste município. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 07 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde DECRETO Nº 140/2025 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação, avaliação, validação e homologação de atestados médicos e odontológicos para a concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Conde, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, visando à organização e ao regular funcionamento da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de zelar pela continuidade, eficiência e regularidade da prestação dos serviços públicos, valores que constituem pilares fundamentais da Administração Pública e que são diretamente impactados pelo absenteísmo dos servidores; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de exercer o controle sobre os atos e fatos administrativos, incluindo a gestão de pessoal e a concessão de licenças, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 003/2018, que institui o Estatuto do Servidor Público Municipal de Conde, especialmente em seus artigos 71, §1º, e 73, que condicionam a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família à comprovação por meio de perícia médica oficial; CONSIDERANDO a previsão do artigo 175, §2º, do mesmo Estatuto, que estabelece que a validade de atestados médicos concedidos fora do Município está condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município, reforçando a prerrogativa da Administração em validar tais documentos; 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento uniforme, claro e isonômico para a apresentação e validação de atestados médicos e odontológicos por todos os servidores municipais, a fim de garantir a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os servidores, bem como para coibir a apresentação rotineira e indiscriminada de atestados que possam configurar abuso de direito e prejuízo ao erário e ao interesse público; CONSIDERANDO a importância de instituir critérios objetivos para o encaminhamento de servidores à Junta Médica Oficial do Município, de modo a assegurar uma análise aprofundada e criteriosa dos casos de afastamentos mais prolongados ou recorrentes, preservando a saúde do servidor e a integridade do serviço público; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a apresentação, o registro, a avaliação pericial e a homologação de atestados médicos e odontológicos destinados a justificar ausências ao serviço e a subsidiar a concessão de Licença para Tratamento de Saúde aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Conde. Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, aos ocupantes de cargos em comissão e aos contratados temporariamente por excepcional interesse público, vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I- Atestado Médico ou Odontológico: O documento emitido por profissional médico ou cirurgião-dentista, legalmente habilitado e inscrito no respectivo conselho de classe, que declara a necessidade de afastamento do servidor de suas atividades laborais para fins de tratamento de sua própria saúde. II- Licença para Tratamento de Saúde: O afastamento do exercício do cargo, concedido ao servidor por motivo de doença, devidamente comprovado por perícia, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos da legislação vigente. III- Junta Médica Oficial do Município: O órgão de perícia médica oficial da Administração Municipal, composto por profissionais médicos designados pela autoridade competente, com a atribuição de avaliar a capacidade laborativa dos servidores e homologar as licenças para tratamento de saúde. IV- Chefia Imediata: A autoridade ou servidor que, na estrutura hierárquica do órgão ou entidade de lotação, exerce poder de comando direto sobre o servidor. V- Setor de Recursos Humanos: A unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal no âmbito de cada Secretaria, Autarquia ou Fundação, ou a unidade centralizadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Conde, conforme a estrutura organizacional. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATESTADOS Art. 4º O servidor que necessitar de afastamento para tratamento de saúde deverá, sob pena de caracterização de falta injustificada, comunicar sua ausência à sua Chefia Imediata no início da jornada de trabalho do primeiro dia de afastamento, por qualquer meio de comunicação disponível que permita o registro da ciência. Parágrafo único. Após a comunicação preliminar de que trata o caput, o servidor deverá apresentar o original do atestado médico ou odontológico ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão de lotação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de emissão do documento, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 5º Somente serão aceitos para fins de justificação de ausência os atestados médicos ou odontológicos que contenham, de forma legível e sem rasuras, as seguintes informações obrigatórias: I- Nome completo do servidor; II- Data e hora da emissão do atestado; III- Período de afastamento recomendado, com a indicação expressa do seu início e término; IV- Identificação do profissional emitente, com assinatura, carimbo e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou de Odontologia (CRO); V- O código da Classificação Internacional de Doenças (CID), mediante autorização expressa do servidor no próprio corpo do atestado, conforme as normas éticas e regulamentares dos conselhos profissionais. Parágrafo único. A ausência da autorização para a inserção do CID no atestado não invalidará o documento para fins de apresentação inicial, mas poderá ensejar a convocação do servidor para perícia médica oficial, a critério da Administração, para a devida elucidação da condição de saúde e sua compatibilidade com a licença pleiteada. Art. 6º Compete à Chefia Imediata, ao ser comunicada da ausência do servidor, adotar as providências necessárias para a reorganização das atividades do setor, a fim de mitigar prejuízos ao serviço público, e informar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos sobre o afastamento. Art. 7º O Setor de Recursos Humanos é responsável por receber e protocolar o atestado, registrar o afastamento nos assentamentos funcionais do servidor e, fundamentalmente, realizar o controle sistemático e mensal da frequência de licenças médicas de cada servidor, a fim de identificar a ocorrência das hipóteses que determinam o encaminhamento à Junta Médica Oficial, conforme estabelecido neste Decreto. CAPÍTULO III DA SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À JUNTA MÉDICA OFICIAL Art. 8º O servidor será obrigatoriamente submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, para fins de perícia e homologação da licença, nas seguintes situações: I- Quando apresentar atestado médico ou odontológico que recomende o afastamento do trabalho por um período superior a 3 (três) dias consecutivos. II- Quando a soma dos dias de afastamento para tratamento de saúde, amparada por um ou mais atestados, ultrapassar o total de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo mês civil. Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo anterior, o encaminhamento do servidor à Junta Médica Oficial também será obrigatório nos seguintes casos: I- Para fins de prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde, independentemente do prazo da licença original; II- Em pedidos de readaptação de função por motivo de limitação da capacidade física ou mental, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 003/2018; III- Quando houver indícios de irregularidade, dúvidas fundadas quanto à veracidade ou autenticidade do atestado, ou incompatibilidade entre a patologia declarada e o período de afastamento recomendado, a critério fundamentado da Chefia Imediata, do Setor de Recursos Humanos ou da própria autoridade médica do Município; IV- Nos casos de licença por acidente em serviço ou doença profissional; V- Para a realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, conforme dispuser a legislação específica sobre saúde e segurança do trabalho. 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 10. Identificada qualquer das situações descritas nos artigos 8º e 9º, o Setor de Recursos Humanos notificará formalmente o servidor, por escrito e com comprovação de ciência, para que compareça perante a Junta Médica Oficial em data e horário designados, munido do atestado original e de todos os exames, laudos e relatórios médicos complementares que possuir. Art. 11. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, sem apresentação de justificativa plausível e comprovada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acarretará a não homologação da licença. Nesta hipótese, os dias de ausência serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, sujeitando o servidor aos descontos remuneratórios correspondentes e à apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 12. Compete à Junta Médica Oficial do Município, no exercício de suas atribuições periciais: I- Realizar a avaliação clínico-funcional do servidor, analisando sua condição de saúde e sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo; II- Analisar a documentação médica apresentada pelo servidor, podendo solicitar exames e laudos complementares, se julgar necessário para a formação de sua convicção; III- Emitir laudo pericial conclusivo, deliberando sobre a necessidade do afastamento e o período de licença a ser concedido; IV- Homologar, integral ou parcialmente, ou indeferir o pedido de licença, com base em critérios técnicos e médicos, cuja decisão prevalecerá para todos os fins administrativos; V- Sugerir a readaptação de função do servidor, quando constatada a redução permanente da capacidade laborativa para as atividades de seu cargo, ou recomendar a aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade total e permanente para o serviço público. Art. 13. A decisão proferida pela Junta Médica Oficial, consubstanciada no respectivo laudo pericial, possui caráter terminativo no âmbito administrativo e vinculará as decisões subsequentes do Setor de Recursos Humanos quanto à concessão da licença e à justificação das ausências. Art. 14. Após a conclusão da avaliação pericial, o laudo será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, que adotará as seguintes providências: I- Em caso de homologação da licença, procederá ao registro do afastamento como justificado e garantirá a integralidade da remuneração do servidor durante o período; II- Em caso de indeferimento da licença ou homologação por período inferior ao pleiteado, comunicará formalmente ao servidor e à sua Chefia Imediata, e registrará os dias não homologados como faltas injustificadas, para os devidos fins legais. Art. 15. A eventual divergência entre o parecer do profissional assistente do servidor e a decisão da Junta Médica Oficial será resolvida, para fins administrativos, com a prevalência desta última, considerando que a perícia oficial tem por objetivo avaliar a efetiva incapacidade do servidor para o exercício de suas funções públicas, e não questionar o diagnóstico ou o tratamento proposto pelo médico particular. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos atestados odontológicos emitidos por cirurgiões-dentistas. Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como pela expedição de normas complementares que se fizerem necessárias à sua plena execução, incumbindo ao Setor de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade a sua implementação e controle operacional. Art. 18. Todas as informações de saúde e os dados médicos dos servidores, tratados no âmbito dos procedimentos regulados por este Decreto, serão mantidos sob o mais estrito sigilo profissional e funcional, sendo seu acesso restrito aos profissionais da Junta Médica Oficial e aos agentes públicos estritamente autorizados, nos limites de suas competências e sob as penas da lei. Art. 19. Os casos omissos ou as situações excepcionais não previstas neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvida, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 07 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde SECRETARIA DE PLANEJAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 Dispõe sobre as condições e procedimentos simplificados para a emissão de permissão para construção em lotes lindeiros a vias públicas não pavimentadas, mediante a declaração de cumprimento das exigências construtivas e de material. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, considerando a problemática enfrentada pelos cidadãos do Município de Conde quanto à inviabilidade de financiamento de construções em razão da ausência de pavimentação em diversas vias públicas, e a imperiosa necessidade de simplificar os procedimentos administrativos para incentivar o desenvolvimento urbano e a melhoria da infraestrutura, garantindo o bem-estar social e a ordenação do território municipal em consonância com as diretrizes e disposições da Lei Complementar nº 0001/2018, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, resolve expedir a presente Instrução Normativa. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo precípuo simplificar os procedimentos e estabelecer as condições para a emissão de permissão de construção em vias públicas desprovidas de pavimentação, mediante a simples declaração do interessado de que cumprirá as exigências construtivas e de material para a execução das obras de infraestrutura de pavimentação, conforme detalhado no Anexo I desta norma. Esta medida visa a desburocratizar o acesso à permissão para edificar, incentivar a melhoria da infraestrutura urbana em áreas ainda não contempladas com serviços essenciais de urbanização e fomentar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território municipal, em estreita correlação com os preceitos do planejamento urbano vigente. 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 2º Para os fins e efeitos desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas as seguintes definições, que deverão ser interpretadas e aplicadas de forma a garantir a adequada consecução de seus objetivos e a clareza dos procedimentos administrativos correspondentes: I - Via Pública não Pavimentada: Considera-se toda e qualquer área destinada à circulação de veículos e pedestres que integre o sistema viário municipal, devidamente reconhecida e cadastrada pelo poder público, mas que se encontre desprovida de revestimento asfáltico, concreto, paralelepípedos ou qualquer outro material solidificado que caracterize uma pavimentação permanente, apresentando-se em seu estado natural ou com intervenções provisórias meramente paliativas. II - Interessado: Refere-se à pessoa física ou jurídica, que manifeste formalmente a intenção de executar infraestrutura em vias públicas, e que se comprometa a executar as obras de pavimentação correspondentes, em conformidade com as exigências construtivas e de material. III - Obras de Pavimentação: Abrangem o conjunto de intervenções e serviços de engenharia necessários à implantação de uma infraestrutura viária completa e funcional, compreendendo não apenas o revestimento da pista de rolamento com material adequado e durável, mas também a execução de sistemas de drenagem superficial, instalação de meio-fio e sarjetas, tudo em conformidade com as exigências construtivas e de material e as especificações municipais. IV - Permissão de Construção Simplificada: Consiste no ato administrativo unilateral, precário e discricionário, emanado pela Secretaria Municipal de Planejamento, que confere ao interessado a faculdade de executar infraestrutura em vias públicas, mediante a declaração de cumprimento das exigências construtivas e de material para a execução da obra de pavimentação, com a finalidade de simplificar o processo de licenciamento e garantir o desenvolvimento urbanístico ordenado e a integração à infraestrutura urbana. V - Patrimônio Municipal: Designa o conjunto de bens e direitos pertencentes ao Município de Conde. No contexto desta Instrução Normativa, refere-se especificamente à incorporação das obras de pavimentação executadas por particulares ao acervo de bens de uso comum do povo, passando a ser de titularidade e responsabilidade do poder público municipal, sujeitas, a partir de então, às suas políticas de gestão e manutenção. VI - Engenheiro Responsável: Refere-se ao profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com registro ativo e em dia, que assume a responsabilidade técnica pela execução das obras de pavimentação da via pública, atestando a conformidade da execução com as exigências construtivas e de material, as normas técnicas aplicáveis e a legislação vigente, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução. Art. 3º A presente Instrução Normativa é editada com o propósito de alcançar objetivos fundamentais para o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida no Município de Conde, configurando-se como um instrumento de gestão territorial que busca conciliar os interesses individuais dos munícipes com as metas de planejamento e ordenamento urbano. Em sua essência, esta norma visa: I - Simplificar o processo de permissão para novas construções e ampliações em áreas urbanas que, apesar de consolidadas ou em fase de regularização, carecem de infraestrutura viária básica, desburocratizando o acesso à edificação e, consequentemente, o pleno exercício do direito de construir e de habitar, conforme os anseios da população local. II - Incentivar ativamente a melhoria contínua da infraestrutura urbana municipal, mediante a execução de obras de pavimentação por particulares, em conformidade com as exigências construtivas e de material, o que coadjuva os esforços do poder público na universalização dos serviços básicos e na adequação das condições de mobilidade e acessibilidade, conforme preconiza o Art. 4º, item II, da Lei Complementar nº 0001/2018, que direciona para o "disciplinamento da ocupação do solo considerando as características físicas de cada região e as capacidades de atendimento da infraestrutura existente e planejada, possibilitando uma melhor interface entre as áreas públicas e privadas, ruas e edificações". III - Estabelecer um conjunto de exigências construtivas e de material transparentes e objetivos para a execução das obras de pavimentação custeadas por particulares, garantindo que tais intervenções se integrem de forma harmônica e funcional ao planejamento viário municipal, evitando obras isoladas e desconectadas que possam comprometer a continuidade e a eficiência da rede urbana, conforme detalhado no Anexo I. IV - Assegurar a qualidade técnica das obras de infraestrutura, desde a sua concepção até a sua efetiva execução, por meio da aplicação de padrões construtivos e de materiais que garantam a durabilidade e a adequação das intervenções às especificações municipais, protegendo o investimento realizado e a segurança da população, conforme detalhado no Anexo I. V - Salvaguardar o interesse público e a supremacia do planejamento urbano, ao dispor que as obras de pavimentação, embora realizadas por iniciativa privada, uma vez concluídas e aceitas, passam a integrar o patrimônio municipal, conferindo à administração pública a plena gestão sobre a via e a prerrogativa de realizar futuras adequações ou alterações, em conformidade com o desenvolvimento da cidade e aprimoramento da rede viária, como previsto no Art. 4º, item VI, da Lei Complementar nº 0001/2018, que trata da "promoção de melhores condições de conectividade e continuidade do sistema viário". CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO E AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO Art. 4º A solicitação da Permissão de Construção Simplificada, que habilita o interessado executar infraestrutura em vias públicas, somente poderá ser formalizada perante a Secretaria Municipal de Planejamento se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos mínimos, que demonstram a viabilidade jurídica, urbanística e fática do empreendimento proposto e a elegibilidade da área para a intervenção. Art. 5º O requerimento formal para a emissão da Permissão de Construção Simplificada, protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento, deverá ser instruído com um conjunto detalhado de documentos, elaborados e apresentados com o rigor técnico e jurídico necessários para permitir uma análise completa e segura da proposta. A completude e a exatidão das informações fornecidas são cruciais para a agilidade e a eficácia do processo de avaliação e aprovação: I - O Requerimento formal, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, deverá ser dirigido à Secretária Municipal de Planejamento, explicitando o objetivo da solicitação e as intervenções pretendidas, conforme modelo constante no Anexo II. II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução da obra de pavimentação, emitida por Engenheiro Civil devidamente habilitado pelo CREA, atestando a responsabilidade técnica pela conformidade da execução com as exigências construtivas e de material e as normas técnicas aplicáveis. III - Declaração de Cumprimento das exigências construtivas e de material previstas no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente assinada pelo interessado e pelo profissional técnico responsável pela execução da obra de pavimentação. IV - Qualquer outra documentação que a Secretaria Municipal de Planejamento, em sua análise discricionária e técnica, julgar necessária para a verificação da conformidade com as exigências construtivas e de material, a proteção do interesse público e a observância dos princípios do planejamento urbano. Art. 6º Após o protocolo do requerimento devidamente instruído, a análise do pleito será conduzida de forma rigorosa pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Planejamento. Esta etapa é fundamental para assegurar que as intervenções propostas se alinhem ao Plano Diretor, à Lei Complementar nº 0001/2018 e demais normativos pertinentes, garantindo a integração da nova infraestrutura ao tecido urbano existente e planejado. A análise compreenderá, mas não se limitará a: I - A verificação da plena conformidade da Declaração de Cumprimento com as exigências construtivas e de material estabelecidas no Anexo I e com todas as disposições da Lei Complementar nº 0001/2018, que estabelece o zoneamento, uso e ocupação do solo. Especial atenção 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE será dada aos Art. 4º, incisos II, III e V, que tratam do disciplinamento da ocupação do solo, da garantia de acesso à moradia digna e da salvaguarda e qualificação do patrimônio natural e paisagístico. A análise também focará no Art. 27, inciso II, que preconiza a articulação das vias com o sistema viário adjacente e sua harmonização com a topografia local, e no Art. 35, que detalha os requisitos para a implantação de infraestrutura urbana em loteamentos, incluindo o sistema viário. II - A análise técnica da Declaração de Cumprimento e dos documentos apresentados será realizada por profissionais habilitados da Secretaria, que avaliarão a adequação das informações prestadas em relação às exigências construtivas e de material, a viabilidade da drenagem, a compatibilidade com outras infraestruturas urbanas (água, esgoto, energia), e a sustentabilidade ambiental das intervenções. Serão verificados os elementos declarados que compõem a infraestrutura proposta. III - Análise de manifestação quanto ao nivelamento e compactação do terreno do leito da via carroçável, que garantirá uma superfície estável sobre a qual são construídas as camadas de sub-base, base e pavimento. IV - Ao final da análise, a Secretaria Municipal de Planejamento emitirá um parecer de conformidade circunstanciado, que poderá ser favorável, indicando a aceitação da Declaração, ou com apontamentos, indicando as inadequações e exigências para sua retificação. Em caso de parecer com apontamentos, o interessado será notificado para proceder às adequações necessárias na Declaração ou na documentação em um prazo razoável, sob pena de indeferimento do requerimento. A clareza dos apontamentos e a orientação técnica serão fornecidas para facilitar o processo de ajuste. Art. 7º O procedimento de análise do requerimento e a consequente emissão da Permissão de Construção Simplificada, embora simplificado, será pautado pelo princípio da celeridade administrativa. Para tanto, a Secretaria Municipal de Planejamento envidará esforços para concluir a análise dos documentos e emitir o parecer de conformidade conclusivo dentro de um prazo razoável, a ser definido em regimento interno do órgão, considerando a complexidade de cada solicitação e o volume de demandas. No entanto, é imperativo compreender que: I - O prazo para análise e emissão da permissão poderá ser suspenso sempre que houver a necessidade de o interessado apresentar documentos complementares, realizar adequações na Declaração de Cumprimento em resposta a exigências técnicas ou jurídicas formuladas pela Secretaria, ou quando for necessário aguardar pareceres de outros órgãos municipais ou externos envolvidos na análise (ex: órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos). A suspensão perdurará até o integral cumprimento das exigências, reiniciando a contagem do prazo a partir da nova protocolização da documentação completa. II - A agilidade do processo depende diretamente da qualidade e completude da documentação apresentada inicialmente pelo requerente. Declarações incompletas ou em desacordo com as exigências atrasarão significativamente a tramitação, exigindo retrabalho e novas análises. Portanto, a responsabilidade pela correta instrução do processo recai primordialmente sobre o interessado e, quando aplicável, seus profissionais técnicos. Art. 8º A emissão da Permissão de Construção Simplificada pela Secretaria Municipal de Planejamento está intrinsecamente vinculada ao cumprimento de condições essenciais, que representam o cerne do compromisso do interessado com a melhoria da infraestrutura urbana e a observância dos princípios do planejamento territorial. O atendimento rigoroso a estas condições é o pilar para a liberação da edificação e a garantia de que a intervenção promoverá benefícios efetivos ao Município: I - A apresentação da Declaração de Cumprimento das exigências construtivas e de material, conforme Anexo I, devidamente assinada pelo interessado e pelo Engenheiro Responsável pela execução da obra de pavimentação, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, é a condição primária e indispensável. II - A formalização de um Termo de Permissão de Construção Simplificada é obrigatória. Este termo, de natureza jurídica expressa e vinculante, deverá detalhar todas as cláusulas e condições específicas assumidas pelo interessado, incluindo os prazos para início e conclusão das obras de pavimentação e da edificação, as exigências construtivas e de material a serem seguidas conforme Anexo I, as responsabilidades do interessado e, quando legalmente exigível, de seus profissionais, as penalidades em caso de descumprimento, e, fundamentalmente, a declaração expressa de que as obras de pavimentação, ao serem concluídas e aceitas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização futura, e que a manutenção futura da via caberá ao Município, que poderá, discricionariamente, realizar adequações. CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO Art. 9º A execução das obras de pavimentação e da edificação objeto da permissão simplificada deverá obedecer a prazos preestabelecidos e rigorosamente observados, que serão parte integrante do Termo de Permissão de Construção Simplificada, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias. A definição desses prazos tem como objetivo garantir a efetivação das melhorias na infraestrutura urbana, evitando obras paralisadas e impactos negativos prolongados na área. §1º. Caso a obra não seja concluída no prazo estipulado, ou sendo executado em desconformidade com o que foi proposto, e havendo interesse público, poderá a administração municipal proceder com a retirada do material utilizado e desfazer a obra, sem que isto acarrete qualquer ônus para administração ou direito de ressarcimento por parte do interessado, podendo ainda o requerente ser responsabilizado por perdas e danos. Art. 10. A fiscalização das obras de edificação e, primordialmente, das obras de pavimentação financiadas pelo particular, será uma atribuição contínua e prioritária da Secretaria Municipal de Planejamento com o apoio técnico do setor de engenharia da Secretaria Municipal de Infraestrutura, e de quaisquer outros órgãos municipais competentes. O objetivo dessa fiscalização é assegurar a conformidade irrestrita da execução com as exigências construtivas e de material definidas no Anexo I e com todas as normas técnicas e legais aplicáveis, garantindo a qualidade e a segurança das intervenções. I - A equipe de fiscalização realizará visitas periódicas ao local da obra, conforme o cronograma declarado, verificando o cumprimento das etapas e a qualidade dos serviços e materiais empregados. Serão realizadas vistorias em marcos específicos do cronograma físico da pavimentação, bem como em momentos-chave da edificação, para atestar a conformidade com as exigências construtivas e de material e, se necessário, aplicar as medidas corretivas cabíveis. II - A fiscalização também verificará a presença e a atuação do Engenheiro Responsável pela execução da pavimentação, assegurando que a supervisão técnica seja contínua e efetiva, conforme a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada. III - A fiscalização não se limitará à verificação visual, podendo incluir a exigência de laudos, ensaios técnicos de materiais, e quaisquer outros documentos comprobatórios da qualidade da execução e da conformidade com as exigências construtivas e de material. Em caso de divergências ou inadequações, a fiscalização emitirá as notificações e autos de infração pertinentes, podendo determinar a paralisação da obra até sua regularização, conforme o Capítulo VI da Lei Complementar nº 0001/2018, que trata do licenciamento, fiscalização e procedimentos administrativos, em especial os Art. 87 a 93 sobre parcelamentos irregulares. Art. 11. As obras de pavimentação a serem executadas pelos interessados, como condição para a permissão de construção, deverão seguir rigorosamente as diretrizes e padrões técnicos estabelecidos pelo Município de Conde, assegurando a durabilidade, funcionalidade e segurança da infraestrutura. A escolha dos materiais e métodos construtivos deverá considerar as características geológicas e geotécnicas do local, o volume de tráfego esperado e a integração com a infraestrutura 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE existente, sempre em conformidade com as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e outras normas pertinentes, conforme as exigências construtivas e de material detalhadas a seguir. a) Pavimento: A estrutura do pavimento deverá ser projetada para suportar as cargas de tráfego e as condições climáticas locais, devendo-se optar por uma das seguintes soluções, devidamente justificadas na Declaração de Cumprimento: o Pavimento Asfáltico (CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado a Quente): Deverá ser executado em camadas distintas e compactadas, incluindo subleito devidamente regularizado e compactado, sub-base (granular ou estabilizada, com espessura mínima de 20 cm), base (granular ou estabilizada, com espessura mínima de 15 cm) e revestimento asfáltico (CBUQ com espessura mínima de 5 cm compactado), seguido de aplicação de imprimação e pintura de ligação quando aplicável. A composição da massa asfáltica e o processo de aplicação deverão seguir rigorosamente as especificações do DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e as normas ABNT específicas para pavimentação asfáltica. o Pavimento de Blocos de Concreto Intertravados (Pavers): Deverá ser executado sobre uma base granular estabilizada (espessura mínima de 25 cm), precedida por subleito compactado. Os blocos de concreto deverão ter resistência característica à compressão (fck) mínima de 35 MPa para vias de tráfego leve e 50 MPa para tráfego pesado, espessura mínima de 8 cm para leves e 10 cm para pesadas, conforme NBR 9781 e NBR 9780. O assentamento deverá ser feito sobre camada de areia de assentamento com espessura de 3 a 5 cm, com rejuntamento preenchido com areia fina. Meios-fios deverão ser instalados para contenção lateral. o Pavimento de Paralelepípedos: Deverá ser executado sobre subleito devidamente regularizado e compactado, com a instalação de uma camada de base granular (como rachão, brita graduada ou solo-brita) com espessura mínima de 15 cm, devidamente compactada para garantir a uniformidade e capacidade de suporte. Os paralelepípedos, preferencialmente de rocha granítica ou gnaisse, deverão possuir dimensões que permitam um assentamento estável e travado. O assentamento das pedras deverá ser feito manualmente sobre um colchão de areia grossa ou pó de pedra com espessura de 5 a 10 cm, assegurando o perfeito nivelamento e caimento da pista. Após o assentamento, as juntas deverão ser preenchidas com areia fina peneirada ou, para maior robustez e selagem, com argamassa magra de cimento e areia. A compactação final do pavimento deverá ser realizada com rolo vibratório ou placa vibratória para promover o travamento e estabilidade das peças. Meios-fios ou guias deverão ser instalados nas laterais para garantir a contenção e a integridade estrutural do pavimento. A execução deverá seguir as boas práticas de engenharia e as especificações técnicas aplicáveis para este tipo de pavimentação. b) Drenagem Superficial: Será obrigatória a implantação de um sistema de drenagem superficial eficiente, projetado para captação e escoamento adequado das águas pluviais, prevenindo alagamentos e danos à estrutura do pavimento: i. Meios-Fios e Sarjetas: Devem ser implantados em toda a extensão da via a ser pavimentada, em ambos os lados, com seção adequada para a vazão das águas. Os meios-fios deverão ser de concreto pré-moldado ou moldado no local, com resistência e dimensões padronizadas pelo Município. As sarjetas deverão ter caimento longitudinal que direcione as águas para os pontos de captação. ii. Boca de Lobo (Bueiros) e Caixas de Passagem: Deverão ser instaladas em pontos estratégicos da via, especialmente em trechos de mudança de inclinação ou com maior acúmulo de água, garantindo a captação e o direcionamento das águas pluviais para a rede de águas pluviais existente ou para o ponto de lançamento mais adequado, devidamente dimensionadas. A ligação à rede de macrodrenagem municipal deverá ser previamente autorizada pela Secretaria competente. a. A inclinação transversal (caimento) da pista de rolamento deverá ser de no mínimo 2% (dois por cento) em direção às sarjetas, garantindo o escoamento superficial da água. c) Compatibilidade com Redes de Infraestrutura Existentes: A execução da pavimentação deverá obrigatoriamente prever a compatibilização com todas as redes de infraestrutura e utilidades públicas existentes na via, como redes de água potável, esgoto sanitário, energia elétrica, gás e telecomunicações. É responsabilidade do interessado e do Engenheiro Responsável pela execução solicitar junto às concessionárias e empresas prestadoras desses serviços todas as informações sobre a localização e profundidade das redes existentes. i. Apresentar na Declaração de Cumprimento as soluções para a proteção, o desvio ou a alteração dessas redes, se necessário, com a prévia autorização e acompanhamento das respectivas empresas, sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Responsável. ii. Garantir que a execução da pavimentação não causará danos às redes, interrupções no fornecimento de serviços essenciais à população ou interferência em futuras manutenções ou ampliações dessas infraestruturas. Quaisquer custos decorrentes da compatibilização ou reparos de danos causados serão de exclusiva responsabilidade do interessado. A inobservância de quaisquer dessas especificações técnicas mínimas resultará na não aceitação da obra por parte do Município e na aplicação das sanções administrativas cabíveis, incluindo o embargo da obra e a não liberação da edificação. §1º Crucialmente, a presente Instrução Normativa estabelece que, uma vez concluídas e formalmente aceitas pela Municipalidade mediante vistoria e termo de recebimento definitivo, as obras de pavimentação executadas pelo particular serão imediatamente incorporadas ao patrimônio público municipal. A partir desse momento, a via passa a ser um bem de uso comum do povo, sob a gestão e responsabilidade do Município de Conde para todos os fins de direito e fato. No entanto, é fundamental que o interessado esteja ciente de que tal incorporação não assegura a manutenção do pavimento na forma exata em que foi realizado pelo particular. A administração municipal, no exercício de sua prerrogativa de planejamento e gestão do espaço urbano, e em face de projetos macro de infraestrutura, alterações no fluxo de tráfego, novas tecnologias de pavimentação, necessidades de reparos estruturais, ou qualquer outra intervenção que vise aprimorar a funcionalidade e segurança do sistema viário, poderá realizar adequações, alterações, reformas ou, até mesmo, a substituição do pavimento executado por um novo padrão que melhor atenda aos interesses coletivos, ao desenvolvimento da cidade e às diretrizes do Art. 4º, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 0001/2018, que priorizam a conectividade e a qualificação do sistema viário. Tal possibilidade não ensejará direito a qualquer tipo de indenização ou ressarcimento ao particular pelas obras realizadas, uma vez que a execução da pavimentação é condição para a emissão da permissão de construção e se reverte em benefício da comunidade e da valorização do próprio imóvel do interessado, além de ser incorporada ao patrimônio público. §2º. Embora o requerente deva indicar em sua proposta o tipo de pavimento a ser executado, escolhendo uma das soluções previstas nos incisos I, II ou III, da alínea “A” do presente artigo e justificando sua opção na Declaração de Cumprimento, a Administração Pública reserva-se o direito de acatar a proposta solicitada ou de determinar a utilização de outro tipo de pavimento dentre as opções listadas, devendo tal decisão ser fundamentada no interesse público e nas condições específicas do local, abrangendo aspectos como drenagem, estética, volume de tráfego, 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE ou quaisquer outros motivos técnicos, lógicos e coerentes que se mostrem pertinentes. CAPÍTULO IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES Art. 13. O cumprimento das condições estipuladas nesta Instrução Normativa é imperativo para a validade e continuidade da Permissão de Construção Simplificada. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo interessado e, quando legalmente exigível, pelo profissional técnico responsável, em especial no que tange à execução e padrões da obra de pavimentação, sujeitará a edificação a sanções administrativas severas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. A Secretaria Municipal de Planejamento, agindo em defesa do interesse público e do planejamento urbano, poderá determinar o embargo imediato da obra de edificação nas seguintes situações, entre outras: I - O desrespeito ao cronograma de execução da pavimentação, com a paralisação injustificada da obra, o atraso significativo em relação aos prazos pactuados no Termo de Permissão, ou a manifesta falta de intenção de concluir a infraestrutura viária, conforme os marcos estabelecidos. II - A execução da pavimentação em desacordo com as exigências construtivas e de material definidas no Anexo I, incluindo a utilização de materiais de má qualidade, a inobservância das especificações técnicas de camadas, ausência de sistemas de drenagem adequados, ou qualquer outra alteração que comprometa a funcionalidade, durabilidade e segurança da via, em detrimento dos padrões municipais. III - A ausência do Engenheiro Responsável na obra de pavimentação ou na edificação, a comprovação de sua desídia na fiscalização técnica, ou a falta de emissão e registro das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) para as etapas de execução, descaracterizando a supervisão profissional obrigatória. IV - Qualquer outra infração grave a esta Instrução Normativa, à Lei Complementar nº 0001/2018, ao Código de Obras Municipal, ao Plano Diretor Participativo ou a qualquer outra legislação urbanística e ambiental vigente no Município de Conde, que ponha em risco a segurança da obra, o interesse público ou a ordenação do território. Nestes casos, o embargo da obra será aplicado com base no Art. 88 da Lei Complementar nº 0001/2018, que prevê o embargo em parcelamentos e obras irregulares. Art. 14. A aplicação do embargo da obra, como medida coercitiva para o restabelecimento da legalidade e da conformidade com as normas, seguirá os procedimentos administrativos estabelecidos pela legislação municipal, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa do interessado. I - Salvo em situações de risco iminente à segurança pública, à integridade física de pessoas ou bens, ou de flagrante desrespeito às normas que exijam intervenção imediata, o interessado será notificado previamente pela fiscalização, concedendo-lhe um prazo razoável para que proceda à regularização da situação, apresente as justificativas pertinentes ou corrija as inadequações apontadas. II - Persistindo o descumprimento ou em casos que demandem ação imediata, será lavrado o Auto de Infração e o Termo de Embargo da Obra, com base no Art. 88 da Lei Complementar nº 0001/2018, formalizando a paralisação da pavimentação. O embargo implicará na interrupção imediata de todos os trabalhos no canteiro de obras, sendo expressamente proibida a continuidade de qualquer atividade de construção até a completa regularização das pendências que motivaram a medida. III - Adicionalmente, será procedida a comunicação do embargo e das irregularidades constatadas aos respectivos Conselhos Profissionais (CREA / CAU), para que as medidas disciplinares cabíveis sejam instauradas em face do profissional, em razão da responsabilidade técnica assumida pela obra. Art. 15. A par do embargo da obra, o descumprimento das condições e obrigações fixadas nesta Instrução Normativa sujeitará o interessado e ao profissional a um conjunto de multas e outras penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais que possam decorrer de suas condutas. I - Serão aplicadas multas pecuniárias, cujos valores e critérios de imposição estarão em conformidade com o Anexo 5 da Lei Complementar nº 0001/2018, que estabelece o sistema de penalidades, e com eventuais normativos específicos que regulem a matéria no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento. As multas serão calculadas em função da gravidade da infração, do porte da obra e da reincidência, visando a coibir o descumprimento das normas e a reparação dos danos. II - A Permissão de Construção Simplificada poderá ser cassada pela Secretaria Municipal de Planejamento nos casos de reincidência grave de infrações, de insuprível descumprimento das condições essenciais da permissão ou da recusa reiterada em regularizar a situação da obra de pavimentação. A cassação implicará na perda da autorização para edificar, sujeitando o imóvel a todas as penalidades decorrentes de uma construção irregular. III - Adicionalmente às sanções administrativas, o interessado e o profissional técnico poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos causados ao erário público, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência do descumprimento das normas. Dependendo da natureza e gravidade das infrações, poderão ser instaurados procedimentos criminais, especialmente nos casos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ou outras leis pertinentes. Art. 16. É fundamental que o interessado esteja plenamente ciente de que, mesmo após a conclusão e aceitação da obra de pavimentação por ele custeada e sua incorporação ao patrimônio municipal, a administração pública detém a prerrogativa soberana de gerenciar e planejar o sistema viário do Município de Conde. Esta prerrogativa implica que: I - Caso a pavimentação executada pelo particular, a qualquer tempo, venha a se mostrar incompatível ou desintegrada com projetos maiores de infraestrutura urbana elaborados pelo Município, ou com o plano de desenvolvimento da malha viária em escala mais ampla, a administração municipal poderá, a seu exclusivo critério, realizar adequações, alterações, reformas ou, até mesmo, a substituição completa do pavimento e da infraestrutura da via. Tais intervenções visam à otimização da mobilidade, à modernização da infraestrutura e à execução de projetos de maior envergadura para o benefício coletivo, em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar nº 0001/2018, que estabelece como diretrizes o ordenamento da ocupação humana e a promoção de melhores condições de conectividade e continuidade do sistema viário. II - A realização de quaisquer dessas adequações ou alterações por parte do Município não ensejará direito a indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza ao particular pelas obras de pavimentação anteriormente realizadas. A execução da pavimentação é uma condição para a permissão de construção, e o benefício decorre da valorização do imóvel do próprio interessado e da comunidade, além da sua incorporação ao patrimônio público. Somente haverá justa indenização se a intervenção municipal configurar uma desapropriação de bens ou direitos inerentes à propriedade do particular, e não sobre a via pública já incorporada ao domínio municipal. III - Desta forma, reafirma-se a supremacia e a discricionariedade do planejamento urbano municipal sobre as iniciativas individuais, garantindo que as intervenções particulares se coadunem com uma visão macro e estratégica do desenvolvimento da cidade, assegurando a funcionalidade e a perenidade da infraestrutura pública em benefício de toda a coletividade. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Integram a presente Instrução Normativa, para todos os fins de direito e fato, o Anexo I, que contém o modelo da Declaração de Cumprimento das exigências construtivas e de material, e o Anexo II, que apresenta a minuta de requerimento a ser apresentada pelo interessado. Este Anexo constitui parte indissociável desta norma, fornecendo os detalhes e padrões técnicos que devem ser rigorosamente observados 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE pelos interessados e pelos profissionais responsáveis, garantindo a uniformidade e qualidade das intervenções. Art. 18. Os casos omissos, que porventura venham a surgir na aplicação ou interpretação das disposições contidas nesta Instrução Normativa, e que não encontrem solução expressa na legislação municipal ou federal pertinente, serão submetidos à análise e deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 19. Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário, contidas em quaisquer atos normativos municipais, portarias, decretos ou instruções que, de alguma forma, conflitem com o disposto nesta Instrução Normativa, a fim de garantir a plena efetividade e a segurança jurídica de suas diretrizes e procedimentos. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocasião em que seus termos e condições se tornarão plenamente aplicáveis a todos os requerimentos de permissão para construção em lotes lindeiros a vias não pavimentadas, bem como aos procedimentos correlatos. Conde/PB, 12 de setembro de 2025. INÁCIO PEDROSA NETO Secretário Municipal de Planejamento ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA PAVIMENTAÇÃO 1. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO Pelo presente instrumento, eu, [Nome Completo do Interessado], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], , e eu, [Nome Completo do Engenheiro Responsável], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], com registro no CREA nº [Número do CREA], como Engenheiro Responsável pela execução da obra de pavimentação em via pública, vimos por meio deste, formalmente, DECLARAR para todos os fins e efeitos legais perante a Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Conde: 1. Ter plena e irrestrita ciência de todo o conteúdo da Instrução Normativa nº 001/2025 – Secretaria Municipal de Planejamento, que dispõe sobre as condições e procedimentos simplificados para a emissão de permissão para construção em lotes lindeiros a vias públicas não pavimentadas, mediante a declaração de cumprimento das exigências construtivas e de material, comprometendo-nos a cumprir integralmente todas as suas disposições. 2. Assumir a total responsabilidade pela execução das obras de pavimentação do trecho da via pública acima especificado, em estrita observância às exigências construtivas e de material e especificações técnicas mínimas. 3. Estar cientes de que, uma vez concluídas e formalmente aceitas pela Municipalidade, as obras de pavimentação integrarão o patrimônio público municipal, tornando-se bens de uso comum do povo, e que tal incorporação não confere ao particular qualquer direito de manutenção sobre o pavimento na forma exata em que foi executado, podendo o Município realizar futuras adequações, alterações ou reformas sem que isso gere direito à indenização ao particular. 4. Aceitar a fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e de outros órgãos competentes durante todas as fases de execução das obras de pavimentação, comprometendo-nos a atender prontamente a todas as solicitações e exigências da fiscalização. 5. Estar cientes e de acordo com as consequências do descumprimento das condições e obrigações estabelecidas na referida Instrução Normativa, incluindo o embargo da obra, a aplicação de multas e outras penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. Com a presente DECLARAÇÃO, manifestamos nosso irrestrito compromisso com a legalidade, a qualidade das obras e o desenvolvimento ordenado do Município de Conde. Conde/PB, 28 de agosto de 2025. [Nome Completo do Interessado] CPF: [Número do CPF] [Nome Completo do Engenheiro Responsável] CREA: [Número do CREA] ANEXO II – MINUTA DE REQUERIMENTO PARA PERMISSÃO DE CONSTRUÇÃO SIMPLIFICADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONDE Estado da Paraíba Assunto: Requerimento de Permissão de Construção Simplificada – Instrução Normativa Nº 001/2025 Pelo presente instrumento, eu, [Nome Completo do Interessado], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a emissão da Permissão de Construção Simplificada para execução de pavimento da [NOME DA RUA À PAVIMENTAR], no trecho compreendido entre as Ruas [NOMES DAS RUAS] em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº _______/2025 – Secretaria Municipal de Planejamento. Para tanto, o(a) requerente declara e se compromete a: 1. Executar os serviços necessários para nivelamento e compactação do terreno do leito da via carroçável, que garantirá uma superfície estável sobre a qual são construídas as camadas de sub-base, base e pavimento em [CITAR O MATERIAL DO PAVIMENTO – SEJA PARALELEPÍPEDO, ASFALTO, ETC.], o material que será utilizado foi escolhido (APRESENTAR OS MOTIVOS DE ESCOLHA DO MATERIAL), nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº _____/2025. 2. Cumprir integralmente as exigências construtivas e de material para a execução das obras de pavimentação do trecho da via pública lindeira ao imóvel, conforme detalhado no Anexo I da Instrução Normativa nº _____/2025, e apresentará a Declaração de Cumprimento e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução da obra de pavimentação, emitida por Engenheiro Civil devidamente habilitado pelo CREA. 3. Estar ciente de que as obras de pavimentação, uma vez concluídas e formalmente aceitas pela Municipalidade, integrarão o patrimônio público municipal, tornando-se bens de uso comum do povo, e que tal incorporação não confere ao particular qualquer direito de manutenção sobre o pavimento na forma exata em que foi executado, podendo o Município realizar futuras adequações, alterações ou reformas sem que isso gere direito à indenização ao particular. 4. Submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e demais órgãos competentes durante todas as fases de execução das obras de pavimentação e da edificação, e 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE estar ciente das sanções administrativas e legais em caso de descumprimento das condições e obrigações estabelecidas na referida Instrução Normativa. Nestes termos, pede deferimento. Conde/PB, [Dia] de [Mês] de [Ano]. [Nome Completo do Interessado] CPF: [Número do CPF] SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO AUTO INFRAÇÃO Nº 0183/2025 A Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conde - GEFISA/SEMAM, torna público que em 19 de setembro de 2025 foi lavrado Auto de Infração n° 0183/2025 com responsabilidade técnica pela autuação dos fiscais ambientais: Gabriel Carlos Moura Pêssoa/Matrícula: 2388 e Maiane Barbalho da Luz/Matrícula: 2185, em desfavor do Sr JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 009.646.664-21, por ter realizado Supressão de Vegetação sem Autorização na Rua dos Araticuns, Loteamento Balneário Novo Mundo, Quadra U11, Lote 36, Tabatinga II, estando a sua conduta tipificada no art. 304, II, art. 313, II e art. 315, I da Lei n° 01026/19 - Código Municipal de Meio Ambiente de Conde-PB. A infração foi considerada leve e o valor da multa estabelecido foi de 70 Unidades de Valor Fiscal, conforme os limites estabelecidos na legislação pertinente. O valor atual da Unidade de Valor Fiscal a época do fato foi de R$: 70,98 (setenta reais e noventa e oito centavos), totalizando uma multa de R$: 4.968,60 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Estando frustradas todas as tentativas de cientificar o infrator, fica o mesmo, notificado a apresentar defesa e provas no prazo de 20 (vinte) dias ou pagar os tributos e multas devidas, contados do dia de publicação deste extrato. Klewer Dannyellson de Souza Ferreira Gerente de Fiscalização Ambiental MAT: 12.220 EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE REVELIA Nº02/2025 A Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conde - GEFISA/SEMAM, designada para atuar no Processo Administrativo nº 000156/000005/2025, instaurado por intermédio do Auto de Infração nº 0181/2025 lavrado em 28 de agosto de 2025, com tipificação nos art. 304, X, art. 313, II e art. 315, II da Lei nº 01026/19 - Código Municipal do Meio Ambiente de Conde-PB, declara a REVELIA do sr MÁRCIO ROBERTO GOMES, inscrito no CPF sob o nº 117.023.148-98, nos termos do art. 282 da Lei Municipal n° 01026/2025, em razão de não ter realizado o pagamento da multa imposta, nem apresentado defesa, estando excedido o prazo final para a realização do referido ato processual, não obstante a sua regular notificação. A infração cometida foi considerada leve e o valor da multa estabelecido foi de 100 Unidades de Valor Fiscal, conforme os limites estabelecidos na legislação pertinente. O valor atual da Unidade de Valor Fiscal a época do fato foi de R$: 70,80 (setenta reais e oitenta centavos), totalizando uma multa de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), Klewer Dannyellson de Souza Ferreira Gerente de Fiscalização Ambiental MAT: 12.220 LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE APOSTILAMENTO OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de tendas. FUNDAMENTO LEGAL: Adesão a Registro de Preço nº AD00005/2023. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00273/2023 - Araujo Producoes, Locacoes e Eventos Ltda - Apostila 05 - Inclui a seguinte dotação orçamentária: Outras Vinculações de Transferências. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Reforma de duas escolas, neste Município: Escola em Tempo Integral Antônio Raimundo dos Santos; e Escola em Tempo Integral Coronel Joca Viriato. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 00009/2024. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00116/2025 - Construtora Execute Ltda - 2º Aditivo - prorroga o prazo por mais 60 dias. ASSINATURA: 25.08.25 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00009/2023. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00194/2023 - Treseme Empreendimentos Ltda - 3º Aditivo - prorroga o prazo por mais 5 meses. ASSINATURA: 03.07.25 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00026/2022. ADITAMENTO: Nos termos das disposições contidas no respectivo instrumento contratual e na legislação pertinente. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00108/2022 - Marileide Dantas da Silva - 4º Aditivo - Altera o respectivo equipamento público, que passa a ser e funcionar o "AEE Educação Especial". ASSINATURA: 16.09.25 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE APOSTILAMENTO OBJETO: Locação de quarenta e sete veículos tipos passeio e utilitário diversos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00020/2024. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00169/2024 - Leonardo Fonseca Ribeiro - Apostila 01 - Inclui a seguinte dotação orçamentária: Outras Vinculações de Transferências. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE APOSTILAMENTO OBJETO: Aquisição parcelada de combustíveis diversos, mediante requisição diária e periódica. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00022/2024. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00197/2024 - Posto de Combustiveis Osanan Eireli - Apostila 03 - Inclui a seguinte dotação orçamentária: Outras Vinculações de Transferências. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE APOSTILAMENTO OBJETO: Serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e preditiva da frota de veículos. Incluindo toda tecnologia embargada e mão de obra a serem empregadas, cumulada com lavagem, polimento de pintura, assistência de socorro mecânico e em caso de pane elétrica, lanternagem em geral, adesivagem/plotagem, capotaria, tapeçaria, pintura com reposição de peças, troca de pneus, acessórios, componentes, materiais além de reboque/guincho, tendo como base o MAIOR DESCONTO na tabela do SISTEMA CILIA. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00025/2024. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00165/2024 - Nwm Auto Center Ltda - Apostila 01 - Inclui a seguinte dotação orçamentária: Transferências do Salário Educação, e Outras Vinculações de Transferências. 12.361.0029.2041 - Desenvolvimento das Atividades Quota Salário Educação. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25