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norma nº 1311/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.640 Conde, 07 de outubro de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1311/2025 
(Projeto de Lei nº 034/2025 – Autoria: Vereador Josélio Dionisio do 
Nascimento) 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica denominada de RUA JOSÉ CALIXTO DE MESQUITA 
o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 
11 da Quadra J08, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra J8A, do 
Loteamento Balneário Novo Mundo, neste município. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 07 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1312/2025 
(Projeto de Lei nº 035/2025 – Autoria: Vereador Bel MR) 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE RUAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica denominado de RUA SUÊNIA FIGUEIREDO LUCENA, 
o trecho com início entre as Quadras I-10 e H-11 e fim I-1 e H-2 na Praia 
de Tabatinga, Bairro de Jacumã, neste município. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 07 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
DECRETO Nº 140/2025
Dispõe sobre os procedimentos para a 
apresentação, avaliação, validação e 
homologação de atestados médicos e 
odontológicos para a concessão de licença 
para tratamento de saúde aos servidores 
públicos da Administração Direta e 
Indireta do Município de Conde, e dá 
outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, e, 
CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para 
expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, visando à 
organização e ao regular funcionamento da Administração Pública 
Municipal; 
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de zelar pela 
continuidade, eficiência e regularidade da prestação dos serviços públicos, 
valores que constituem pilares fundamentais da Administração Pública e 
que são diretamente impactados pelo absenteísmo dos servidores; 
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de exercer o 
controle sobre os atos e fatos administrativos, incluindo a gestão de 
pessoal e a concessão de licenças, em estrita observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 
003/2018, que institui o Estatuto do Servidor Público Municipal de Conde, 
especialmente em seus artigos 71, §1º, e 73, que condicionam a concessão 
de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença 
em pessoa da família à comprovação por meio de perícia médica oficial; 
CONSIDERANDO a previsão do artigo 175, §2º, do mesmo 
Estatuto, que estabelece que a validade de atestados médicos concedidos 
fora do Município está condicionada à ratificação posterior pelo médico 
do Município, reforçando a prerrogativa da Administração em validar tais 
documentos; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento 
uniforme, claro e isonômico para a apresentação e validação de atestados 
médicos e odontológicos por todos os servidores municipais, a fim de 
garantir a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os 
servidores, bem como para coibir a apresentação rotineira e 
indiscriminada de atestados que possam configurar abuso de direito e 
prejuízo ao erário e ao interesse público; 
CONSIDERANDO a importância de instituir critérios objetivos para 
o encaminhamento de servidores à Junta Médica Oficial do Município, de 
modo a assegurar uma análise aprofundada e criteriosa dos casos de 
afastamentos mais prolongados ou recorrentes, preservando a saúde do 
servidor e a integridade do serviço público; 
DECRETA:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O presente Decreto regulamenta os procedimentos 
administrativos para a apresentação, o registro, a avaliação pericial e a 
homologação de atestados médicos e odontológicos destinados a 
justificar ausências ao serviço e a subsidiar a concessão de Licença para 
Tratamento de Saúde aos servidores públicos ativos da Administração 
Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de 
Conde. 
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os 
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, aos 
ocupantes de cargos em comissão e aos contratados temporariamente por 
excepcional interesse público, vinculados aos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se: 
I- Atestado Médico ou Odontológico: O documento emitido por 
profissional médico ou cirurgião-dentista, legalmente habilitado e inscrito 
no respectivo conselho de classe, que declara a necessidade de 
afastamento do servidor de suas atividades laborais para fins de 
tratamento de sua própria saúde. 
II- Licença para Tratamento de Saúde: O afastamento do exercício 
do cargo, concedido ao servidor por motivo de doença, devidamente 
comprovado por perícia, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos da 
legislação vigente. 
III- Junta Médica Oficial do Município: O órgão de perícia médica 
oficial da Administração Municipal, composto por profissionais médicos 
designados pela autoridade competente, com a atribuição de avaliar a 
capacidade laborativa dos servidores e homologar as licenças para 
tratamento de saúde. 
IV- Chefia Imediata: A autoridade ou servidor que, na estrutura 
hierárquica do órgão ou entidade de lotação, exerce poder de comando 
direto sobre o servidor. 
V- Setor de Recursos Humanos: A unidade administrativa 
responsável pela gestão de pessoal no âmbito de cada Secretaria, 
Autarquia ou Fundação, ou a unidade centralizadora de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de Conde, conforme a estrutura 
organizacional. 
CAPÍTULO II 
DA APRESENTAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATESTADOS 
Art. 4º O servidor que necessitar de afastamento para tratamento 
de saúde deverá, sob pena de caracterização de falta injustificada, 
comunicar sua ausência à sua Chefia Imediata no início da jornada de 
trabalho do primeiro dia de afastamento, por qualquer meio de 
comunicação disponível que permita o registro da ciência. 
Parágrafo único. Após a comunicação preliminar de que trata o 
caput, o servidor deverá apresentar o original do atestado médico ou 
odontológico ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão de lotação no 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de 
emissão do documento, salvo por motivo de força maior, devidamente 
comprovado. 
Art. 5º Somente serão aceitos para fins de justificação de ausência 
os atestados médicos ou odontológicos que contenham, de forma legível 
e sem rasuras, as seguintes informações obrigatórias: 
I- Nome completo do servidor; 
II- Data e hora da emissão do atestado; 
III- Período de afastamento recomendado, com a indicação 
expressa do seu início e término; 
IV- Identificação do profissional emitente, com assinatura, 
carimbo e número de registro no respectivo Conselho Regional de 
Medicina (CRM) ou de Odontologia (CRO); 
V- O código da Classificação Internacional de Doenças (CID), 
mediante autorização expressa do servidor no próprio corpo do atestado, 
conforme as normas éticas e regulamentares dos conselhos profissionais. 
Parágrafo único. A ausência da autorização para a inserção do CID 
no atestado não invalidará o documento para fins de apresentação inicial, 
mas poderá ensejar a convocação do servidor para perícia médica oficial, 
a critério da Administração, para a devida elucidação da condição de saúde 
e sua compatibilidade com a licença pleiteada. 
Art. 6º Compete à Chefia Imediata, ao ser comunicada da ausência 
do servidor, adotar as providências necessárias para a reorganização das 
atividades do setor, a fim de mitigar prejuízos ao serviço público, e 
informar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos sobre o 
afastamento. 
Art. 7º O Setor de Recursos Humanos é responsável por receber e 
protocolar o atestado, registrar o afastamento nos assentamentos 
funcionais do servidor e, fundamentalmente, realizar o controle 
sistemático e mensal da frequência de licenças médicas de cada servidor, 
a fim de identificar a ocorrência das hipóteses que determinam o 
encaminhamento à Junta Médica Oficial, conforme estabelecido neste 
Decreto. 
CAPÍTULO III 
DA SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À JUNTA MÉDICA OFICIAL 
Art. 8º O servidor será obrigatoriamente submetido à avaliação da 
Junta Médica Oficial do Município, para fins de perícia e homologação da 
licença, nas seguintes situações: 
I- Quando apresentar atestado médico ou odontológico que 
recomende o afastamento do trabalho por um período superior a 3 (três) 
dias consecutivos. 
II- Quando a soma dos dias de afastamento para tratamento de 
saúde, amparada por um ou mais atestados, ultrapassar o total de 5 
(cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo mês civil. 
Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo anterior, o 
encaminhamento do servidor à Junta Médica Oficial também será 
obrigatório nos seguintes casos: 
I- Para fins de prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde, 
independentemente do prazo da licença original; 
II- Em pedidos de readaptação de função por motivo de limitação 
da capacidade física ou mental, nos termos do artigo 23 da Lei 
Complementar nº 003/2018; 
III- Quando houver indícios de irregularidade, dúvidas fundadas 
quanto à veracidade ou autenticidade do atestado, ou incompatibilidade 
entre a patologia declarada e o período de afastamento recomendado, a 
critério fundamentado da Chefia Imediata, do Setor de Recursos Humanos 
ou da própria autoridade médica do Município; 
IV- Nos casos de licença por acidente em serviço ou doença 
profissional; 
V- Para a realização de exames admissionais, periódicos, de 
retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, conforme 
dispuser a legislação específica sobre saúde e segurança do trabalho. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 10. Identificada qualquer das situações descritas nos artigos 
8º e 9º, o Setor de Recursos Humanos notificará formalmente o servidor, 
por escrito e com comprovação de ciência, para que compareça perante a 
Junta Médica Oficial em data e horário designados, munido do atestado 
original e de todos os exames, laudos e relatórios médicos 
complementares que possuir. 
Art. 11. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial 
agendada, sem apresentação de justificativa plausível e comprovada no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acarretará a não homologação da 
licença. Nesta hipótese, os dias de ausência serão considerados como 
faltas injustificadas ao serviço, sujeitando o servidor aos descontos 
remuneratórios correspondentes e à apuração de responsabilidade 
disciplinar, nos termos da legislação em vigor, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
CAPÍTULO IV 
DA ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 12. Compete à Junta Médica Oficial do Município, no exercício 
de suas atribuições periciais: 
I- Realizar a avaliação clínico-funcional do servidor, analisando sua 
condição de saúde e sua capacidade para o desempenho das atribuições 
do cargo; 
II- Analisar a documentação médica apresentada pelo servidor, 
podendo solicitar exames e laudos complementares, se julgar necessário 
para a formação de sua convicção; 
III- Emitir laudo pericial conclusivo, deliberando sobre a 
necessidade do afastamento e o período de licença a ser concedido; 
IV- Homologar, integral ou parcialmente, ou indeferir o pedido de 
licença, com base em critérios técnicos e médicos, cuja decisão 
prevalecerá para todos os fins administrativos; 
V- Sugerir a readaptação de função do servidor, quando 
constatada a redução permanente da capacidade laborativa para as 
atividades de seu cargo, ou recomendar a aposentadoria por invalidez, se 
verificada a incapacidade total e permanente para o serviço público. 
Art. 13. A decisão proferida pela Junta Médica Oficial, 
consubstanciada no respectivo laudo pericial, possui caráter terminativo 
no âmbito administrativo e vinculará as decisões subsequentes do Setor 
de Recursos Humanos quanto à concessão da licença e à justificação das 
ausências. 
Art. 14. Após a conclusão da avaliação pericial, o laudo será 
encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, que adotará as seguintes 
providências: 
I- Em caso de homologação da licença, procederá ao registro do 
afastamento como justificado e garantirá a integralidade da remuneração 
do servidor durante o período; 
II- Em caso de indeferimento da licença ou homologação por 
período inferior ao pleiteado, comunicará formalmente ao servidor e à sua 
Chefia Imediata, e registrará os dias não homologados como faltas 
injustificadas, para os devidos fins legais. 
Art. 15. A eventual divergência entre o parecer do profissional 
assistente do servidor e a decisão da Junta Médica Oficial será resolvida, 
para fins administrativos, com a prevalência desta última, considerando 
que a perícia oficial tem por objetivo avaliar a efetiva incapacidade do 
servidor para o exercício de suas funções públicas, e não questionar o 
diagnóstico ou o tratamento proposto pelo médico particular. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto 
aplicam-se, no que couber, aos atestados odontológicos emitidos por 
cirurgiões-dentistas. 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração será responsável 
pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como pela 
expedição de normas complementares que se fizerem necessárias à sua 
plena execução, incumbindo ao Setor de Recursos Humanos de cada órgão 
ou entidade a sua implementação e controle operacional. 
Art. 18. Todas as informações de saúde e os dados médicos dos 
servidores, tratados no âmbito dos procedimentos regulados por este 
Decreto, serão mantidos sob o mais estrito sigilo profissional e funcional, 
sendo seu acesso restrito aos profissionais da Junta Médica Oficial e aos 
agentes públicos estritamente autorizados, nos limites de suas 
competências e sob as penas da lei. 
Art. 19. Os casos omissos ou as situações excepcionais não 
previstas neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de 
Administração, ouvida, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 07 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 
Dispõe sobre as condições e 
procedimentos simplificados para a 
emissão de permissão para construção 
em lotes lindeiros a vias públicas não 
pavimentadas, mediante a declaração de 
cumprimento das exigências construtivas 
e de material. 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO 
DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
considerando a problemática enfrentada pelos cidadãos do Município de 
Conde quanto à inviabilidade de financiamento de construções em razão 
da ausência de pavimentação em diversas vias públicas, e a imperiosa 
necessidade de simplificar os procedimentos administrativos para 
incentivar o desenvolvimento urbano e a melhoria da infraestrutura, 
garantindo o bem-estar social e a ordenação do território municipal em 
consonância com as diretrizes e disposições da Lei Complementar nº 
0001/2018, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, 
resolve expedir a presente Instrução Normativa. 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo precípuo 
simplificar os procedimentos e estabelecer as condições para a emissão de 
permissão de construção em vias públicas desprovidas de pavimentação, 
mediante a simples declaração do interessado de que cumprirá as 
exigências construtivas e de material para a execução das obras de 
infraestrutura de pavimentação, conforme detalhado no Anexo I desta 
norma. Esta medida visa a desburocratizar o acesso à permissão para 
edificar, incentivar a melhoria da infraestrutura urbana em áreas ainda 
não contempladas com serviços essenciais de urbanização e fomentar o 
desenvolvimento equilibrado e sustentável do território municipal, em 
estreita correlação com os preceitos do planejamento urbano vigente. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Instrução Normativa, ficam 
estabelecidas as seguintes definições, que deverão ser interpretadas e 
aplicadas de forma a garantir a adequada consecução de seus objetivos e 
a clareza dos procedimentos administrativos correspondentes: 
I - Via Pública não Pavimentada: Considera-se toda e qualquer área 
destinada à circulação de veículos e pedestres que integre o sistema viário 
municipal, devidamente reconhecida e cadastrada pelo poder público, 
mas que se encontre desprovida de revestimento asfáltico, concreto, 
paralelepípedos ou qualquer outro material solidificado que caracterize 
uma pavimentação permanente, apresentando-se em seu estado natural 
ou com intervenções provisórias meramente paliativas. 
II - Interessado: Refere-se à pessoa física ou jurídica, que manifeste 
formalmente a intenção de executar infraestrutura em vias públicas, e que 
se comprometa a executar as obras de pavimentação correspondentes, 
em conformidade com as exigências construtivas e de material. 
III - Obras de Pavimentação: Abrangem o conjunto de intervenções 
e serviços de engenharia necessários à implantação de uma infraestrutura 
viária completa e funcional, compreendendo não apenas o revestimento 
da pista de rolamento com material adequado e durável, mas também a 
execução de sistemas de drenagem superficial, instalação de meio-fio e 
sarjetas, tudo em conformidade com as exigências construtivas e de 
material e as especificações municipais. 
IV - Permissão de Construção Simplificada: Consiste no ato 
administrativo unilateral, precário e discricionário, emanado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, que confere ao interessado a 
faculdade de executar infraestrutura em vias públicas, mediante a 
declaração de cumprimento das exigências construtivas e de material para 
a execução da obra de pavimentação, com a finalidade de simplificar o 
processo de licenciamento e garantir o desenvolvimento urbanístico 
ordenado e a integração à infraestrutura urbana. 
V - Patrimônio Municipal: Designa o conjunto de bens e direitos 
pertencentes ao Município de Conde. No contexto desta Instrução 
Normativa, refere-se especificamente à incorporação das obras de 
pavimentação executadas por particulares ao acervo de bens de uso 
comum do povo, passando a ser de titularidade e responsabilidade do 
poder público municipal, sujeitas, a partir de então, às suas políticas de 
gestão e manutenção. 
VI - Engenheiro Responsável: Refere-se ao profissional 
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA), com registro ativo e em dia, que assume a 
responsabilidade técnica pela execução das obras de pavimentação da via 
pública, atestando a conformidade da execução com as exigências 
construtivas e de material, as normas técnicas aplicáveis e a legislação 
vigente, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de 
execução. 
Art. 3º A presente Instrução Normativa é editada com o propósito 
de alcançar objetivos fundamentais para o desenvolvimento urbano e a 
qualidade de vida no Município de Conde, configurando-se como um 
instrumento de gestão territorial que busca conciliar os interesses 
individuais dos munícipes com as metas de planejamento e ordenamento 
urbano. Em sua essência, esta norma visa: 
I - Simplificar o processo de permissão para novas construções e 
ampliações em áreas urbanas que, apesar de consolidadas ou em fase de 
regularização, carecem de infraestrutura viária básica, desburocratizando 
o acesso à edificação e, consequentemente, o pleno exercício do direito 
de construir e de habitar, conforme os anseios da população local. 
II - Incentivar ativamente a melhoria contínua da infraestrutura 
urbana municipal, mediante a execução de obras de pavimentação por 
particulares, em conformidade com as exigências construtivas e de 
material, o que coadjuva os esforços do poder público na universalização 
dos serviços básicos e na adequação das condições de mobilidade e 
acessibilidade, conforme preconiza o Art. 4º, item II, da Lei Complementar 
nº 0001/2018, que direciona para o "disciplinamento da ocupação do solo 
considerando as características físicas de cada região e as capacidades de 
atendimento da infraestrutura existente e planejada, possibilitando uma 
melhor interface entre as áreas públicas e privadas, ruas e edificações". 
III - Estabelecer um conjunto de exigências construtivas e de 
material transparentes e objetivos para a execução das obras de 
pavimentação custeadas por particulares, garantindo que tais 
intervenções se integrem de forma harmônica e funcional ao 
planejamento viário municipal, evitando obras isoladas e desconectadas 
que possam comprometer a continuidade e a eficiência da rede urbana, 
conforme detalhado no Anexo I. 
IV - Assegurar a qualidade técnica das obras de infraestrutura, 
desde a sua concepção até a sua efetiva execução, por meio da aplicação 
de padrões construtivos e de materiais que garantam a durabilidade e a 
adequação das intervenções às especificações municipais, protegendo o 
investimento realizado e a segurança da população, conforme detalhado 
no Anexo I. 
V - Salvaguardar o interesse público e a supremacia do 
planejamento urbano, ao dispor que as obras de pavimentação, embora 
realizadas por iniciativa privada, uma vez concluídas e aceitas, passam a 
integrar o patrimônio municipal, conferindo à administração pública a 
plena gestão sobre a via e a prerrogativa de realizar futuras adequações 
ou alterações, em conformidade com o desenvolvimento da cidade e 
aprimoramento da rede viária, como previsto no Art. 4º, item VI, da Lei 
Complementar nº 0001/2018, que trata da "promoção de melhores 
condições de conectividade e continuidade do sistema viário". 
CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO 
 E AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO 
Art. 4º A solicitação da Permissão de Construção Simplificada, que 
habilita o interessado executar infraestrutura em vias públicas, somente 
poderá ser formalizada perante a Secretaria Municipal de Planejamento 
se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos mínimos, que 
demonstram a viabilidade jurídica, urbanística e fática do 
empreendimento proposto e a elegibilidade da área para a intervenção. 
Art. 5º O requerimento formal para a emissão da Permissão de 
Construção Simplificada, protocolado junto à Secretaria Municipal de 
Planejamento, deverá ser instruído com um conjunto detalhado de 
documentos, elaborados e apresentados com o rigor técnico e jurídico 
necessários para permitir uma análise completa e segura da proposta. A 
completude e a exatidão das informações fornecidas são cruciais para a 
agilidade e a eficácia do processo de avaliação e aprovação: 
I - O Requerimento formal, devidamente preenchido e assinado 
pelo interessado ou seu representante legal, deverá ser dirigido à 
Secretária Municipal de Planejamento, explicitando o objetivo da 
solicitação e as intervenções pretendidas, conforme modelo constante no 
Anexo II. 
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução da 
obra de pavimentação, emitida por Engenheiro Civil devidamente 
habilitado pelo CREA, atestando a responsabilidade técnica pela 
conformidade da execução com as exigências construtivas e de material e 
as normas técnicas aplicáveis. 
III - Declaração de Cumprimento das exigências construtivas e de 
material previstas no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente 
assinada pelo interessado e pelo profissional técnico responsável pela 
execução da obra de pavimentação. 
IV - Qualquer outra documentação que a Secretaria Municipal de 
Planejamento, em sua análise discricionária e técnica, julgar necessária 
para a verificação da conformidade com as exigências construtivas e de 
material, a proteção do interesse público e a observância dos princípios do 
planejamento urbano. 
Art. 6º Após o protocolo do requerimento devidamente instruído, 
a análise do pleito será conduzida de forma rigorosa pela equipe técnica 
da Secretaria Municipal de Planejamento. Esta etapa é fundamental para 
assegurar que as intervenções propostas se alinhem ao Plano Diretor, à Lei 
Complementar nº 0001/2018 e demais normativos pertinentes, 
garantindo a integração da nova infraestrutura ao tecido urbano existente 
e planejado. A análise compreenderá, mas não se limitará a: 
I - A verificação da plena conformidade da Declaração de 
Cumprimento com as exigências construtivas e de material estabelecidas 
no Anexo I e com todas as disposições da Lei Complementar nº 0001/2018, 
que estabelece o zoneamento, uso e ocupação do solo. Especial atenção 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
será dada aos Art. 4º, incisos II, III e V, que tratam do disciplinamento da 
ocupação do solo, da garantia de acesso à moradia digna e da salvaguarda 
e qualificação do patrimônio natural e paisagístico. A análise também 
focará no Art. 27, inciso II, que preconiza a articulação das vias com o 
sistema viário adjacente e sua harmonização com a topografia local, e no 
Art. 35, que detalha os requisitos para a implantação de infraestrutura 
urbana em loteamentos, incluindo o sistema viário. 
II - A análise técnica da Declaração de Cumprimento e dos 
documentos apresentados será realizada por profissionais habilitados da 
Secretaria, que avaliarão a adequação das informações prestadas em 
relação às exigências construtivas e de material, a viabilidade da 
drenagem, a compatibilidade com outras infraestruturas urbanas (água, 
esgoto, energia), e a sustentabilidade ambiental das intervenções. Serão 
verificados os elementos declarados que compõem a infraestrutura 
proposta. 
III - Análise de manifestação quanto ao nivelamento e 
compactação do terreno do leito da via carroçável, que garantirá uma 
superfície estável sobre a qual são construídas as camadas de sub-base, 
base e pavimento. 
IV - Ao final da análise, a Secretaria Municipal de Planejamento 
emitirá um parecer de conformidade circunstanciado, que poderá ser 
favorável, indicando a aceitação da Declaração, ou com apontamentos, 
indicando as inadequações e exigências para sua retificação. Em caso de 
parecer com apontamentos, o interessado será notificado para proceder 
às adequações necessárias na Declaração ou na documentação em um 
prazo razoável, sob pena de indeferimento do requerimento. A clareza dos 
apontamentos e a orientação técnica serão fornecidas para facilitar o 
processo de ajuste. 
Art. 7º O procedimento de análise do requerimento e a 
consequente emissão da Permissão de Construção Simplificada, embora 
simplificado, será pautado pelo princípio da celeridade administrativa. 
Para tanto, a Secretaria Municipal de Planejamento envidará esforços para 
concluir a análise dos documentos e emitir o parecer de conformidade 
conclusivo dentro de um prazo razoável, a ser definido em regimento 
interno do órgão, considerando a complexidade de cada solicitação e o 
volume de demandas. No entanto, é imperativo compreender que: 
I - O prazo para análise e emissão da permissão poderá ser 
suspenso sempre que houver a necessidade de o interessado apresentar 
documentos complementares, realizar adequações na Declaração de 
Cumprimento em resposta a exigências técnicas ou jurídicas formuladas 
pela Secretaria, ou quando for necessário aguardar pareceres de outros 
órgãos municipais ou externos envolvidos na análise (ex: órgãos 
ambientais, concessionárias de serviços públicos). A suspensão perdurará 
até o integral cumprimento das exigências, reiniciando a contagem do 
prazo a partir da nova protocolização da documentação completa. 
II - A agilidade do processo depende diretamente da qualidade e 
completude da documentação apresentada inicialmente pelo requerente. 
Declarações incompletas ou em desacordo com as exigências atrasarão 
significativamente a tramitação, exigindo retrabalho e novas análises. 
Portanto, a responsabilidade pela correta instrução do processo recai 
primordialmente sobre o interessado e, quando aplicável, seus 
profissionais técnicos. 
Art. 8º A emissão da Permissão de Construção Simplificada pela 
Secretaria Municipal de Planejamento está intrinsecamente vinculada ao 
cumprimento de condições essenciais, que representam o cerne do 
compromisso do interessado com a melhoria da infraestrutura urbana e a 
observância dos princípios do planejamento territorial. O atendimento 
rigoroso a estas condições é o pilar para a liberação da edificação e a 
garantia de que a intervenção promoverá benefícios efetivos ao 
Município: 
I - A apresentação da Declaração de Cumprimento das exigências 
construtivas e de material, conforme Anexo I, devidamente assinada pelo 
interessado e pelo Engenheiro Responsável pela execução da obra de 
pavimentação, acompanhada da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) de execução, é a condição primária e 
indispensável. 
II - A formalização de um Termo de Permissão de Construção 
Simplificada é obrigatória. Este termo, de natureza jurídica expressa e 
vinculante, deverá detalhar todas as cláusulas e condições específicas 
assumidas pelo interessado, incluindo os prazos para início e conclusão 
das obras de pavimentação e da edificação, as exigências construtivas e de 
material a serem seguidas conforme Anexo I, as responsabilidades do 
interessado e, quando legalmente exigível, de seus profissionais, as 
penalidades em caso de descumprimento, e, fundamentalmente, a 
declaração expressa de que as obras de pavimentação, ao serem 
concluídas e aceitas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem 
direito a indenização futura, e que a manutenção futura da via caberá ao 
Município, que poderá, discricionariamente, realizar adequações. 
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DA 
EDIFICAÇÃO
Art. 9º A execução das obras de pavimentação e da edificação 
objeto da permissão simplificada deverá obedecer a prazos 
preestabelecidos e rigorosamente observados, que serão parte integrante 
do Termo de Permissão de Construção Simplificada, nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias. A definição desses prazos tem como objetivo garantir 
a efetivação das melhorias na infraestrutura urbana, evitando obras 
paralisadas e impactos negativos prolongados na área. 
§1º. Caso a obra não seja concluída no prazo estipulado, ou sendo 
executado em desconformidade com o que foi proposto, e havendo 
interesse público, poderá a administração municipal proceder com a 
retirada do material utilizado e desfazer a obra, sem que isto acarrete 
qualquer ônus para administração ou direito de ressarcimento por parte 
do interessado, podendo ainda o requerente ser responsabilizado por 
perdas e danos. 
Art. 10. A fiscalização das obras de edificação e, primordialmente, 
das obras de pavimentação financiadas pelo particular, será uma 
atribuição contínua e prioritária da Secretaria Municipal de Planejamento 
com o apoio técnico do setor de engenharia da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, e de quaisquer outros órgãos municipais competentes. O 
objetivo dessa fiscalização é assegurar a conformidade irrestrita da 
execução com as exigências construtivas e de material definidas no Anexo 
I e com todas as normas técnicas e legais aplicáveis, garantindo a 
qualidade e a segurança das intervenções. 
I - A equipe de fiscalização realizará visitas periódicas ao local da 
obra, conforme o cronograma declarado, verificando o cumprimento das 
etapas e a qualidade dos serviços e materiais empregados. Serão 
realizadas vistorias em marcos específicos do cronograma físico da 
pavimentação, bem como em momentos-chave da edificação, para atestar 
a conformidade com as exigências construtivas e de material e, se 
necessário, aplicar as medidas corretivas cabíveis. 
II - A fiscalização também verificará a presença e a atuação do 
Engenheiro Responsável pela execução da pavimentação, assegurando 
que a supervisão técnica seja contínua e efetiva, conforme a Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) apresentada. 
III - A fiscalização não se limitará à verificação visual, podendo 
incluir a exigência de laudos, ensaios técnicos de materiais, e quaisquer 
outros documentos comprobatórios da qualidade da execução e da 
conformidade com as exigências construtivas e de material. Em caso de 
divergências ou inadequações, a fiscalização emitirá as notificações e 
autos de infração pertinentes, podendo determinar a paralisação da obra 
até sua regularização, conforme o Capítulo VI da Lei Complementar nº 
0001/2018, que trata do licenciamento, fiscalização e procedimentos 
administrativos, em especial os Art. 87 a 93 sobre parcelamentos 
irregulares. 
Art. 11. As obras de pavimentação a serem executadas pelos 
interessados, como condição para a permissão de construção, deverão 
seguir rigorosamente as diretrizes e padrões técnicos estabelecidos pelo 
Município de Conde, assegurando a durabilidade, funcionalidade e 
segurança da infraestrutura. A escolha dos materiais e métodos 
construtivos deverá considerar as características geológicas e geotécnicas 
do local, o volume de tráfego esperado e a integração com a infraestrutura 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
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existente, sempre em conformidade com as normas técnicas da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas) e outras normas pertinentes, 
conforme as exigências construtivas e de material detalhadas a seguir. 
a) Pavimento: A estrutura do pavimento deverá ser projetada 
para suportar as cargas de tráfego e as condições climáticas 
locais, devendo-se optar por uma das seguintes soluções, 
devidamente justificadas na Declaração de Cumprimento: 
o Pavimento Asfáltico (CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado 
a Quente): Deverá ser executado em camadas distintas e 
compactadas, incluindo subleito devidamente regularizado 
e compactado, sub-base (granular ou estabilizada, com 
espessura mínima de 20 cm), base (granular ou 
estabilizada, com espessura mínima de 15 cm) e 
revestimento asfáltico (CBUQ com espessura mínima de 5 
cm compactado), seguido de aplicação de imprimação e 
pintura de ligação quando aplicável. A composição da 
massa asfáltica e o processo de aplicação deverão seguir 
rigorosamente as especificações do DER (Departamento de 
Estradas de Rodagem) e as normas ABNT específicas para 
pavimentação asfáltica. 
o Pavimento de Blocos de Concreto Intertravados (Pavers):
Deverá ser executado sobre uma base granular estabilizada 
(espessura mínima de 25 cm), precedida por subleito 
compactado. Os blocos de concreto deverão ter resistência 
característica à compressão (fck) mínima de 35 MPa para 
vias de tráfego leve e 50 MPa para tráfego pesado, 
espessura mínima de 8 cm para leves e 10 cm para pesadas, 
conforme NBR 9781 e NBR 9780. O assentamento deverá 
ser feito sobre camada de areia de assentamento com 
espessura de 3 a 5 cm, com rejuntamento preenchido com 
areia fina. Meios-fios deverão ser instalados para 
contenção lateral. 
o Pavimento de Paralelepípedos: Deverá ser executado sobre 
subleito devidamente regularizado e compactado, com a 
instalação de uma camada de base granular (como rachão, 
brita graduada ou solo-brita) com espessura mínima de 15 
cm, devidamente compactada para garantir a uniformidade 
e capacidade de suporte. Os paralelepípedos, 
preferencialmente de rocha granítica ou gnaisse, deverão 
possuir dimensões que permitam um assentamento estável 
e travado. O assentamento das pedras deverá ser feito 
manualmente sobre um colchão de areia grossa ou pó de 
pedra com espessura de 5 a 10 cm, assegurando o perfeito 
nivelamento e caimento da pista. Após o assentamento, as 
juntas deverão ser preenchidas com areia fina peneirada 
ou, para maior robustez e selagem, com argamassa magra 
de cimento e areia. A compactação final do pavimento 
deverá ser realizada com rolo vibratório ou placa vibratória 
para promover o travamento e estabilidade das peças. 
Meios-fios ou guias deverão ser instalados nas laterais para 
garantir a contenção e a integridade estrutural do 
pavimento. A execução deverá seguir as boas práticas de 
engenharia e as especificações técnicas aplicáveis para este 
tipo de pavimentação. 
b) Drenagem Superficial: Será obrigatória a implantação de um 
sistema de drenagem superficial eficiente, projetado para 
captação e escoamento adequado das águas pluviais, 
prevenindo alagamentos e danos à estrutura do pavimento: 
i. Meios-Fios e Sarjetas: Devem ser implantados em toda a 
extensão da via a ser pavimentada, em ambos os lados, com 
seção adequada para a vazão das águas. Os meios-fios 
deverão ser de concreto pré-moldado ou moldado no local, 
com resistência e dimensões padronizadas pelo Município. 
As sarjetas deverão ter caimento longitudinal que direcione 
as águas para os pontos de captação. 
ii. Boca de Lobo (Bueiros) e Caixas de Passagem: Deverão ser 
instaladas em pontos estratégicos da via, especialmente em 
trechos de mudança de inclinação ou com maior acúmulo de 
água, garantindo a captação e o direcionamento das águas 
pluviais para a rede de águas pluviais existente ou para o 
ponto de lançamento mais adequado, devidamente 
dimensionadas. A ligação à rede de macrodrenagem 
municipal deverá ser previamente autorizada pela Secretaria 
competente. 
a. A inclinação transversal (caimento) da pista 
de rolamento deverá ser de no mínimo 2% 
(dois por cento) em direção às sarjetas, 
garantindo o escoamento superficial da 
água. 
c) Compatibilidade com Redes de Infraestrutura Existentes: A 
execução da pavimentação deverá obrigatoriamente prever a 
compatibilização com todas as redes de infraestrutura e 
utilidades públicas existentes na via, como redes de água 
potável, esgoto sanitário, energia elétrica, gás e 
telecomunicações. É responsabilidade do interessado e do 
Engenheiro Responsável pela execução solicitar junto às 
concessionárias e empresas prestadoras desses serviços todas 
as informações sobre a localização e profundidade das redes 
existentes. 
i. Apresentar na Declaração de Cumprimento as soluções para 
a proteção, o desvio ou a alteração dessas redes, se 
necessário, com a prévia autorização e acompanhamento 
das respectivas empresas, sob a responsabilidade técnica do 
Engenheiro Responsável. 
ii. Garantir que a execução da pavimentação não causará 
danos às redes, interrupções no fornecimento de serviços 
essenciais à população ou interferência em futuras 
manutenções ou ampliações dessas infraestruturas. 
Quaisquer custos decorrentes da compatibilização ou 
reparos de danos causados serão de exclusiva 
responsabilidade do interessado. 
A inobservância de quaisquer dessas especificações técnicas 
mínimas resultará na não aceitação da obra por parte do Município e na 
aplicação das sanções administrativas cabíveis, incluindo o embargo da 
obra e a não liberação da edificação. 
§1º Crucialmente, a presente Instrução Normativa estabelece que, 
uma vez concluídas e formalmente aceitas pela Municipalidade mediante 
vistoria e termo de recebimento definitivo, as obras de pavimentação 
executadas pelo particular serão imediatamente incorporadas ao 
patrimônio público municipal. A partir desse momento, a via passa a ser 
um bem de uso comum do povo, sob a gestão e responsabilidade do 
Município de Conde para todos os fins de direito e fato. No entanto, é 
fundamental que o interessado esteja ciente de que tal incorporação não 
assegura a manutenção do pavimento na forma exata em que foi realizado 
pelo particular. A administração municipal, no exercício de sua 
prerrogativa de planejamento e gestão do espaço urbano, e em face de 
projetos macro de infraestrutura, alterações no fluxo de tráfego, novas 
tecnologias de pavimentação, necessidades de reparos estruturais, ou 
qualquer outra intervenção que vise aprimorar a funcionalidade e 
segurança do sistema viário, poderá realizar adequações, alterações, 
reformas ou, até mesmo, a substituição do pavimento executado por um 
novo padrão que melhor atenda aos interesses coletivos, ao 
desenvolvimento da cidade e às diretrizes do Art. 4º, incisos II e VI, da Lei 
Complementar nº 0001/2018, que priorizam a conectividade e a 
qualificação do sistema viário. Tal possibilidade não ensejará direito a 
qualquer tipo de indenização ou ressarcimento ao particular pelas obras 
realizadas, uma vez que a execução da pavimentação é condição para a 
emissão da permissão de construção e se reverte em benefício da 
comunidade e da valorização do próprio imóvel do interessado, além de 
ser incorporada ao patrimônio público. 
§2º. Embora o requerente deva indicar em sua proposta o tipo de 
pavimento a ser executado, escolhendo uma das soluções previstas nos 
incisos I, II ou III, da alínea “A” do presente artigo e justificando sua opção 
na Declaração de Cumprimento, a Administração Pública reserva-se o 
direito de acatar a proposta solicitada ou de determinar a utilização de 
outro tipo de pavimento dentre as opções listadas, devendo tal decisão 
ser fundamentada no interesse público e nas condições específicas do 
local, abrangendo aspectos como drenagem, estética, volume de tráfego, 
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ou quaisquer outros motivos técnicos, lógicos e coerentes que se mostrem 
pertinentes. 
CAPÍTULO IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO E DAS 
SANÇÕES 
Art. 13. O cumprimento das condições estipuladas nesta Instrução 
Normativa é imperativo para a validade e continuidade da Permissão de 
Construção Simplificada. O descumprimento de quaisquer das obrigações 
assumidas pelo interessado e, quando legalmente exigível, pelo 
profissional técnico responsável, em especial no que tange à execução e 
padrões da obra de pavimentação, sujeitará a edificação a sanções 
administrativas severas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. A 
Secretaria Municipal de Planejamento, agindo em defesa do interesse 
público e do planejamento urbano, poderá determinar o embargo 
imediato da obra de edificação nas seguintes situações, entre outras: 
I - O desrespeito ao cronograma de execução da pavimentação, 
com a paralisação injustificada da obra, o atraso significativo em relação 
aos prazos pactuados no Termo de Permissão, ou a manifesta falta de 
intenção de concluir a infraestrutura viária, conforme os marcos 
estabelecidos. 
II - A execução da pavimentação em desacordo com as exigências 
construtivas e de material definidas no Anexo I, incluindo a utilização de 
materiais de má qualidade, a inobservância das especificações técnicas de 
camadas, ausência de sistemas de drenagem adequados, ou qualquer 
outra alteração que comprometa a funcionalidade, durabilidade e 
segurança da via, em detrimento dos padrões municipais. 
III - A ausência do Engenheiro Responsável na obra de 
pavimentação ou na edificação, a comprovação de sua desídia na 
fiscalização técnica, ou a falta de emissão e registro das devidas Anotações 
de Responsabilidade Técnica (ARTs) para as etapas de execução, 
descaracterizando a supervisão profissional obrigatória. 
IV - Qualquer outra infração grave a esta Instrução Normativa, à 
Lei Complementar nº 0001/2018, ao Código de Obras Municipal, ao Plano 
Diretor Participativo ou a qualquer outra legislação urbanística e 
ambiental vigente no Município de Conde, que ponha em risco a 
segurança da obra, o interesse público ou a ordenação do território. 
Nestes casos, o embargo da obra será aplicado com base no Art. 88 da Lei 
Complementar nº 0001/2018, que prevê o embargo em parcelamentos e 
obras irregulares. 
Art. 14. A aplicação do embargo da obra, como medida coercitiva 
para o restabelecimento da legalidade e da conformidade com as normas, 
seguirá os procedimentos administrativos estabelecidos pela legislação 
municipal, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa do 
interessado. 
I - Salvo em situações de risco iminente à segurança pública, à 
integridade física de pessoas ou bens, ou de flagrante desrespeito às 
normas que exijam intervenção imediata, o interessado será notificado 
previamente pela fiscalização, concedendo-lhe um prazo razoável para 
que proceda à regularização da situação, apresente as justificativas 
pertinentes ou corrija as inadequações apontadas. 
II - Persistindo o descumprimento ou em casos que demandem 
ação imediata, será lavrado o Auto de Infração e o Termo de Embargo da 
Obra, com base no Art. 88 da Lei Complementar nº 0001/2018, 
formalizando a paralisação da pavimentação. O embargo implicará na 
interrupção imediata de todos os trabalhos no canteiro de obras, sendo 
expressamente proibida a continuidade de qualquer atividade de 
construção até a completa regularização das pendências que motivaram a 
medida. 
III - Adicionalmente, será procedida a comunicação do embargo e 
das irregularidades constatadas aos respectivos Conselhos Profissionais 
(CREA / CAU), para que as medidas disciplinares cabíveis sejam instauradas 
em face do profissional, em razão da responsabilidade técnica assumida 
pela obra. 
Art. 15. A par do embargo da obra, o descumprimento das 
condições e obrigações fixadas nesta Instrução Normativa sujeitará o 
interessado e ao profissional a um conjunto de multas e outras 
penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e 
criminais que possam decorrer de suas condutas. 
I - Serão aplicadas multas pecuniárias, cujos valores e critérios de 
imposição estarão em conformidade com o Anexo 5 da Lei Complementar 
nº 0001/2018, que estabelece o sistema de penalidades, e com eventuais 
normativos específicos que regulem a matéria no âmbito da Secretaria 
Municipal de Planejamento. As multas serão calculadas em função da 
gravidade da infração, do porte da obra e da reincidência, visando a coibir 
o descumprimento das normas e a reparação dos danos. 
II - A Permissão de Construção Simplificada poderá ser cassada 
pela Secretaria Municipal de Planejamento nos casos de reincidência grave 
de infrações, de insuprível descumprimento das condições essenciais da 
permissão ou da recusa reiterada em regularizar a situação da obra de 
pavimentação. A cassação implicará na perda da autorização para edificar, 
sujeitando o imóvel a todas as penalidades decorrentes de uma 
construção irregular. 
III - Adicionalmente às sanções administrativas, o interessado e o 
profissional técnico poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos 
causados ao erário público, a terceiros ou ao meio ambiente em 
decorrência do descumprimento das normas. Dependendo da natureza e 
gravidade das infrações, poderão ser instaurados procedimentos 
criminais, especialmente nos casos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, 
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ou outras leis 
pertinentes. 
Art. 16. É fundamental que o interessado esteja plenamente 
ciente de que, mesmo após a conclusão e aceitação da obra de 
pavimentação por ele custeada e sua incorporação ao patrimônio 
municipal, a administração pública detém a prerrogativa soberana de 
gerenciar e planejar o sistema viário do Município de Conde. Esta 
prerrogativa implica que: 
I - Caso a pavimentação executada pelo particular, a qualquer 
tempo, venha a se mostrar incompatível ou desintegrada com projetos 
maiores de infraestrutura urbana elaborados pelo Município, ou com o 
plano de desenvolvimento da malha viária em escala mais ampla, a 
administração municipal poderá, a seu exclusivo critério, realizar 
adequações, alterações, reformas ou, até mesmo, a substituição completa 
do pavimento e da infraestrutura da via. Tais intervenções visam à 
otimização da mobilidade, à modernização da infraestrutura e à execução 
de projetos de maior envergadura para o benefício coletivo, em 
consonância com o Art. 4º da Lei Complementar nº 0001/2018, que 
estabelece como diretrizes o ordenamento da ocupação humana e a 
promoção de melhores condições de conectividade e continuidade do 
sistema viário. 
II - A realização de quaisquer dessas adequações ou alterações por 
parte do Município não ensejará direito a indenização, ressarcimento ou 
compensação de qualquer natureza ao particular pelas obras de 
pavimentação anteriormente realizadas. A execução da pavimentação é 
uma condição para a permissão de construção, e o benefício decorre da 
valorização do imóvel do próprio interessado e da comunidade, além da 
sua incorporação ao patrimônio público. Somente haverá justa 
indenização se a intervenção municipal configurar uma desapropriação de 
bens ou direitos inerentes à propriedade do particular, e não sobre a via 
pública já incorporada ao domínio municipal. 
III - Desta forma, reafirma-se a supremacia e a discricionariedade 
do planejamento urbano municipal sobre as iniciativas individuais, 
garantindo que as intervenções particulares se coadunem com uma visão 
macro e estratégica do desenvolvimento da cidade, assegurando a 
funcionalidade e a perenidade da infraestrutura pública em benefício de 
toda a coletividade. 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Integram a presente Instrução Normativa, para todos os 
fins de direito e fato, o Anexo I, que contém o modelo da Declaração de 
Cumprimento das exigências construtivas e de material, e o Anexo II, que 
apresenta a minuta de requerimento a ser apresentada pelo interessado. 
Este Anexo constitui parte indissociável desta norma, fornecendo os 
detalhes e padrões técnicos que devem ser rigorosamente observados 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
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pelos interessados e pelos profissionais responsáveis, garantindo a 
uniformidade e qualidade das intervenções. 
Art. 18. Os casos omissos, que porventura venham a surgir na 
aplicação ou interpretação das disposições contidas nesta Instrução 
Normativa, e que não encontrem solução expressa na legislação municipal 
ou federal pertinente, serão submetidos à análise e deliberação da 
Secretaria Municipal de Planejamento. 
Art. 19. Ficam expressamente revogadas todas as disposições em 
contrário, contidas em quaisquer atos normativos municipais, portarias, 
decretos ou instruções que, de alguma forma, conflitem com o disposto 
nesta Instrução Normativa, a fim de garantir a plena efetividade e a 
segurança jurídica de suas diretrizes e procedimentos. 
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, ocasião em que seus termos e condições se tornarão 
plenamente aplicáveis a todos os requerimentos de permissão para 
construção em lotes lindeiros a vias não pavimentadas, bem como aos 
procedimentos correlatos. 
Conde/PB, 12 de setembro de 2025. 
INÁCIO PEDROSA NETO 
Secretário Municipal de Planejamento 
ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO E ESPECIFICAÇÕES 
TÉCNICAS 
MÍNIMAS PARA PAVIMENTAÇÃO 
1. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Pelo presente instrumento, eu, [Nome Completo do 
Interessado], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do 
RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e 
domiciliado(a) na [Endereço Completo], , e eu, [Nome Completo do 
Engenheiro Responsável], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], com 
registro no CREA nº [Número do CREA], como Engenheiro Responsável 
pela execução da obra de pavimentação em via pública, vimos por meio 
deste, formalmente, DECLARAR para todos os fins e efeitos legais perante 
a Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Conde: 
1. Ter plena e irrestrita ciência de todo o conteúdo da Instrução 
Normativa nº 001/2025 – Secretaria Municipal de Planejamento, 
que dispõe sobre as condições e procedimentos simplificados 
para a emissão de permissão para construção em lotes lindeiros 
a vias públicas não pavimentadas, mediante a declaração de 
cumprimento das exigências construtivas e de material, 
comprometendo-nos a cumprir integralmente todas as suas 
disposições. 
2. Assumir a total responsabilidade pela execução das obras de 
pavimentação do trecho da via pública acima especificado, em 
estrita observância às exigências construtivas e de material e 
especificações técnicas mínimas. 
3. Estar cientes de que, uma vez concluídas e formalmente aceitas 
pela Municipalidade, as obras de pavimentação integrarão o 
patrimônio público municipal, tornando-se bens de uso comum 
do povo, e que tal incorporação não confere ao particular 
qualquer direito de manutenção sobre o pavimento na forma 
exata em que foi executado, podendo o Município realizar 
futuras adequações, alterações ou reformas sem que isso gere 
direito à indenização ao particular. 
4. Aceitar a fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e 
de outros órgãos competentes durante todas as fases de 
execução das obras de pavimentação, comprometendo-nos a 
atender prontamente a todas as solicitações e exigências da 
fiscalização. 
5. Estar cientes e de acordo com as consequências do 
descumprimento das condições e obrigações estabelecidas na 
referida Instrução Normativa, incluindo o embargo da obra, a 
aplicação de multas e outras penalidades administrativas, sem 
prejuízo das responsabilidades civis e criminais. 
Com a presente DECLARAÇÃO, manifestamos nosso 
irrestrito compromisso com a legalidade, a qualidade das obras e o 
desenvolvimento ordenado do Município de Conde. 
Conde/PB, 28 de agosto de 2025. 
[Nome Completo do Interessado] 
CPF: [Número do CPF] 
[Nome Completo do Engenheiro Responsável] 
CREA: [Número do CREA] 
ANEXO II – MINUTA DE REQUERIMENTO PARA PERMISSÃO DE 
CONSTRUÇÃO SIMPLIFICADA 
À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE CONDE Estado da Paraíba
Assunto: Requerimento de Permissão de Construção Simplificada – 
Instrução Normativa Nº 001/2025 
Pelo presente instrumento, eu, [Nome Completo do 
Interessado], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do 
RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e 
domiciliado(a) na [Endereço Completo], vem, respeitosamente, requerer 
a Vossa Senhoria a emissão da Permissão de Construção Simplificada para 
execução de pavimento da [NOME DA RUA À PAVIMENTAR], no trecho 
compreendido entre as Ruas [NOMES DAS RUAS] em conformidade com 
as disposições da Instrução Normativa nº _______/2025 – Secretaria 
Municipal de Planejamento. 
Para tanto, o(a) requerente declara e se compromete a: 
1. Executar os serviços necessários para nivelamento e 
compactação do terreno do leito da via carroçável, que garantirá 
uma superfície estável sobre a qual são construídas as camadas 
de sub-base, base e pavimento em [CITAR O MATERIAL DO 
PAVIMENTO – SEJA PARALELEPÍPEDO, ASFALTO, ETC.], o 
material que será utilizado foi escolhido (APRESENTAR OS 
MOTIVOS DE ESCOLHA DO MATERIAL), nos termos 
estabelecidos na Instrução Normativa nº _____/2025. 
2. Cumprir integralmente as exigências construtivas e de material 
para a execução das obras de pavimentação do trecho da via 
pública lindeira ao imóvel, conforme detalhado no Anexo I da 
Instrução Normativa nº _____/2025, e apresentará a Declaração 
de Cumprimento e a Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) de execução da obra de pavimentação, emitida por 
Engenheiro Civil devidamente habilitado pelo CREA. 
3. Estar ciente de que as obras de pavimentação, uma vez 
concluídas e formalmente aceitas pela Municipalidade, 
integrarão o patrimônio público municipal, tornando-se bens de 
uso comum do povo, e que tal incorporação não confere ao 
particular qualquer direito de manutenção sobre o pavimento 
na forma exata em que foi executado, podendo o Município 
realizar futuras adequações, alterações ou reformas sem que 
isso gere direito à indenização ao particular. 
4. Submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de 
Planejamento e demais órgãos competentes durante todas as 
fases de execução das obras de pavimentação e da edificação, e 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
estar ciente das sanções administrativas e legais em caso de 
descumprimento das condições e obrigações estabelecidas na 
referida Instrução Normativa. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Conde/PB, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
[Nome Completo do Interessado]
CPF: [Número do CPF] 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO AUTO INFRAÇÃO Nº 0183/2025 
A Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente de Conde - GEFISA/SEMAM, torna público que em 19 de 
setembro de 2025 foi lavrado Auto de Infração n° 0183/2025 com 
responsabilidade técnica pela autuação dos fiscais ambientais: Gabriel 
Carlos Moura Pêssoa/Matrícula: 2388 e Maiane Barbalho da 
Luz/Matrícula: 2185, em desfavor do Sr JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO NETO, 
inscrito no CPF sob o nº 009.646.664-21, por ter realizado Supressão de 
Vegetação sem Autorização na Rua dos Araticuns, Loteamento Balneário 
Novo Mundo, Quadra U11, Lote 36, Tabatinga II, estando a sua conduta 
tipificada no art. 304, II, art. 313, II e art. 315, I da Lei n° 01026/19 - Código 
Municipal de Meio Ambiente de Conde-PB. A infração foi considerada leve 
e o valor da multa estabelecido foi de 70 Unidades de Valor Fiscal, 
conforme os limites estabelecidos na legislação pertinente. O valor atual 
da Unidade de Valor Fiscal a época do fato foi de R$: 70,98 (setenta reais 
e noventa e oito centavos), totalizando uma multa de R$: 4.968,60 (quatro 
mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Estando 
frustradas todas as tentativas de cientificar o infrator, fica o mesmo, 
notificado a apresentar defesa e provas no prazo de 20 (vinte) dias ou 
pagar os tributos e multas devidas, contados do dia de publicação deste 
extrato. 
 
 
 Klewer Dannyellson de Souza Ferreira 
 Gerente de Fiscalização Ambiental 
 MAT: 12.220 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE REVELIA Nº02/2025 
A Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente de Conde - GEFISA/SEMAM, designada para atuar no Processo 
Administrativo nº 000156/000005/2025, instaurado por intermédio do 
Auto de Infração nº 0181/2025 lavrado em 28 de agosto de 2025, com 
tipificação nos art. 304, X, art. 313, II e art. 315, II da Lei nº 01026/19 - 
Código Municipal do Meio Ambiente de Conde-PB, declara a REVELIA do 
sr MÁRCIO ROBERTO GOMES, inscrito no CPF sob o nº 117.023.148-98, 
nos termos do art. 282 da Lei Municipal n° 01026/2025, em razão de não 
ter realizado o pagamento da multa imposta, nem apresentado defesa, 
estando excedido o prazo final para a realização do referido ato 
processual, não obstante a sua regular notificação. A infração cometida foi 
considerada leve e o valor da multa estabelecido foi de 100 Unidades de 
Valor Fiscal, conforme os limites estabelecidos na legislação pertinente. O 
valor atual da Unidade de Valor Fiscal a época do fato foi de R$: 70,80 
(setenta reais e oitenta centavos), totalizando uma multa de R$ 7.080,00 
(sete mil e oitenta reais), 
 
 Klewer Dannyellson de Souza Ferreira 
 Gerente de Fiscalização Ambiental 
 MAT: 12.220 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de tendas. 
FUNDAMENTO LEGAL: Adesão a Registro de Preço nº AD00005/2023. 
PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 
00273/2023 - Araujo Producoes, Locacoes e Eventos Ltda - Apostila 05 - 
Inclui a seguinte dotação orçamentária: Outras Vinculações de 
Transferências. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares 
para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Reforma de duas escolas, neste Município: Escola em Tempo 
Integral Antônio Raimundo dos Santos; e Escola em Tempo Integral 
Coronel Joca Viriato. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 
00009/2024. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto 
contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00116/2025 - Construtora Execute Ltda - 2º Aditivo - prorroga o prazo 
por mais 60 dias. ASSINATURA: 25.08.25 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento 
público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00009/2023. 
ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES 
CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00194/2023 - 
Treseme Empreendimentos Ltda - 3º Aditivo - prorroga o prazo por mais 5 
meses. ASSINATURA: 03.07.25 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento 
público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00026/2022. 
ADITAMENTO: Nos termos das disposições contidas no respectivo 
instrumento contratual e na legislação pertinente. PARTES 
CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00108/2022 - 
Marileide Dantas da Silva - 4º Aditivo - Altera o respectivo equipamento 
público, que passa a ser e funcionar o "AEE Educação Especial". 
ASSINATURA: 16.09.25 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
OBJETO: Locação de quarenta e sete veículos tipos passeio e utilitário 
diversos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00020/2024. PARTES 
CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00169/2024 - 
Leonardo Fonseca Ribeiro - Apostila 01 - Inclui a seguinte dotação 
orçamentária: Outras Vinculações de Transferências. 08.245.0033.2115 - 
Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social. 
ASSINATURA: 06.10.25 
 10
DIÁRIO OFICIAL Conde, 07 de outubro de 2025. 
Nº 2.640 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
OBJETO: Aquisição parcelada de combustíveis diversos, mediante 
requisição diária e periódica. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 
00022/2024. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: 
CT Nº 00197/2024 - Posto de Combustiveis Osanan Eireli - Apostila 03 - 
Inclui a seguinte dotação orçamentária: Outras Vinculações de 
Transferências. 08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares 
para a Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
OBJETO: Serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e 
preditiva da frota de veículos. Incluindo toda tecnologia embargada e mão 
de obra a serem empregadas, cumulada com lavagem, polimento de 
pintura, assistência de socorro mecânico e em caso de pane elétrica, 
lanternagem em geral, adesivagem/plotagem, capotaria, tapeçaria, 
pintura com reposição de peças, troca de pneus, acessórios, componentes, 
materiais além de reboque/guincho, tendo como base o MAIOR 
DESCONTO na tabela do SISTEMA CILIA. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão 
Eletrônico nº 00025/2024. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal 
de Conde e: CT Nº 00165/2024 - Nwm Auto Center Ltda - Apostila 01 - 
Inclui a seguinte dotação orçamentária: Transferências do Salário 
Educação, e Outras Vinculações de Transferências. 12.361.0029.2041 - 
Desenvolvimento das Atividades Quota Salário Educação. 
08.245.0033.2115 - Execução de Emendas Parlamentares para a 
Assistência Social. ASSINATURA: 06.10.25 

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