| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ESTABELECE SUAS CONDIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.641 Conde, 08 de outubro de 2025. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1313/2025 (Projeto de Lei nº 026/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI O DIREITO À CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POSSUAM FILHO OU DEPENDENTE LEGAL COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REDUÇÃO PADRÃO E PARA A MAJORAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CRIA A COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o processo de concessão de horário especial, com redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Conde que sejam pais, mães, tutores, curadores ou guardiões legais de pessoa com deficiência, em especial com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em conformidade com o artigo 84, parágrafo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2018 e com a tese fixada no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Fará jus ao benefício de que trata esta Lei o servidor público municipal que comprovar, por meio de avaliação oficial, que seu filho ou dependente legal é pessoa com deficiência e que sua assistência direta é indispensável ao desenvolvimento, tratamento e bem-estar do dependente, não podendo ser prestada integralmente de forma simultânea com o exercício do cargo em sua jornada padrão. Art. 3º A condição de deficiência do dependente deverá ser atestada por laudo emitido por junta médica oficial do Município ou, na sua ausência, por médico especialista integrante da rede municipal de saúde, que deverá especificar a condição e, se possível, a necessidade de acompanhamento parental contínuo em terapias, consultas e demais atividades de suporte. Uma vez comprovada a condição do dependente nos termos deste artigo, o servidor fará jus à redução de jornada, que será concedida por ato da autoridade competente. CAPÍTULO II DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 4º A redução da jornada de trabalho será concedida, como regra geral, nos seguintes percentuais, calculados sobre a carga horária total do cargo ocupado pelo servidor: I- Aos servidores que cumprem jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) de sua carga horária. II- Aos servidores que detêm jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento), considerando-se que a carga horária menor, por sua natureza, já possibilita maior disponibilidade de tempo para o acompanhamento do dependente. Art. 5º Para os servidores ocupantes de cargos do magistério, aplicam-se regras específicas de redução, considerando-se a composição de sua jornada de trabalho que já contempla tempo para atividades de planejamento: I- Aos profissionais do magistério que exercem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a redução será de 30% (trinta por cento). II- Aos profissionais do magistério que possuem jornada de 30 (trinta) horas semanais ou inferior, será aplicada a redução de 20% (vinte por cento), reconhecendo-se que a garantia legal de 1/3 (um terço) da jornada para atividades de planejamento e preparação de aulas conferelhes uma flexibilidade intrínseca que auxilia na conciliação das atividades profissionais e de cuidado. CAPÍTULO III DA MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO EM CASOS DE NECESSIDADE SUPERIOR Art. 6º Em situações excepcionais, nas quais fique demonstrada uma necessidade de cuidado e acompanhamento superior à ordinária, a redução de jornada poderá ser majorada em 50% (cinquenta por cento) do montante inicialmente concedido, passando para até 30% (trinta por cento) para os casos do inciso II do art. 4º e do inciso II do art. 5º, e para até 45% (quarenta e cinco por cento) para os casos do inciso I do art. 4º e do inciso I do art. 5º. Art. 7º A concessão da majoração de que trata o artigo anterior dependerá de avaliação específica pela comissão de que trata o Capítulo IV e da comprovação cumulativa das seguintes condições excepcionais, que demonstrem um grau extraordinário de dependência e complexidade dos cuidados: I- Quanto ao Nível de Dependência e Funcionalidade da Pessoa com Deficiência: Deverá ser comprovado, por meio de laudo médico circunstanciado e avaliação funcional multidisciplinar, que a pessoa com deficiência possui um alto grau de dependência para a realização das Atividades de Vida Diária (AVDs), como alimentação, higiene pessoal, vestuário, locomoção e comunicação, necessitando de supervisão e auxílio constante e direto do servidor. Adicionalmente, deverá ser atestado que a condição impacta de forma significativa a autonomia pessoal e a participação social do dependente, exigindo a presença intensiva do genitor para sua segurança, desenvolvimento e bem-estar. II- Quanto à Intensidade e Complexidade dos Cuidados Demandados: Exigir-se-á a documentação comprobatória da necessidade de acompanhamento contínuo e intensivo em razão da presença de 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE comportamentos desafiadores graves que coloquem em risco a segurança da pessoa com deficiência ou de terceiros; da existência de condições clínicas instáveis ou comorbidades complexas que demandem acompanhamento médico frequente e administração de múltiplos medicamentos; ou de uma rotina terapêutica extensa, com participação em múltiplas terapias de alta frequência, em horários que conflitem diretamente com a jornada de trabalho padrão. III- Quanto ao Contexto Familiar Singular e à Rede de Apoio: Será considerada a situação do genitor que seja o único responsável legal pela pessoa com deficiência, sem a comprovação de uma rede de apoio familiar ou institucional eficaz e contínua. Também será avaliada a circunstância em que o servidor seja responsável por mais de uma pessoa com deficiência, e a soma das demandas de cuidados justifique a necessidade de maior disponibilidade de tempo. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL E DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Art. 8º Fica determinada às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Saúde a instituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, de uma Comissão Multiprofissional de Avaliação e Reavaliação dos processos de concessão de redução de jornada, a qual será responsável, precipuamente, pela análise dos pedidos de majoração do benefício. Parágrafo único. A Comissão será composta por, no mínimo, um psiquiatra e um assistente social, podendo ser acrescida de outros profissionais da área da saúde ou educação, conforme a necessidade do caso, todos servidores do quadro municipal. Art. 9º Para requerer a majoração da redução de jornada, o servidor deverá protocolar pedido específico direcionado à Comissão Multiprofissional de Avaliação e Reavaliação, instruindo o processo com a documentação que comprove o preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 7º desta Lei. Art. 10. Além dos laudos médicos e relatórios terapêuticos atualizados, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, para a análise do pedido de majoração: I- Relatório psicossocial emitido por assistente social da rede pública municipal ou credenciada, detalhando a dinâmica familiar, a rede de apoio existente ou sua ausência, e o impacto da condição da pessoa com deficiência na rotina do genitor. II- Plano de Cuidados Individuais (PCI) ou Plano Terapêutico Singular (PTS), quando existentes, que evidenciem a complexidade e a intensidade das intervenções necessárias ao dependente. Art. 11. Compete à Comissão Multiprofissional analisar a documentação apresentada, podendo, a seu critério, solicitar informações complementares, realizar entrevistas com o servidor e, se necessário, com os profissionais que assistem o dependente, a fim de emitir parecer técnico fundamentado que subsidiará a decisão da autoridade competente quanto à concessão ou não da majoração. CAPÍTULO V DA REAVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A concessão da majoração da redução de jornada será objeto de reavaliação periódica, a ser realizada pela Comissão Multiprofissional a cada 2 (dois) anos, para verificar a manutenção das condições excepcionais que a justificaram, podendo o benefício ser mantido, revisto ou reconduzido aos percentuais padrão. Art. 13. Os servidores que já tiveram a redução de jornada concedida em percentual padrão, nos termos dos artigos 4º e 5º, poderão, a qualquer tempo, após a efetiva instituição da Comissão Multiprofissional, requerer a reanálise de sua situação para fins de pleitear a majoração do benefício, desde que preenchidos os requisitos desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1314/2025 (Projeto de Lei nº 014/2025 – Autoria: Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ESTABELECE SUAS CONDIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma temporária, gratificação de natureza indenizatória aos servidores públicos municipais quando estes forem colocados à disposição da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE), mediante convênio ou instrumento congênere. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se gratificação de natureza indenizatória aquela concedida com o objetivo de compensar o servidor por condições específicas ou exigências inerentes ao desempenho de suas funções na Justiça Eleitoral, sem se confundir com a remuneração ordinária do cargo de origem. Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será: I – De natureza temporária, sendo devida exclusivamente enquanto o servidor estiver à disposição da Justiça Eleitoral; II – De caráter pessoal, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito; III – Não incidindo sobre ela contribuições previdenciárias; IV – Paga mensalmente, em parcela única, vedada a sua acumulação com outras vantagens da mesma natureza, salvo se expressamente previsto em lei; V – Vinculada ao efetivo desempenho das funções para as quais o servidor foi colocado à disposição; VI – Revogada automaticamente e imediatamente suspensa seu pagamento quando o servidor retornar às suas atividades regulares no Município de Conde, for dispensado da disposição ou por qualquer outro motivo que cesse a condição de colocado à disposição. Art. 3º O valor mensal da gratificação indenizatória será de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 4º Para a concessão da gratificação de que trata esta Lei, o servidor deverá cumprir as seguintes condições cumulativas: I – Ser servidor público municipal; II – Estar em pleno e efetivo exercício de suas atividades na Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE) para a qual foi colocado à disposição; 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE III – Não possuir faltas injustificadas ou ausências não amparadas por legislação específica durante o período de disposição. Art. 5º A Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE) deverá encaminhar, trimestralmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório de atividades e desempenho do servidor colocado à disposição, bem como qualquer informação relevante acerca da permanência da situação que justificou a disposição e a concessão da gratificação. Art. 6º O Município de Conde poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar o retorno do servidor público municipal colocado à disposição, independentemente de justificativa, sendo o pagamento da gratificação suspenso a partir da data de seu desligamento da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE). Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do Município de Conde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, no que couber, observadas as disposições já contidas neste diploma legal. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1315/2025 (Projeto de Lei nº 017/2025 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CONDE/PB, EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei, fundamentada na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, e pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde, Estado da Paraíba. Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB, reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e da qualidade de vida da população, a salubridade e a sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico no Município de Conde/PB. CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º Os serviços de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - Universalidade do acesso; II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - Disponibilidade em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - Controle social; XI - Segurança, qualidade e regularidade; XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Para os efeitos dessa Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: I - Abastecimento de água potável: constituída pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente; III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas, e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. CAPITULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOES DE SANEAMENTO Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conde/PB estabelece condições para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal nº 11.445/2007, Decreto Federal nº 7.217/2010 e Lei Federal nº 14.026/2020. Art. 6º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere: I – As metas imediatas, de curto, médio e longos prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal dos serviços; II – Aos programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas; III – As ações para situações de emergência e contingência. 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE CAPÍTULO III DA TITULARIDADE Art.7º O Município, como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar à organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241, da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 8º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração pública municipal, dependerá da celebração de contrato ou convênios, sendo vedada a sua disciplina mediante termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. §1º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos das concessionárias ou permissionárias, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. §2º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das ações dela decorrente, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB. Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB, fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento. Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I – Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB; II – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (COMDEMA); III – Sistema Municipal de Informações do Saneamento – SMIS; IV – Sistemas e planos específicos de áreas que integram o saneamento básico de Conde. Art. 12 O COMDEMA compete participar dos estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico. Art.13 A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico está compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso. Art.15 Será assegurado ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos e dos estudos que a fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 16 Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços à verificação à verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviço, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos. Parágrafo Único: O plano deverá ser revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente a elaboração do Plano Plurianual. Art. 18 A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser solicitada pela Pasta de Meio Ambiente, por meio da contratação de empresas de consultoria especializada, sob o acompanhamento e supervisão de técnicos da Secretaria de Meio Ambiente. §1º A revisão do Plano de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla participação popular e de associações e representantes dos diferentes segmentos da sociedade. §2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, previamente aprovado junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Conde (COMDEMA), ao Legislativo Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, com a respectiva justificativas, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente. Art. 19 A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estar compatível com as diretrizes, metas e objetivos: I – Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II – Planos Federais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos; III – Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Litoral Sul. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO Art.20 Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com os seguintes objetivos: I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços de saneamento básico; II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III – Permitir a facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação de serviços de saneamento básico; IV – Assegurar à população o direito de acesso às informações municipal de saneamento básico; V – Dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de interesse público; VI – Dar transparência as ações em saneamento básico; VII – Servir como mecanismo de controle social da administração pública. §1º As informações do Sistema de Informações Municipais de Saneamento Básico – SIMS, são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizada à população. §2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do Sistema de Informações de Saneamento – SIMS. Art. 21 Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento, e de avaliação relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo Único: O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados, especialmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Conde (COMDEMA), caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DOS DEVERES Art. 22 Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do Município de Conde/PB tem caráter participativo, consideram-se: I – São direitos dos usuários, atendendo aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município de Conde/PB, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico; II – São deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município de Conde/PB, aplicar o disposto no Plano, e demais leis vigentes, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades aplicada a cada caso. CAPÍTULO VII DA REGULAÇÃOE FISCALIZAÇÃO Art. 23 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; Art. 24 São objetivos da regulação: I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II – Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III – Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV – Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 25 As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I – Diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta e indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou II – Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada dos serviços públicos. Art. 26 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 27 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. §1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. §2º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 28 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, podendo ter acesso a eles, qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. §1º Excluem-se do dispositivo no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. §2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, deverá se efetivar por meio da página oficial da Prefeitura, ou no Diário Oficial do Município, quando couber. Art. 29 O município titular do serviço, atendendo ao regrado no art. 9º, da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal nº 7.217/10, e do art. 8º, §5º, da Lei Federal nº 14.026/20, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização. CAPÍTULO VIII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômica financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB, mediante remuneração pela prestação dos serviços: I – De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; II – De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III – De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação de serviço ou de suas atividades; Art. 31 Observado o disposto dos incisos I a III, do artigo 30, a instituição de tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: I – Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI – Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores de serviço; VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores de serviço. Parágrafo Único: Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 32 Os ajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 33 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições das prestações de serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I – Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico financeiro. §1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores de serviços. §2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. Art.34 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação. Parágrafo Único: A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é ´parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conde/PB, em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 11.445/07, respeitando o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 12.305/10, devendo o mesmo ser seguido para fins de aplicação na prestação da universalidade dos serviços. Art. 36 Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de saneamento básico deverão estar organizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 37 Para todos os efeitos desta Lei, deverão ser seguidas as normas técnicas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB. Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1316/2025 (Projeto de Lei nº 022/2025 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE VIA PÚBLICA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O SEU REMEMBRAMENTO A LOTES LINDEIROS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominical, a área total correspondente à rua projetada sem nome, localizada entre as Quadras 77 e 78, do Loteamento Cidade das Crianças, que interliga a Rua Redialdo de Oliveira Epaminondas e a Rodovia dos Tabajaras, neste Município. § 1º A área de que trata o caput deste artigo possui os limites e as confrontações descritas no memorial descritivo e representadas graficamente no mapa que constituem o Anexo Único desta Lei. Art. 2º A desafetação de que trata esta Lei tem como finalidade precípua permitir o remembramento da respectiva área aos lotes lindeiros, para fins de unificação e regularização do imóvel destinado à implantação do complexo educacional da Escola Pública Municipal Noêmia Alves. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, todos os atos necessários ao remembramento da área desafetada por esta Lei aos imóveis contíguos de propriedade do Município, visando à formação de uma única matrícula imobiliária para a área total onde será edificada a unidade de ensino. Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município adotará todas as providências administrativas e cartorárias necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a averbação da presente legislação na matrícula do imóvel e a formalização do ato de remembramento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Planejamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO ÚNICO 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 134/2025 Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 135/2025 Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 136/2025 Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 137/2025 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 138/2025 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE DECRETO Nº 139/2025 Conde, 08 de outubro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Prestação de serviços de Link Dedicado - Principal e Redundância Física e Lógica - e Banda Larga de acesso a internet, visando atender a Sede da Prefeitura e demais Secretarias deste Município. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00030/2024. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00252/2024 - Anderson Paiva Alves - 1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 28.08.25