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norma nº 1314/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ESTABELECE SUAS CONDIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.641 Conde, 08 de outubro de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1313/2025 
(Projeto de Lei nº 026/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI O DIREITO À CONCESSÃO DE 
HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 
JORNADA DE TRABALHO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
POSSUAM FILHO OU DEPENDENTE LEGAL 
COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE 
CRITÉRIOS PARA A REDUÇÃO PADRÃO E 
PARA A MAJORAÇÃO EM SITUAÇÕES 
EXCEPCIONAIS, CRIA A COMISSÃO 
MULTIPROFISSIONAL DE AVALIAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o processo de concessão de 
horário especial, com redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da 
remuneração e sem necessidade de compensação de horário, aos 
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Conde que sejam pais, mães, tutores, curadores ou guardiões legais de 
pessoa com deficiência, em especial com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), em conformidade com o artigo 84, parágrafo 3º, da Lei 
Complementar Municipal nº 003/2018 e com a tese fixada no Tema 1.097 
do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 2º Fará jus ao benefício de que trata esta Lei o servidor público 
municipal que comprovar, por meio de avaliação oficial, que seu filho ou 
dependente legal é pessoa com deficiência e que sua assistência direta é 
indispensável ao desenvolvimento, tratamento e bem-estar do 
dependente, não podendo ser prestada integralmente de forma 
simultânea com o exercício do cargo em sua jornada padrão. 
Art. 3º A condição de deficiência do dependente deverá ser 
atestada por laudo emitido por junta médica oficial do Município ou, na 
sua ausência, por médico especialista integrante da rede municipal de 
saúde, que deverá especificar a condição e, se possível, a necessidade de 
acompanhamento parental contínuo em terapias, consultas e demais 
atividades de suporte. Uma vez comprovada a condição do dependente 
nos termos deste artigo, o servidor fará jus à redução de jornada, que será 
concedida por ato da autoridade competente. 
CAPÍTULO II
DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º A redução da jornada de trabalho será concedida, como 
regra geral, nos seguintes percentuais, calculados sobre a carga horária 
total do cargo ocupado pelo servidor: 
I- Aos servidores que cumprem jornada de trabalho de até 40 
(quarenta) horas semanais, será concedida uma redução de 30% (trinta 
por cento) de sua carga horária. 
II- Aos servidores que detêm jornada de trabalho inferior a 40 
(quarenta) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento), 
considerando-se que a carga horária menor, por sua natureza, já 
possibilita maior disponibilidade de tempo para o acompanhamento do 
dependente. 
Art. 5º Para os servidores ocupantes de cargos do magistério, 
aplicam-se regras específicas de redução, considerando-se a composição 
de sua jornada de trabalho que já contempla tempo para atividades de 
planejamento: 
I- Aos profissionais do magistério que exercem carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, a redução será de 30% (trinta por cento). 
II- Aos profissionais do magistério que possuem jornada de 30 
(trinta) horas semanais ou inferior, será aplicada a redução de 20% (vinte 
por cento), reconhecendo-se que a garantia legal de 1/3 (um terço) da 
jornada para atividades de planejamento e preparação de aulas confere￾lhes uma flexibilidade intrínseca que auxilia na conciliação das atividades 
profissionais e de cuidado. 
CAPÍTULO III
DA MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO EM CASOS DE NECESSIDADE SUPERIOR
Art. 6º Em situações excepcionais, nas quais fique demonstrada 
uma necessidade de cuidado e acompanhamento superior à ordinária, a 
redução de jornada poderá ser majorada em 50% (cinquenta por cento) 
do montante inicialmente concedido, passando para até 30% (trinta por 
cento) para os casos do inciso II do art. 4º e do inciso II do art. 5º, e para 
até 45% (quarenta e cinco por cento) para os casos do inciso I do art. 4º e 
do inciso I do art. 5º. 
Art. 7º A concessão da majoração de que trata o artigo anterior 
dependerá de avaliação específica pela comissão de que trata o Capítulo 
IV e da comprovação cumulativa das seguintes condições excepcionais, 
que demonstrem um grau extraordinário de dependência e complexidade 
dos cuidados: 
I- Quanto ao Nível de Dependência e Funcionalidade da Pessoa 
com Deficiência: Deverá ser comprovado, por meio de laudo médico 
circunstanciado e avaliação funcional multidisciplinar, que a pessoa com 
deficiência possui um alto grau de dependência para a realização das 
Atividades de Vida Diária (AVDs), como alimentação, higiene pessoal, 
vestuário, locomoção e comunicação, necessitando de supervisão e auxílio 
constante e direto do servidor. Adicionalmente, deverá ser atestado que 
a condição impacta de forma significativa a autonomia pessoal e a 
participação social do dependente, exigindo a presença intensiva do 
genitor para sua segurança, desenvolvimento e bem-estar. 
II- Quanto à Intensidade e Complexidade dos Cuidados 
Demandados: Exigir-se-á a documentação comprobatória da necessidade 
de acompanhamento contínuo e intensivo em razão da presença de 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
comportamentos desafiadores graves que coloquem em risco a segurança 
da pessoa com deficiência ou de terceiros; da existência de condições 
clínicas instáveis ou comorbidades complexas que demandem 
acompanhamento médico frequente e administração de múltiplos 
medicamentos; ou de uma rotina terapêutica extensa, com participação 
em múltiplas terapias de alta frequência, em horários que conflitem 
diretamente com a jornada de trabalho padrão. 
III- Quanto ao Contexto Familiar Singular e à Rede de Apoio: Será 
considerada a situação do genitor que seja o único responsável legal pela 
pessoa com deficiência, sem a comprovação de uma rede de apoio familiar 
ou institucional eficaz e contínua. Também será avaliada a circunstância 
em que o servidor seja responsável por mais de uma pessoa com 
deficiência, e a soma das demandas de cuidados justifique a necessidade 
de maior disponibilidade de tempo. 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL E DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO 
Art. 8º Fica determinada às Secretarias Municipais de 
Desenvolvimento Social e de Saúde a instituição, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, de uma Comissão 
Multiprofissional de Avaliação e Reavaliação dos processos de concessão 
de redução de jornada, a qual será responsável, precipuamente, pela 
análise dos pedidos de majoração do benefício. 
Parágrafo único. A Comissão será composta por, no mínimo, um 
psiquiatra e um assistente social, podendo ser acrescida de outros 
profissionais da área da saúde ou educação, conforme a necessidade do 
caso, todos servidores do quadro municipal. 
Art. 9º Para requerer a majoração da redução de jornada, o 
servidor deverá protocolar pedido específico direcionado à Comissão 
Multiprofissional de Avaliação e Reavaliação, instruindo o processo com a 
documentação que comprove o preenchimento dos critérios 
estabelecidos no artigo 7º desta Lei. 
Art. 10. Além dos laudos médicos e relatórios terapêuticos 
atualizados, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, para a 
análise do pedido de majoração: 
I- Relatório psicossocial emitido por assistente social da rede 
pública municipal ou credenciada, detalhando a dinâmica familiar, a rede 
de apoio existente ou sua ausência, e o impacto da condição da pessoa 
com deficiência na rotina do genitor. 
II- Plano de Cuidados Individuais (PCI) ou Plano Terapêutico 
Singular (PTS), quando existentes, que evidenciem a complexidade e a 
intensidade das intervenções necessárias ao dependente. 
Art. 11. Compete à Comissão Multiprofissional analisar a 
documentação apresentada, podendo, a seu critério, solicitar informações 
complementares, realizar entrevistas com o servidor e, se necessário, com 
os profissionais que assistem o dependente, a fim de emitir parecer 
técnico fundamentado que subsidiará a decisão da autoridade 
competente quanto à concessão ou não da majoração. 
CAPÍTULO V
DA REAVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. A concessão da majoração da redução de jornada será 
objeto de reavaliação periódica, a ser realizada pela Comissão 
Multiprofissional a cada 2 (dois) anos, para verificar a manutenção das 
condições excepcionais que a justificaram, podendo o benefício ser 
mantido, revisto ou reconduzido aos percentuais padrão. 
Art. 13. Os servidores que já tiveram a redução de jornada 
concedida em percentual padrão, nos termos dos artigos 4º e 5º, poderão, 
a qualquer tempo, após a efetiva instituição da Comissão 
Multiprofissional, requerer a reanálise de sua situação para fins de pleitear 
a majoração do benefício, desde que preenchidos os requisitos desta Lei. 
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1314/2025 
(Projeto de Lei nº 014/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO 
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA 
ELEITORAL, ESTABELECE SUAS 
CONDIÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de 
forma temporária, gratificação de natureza indenizatória aos servidores 
públicos municipais quando estes forem colocados à disposição da Justiça 
Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE), mediante convênio ou 
instrumento congênere. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se 
gratificação de natureza indenizatória aquela concedida com o objetivo de 
compensar o servidor por condições específicas ou exigências inerentes ao 
desempenho de suas funções na Justiça Eleitoral, sem se confundir com a 
remuneração ordinária do cargo de origem. 
Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será: 
I – De natureza temporária, sendo devida exclusivamente 
enquanto o servidor estiver à disposição da Justiça Eleitoral; 
II – De caráter pessoal, não se incorporando aos vencimentos do 
servidor para nenhum efeito; 
III – Não incidindo sobre ela contribuições previdenciárias; 
IV – Paga mensalmente, em parcela única, vedada a sua 
acumulação com outras vantagens da mesma natureza, salvo se 
expressamente previsto em lei; 
V – Vinculada ao efetivo desempenho das funções para as quais o 
servidor foi colocado à disposição; 
VI – Revogada automaticamente e imediatamente suspensa seu 
pagamento quando o servidor retornar às suas atividades regulares no 
Município de Conde, for dispensado da disposição ou por qualquer outro 
motivo que cesse a condição de colocado à disposição. 
Art. 3º O valor mensal da gratificação indenizatória será de R$ 
1.000,00 (mil reais). 
Art. 4º Para a concessão da gratificação de que trata esta Lei, o 
servidor deverá cumprir as seguintes condições cumulativas: 
I – Ser servidor público municipal; 
II – Estar em pleno e efetivo exercício de suas atividades na Justiça 
Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE) para a qual foi colocado à 
disposição; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
III – Não possuir faltas injustificadas ou ausências não amparadas 
por legislação específica durante o período de disposição. 
Art. 5º A Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE) deverá 
encaminhar, trimestralmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório de 
atividades e desempenho do servidor colocado à disposição, bem como 
qualquer informação relevante acerca da permanência da situação que 
justificou a disposição e a concessão da gratificação. 
Art. 6º O Município de Conde poderá, a qualquer tempo e a seu 
exclusivo critério, solicitar o retorno do servidor público municipal 
colocado à disposição, independentemente de justificativa, sendo o 
pagamento da gratificação suspenso a partir da data de seu desligamento 
da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE). 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do 
Município de Conde, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos 
regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, no que couber, 
observadas as disposições já contidas neste diploma legal. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1315/2025 
(Projeto de Lei nº 017/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO DE CONDE/PB, 
EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA 
NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei, fundamentada na Lei Federal nº 11.445, de 05 
de janeiro de 2007, regulamentado pelo Decreto Federal nº 
7.217/2010, e pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, institui 
o Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde, Estado da Paraíba. 
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Conde/PB, 
reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas 
administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da 
saúde e da qualidade de vida da população, a salubridade e a 
sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a 
execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico no 
Município de Conde/PB. 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º Os serviços de saneamento básico serão prestados com 
base nos seguintes princípios fundamentais: 
I - Universalidade do acesso; 
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as 
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de 
saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações 
e resultados; 
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à 
saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - Disponibilidade em todas as áreas urbanas, de serviços de 
drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e 
à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais; 
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de 
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante 
interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a 
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais 
e progressivas; 
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de 
informações e processos decisórios institucionalizados; 
X - Controle social; 
XI - Segurança, qualidade e regularidade; 
XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão 
eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 4º Para os efeitos dessa Lei, considera-se saneamento 
básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações 
operacionais de: 
I - Abastecimento de água potável: constituída pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de 
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos 
instrumentos de medição; 
II – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente; 
III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e 
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 
IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto 
de atividades, infraestruturas, e instalações operacionais de drenagem 
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o 
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
CAPITULO II 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOES DE SANEAMENTO 
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município 
de Conde/PB estabelece condições para a prestação de serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e 
as diretrizes expressas na Lei Federal nº 11.445/2007, Decreto Federal 
nº 7.217/2010 e Lei Federal nº 14.026/2020. 
Art. 6º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é 
vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços 
públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere: 
 I – As metas imediatas, de curto, médio e longos prazos, com 
o objetivo de alcançar o acesso universal dos serviços; 
 II – Aos programas, projetos e ações necessárias para atingir 
os objetivos e metas; 
III – As ações para situações de emergência e contingência. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
CAPÍTULO III 
DA TITULARIDADE 
Art.7º O Município, como titular dos serviços públicos de 
saneamento básico poderá delegar à organização, a regulação, a 
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241, da 
Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 
Art. 8º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico 
por entidade que não integre a administração pública municipal, 
dependerá da celebração de contrato ou convênios, sendo vedada a 
sua disciplina mediante termos de parceria ou outros instrumentos de 
natureza precária. 
§1º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de 
serviços públicos de saneamento, estabelecerão as condições de seu 
controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos 
bens e serviços, direitos das concessionárias ou permissionárias, 
prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento 
das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os 
aspectos econômico-financeiros dos contratos. 
§2º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos 
serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e 
condições previstos em lei e nos documentos contratuais. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 9º A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, 
para execução das ações dela decorrente, com o Sistema Municipal de 
Saneamento Básico de Conde/PB. 
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de 
Conde/PB, fica definido como o conjunto de agentes institucionais que 
no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e 
funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações 
de saneamento. 
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto 
dos seguintes instrumentos: 
I – Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB; 
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente 
(COMDEMA); 
III – Sistema Municipal de Informações do Saneamento – SMIS; 
IV – Sistemas e planos específicos de áreas que integram o 
saneamento básico de Conde. 
Art. 12 O COMDEMA compete participar dos estudos e 
elaboração do planejamento do Saneamento Básico. 
Art.13 A prestação de serviços públicos de saneamento básico 
observará o Plano Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico está 
compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, 
podendo ser alterado de acordo com o caso. 
Art.15 Será assegurado ampla divulgação das propostas do 
Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos e dos estudos que 
a fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas 
públicas. 
Art. 16 Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos 
serviços à verificação à verificação do cumprimento do plano de 
saneamento por parte dos prestadores de serviço, na forma das 
disposições legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico foi elaborado 
para um horizonte de 20 (vinte) anos. 
Parágrafo Único: O plano deverá ser revisado em prazo não 
superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente 
a elaboração do Plano Plurianual. 
Art. 18 A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico 
poderá ser solicitada pela Pasta de Meio Ambiente, por meio da 
contratação de empresas de consultoria especializada, sob o 
acompanhamento e supervisão de técnicos da Secretaria de Meio 
Ambiente. 
§1º A revisão do Plano de Saneamento Básico deverá ser 
elaborada em articulação com instituições da administração pública 
direta e indireta, com ampla participação popular e de associações e 
representantes dos diferentes segmentos da sociedade. 
§2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta 
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, previamente 
aprovado junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente de Conde (COMDEMA), ao Legislativo Municipal, devendo 
constar as alterações, caso necessário, com a respectiva justificativas, 
assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano 
anteriormente vigente. 
Art. 19 A proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverá estar compatível com as diretrizes, metas e 
objetivos: 
I – Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde 
Pública e de Meio Ambiente; 
II – Planos Federais e Estaduais de Saneamento Básico e de 
Recursos Hídricos; 
III – Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Litoral 
Sul. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE SANEAMENTO 
BÁSICO 
Art.20 Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de 
Saneamento, de forma compatível com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico, com os seguintes objetivos: 
I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da 
prestação dos serviços de saneamento básico; 
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços 
públicos de saneamento básico; 
III – Permitir a facilitar o monitoramento e avaliação da 
eficiência e da eficácia da prestação de serviços de saneamento básico; 
IV – Assegurar à população o direito de acesso às informações 
municipal de saneamento básico; 
V – Dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar 
as informações de interesse público; 
VI – Dar transparência as ações em saneamento básico; 
VII – Servir como mecanismo de controle social da 
administração pública. 
§1º As informações do Sistema de Informações Municipais de 
Saneamento Básico – SIMS, são públicas e acessíveis a todos, devendo 
ser disponibilizada à população. 
§2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União 
para organização do Sistema de Informações de Saneamento – SIMS. 
Art. 21 Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto 
de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade 
informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento, e de avaliação relacionadas 
aos serviços públicos de saneamento básico. 
Parágrafo Único: O controle social se dará através de 
mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a 
participação de órgãos colegiados, especialmente pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Conde 
(COMDEMA), caráter consultivo, na formulação da política de 
saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
Art. 22 Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de 
Saneamento Básico do Município de Conde/PB tem caráter 
participativo, consideram-se: 
I – São direitos dos usuários, atendendo aos princípios 
constitucionais elencados na Carta Magna de 1988, exigir a 
aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município de 
Conde/PB, no intuito de buscar a universalização da prestação do 
serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas 
técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II – São deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, 
observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias 
previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município de 
Conde/PB, aplicar o disposto no Plano, e demais leis vigentes, no intuito 
de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de 
aplicação das penalidades aplicada a cada caso. 
CAPÍTULO VII 
DA REGULAÇÃOE FISCALIZAÇÃO 
Art. 23 O exercício da função de regulação atenderá aos 
seguintes princípios: 
I – Independência decisória, incluindo autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; 
II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 
decisões; 
Art. 24 São objetivos da regulação: 
I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação 
dos serviços e para a satisfação dos usuários; 
II – Garantir o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas; 
III – Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada 
a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência; 
IV – Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico 
e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante 
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que 
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. 
Art. 25 As atividades administrativas de regulação, inclusive 
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico 
poderão ser executadas pelo titular: 
I – Diretamente, mediante órgão ou entidade de sua 
administração direta e indireta, inclusive consórcio público do qual 
participe; ou 
II – Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, 
a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público 
do qual não participe, instituído para gestão associada dos serviços 
públicos. 
Art. 26 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada 
dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios 
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de 
abrangência da associação ou da prestação. 
Art. 27 Os prestadores de serviços públicos de saneamento 
básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e 
informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na 
forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o 
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais 
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e 
equipamentos específicos. 
§2º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços 
de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a 
fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração 
de subsídios. 
Art. 28 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, 
estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à 
regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e 
deveres dos usuários e prestadores, podendo ter acesso a eles, 
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse 
direto. 
§1º Excluem-se do dispositivo no caput deste artigo os 
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público 
relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, deverá 
se efetivar por meio da página oficial da Prefeitura, ou no Diário Oficial 
do Município, quando couber. 
Art. 29 O município titular do serviço, atendendo ao regrado no 
art. 9º, da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal nº 
7.217/10, e do art. 8º, §5º, da Lei Federal nº 14.026/20, definirá através 
de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS 
Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico terão a 
sustentabilidade econômica financeira assegurada, sempre que 
possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico de 
Conde/PB, mediante remuneração pela prestação dos serviços: 
I – De abastecimento de água e esgotamento sanitário: 
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que 
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou 
conjuntamente; 
II – De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: 
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 
III – De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, 
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação de serviço 
ou de suas atividades; 
Art. 31 Observado o disposto dos incisos I a III, do artigo 30, a 
instituição de tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de 
saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: 
I – Prioridade para atendimento das funções essenciais 
relacionadas à saúde pública; 
II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa 
renda aos serviços; 
III – Geração dos recursos necessários para realização dos 
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do 
serviço; 
IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de 
recursos; 
V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, 
em regime de eficiência; 
VI – Remuneração adequada do capital investido pelos 
prestadores de serviço; 
VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, 
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e 
segurança na prestação dos serviços; 
VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores de serviço. 
Parágrafo Único: Poderão ser adotados subsídios tarifários e 
não tarifários para os usuários e localidades que não tenham 
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o 
custo integral dos serviços. 
Art. 32 Os ajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento 
básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) 
meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 
 6
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 33 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das 
condições das prestações de serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I – Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de 
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de 
mercado; 
II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos 
não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, 
que alterem o seu equilíbrio econômico financeiro. 
§1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas 
respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os 
prestadores de serviços. 
§2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de 
indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de 
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 
Art.34 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, 
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação. 
Parágrafo Único: A fatura a ser entregue ao usuário final deverá 
obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá 
os itens e custos que deverão estar explicitados. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 35 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos é ´parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Conde/PB, em conformidade com o art. 9º da Lei 
Federal nº 11.445/07, respeitando o conteúdo mínimo previsto na Lei 
Federal nº 12.305/10, devendo o mesmo ser seguido para fins de 
aplicação na prestação da universalidade dos serviços. 
Art. 36 Os órgãos, entidades municipais e prestadores de 
serviços da área de saneamento básico deverão estar organizados para 
atender o disposto nesta Lei. 
Art. 37 Para todos os efeitos desta Lei, deverão ser seguidas as 
normas técnicas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de 
Conde/PB. 
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1316/2025 
(Projeto de Lei nº 022/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE VIA 
PÚBLICA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, 
AUTORIZA O SEU REMEMBRAMENTO A 
LOTES LINDEIROS PARA FINS DE 
REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À 
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO 
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso 
comum do povo para a categoria de bem dominical, a área total 
correspondente à rua projetada sem nome, localizada entre as Quadras 77 
e 78, do Loteamento Cidade das Crianças, que interliga a Rua Redialdo de 
Oliveira Epaminondas e a Rodovia dos Tabajaras, neste Município. 
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo possui os limites e as 
confrontações descritas no memorial descritivo e representadas 
graficamente no mapa que constituem o Anexo Único desta Lei. 
Art. 2º A desafetação de que trata esta Lei tem como finalidade 
precípua permitir o remembramento da respectiva área aos lotes 
lindeiros, para fins de unificação e regularização do imóvel destinado à 
implantação do complexo educacional da Escola Pública Municipal 
Noêmia Alves. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, 
perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, todos os atos 
necessários ao remembramento da área desafetada por esta Lei aos 
imóveis contíguos de propriedade do Município, visando à formação de 
uma única matrícula imobiliária para a área total onde será edificada a 
unidade de ensino. 
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município adotará todas as 
providências administrativas e cartorárias necessárias ao fiel cumprimento 
do disposto nesta Lei, incluindo a averbação da presente legislação na 
matrícula do imóvel e a formalização do ato de remembramento. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Educação e da Secretaria Municipal de Planejamento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO ÚNICO
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
 8
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 134/2025 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 135/2025 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 10
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 136/2025 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 11
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 137/2025 
 12
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 13
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 138/2025 
 14
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 15
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
DECRETO Nº 139/2025 
Conde, 08 de outubro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 16
DIÁRIO OFICIAL Conde, 08 de outubro de 2025. 
Nº 2.641 MUNICÍPIO DE CONDE 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Prestação de serviços de Link Dedicado - Principal e Redundância 
Física e Lógica - e Banda Larga de acesso a internet, visando atender a Sede 
da Prefeitura e demais Secretarias deste Município. FUNDAMENTO LEGAL: 
Pregão Eletrônico nº 00030/2024. ADITAMENTO: Dar continuidade a 
execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura 
Municipal de Conde e: CT Nº 00252/2024 - Anderson Paiva Alves - 1º 
Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 28.08.25

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