| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde (PB). |
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RESOLUÇÃO Nº 004/2025, de 01 de dezembro de 2025 (Autoria Poder Legislativo – Ver. Rodrigo Gonzaga) Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde (PB). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, com fulcro no art. 19, IV, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB) faz saber que o Plenário aprovou e Ele promulgou a seguinte, Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Conde, Resolução nº 006/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11 - A Câmara Municipal de Conde instalar-se-á, no dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao da eleição municipal, às 09:00 horas, em Sessão Solene, para dar posse, aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, todos diplomados pela Justiça Eleitoral, sob a Presidência do Vereador mais votado, que convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servir de Secretários no Ato de Compromisso e Posse. §8º. Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. Art. 14 - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais, salvo a Comissão de Representação e Parlamentar de Inquérito. (NR) Parágrafo Único. Os demais membros da Mesa poderão fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais. Art. 46. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissão, seja Permanente ou Especial, salvo a Comissão de Representação. Os demais membros da Mesa poderão. Art. 132 – O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por motivo de doença devidamente comprovada e após submeter-se a avaliação de Junta Médica do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal; II - em face de licença gestante ou paternidade; III - para desempenhar missões de caráter oficial e temporária de interesse do Município, pelo prazo de até 30 dias; IV - para cuidar de interesse pessoal, ficando suspenso o recebimento da sua remuneração de Vereador. V - para assumir o cargo de Ministro, Secretário do Estado ou Secretário Municipal ou cargos de direção superior (CADS) da estrutura administrativa municipal. §1º. A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, os quais serão transformadas em projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da Sessão seguinte. §2º. Revogado.” Art. 134 - Somente se convocará suplentes nos casos de vaga em virtude de morte, renúncia, licença gestante, para tratamento de saúde e interesses particulares, desde que a duração da licença seja superior a 120 (cento e vinte) dias. §1º. Nos períodos de licença superior ou igual a 15 (quinze) dias, o atestado médico deverá ser fornecido por junta médica do Município. §2º. Quando a licença for para tratar de interesses pessoais, ela se dará sem percepção dos vencimentos e no prazo máximo de 06 (seis) meses renovável apenas uma única vez por igual período. §3º. Será convocado o suplente de vereador quando o respectivo titular se ausentar para assumir o cargo de Ministro, Secretário do Estado ou Secretário Municipal ou cargos de direção superior (CADS) da estrutura administrativa municipal. Parágrafo Único – O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso V do caput do art. 132, fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. §1º. Ao comunicar o seu afastamento, o vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse. §2º. Ao reassumir o lugar, o vereador apresentará o ato de exoneração a Casa Legislativa. §3º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere, sob a pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar. §4º. Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o §2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Conde, em 01 de dezembro de 2025. VER. ALEKSANDRO PESSOA Presidente da Câmara Municipal de Conde