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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação de prazo para apresentação das emendas impositivas e modificações por parte do Poder Executivo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 020/2025, no âmbito do Município de Conde, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 005/2025, de 01 de dezembro de 2025
(Autoria Poder Legislativo – Comissão de Finanças e Orçamentos)
Dispõe sobre a regulamentação de prazo 
para apresentação das emendas 
impositivas e modificações por parte do 
Poder Executivo ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual nº 020/2025, no 
âmbito do Município de Conde, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, 
com fulcro no art. 19, IV, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB) faz saber que o Plenário
aprovou e Ele promulgou a seguinte,
Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas complementares ao processo de apresentação, 
tramitação, análise, aprovação, execução e fiscalização das emendas parlamentares impositivas à Lei 
Orçamentária Anual (LOA), no âmbito do Município de Conde, Estado da Paraíba, em consonância 
com o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 2º - Cada vereador poderá apresentar emendas individuais ao Projeto de Lei nº 020/2025 
- Orçamentária Anual, no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) sendo 
/obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deste montante para ações e 
serviços públicos de saúde.
Art. 3º - As emendas e modificações ao Projeto de Lei deverão observar os seguintes prazos 
e procedimentos:
I - Apresentação: As emendas individuais dos parlamentares deverão ser protocoladas no 
prazo de até o dia 09 de dezembro do corrente ano;
II – prazo final para que o Prefeito envie mensagem propondo modificações no projeto 
original, da parte cuja alteração não tenha sido iniciada a votação na Comissão até o dia 09 de 
dezembro do corrente ano;
III - o prazo para que o Relator possa dar o seu parecer sobre as Emendas e o projeto de lei 
nº 020/2025 – 10 de dezembro do corrente ano;
IV – prazo para que a Comissão terá para concluir o seu parecer e encaminhá-lo ao Plenário 
até o dia 10 de dezembro do corrente ano. 
Art. 4º - As emendas inadmitidas por vício técnico ou incompatibilidade deverão ser 
comunicadas formalmente ao parlamentar autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a emissão do 
parecer, para que, se cabível, sejam corrigidas ou reformuladas em tempo hábil.
Art. 5º - Após a aprovação da LOA, as emendas parlamentares impositivas aprovadas, serão 
encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei em forma de anexo para serem publicadas no Diário 
Oficial do município contendo:
I - Nome do autor;
II - Ação orçamentária e programa vinculado;
III - Valor destinado;
IV - Entidade ou órgão beneficiário;
Art. 6º - As emendas que não forem executadas pelo Poder Executivo, no todo ou em parte, 
por impedimento de ordem técnica devidamente justificado, deverão ser objeto de comunicação 
formal à Câmara Municipal, com exposição circunstanciada dos motivos, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após o início do exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único - A Câmara poderá propor remanejamento da dotação, desde que respeitados os 
critérios estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 7º - O controle da execução física e financeira das emendas será exercido pela Câmara 
Municipal, por meio da Comissão de Finanças e Orçamento, com apoio técnico da Assessoria Jurídica 
e do Contador e mediante requisição de informações ao Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Conde, em 01 de dezembro de 2025. 
VER. ALEKSANDRO PESSOA
Presidente da Câmara Municipal de Conde

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