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norma nº 13/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaAltera e adiciona dispositivos à Lei Complementar n.º 0967/2017, de 27 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Conde/PB e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.674 Conde, 30 de dezembro de 2025. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei Complementar nº 013/2025 
(Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
Altera e adiciona dispositivos à Lei 
Complementar n.º 0967/2017, de 27 de 
dezembro de 2017, que instituiu o Código 
Tributário do Município de Conde/PB e dá 
outras providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - O Art. 98 da Lei Complementar n.º 0967, de 27 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
"Art. 98. (...) 
Parágrafo único. Os serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais deverão 
destacar no recibo de emolumentos o 
imposto devido sobre as receitas dos 
serviços prestados. O valor do imposto 
destacado não integra o preço do serviço." 
Art. 2º - Fica acrescido à Lei Complementar n.º 0967, de 27 
de dezembro de 2017, o Art. 101-A, com a seguinte redação: 
"Art. 101-A. Sem prejuízo da condição de 
contribuinte estabelecida no Art. 98, as 
Serventias Notariais e de Registro são 
responsáveis pela cobrança do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) diretamente do usuário dos 
serviços prestados, inclusive daqueles 
relativos a bens situados no Município de 
Conde, ainda que os atos sejam praticados 
fora de sua comarca, e pelo recolhimento 
do referido imposto aos cofres municipais. 
Parágrafo único. O recolhimento do 
imposto a que se refere o caput poderá ser 
intermediado pelo Tribunal de Justiça do 
Estado da Paraíba, mediante convênio, nos 
termos da regulamentação a ser expedida 
pelo Poder Executivo." 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Conde, 30 de dezembro de 2025. 
 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 30 de dezembro de 2025. 
Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
 3
DIÁRIO OFICIAL Conde, 30 de dezembro de 2025. 
Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE 

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