| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Altera e adiciona dispositivos à Lei Complementar n.º 0967/2017, de 27 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Conde/PB e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.674 Conde, 30 de dezembro de 2025. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei Complementar nº 013/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 – Autoria: Poder Executivo) Altera e adiciona dispositivos à Lei Complementar n.º 0967/2017, de 27 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Conde/PB e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 98 da Lei Complementar n.º 0967, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 98. (...) Parágrafo único. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão destacar no recibo de emolumentos o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço." Art. 2º - Fica acrescido à Lei Complementar n.º 0967, de 27 de dezembro de 2017, o Art. 101-A, com a seguinte redação: "Art. 101-A. Sem prejuízo da condição de contribuinte estabelecida no Art. 98, as Serventias Notariais e de Registro são responsáveis pela cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) diretamente do usuário dos serviços prestados, inclusive daqueles relativos a bens situados no Município de Conde, ainda que os atos sejam praticados fora de sua comarca, e pelo recolhimento do referido imposto aos cofres municipais. Parágrafo único. O recolhimento do imposto a que se refere o caput poderá ser intermediado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante convênio, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo." Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 30 de dezembro de 2025. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 30 de dezembro de 2025. Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 30 de dezembro de 2025. Nº 2.674 MUNICÍPIO DE CONDE