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norma nº 1326/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.675 Conde, 05 de janeiro de 2026. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.675 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1326/2026 
(Projeto de lei nº 057/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) 
Dispõe sobre as parcerias entre o 
Município de Conde e as organizações da 
sociedade civil, nos termos da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá 
outras providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para parcerias entre o 
Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil, por meio 
da celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos 
de cooperação, com ou sem repasse de recursos financeiros públicos, para 
a consecução de finalidades de interesse público. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I — Organização da Sociedade Civil (OSC): pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, que atue em áreas como assistência 
social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo comunitário, 
economia solidária, equidade de gênero, igualdade racial, povos 
tradicionais, juventude e demais áreas de interesse público; 
II — Termo de Colaboração: instrumento destinado à formalização 
de parcerias propostas pela Administração Pública Municipal; 
III — Termo de Fomento: instrumento destinado à formalização 
de parcerias propostas pelas OSCs; 
IV — Acordo de Cooperação: instrumento destinado à 
formalização de parcerias que não envolvam repasse de recursos 
financeiros; 
V — Para fins de celebração das parcerias objeto desta Lei, ficam 
estabelecidas as seguintes condições para as OSCs: 
a) possuir declaração de utilidade pública devidamente aprovada 
pelo Poder Legislativo; 
b) possuir, no mínimo, 1 (um) ano de atividade devidamente 
regulamentada. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS DAS PARCERIAS 
Art. 3º As parcerias regidas por esta Lei observarão os seguintes 
princípios: 
I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência; 
II — participação social e controle democrático; 
III — valorização da atuação territorial e comunitária; 
IV — fomento à equidade de gênero, raça, juventude e povos 
tradicionais; 
V — fortalecimento do protagonismo das OSCs locais. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA 
Art. 4º A celebração de parcerias dar-se-á preferencialmente 
mediante convênio. 
CAPÍTULO IV 
DO REPASSE DE RECURSOS 
Art. 5º Os recursos públicos poderão ser repassados às OSCs para: 
I — execução de projetos e programas alinhados ao Plano 
Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II — apoio institucional a entidades de interesse social com 
atuação contínua e relevante no território; 
III — incentivo à formação, capacitação e estruturação de 
pequenas OSCs. 
Art. 6º O Município poderá prever, no orçamento de cada 
exercício, percentual mínimo destinado às OSCs locais, com especial 
atenção para entidades: 
I — lideradas ou compostas majoritariamente por mulheres, 
pessoas negras, juventude, povos tradicionais ou em situação de 
vulnerabilidade social; 
II — com sede e atuação prioritária no território do Conde. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MONITORAMENTO 
Art. 7º A prestação de contas das parcerias obedecerá aos critérios 
de: 
I — simplicidade e proporcionalidade; 
II — análise técnica por comissão designada; 
III — participação da sociedade civil, por meio de conselhos 
setoriais e fóruns de controle social. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de janeiro de 2026. 
Nº 2.675 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 8º O Município poderá instituir: 
I — Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação das 
Parcerias; 
II — programa de formação e capacitação para entidades sociais 
interessadas em firmar parcerias. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º Aplicam-se supletivamente às parcerias firmadas no âmbito 
desta Lei as normas da Lei Federal nº 13.204/2015 e da Lei Federal nº 
13.019/2014. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Conde, 05 de janeiro de 2026. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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