| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.675 Conde, 05 de janeiro de 2026. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.675 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1326/2026 (Projeto de lei nº 057/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Conde e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para parcerias entre o Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil, por meio da celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com ou sem repasse de recursos financeiros públicos, para a consecução de finalidades de interesse público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Organização da Sociedade Civil (OSC): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo comunitário, economia solidária, equidade de gênero, igualdade racial, povos tradicionais, juventude e demais áreas de interesse público; II — Termo de Colaboração: instrumento destinado à formalização de parcerias propostas pela Administração Pública Municipal; III — Termo de Fomento: instrumento destinado à formalização de parcerias propostas pelas OSCs; IV — Acordo de Cooperação: instrumento destinado à formalização de parcerias que não envolvam repasse de recursos financeiros; V — Para fins de celebração das parcerias objeto desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições para as OSCs: a) possuir declaração de utilidade pública devidamente aprovada pelo Poder Legislativo; b) possuir, no mínimo, 1 (um) ano de atividade devidamente regulamentada. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DAS PARCERIAS Art. 3º As parcerias regidas por esta Lei observarão os seguintes princípios: I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II — participação social e controle democrático; III — valorização da atuação territorial e comunitária; IV — fomento à equidade de gênero, raça, juventude e povos tradicionais; V — fortalecimento do protagonismo das OSCs locais. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA Art. 4º A celebração de parcerias dar-se-á preferencialmente mediante convênio. CAPÍTULO IV DO REPASSE DE RECURSOS Art. 5º Os recursos públicos poderão ser repassados às OSCs para: I — execução de projetos e programas alinhados ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA); II — apoio institucional a entidades de interesse social com atuação contínua e relevante no território; III — incentivo à formação, capacitação e estruturação de pequenas OSCs. Art. 6º O Município poderá prever, no orçamento de cada exercício, percentual mínimo destinado às OSCs locais, com especial atenção para entidades: I — lideradas ou compostas majoritariamente por mulheres, pessoas negras, juventude, povos tradicionais ou em situação de vulnerabilidade social; II — com sede e atuação prioritária no território do Conde. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MONITORAMENTO Art. 7º A prestação de contas das parcerias obedecerá aos critérios de: I — simplicidade e proporcionalidade; II — análise técnica por comissão designada; III — participação da sociedade civil, por meio de conselhos setoriais e fóruns de controle social. 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de janeiro de 2026. Nº 2.675 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 8º O Município poderá instituir: I — Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação das Parcerias; II — programa de formação e capacitação para entidades sociais interessadas em firmar parcerias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Aplicam-se supletivamente às parcerias firmadas no âmbito desta Lei as normas da Lei Federal nº 13.204/2015 e da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 05 de janeiro de 2026. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde