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norma nº 1328/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.677 Conde, 12 de janeiro de 2026. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.677 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1327/2026 
(Projeto de lei nº 018/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – 
PPA, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 
a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1.º da Constituição 
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração continuada, na forma dos quadros anexos ao 
presente texto. 
Art. 2º – O Planejamento governamental é o mecanismo que, a 
partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta 
as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia 
participativa. 
Art. 3º – São prioridades da administração municipal para o 
período de 2026-2029: 
I. As metas inscritas no Plano Municipal de Educação; 
II. As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância; 
III. Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que 
trata de sua Agenda Transversal: 
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas 
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no município; 
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a 
garantia de direitos de crianças e adolescentes em conformidade 
com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normais 
aplicáveis; 
c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar 
oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. 
Art. 4º – O Plano Plurianual terá como diretrizes: 
I. O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social; 
II. A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; 
III. O pleno desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos; 
Art. 5º – O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas e orienta 
a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, 
Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos: 
I. Programa Temático: organizado por recortes selecionados de 
políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega 
de bens e serviços à sociedade; 
II. Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: 
expressa e orienta as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção 
da atuação governamental. 
Art. 6º – Cada Programa Temático será discriminado em anexo a 
esta Lei, contendo: 
I. Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o 
alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem 
como atributos: 
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais 
contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta; 
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de 
natureza quantitativa ou qualitativa; 
c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que 
viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da 
intervenção; 
II. Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, 
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a 
avaliação dos seus resultados; 
III. Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos 
previstos para a consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários 
segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas 
categorias econômicas; 
IV. Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso. 
Art. 7º – Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: 
I. Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) 
Receitas; 
II. Despesas por Função e ano; 
III. Despesas por Subfunção e ano; 
IV. Despesas por Programa e ano; 
V. Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria 
econômica e ano; 
VI. Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos; 
VII. Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e 
Serviços ao Município. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 12 de janeiro de 2026. 
Nº 2.677 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 8º – Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas 
leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. 
§ 1º Nos Programas Temáticos, cada Ação Orçamentária estará 
vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas; 
§ 2º As vinculações entre Ações Orçamentária e Objetivo do PPA 
constarão das leis orçamentárias anuais. 
Art. 9º – O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados 
dos Objetivos e Metas, não constitui limites à programação e à execução 
das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito 
adicional. 
Art. 10 – A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, 
eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá 
a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano. 
Art. 11 – Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será 
encaminhado relatório de avaliação da execução do PPA até o exercício 
anterior. 
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de 
decreto, alteração no PPA para: 
I. Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis 
orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para 
tanto: 
a) Alterar o Valor Global do Programa; 
b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e 
objetivos; 
c) Revisar ou atualizar Metas. 
II. Alterar Metas; 
III. Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: 
a) Indicador; 
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; 
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes 
de financiamento. 
IV. Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente 
autorizados e abertos. 
Art. 13 – A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos 
programas, exceto às definidas no art. 12 desta lei, deverão ser 
submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a 
qualquer tempo que se faça necessário. 
Art. 14 – As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão 
ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexos do PPA e 
divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal. 
Art. 15 – Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a 
estrutura para a continua avaliação da execução do PPA. 
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá 
seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026. 
 
Conde, 12 de janeiro de 2026. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS 
PPA 
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(Projeto de lei nº 019/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º – Com objetivo de compatibilizar os valores previstos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026, com os 
valores previstos no Plano Plurianual – PPA 2026-2029, atualizado para o 
mesmo exercício financeiro, ficam modificados os referidos valores, 
conforme constam nos relatórios anexos. 
 
Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Conde, 12 de janeiro de 2026. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS 
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