| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PROFESSOR ROGÉRIO CARLOS DA SILVA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.679 Conde, 15 de janeiro de 2026. CRIADO PELA LEI 156/95. públicos municipais efetivos, comissionados e/ou contratados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme a necessidade do serviço e a legislação aplicável. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1329/2026 (Projeto de lei nº 025/2025 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PROFESSOR ROGÉRIO CARLOS DA SILVA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Educacional Especializado “Professor Rogério Carlos da Silva” (CAEE), para atendimento avaliativo de estudantes da Rede Municipal de Ensino e estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo, Altas Habilidades e Superdotação. § 1º O Centro de Atendimento Educacional Especializado “Professor Rogério Carlos da Silva” funcionará, provisoriamente, em prédio alugado, situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 146, Centro, Conde/PB. Art. 2º A estrutura física necessária ao funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado deve ser apropriada à inclusão, fornecendo recursos para a acessibilidade, bem como salas acusticamente adequadas, com ventilação e iluminação apropriadas para o atendimento avaliativo, respeitando o sigilo e a privacidade dos profissionais e estudantes atendidos. Art. 3º O município passa a contar com atendimentos multiprofissionais por meio do CAEE, incluindo as áreas de Psicologia, Psicopedagogia, Assistência Social e Atendimento Educacional Especializado, para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino que apresentam Dificuldades Acentuadas no Processo de EnsinoAprendizagem e/ou com Deficiência(s), Transtorno do Espectro do Autismo, Altas Habilidades e Superdotação, buscando incluí-los em atividades pedagógicas e sociais com autonomia. Art. 4º A Equipe Técnica do Centro de Atendimento Educacional Especializado será composta por Subgerente do Centro, Coordenador(a) de Cuidador Educacional, Supervisor(a), Pedagogo(a), Psicólogo(a), Psicopedagogo(a), Fonoaudiólogo(a), Assistente Social, Professor(a) de Libras, Intérprete de Libras, Profissionais de Apoio e Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE), os quais serão servidores Art. 5º Além do atendimento avaliativo, compete à Equipe Técnica orientar professores das Salas de Recursos Multifuncionais e da Sala Regular, a Equipe Pedagógica das Unidades de Ensino e os pais ou responsáveis sobre os encaminhamentos necessários para o educando, a fim de contribuir para o melhor desenvolvimento dos estudantes atendidos pelo CAEE. Art. 6º O Centro de Atendimento Educacional Especializado realizará seus trabalhos em horário compatível com o de funcionamento das Unidades de Ensino da rede municipal de educação, proporcionando atendimento especializado aos estudantes no contraturno escolar. Art. 7º Compete à Equipe Técnica do Centro de Atendimento Educacional Especializado: realizar atendimentos de caráter avaliativo aos estudantes encaminhados pelas Unidades de Ensino; orientar as escolas quanto às demandas relacionadas à Educação Especial; e encaminhar os estudantes, quando necessário, para atendimentos em órgãos e instituições parceiras do município de Conde/PB. Art. 8º O Centro de Atendimento Educacional Especializado será vinculado administrativamente e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação de Conde, mediante estruturação técnica adequada para a sua finalidade, na forma das diretrizes estabelecidas para o setor. Art. 9º As demais secretarias municipais deverão atuar como parceiras e prestar o apoio estrutural, funcional e orçamentário necessário para a plena execução dos serviços e políticas públicas definidas nesta Lei, em regime de colaboração intersetorial. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 14 de janeiro de 2026. Prefeita de Conde ATOS DO PODER EXECUTIVO 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde LEI Nº 1330/2026 (Projeto de lei nº 048/2025 – Autoria: Vereador Jean Alyson) INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CONDE A VAQUEJADA DO PARQUE MR RANCH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Conde (PB) a Vaquejada do Parque MR Ranch, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro. através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e/ou da prestação de serviços; IV — Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que comprovarem o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), no máximo, no quadro de trabalhadores, nas vagas destinadas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem, de jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei nº 10.097/2000. V – Contadores que facilitarem, divulgarem e promoverem a destinação dos percentuais constantes nos incisos I e II deste artigo, dos valores devidos ao Imposto de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — FIA. Art. 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEDES será o órgão municipal responsável por receber comprovantes de depósito e documentos que habilitam a Pessoa Física ou Jurídica para receber o Selo. Art. 2º. A Vaquejada do Parque MR Ranch é reconhecida como evento de relevância cultural, esportiva e turística do Município de Conde, integrando as atividades oficiais de fomento à cultura nordestina e às tradições populares Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Conde poderá apoiar, direta ou indiretamente, a realização do evento, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de janeiro de 2026. LEI Nº 1331/2026 (Projeto de lei nº 053/2025 – Autoria: Vereador Daniel Junior) “Cria o Selo ‘Amigo da Infância’ no Município de Conde.” A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Selo “Amigo da Infância”, no âmbito do Município de Conde, que será concedido às empresas, servidores públicos, pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - Para o recebimento do selo instituído no Art. 1º será necessário que, empresas, servidores públicos, pessoas físicas e jurídicas efetuem doação de valores provenientes do Imposto de Renda devido pelo respectivo contribuinte, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990, nos termos dos incisos seguintes: I - Servidores Públicos, Pessoas Físicas em geral e autoridades públicas que efetuarem a doação de 3% dos valores devidos ao Imposto de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — FIA, em conformidade com a Lei Federal 8.069/1990; II — Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que doarem 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido (para empresas tributadas com base no lucro real), ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990; III — Participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, § 1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo “Amigo da Infância” deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES, comprovando os requisitos descritos no Art. 2° desta Lei. § 2° A empresa solicitante deverá comprovar a regularidade na sua constituição e funcionamento, em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda, anexando ao requerimento cópias dos documentos de constituição e regular funcionamento, como também, certidões de regularidade fiscal, emitidas pela União, Estado e Município. §3° As pessoas físicas deverão comprovar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEDES, a doação do valor devido ao Imposto de Renda Anual ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — FIA, para fins de recebimento do selo. §4° É incumbência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES repassar à Câmara Municipal de Conde relatório anual dos habilitados para que esta promova a concessão do Selo. Art. 4° Ficam criadas as seguintes categorias do selo: I - “Empresa Amiga da Infância”; II — “Servidor Amigo da Infância”; III — “Pessoa Amiga da Infância”; IV — “Industria Amiga da Infância”; V — “Contador(a) Amigo(a) da Infância”. Art. 5° A entrega da certificação de concessão do Selo instituído por esta Lei, aos contemplados, será realizada uma vez no ano, em cerimônia da Câmara Municipal de Conde. Art. 6° O Selo “Amigo da Infância” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no Art. 2° desta Lei. Art. 7° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário. Art. 8º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca das empresas contempladas com o Selo “Amigo da Infância”. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de janeiro de 2026. 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde LEI Nº 1332/2026 (Projeto de lei nº 046/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) Dispõe sobre a oferta do curso de Manobras de Heimlich aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental II da Rede Municipal de Educação no Município de Conde/PB e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Conde/PB, a oferta do Curso de Manobras de Heimlich, de caráter não obrigatório, aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental II da Rede Municipal de Educação. § 1º O curso será ministrado durante o ano letivo, preferencialmente por meio de equipes interdisciplinares de saúde, Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, Bombeiros Civis ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). § 2º A adesão ao curso será voluntária, mediante autorização dos pais ou responsáveis. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de janeiro de 2026. LEI Nº 1333/2026 (Projeto de lei nº 047/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) Estabelece a obrigatoriedade do uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade no Município de Conde/PB e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Conde/PB, a obrigatoriedade do uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade para identificar locais, serviços e estruturas acessíveis às pessoas com deficiência. Parágrafo único. O símbolo mencionado no caput somente poderá ser utilizado para identificar serviços e locais acessíveis, sendo vedado seu uso para outras finalidades. Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser afixado de forma visível ao público nas seguintes situações: I — vagas de estacionamento reservadas; II — áreas de circulação acessíveis; III — entradas e saídas de edifícios públicos e privados adaptados; IV – banheiros adaptados; V – demais locais, serviços e equipamentos urbanos destinados ao uso de pessoas com deficiência. Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas educativas e informativas com o objetivo de conscientizar a população e os gestores de espaços públicos e privados sobre a importância do uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de janeiro de 2026. LEI Nº 1334/2026 (Projeto de lei nº 043/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) Institui, no âmbito do Município de Conde/PB, o Programa de Conscientização para a Limpeza Urbana “Conde Mais Limpo”, e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conde/PB, o Programa de Conscientização para a Limpeza Urbana “Conde Mais Limpo”, com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar a participação da população na manutenção da limpeza pública e fortalecer as ações do Poder Público Municipal nessa área. Art. 2º A conscientização para a limpeza urbana será considerada parte integrante da educação ambiental no Município, devendo estar presente em ações formais e não formais, com caráter permanente, integrando-se às políticas públicas de saúde, meio ambiente e urbanismo. Art. 3º São objetivos do programa “Conde Mais Limpo”: I — conscientizar a população sobre a importância da limpeza urbana para a saúde pública e o bem-estar coletivo; Il — estimular o sentimento de responsabilidade individual e coletiva na conservação dos espaços públicos; III — promover ações educativas e campanhas públicas sobre o descarte correto de resíduos; IV — valorizar o trabalho dos agentes de limpeza pública e fomentar o respeito a esses profissionais; V —incentivar o orgulho comunitário por uma cidade limpa, bonita e acolhedora; VI — combater o descarte irregular de lixo, entulho e materiais nas vias públicas; VII — tornar Conde uma referência regional em limpeza urbana e consciência ambiental. Art. 4º O Programa “Conde Mais Limpo” poderá ser executado por meio das seguintes ações: I — campanhas educativas em escolas, praças, feiras, praias e bairros; II — mutirões de limpeza com participação popular e comunitária; III — gincanas escolares e concursos de “bairro mais limpo”; IV — distribuição de adesivos, cartazes e materiais informativos; V – realização de oficinas de reciclagem, palestras e teatro educativo; 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde VI — utilização de unidade móvel educativa para atividades itinerantes; VII — implantação de canal direto de comunicação com a população (como o “Alô Limpeza”), via telefone, WhatsApp, aplicativo ou site, para denúncias e sugestões relacionadas a limpeza urbana; VII — parcerias com associações de moradores, cooperativas de reciclagem, escolas e entidades da sociedade civil organizada. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e poderão contar com o apoio de parcerias público-privadas e convênios. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 14 de janeiro de 2026. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus compromissos e prestar serviços essenciais à população. Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram a presente decisão. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026. MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 029/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 029/2025, que "Dispõe sobre medidas de prevenção e conscientização sobre a exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotização precoce no Município de Conde e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito da autora da proposição, Vereadora Munique Marinho, e a relevância social da matéria, que busca proteger a integridade de nossas crianças e adolescentes, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois pontos cruciais: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações que dizem respeito à organização e ao funcionamento da administração municipal, como a criação de campanhas e a regulamentação de certificações. A determinação para que as Secretarias Municipais executem tais tarefas representa uma indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua própria organização e definir suas políticas públicas e prioridades administrativas. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, novas e contínuas despesas para a municipalidade, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 038/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 038/2025, que "versa sobre a regulamentação do uso de sistemas de sonorização veicular e equipamentos de áudio de alta potência", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, Vereador Aleksandro Pessoa, e a relevância do tema, que busca resguardar o sossego público e o ordenamento do espaço urbano, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois pontos cruciais: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição impõe ao Poder Executivo obrigações relacionadas à fiscalização e ao controle administrativo, matérias que dizem respeito à organização e ao funcionamento da administração municipal. A determinação para que os órgãos executivos executem tais tarefas representa uma indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua própria organização e definir suas políticas públicas e prioridades administrativas. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, novas e contínuas despesas para a municipalidade, como a intensificação da fiscalização e a aquisição de equipamentos técnicos, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus compromissos e prestar serviços essenciais à população. Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram a presente decisão. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026. prestar serviços essenciais à população. Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram a presente decisão. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026. MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 040/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 040/2025, que "versa sobre normas para regularização, manutenção, limpeza, fiscalização e atualização cadastral dos jazigos e covas dos cemitérios públicos", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, Vereador Daniel Junior, em zelar pela organização e manutenção dos cemitérios municipais, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois pontos cruciais: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição, ao estabelecer um conjunto de atribuições para a administração municipal, como a fiscalização, o cadastramento e a gestão dos jazigos, impõe ao Poder Executivo obrigações que dizem respeito à organização e ao funcionamento dos serviços públicos. A determinação para que órgãos municipais executem tais tarefas representa uma indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua própria organização e definir a forma de prestação dos serviços públicos. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, novas e contínuas despesas para a municipalidade, especialmente com a necessidade de alocação de pessoal para fiscalização e atividades administrativas, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus compromissos e MENSAGEM DE VETO Nº 004/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026 A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 041/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 041/2025, que "versa sobre garantia e regulamentação do serviço de transporte escolar acessível", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, Vereador Aleksandro Pessoa, e a indiscutível relevância social da matéria, que busca garantir um direito fundamental aos estudantes com deficiência de nosso município, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois pontos cruciais: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações que dizem respeito à organização e ao funcionamento da administração municipal. A determinação para que o Executivo estruture e execute um serviço público, como o transporte escolar acessível, representa uma indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua própria organização e definir suas políticas públicas e prioridades administrativas. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, novas e contínuas despesas para a municipalidade, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus compromissos e prestar serviços essenciais à população. Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram a presente decisão. Respeitosamente, MENSAGEM DE VETO Nº 006/2026 Conde - PB, 13 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2025. Conde, 14 de janeiro de 2026. MENSAGEM DE VETO Nº 005/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 042/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 042/2025, que "Versa sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos aberto ao público infantojuvenil que envolvam expressão de apologia ao crime ou uso de drogas", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição em proteger a infância e a juventude, a medida legislativa não pode prosperar por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão concentram-se em três pontos: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição impõe ao Poder Executivo restrições que dizem respeito à organização e ao funcionamento da administração. A determinação de critérios para a celebração de contratos e a execução de políticas culturais representa uma indevida ingerência do Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo, violando o princípio da separação de Poderes. 2. Da Inconstitucionalidade Formal (Invasão de Competência da União): O projeto legisla sobre normas de licitação e contratação pública ao criar vedações genéricas para a seleção de prestadores de serviços. Nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a competência para editar normas gerais sobre licitações é privativa da União, sendo vedado ao Município inovar no ordenamento jurídico com proibições não previstas na legislação nacional de regência. 3. Da Inconstitucionalidade Material (Violação à Liberdade de Expressão): Ao proibir contratações com base no conteúdo das manifestações artísticas, o projeto institui uma forma de censura prévia administrativa, o que afronta o artigo 5º, inciso IX, e o artigo 220 da Constituição Federal, que garantem a plena liberdade de expressão artística. Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 044/2025, que "versa sobre o dia municipal de exames gratuitos para homens no Município a ser realizado anualmente no mês de novembro", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão concentram-se nos seguintes pontos: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa e Tema 917 do STF): A proposição invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre as atribuições de seus órgãos (art. 61, § 1º, II, "e", da CF). Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 917, embora o Legislativo possa criar leis que gerem despesas, não lhe é permitido legislar sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos da Administração. Ao obrigar a Secretaria de Saúde a realizar exames em datas fixas, o projeto interfere diretamente na gestão e nas funções administrativas do órgão, o que caracteriza vício de iniciativa. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Lei de Responsabilidade Fiscal): O projeto cria nova despesa pública sem apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, descumprindo os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tal omissão fere o princípio do planejamento e da gestão fiscal responsável. Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026. MENSAGEM DE VETO Nº 007/2026 Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 045/2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 045/2025, que "cria patrulha rural da guarda civil municipal", aprovado por esse Poder Legislativo. Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, Vereador Aleksandro Pessoa, e a relevância da matéria, que busca ampliar a presença da segurança pública na zona rural de nosso município, a medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026. Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do Município. As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois pontos cruciais: 1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A proposição, ao criar uma "patrulha rural", interfere diretamente na estrutura e nas atribuições da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da Administração Pública. A determinação de como um órgão do Executivo deve se organizar, criando subdivisões e especializando suas funções, representa uma indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua própria organização administrativa e o funcionamento de seus órgãos. 2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, novas e contínuas despesas para a municipalidade — como a aquisição de viaturas, equipamentos e treinamento especializado —, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus compromissos e prestar serviços essenciais à população. Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o veto integral à proposição. Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram a presente decisão. Respeitosamente, Conde, 14 de janeiro de 2026.