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norma nº 1329/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PROFESSOR ROGÉRIO CARLOS DA SILVA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE CONDE 
Nº 2.679 Conde, 15 de janeiro de 2026. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
públicos municipais efetivos, comissionados e/ou contratados pela 
Secretaria Municipal de Educação, conforme a necessidade do serviço e a 
legislação aplicável. 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1329/2026 
(Projeto de lei nº 025/2025 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO PROFESSOR ROGÉRIO 
CARLOS DA SILVA, VINCULADO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Educacional 
Especializado “Professor Rogério Carlos da Silva” (CAEE), para 
atendimento avaliativo de estudantes da Rede Municipal de Ensino e 
estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo, Altas 
Habilidades e Superdotação. 
§ 1º O Centro de Atendimento Educacional Especializado 
“Professor Rogério Carlos da Silva” funcionará, provisoriamente, em 
prédio alugado, situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 146, Centro, Conde/PB. 
Art. 2º A estrutura física necessária ao funcionamento do Centro 
de Atendimento Educacional Especializado deve ser apropriada à inclusão, 
fornecendo recursos para a acessibilidade, bem como salas acusticamente 
adequadas, com ventilação e iluminação apropriadas para o atendimento 
avaliativo, respeitando o sigilo e a privacidade dos profissionais e 
estudantes atendidos. 
Art. 3º O município passa a contar com atendimentos 
multiprofissionais por meio do CAEE, incluindo as áreas de Psicologia, 
Psicopedagogia, Assistência Social e Atendimento Educacional 
Especializado, para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de 
Ensino que apresentam Dificuldades Acentuadas no Processo de Ensino￾Aprendizagem e/ou com Deficiência(s), Transtorno do Espectro do 
Autismo, Altas Habilidades e Superdotação, buscando incluí-los em 
atividades pedagógicas e sociais com autonomia. 
Art. 4º A Equipe Técnica do Centro de Atendimento Educacional 
Especializado será composta por Subgerente do Centro, Coordenador(a) 
de Cuidador Educacional, Supervisor(a), Pedagogo(a), Psicólogo(a), 
Psicopedagogo(a), Fonoaudiólogo(a), Assistente Social, Professor(a) de 
Libras, Intérprete de Libras, Profissionais de Apoio e Professor(a) de 
Atendimento Educacional Especializado (AEE), os quais serão servidores 
Art. 5º Além do atendimento avaliativo, compete à Equipe Técnica 
orientar professores das Salas de Recursos Multifuncionais e da Sala 
Regular, a Equipe Pedagógica das Unidades de Ensino e os pais ou 
responsáveis sobre os encaminhamentos necessários para o educando, a 
fim de contribuir para o melhor desenvolvimento dos estudantes 
atendidos pelo CAEE. 
Art. 6º O Centro de Atendimento Educacional Especializado 
realizará seus trabalhos em horário compatível com o de funcionamento 
das Unidades de Ensino da rede municipal de educação, proporcionando 
atendimento especializado aos estudantes no contraturno escolar. 
Art. 7º Compete à Equipe Técnica do Centro de Atendimento 
Educacional Especializado: realizar atendimentos de caráter avaliativo aos 
estudantes encaminhados pelas Unidades de Ensino; orientar as escolas 
quanto às demandas relacionadas à Educação Especial; e encaminhar os 
estudantes, quando necessário, para atendimentos em órgãos e 
instituições parceiras do município de Conde/PB. 
Art. 8º O Centro de Atendimento Educacional Especializado será 
vinculado administrativamente e pedagogicamente à Secretaria Municipal 
de Educação de Conde, mediante estruturação técnica adequada para a 
sua finalidade, na forma das diretrizes estabelecidas para o setor. 
Art. 9º As demais secretarias municipais deverão atuar como 
parceiras e prestar o apoio estrutural, funcional e orçamentário necessário 
para a plena execução dos serviços e políticas públicas definidas nesta Lei, 
em regime de colaboração intersetorial. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Educação, suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
Prefeita de Conde 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
LEI Nº 1330/2026 
(Projeto de lei nº 048/2025 – Autoria: Vereador Jean Alyson) 
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CONDE A 
VAQUEJADA DO PARQUE MR RANCH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Conde (PB) a Vaquejada do Parque MR Ranch, a ser realizada 
anualmente na última semana do mês de outubro. 
através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e/ou da 
prestação de serviços; 
IV — Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que 
comprovarem o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) e 
15% (quinze por cento), no máximo, no quadro de trabalhadores, nas 
vagas destinadas para jovem aprendiz, através de contrato de 
aprendizagem, de jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei 
nº 10.097/2000. 
V – Contadores que facilitarem, divulgarem e promoverem a 
destinação dos percentuais constantes nos incisos I e II deste artigo, dos 
valores devidos ao Imposto de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência 
do Município de Conde — FIA. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEDES 
será o órgão municipal responsável por receber comprovantes de depósito 
e documentos que habilitam a Pessoa Física ou Jurídica para receber o 
Selo. 
Art. 2º. A Vaquejada do Parque MR Ranch é reconhecida como 
evento de relevância cultural, esportiva e turística do Município de Conde, 
integrando as atividades oficiais de fomento à cultura nordestina e às 
tradições populares 
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Conde poderá apoiar, direta ou 
indiretamente, a realização do evento, observadas as normas legais e 
orçamentárias vigentes. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
LEI Nº 1331/2026 
(Projeto de lei nº 053/2025 – Autoria: Vereador Daniel Junior) 
“Cria o Selo ‘Amigo da Infância’ no 
Município de Conde.” 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º — Fica instituído o Selo “Amigo da Infância”, no âmbito do 
Município de Conde, que será concedido às empresas, servidores públicos, 
pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a promoção, valorização 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 2º - Para o recebimento do selo instituído no Art. 1º será 
necessário que, empresas, servidores públicos, pessoas físicas e jurídicas 
efetuem doação de valores provenientes do Imposto de Renda devido 
pelo respectivo contribuinte, ao Fundo da Infância e Adolescência do 
Município de Conde — FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990, nos 
termos dos incisos seguintes: 
I - Servidores Públicos, Pessoas Físicas em geral e autoridades 
públicas que efetuarem a doação de 3% dos valores devidos ao Imposto 
de Renda, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Conde — 
FIA, em conformidade com a Lei Federal 8.069/1990; 
II — Empresas, Indústrias e Pessoa Jurídica em geral que doarem 
1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido (para empresas 
tributadas com base no lucro real), ao Fundo da Infância e Adolescência 
do Município de Conde — FIA, de acordo com a Lei Federal 8.069/1990; 
III — Participação em projeto de apadrinhamento de criança e 
adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, 
§ 1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das 
empresas ao Selo “Amigo da Infância” deve ser apresentada por meio de 
portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado 
na Prefeitura, endereçado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social - SEDES, comprovando os requisitos descritos no Art. 2° desta Lei. 
§ 2° A empresa solicitante deverá comprovar a regularidade na sua 
constituição e funcionamento, em conformidade com a legislação vigente, 
ser cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Ministério da 
Fazenda, anexando ao requerimento cópias dos documentos de 
constituição e regular funcionamento, como também, certidões de 
regularidade fiscal, emitidas pela União, Estado e Município. 
§3° As pessoas físicas deverão comprovar à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social — SEDES, a doação do valor devido ao Imposto 
de Renda Anual ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de 
Conde — FIA, para fins de recebimento do selo. 
§4° É incumbência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social – SEDES repassar à Câmara Municipal de Conde relatório anual dos 
habilitados para que esta promova a concessão do Selo. 
Art. 4° Ficam criadas as seguintes categorias do selo: 
I - “Empresa Amiga da Infância”; 
II — “Servidor Amigo da Infância”; 
III — “Pessoa Amiga da Infância”; 
IV — “Industria Amiga da Infância”; 
V — “Contador(a) Amigo(a) da Infância”. 
Art. 5° A entrega da certificação de concessão do Selo instituído 
por esta Lei, aos contemplados, será realizada uma vez no ano, em 
cerimônia da Câmara Municipal de Conde. 
Art. 6° O Selo “Amigo da Infância” terá validade de dois anos, 
podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde 
que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no 
Art. 2° desta Lei. 
Art. 7° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança 
e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário. 
Art. 8º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em 
seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca das 
empresas contempladas com o Selo “Amigo da Infância”. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
LEI Nº 1332/2026 
(Projeto de lei nº 046/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) 
Dispõe sobre a oferta do curso de 
Manobras de Heimlich aos alunos do 9º 
ano do Ensino Fundamental II da Rede 
Municipal de Educação no Município de 
Conde/PB e dá outras providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Conde/PB, a 
oferta do Curso de Manobras de Heimlich, de caráter não obrigatório, aos 
alunos do 9º ano do Ensino Fundamental II da Rede Municipal de 
Educação. 
§ 1º O curso será ministrado durante o ano letivo, 
preferencialmente por meio de equipes interdisciplinares de saúde, Corpo 
de Bombeiros Militar da Paraíba, Bombeiros Civis ou Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). 
§ 2º A adesão ao curso será voluntária, mediante autorização dos 
pais ou responsáveis. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
LEI Nº 1333/2026 
(Projeto de lei nº 047/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) 
Estabelece a obrigatoriedade do uso do 
Símbolo Internacional de Acessibilidade 
no Município de Conde/PB e dá outras 
providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Conde/PB, a 
obrigatoriedade do uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade para 
identificar locais, serviços e estruturas acessíveis às pessoas com 
deficiência. 
Parágrafo único. O símbolo mencionado no caput somente poderá 
ser utilizado para identificar serviços e locais acessíveis, sendo vedado seu 
uso para outras finalidades. 
Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser 
afixado de forma visível ao público nas seguintes situações: 
I — vagas de estacionamento reservadas; 
II — áreas de circulação acessíveis; 
III — entradas e saídas de edifícios públicos e privados adaptados; 
IV – banheiros adaptados; 
V – demais locais, serviços e equipamentos urbanos destinados ao 
uso de pessoas com deficiência. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas 
educativas e informativas com o objetivo de conscientizar a população e 
os gestores de espaços públicos e privados sobre a importância do uso do 
Símbolo Internacional de Acessibilidade. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
LEI Nº 1334/2026 
(Projeto de lei nº 043/2025 – Autoria: Vereador Aleksandro Pessoa) 
Institui, no âmbito do Município de 
Conde/PB, o Programa de 
Conscientização para a Limpeza Urbana 
“Conde Mais Limpo”, e dá outras 
providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conde/PB, o 
Programa de Conscientização para a Limpeza Urbana “Conde Mais Limpo”, 
com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar a 
participação da população na manutenção da limpeza pública e fortalecer 
as ações do Poder Público Municipal nessa área. 
Art. 2º A conscientização para a limpeza urbana será considerada 
parte integrante da educação ambiental no Município, devendo estar 
presente em ações formais e não formais, com caráter permanente, 
integrando-se às políticas públicas de saúde, meio ambiente e urbanismo. 
Art. 3º São objetivos do programa “Conde Mais Limpo”: 
I — conscientizar a população sobre a importância da limpeza 
urbana para a saúde pública e o bem-estar coletivo; 
Il — estimular o sentimento de responsabilidade individual e 
coletiva na conservação dos espaços públicos; 
III — promover ações educativas e campanhas públicas sobre o 
descarte correto de resíduos; 
IV — valorizar o trabalho dos agentes de limpeza pública e 
fomentar o respeito a esses profissionais; 
V —incentivar o orgulho comunitário por uma cidade limpa, bonita 
e acolhedora; 
VI — combater o descarte irregular de lixo, entulho e materiais nas 
vias públicas; 
VII — tornar Conde uma referência regional em limpeza urbana e 
consciência ambiental. 
Art. 4º O Programa “Conde Mais Limpo” poderá ser executado por 
meio das seguintes ações: 
I — campanhas educativas em escolas, praças, feiras, praias e 
bairros; 
II — mutirões de limpeza com participação popular e comunitária; 
III — gincanas escolares e concursos de “bairro mais limpo”; 
IV — distribuição de adesivos, cartazes e materiais informativos; 
V – realização de oficinas de reciclagem, palestras e teatro 
educativo; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
VI — utilização de unidade móvel educativa para atividades 
itinerantes; 
VII — implantação de canal direto de comunicação com a 
população (como o “Alô Limpeza”), via telefone, WhatsApp, aplicativo ou 
site, para denúncias e sugestões relacionadas a limpeza urbana; 
VII — parcerias com associações de moradores, cooperativas de 
reciclagem, escolas e entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas se necessário, e poderão contar com o apoio de parcerias 
público-privadas e convênios. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
A ausência de tal previsão compromete o planejamento 
orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a 
capacidade do Município de arcar com seus compromissos e 
prestar serviços essenciais à população. 
Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que 
demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o 
projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de 
Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras 
compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram 
a presente decisão. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 029/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 029/2025, que "Dispõe sobre medidas de prevenção e 
conscientização sobre a exposição de crianças e adolescentes à 
adultização e erotização precoce no Município de Conde e dá outras 
providências", aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito da autora da proposição, 
Vereadora Munique Marinho, e a relevância social da matéria, que busca 
proteger a integridade de nossas crianças e adolescentes, a medida 
legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme 
detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do 
Município. 
As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois 
pontos cruciais: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações 
que dizem respeito à organização e ao funcionamento da 
administração municipal, como a criação de campanhas e a 
regulamentação de certificações. A determinação para que as 
Secretarias Municipais executem tais tarefas representa uma 
indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal 
interferência viola o princípio constitucional da separação e 
harmonia entre os Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao 
Legislativo, dispor sobre a sua própria organização e definir suas 
políticas públicas e prioridades administrativas. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas 
Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para a municipalidade, sem, 
contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em 
flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da 
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 038/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 038/2025, que "versa sobre a regulamentação do uso de sistemas 
de sonorização veicular e equipamentos de áudio de alta potência", 
aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, 
Vereador Aleksandro Pessoa, e a relevância do tema, que busca 
resguardar o sossego público e o ordenamento do espaço urbano, a 
medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme 
detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do 
Município. 
As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois 
pontos cruciais: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição impõe ao Poder Executivo obrigações relacionadas à 
fiscalização e ao controle administrativo, matérias que dizem 
respeito à organização e ao funcionamento da administração 
municipal. A determinação para que os órgãos executivos 
executem tais tarefas representa uma indevida ingerência do 
Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio 
constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois 
cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua 
própria organização e definir suas políticas públicas e 
prioridades administrativas. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas 
Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para a municipalidade, como a 
intensificação da fiscalização e a aquisição de equipamentos 
técnicos, sem, contudo, apresentar a indispensável estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de 
custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000). A ausência de tal previsão compromete o 
planejamento orçamentário e a gestão fiscal responsável, 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
podendo afetar a capacidade do Município de arcar com seus 
compromissos e prestar serviços essenciais à população. 
Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que 
demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o 
projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de 
Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras 
compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram 
a presente decisão. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
prestar serviços essenciais à população. 
Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que 
demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o 
projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de 
Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras 
compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram 
a presente decisão. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 040/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 040/2025, que "versa sobre normas para regularização, 
manutenção, limpeza, fiscalização e atualização cadastral dos jazigos e 
covas dos cemitérios públicos", aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, 
Vereador Daniel Junior, em zelar pela organização e manutenção dos 
cemitérios municipais, a medida legislativa não pode prosperar, por conter 
vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse 
público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da 
Procuradoria Geral do Município. 
As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois 
pontos cruciais: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição, ao estabelecer um conjunto de atribuições para a 
administração municipal, como a fiscalização, o cadastramento 
e a gestão dos jazigos, impõe ao Poder Executivo obrigações que 
dizem respeito à organização e ao funcionamento dos serviços 
públicos. A determinação para que órgãos municipais executem 
tais tarefas representa uma indevida ingerência do Poder 
Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio 
constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois 
cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua 
própria organização e definir a forma de prestação dos serviços 
públicos. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas 
Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para a municipalidade, 
especialmente com a necessidade de alocação de pessoal para 
fiscalização e atividades administrativas, sem, contudo, 
apresentar a indispensável estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e a indicação da fonte de custeio, em flagrante 
desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A 
ausência de tal previsão compromete o planejamento 
orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a 
capacidade do Município de arcar com seus compromissos e 
MENSAGEM DE VETO Nº 004/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 041/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 041/2025, que "versa sobre garantia e regulamentação do serviço 
de transporte escolar acessível", aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, 
Vereador Aleksandro Pessoa, e a indiscutível relevância social da matéria, 
que busca garantir um direito fundamental aos estudantes com deficiência 
de nosso município, a medida legislativa não pode prosperar, por conter 
vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse 
público, conforme detalhadamente exposto em parecer anexo da 
Procuradoria Geral do Município. 
As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois 
pontos cruciais: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações 
que dizem respeito à organização e ao funcionamento da 
administração municipal. A determinação para que o Executivo 
estruture e execute um serviço público, como o transporte 
escolar acessível, representa uma indevida ingerência do Poder 
Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Tal interferência viola o princípio 
constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, pois 
cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor sobre a sua 
própria organização e definir suas políticas públicas e 
prioridades administrativas. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas 
Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para a municipalidade, sem, 
contudo, apresentar a indispensável estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, em 
flagrante desrespeito ao que determinam os artigos 16 e 17 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
A ausência de tal previsão compromete o planejamento 
orçamentário e a gestão fiscal responsável, podendo afetar a 
capacidade do Município de arcar com seus compromissos e 
prestar serviços essenciais à população. 
Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que 
demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o 
projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de 
Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras 
compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram 
a presente decisão. 
Respeitosamente, 
MENSAGEM DE VETO Nº 006/2026 
Conde - PB, 13 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2025. 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 042/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 042/2025, que "Versa sobre a proibição de contratação de shows, 
artistas e eventos aberto ao público infantojuvenil que envolvam 
expressão de apologia ao crime ou uso de drogas", aprovado por esse 
Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição em 
proteger a infância e a juventude, a medida legislativa não pode prosperar 
por conter vícios insanáveis de inconstitucionalidade, conforme 
detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do 
Município. 
As razões que fundamentam esta decisão concentram-se em três 
pontos: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição impõe ao Poder Executivo restrições que dizem 
respeito à organização e ao funcionamento da administração. A 
determinação de critérios para a celebração de contratos e a 
execução de políticas culturais representa uma indevida 
ingerência do Legislativo em matéria de competência privativa 
do Executivo, violando o princípio da separação de Poderes. 
2. Da Inconstitucionalidade Formal (Invasão de Competência da 
União): O projeto legisla sobre normas de licitação e contratação 
pública ao criar vedações genéricas para a seleção de 
prestadores de serviços. Nos termos do artigo 22, inciso XXVII, 
da Constituição Federal, a competência para editar normas 
gerais sobre licitações é privativa da União, sendo vedado ao 
Município inovar no ordenamento jurídico com proibições não 
previstas na legislação nacional de regência. 
3. Da Inconstitucionalidade Material (Violação à Liberdade de 
Expressão): Ao proibir contratações com base no conteúdo das 
manifestações artísticas, o projeto institui uma forma de 
censura prévia administrativa, o que afronta o artigo 5º, inciso 
IX, e o artigo 220 da Constituição Federal, que garantem a plena 
liberdade de expressão artística. 
Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição, devolvendo o assunto ao reexame dessa 
colenda Casa de Leis. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 044/2025, que "versa sobre o dia municipal de exames gratuitos 
para homens no Município a ser realizado anualmente no mês de 
novembro", aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, a 
medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade, conforme detalhadamente exposto em parecer 
anexo da Procuradoria Geral do Município. 
As razões que fundamentam esta decisão concentram-se nos 
seguintes pontos: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa e Tema 917 
do STF): A proposição invade a competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo para dispor sobre as atribuições de seus 
órgãos (art. 61, § 1º, II, "e", da CF). Conforme a tese fixada pelo 
STF no Tema 917, embora o Legislativo possa criar leis que 
gerem despesas, não lhe é permitido legislar sobre a estrutura 
ou atribuição dos órgãos da Administração. Ao obrigar a 
Secretaria de Saúde a realizar exames em datas fixas, o projeto 
interfere diretamente na gestão e nas funções administrativas 
do órgão, o que caracteriza vício de iniciativa. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Lei de Responsabilidade 
Fiscal): O projeto cria nova despesa pública sem apresentar a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da 
fonte de custeio, descumprindo os artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. Tal omissão fere o princípio do 
planejamento e da gestão fiscal responsável. 
Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 
MENSAGEM DE VETO Nº 007/2026 
Conde - PB, 14 de janeiro de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ALEKSANDRO PESSOA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 045/2025. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício da competência que me confere o artigo 
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Conde, decidi vetar integralmente o Projeto de 
Lei nº 045/2025, que "cria patrulha rural da guarda civil municipal", 
aprovado por esse Poder Legislativo. 
Embora reconheça o nobre propósito do autor da proposição, 
Vereador Aleksandro Pessoa, e a relevância da matéria, que busca ampliar 
a presença da segurança pública na zona rural de nosso município, a 
medida legislativa não pode prosperar, por conter vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade e ser contrária ao interesse público, conforme 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 15 de janeiro de 2026.
Nº 2.679 MUNICÍPIO DE CONDE
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde
detalhadamente exposto em parecer anexo da Procuradoria Geral do 
Município. 
As razões que fundamentam esta decisão se concentram em dois 
pontos cruciais: 
1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A 
proposição, ao criar uma "patrulha rural", interfere diretamente 
na estrutura e nas atribuições da Guarda Civil Municipal, órgão 
integrante da Administração Pública. A determinação de como 
um órgão do Executivo deve se organizar, criando subdivisões e 
especializando suas funções, representa uma indevida 
ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal interferência viola o 
princípio constitucional da separação e harmonia entre os 
Poderes, pois cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, dispor 
sobre a sua própria organização administrativa e o 
funcionamento de seus órgãos. 
2. Da Inconstitucionalidade Material (Violação às Normas 
Orçamentárias): O projeto de lei cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para a municipalidade — como a 
aquisição de viaturas, equipamentos e treinamento 
especializado —, sem, contudo, apresentar a indispensável 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a indicação da 
fonte de custeio, em flagrante desrespeito ao que determinam 
os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000). A ausência de tal previsão 
compromete o planejamento orçamentário e a gestão fiscal 
responsável, podendo afetar a capacidade do Município de arcar 
com seus compromissos e prestar serviços essenciais à 
população. 
Diante do exposto, e com base nas razões de ordem jurídica que 
demonstram a inconstitucionalidade formal e material que maculam o 
projeto em sua totalidade, não me resta outra alternativa senão apor o 
veto integral à proposição. 
Desta forma, devolvo o assunto ao reexame dessa colenda Casa de 
Leis, na certeza de que os nobres Vereadores e Vereadoras 
compreenderão as razões de natureza estritamente legal que motivaram 
a presente decisão. 
Respeitosamente, 
Conde, 14 de janeiro de 2026. 

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