| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Altera disposições da lei 1.109 de 27 dezembro de 2021. |
| native_id | 182 |
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_____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br (Projeto de Lei nº 01 A Prefeita Constitucional do Município de Conde, são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a alteração de di de dezembro de 2021. Art. 2° O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo único e passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo como Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil. Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação federal” Art. 3° Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do cumprimento das metas e Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família § 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022: I – Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré a 1º até a 12º semana de gestação; II – Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; III – Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; IV– Cobertura de exame citopatológico; V – Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e Polimielite Inativada; VI – Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre; VII – Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemog no semestre; § 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas: I – Ações multiprofissionais no âmbito da atenção p II – Ações no cuidado puerperal; III – Ações de puericultura (crianças até 12 meses); IV – Ações relacionadas ao HIV; V – Ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose; _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1136/2022 Projeto de Lei nº 018/2022 – Autoria: Poder Executivo) Altera disposições da lei 1.109 de 27 dezembro de 2021. Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Esta lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da lei Municipal nº 1.109, de 27 O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo único e passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil. Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP). § 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1º até a 12º semana de gestação; stantes com realização de exames para sífilis e HIV; Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; Cobertura de exame citopatológico; Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, eluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada § 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas: Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde; Ações no cuidado puerperal; Ações de puericultura (crianças até 12 meses); Ações relacionadas ao HIV; Ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Autoria: Poder Executivo) Altera disposições da lei 1.109 de 27 dezembro de 2021. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: spositivos da lei Municipal nº 1.109, de 27 O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo Programa Previne Brasil, Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei “Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do stabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP). § 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022: natal realizadas, sendo stantes com realização de exames para sífilis e HIV; Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, eluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no lobina glicada solicitada § 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas: rimária à saúde; _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br VI – Ações odontológicas; VII – Ações relacionadas às hepat VIII – Ações em saúde mental; IX – Ações relacionadas ao câncer de mama; e, X – Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessme Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient Questionnaire (PDRQ-9 - Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net Promoter Score (NPS Satisfação do Usuário). § 3º. Os recursos deverão ser ra 60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser destinado ao trabalhador 90% ser profissionais de apoio às ESF. I – 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado pelo número total de agentes; b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o incentivo se estiver desempenhando alguma funç estiver desenvolvendo; c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através do Programa Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde onde o profissional estiver lotado; II – 10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde (Co Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município. § 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, conforme Quadro II e B1 do Anexo I: a) 7 indicadores: Agente Comunitário de Saúd b) 6 Indicadores: Enfermeiro, Técnico em Enfermagem; c) 4 Indicadores: Médico; d) 1 Indicador: Odontólogo, Técnico de Saúde Bucal; § 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa aproximadamente a metade do total de profis também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o cálculo dos percentuais das demai para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso. §6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do cálculo do percentual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior. §7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando os pesos dos indicadores vinculados. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Ações odontológicas; Ações relacionadas às hepatites; Ações em saúde mental; Ações relacionadas ao câncer de mama; e, Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessme Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net Promoter Score (NPS Satisfação do Usuário). § 3º. Os recursos deverão ser rateados por ESF na categoria desempenho considerando 60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser destinado ao trabalhador 90% será para as Equipes de Saúde da Família (ESF) e 10% para os profissionais de apoio às ESF. 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado pelo número total de agentes; b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o incentivo se estiver desempenhando alguma função na Atenção Primária referente a função que c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através a Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde onde o profissional estiver lotado; 10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação de Atenção à Saúde, Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município. § 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, conforme Quadro II e B1 do Anexo I: 7 indicadores: Agente Comunitário de Saúde; b) 6 Indicadores: Enfermeiro, Técnico em Enfermagem; c) 4 Indicadores: Médico; d) 1 Indicador: Odontólogo, Técnico de Saúde Bucal; § 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa aproximadamente a metade do total de profissionais participantes do Previne Brasil, como também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o cálculo dos percentuais das demais categorias, o saldo disponível para atingir os 100% ficasse para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso. §6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do centual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior. §7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando icadores vinculados. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Reationship Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net teados por ESF na categoria desempenho considerando 60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser á para as Equipes de Saúde da Família (ESF) e 10% para os 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda o seguinte: a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o ão na Atenção Primária referente a função que c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através a Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde 10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a ordenação de Atenção à Saúde, Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que § 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, § 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa sionais participantes do Previne Brasil, como também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o s categorias, o saldo disponível para atingir os 100% ficasse para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso. §6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do centual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior. §7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br §8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o Anexo I” Art. 4° O parágrafo único do art. 4º da lei 1.109 seguinte redação: “Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas que atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.” Art. 5° Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “VII- Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afast serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).” Art. 6° O parágrafo único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretári dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.” Art. 7° Revoga-se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto perdurar o programa Previne Brasil. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br §8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o O parágrafo único do art. 4º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a “Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à mília e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas s Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.” Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afast serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).” o único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a “Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretári dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.” se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto perdurar o programa Previne Brasil. Conde, 20 de junho de 2022 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br §8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a “Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à mília e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas s Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.” Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de o único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a “Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretário de Saúde, se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto Conde, 20 de junho de 2022