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norma nº 1136/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAltera disposições da lei 1.109 de 27 dezembro de 2021.
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www.conde.pb.gov.br 
(Projeto de Lei nº 01
A Prefeita Constitucional do Município de Conde,
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a alteração de di
de dezembro de 2021.
Art. 2° O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo 
único e passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo 
como Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por 
Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação 
federal” 
Art. 3° Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei 
1.109 de 27 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do 
cumprimento das metas e
Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que 
trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das 
Equipes de Saúde da Família 
§ 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022:
I – Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré
a 1º até a 12º semana de gestação;
II – Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III – Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV– Cobertura de exame citopatológico;
V – Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, 
Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e 
Polimielite Inativada; 
VI – Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no 
semestre; 
VII – Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemog
no semestre; 
§ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, 
avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I – Ações multiprofissionais no âmbito da atenção p
II – Ações no cuidado puerperal;
III – Ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV – Ações relacionadas ao HIV;
V – Ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1136/2022
Projeto de Lei nº 018/2022 – Autoria: Poder Executivo)
Altera disposições da lei 1.109 de 
27 dezembro de 2021.
Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da lei Municipal nº 1.109, de 27 
O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo 
único e passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo Programa Previne Brasil, 
como Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por 
Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação 
Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei 
1.109 de 27 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do 
cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil 
Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que 
trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das 
Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).
§ 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022:
Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo 
a 1º até a 12º semana de gestação;
stantes com realização de exames para sífilis e HIV;
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
Cobertura de exame citopatológico;
Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, 
eluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e 
Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no 
Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada 
§ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, 
avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
Ações no cuidado puerperal;
Ações de puericultura (crianças até 12 meses);
Ações relacionadas ao HIV;
Ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Autoria: Poder Executivo)
Altera disposições da lei 1.109 de 
27 dezembro de 2021.
no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
spositivos da lei Municipal nº 1.109, de 27 
O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo 
Programa Previne Brasil, 
Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por 
Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme legislação 
Altera o caput do artigo e os §1º ao §4º e acrescenta os §5º ao §8º do art. 3º da lei 
“Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do 
stabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por 
Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 que 
trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das 
(ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).
§ 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022:
natal realizadas, sendo 
stantes com realização de exames para sífilis e HIV;
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, 
eluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e 
Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no 
lobina glicada solicitada 
§ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, 
avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
rimária à saúde;
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VI – Ações odontológicas;
VII – Ações relacionadas às hepat
VIII – Ações em saúde mental;
IX – Ações relacionadas ao câncer de mama; e,
X – Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente 
com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessme
Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient
Questionnaire (PDRQ-9 - Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net 
Promoter Score (NPS Satisfação do Usuário).
§ 3º. Os recursos deverão ser ra
60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será 
destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser 
destinado ao trabalhador 90% ser
profissionais de apoio às ESF.
I – 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção 
Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde
e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos 
os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e 
desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda
a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado 
pelo número total de agentes;
b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o 
incentivo se estiver desempenhando alguma funç
estiver desenvolvendo; 
c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde 
tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através 
do Programa Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde 
onde o profissional estiver lotado;
II – 10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a 
gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde (Co
Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do 
Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que 
atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município.
§ 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria 
profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, 
conforme Quadro II e B1 do Anexo I:
a) 7 indicadores: Agente Comunitário de Saúd
b) 6 Indicadores: Enfermeiro, Técnico em Enfermagem;
c) 4 Indicadores: Médico;
d) 1 Indicador: Odontólogo, Técnico de Saúde Bucal;
§ 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa 
aproximadamente a metade do total de profis
também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um 
percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o 
cálculo dos percentuais das demai
para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso.
§6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do 
cálculo do percentual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior.
§7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um 
acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando 
os pesos dos indicadores vinculados.
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Ações odontológicas;
Ações relacionadas às hepatites; 
Ações em saúde mental;
Ações relacionadas ao câncer de mama; e,
Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente 
com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessme
Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient
Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net 
Promoter Score (NPS Satisfação do Usuário).
§ 3º. Os recursos deverão ser rateados por ESF na categoria desempenho considerando 
60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será 
destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser 
destinado ao trabalhador 90% será para as Equipes de Saúde da Família (ESF) e 10% para os 
profissionais de apoio às ESF.
90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção 
Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde
e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos 
os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e 
desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda
a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado 
pelo número total de agentes;
b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o 
incentivo se estiver desempenhando alguma função na Atenção Primária referente a função que 
c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde 
tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através 
a Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde 
onde o profissional estiver lotado;
10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a 
gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação de Atenção à Saúde, 
Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do 
Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que 
atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município.
§ 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria 
profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, 
conforme Quadro II e B1 do Anexo I:
7 indicadores: Agente Comunitário de Saúde; 
b) 6 Indicadores: Enfermeiro, Técnico em Enfermagem;
c) 4 Indicadores: Médico;
d) 1 Indicador: Odontólogo, Técnico de Saúde Bucal;
§ 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa 
aproximadamente a metade do total de profissionais participantes do Previne Brasil, como 
também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um 
percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o 
cálculo dos percentuais das demais categorias, o saldo disponível para atingir os 100% ficasse 
para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso.
§6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do 
centual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior.
§7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um 
acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando 
icadores vinculados.
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Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente 
com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment 
Tool (PCATool Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Reationship 
Questionário de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net 
teados por ESF na categoria desempenho considerando 
60% do repasse para o município destinado incentivo de trabalhadores do SUS e 40% será 
destinado para custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo que do valor a ser 
á para as Equipes de Saúde da Família (ESF) e 10% para os 
90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção 
Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal 
e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão distribuídos de forma igualitária dentre todos 
os Agentes Comunitários de Saúde do município que atuam na Atenção Primária e 
desempenham a sua função como agente comunitário de saúde), observando ainda o seguinte: 
a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser rateado 
b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o 
ão na Atenção Primária referente a função que 
c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de Saúde 
tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja formalizado através 
a Mais Médicos: ratear por nível superior, na respectiva Unidade Básica de Saúde 
10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que compõem a 
ordenação de Atenção à Saúde, 
Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de Atenção Básica, Chefe do 
Departamento de Saúde Bucal), Motoristas, Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que 
§ 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada categoria 
profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso estabelecido para cada um, 
§ 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa 
sionais participantes do Previne Brasil, como 
também estes atuam no cumprimento de metas de todos os indicadores, foi estabelecido um 
percentual compatível com o número destes profissionais, definindo portanto que, após o 
s categorias, o saldo disponível para atingir os 100% ficasse 
para a categoria de Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso.
§6º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final do 
centual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior.
§7º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão um 
acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo realizado, considerando 
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§8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos 
servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o 
Anexo I” 
Art. 4° O parágrafo único do art. 4º da lei 1.109
seguinte redação: 
“Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os 
trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à 
Estratégia de Saúde da Família e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que 
atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na 
Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas 
que atuam nas Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.”
Art. 5° Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, 
com a seguinte redação: 
“VII- Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afast
serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro 
Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de 
custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).”
Art. 6° O parágrafo único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento 
retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretári
dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 7° Revoga-se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto 
perdurar o programa Previne Brasil.
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§8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos 
servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o 
O parágrafo único do art. 4º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a 
“Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os 
trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à 
mília e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que 
atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na 
Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas 
s Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.”
Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, 
Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afast
serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro 
Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de 
custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).”
o único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a 
“Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento 
retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretári
dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.”
se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto 
perdurar o programa Previne Brasil.
Conde, 20 de junho de 2022
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
§8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados aos 
servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e de acordo com o 
de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a 
“Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por desempenho, os 
trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à 
mília e a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde, desde que 
atuando diretamente na Atenção Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na 
Atenção Primária do município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas 
s Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.”
Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, 
Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afastamento do 
serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro – 
Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor incorporado ao percentual de 
o único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter a 
“Parágrafo Único. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao pagamento 
retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso ao Secretário de Saúde, 
se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto 
Conde, 20 de junho de 2022

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