| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Institui o Programa ALIMENTA CONDE, benefício para os casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. |
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_____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br (Projeto de Lei nº 020 A Prefeita Constitucional do Município de Conde, são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal Aliment casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política compensatória, temporária, condicionada e não c mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em especial, possibilitar: I - Acesso digno aos alimentos; II - Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania; III - Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais das famílias. Parágrafo único. A operacionalização do benefício será definida através de decreto regulamentador. Art. 2º Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE: I - Atendimento temporário de auxílio condições de vulnerab II - Garantia de acesso à alimentação humana adequada; III - melhoria das condições nutricionais dos beneficiários. Art. 3º O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega de cartão magnético do tipo “vale ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em Conde e que estejam em situação de vulnerabilidade social. § 1º É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se alimentar. § 2º O valor mensal do benefício será de R$ 60,00 (sessenta reais). _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1138/2022 Projeto de Lei nº 020/2022 – Autoria: Poder Executivo) Institui o Programa ALIMENTA CONDE, benefício para os casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, e dá outras providências Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica criado o Programa Municipal Alimenta Conde destinado a famílias casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política compensatória, temporária, condicionada e não contributiva, da Assistência Social, de garantia mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em Acesso digno aos alimentos; Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania; Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais das famílias. A operacionalização do benefício será definida através de decreto Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE: Atendimento temporário de auxílio-alimentação para famílias e/ou munícipes em condições de vulnerabilidade social; Garantia de acesso à alimentação humana adequada; melhoria das condições nutricionais dos beneficiários. O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega de cartão magnético do tipo “vale-alimentação”, ou outro meio definido em decreto, que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em ejam em situação de vulnerabilidade social. É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se alor mensal do benefício será de R$ 60,00 (sessenta reais). _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Autoria: Poder Executivo) Institui o Programa ALIMENTA CONDE, benefício para os casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, e dá outras providências. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: a Conde destinado a famílias nos casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política ontributiva, da Assistência Social, de garantia mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania; Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades A operacionalização do benefício será definida através de decreto Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE: alimentação para famílias e/ou munícipes em O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega limentação”, ou outro meio definido em decreto, que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br § 3º O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está submetida a família e/ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica. § 4º A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão. § 5º A concessão do benefício poderá manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade. § 6º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste artigo, com justificativa fundament situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de beneficiários disponibilizados para a concessão do benefício. § 7º O estabelecimento credenciado que descumprir sujeito as penas previstas no decreto regulamentador. Art. 4º São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa ALIMENTA CONDE: I - Ser residente no Município de Conde no mínimo há um ano; II – Inscrição no CadÚnico atualizado; III - Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados sociais, econômicos e benefícios já percebidos; IV – Ter renda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo; V - Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. § 1º O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher. § 2º O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar. Art. 5º São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: I - Mudança nos fatos qu II - Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão; III - Desvio da finalidade do benefício; IV - Ausência injustificada de comparecimen V - Término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação. Art. 6º A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica. A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão. A concessão do benefício poderá ser reavaliada a qualquer tempo, visando a apuração da manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade. Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste artigo, com justificativa fundamentada da área técnica competente, diante da continuidade da situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de beneficiários disponibilizados para a concessão do benefício. O estabelecimento credenciado que descumprir o disposto no § 1° deste artigo ficará sujeito as penas previstas no decreto regulamentador. São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa Ser residente no Município de Conde no mínimo há um ano; crição no CadÚnico atualizado; Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados sociais, econômicos e benefícios já percebidos; nda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo; Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher. O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar. São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: Mudança nos fatos que fundamentaram a concessão do benefício; Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão; Desvio da finalidade do benefício; Ausência injustificada de comparecimento às convocações do Poder Público; Término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação. A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), onada à disponibilidade orçamentária e financeira do município. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica. A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão. ser reavaliada a qualquer tempo, visando a apuração da manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade. Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste ada da área técnica competente, diante da continuidade da situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de o disposto no § 1° deste artigo ficará São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados nda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo; Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher. O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: e fundamentaram a concessão do benefício; Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos to às convocações do Poder Público; A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br Art. 7º O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar. Parágrafo único. A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da família e demais registros sobre a família e seus membros individualmente. Art. 8º Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanha Art. 9º Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente: I – Ser estabelecido no município de C II – Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; III – Comprovar regularidade fiscal e trabalhista; Parágrafo único. O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem cumpridos pela rede credenciada, bem como est programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa. Art. 10º As despesas decorrentes orçamentárias próprias, suplementadas se Art. 11º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei. Art. 12º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar. A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da lia e demais registros sobre a família e seus membros individualmente. Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa. Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente: Ser estabelecido no município de Conde; Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; Comprovar regularidade fiscal e trabalhista; O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem cumpridos pela rede credenciada, bem como estabelecerá exigências para o cumprimento do programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão suplementadas se necessário. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Conde, 20 de junho de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar. A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da lia e demais registros sobre a família e seus membros individualmente. Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social mento e controle social do referido programa. Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente: Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem abelecerá exigências para o cumprimento do programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa. por conta de dotações O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei. Conde, 20 de junho de 2022.