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norma nº 1138/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaInstitui o Programa ALIMENTA CONDE, benefício para os casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
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www.conde.pb.gov.br 
(Projeto de Lei nº 020
A Prefeita Constitucional do Município de Conde,
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal Aliment
casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política 
compensatória, temporária, condicionada e não c
mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de 
vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em 
especial, possibilitar: 
I - Acesso digno aos alimentos;
II - Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
III - Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades 
nutricionais das famílias.
Parágrafo único. A operacionalização do benefício será definida através de decreto 
regulamentador. 
Art. 2º Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE:
I - Atendimento temporário de auxílio
condições de vulnerab
II - Garantia de acesso à alimentação humana adequada;
III - melhoria das condições nutricionais dos beneficiários.
Art. 3º O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega 
de cartão magnético do tipo “vale
ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade 
em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em 
Conde e que estejam em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, 
eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se 
alimentar. 
§ 2º O valor mensal do benefício será de R$ 60,00 (sessenta reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1138/2022
Projeto de Lei nº 020/2022 – Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa ALIMENTA 
CONDE, benefício para os casos de 
ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de 
próprios da família para prover as 
necessidades alimentares de seus 
membros, e dá outras providências
Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal Alimenta Conde destinado a famílias 
casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política 
compensatória, temporária, condicionada e não contributiva, da Assistência Social, de garantia 
mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de 
vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em 
Acesso digno aos alimentos;
Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades 
nutricionais das famílias.
A operacionalização do benefício será definida através de decreto 
Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE:
Atendimento temporário de auxílio-alimentação para famílias e/ou munícipes em 
condições de vulnerabilidade social; 
Garantia de acesso à alimentação humana adequada;
melhoria das condições nutricionais dos beneficiários.
O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega 
de cartão magnético do tipo “vale-alimentação”, ou outro meio definido em decreto, que deverá 
ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade 
em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em 
ejam em situação de vulnerabilidade social.
É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, 
eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se 
alor mensal do benefício será de R$ 60,00 (sessenta reais).
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa ALIMENTA 
CONDE, benefício para os casos de 
ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as 
necessidades alimentares de seus 
membros, e dá outras providências. 
no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
a Conde destinado a famílias nos 
casos de ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, como política 
ontributiva, da Assistência Social, de garantia 
mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes em situação de 
vulnerabilidade social, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em 
Crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
Aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades 
A operacionalização do benefício será definida através de decreto 
Constituem objetivos decorrentes do Programa ALIMENTA CONDE:
alimentação para famílias e/ou munícipes em 
O benefício será concedido através da transferência de renda, seja pela entrega 
limentação”, ou outro meio definido em decreto, que deverá 
ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade 
em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em 
É vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, 
eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem diretamente ao ato de se 
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§ 3º O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses 
prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está 
submetida a família e/ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica.
§ 4º A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de 
duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão.
§ 5º A concessão do benefício poderá
manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
§ 6º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste 
artigo, com justificativa fundament
situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de 
beneficiários disponibilizados para a concessão do benefício.
§ 7º O estabelecimento credenciado que descumprir
sujeito as penas previstas no decreto regulamentador.
Art. 4º São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa 
ALIMENTA CONDE: 
I - Ser residente no Município de Conde no mínimo há um ano;
II – Inscrição no CadÚnico atualizado; 
III - Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, 
que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados 
sociais, econômicos e benefícios já percebidos;
IV – Ter renda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo;
V - Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social 
do Centro de Referência de Assistência Social.
§ 1º O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, 
preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua 
composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher.
§ 2º O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua 
ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Art. 5º São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: 
I - Mudança nos fatos qu
II - Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos 
relacionados com as condições exigidas para a concessão;
III - Desvio da finalidade do benefício;
IV - Ausência injustificada de comparecimen
V - Término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação.
Art. 6º A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) 
unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no 
decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), 
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses 
prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está 
ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica.
A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de 
duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão.
A concessão do benefício poderá ser reavaliada a qualquer tempo, visando a apuração da 
manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste 
artigo, com justificativa fundamentada da área técnica competente, diante da continuidade da 
situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de 
beneficiários disponibilizados para a concessão do benefício.
O estabelecimento credenciado que descumprir o disposto no § 1° deste artigo ficará 
sujeito as penas previstas no decreto regulamentador.
São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa 
Ser residente no Município de Conde no mínimo há um ano;
crição no CadÚnico atualizado; 
Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, 
que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados 
sociais, econômicos e benefícios já percebidos;
nda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo;
Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social 
do Centro de Referência de Assistência Social.
O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, 
preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua 
composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher.
O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua 
ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: 
Mudança nos fatos que fundamentaram a concessão do benefício;
Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos 
relacionados com as condições exigidas para a concessão;
Desvio da finalidade do benefício;
Ausência injustificada de comparecimento às convocações do Poder Público;
Término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação.
A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) 
unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no 
decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), 
onada à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
O benefício, concedido em sua forma temporária, poderá ter duração de 06 meses 
prorrogáveis por igual período, dependendo do grau de vulnerabilidade social ao qual está 
ou munícipe, mediante análise técnica socioeconômica.
A família e/ou o munícipe deverá ser formalmente comunicada quanto ao tempo de 
duração do benefício e as regras para a sua concessão, interrupção e/ou exclusão.
ser reavaliada a qualquer tempo, visando a apuração da 
manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado, além do previsto no §3° deste 
ada da área técnica competente, diante da continuidade da 
situação de vulnerabilidade social, observada a limitação referente ao quantitativo de 
o disposto no § 1° deste artigo ficará 
São critérios cumulativos para a concessão do benefício do Programa 
Caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade social, 
que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados 
nda per capta inferior de até um quarto de salário mínimo;
Parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado por Assistente Social 
O benefício será concedido, atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, 
preferencialmente, às famílias que estejam em situação de extrema pobreza e tenha em sua 
composição criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso ou mulher.
O benefício será concedido em nome da mulher responsável pela família, ou, na sua 
São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício ALIMENTA CONDE: 
e fundamentaram a concessão do benefício;
Omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos 
to às convocações do Poder Público;
A quantidade de benefícios do ALIMENTA CONDE será de 1000 (Um mil) 
unidades inicialmente, ficando o executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários no 
decorrer da execução do programa previsto nesta lei, em até 200% (duzentos por cento), 
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Art. 7º O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e 
avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das 
seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar.
Parágrafo único. A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores 
da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da 
família e demais registros sobre a família e seus membros individualmente.
Art. 8º Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do 
Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social 
responsável pelo acompanha
Art. 9º Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão 
convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente:
I – Ser estabelecido no município de C
II – Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; 
III – Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
Parágrafo único. O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem 
cumpridos pela rede credenciada, bem como est
programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa.
Art. 10º As despesas decorrentes
orçamentárias próprias, suplementadas se 
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei.
Art. 12º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e 
avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das 
pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar.
A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores 
da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da 
lia e demais registros sobre a família e seus membros individualmente.
Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do 
Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social 
responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa.
Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão 
convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente:
Ser estabelecido no município de Conde; 
Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; 
Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem 
cumpridos pela rede credenciada, bem como estabelecerá exigências para o cumprimento do 
programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
suplementadas se necessário. 
O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Conde, 20 de junho de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
O Programa Municipal ALIMENA CONDE terá seus resultados monitorados e 
avaliados por meio de acompanhamento sistemático e específico, para avaliar a aquisição das 
pela Política de Assistência Social, com vistas à autonomia familiar.
A avaliação técnica se apoiará na análise da evolução nos indicadores 
da matriz da vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar, na auto avaliação da 
lia e demais registros sobre a família e seus membros individualmente.
Fica a Secretaria de Trabalho e Ação Social responsável pela gestão do 
Programa Municipal ALIMENTA CONDE e o Conselho Municipal de Assistência Social 
mento e controle social do referido programa.
Os estabelecimentos interessados em compor a rede credenciada serão 
convocados através de edital público e deverão cumprir os seguintes critérios cumulativamente:
Exercer atividade econômica de comercialização de alimentos; 
O decreto regulamentador poderá estabelecer outros critérios a serem 
abelecerá exigências para o cumprimento do 
programa e punição para os estabelecimentos que descumprirem as normas do programa.
por conta de dotações 
O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei.
Conde, 20 de junho de 2022.

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