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norma nº 1143/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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www.conde.pb.gov.br 
(Projeto de Lei nº 025
A Prefeita Constitucional do Mu
que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Para atender à necessi
os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder 
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nas estritas condições e prazos previstos 
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I — A assistência a situações de calamidade pública; 
II— A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos 
epidemiológicos; 
III — A contratação de pr
carreira em decorrência: 
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, 
afastamento ou licença; 
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição 
de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
— SEDEC; 
IV — A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu 
cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para 
o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença 
médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, 
excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não 
possa ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1143/2022
Projeto de Lei nº 025/2022 – Autoria: Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PRESTADORES DE SERVIÇO POR 
TEMPO DETERMINADO PELO 
MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder 
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nas estritas condições e prazos previstos nesta Lei. 
se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
A assistência a situações de calamidade pública; 
A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos 
contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva 
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, 
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição 
uipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu 
cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para 
cio de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença 
médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, 
excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não 
a pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do 
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Autoria: Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PRESTADORES DE SERVIÇO POR 
TEMPO DETERMINADO PELO 
MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
dade temporária de excepcional interesse público, 
os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder 
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos 
ofessor substituto para suprir a falta na respectiva 
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, 
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição 
uipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu 
cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para 
cio de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença 
médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, 
excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não 
a pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do 
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órgão/entidade; 
V — A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística 
efetuadas pelos órgãos ou entidades do Município; 
VI — As que tenham por objeto a realização de temporadas 
ou dança; 
VII — A contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por 
servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 
4º desta Lei. 
§ 1º O número total de servidores contratados por 
não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores 
efetivos. 
§ 2º As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação 
excepcional vinculada as hipóteses dos incisos I a VII d
aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro 
órgão distinto do contratante. 
§ 3º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da 
carreira oriunda de exoneração, demissão, fa
apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração 
obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de 
professores para suprir imediatamente a carência. 
§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º 
para os casos de afastamento voluntário incentivado. 
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração 
de emergências e calamidades em saúde pública. 
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato 
administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo 
máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, 
independentemente do órgão municipal, mediante justificação do contratante.
Art. 4º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a 
partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo 
do gestor do respectivo órgão ou entid
seguintes requisitos mínimos: 
I — Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II — Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; 
III — Indicação da dotação orçamentária específica; e 
Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de su
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A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística 
efetuadas pelos órgãos ou entidades do Município; 
As que tenham por objeto a realização de temporadas 
contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por 
servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 
O número total de servidores contratados por excepcional interesse público 
não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores 
As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação 
excepcional vinculada as hipóteses dos incisos I a VII do art. 2º, vedado o 
aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro 
órgão distinto do contratante. 
A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da 
carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará 
apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração 
obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de 
professores para suprir imediatamente a carência. 
da a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º 
para os casos de afastamento voluntário incentivado. 
Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração 
de emergências e calamidades em saúde pública. 
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato 
administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo 
máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, 
rgão municipal, mediante justificação do contratante.
As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a 
partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo 
do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, preenchendo os 
seguintes requisitos mínimos: 
Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; 
ndicação da dotação orçamentária específica; e 
É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de su
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A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística 
As que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música 
contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por 
servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 
excepcional interesse público 
não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores 
As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação 
o art. 2º, vedado o 
aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro 
A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da 
lecimento e aposentadoria se fará 
apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração 
obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de 
da a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º 
Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração 
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato 
administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo 
máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, 
rgão municipal, mediante justificação do contratante. 
As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a 
partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo 
ade pública municipal, preenchendo os 
Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; 
É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
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controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de 
horários. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infr
neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, 
se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente 
pagos ao contratado. 
Art. 6º A remuneração do agente contratado nos termos
parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e 
não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a 
mesma função. 
Art. 7º São direitos dos agentes públicos contratados nos ter
I — Percepção da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; 
II — 13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício 
da função, após o primeiro ano de contrato; 
III — Gozo de férias anuais remuneradas
mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. 
IV — Repouso semanal remunerado; 
Art. 8º O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, 
direito às seguintes licenças ou afastamen
I — Maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II — Paternidade, de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; 
III — Casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; 
IV — Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, fi
dias consecutivos; 
Art. 9º Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, 
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 10º Aplicam-se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos 
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos 
integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei 
Complementar nº 003/2018, com suas alterações posteriores. 
Parágrafo Único. As infrações disciplinare
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 11º É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: 
I — Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
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controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de 
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infr
neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, 
se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente 
A remuneração do agente contratado nos termos desta Lei terá como 
parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e 
não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a 
São direitos dos agentes públicos contratados nos ter
da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; 
13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício 
da função, após o primeiro ano de contrato; 
ozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a 
mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. 
semanal remunerado; 
O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, 
direito às seguintes licenças ou afastamentos: 
, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias;
, de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; 
asamento, por 8 (oito) dias consecutivos; 
alecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) 
Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, 
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 
se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos 
eres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos 
integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei 
Complementar nº 003/2018, com suas alterações posteriores. 
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: 
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
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controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de 
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, 
se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente 
desta Lei terá como 
parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e 
não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a 
São direitos dos agentes públicos contratados nos termos desta Lei: 
da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; 
13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício 
com, pelo menos, 1/3 (um terço) a 
O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, 
, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias;
, de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; 
lhos e irmãos, por 8 (oito) 
Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, 
se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos 
eres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos 
integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei 
s atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: 
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
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III — Ser designado ou colocado para exer
fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado. 
IV — Prestar serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da 
contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o 
trabalho e do prestador de serviço. 
Art. 12º O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, 
sem direito a qualquer indenização: 
I — Pelo término do pr
II — Por iniciativa do contratado; 
III — Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; 
IV — No caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso 
público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funçõe
desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. 
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. 
Art. 13º Todos os órgãos e en
(sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de 
Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria 
de Administração Municipal relatório completo de todos o
sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo 
enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e 
remuneração percebida. 
Parágrafo único. O setor de Recursos Humanos da Secreta
Administração Municipal 
contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses 
previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, 
consolidando esses dados em 31 de dezembro de cada ano. 
Art. 14º As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada 
unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamen
Art. 15º Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem 
válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser 
realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta 
norma. 
§1º. Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar 
a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como 
iniciar concurso público visando reduzir o número de contratados.
§2º O limite previsto no §1º do artigo
prazo previsto no caput. 
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er designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que 
fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado. 
serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da 
ratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o 
trabalho e do prestador de serviço. 
O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, 
sem direito a qualquer indenização: 
término do prazo contratual; 
iniciativa do contratado; 
or conveniência do órgão ou entidade pública contratante; 
o caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso 
público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funçõe
desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. 
A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. 
Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de 
Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria 
de Administração Municipal relatório completo de todos os agentes a eles vinculados 
sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo 
enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e 
. O setor de Recursos Humanos da Secreta
Administração Municipal – SEMAD organizará a relação oficial do quantitativo de 
contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses 
previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, 
ando esses dados em 31 de dezembro de cada ano. 
As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada 
unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos. 
Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem 
válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser 
realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta 
Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar 
a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como 
iniciar concurso público visando reduzir o número de contratados.
O limite previsto no §1º do artigo 2º desta Lei apenas será imposto após o 
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cer a função em órgão distinto do que 
fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade 
serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da 
ratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o 
O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, 
or conveniência do órgão ou entidade pública contratante; 
o caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso 
público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções 
desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. 
A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. 
tidades públicas deverão, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de 
Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria 
s agentes a eles vinculados 
sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo 
enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e 
. O setor de Recursos Humanos da Secretaria de 
SEMAD organizará a relação oficial do quantitativo de 
contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses 
previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, 
As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada 
Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem 
válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser 
realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta 
Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar 
a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como 
2º desta Lei apenas será imposto após o 
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Art. 16º Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos 
administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 
09.12.1993, e suas alterações. 
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
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se à Administração Municipal, em específico aos contratos 
administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 
09.12.1993, e suas alterações. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Conde,
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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se à Administração Municipal, em específico aos contratos 
administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
Conde, 01 de agosto de 2022. 

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