| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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_____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br (Projeto de Lei nº 025 A Prefeita Constitucional do Mu que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessi os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas estritas condições e prazos previstos Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I — A assistência a situações de calamidade pública; II— A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; III — A contratação de pr carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEDEC; IV — A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não possa ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1143/2022 Projeto de Lei nº 025/2022 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas estritas condições e prazos previstos nesta Lei. se necessidade temporária de excepcional interesse público: A assistência a situações de calamidade pública; A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição uipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para cio de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não a pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE CONDE PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono dade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, se necessidade temporária de excepcional interesse público: A assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos ofessor substituto para suprir a falta na respectiva a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição uipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação A contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para cio de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não a pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br órgão/entidade; V — A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelos órgãos ou entidades do Município; VI — As que tenham por objeto a realização de temporadas ou dança; VII — A contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 4º desta Lei. § 1º O número total de servidores contratados por não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores efetivos. § 2º As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação excepcional vinculada as hipóteses dos incisos I a VII d aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro órgão distinto do contratante. § 3º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, fa apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de professores para suprir imediatamente a carência. § 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º para os casos de afastamento voluntário incentivado. § 5º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências e calamidades em saúde pública. Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, independentemente do órgão municipal, mediante justificação do contratante. Art. 4º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo do gestor do respectivo órgão ou entid seguintes requisitos mínimos: I — Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público; II — Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; III — Indicação da dotação orçamentária específica; e Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de su _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelos órgãos ou entidades do Município; As que tenham por objeto a realização de temporadas contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. O número total de servidores contratados por excepcional interesse público não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação excepcional vinculada as hipóteses dos incisos I a VII do art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro órgão distinto do contratante. A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de professores para suprir imediatamente a carência. da a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º para os casos de afastamento voluntário incentivado. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências e calamidades em saúde pública. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, rgão municipal, mediante justificação do contratante. As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, preenchendo os seguintes requisitos mínimos: Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público; Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; ndicação da dotação orçamentária específica; e É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de su _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br A realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística As que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música contratação para ocupar cargos vagos, ainda não preenchidos por servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. excepcional interesse público não poderá ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) do total de servidores As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação o art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da lecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de da a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, rgão municipal, mediante justificação do contratante. As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo ade pública municipal, preenchendo os Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público; Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infr neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado. Art. 6º A remuneração do agente contratado nos termos parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a mesma função. Art. 7º São direitos dos agentes públicos contratados nos ter I — Percepção da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; II — 13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III — Gozo de férias anuais remuneradas mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. IV — Repouso semanal remunerado; Art. 8º O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamen I — Maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias; II — Paternidade, de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; III — Casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; IV — Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, fi dias consecutivos; Art. 9º Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 10º Aplicam-se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 003/2018, com suas alterações posteriores. Parágrafo Único. As infrações disciplinare nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11º É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: I — Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infr neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente A remuneração do agente contratado nos termos desta Lei terá como parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a São direitos dos agentes públicos contratados nos ter da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; 13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; ozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. semanal remunerado; O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos: , com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias; , de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; asamento, por 8 (oito) dias consecutivos; alecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos eres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 003/2018, com suas alterações posteriores. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente desta Lei terá como parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, e não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a São direitos dos agentes públicos contratados nos termos desta Lei: da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal; 13º (décimo terceiro) salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício com, pelo menos, 1/3 (um terço) a O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, , com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias; , de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento; lhos e irmãos, por 8 (oito) Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos eres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei s atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei: atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br III — Ser designado ou colocado para exer fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado. IV — Prestar serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o trabalho e do prestador de serviço. Art. 12º O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito a qualquer indenização: I — Pelo término do pr II — Por iniciativa do contratado; III — Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; IV — No caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funçõe desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. Art. 13º Todos os órgãos e en (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria de Administração Municipal relatório completo de todos o sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e remuneração percebida. Parágrafo único. O setor de Recursos Humanos da Secreta Administração Municipal contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, consolidando esses dados em 31 de dezembro de cada ano. Art. 14º As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamen Art. 15º Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta norma. §1º. Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como iniciar concurso público visando reduzir o número de contratados. §2º O limite previsto no §1º do artigo prazo previsto no caput. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br er designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado. serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da ratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o trabalho e do prestador de serviço. O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito a qualquer indenização: término do prazo contratual; iniciativa do contratado; or conveniência do órgão ou entidade pública contratante; o caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funçõe desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria de Administração Municipal relatório completo de todos os agentes a eles vinculados sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e . O setor de Recursos Humanos da Secreta Administração Municipal – SEMAD organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, ando esses dados em 31 de dezembro de cada ano. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos. Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como iniciar concurso público visando reduzir o número de contratados. O limite previsto no §1º do artigo 2º desta Lei apenas será imposto após o _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br cer a função em órgão distinto do que fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da ratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, or conveniência do órgão ou entidade pública contratante; o caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei. A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. tidades públicas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria s agentes a eles vinculados sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e . O setor de Recursos Humanos da Secretaria de SEMAD organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada Os atuais contratos de prestação de serviços vigentes permanecem válidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), devendo nesse prazo ser realizado novas contratações atendendo ao que prevê as limitações previstas nesta Deve ainda nesse mesmo prazo a Secretaria de Administração providenciar a terceirização de serviços, com contratação de empresa especializada, bem como 2º desta Lei apenas será imposto após o _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br Art. 16º Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Conde, KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Conde, 01 de agosto de 2022.