| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e implantação de Gratificação de Incentivo por Atividade e adicionais relativos à plantões extras dos servidores efetivos e comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Conde. |
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_____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br (Projeto de Lei nº 027 A Prefeita Constitucional do Município de Conde são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Institui e regulam relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições pessoais que contemplem as disposições estabelecidas nesta lei. Art. 2º - Farão jus ao Gratificação de Incent trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de saúde ao SUS, em virtude da relevân complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais, podendo atividades prioritárias e condições especiais de trabalho. § 1º A concessão da concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção Especializada, Políticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde. DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Art. 3º - Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios estabelecidos no Art. 2º, que estiverem vinculados à Folha de Municipal de Saúde nas seguintes condições: I – Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; II - Profissionais/trabalh efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica da SMS do município; _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1145/2022 Projeto de Lei nº 027/2022 – Autoria: Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição e implantação de Gratificação de Incentivo por Atividade e adicionais relativos à plantões extras dos servidores efetivos e comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Conde. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Institui e regulamenta Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicional relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições pessoais que contemplem as disposições estabelecidas nesta lei. Farão jus ao Gratificação de Incentivo por Atividade e Plantões Extra todos os trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de saúde ao SUS, em virtude da relevância e da necessidade de suas atividades por nível de complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, para o alcance dos objetivos organizacionais, podendo-se considerar projetos, e condições especiais de trabalho. A concessão da gratificação e plantões extra estabelecidos nessa lei serão concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção íticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios estabelecidos no Art. 2º, que estiverem vinculados à Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Saúde nas seguintes condições: Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica da SMS do município; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Autoria: Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição e implantação de Gratificação de Incentivo por Atividade e adicionais relativos à plantões extras dos servidores efetivos e comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Conde. uas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: enta Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicional relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições ivo por Atividade e Plantões Extra todos os trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de cia e da necessidade de suas atividades por nível de complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, se considerar projetos, gratificação e plantões extra estabelecidos nessa lei serão concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção íticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios Pagamento da Secretaria Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; adores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br III- Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos na Vigilância em Saúde da SMS do município; IV – Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos na Gestão da Política de Saúde. Art. 4º - Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor ou comissionado for removido da função. Art. 5º - Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria repassado ao substituído. Parágrafo único. Os profis maternidade, não farão jus ao recebimento da gratificação prevista nesta lei. Art. 6º - As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos valores previstos no Anexo I desta lei. § 1º A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, não deve ser superior à remuneração do Secretário de Saúde. § 2º Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além d concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º. DOS ADICIONAIS Art. 7º - Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões extra, àqueles que por necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou dia estabelecido na escala. Art. 8º - Para efeito desta lei considera I – Plantão Assistencial Unidades Assistenciais da Saúde do município. II – Plantão Administrativo processos gerenciais, ou Administrativas com o caráter de gestão e/ou problemas no período noturno, em finais de semana e feriados. Art. 9º - Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a carga horária: I – Plantões de 6 horas contínuas de trabalho; II – Plantões de 12 horas contínuas de trabalho. Art. 10 – O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II desta lei. _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou ância em Saúde da SMS do município; Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou efetivos na Gestão da Política de Saúde. Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor do for removido da função. Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria . Os profissionais que estiverem em gozo de licenças especial ou ao recebimento da gratificação prevista nesta lei. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos valores previstos no Anexo I desta lei. A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, não deve ser superior à remuneração do Secretário de Saúde. Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além d concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º. SEÇÃO II DOS ADICIONAIS – PLANTÕES EXTRA Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou Para efeito desta lei considera-se como adicional de plantão extra: Plantão Assistencial – realizado por profissionais da SMS de Conde em ades Assistenciais da Saúde do município. Plantão Administrativo – realizado por trabalhadores para acompanhamento de processos gerenciais, projetos e atividades prioritárias nas Unidades Assistenciais ou Administrativas com o caráter de gestão e/ou administrativo para resoluções de problemas no período noturno, em finais de semana e feriados. Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a Plantões de 6 horas contínuas de trabalho; s de 12 horas contínuas de trabalho. O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria sionais que estiverem em gozo de licenças especial ou ao recebimento da gratificação prevista nesta lei. As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de saúde, haverá discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além de suas atribuições concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º. Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou se como adicional de plantão extra: realizado por profissionais da SMS de Conde em realizado por trabalhadores para acompanhamento de nas Unidades Assistenciais administrativo para resoluções de problemas no período noturno, em finais de semana e feriados. Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ www.conde.pb.gov.br § 1º O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra de 12 horas definido no Anexo II dess Art. 11 – A Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratif gerador seja diverso, respeitado o limite previsto no §1º, do artigo 6º. Art. 12 – Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão receitas do Fundo Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra de 12 horas definido no Anexo II dessa lei. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratif gerador seja diverso, respeitado o limite previsto no §1º, do artigo 6º. Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão receitas do Fundo Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratificações cujo fato Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão originários das Conde, 29 de agosto de 2022.