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norma nº 1145/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a instituição e implantação de Gratificação de Incentivo por Atividade e adicionais relativos à plantões extras dos servidores efetivos e comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Conde.
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www.conde.pb.gov.br 
(Projeto de Lei nº 027
A Prefeita Constitucional do Município de Conde
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Institui e regulam
relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições 
pessoais que contemplem as disposições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Farão jus ao Gratificação de Incent
trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e 
Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de 
saúde ao SUS, em virtude da relevân
complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, 
bem como para o alcance dos objetivos organizacionais, podendo
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.
§ 1º A concessão da
concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de 
complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção 
Especializada, Políticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e 
Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e 
Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde.
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º - Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos 
à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios 
estabelecidos no Art. 2º, que estiverem vinculados à Folha de 
Municipal de Saúde nas seguintes condições:
I – Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; 
II - Profissionais/trabalh
efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica 
da SMS do município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1145/2022
Projeto de Lei nº 027/2022 – Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição e 
implantação de Gratificação de 
Incentivo por Atividade e 
adicionais relativos à plantões 
extras dos servidores efetivos e 
comissionados vinculados à 
Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS) de Conde.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Institui e regulamenta Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicional 
relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições 
pessoais que contemplem as disposições estabelecidas nesta lei.
Farão jus ao Gratificação de Incentivo por Atividade e Plantões Extra todos os 
trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e 
Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de 
saúde ao SUS, em virtude da relevância e da necessidade de suas atividades por nível de 
complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, 
para o alcance dos objetivos organizacionais, podendo-se considerar projetos, 
e condições especiais de trabalho.
A concessão da gratificação e plantões extra estabelecidos nessa lei serão 
concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de 
complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção 
íticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e 
Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e 
Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde.
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 
Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos 
à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios 
estabelecidos no Art. 2º, que estiverem vinculados à Folha de Pagamento da Secretaria 
Municipal de Saúde nas seguintes condições:
Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; 
Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica 
da SMS do município; 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição e 
implantação de Gratificação de 
Incentivo por Atividade e 
adicionais relativos à plantões 
extras dos servidores efetivos e 
comissionados vinculados à 
Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS) de Conde.
uas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
enta Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicional 
relativos à Plantões Extras dos servidores efetivos e comissionados que reúnam condições 
ivo por Atividade e Plantões Extra todos os 
trabalhadores (servidores ou comissionados) em exercício nas Unidades Assistenciais e 
Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Conde que executam ações e serviços de 
cia e da necessidade de suas atividades por nível de 
complexidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, 
se considerar projetos, 
gratificação e plantões extra estabelecidos nessa lei serão 
concedidos de acordo com o nível de escolaridade, como também de acordo com o nível de 
complexidade da área de atuação do profissional, sejam estes na Atenção Primária, Atenção 
íticas Estratégicas, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde e 
Gestão da Política de Saúde, de acordo com a necessidade das Unidades Assistenciais e 
Terão direito a Gratificação de Incentivo por Atividade e Adicionais relativos 
à Plantões Extras todos os trabalhadores efetivos ou comissionados, considerando os critérios 
Pagamento da Secretaria 
Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos nas Unidades Administrativas e Assistenciais da Atenção Primária à Saúde; 
adores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos na Atenção Especializada, Políticas Estratégicas e Assistência Farmacêutica 
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III- Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos na Vigilância em Saúde da SMS do município;
IV – Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos na Gestão da Política de Saúde.
Art. 4º - Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor 
ou comissionado for removido da função.
Art. 5º - Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que 
entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria 
repassado ao substituído. 
Parágrafo único. Os profis
maternidade, não farão jus ao recebimento da gratificação prevista nesta lei.
Art. 6º - As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos 
valores previstos no Anexo I desta lei.
§ 1º A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, 
não deve ser superior à remuneração do Secretário de Saúde.
§ 2º Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de 
discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar 
incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais 
atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além d
concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º.
DOS ADICIONAIS 
Art. 7º - Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões 
extra, àqueles que por necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou 
dia estabelecido na escala. 
Art. 8º - Para efeito desta lei considera
I – Plantão Assistencial 
Unidades Assistenciais da Saúde do município.
II – Plantão Administrativo 
processos gerenciais, 
ou Administrativas com o caráter de gestão e/ou 
problemas no período noturno, em finais de semana e feriados.
Art. 9º - Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a 
carga horária: 
I – Plantões de 6 horas contínuas de trabalho;
II – Plantões de 12 horas contínuas de trabalho.
Art. 10 – O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II 
desta lei. 
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Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
ância em Saúde da SMS do município;
Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
efetivos na Gestão da Política de Saúde.
Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor 
do for removido da função.
Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que 
entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria 
. Os profissionais que estiverem em gozo de licenças especial ou 
ao recebimento da gratificação prevista nesta lei.
SEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES 
As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos 
valores previstos no Anexo I desta lei.
A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, 
não deve ser superior à remuneração do Secretário de Saúde.
Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de 
discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar 
incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais 
atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além d
concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º.
SEÇÃO II 
DOS ADICIONAIS – PLANTÕES EXTRA 
Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões 
necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou 
Para efeito desta lei considera-se como adicional de plantão extra:
Plantão Assistencial – realizado por profissionais da SMS de Conde em 
ades Assistenciais da Saúde do município.
Plantão Administrativo – realizado por trabalhadores para acompanhamento de 
processos gerenciais, projetos e atividades prioritárias nas Unidades Assistenciais 
ou Administrativas com o caráter de gestão e/ou administrativo para resoluções de 
problemas no período noturno, em finais de semana e feriados.
Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a 
Plantões de 6 horas contínuas de trabalho;
s de 12 horas contínuas de trabalho.
O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II 
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Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
Profissionais/trabalhadores que exercem funções e cargos comissionados ou 
Deve ser imediatamente suspenso o direito da gratificação quando o servidor 
Os profissionais que forem relocados em substituição aos profissionais que 
entrarem de licença especial ou maternidade, terão direito a receber o incentivo que seria 
sionais que estiverem em gozo de licenças especial ou 
ao recebimento da gratificação prevista nesta lei.
As gratificações serão concedidas aos trabalhadores descritos no artigo 3º, nos 
A gratificação definida nesta lei somada aos valores recebidos como remuneração, 
Para os profissionais que atuam na área de gestão da política de saúde, haverá 
discricionariedade do gestor da saúde na identificação dos funcionários para fomentar 
incentivo e viabilizar o desenvolvimento das metas, ações e serviços de saúde, os quais 
atuarem em função que exijam execução de atividades fins para além de suas atribuições 
concernentes ao cargo que ocupa e de acordo com as determinações do Art. 3º.
Aos trabalhadores da saúde, serão pagos adicionais na qualidade de plantões 
necessidade do serviço, precisam dar plantão fora de seu horário e/ou 
se como adicional de plantão extra:
realizado por profissionais da SMS de Conde em 
realizado por trabalhadores para acompanhamento de 
nas Unidades Assistenciais 
administrativo para resoluções de 
problemas no período noturno, em finais de semana e feriados.
Deverão ser considerados plantões extra em duas modalidades considerando a 
O valor do adicional de plantão extra será concedido conforme Anexo II 
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§ 1º O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra 
de 12 horas definido no Anexo II dess
Art. 11 – A Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra
instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, 
vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se 
incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratif
gerador seja diverso, respeitado o limite previsto no §1º, do artigo 6º.
Art. 12 – Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por 
Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão 
receitas do Fundo Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
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O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra 
de 12 horas definido no Anexo II dessa lei. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra
instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, 
vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se 
incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratif
gerador seja diverso, respeitado o limite previsto no §1º, do artigo 6º.
Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por 
Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão 
receitas do Fundo Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde,
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________
gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
O valor do plantão de 6 horas contínuas, será o equivalente a 50% do plantão extra 
Gratificação de Incentivo por Atividade e o Adicional de Plantão Extra
instituída na presente Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, 
vantagens ou adicionais, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se 
incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratificações cujo fato 
Os recursos destinados para pagamento da Gratificação de Incentivo por 
Atividade e o Adicional de Plantão Extra, como previsto nesta Lei, serão originários das 
Conde, 29 de agosto de 2022. 

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